PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 121, § 2º, II E III, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.030/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 121, § 2º, II E III, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por oc...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
3. Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente em decorrência de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
5. Agravo regimental de fls. 366/369 não conhecido e agravo regimental de fls. 362/365 provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1540142/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode s...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. CIÊNCIA DO INTERESSADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO DO ATO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O prazo decadencial para a propositura do presente mandamus inicia-se da ciência, por parte do interessado, do ato impugnado (indeferimento administrativo - publicação em 19.8.2004).
- In casu, tendo em vista que a presente ação mandamental somente foi protocolizada em 18.10.2007, resta evidente a decadência da impetração, nos termos dos arts. 18 da Lei n. 1.533/1951 e 23 da Lei n. 12.016/2009.
- A decadência pode ser reconhecida de ofício em recurso ordinário, por se tratar de matéria de ordem pública.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RMS 30.090/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. CIÊNCIA DO INTERESSADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO DO ATO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O prazo decadencial para a propositura do presente mandamus inicia-se da ciência, por parte do interessado, do ato impugnado (indeferimento administrativo - publicação em 19.8.2004).
- In casu, tendo em vista que a presente ação mandamental somente foi protocolizada em 18.10.2007, resta evidente a decad...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso o julgado apresenta vício capaz de macular a sua integridade, devendo ser sanada a omissão apontada.
2. Há interesse de agir do titular de conta corrente perante a instituição financeira, relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados em escrita contábil, com a finalidade de esclarecimento de dúvidas sobre a movimentação da conta bancária e sobre os lançamentos feitos em seus extratos. Entendimento constante no enunciado da Súmula 259/STJ.
3. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária indicação das ocorrências duvidosas em sua conta corrente, o que justificaria a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção deste STJ no julgamento do REsp 1231027/PR. Na presente hipótese, constata-se a existência de pedido genérico na inicial, devendo ser decretada a ausência de interesse de agir do correntista no manejo da ação de prestação de contas.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, sanando omissão/contradição, anular os acórdãos de fls. 381-389 e 407-415, bem como a decisão monocrática de fls. 352-355 e, em análise ao agravo de instrumento, negar provimento ao recurso.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1355663/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso o julgado apresenta vício capaz de macula...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVERA O AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando se verificar, no decisum impugnado, omissão, obscuridade e contradição, sendo admissíveis, ainda, em hipóteses de erro material.
2. Na hipótese, não há falar em omissão quanto à incidência dos óbices sumulares, mas em adoção de entendimento diverso daquele preceituado pela parte recorrente, o que, à evidência, não enseja qualquer vício hábil ao acolhimento dos embargos de declaração.
3. Todavia, observa-se a existência de omissão no acórdão deste órgão fracionário quanto à alegada distorção na política de rateio da verba honorária, razão pela qual se impõe o acolhimento dos aclaratórios para supressão da referida incorreção, sem, contudo, atribuir qualquer efeito infringente ao julgado.
3.1. Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de descompasso na proporção dos honorários fixados, sem, contudo, indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando na deficiência da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de sanar a omissão existente, contudo, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 242.091/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVERA O AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando se verificar, no decisum impugnado, omissão, obscuridade e contradição, sendo admissíveis, ainda, em hipóteses de erro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR.
PREQUESTIONAMENTO. ERROS DE FATO DESCARACTERIZADOS.
1. Erros de fato não caracterizados, tendo em vista que o acórdão embargado, (i) examinando cuidadosamente os elementos dos autos, concluiu que, "desde os cálculos iniciais, passando pela impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão jurídica girou em torno, exclusivamente, dos juros de mora", não da aplicação da TR a título de correção monetária, e (ii) decidiu que a apreciação da admissibilidade do recurso especial poderia passar pelo mérito, o que não representa erro de fato.
2. Ausentes os erros de fato apontados pelo embargante, não há como acolher a violação de nenhum dispositivo infraconstitucional nem o apontado dissídio jurisprudencial, cabendo destacar não ser possível apreciar nesta instância a ofensa reflexa do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 584.451/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR.
PREQUESTIONAMENTO. ERROS DE FATO DESCARACTERIZADOS.
1. Erros de fato não caracterizados, tendo em vista que o acórdão embargado, (i) examinando cuidadosamente os elementos dos autos, concluiu que, "desde os cálculos iniciais, passando pela impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão jurídica girou em torno, exclusivamen...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema não significa que a solução da questão seja controvertida no âmbito do STJ, não se impondo o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada e estejam em trâmite nesta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445492/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A multiplicidade de recursos s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, pelo acolhimento da exceção de usucapião, para julgar improcedente a ação reivindicatória, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 804.105/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, pelo acolhimento da exceção de usucapião, para julgar improcedente a ação reivindicatória, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95.
INVIABILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, nos moldes do recurso especial 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento, o que, no caso dos autos, foi formulado quando já em vigor a Lei 9.032/95.
3. Ressalte-se, ainda, que o fato de esta Corte ter mudado seu posicionamento, antes entendendo possível a conversão do tempo comum em especial e agora não, não traz em si nenhuma contradição ou omissão, mas sim entendimento novo sobre uma mesma questão.
4. Os argumentos de que houve violação do direito adquirido, bem como de suposta afronta a dispositivos da Constituição, são alegações que não se coadunam com as hipóteses previstas no art.
535, I e II, do CPC, mas apenas demonstram o descontentamento com o decidido, ante a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial.
5. Se o embargante entende que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em razão do tempo especial reconhecido pelas instâncias ordinárias, deve pleitear tal direito na via própria, não se mostrando os embargos declaratórios, instrumento adequado para tal mister. Não se coadunam com a hipótese do art. 535, I e II, do CPC as alegações quanto a este ponto trazida nos presentes aclaratórios.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 805.758/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95.
INVIABILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, nos moldes do recurso especial 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que, para viabilizar a conversão...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO COLEGIADO.
PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. O mérito da ação principal - acerca do cabimento do Reexame Necessário (art. 475 do CPC) na hipótese em que se rejeitam os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública - já foi julgado pela Colenda Primeira Turma.
2. Assim, exaurida está a finalidade da presente medida cautelar, a qual consistia justamente na atribuições de efeito suspensivo ao recurso inadmitido na origem, levando à sua prejudicialidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na MC 24.573/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO COLEGIADO.
PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. O mérito da ação principal - acerca do cabimento do Reexame Necessário (art. 475 do CPC) na hipótese em que se rejeitam os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública - já foi julgado pela Colenda Primeira Turma.
2. Assim, exaurida está a finalidade da presente medida cautelar, a qual consistia justamente na atribuições de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Conforme assentada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a existência de vínculos urbanos por longo período descaracteriza a condição de segurado especial como rurícola. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 786.554/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Conforme assentada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a existência de vínculos urbanos por longo período descaracteriza a condição de segurado especial como rurícola. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 786.554/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. REFORMULAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DIFERENCIADA DE ANUIDADES REFERENTES AS MESMAS DISCIPLINAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e de economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
2. O Tribunal a quo assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que permanecem idênticas as disciplinas e a carga horária, pois, embora tenha havido alteração na grade curricular do curso de Medicina, a renovação da referida grade não foi implementada, a fim de permitir a diferenciação dos valores das mensalidades 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar análise de matéria fática, obstada pela súmula 7/STJ.
4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1474611/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. REFORMULAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DIFERENCIADA DE ANUIDADES REFERENTES AS MESMAS DISCIPLINAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e de economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
2. O Tribunal a quo assentou, procedendo c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN, CONTRA DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. A interposição de qualquer recurso exige o preenchimento de determinados requisitos legalmente previstos, a serem aferidos no momento do juízo de sua admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal, ausente, no caso, haja vista que o MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN consagrou-se vencedor, na demanda, não tendo interesse em recorrer contra decisão desfavorável à parte contrária.
II. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1523498/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN, CONTRA DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. A interposição de qualquer recurso exige o preenchimento de determinados requisitos legalmente previstos, a serem aferidos no momento do juízo de sua admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal, ausente, no caso, haja vista que o MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN consagrou-se vencedor, na demanda, não tendo interesse em recorrer contra decisão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, há, nos autos, provas suficientes, capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, bem como evidenciado o dolo do agente público. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais, as sanções impostas ao recorrente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
III. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 499.313/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela existência de litispendência, em face da identidade entre o presente Mandado de Segurança e a Ação de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo c/c pedido de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
II. Quanto à ocorrência de litispendência, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 500.636/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela existência de litispendência, em face da identidade entre o presente Mandado de Segurança e a Ação de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo c/c pedido de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
II. Quanto à ocorrência de litis...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, Á LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; REsp 859.722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2009.
II. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
III. No que diz respeito à instrução da ação monitória, tendo o Tribunal a quo assentado que os documentos acostados aos autos evidenciam a prestação do serviço e são hábeis a justificar o pleito, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, Á LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IM...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE CRECHE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO ACOLHIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
I. No caso, não houve violação aos arts. 458 e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que as tarefas desempenhadas pelas autoras, ora agravadas, ocupantes do cargo de auxiliar de creche, eram de professor, estando configurado, assim, o desvio de função. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 581.305/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no AREsp 668.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015;
AgRg no REsp 1.366.904/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015 .
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 556.079/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE CRECHE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO ACOLHIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
I. No caso, não houve violação aos arts. 458 e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IBAMA. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que pensionista de servidor do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou Ação Ordinária, objetivando o reconhecimento do direito de ter seus proventos corrigidos e pagos retroativamente dentro do novo plano de carreira estabelecido pela Lei 10.410/2002 e disciplinado pela Lei 10.472/2002, em razão da paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da EC 20/98.
II. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente como supostamente violados - art. 1º da Lei 10.410/2002, art. 1º da Lei 10.470/2002, art. 2º do Decreto 4.293/02 e art. 480 do CPC - ressentem-se do indispensável prequestionamento, em relação aos quais sequer foram opostos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado. Incide, pois, o Enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). No mesmo sentido, os enunciados 211 da Súmula do STJ e 356 da Súmula do STF.
III. O acórdão impugnado reconheceu o direito da parte autora com base em fundamento eminentemente constitucional - art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC 20/98 -, razão pela qual é inviável a apreciação da matéria, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.355.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2013).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 564.853/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IBAMA. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que pensionista de servidor do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou Ação...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. As teses de inaplicabilidade da regra contida no art. 19, caput, do ADCT da CF/88, ao caso concreto, bem como de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, por serem de natureza eminentemente constitucional, refogem aos limites do Recurso Especial, de sorte que sua análise importaria em indevida invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III. A tese de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, ademais, não fora objeto do Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Auxiliar Local, que presta serviços ao Brasil no exterior, integrava quadro de pessoal demissível ad nutum, conforme o art. 44 da Lei 3.917/61, e, que, desde a superveniência da Lei 7.501/86, passou a ser regido pela legislação aplicável, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, deve ele ser submetido à regra contida no art. 243 da Lei 8.112/90.
Precedentes: STJ, EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2015; STJ, MS 9.698/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 26/06/2013; STJ, AgRg no AREsp 111.398/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.036.820/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de13/10/2009; STJ, AR 1.905/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2008;
STJ, MS 12.401/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 25/10/2007; STJ, MS 8.680/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/12/2003.
V. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da indicação de acórdãos mais modernos desta Corte, em sentido contrário ao entendimento adotado nos precedentes apontados na decisão agravada, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 610.496/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QU...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do art.
543-C do CPC, a Primeira Seção desta Corte fixou o entendimento no sentido de que, "no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição" (STJ, REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014).
II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
III. Tendo o Tribunal de origem, na análise dos requisitos para a concessão da medida cautelar, decidido pela presença do fumus bonis iuris, concluindo que "a análise dos autos aponta para a existência de indícios de conduta ímproba, vez que inexiste provas que justifiquem, até a presente data, a não prestação de contas da verba oriunda do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Com efeito, a ausência de comprovação da efetiva prestação de contas, pelo ex-gestor, afronta os princípios da moralidade e da transparência, inerentes à gestão do erário, configurando, ao menos em tese, conduta reprimida pela Lei no 8.429/92", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.732/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do art.
543-C do CPC, a Primeira Seção desta Corte fixou o entendimento no sentido de que, "no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgad...