TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os juros sobre capital próprio podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir do exercício financeiro de 1997, quando passou a vigorar a revogação do § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95, operada pelo art. 87 da Lei 9.430/96.
Precedentes: REsp 1090336/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 5/8/2013; REsp 1.291.309/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2011, DJe 9/12/2011.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os juros sobre capital próprio podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir do exercício financeiro de 1997, quando passou a vigorar a revogação do § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95, operada pelo art. 87 da Lei 9.430/96.
Precedentes: REsp 1090336/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 5/8/...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem assentou que "inexistindo procuração com poderes expressos para a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, VIII, do CPC".
2. A falta de combate sobre o fundamento principal que negou a pretensão da recorrida atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.941/2009, tanto a desistência da ação quanto a desistência do recurso permitem o usufruto dos benefícios previstos na referida lei. Logo, inexiste prejuízo à recorrente, no particular.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.545/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem assentou que "inexistindo procuração com poderes expressos para a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, VIII, do C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. RECURSO DESERTO.
1. A agravante foi intimada para a complementação do preparo recursal no dia 30 de setembro de 2015. Contudo, a petição com o complemento das custas judiciais somente foi protocolada no Tribunal em 6 de outubro de 2015, após o prazo de cinco dias. O Recurso Especial é deserto, conforme dispõe o artigo 511, § 2º, do CPC/1973.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.805/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. RECURSO DESERTO.
1. A agravante foi intimada para a complementação do preparo recursal no dia 30 de setembro de 2015. Contudo, a petição com o complemento das custas judiciais somente foi protocolada no Tribunal em 6 de outubro de 2015, após o prazo de cinco dias. O Recurso Especial é deserto, conforme dispõe o artigo 511, § 2º, do CPC/1973.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.805/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que os adicionais de insalubridade e de transferência, por integrar o conceito de remuneração, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
2. É pacífica a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que o art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se, contudo, somente às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, isto é, a partir de 11/1/2001.
3. No caso dos autos, a ação que deu origem ao presente recurso especial foi ajuizada em 2014 (e-STJ, fl. 1), ou seja, após a vigência da LC 104/2001, aplicável o comando constante do art. 170-A do CTN.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1599263/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que os adicionais de insalubridade e de transferência, por integrar o conceito de remuneração, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
2. É pacífica a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que o art. 170-A do Código Tributário Naciona...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. ARTS. 1º E 33, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 209, § 6º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria atinente à alegada ofensa aos arts. 1º e 33, I, do Código Penal Militar não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Desse modo, incidem à espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de desclassificação da figura típica de lesão corporal leve para uma infração administrativa militar (art. 209, § 6º, do CPM).
Desconstituir tal entendimento demandaria reexame de aspectos fático-probatórios, o que é vedado nesta sede recursal pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 905.853/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. ARTS. 1º E 33, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 209, § 6º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria atinente à alegada ofensa aos arts. 1º e 33, I, do Código Penal Militar não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA.
ADMISSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
3. A habilitação retardatária de crédito trabalhista não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso, tampouco prejudica o privilégio legal que decorre da própria natureza privilegiada do crédito.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507679/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA.
ADMISSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. DETRAÇÃO DE REGIME. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. Por se tratar de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de cumprimento da pena em regime mais brando.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias-multa, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa e determinar que o Juízo das Execuções avalia a possibilidade de aplicação de regime menos gravoso paciente, considerando o instituto da detração.
(HC 361.338/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. DETRAÇÃO DE REGIME. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da i...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível reconhecer a conexão ou a continência entre duas ações penais, afastando as conclusões das instâncias ordinárias, quando tal providência demandar a análise aprofundada de todo conjunto fático-probatório.
2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 45.299/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível reconhecer a conexão ou a continência entre duas ações penais, afastando as conclusões das instâncias ordinárias, quando tal providência demandar a análise aprofundada de todo conjunto fático-probatório.
2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem consigna, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, a necessidade de ser rescindida a sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a recorrente e o de cujus, tendo em vista a existência de vício insanável. Ocorre que a ação de reconhecimento de união estável postulada pela recorrente foi ajuizada em 09/08/2012, data em que já havia sentença de reconhecimento de união estável - com trânsito em julgado desde 12/05/2011 - entre a ora recorrida e o extinto, na qual esta foi tida como sucessora juntamente com os descendentes. Por outro lado, o Tribunal a quo destaca a impossibilidade de acolher a reconvenção formulada pela recorrente, a fim de desconstituir (rescindir) a sentença que reconheceu a união estável entre a recorrida e o falecido, tendo em vista a decadência do direito e a consequente carência da ação, pois o pedido rescisório formulado pela recorrente foi efetivado além do prazo legal de 2 anos. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 832.498/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo p...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DE VENCIMENTOS OU DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilton José de Amorim Lopes contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que vem decotando os vencimentos do impetrante para adequá-los ao teto a que refere o art. 37, XI, CF/88, art. 9º, inciso XI, da CE/TO e art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010.
2. O STJ entende que não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art.
37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, sendo certo que o referido teto pode ser inferior aos limites da União.
3. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.121/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DE VENCIMENTOS OU DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilton José de Amorim Lopes contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que vem decotando os vencimentos do impetrante para adequá-los ao teto a que refere o art. 37, XI,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ADVENTO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A hipótese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar.
2. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória quando a menção ocorrida acerca do resguardo da paz social ocorreu obter dictum, sem acréscimo de fundamentação concreta quando ao ponto.
3. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelo modus operandi empregado no delito revelador do periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria com adolescente, que utilizaram uma motocicleta para interceptar a vítima em via pública e, de inopino, mediante uso de simulacro de arma de fogo, subjugaram-na para subtrair seus pertences, a revelar periculosidade diferenciada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
8. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 74.104/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ADVENTO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA....
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO SIMPLES. PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE CONFERIDA À MANDANTE DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL E CONDIÇÕES OBJETIVAS DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de liberdade, visto que ressaltou o modus operandi da conduta, perpetrada com violência extremada e crueldade, elementos que denotam sua periculosidade.
3. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
4. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, encerrada a instrução e pronunciado o paciente, incide à espécie o teor da Súmula n. 21 do STJ. Ademais, trata-se de ação de competência do Tribunal do Júri, em que, apesar de o recorrente estar cautelarmente privado da sua liberdade há mais de 4 anos (desde 27/4/2012), a ação penal tem progredido regularmente.
5. Não há que se estender ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade conferido à corré, mandante do crime, dada a existência de situações subjetivas diversas, nos moldes do que argumenta o aresto impugnado.
6. Recurso não provido.
(RHC 51.305/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO SIMPLES. PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE CONFERIDA À MANDANTE DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL E CONDIÇÕES OBJETIVAS DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julga...
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1574808/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1574808/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO 141/2014. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ATO NORMATIVO ABSTRATO E GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não explicitou qual o dispositivo de Lei Federal entende ter sido violado nem qual foi o ato coator. Dessarte, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que descabe a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
3. Nota-se, ainda, que a parte recorrente não se manifestou sobre esse fundamento do decisum objurgado especificamente, razão pela qual também incide o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.959/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO 141/2014. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ATO NORMATIVO ABSTRATO E GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não explicitou qual o dispositivo de Lei Federal entende ter sido violado nem qual foi o ato coator. Dessarte, aplica-se o disposto...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO FILHO DA AUTORA. GRAVES QUEIMADURAS CAUSADAS POR INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO EM QUE ESTAVA RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DE REBELIÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 50.000,00. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Configurada está a responsabilidade do Estado diante da falha na segurança do presídio e dos internos, em adotar medidas preventivas para evitar a rebelião que gerou o falecimento do filho da Autora durante o cumprimento de pena.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar o nexo causal, e de diminuir o valor fixado (R$ 50.000,00) a título de reparação pelos danos morais sofridos, cujas razões fáticas foram sopesadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do Estado da Paraíba a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO FILHO DA AUTORA. GRAVES QUEIMADURAS CAUSADAS POR INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO EM QUE ESTAVA RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DE REBELIÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 50.000,00. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Configurada está a responsabilidade do Estado diante da falha na segurança do presídio e dos...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da recorrente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública tendo em vista a quantidade/qualidade das drogas apreendidas em seu poder e de outros (40 eppendorfs de cocaína, com peso bruto aproximado de 39,1 gramas;
07 "trouxinhas" de maconha, com peso bruto aproximado de 15,4 gramas; e 01 porção grande, à granel, de cocaína, com peso bruto aproximado de 854,3 gramas) o que justifica a segregação cautelar.
Precedentes do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. (RHC 58.714/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015, grifo nosso).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 72.576/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existênci...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. APREENSÃO DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagrante. O contexto fático descrito no decreto, coligado com a quantidade de droga apreendida - 66 eppendorffs e duas trouxinhas com cocaína, com peso total de 66,12g, produto de elevado poder destrutivo -, justifica a preservação da medida, tendo em vista o risco à ordem pública. Precedentes.
3. "A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas - in casu, 537 gramas de maconha, 60 gramas de cocaína - "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.( RHC 57.752/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015).
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 73.295/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. APREENSÃO DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilh...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade da droga encontrada em seu poder (1 papelote de cocaína, contendo 8,89 gramas; 1 porção de maconha, pesando 32,5 gramas; e 1 porção de cocaína, contendo 655,19 gramas), bem como pela apreensão de petrechos normalmente utilizados para acondicionamento e venda de entorpecentes.
Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.815/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.
3. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a detração do tempo de prisão cautelar possui efeito na fixação de regime inicial de cumprimento da pena, deixou de aplicar o benefício do disposto no art. 387, § 2º, do CPP por entender que a quantidade da pena a ser cumprida somada ao fato de se tratar de réu reincidente impedia a concessão de regime inicial diverso do fechado. Ainda que descontado o período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão -, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente.
Writ não conhecido.
(HC 366.030/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inic...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).
3. Malgrado o início do prazo recursal seja inaugurado com a publicação no diário oficial ou pessoalmente (Ministério Público e Defensoria Pública), salvo nas hipóteses em que a decisão/sentença é publicada em audiência, com a ciência das partes, a decisão judicial existe validamente como ato processual com a publicação em cartório, momento em que passa a integrar o ato jurídico complexo e a gerar repercussão na relação jurídico-processual entre as partes.
4. Na hipótese, muito embora a decisão revogatória do benefício tenha sido proferida em 13/12/2012, ou seja, antes do término do período de prova do livramento condicional previsto para 20/12/2012, a sua existência somente se deu com o registro em cartório, ocorrido em 1/7/2013, quando já encerrado o período de prova.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente no que se refere à execução relacionada ao livramento condicional revogado pela decisão de fl. 45 (e-STJ).
(HC 304.152/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não...