PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DOMÍNIO DO IMÓVEL LITIGIOSO (FAIXA DE FRONTEIRA) DISCUTIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos casos em que se discute o domínio do imóvel litigioso em sede de Ação Civil Pública, é possível determinar a suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Ação de Desapropriação, tendo em vista a impossibilidade de desvinculação do resultado das demandas para fins de determinação dos ônus sucumbenciais.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1548916/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DOMÍNIO DO IMÓVEL LITIGIOSO (FAIXA DE FRONTEIRA) DISCUTIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao inte...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE CONTRATAR.
NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem a especificação das teses que teriam sido afrontadas pelo tribunal de origem, enseja a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. Não incide a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil quando inexistir contrato de seguro e, consequentemente, relação entre segurado e segurador.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316669/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE CONTRATAR.
NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem a especificação das teses que teriam sido afrontadas pelo tribunal de origem, enseja a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. Não incide a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O descumprimento, pela parte au...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO BACENJUD. PEDIDO DE LIBERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do contribuinte, determinando a liberação de bloqueio on line, ao fundamento de que os débitos foram incluídos em parcelamento, sem explicitar se este se deu antes ou depois da determinação do bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD.
2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que o pedido de parcelamento ocorreu em momento posterior ao bloqueio dos ativos, sustentando, assim, a impossibilidade de sua liberação.
3. A rejeição dos pertinentes aclaratórios do ora agravado implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1482040/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO BACENJUD. PEDIDO DE LIBERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do contribuinte, determinando a liberação de bloqueio on line, ao fundamento de que os débitos foram incluídos em parcelamento, sem explicitar se este se deu antes ou depois da determinação do bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD.
2. Em embargos de declaração, a Fazenda...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A tese de que o pagamento de vale-transporte fora realizado em decorrência de decisão judicial e diretamente ao empregado, o que requeria aclaramento, não foi suscitada em sede de recurso especial, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A tese de que o pagamento de vale-transporte fora realizado em decorrência de decisão judicial e diretamente ao empregado, o que requeria aclaramento, não foi suscitada em sede de recurso especial, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A alegação de existência da prescrição intercorrente da pretensão da autora não pode ser apreciada por este STJ, porquanto a questão não fora debatida pela Corte estadual, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração. Inteligência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se manifesta no sentido de que somente os autores têm interesse de recorrer quando a ação for julgada improcedente, mesmo que não tenha o juiz examinado todos os aspectos da contestação do réu.
3. É inadmissível, na espécie, o julgamento da questão referente à impossibilidade de modificação do regime de bens do casamento sob a égide do Código Civil de 1916, pois a questão não foi prequestionada no julgamento da apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Determinação da Súmula 211 desta Corte.
4. Para se reconhecer: i) a inexistência de dolo ou a não comprovação de sua existência; ou ii) o conhecimento pela ora agravada acerca da exata quantia depositada no exterior quando da celebração do acordo, seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, providência inviável na estreita via do recurso especial, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste STJ.
5. Inviável a discussão, no caso, acerca da impossibilidade de anulação parcial da transação, em face da ausência de deliberação da Décima Câmara de Direito Privado do TJSP sobre o ponto. Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
6. A jurisprudência deste Tribunal Superior determina que somente é possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 193.514/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A alegação de existência da prescrição intercorrente da pretensão da autora não pode ser apreciada por este STJ, porquanto a questão não fora debatida pela Corte estadual, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração. Inteligência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se manifesta no sentido de que somente os autores têm interesse de recorrer quando a ação for julgada improcedente,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NÃO ACATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E NA PERÍCIA REALIZADA. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nas inúmeras provas produzidas nos autos ao longo da instrução processual, concluído pela inexistência de dano ambiental, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, rechaçada a ocorrência de dano ambiental pelo Tribunal a quo e afastada, consequentemente, a responsabilidade objetiva, o exame das argumentações do agravante acerca da existência de nexo causal fica prejudicado, haja vista que o Tribunal local não reconheceu conduta culposa por parte da agravada, tampouco os alegados prejuízos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.707/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NÃO ACATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E NA PERÍCIA REALIZADA. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nas inúmeras provas produzidas nos autos ao longo da instrução processual, concluído pela inexistência de dano ambiental, a inversão do julgado encontra óbice no enun...
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCAS. IDENTIDADE ENTRE A MARCA NOMINATIVA "TRUSSARDI" REGISTRADA NO BRASIL E A MARCA REGISTRADA NA ITÁLIA, QUE SE TORNOU NOTORIAMENTE CONHECIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANTERIORIDADE DA MARCA REGISTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA AS SUBCLASSES RELATIVAS A ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO DE USO COMUM, PARA A PRÁTICA DE ESPORTES E PARA USO PROFISSIONAL. MÁ-FÉ NOS REGISTROS OBTIDOS POSTERIORMENTE, QUANDO JÁ SE TORNARA NOTORIAMENTE CONHECIDA A MARCA ITALIANA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SUMULA 7/STJ.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não há comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu que a marca nominativa "TRUSSARDI" foi registrada no Brasil para as classes relativas a roupas e acessórios do vestuário de uso comum, para a prática de esportes e para uso profissional antes de a marca italiana idêntica se tornar notoriamente conhecida, tendo os registros posteriores, no entanto, sido efetuados de má-fé.
5. Inadmissibilidade do recurso especial que pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
6. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1563771/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCAS. IDENTIDADE ENTRE A MARCA NOMINATIVA "TRUSSARDI" REGISTRADA NO BRASIL E A MARCA REGISTRADA NA ITÁLIA, QUE SE TORNOU NOTORIAMENTE CONHECIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANTERIORIDADE DA MARCA REGISTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA AS SUBCLASSES RELATIVAS A ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO DE USO COMUM, PARA A PRÁTICA DE ESPORTES E PARA USO PROFISSIONAL. MÁ-FÉ NOS RE...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEMAIS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NOTÓRIA MÁ-FÉ DOS RÉUS AO INVADIREM OS TERRENOS E AUSÊNCIA DO DEVER EM INDENIZAR AS ACESSÕES E BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se todas as questões atinentes à solução do litígio foram efetivamente decididas, não constando do acórdão eiva de omissão, mas decisão adversa à pretendida pela parte.
2. Havendo o Tribunal local reconhecido a boa-fé dos recorridos na ocupação do imóvel a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável se afigura a sua revisão na via do recurso especial.
Aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.428/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEMAIS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NOTÓRIA MÁ-FÉ DOS RÉUS AO INVADIREM OS TERRENOS E AUSÊNCIA DO DEVER EM INDENIZAR AS ACESSÕES E BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se todas as questões atinentes à solução do litígio foram efetivamente decididas, nã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não caracterizado o dano moral, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o montante da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da condenação ou da causa.
4. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta aos honorários para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório.
5. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que o recorrente incorreu nas condutas previstas no art. 17, II e VI, do CPC, que caracterizam litigância de má-fé, condenando-o por isso ao pagamento da multa respectiva. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.626/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que o recorrente incorreu nas condutas previstas no a...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.
2. Consoante entendimento pacífico deste STJ, o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a notificação foi devidamente realizada. Além disso, verificou que não foi reconhecida abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, bem como que não foi realizado nenhum depósito na ação revisional. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.683/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoa...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1383237/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto, em se tratando de ato omissivo da Administração, configura-se relação de trato sucessivo, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à prositua da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1324537/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos ter...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTIGO 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. No que se refere à pretensa violação ao art. 10 da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de lesão ao erário e não procedeu à condenação dos agravantes. Assim, não há sucumbência quanto à tese, pois o acórdão vergastado tratou do tema nos exatos termos em que pleiteado no apelo especial.
4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539850/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTIGO 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TRABALHO PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA-OGMO.
INCLUSÃO DOS CADASTRADOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CURSO BÁSICO DE CONFERÊNCIA DE CARGAS. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO OGMO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca dos critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum e não da Justiça Trabalhista.
2. Agravo Regimental do OGMO desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1026027/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TRABALHO PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA-OGMO.
INCLUSÃO DOS CADASTRADOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CURSO BÁSICO DE CONFERÊNCIA DE CARGAS. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO OGMO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca dos critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum e não da Justi...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO QUE É DESFAVORÁVEL À TESE DA EMBARGANTE, SOB PENA DE REFORMA PARA PIOR. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada consignou que a correção monetária e os juros moratórios, por serem consectários lógicos de eventual procedência do pedido de devolução de indébito, devem ser analisados pelo juízo da execução. E, quanto à sucumbência, o mérito recursal não seria favorável à tese da Agravante. Assim, não há falar em sua modificação.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1008533/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO QUE É DESFAVORÁVEL À TESE DA EMBARGANTE, SOB PENA DE REFORMA PARA PIOR. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada consignou que a correção monetária e os juros moratórios, por serem consectários lógicos de eventual procedência do pedido de devolução de indébito, devem ser analisados pelo juízo da execução. E, quanto à sucumbência, o mérito recursal não seria favorável à tese da Agravante. Assim, não há falar em sua modificação.
2....
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão se apoia em fundamentação suficiente à sua conclusão, havendo expressa manifestação sobre a ausência de acesso ao contribuinte ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
2. A CDA goza da presunção de certeza e liquidez, contudo, não se pode entender que permanece hígido o título executivo em face do extravio, pois tal fato prejudica o direito de defesa do devedor e impossibilita o Poder Judiciário de analisar a regularidade da constituição do débito cobrado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 783.118/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão se apoia em fundamentação suficiente à sua conclusão, havendo expressa manifestação sobre a ausência de acesso ao contribuinte ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
2. A CDA goza da presunção de certeza e liquidez, contudo, não se pode entender que permanece híg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 249 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A teor do art. 485, caput, do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, o que não se configura quando a decisão rescindenda deixa de conhecer da matéria por ausência de requisitos de admissibilidade recursal.
2. Para o ajuizamento da ação rescisória é imprescindível que a decisão rescidenda tenha apreciado o mérito da demanda. Não apreciado o mérito recursal não se opera, por conseguinte, o efeito substitutivo do recurso, o que atrairia a competência desta Corte para a apreciação da ação rescisória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 5.656/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 249 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A teor do art. 485, caput, do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, o que não se configura quando a decisão rescindenda deixa de conhecer da matéria por ausência de requisitos de admissibilidade recursal.
2. Para o ajuizamento da ação rescisória é imprescindível que a decisão rescidenda tenha apreciado o mérito da dem...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
1. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
2. Inviável, todavia, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, quando o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destaca a múltipla reincidência do réu, justificada pelo princípio da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1538369/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
1. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
2. Inviável, todavia, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, quando o julgador, no...