PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE RE-GIME – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO NÃO CONHE-CIDO – EXPEDIÇÃO DAS GUIAS DE EXECUÇÃO DA PENA – PLEITO CONCEDIDO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Inicialmente, impende destacar que o habeas corpus é um instrumento cé-lere, não permitindo dilação probatória ou discussão acerca do regime de cumprimento de pena.
2. Portanto, o pleito de progressão de regime não merece ser conhecido, uma vez que as questões atinentes à execução da pena devem ser debatidas em sede de agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da Lei de Execu-ção Penal.
3. Em que pese não admitir-se a execução provisória de sentença penal con-denatória, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade assentado consti-tucionalmente, a jurisprudência admite a aplicação de benefícios penais, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Outrossim, para que se possa reconhecer o direito a tais benefícios pelo juízo da execução, necessário se faz a expedição da respectiva guia de execu-ção provisória.
5. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, concedida, determinando-se que o juízo de direito da Comarca de Luís Correia-PI adote as providências pertinentes à expedição da guia de execução provisória ao juízo das execuções.
6. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004888-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/06/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE RE-GIME – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO NÃO CONHE-CIDO – EXPEDIÇÃO DAS GUIAS DE EXECUÇÃO DA PENA – PLEITO CONCEDIDO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Inicialmente, impende destacar que o habeas corpus é um instrumento cé-lere, não permitindo dilação probatória ou discussão acerca do regime de cumprimento de pena.
2. Portanto, o pleito de progressão de regime não merece ser conhecido, uma vez que as questões atinentes à execução da pena devem ser debatidas em sede de agravo em...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGADO INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. 3. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005102-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGADO INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 2. Inexiste interess...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUODÉCIMO. REPASSE A MENOR PELO MUNICÍPIO. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL JUNTO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO EMITIR CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. PREJUÍZO À GESTÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE REPASSE PARCIAL DO DUODÉCIMO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta evidente o direito líquido e certo de a agravada/impetrante perceber as verbas orçamentárias previstas na Lei Orçamentária. Este repasse, frise-se, deve observar as previsões constantes no orçamento, a fim de garantir a independência entre os Poderes, impedindo eventual abuso por parte do chefe do Executivo.
2. Em regra, o repasse do duodécimo do Município para a Câmara deva ser realizado de forma integral, no valor de 07% (sete por cento) da receita corrente líquida do Município, até o dia 20 de cada mês, consoante as determinações dos arts. 29-A, I, e 168, ambos da Constituição Federal.
3. Entretanto, existem razões que justifiquem a retenção parcial do repasse do duodécimo a que a Câmara Municipal tem direito, sem que se configure violação aos princípios da separação dos poderes e da razoabilidade.
4. A dívida da agravada com a Receita Federal constitui um débito de R$ 1.099.885,41 (um milhão, noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
5. Para que fosse sanada a situação de inadimplência e pudesse ser emitida a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, e o agravante pudesse vir a celebrar novos convênios e receber verbas federais, dando continuidade à administração municipal, somente lhe restou negociar com a Receita Federal e realizar o parcelamento total do débito.
6. Sem dúvida, a Câmara Municipal é Poder autônomo e independente. Todavia, por conta de sua capacidade processual ser limitada para defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, é o Município quem responde pelo débito da Câmara relativo às contribuições previdenciárias.
7. A Câmara não detém personalidade jurídica, mas somente personalidade judiciária, que lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas e seus direitos institucionais, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda de execução imposta pela Receita Federal.
8. Sendo o Município quem responde pelo débito da Câmara, relativo às contribuições previdenciárias, impedir que aquele efetue descontos no repasse do duodécimo ofende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da separação dos poderes, violando o art. 2º da Constituição Federal, que preconiza a harmonia dos poderes, posto que se estaria assegurando a prevalência de um em detrimento de outro, obrigando o Poder Executivo a pagar as dívidas do Poder Legislativo.
9. Permitir que o Município assuma as dívidas previdenciárias da Câmara Municipal, sem que haja qualquer retenção, seria premiar a inadimplência desta e estimular a sua reincidência, bem como manter o repasse integral do duodécimo implicaria graves prejuízos à gestão municipal e à própria população, na medida em que acarreta repasse superior ao limite estabelecido na Constituição Federal, e consequentemente prejudica o funcionamento dos serviços públicos municipais.
10. O Município está sendo compelido a pagar as dívidas previdenciárias da Câmara Legislativa Municipal, assim pode ter retido parte do seu duodécimo para pagar suas próprias dívidas.
11. Tendo em vista que a retenção do duodécimo não pode ocorrer de forma integral, a fim de compensar as dívidas previdenciárias da Câmara Legislativa que estão sendo pagas pelo Município, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do duodécimo se torna proporcional e razoável para garantir o funcionamento da Câmara Municipal agravada e o pagamento de suas despesas básicas, sem que este se configure um valor ínfimo ou um valor exorbitante.
12. Agravo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004046-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUODÉCIMO. REPASSE A MENOR PELO MUNICÍPIO. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL JUNTO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO EMITIR CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. PREJUÍZO À GESTÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE REPASSE PARCIAL DO DUODÉCIMO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta evidente o direito líquido e certo de a agravada/impetrante perceber as verbas orçamentárias previstas na Lei Orçamentária. Este repasse, frise-se, deve observar as previsões constantes no orçamento, a fim de garantir a independência entre os...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS PRATICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A teor do que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juízo competente. Assim, em face dos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da economia processual, os demais atos devem ser aproveitados, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002209-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS PRATICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A teor do que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, declarada a incompetência absoluta, s...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO/EQUIPAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, equipamento, tratamento ou procedimento às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, que falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. A posição adotada pelo agravado, a saber, a recusa no fornecimento de equipamento/tratamento imprescindível para a estabilização da situação clínica do paciente em estado grave de saúde, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
3. O fato de o tratamento, qual seja, a realização das duas cirurgias, ser o mais adequado e eficiente para o caso específico, e inexistência de prestador de serviço credenciado pelo SUS para realizar o procedimento, não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo, sob pena de se abrir orifício de esvaziamento da garantia constitucional. O direito à assistência e à saúde, no que tange aos medicamentos, equipamentos, tratamentos ou procedimentos, não se exaure, portanto, por não ter o prestador credenciado pelo SUS.
4. Ademais, deve ser entendido que o direito ao recebimento e fornecimento de medicamentos e a realização de cirurgias essenciais à saúde deve se sobrelevar quando se estar em questão a sobrevivência do agravante.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009316-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO/EQUIPAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, equipamento, tratamento ou procedimento às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer dele...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. COMPARECIMENTO PRESENCIAL MANIFESTANDO INTERESSE NA VAGA. PRETERIÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O COMPARECIMENTO E MANIFESTAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objetivo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença, garantindo a utilidade e a eficácia da futura prestação jurisdicional, bem como a inteireza do decisum meritório e sua consequente executabilidade plena.
2. O agravante deixou de demonstrar os requisitos legais e regulamentares que condicionassem a sua matrícula ao ponto de lhe garantir direito adquirido à vaga.
3. Mesmo que a administração pública esteja adstrita às normas do edital, devendo segui-las, a prorrogação de prazo é ato comum e corriqueiro nesses tipos de casos, qual seja, a prorrogação de prazo para matrícula em IES.
4. Não está previsto em edital a data específica para a manifestação de interesse, bem como foi divulgado, no sítio eletrônico da UESPI, a prorrogação, o que vai ao encontro das normas editalícias, sendo descabido o exame quanto à conveniência e oportunidade pelo Judiciário, por se tratar de ato administrativo discricionário.
5. O agravante não consegue comprovar que até o dia 14 de fevereiro de 2014 somente 09 (nove) candidatos haviam manifestado interesse nas vagas, tanto quanto não faz prova de que se encontrava dentro das 11 (onze) vagas remanescentes, como também somente alega, e não comprova que sobraram 04 (quatro) vagas a serem preenchidas, o que por si só já demonstra a ausência de requisitos para manter a decisão proferida no mandamus, tendo em vista que entendo não restar configurado o fumus boni iuris.
6. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001416-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. COMPARECIMENTO PRESENCIAL MANIFESTANDO INTERESSE NA VAGA. PRETERIÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O COMPARECIMENTO E MANIFESTAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objetivo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença, garantindo a utilidade e a eficácia da futura prestação jurisdicional, bem como a inteireza do decisum meritório e sua consequente executabilidade plena....
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA SUPERVENIENTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM IMPETRADA PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento. Inteligência do art. 659 do CPP;
2. Ordem Prejudicada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008715-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA SUPERVENIENTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM IMPETRADA PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento. Inteligência do art. 659 do CPP;
2. Ordem Prejudicada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008715-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO APENAS EM DANOS MORAIS. RECURSO QUE SE RESTRINGE A ANALISAR A COMPROVAÇÃO OU NÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO ACESSO À INTERNET. NEGÓCIO ATRELADO À LOCAÇÃO DE PORTA TC IP ACESS CONNET 128 KBPS JUNTO À EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TELEMAR AO PRETEXTO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ABALO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE CULMINOU COM O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DELE DECORRENTE.
1. O art. 52 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
2. Apesar disso, a aplicação do dispositivo supracitado “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” (V. PABLO MALHEIROS DE CUNHA FROTA E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
3. Logo, a comprovação do dano moral à pessoa jurídica não ocorre do mesmo modo como em relação à pessoa física, “já que a pessoa humana prova somente o fato jurídico lesivo – dano moral objetivo – in re ipsa”, e somente “cabe dano moral à pessoa jurídica, desde que seja inequivocamente comprovado pelos meios de prova em Direito admitidos” (V. PABLO MALHEIROS DE CUNHA FROTA E OUTROS, ob. cit, 2011, p.556).
4. Nesta linha, ainda que o magistrado esteja autorizado a inverter o ônus da prova, diante das condições de hipossuficiência do consumidor, ou da verossimilhança das suas alegações em juízo, incumbe à pessoa jurídica, na qualidade de consumidora, comprovar o dano à sua honra objetiva, na linha dos entendimentos jurisprudenciais do TJSC e TJRS e do STJ.
5. Neste contexto, a análise do dano moral, no presente caso, pauta-se na verificação do descumprimento ou não do contrato celebrado entre as partes contendoras, que culminou com o corte no fornecimento do serviço de internet, por parte da TELEMAR, à empresa ora Apelada, e, por sua vez, afetou à sua atividade empresarial, já que deixou de fornecer conexão entre usuários de 06 municípios do Estado (185 clientes cadastrados) e o local onde estão localizados os servidores do provedor de acesso a Internet, de modo a afetar a credibilidade da sua empresa, culminando, por fim, com o seu fechamento.
6. Ao contrário do que afirmou à Apelante, no tocante à inadimplência contratual da Apelada, constato que todas as faturas, emitidas em nome da Apelada, com vencimentos em junho/2003 a outubro de 2004, meses coincidentes com o suposto débito, estão devidamente quitadas por esta última, conforme se depreende das cópias de fls. 59/76.
7. Logo, não há como prosperar a tese do Apelante segundo a qual agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme disposto no art. 188, I, do CC, posto não ter sido sequer: i) refutada a adimplência contratual da Apelada; ii) nem, tão pouco, restado comprovado, pela Apelante, a origem do suposto débito.
8. Destarte, caracterizada a irregularidade da conduta da Apelante, baseada na interrupção indevida do serviço de TC IP CONNECT prestado à Apelada, que se utilizava dele para exercer suas atividades empresariais, acarretando, por fim, no encerramento de suas atividades, ante o descrédito de sua empresa no mercado, surge o dever de indenizar pelo dano moral dele decorrente.
II. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
9. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Em obediência aos princípios supracitados, o STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral se sujeita a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita.
11. Sopesadas essas diretrizes, verifico que o valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$ 1.038,090,00 (um milhão, trinta e oito mil e noventa reais) é excessivo, considerando que se trata de microempresa cujo faturamento mensal girava em torno de R$ 5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais) (185 clientes x R$ 28,00 = 5.180) em meados de 2003/2004.
12.Todavia, é inegável o abalo na imagem da pessoa jurídica, em razão do descumprimento contratual por parte da Apelante, que, mesmo após incontáveis tentativas da Apelada em solucionar o problema, tendo, inclusive, a própria causídica da Apelada entrado em contato com a gerência da TELEMAR (fls. 10) em diversas ocasiões, não obteve êxito.
13. Ademais, o corte do serviço por parte da TELEMAR se deu sob a alegativa de inadimplência, que não restou demonstrada. Ao contrário disso, a Apelada provou que todas as faturas correspondentes ao período cobrado pela Apelante estavam devidamente quitadas.
14. Por fim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tomando por base que o dano moral causado à imagem da empresa Apelada, que culminou com o encerramento das suas atividades, e, por fim, atentando-me ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação”, reduzo o valor da condenação arbitrada na sentença a título de danos morais ao patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
15. Para justificar esse valor, cito precedente do STJ que manteve condenação em danos morais, em favor de pessoa jurídica, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), “tomando em conta o dano experimentado pela autora, consubstanciado no abalo de sua imagem perante seus próprios consumidores”, quando sequer houve o encerramento das atividades da pessoa jurídica em decorrência do ilícito, mas tão somente o abalo à imagem da empresa.
16. No caso presente, entretanto, reputo que a conduta ilícita da Apelada foi mais gravosa, pois deu causa ao fechamento da empresa, tamanho o dano causado à sua imagem aliada à impossibilidade em continuar distribuindo acesso à internet, sem a contraprestação da operadora de telefonia, por esta razão arbitro os danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
III. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
17. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento a teor da súmula nº 363 do STJ.
18. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e orientação jurisprudencial do STJ, TJRS e TJPI.
IV. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
19. A condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no dispositivo supratranscrito, razão pela qual, mantenho, também, neste ponto, a sentença monocrática apelada.
20. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004900-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO APENAS EM DANOS MORAIS. RECURSO QUE SE RESTRINGE A ANALISAR A COMPROVAÇÃO OU NÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO ACESSO À INTERNET. NEGÓCIO ATRELADO À LOCAÇÃO DE PORTA TC IP ACESS CONNET 128 KBPS JUNTO À EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TELEMAR AO PRETEXTO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ABALO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE CULMINOU COM O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDAD...
Data do Julgamento:27/11/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001791-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001791...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000922-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000922...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIO. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO.
1.A Constituição Federal de 1988, consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas oriundas de relações de trabalho, “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
2.O STF consolidou interpretação no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395 – MC / DF, em 05/04/2006, em relação ao texto do art. 114, inciso I, da CF (alterado pela EC nº 45/2004), conceituando estritamente a relação de trabalho – para excluir desse conceito aquelas relações estabelecidas entre o poder público e seus servidores estatutários. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação estatutária.
3. Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pela magistrada a quo, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, declinou a competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça especializada Trabalhista. A magistrada a quo entendeu que caberia à Justiça Especializada Trabalhista julgar o feito, nos termos do art. 114, I da Constituição Federal, pois o TRT 22ª Região decidiu pela nulidade da Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, mantendo a competência da Justiça do Trabalho em caso análogo.
4.A magistrada a quo afastou a vigência da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, sem determinar ao município Agravante que fizesse a prova de sua vigência, nos termos do que determina o art. 337 do Código de Processo Civil. Não é possível o juiz afastar a lei municipal, antes de determinar que o Município faça prova da vigência da mesma, pois as leis gozam de presunção de validade e eficácia.
5. A própria decisão do TRT 22ª Região, que embasou a decisão recursada, menciona que houve publicação da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico do Servidores Municipais de Cocal-PI, " com a fixação da Lei Municipal no átrio da Prefeitura", nos moldes do que determina a Constituição do Estado do Piauí. Atualmente, prevalece no âmbito do TRT 22ª Região que é válida a Lei 281/1993 (TRT 22ª Região - RO Nº 0000778-33.2014.5.22.0101 2ª Turma Relatora: DESEMBARGADORA LIANA CHAIB Data de Julgamento:20/01/2015 DJ:26/01/2015).No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que a Lei nº281/1993 é válida, determinando, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos entre os servidores públicos municipais e o Município de Cocal-PI.
6. A Agravada ingressou no serviço público municipal de Cocal -PI, após a vigência da Lei nº 281/1993, estando, portanto, submetida a este Estatuto. Considerando que o direito deduzido na Ação de Cobrança e na Ação de Indenização por Danos Morais decorre de relação estatutária entre servidora pública municipal e o Município Agravante, o julgamento do processo é de competência da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho.
7.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004456-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIO. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO.
1.A Constituição Federal de 1988, consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas oriundas de relações de trabalho, “abrangidos os entes de dire...
Data do Julgamento:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. . ARGUIÇÃO DE VÍCIO. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO.
1.A Constituição Federal de 1988, consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas oriundas de relações de trabalho, “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
2.O STF consolidou interpretação no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395 – MC / DF, em 05/04/2006, em relação ao texto do art. 114, inciso I, da CF (alterado pela EC nº 45/2004), conceituando estritamente a relação de trabalho – para excluir desse conceito aquelas relações estabelecidas entre o poder público e seus servidores estatutários. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação estatutária.
3. Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pela magistrada a quo, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais declinou a competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça especializada Trabalhista. A magistrada a quo entendeu que caberia à Justiça Especializada Trabalhista julgar o feito, nos termos do art. 114, I da Constituição Federal, pois o TRT 22ª Região decidiu pela nulidade da Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, mantendo a competência da Justiça do Trabalho em caso análogo
4.A magistrada a quo afastou a vigência da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, sem determinar ao município Agravante que fizesse a prova de sua vigência, nos termos do que determina o art. 337 do Código de Processo Civil. Não é possível o juiz afastar a lei municipal, antes de determinar que o Município faça prova da vigência da mesma, pois as leis gozam de presunção de validade e eficácia.
5. A própria decisão do TRT 22ª Região, que embasou a decisão recursada, menciona que houve publicação da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico do Servidores Municipais de Cocal-PI, " com a fixação da Lei Municipal no átrio da Prefeitura", nos moldes do que determina a Constituição do Estado do Piauí. Atualmente, prevalece no âmbito do TRT 22ª Região que é válida a Lei 281/1993 (TRT 22ª Região - RO Nº 0000778-33.2014.5.22.0101 2ª Turma Relatora: DESEMBARGADORA LIANA CHAIB Data de Julgamento:20/01/2015 DJ:26/01/2015).No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que a Lei nº281/1993 é válida, determinando, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos entre os servidores públicos municipais e o Município de Cocal-PI.
6. A Agravada ingressou no serviço público municipal de Cocal -PI, após a vigência da Lei nº 281/1993, estando, portanto, submetida a este Estatuto. Considerando que o direito deduzido na Ação de Cobrança e na Ação de Indenização por Danos Morais decorre de relação estatutária entre servidora pública municipal e o Município Agravante, o julgamento do processo é de competência da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho.
7.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004485-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. . ARGUIÇÃO DE VÍCIO. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO.
1.A Constituição Federal de 1988, consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas oriundas de relações de trabalho, “abrangidos os entes de di...
Data do Julgamento:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária exigida por lei
II - Não se olvida que o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, acima mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III - Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
IV - Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3° ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
V- Agravo Regimental conhecido, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, e provido, para conceder a tutela antecipada recursal requerida, garantindo o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004224-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REVELIA. CITAÇÃO INVÁLIDA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORÍGEM.
1. Não há nulidade de citação feita em endereço que, embora diverso da sede da empresa, abriga sua filial, quando recebida sem ressalvas por funcionário que não se opõe a recebê-la, fazendo-se presumir ter, aparentemente, poderes para realizar tal ato.
2. Mesmo não tendo sido citado no endereço correto, o apelante tomou conhecimento da ação, tanto que apresentou contestação, bem como não alegou tais argumentos no momento oportuno, qual seja, quando da apresentação de sua contestação, razão pela qual entendo que restou precluso o direito do apelante de alegar tal matéria.
3. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de revelia, ante a citação inválida para apresentar contestação, rejeitada.
4. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o magistrado não indicou as razões pelas quais acolheu os pedidos apresentados na inicial, limitando-se a reconhecer a revelia do recorrente.
5. Após análise detida dos autos, entendo que assiste razão ao apelante. O magistrado limitou-se apenas a indicar a revelia do recorrente, deixando de expor as razões de sua decisão, vez que os fundamentos ou motivos que levam o julgador às regras de direito são requisitos essenciais da sentença, segundo o disposto nos arts. 165 e 458, II, do Código de Processo Civil.
6. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Anulação da Sentença apelada, retornando os autos à Vara de origem, para que possa o Magistrado a quo proferir novo julgamento do feito, com observância à necessária fundamentação da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002685-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REVELIA. CITAÇÃO INVÁLIDA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORÍGEM.
1. Não há nulidade de citação feita em endereço que, embora diverso da sede da empresa, abriga sua filial, quando recebida sem ressalvas por funcionário que não se opõe a recebê-la, fazendo-se presumir ter, aparentemente, poderes para realizar tal ato.
2. Mesmo não tendo sido citado no endereço corret...
EMENTA: PROCESSO CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. 1. A presente demanda, refere-se a aprovação da Agravante em exame vestibular, onde a mesma logrou êxito na sua realização, tendo sido aprovada para o curso de Direito, junto ao Instituto Camilo Filho, deferido em parte o pedido liminar, concedendo o efeito ativo ao presente agravo, apenas para determinar que o agravado realize a matrícula da Recorrente no curso em que logrou aprovação. 2. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a agravante cumpriu a carga horária mínima para matricular-se na instituição de ensino superior, com a frequência total de 3.440 horas/aulas, quando a máxima exigida é de 2.400 horas, ex vi do art. 24, I, da Lei nº 9.394/96. 3. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, sendo do Estado o dever com a educação mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada, conforme estatui os artigos 205 e 208/CF). 4. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão concessiva da antecipação da tutela às fls. 79/84, revogando os efeitos da decisão agravada. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008756-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
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PROCESSO CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. 1. A presente demanda, refere-se a aprovação da Agravante em exame vestibular, onde a mesma logrou êxito na sua realização, tendo sido aprovada para o curso de Direito, junto ao Instituto Camilo Filho, deferido em parte o pedido liminar, concedendo o efeito ativo ao presente agravo, apenas para determinar que o agravado realize a matrícula da Recorrente no curso em que logrou aprovação. 2. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a agravante cumpriu a carga horária mí...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – 1º LUGAR – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. Na esteira do STJ, “a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame" (AgRg no RMS 31.899/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2012). Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006697-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – 1º LUGAR – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. Na esteira do STJ, “a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame" (AgRg no RMS 31.899/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2012). Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006697-1 | Rel...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2 – Confirma-se a competência para o julgamento da presente ação da Vara Especializada da Infância e da Juventude, por envolver direito de menor, que deixou de ser assistida pelo Estado diante da insuficiência financeira e econômica de seus pais.
3 – A posição adotada pelo agravante, a saber, a recusa no fornecimento do suplemento alimentar imprescindível para a estabilização da situação clínica da paciente, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
4 – O não preenchimento de mera formalidade – no caso, processo licitatório não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito dos fármacos requeridos a menor, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie
5 – Verificado que o município de Teresina não demonstra, no caso em análise, a manifesta impossibilidade de a Administração prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela agravada, não assiste razão ao ente público.
6 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
7 – Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
8 – Agravo de instrumento conhecido e não provido. Preliminares afastadas.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006622-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA – SENTENÇA REFORMADA APENAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Analisando os argumentos expendidos na exordial, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte apelante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
III – Verificando com mais vagar o tema, entende-se não ser razoável a interpretação que possibilita, em situações semelhantes, a determinação de expedição do certificado, dada a clareza solar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96), ao dispor em seu art. 44, II, que somente terão direito de acesso ao curso de graduação no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
IV - No caso em voga, em que pese a parte impetrante, ora apelante, haver comprovado que fora classificada em exame vestibular, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir o direito de se matricular em curso superior, eis que não demonstrou ter concluído a 3ª série do Ensino Médio.
V – Recurso conhecido e improvido, reformando a sentença monocrática somente quanto à sua fundamentação, recebendo o mandamus, mas para julgá-lo improcedente, denegando a segurança pleiteada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003865-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA – SENTENÇA REFORMADA APENAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Analisando os argumentos expendidos na exordial, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte apelante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastáv...
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDÊNCIARIA. IAPEP. 1 Preliminarmente o IAPEP, em sua contestação Incompetência do Juízo, todavia o artigo 148, IV do ECA é claro ao determinar a competência das ações que versem sobre interesse individual, que versem sobre interesse individual, difuso ou coletivo das crianças e adolescentes, perante a Justiça da Infância e da Juventude, preliminar rejeitada. No mérito - Por disposição contida no art. 33,§3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. Não se admite a derrogação dessa norma pela Lei n°9.528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterado da Lei nº 8.213/91 – Regime de Previdência Social cujo especto de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial ( lex generalis ). Mesmo porque o direito em questão tem fundamento Constitucional – art. 227, §3º, II e VI). Recurso a que se nega provimento. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006007-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDÊNCIARIA. IAPEP. 1 Preliminarmente o IAPEP, em sua contestação Incompetência do Juízo, todavia o artigo 148, IV do ECA é claro ao determinar a competência das ações que versem sobre interesse individual, que versem sobre interesse individual, difuso ou coletivo das crianças e adolescentes, perante a Justiça da Infância e da Juventude, preliminar rejeitada. No mérito - Por disposição contida no art. 33,§3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” a guarda confere à criança ou adolescente a condição de depende...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda.
2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas.
3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade entre a matéria discutida nas sentenças paradigmas e na ação ora julgada, o que não ocorreu na espécie.
4. A questão acerca da legalidade e quantum dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente ou não, eventualmente devidos pelo autor - se o valor acertado no contrato está correto ou não - é matéria de fato, que poderá ser impugnada pelo banco requerido e objeto de prova no curso da instrução processual.
5. Portanto, no caso, não há como aplicar o art. 285-A.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003753-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda.
2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas.
3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade e...