AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES DESERTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que os Embargos Infringentes incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo para a interposição do Recurso Especial. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do acórdão proferido no julgamento da Apelação.
2. Na espécie, trata-se de Embargos Infringentes não conhecidos por ausência de preparo, ou seja, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Em hipótese semelhante, a Corte Especial do STJ já se pronunciou quanto à não suspensão do prazo recursal para interposição de outros recursos quando se trata de Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade. Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento aos Embargos Infringentes que não foram conhecidos por deserção.
3. Ressalta-se que o NCPC orienta a intimação da parte para que supra a irregularidade, providência salutar para evitar que questões burocráticas inviabilize o direito das pessoas. No entanto, a Corte Especial deste Tribunal entende pela incidência das regras do NCPC somente para os casos posteriores à sua vigência. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. Logo, na espécie, os Embargos Infringentes não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do Recurso Especial, o qual, tendo sido manejado a destempo, não merece ser conhecido.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 120.603/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES DESERTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que os Embargos Infringentes incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo para a interposição do Recurso Especial. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do acórdão proferido no julgamento da Apelação.
2. Na espécie, trata-se de Embargos Infringentes não conhecidos por ausência de preparo, ou se...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 710.610/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição demandaria o r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa daquela pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As teses recursais vinculadas aos arts. 408, 416, 475, 927 e 1.042 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram analisadas pelo tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido genérico não prescinde da apresentação de fundamentos ou até pedido de produção de provas destinados a demonstrar, ainda que de forma aproximada, os valores devidos a título de perdas e danos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 162.283/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa daquela pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As teses recursais vinculadas aos arts. 408, 416, 475,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DESCABIMENTO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 891.720/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DESCABIMENTO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO D...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária.
Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo.
III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o tempo de tramitação da ação e o valor atribuído à causa, não obstante a baixa complexidade da demanda (ação de depósito), o valor fixado a título de condenação em honorários advocatícios revela-se desarrazoado, motivo pelo qual merece ser revisto.
IV - Honorários advocatícios majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
V - Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1481841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que obje...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. PRAZO DECENAL (TESE DOS 5+5). RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 9.6.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3o. da LC 118/2005, ou seja, o prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4o. com o do art. 168, I do CTN (denominada tese dos 5+5).
2. No caso, a ação foi proposta em 2.10.2003; aplicável a prescrição decenal. Sendo assim, a Recorrente tem direito à restituição das contribuições indevidamente descontadas também no período de set./1994 e out./1998.
3. Recurso Especial provido para aplicar o prazo prescricional decenal e reconhecer o direito à restituição das contribuições previdenciárias no período de set./1994 e out./1998.
(REsp 873.309/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. PRAZO DECENAL (TESE DOS 5+5). RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 9.6.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3o. da LC 118/2005, ou seja, o prazo de cinco...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
1. Requerimento de acesso a documentos dirigido a autoridade diversa da Comissão processante do processo administrativo disciplinar não é capaz de gerar nulidade. No caso, ademais, o impetrante não menciona se a falta de acesso a tais documentos causou algum prejuízo em sua defesa. Processo administrativo, ainda, que observou as necessárias comunicações do impetrante e de se defensor, tendo sido apresentada defesa por escrito, que foi fundamentamente apreciada.
2. Intimação do impetrante acerca do relatório final da Comissão processante do processo administrativo disciplinar não era necessária, uma vez que se trata de mera peça informativa e não de decisão. Além disso, não existe exigência legal nesse sentido.
Precedentes: RMS 33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS 13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011; MS 18.090-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 3. As supostas irregularidades somente justificariam a decretação da nulidade do procedimento administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, o que não se deu no presente caso.
4. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário.
5. Observada a proporcionalidade na aplicação da penalidade, dada a gravidade das condutas que foram consideradas comprovadas no processo administrativo disciplinar.
6. Segurança denegada.
(MS 17.892/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
1. Requerimento de acesso a documentos dirigido a autoridade diversa da Comissão processante do processo administrativo disciplinar não é capaz de gerar nulidade. No caso...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO RECURSAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se no julgamento do AREsp não há exame da matéria de fundo pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento sedimentado na Súmula n.º 315/STJ, mutatis mutandis: "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 680.286/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO RECURSAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se no julgamento do AREsp não há exame da matéria de fundo pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento sedimentado na Súmula n.º 315/STJ, mutatis mutandis: "[n]ão cabe...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR ADOTADO. INVIABILIDADE.
1. Sabe-se que § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No tocante aos critérios para a escolha do patamar de diminuição, cumpre destacar que o legislador apontou apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para dirimir entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
3. Inexiste ilegalidade na aplicação da minorante em 1/5 (um quinto), porquanto devidamente fundamentada nas circunstâncias do delito.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na previsão contida no § 1º, do artigo 2º, da Lei n. 8.072/1990, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à hediondez do delito e considerando a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base no mínimo legal, imperiosa a alteração para o regime inicial aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVABILIDADE DO DELITO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. No presente caso, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o aberto.
(HC 354.471/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 692.095/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES.
ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
OFENSA À SÚMULA 443 DESTA CORTE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É possível a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Na hipótese, constata-se que o aumento da pena em 3/8 (três oitavos) não foi efetuado tão-somente em razão da presença de duas majorantes, encontrando-se perfeitamente justificado em fatores concretos, dadas as circunstâncias em que ocorreu o roubo em questão, inexistente, portanto, ilegalidade a ser sanada através de via eleita. Precedente desta Corte Superior.
3. Ademais, não há se falar em ocorrência de reformatio in pejus porquanto houve interposição de recurso por ambas as partes, e não somente pela defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.115/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE ARGUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A alegada revogação do artigo 34 da Lei de Contravenções Penais pelo Código de Trânsito Brasileiro não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de análise da questão pela instância de origem, uma vez que se pacificou neste Sodalício o entendimento de que é inviável a introdução de argumento novo em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existir omissão ou obscuridade no aresto embargado. Precedentes.
INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA A DESTEMPO E SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu na espécie. Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
(RHC 67.107/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE ARGUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A alegada revogação do artigo 34 da Lei de Contravenções Penais pelo Código de Trânsito Brasileiro não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de atuar em indevi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. No caso, entretanto, tratando de reincidência específica, resulta justificada a preponderância dessa agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação, revelando-se idôneo o incremento de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.448/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de imp...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Carece de motivação válida a decisão que deixa de indicar elementos concretos para entender como reprováveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências do crime, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena.
5. Esta Tribunal Superior entende que deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, integrar o acervo probatório e fundamentar a condenação. (HC 237.252/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 26/2/2014.) 6. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7. In casu, a confissão do paciente, ainda que retratada em juízo, compôs o acervo probatório, bem como foi utilizada para fundamentar a sua condenação, o que impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
8. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
9. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e não superior a 8 anos e considerando a reincidência do réu, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art.
44, I, do Código Penal).
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base, bem como para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, fixando a pena final em 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado.
(HC 360.367/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊN...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, procede a uma análise valorativa do mérito recursal, isso porque a decisão que inadmite o recurso especial deve ser fundamentada nos pressupostos gerais e constitucionais, devendo verificar se o acórdão recorrido violou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.
2. Tampouco há, no caso em tela, violação ao artigo 535 do CPC/73, na hipótese em que o Tribunal de origem julga contrariamente aos interesses das partes, tendo enfrentado as questões relevantes que lhe foram submetidas, bem assim quando inexiste contradição interna no acórdão recorrido.
3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial demanda comprovação e demonstração, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, apontando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 336.102/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, procede a uma análise valorativa do mérito recursal, isso porque a decisão que inadmite o recurso especial deve ser fundamentada nos pressupostos gerais e constitucionais, devendo verificar se o acórdão recorrido violou ou negou vigência a dispo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO.
I - A alteração do prazo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para 10 (dez) dias, pela Lei nº 8.950/94, não se aplica em processo penal. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esse prazo não foi modificado, mesmo com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, que alterou o procedimento do recurso de agravo cabível contra decisão que não admite recurso especial e extraordinário.
III - Esta Corte possui consolidou o entendimento de que o prazo, em matéria penal e processual penal, é de 5 (cinco) dias.
IV - In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4/9/2014, considerando-se publicada em 5/9/2014 (fl. 757). Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 15/9/2014 (fl. 763), quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514133/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO.
I - A alteração do prazo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para 10 (dez) dias, pela Lei nº 8.950/94, não se aplica em processo penal. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esse prazo não foi modificado, mesmo com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, que alterou o procedimento do recurso de agravo cabível contra decisão que não admite...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, todas as questões postas em debate.
2. Na espécie, todos os pontos alegados como omissos, quais sejam, violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, foram devidamente apreciados no acórdão, só que de forma contrária aos interesses da Recorrente.
3. Esta Corte admite, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela.
4. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1208192/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, todas as questões postas em debate.
2. Na espécie, todos os pontos alegados como omissos, quais sejam, violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e legalidade da cobrança da tarifa...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU).
NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 04/02/2014.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DESCABIMENTO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 865.620/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU).
NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 04/02/2014.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DESCABIMENTO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 865.620/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado e...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROTESTO.
ALEGADO SAQUE DE DUPLICATAS SEM RESPALDO EM COMPRA E VENDA MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA EXISTÊNCIA DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS RELATIVOS A CONTRATO DE ARRENDAMENTO E NÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO INADIMPLIDO. SUBMISSÃO AO PROTESTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. POSSIBILIDADE. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF EM RELAÇÃO A NORMAS A DISCIPLINAREM AS DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1522082/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROTESTO.
ALEGADO SAQUE DE DUPLICATAS SEM RESPALDO EM COMPRA E VENDA MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA EXISTÊNCIA DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS RELATIVOS A CONTRATO DE ARRENDAMENTO E NÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO INADIMPLIDO. SUBMISSÃO AO PROTESTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. POSSIBILIDADE. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF EM RELAÇÃO A NORMAS A DISCIPLINAREM AS DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AG...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO. REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.696/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO. REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.696/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)