AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art. 13 do CPC/1973 não se aplica à instância especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.416/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como demonstram os enunciados 68 e 94 de suas súmulas de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL" (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão o Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.8.2016, ainda pendente de publicação, nos moldes do art. 543-C do CPC).
Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1.168.593/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/8/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 690.672/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como demonstram os enunciados 68 e 94 de suas súmulas de jurisprudência, os quais dispõem, re...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 para rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma, no AgRg no AREsp 303.886/DF, sob a relatoria do eminente Min. Arnaldo Esteves Lima.
2. Alega a agravante que o acórdão rescindendo ofendeu literal disposição do art. 4º da Lei 10.910/2004, art. 10 do Decreto 5.190/2004 e art. 12 do Decreto 5.915/2006, ao conceder a GIFA aos aposentados e pensionistas consoante os valores definidos aos servidores da ativa, como se a gratificação em comento fosse "genérica", e não pro labore faciendo. Aduz ainda haver periculum in mora, já que a execução do acórdão implicará pagamentos em torno de um bilhão de reais, os quais, se forem pagos, não serão repetíveis à União, mesmo que ela venha a se sagrar vencedora.
3. A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na AR 4.747/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/11/2011).
4. Ademais, não há como se dizer presente a verossimilhança do alegado, pois o entendimento sufragado pelo acórdão rescindendo de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA teria caráter genérico e deveria ser estendida aos inativos pelos mesmos valores pagos aos ativos é consagrado pela jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helana Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp 1.525.391/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 para rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma, no AgRg no AREsp 303.886/DF, sob a relatoria do eminente Min. Arnaldo Esteves Lima.
2. Alega a agravante que o acórdão rescindendo ofen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.429/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exi...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART.
585, I E VIII, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 869.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART.
585, I E VIII, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração p...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto para fazer prevalecer as alegações do recorrente, no sentido de que não restou configurado o ato atentatório ao exercício da jurisdição, por demandar reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.592/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto para fazer prevalecer as alegações do recorrente, no sentido de que não restou configurado o ato atentatório ao exercício da jurisdição, por demandar reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.592/DF, Rel....
TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. PRECEDENTES.
1. "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010).
2. A Corte Especial deste STJ, ao julgar a AI no REsp 1.266.318/RN, se manifestou no sentido de que a existência de parcelamento do crédito tributário "não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento" (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/03/2014).
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1342361/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. PRECEDENTES.
1. "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra N...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 880.326/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 880.326/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA À CONSUMIDORA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DA COLUNA.
DEMORA. ASTREINTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa.
3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 943.908/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA À CONSUMIDORA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DA COLUNA.
DEMORA. ASTREINTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar ir...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 549.472/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 549.472/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte com a edição da Súmula 278/STJ, é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.388.030/MG, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que a ciência inequívoca da invalidez permanente depende de laudo médico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 799.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte com a edição da Súmula 278/STJ, é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.388.030/MG, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que a ciê...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 11,98%. AFERIÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores.
2. O suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês de referência. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AgRg no AREsp 108.975/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013.
3. No caso dos autos, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não específica a data da remuneração da parte recorrida. Em verdade, o que há no aresto vergastado é a informação de que as diferenças salariais a serem pagas à recorrida devem ser apuradas em liquidação de sentença.
4. Então, tal como o acórdão a quo asseverou, somente em liquidação de sentença poderá ser constatado eventual crédito a ser pago.
Porém, há de se determinar que eventuais diferenças a serem pagas são devidas apenas se o pagamento da remuneração ter ocorrido no final do mês de referência.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1595365/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 11,98%. AFERIÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo q...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável em sede de Recurso Especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática. Precedentes: AgRg no REsp. 1.464.576/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 423.717/PI, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2015 e AgRg no AREsp. 715.021/ES, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.8.2015.
2. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgInt no AREsp 577.730/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável em sede de Recurso Especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática. Pre...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, o Agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) inexistência de ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa e (b) não consumação do prazo decadencial. Na verdade, limitou-se a afirmar que os precedentes colacionados não amparam a totalidade do pedido autoral e pugnou pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1312559/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, o Agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) inexistência de ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa e (b) não consuma...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO.
DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N.
108/2001. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA EM NORMA COGENTE, DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, A PRESCINDIR DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO ASSISTIDO.
1. A Corte local decidiu que a produção de prova pericial para embasar a pleiteada revisão de benefício - igualando-o à remuneração percebida pelos obreiros da patrocinadora, na relação diversa e que não se comunica, de emprego - é desnecessária. "Isso porque não se pode esquecer que a pretensão do autor, ora agravante, é no sentido de se reconhecer que foi prejudicado ao aderir à mencionada repactuação do plano de benefícios. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de que sejam realizados quaisquer cálculos contábeis".
2. Por um lado, como a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento, conforme dispõe o art.
848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta (regra da indivisibilidade da transação) - o que implicaria no retorno ao status quo ante, e não na simples revisão do benefício postulada.
3. Por outro lado, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.425.326/RS, foi sufragado, pela Segunda Seção, o entendimento de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições regulamentares. Com efeito, como observado nesse precedente, "como se trata de relação contratual diversa do emprego, por qualquer ângulo que se analise a questão, ainda que se admitindo a interpretação da Corte local acerca da verba ter natureza salarial, [...] em razão da abrangência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.108/2001, entendo que o pedido inicial recai igualmente na vedação ao repasse de vantagens de qualquer natureza, contida no mesmo dispositivo".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 810.429/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO.
DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N.
108/2001. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA EM NORMA COGENTE, DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. MATÉRIA EMINENTEME...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 535, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA MATÉRIA COGNOSCÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MP. SÚMULA 283/STF.
1. É pacífico o entendimento no STJ de que os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes, em situações excepcionais, para corrigir premissas equivocadas ou quando a sua procedência modificar o teor do julgado.
2. A Corte estadual julgou procedentes os Embargos de Declaração para declarar a ausência do interesse de agir do Ministério Público, sob o fundamento de inexistir amparo legal para a sua intervenção.
Como o interesse na demanda constitui uma das condições da ação, questão de ordem pública, que podem ser apreciadas ex officio, não existe óbice para o seu exame via Embargos de Declaração.
3. O Tribunal local consignou: "Diante do exposto, não se acham presentes o interesse recursal e o interesse de agir, razão pela qual acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar seja excluído do feito o Ministério Público, e para homologar o pedido de desistência do feito".
4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a sua exclusão do feito. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Não há a menor condição de se conhecer do recurso, porquanto o artigo tido por violado não se coaduna com a tese de ausência de litispendência levantada pela parte. Dessa forma incide a Súmula 284/STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1329201/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 535, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA MATÉRIA COGNOSCÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MP. SÚMULA 283/STF.
1. É pacífico o entendimento no STJ de que os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes, em situações excepcionais, para corrigir premissas equivocadas ou quando a sua procedência modificar o teor do julgado.
2. A Corte estadual julgou procedentes os Embargos de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.
COBERTURAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS. RECEBIMENTO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor não foi debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, concluído que o contrato de seguro firmado entre as partes se exauriu com o pagamento da indenização por morte, alterar esse entendimento necessitaria do revolvimento de cláusulas de contrato e de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.
COBERTURAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS. RECEBIMENTO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor não foi debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (10%, NO CASO). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, de acordo com as especificidades do caso concreto, fixou o percentual de retenção em 10% dos valores pagos. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 816.434/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (10%, NO CASO). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promi...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM A DECORRENTE DE TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
3. A matéria relativa à possibilidade de cumulação de aposentadoria por idade rural com aposentadoria decorrente de trabalho urbano foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que era controvertida no momento da formalização do acórdão rescindendo (ano 2000), o que atrai a incidência do óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
4. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
5. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.554/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM A DECORRENTE DE TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, n...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Já a presente Ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada mais de 10 anos após a referida data, quando já configurada a decadência.
2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, quanto à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário pelo segurado, dispõe: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. A questão acerca da aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos anteriormente à alteração instituída pela MP 1.523-9/1997 (posteriormente convertida na Lei 9.527/1997) foi enfrentada pela Primeira Seção em duas oportunidades.
4. Assim, tendo em vista que o benefício foi concedido em data anterior à da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997).
5. Agravo Interno não provido
(AgInt no AREsp 828.583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Já a presente Ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada mais de 10 anos após a referida data, quando já configurada a decadência.
2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, quanto à decadência do direito de revisão do ato de concessão...