PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - – CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL – REPRESENTAÇÃO OUTORGADA POR LEI – ART. 12, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO DO MUNICIPIO – DESNECESSIDADE - PRELIMINARES GERMANAS REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 269, do STF - RECEBIMENTO DE VALORES – EFEITO DA PRETENSÃO PRINCIPAL – POSSIBILIDADE - VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - PARTE NO GOZO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS.
1. O chefe do executivo municipal, por ter à si outorgados os poderes necessários para representar a municipalidade, a teor do que preconiza o art. 12, do Código de Processo Civil, é parte legítima para fazê-lo, inclusive em juízo, configurando, portanto, providência desnecessária a intimação do Município.
2. Não afronta o que enuncia a Súmula n. 269, do Supremo Tribunal Federal, a impetração de mandado de segurança contra ato que cerceia o servidor público do direito constitucional de receber o salário respectivo aos serviços prestados, quando os pagamentos dos valores a esse título caracterizam-se apenas como efeitos da pretensão principal. Preliminar rejeitada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, em face da Fazenda Pública Municipal, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
4. Sendo o apelado beneficiário da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
5. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001659-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - – CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL – REPRESENTAÇÃO OUTORGADA POR LEI – ART. 12, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO DO MUNICIPIO – DESNECESSIDADE - PRELIMINARES GERMANAS REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 269, do STF - RECEBIMENTO DE VALORES – EFEITO DA PRETENSÃO PRINCIPAL – POSSIBILIDADE - VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - PARTE NO GOZO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS.
1. O chefe do executiv...
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CARTÓRIO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO COATOR DE RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE TABELIÃ SOMENTE DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Tribunal de Justiça é responsável pela inclusão das serventias extrajudiciais de notas e de registro na lista de delegações vagas, competindo ao próprio Tribunal processar e julgar mandado de segurança contra Edital que disponibilizou determinada serventia em concurso público. Preliminares de ilegitimidade e de incompetência rejeitadas.
2. Inexistindo identidade entre os mandados de segurança individual e coletivo, desnecessária a intimação da impetrante individual para optar pela desistência desta ação para que possa se beneficiar de eventual concessão da segurança coletiva.
3. Não há direito adquirido à titularidade de serventia extrajudicial quando a efetivação na função de tabelião ocorre depois da Constituição de 1988 sem a prévia realização de concurso público.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005812-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/08/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CARTÓRIO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO COATOR DE RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE TABELIÃ SOMENTE DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Tribunal de Justiça é responsável pela inclusão das serventias extrajudiciais de notas e de registro na...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE. INCIDÊNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO EFICAZ. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1 - A materialidade do delito patrimonial se encontra plenamente comprovada pelo auto de apreensão dos objetos subtraídos e pelo respectivo termo de restituição, bem como pelos depoimentos das vítimas e pelo próprio interrogatório dos apelantes. Todas as vítimas - funcionários do estabelecimento e clientes – apontam a utilização de ao menos uma arma de fogo durante a subtração, que foi utilizada para a grave ameaça, a configurar o delito de roubo. Uma vez provada a incidência das referidas elementares constitutivas, não há como transmudar o delito em comento para o de furto, onde não integram o tipo penal as precitadas violência e/ou grave ameaça, motivo pelo qual deve ser rejeitada a pretensão desclassificatória.
2 - A autoria do delito se encontra demonstrada pelos depoimentos judiciais das vítimas e das testemunhas, que corroboram as declarações coletadas no caderno inquisitório, pelo auto de reconhecimento de fotografia e pelo auto de reconhecimento de pessoa. Em seus interrogatórios, tanto o comparsa FÁBIO SILVA quanto o apelante CARLOS EDUARDO confessaram espontaneamente a prática do crime, aplicando-se a respectiva atenuante na segunda fase da dosimetria de suas penas. Ambos descrevem em detalhes como ocorreu toda a prática delitiva, inclusive apontando que o apelante IBLAM SOUSA ficou encarregado de fazer o reconhecimento prévio do estabelecimento, bem como por ficar no veículo durante a ação, para transportar os bens subtraídos até a cidade de Timon-MA.
3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Diante da vigorosa fundamentação trazida pela magistrada e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à consequências do delito, não vejo como reduzir a reprimenda fixada em relação ao apelante IBLAM SOUSA.
4 - Em relação ao apelante CARLOS EDUARDO, a juíza considerou desfavoráveis a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias e as consequências do delito, apenas afastando os motivos do crime e o comportamento das vítimas. Ocorre que não existe nos autos qualquer comprovação acerca de condenações transitadas em julgado, que pudessem servir para a
valoração negativa dos antecedentes, que deverá, portanto, ser excluída. Todavia, considerando a presença das cinco circunstâncias judiciais restantes, não se afigura desproporcional a pena base então fixada pela magistrada a quo, motivo pelo qual deverá ser mantida.
5 - A majorante referente ao concurso de pessoas é considerada objetiva, sendo desnecessária qualquer espécie de unidade de desígnios ou sequer a identificação dos corréus. Assim, evidenciada a participação de dois ou mais corréus na prática delitivo do roubo, como na hipótese dos autos, se mostra justificada a aplicação da causa de aumento, sobretudo porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física dos ofendidos, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima.
6 - O instituto da colaboração premiada exige, para sua aplicação, a admissão, pelo acusado, da participação no ilícito, bem como o fornecimento de informações eficazes, capazes de contribuir efetivamente para a identificação dos comparsas e da trama delituosa, bem como a recuperação do produto do crime patrimonial. No caso, o apelante CARLOS EDUARDO apenas confirmou as informações já obtidas através do depoimento das vítimas, das testemunhas e do corréu FÁBIO SILVA, sendo mesmo prescindível para a elucidação do caso, vez que apenas acrescentou a própria confissão em relação à participação na ação delitiva, motivo pelo qual já foi aplicada a atenuante genérica de confissão espontânea. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 14 da Lei 9.807/99, mostra-se inviável a redução da pena em razão do instituto da colaboração premiada.
7 - Enfim, deve ser negado aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, considerando especialmente a gravidade concreta do delito que está lhes sendo imputado, nos moldes fartamente descritos, e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a significativa quantidade de pena privativa de liberdade aplicada na presente decisão, bem como o fato de terem se evadido logo após o delito. Adicione-se ainda que as circunstâncias foram avaliadas desfavoravelmente, o que indica a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar, levando em conta, sobretudo, que eles permaneceram presos durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e suas respectivas condenações.
8 - Apelações conhecidas. IMPROVIMENTO da apelação interposta por IBLAM RODRIGUES DE SOUZA e PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, apenas para excluir a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, mas mantendo inalterada a pena então aplicada, vez que fixada de forma proporcional e razoável, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001171-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE. INCIDÊNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO EFICAZ. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1 - A materialidade do...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, eis que foram encontradas, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 10/1, 83 (oitenta e três) trouxinhas de substância petrificada com resultado positivo para cocaína, 15 (quinze) trouxinhas correspondentes ao crack, a quantia de R$ 2904,00 (dois mil e novecentos e quatro reais), um aparelho celular Samsung e uma motocicleta marca Yamaha. 2.Quanto a dosimetria, observo que todos os pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação. 3.Em relação ao regime de cumprimento de pena, observa-se que o Apelante faz jus à pretendida modificação do regime de cumprimento da pena a ele imposta, passando, assim, do regime fechado para o regime semiaberto, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nos dispositivos legais. 4.Todavia, do bojo processual, especialmente das declarações prestadas , afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o Apelante se dedica a atividade criminosa, o que resulta no indicador de modo permanente, o que se perfaz no caso em tela e acaba por afastar a aplicabilidade do artigo supramencionado. 5.Extrai-se, do exame levado a efeito na sentença, que o Apelante foi condenado a uma pena total 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o que afasta de plano a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002421-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, eis que foram encontradas, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 10/1, 83 (oitenta e três) trouxinhas de s...
MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - PERDA DO OBJETO – PRELIMINARES AFASTADAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
1. Fica desconfigurada a tese de ilegitimidade ad causam da autoridade coatora, quando restar provado nos autos a sua participação na prolação do ato acoimado de ilegal.
2. Não se cogita de perda de objeto do writ se o ato ou a omissão imputados à autoridade tida por coatora não foram contornados espontaneamente.
3. Se, ao contrário do que se afirma na impetração, o ato combatido encontra-se acercado da necessária legalidade, não há que se falar em lesão a direito líquido e certo.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008656-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - PERDA DO OBJETO – PRELIMINARES AFASTADAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
1. Fica desconfigurada a tese de ilegitimidade ad causam da autoridade coatora, quando restar provado nos autos a sua participação na prolação do ato acoimado de ilegal.
2. Não se cogita de perda de objeto do writ se o ato ou a omissão imputados à autoridade tida por coatora não foram contornados espontaneamente.
3. Se, ao contrário do que se afirma na impetração, o ato combatido encontra-se acercado da necessária legalidade, não há que se falar em lesão a direito...
MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. PARECER OPINATIVO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ATO AINDA NÃO CONCRETIZADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO VI DO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009, DENEGANDO A SEGURANÇA
- A impetração de mandado de segurança na modalidade preventiva, visa proteger direito líquido e certo ameaçado de lesão por ato de autoridade e sua impetração antecede a própria prática do ato lesionador do direito. O mandado de segurança repressivo, por sua vez, tem por escopo remediar um abuso de poder ou uma ilegalidade já cometida pela autoridade coatora.
- Vislumbra-se dos autos que a impetrante continua percebendo a vantagem pessoal, haja vista que, ali repousa espelho dos contracheques referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, constando a aludida vantagem. O presente mandamus, por sua vez, fora impetrado em 07.11.2014, portanto, não se pode admitir a impetração de mandado de segurança repressivo contra ato ainda não praticado.
- Se não há interesse de agir da parte impetrante, haja vista a impetração repressiva, em razão de ato coator não concretizado, verifica-se a ausência de uma das condições da ação, do que resulta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso VI do art. 267 do CPC.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008246-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. PARECER OPINATIVO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ATO AINDA NÃO CONCRETIZADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO VI DO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009, DENEGANDO A SEGURANÇA
- A impetração de mandado de segurança na modalidade preventiva, visa proteger direito líquido e certo ameaçado de lesão por ato de autoridade e sua impetração antecede a própria prática do ato lesionador do direito. O mandado de segurança repressivo, por sua vez, tem por...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001105-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTITIA CRIMINIS CONTRA POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICANCIA POSTERIORMENTE ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO.
Noticiar à autoridade policial, através de boletim de ocorrência, fato que se entende delituoso, releva-se incapaz, por si só, de caracterizar um dano moral, salvo se comprovado abuso ou excesso de direito por parte do denunciante, em decorrência de má-fé ou intenção de prejudicar o denunciado, pelo notório conhecimento da inexistência do fato. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001641-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTITIA CRIMINIS CONTRA POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICANCIA POSTERIORMENTE ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO.
Noticiar à autoridade policial, através de boletim de ocorrência, fato que se entende delituoso, releva-se incapaz, por si só, de caracterizar um dano moral, salvo se comprovado abuso ou excesso de direito por parte do denunciante, em decorrência de má-fé ou intenção de prejudicar o denunciado, pelo notório conhecimento da inexistência do fato. Recurso...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEVOLUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CPP. FATOS QUE SE ENCONTRAM COMPROVADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHA ARROLADA SEM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. JUNTADA DE DADOS TELEFÔNICOS E DE FILMAGEM DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DAS LOJAS ANTES DAS ALEGAÇÕES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO COMPARSA. ACAREAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA INJUSTSIFICADA DO APELANTE NA CASA DE ALBERGUADO NO DIAS DO CRIME. PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO FUNDAMENTADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - A denúncia expôs minuciosamente os fatos criminosos atribuídos aos apelantes, narrando de forma detalhada todas as circunstâncias dos delitos e ainda a conduta e a responsabilidade assumida por casa um dos comparsas, bem como detalhou a divisão de tarefas do grupo criminoso. Ela se encontra lastreada em consistente inquérito policial, através do qual a Comissão investigadora do Crime Organizado – CICO, da Polícia Cívil Estadual, apurou o assalto à joalheria Cristal, em Picos – PI, com o consequente indiciamento dos apelantes e de seus comparsas.
2 - Estando suficientemente descrita a conduta atribuída aos apelantes, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese dos autos, não há que se falar em inépcia da inicial. Ademais, com a superveniência da sentença penal condenatória resta superada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo sentido em analisar a higidez formal da persecutio se já há, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação.
3 - O § 2º do art. 222 do CPP veda o condicionamento do julgamento à devolução da carta precatória expedida para oitiva de testemunhas, na medida em que autoriza o julgamento da acusação, sobretudo em se tratando de réus presos, como na hipótese dos autos. No caso, a carta precatória foi expedida em 1º/10/2012, quase quatro meses antes da realização da audiência de instrução e julgamento, em continuação, em 28/1/2013, vale dizer, com antecedência razoável e suficiente para seu cumprimento e devolução por parte do magistrado deprecado.
4 - Outrossim, o seu descumprimento não implica em qualquer nulidade processual, sobretudo levando em consideração que os fatos elencados se encontram sobejamente comprovadas pelas provas materiais e testemunhais coligidas durante a instrução processual realizada no juízo deprecante. Ademais, a testemunha cuja oitiva fora depreada não foi arrolada com caráter de imprescindibilidade, o que significa dizer que seu testemunho poderia ser dispensado, sobretudo no caso de haver outras testemunhas presenciais dos fatos elencados na exordial acusatória, como na hipótese dos autos.
5 - As vítimas, ouvidas em juízo, reforçando o reconhecimento feito na seara policial, também indicaram de forma induvidosa tanto o apelante Anderson quanto o corréu Paulo Sérgio como os indivíduos que adentraram à loja e anunciaram o assalto, levando-as para a sala dos fundos e subtraindo seus celulares. Não há a necessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima em juízo e com observância do contraditório. Precedentes.
6 - O CD com os dados telefônicos e o DVD de gravação da loja assaltada foram juntados aos autos a pedido de diligência do Ministério Público, antes da apresentação das alegações finais do próprio Ministério Público e, consequentemente, dos apelantes e dos corréus. Assim, tendo sido o CD e o DVD juntados aos autos em tempo anterior ao despacho que considerou concluída a instrução e que deferiu o prazo para apresentação das alegações finais da acusação e da defesa, não há que se falar em qualquer violação ao princípio do devido processo legal, sobretudo porque prestigiados os corolários do contraditório e da ampla defesa.
7 - Tanto o DVD quanto o relato das vítimas ouvidas em juízo corroboram detalhadamente a veracidade do relato inicial prestado pelo corréu Paulo Sérgio, que posiciona o comparsa GERSON FILHO nos momentos anteriores, concomitantes e posteriores ao delito, quer dizer no dia anterior, no dia do crime e no dia seguinte. O relatório carcerário noticia que referido apelante GERSON FILHO - cumprindo pena por extorsão mediante sequestro, já no regime aberto - deixou de comparecer injustificadamente à casa de Albergado entre os dias 29 de fevereiro e 2 de março, exatamente no período em que ocorreu o delito na cidade Picos - PI.
8 - Confrontado com o fato de o veículo Celta, de sua mãe, ter sido utilizado para transportar o grupo até Picos e para trazê-lo de volta a Teresina, inclusive sob sua direção, limitou-se o apelante GERSON FILHO a alegar que tal veículo teria sido vendido a um terceiro, “William”, não sabendo sequer precisar o nome ou endereço. A negativa de autoria isolada, desacompanhada de qualquer elemento ou indício, não pode ser acolhida, sobretudo quando os elementos e indícios coligidos aos autos indicam de forma veemente a utilização do veículo de sua genitora e ainda a sua participação no delito, inclusive detalhando a sua função, de vigia no local do crime e de motorista do grupo criminoso.
9 - A participação do apelante ANDERSON ALVES no delito também se encontra devidamente comprovada pelos elementos e indícios coligidos aos autos. Não bastasse a narrativa do comparsa Paulo Sérgio, que detalha de forma minuciosa a participação de cada um dos envolvidos na empreitada criminosa, os testemunhos das vítimas também são seguros em apontar o apelante ANDERSON como um dos indivíduos que adentrou
no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, inclusive levando as vítimas para os fundos da loja.
10 - Não há qualquer dúvida na identificação realizada, sobretudo considerando que as testemunhas fizeram o reconhecimento também na audiência de instrução, perante o juízo de primeiro grau. Acrescente-se ainda que o DVD da câmera de segurança da loja, que filmou toda a ação delitiva, mostra com suficiente clareza o apelante ANDERSON e o comparsa Paulo Sérgio adentrando a loja e praticando o assalto, inclusive se evadindo com duas sacolas brancas grandes, corroborando o relato das vítimas do evento, que indicaram que eles levaram joias, relógios, camisas, e ainda seus celulares, em duas sacolas.
11 - A negativa de autoria feita pelo apelante ANDERSON, invocando também a insuficiência de provas, se mostra apartada de todas as provas coligidas aos autos, se tratando de mera irresignação em relação à sentença condenatória, sobretudo considerando o teor do DVD onde consta a filmagem do roubo, bem como os testemunhos prestados pelas funcionárias da loja perante a autoridade judicial.
12 - Enfim, o corréu Paulo Sérgio, ao descrever detalhadamente como o delito foi orquestrado e executado, fez questão de ressaltar a participação do apelante EDSON LUCIANO, indicando que ele teria lhe instigado a praticar o assalto com um terceiro, inclusive assumindo Edson a responsabilidade de vender o produto do roubo. Tal responsabilidade lhe recairia tendo em vista que seria comerciante, vendendo e comprando pneus, o que facilitaria a comercialização das joias e relógios roubados. E, de fato, após sua prisão, verificou-se realmente que Edson Luciano trabalha com venda e compra de pneus, como informado pelo corréu que foi preso primeiro.
13 - No caso, portanto, é de se aplicar a regra de extensão prevista no art. 29 do Código Penal, que atribui a responsabilidade penal na medida da participação. De fato, em que pese o apelante EDSON LUCIANO alegar não ter participado diretamente da ação criminosa na loja em Picos, participou induvidosamente de seu planejamento e da destinação dos produtos do crime, inclusive fazendo uma previsão de cotação sobre o valor dos bens subtraídos e a quantia pertencente a cada um dos assaltantes, conforme relatou o seu comparsa.
14 - Assim, incabível a pretensão absolutória do apelante, e mesmo qualquer alegação de desclassificação ou de participação de menor importância, sobretudo considerando que o delito foi efetivamente realizado, consoante meticulosamente arquitetado pelos corréus, dentre os quais teve participação fundamental o apelante EDSON LUCIANO. Ressalte-se, por oportuno, que os bens subtraídos – dinheiros, joias, relógios, camisas e celulares – nunca foram recuperados, o que indica o completo exaurimento do delito, como planejado, inclusive pelo fato de o corréu Paulo Sérgio ter afirmado ter entrado em contato com o apelante Edson Luciano e ter pedido para este guardar sua parte do roubo.
15 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado de piso considerou desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em relação aos apelantes, de forma a justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal.
16 - No caso específico do apelante Edson, o juiz entendeu como desfavoráveis a culpabilidade e os motivos do agente, bem como as circunstâncias e as consequências do delito praticado. Assim, considerando a inexistência de peculiaridades que permitam uma mitigação do valor de cada circunstância judicial desfavorável no caso concreto, não se afigura desproporcional a fixação das penas base, procedida pelo juízo de primeiro grau.
17 - O art. 44 do Código penal estabelece requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da substituição da pena. No caso dos autos, verifico desde logo que a pena fixada aos apelantes ultrapassa os quatro anos de reclusão, requisito objetivo da substituição. Ademais, os apelantes também não cumprem os requisitos subjetivos exigidos no mesmo dispositivo. Assim, não cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, não assiste direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
18 - No caso dos autos, estão amplamente demonstradas a gravidade concreta do delito atribuído aos apelantes e seus corréus, bem como a necessidade da garantia da ordem pública, sobretudo considerando a real probabilidade de reiteração delitiva de sua parte, que foram objeto de consideração específica pelo juízo de primeiro grau em sua sentença, a justificar a manutenção da segregação cautelar dos apelantes.
19 - Apelações conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000399-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEVOLUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CPP. FATOS QUE SE ENCONTRAM COMPROVADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHA ARROLADA SEM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. JUNTADA DE DADOS TELEFÔNICOS E DE FILMAGEM D...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAMES MÉDICOS. LIMITAÇÃO FÍSICA. INAPTIDÃO CONTESTADA. AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise dos autos, confirma-se incontroverso que a Impetrante foi aprovada em 1º lugar dentre as vagas destinadas à pessoas com deficiência, em concurso de provas e títulos, para o cargo de Enfermeira, tudo em conformidade às previsões estabelecidas no edital correspondente. 2. Nada obstante a presunção de veracidade do laudo médico oficial que concluiu pela inaptidão da Impetrante, prova idônea em sentido contrário confirma a aptidão da Impetrante para o exercício das funções de Enfermeira sem restrições, o que afasta a presunção relativa de veracidade do laudo oficial. Ademais, a Impetrante formou-se em Enfermagem, exigente curso superior, com inscrição no Conselho Regional de Enfermagem que habilita para o exercício de tal profissão, a qual já exerce desde 2007, o que comprova efetivamente que possui aptidão física e mental para o efetivo exercício do cargo. 3. O serviço público deve ser aparelhado para o desempenho das atividades por agentes com deficiência, para atender ao princípio da isonomia e da ampla acessibilidades aos cargos públicos. 4 Configurado direito líquido e certo à nomeação e posse. 5. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000077-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAMES MÉDICOS. LIMITAÇÃO FÍSICA. INAPTIDÃO CONTESTADA. AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise dos autos, confirma-se incontroverso que a Impetrante foi aprovada em 1º lugar dentre as vagas destinadas à pessoas com deficiência, em concurso de provas e títulos, para o cargo de Enfermeira, tudo em conformidade às previsões estabelecidas no edital correspondente. 2. Nada obstante a presunção de veracidade do laudo médico oficial que concluiu pe...
Processual civil – reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e certo À expedição - aluno cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002894-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015 )
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Processual civil – reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e certo À expedição - aluno cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. PORTARIA Nº 383/2014. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, apesar do agravante alegar que deixou de frequentar o Curso de Formação de Cabos no ano de 2009 “em razão de questões burocráticas” e por “ilegalidade” da Administração Pública, não comprovou a existência de qualquer preterição no suposto direito de participar do aludido curso, sequer menciona em que consistiriam tais ilegalidades ou “questões burocráticas”.
2. No que toca ao periculum in mora, não se vislumbra, no caso, um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
3. Prevalece o entendimento de impossibilidade de retroagir o direito ao Curso de Formação.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis à concessão.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007173-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. PORTARIA Nº 383/2014. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, apesar do agravante alegar que deixou de frequentar o Curso de Formação de Cabos no ano de 2009 “em razão de questões burocráticas” e por “ilegalidade” da Administração Pública, não comprovou a existência de qualquer preterição no suposto direito de participar do aludido curso, sequer menciona em que consistiriam tais ilegalidades...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na espécie, a impetrante está cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária bem superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha a impetrante cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 - Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002010-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na espécie, a impetrante está cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária bem superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não ten...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – USUCAPIÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DE EXIBIÇÃO DA CADEIA DOMINIAL – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR – PRELIMINAR AFASTADA – REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMPROVADOS – TERRAS DEVOLUTAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO CONFIRMADA
1. Inexistindo prévio registro imobiliário da área usucapida, não há que se falar em suposta ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, pela falta de citação do proprietário do imóvel e do levantamento da cadeia dominial. Preliminar afastada.
2. Os requisitos legais à usucapião especial foram devidamente comprovados.
3. A ausência de registro do imóvel não gera presunção, em favor do Estado, de que se trata de bem público, sendo necessária produção de prova neste sentido.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008839-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2015 )
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – USUCAPIÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DE EXIBIÇÃO DA CADEIA DOMINIAL – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR – PRELIMINAR AFASTADA – REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMPROVADOS – TERRAS DEVOLUTAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO CONFIRMADA
1. Inexistindo prévio registro imobiliário da área usucapida, não há que se falar em suposta ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, pela falta de citação do proprietário do imóvel e do levanta...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública, por ser ele contumaz na prática delitiva, uma vez que já responde a outras ações penais, e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
2. Constrangimento ilegal não configurado;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001100-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública, por ser ele contumaz na prática delitiva, uma vez que já responde a outras ações penais, e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
2. Constrangimento ilegal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO SUPERADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão.
Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, desde que demonstrada a propensão do paciente às atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, mormente quando concretamente avaliados na sentença condenatória. Ausência de ilegalidade a ser sanada.
A guia de excecução provisória já foi expedida, estando a alegação de constramgimento ilegal superada.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003017-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO SUPERADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorre...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE BEM COMO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados pela magistrada a quo a reiteração dos motivos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ora paciente, ressaltando sobretudo que não houve fatos novos que justificassem a concessão da liberdade ao ora paciente, tendo inclusive, no momento da dosimetria da pena do réu, destacado a conduta social negativa, ao analisar as circunstâncias judiciais na individualização da pena do paciente, sendo, portanto, plenamente cabível, no caso em análise, o recolhimento do mesmo à prisão, como um dos efeitos da própria sentença condenatória.
2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico, não se vislumbrando constrangimento ilegal na negativa do apelo em liberdade, até pela própria constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento da individualização da pena, destacando a magistrada a quo a conduta social negativa em virtude, inclusive, da existência de outros processos criminais em desfavor do ora paciente deste mandamus, além de que, o paciente passou toda a instrução criminal preso.
3. É certo que, uma vez subsistentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, a magistrada de piso, ao proferir sentença condenatória, reiterou os motivos do decreto preventivo, negando-o o direito de recorrer em liberdade.
4. No presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, e, ao meu sentir, a magistrada ao decidir pela negativa do réu recorrer em liberdade o fez de forma fundamentada, atendendo ao que dispõe o preceito Constitucional e o CPP.
5. Ordem denegada à unanimidade e, em consequência, revogada a liminar concedida e determinado a expedição imediata de mandado de prisão em desfavor do paciente, com comunicação à ilustre magistrada apontada como coatora.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004301-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE BEM COMO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados pela magistrada a quo a reite...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE BEM COMO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados pela magistrada a quo a reiteração dos motivos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ora paciente, ressaltando sobretudo que não houve fatos novos que justificassem a concessão da liberdade ao ora paciente, tendo inclusive, no momento da dosimetria da pena do réu, destacado a conduta social negativa, ao analisar as circunstâncias judiciais na individualização da pena do paciente, sendo, portanto, plenamente cabível, no caso em análise, o recolhimento do mesmo à prisão, como um dos efeitos da própria sentença condenatória.
2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico, não se vislumbrando constrangimento ilegal na negativa do apelo em liberdade, até pela própria constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento da individualização da pena, destacando a magistrada a quo a conduta social negativa em virtude, inclusive, da existência de outros processos criminais em desfavor do ora paciente deste mandamus, além de que, o paciente passou toda a instrução criminal preso.
3. É certo que, uma vez subsistentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, a magistrada de piso, ao proferir sentença condenatória, reiterou os motivos do decreto preventivo, negando-o o direito de recorrer em liberdade.
4. No presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, e, ao meu sentir, a magistrada ao decidir pela negativa do réu recorrer em liberdade o fez de forma fundamentada, atendendo ao que dispõe o preceito Constitucional e o CPP.
5. Ordem denegada à unanimidade e, em consequência, revogada a liminar concedida e determinado a expedição imediata de mandado de prisão em desfavor do paciente, com comunicação à ilustre magistrada apontada como coatora.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004298-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE BEM COMO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados pela magistrada a quo a reite...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁ-VEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SITU-AÇÕES FÁTICO PROCESSUAIS DISTINTAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. PROIBI-ÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INS-TRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PES-SOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
A mãe da vítima, denunciada junto ao acusado, foi acusada de conduta meramente omissiva em relação aos cuidados necessários com a filha, sendo absolvida por falta de provas. A conduta imputada aos dois são plenamente distintas, não podendo falar em extensão ao benefício.
A discussão da autoria do delito não é compatível com o rito célere do habeas corpus, não podendo ser o pleito conhecido quanto a essa argu-mentação.
3. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão.
4. Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, desde que demonstrada a propensão do paciente às atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
5. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, mormente quando concretamente avaliados na sentença condenatória. Ausência de ilegalidade a ser sanada.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001165-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/07/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁ-VEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SITU-AÇÕES FÁTICO PROCESSUAIS DISTINTAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. PROIBI-ÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INS-TRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PES-SOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
A mãe da vítima, denunciada junto ao acusado, foi acusada de condut...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART.35, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – TESE AFASTADA – RETIRADA DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11343/06- TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que razão não assiste à defesa. Isso porque, a defesa não apresentou nenhum argumento idôneo e convincente relacionado à imprescindibilidade da oitiva desta testemunha, capaz de realmente inferir no mérito da causa. Desse modo, não há que se falar em nulidade, haja vista a testemunha não ter sido apresentada tempestivamente, especialmente, quando se observa, também, a inexistência de qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2.Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão quanto a tese de absolvição por ausência de provas, haja vista foram encontradas 8,1KG de cocaína, fls. 122/124, sendo apreendido 01 automóvel Ford/ Fiesta, cor branca, Placa LWM 6307, acompanhado de pneu de socorro furado, um módulo marca soundreans, uma caixa de som com um fone danificado, um toca cd pionner, 11 cds, folha de cheque nº 90069, celular NOKIA IMEI Chip da Claro, uma folha de Cheque de nº 850014, celular Nokia com NS com chip da Tim, Celular Motorola W180, com chip da Vivo, além das interceptações telefônicas feitas pela autoridade policial, o que fez a polícia chegar as conclusões acerca da atuação dos réus. 3.Não merece prosperar a tentativa de absolvição quanto a condenação quando art.35, da Lei 11343/06, haja vista que, para configurar o crime de associação para tráfico, mister a comprovação do dolo caracterizador do tipo - animus associativo - ou seja, a reunião de duas ou mais pessoas com a finalidade de cometerem, reiteradamente ou não, qualquer das condutas típicas previstas no art. 33, caput, § 1º, e art. 35, formando, seus autores, uma verdadeira societas sceleris com estabilidade e permanência, o que ocorreu no caso em apreço. 4.No que se refere a dosimetria da pena, observo que todos esses pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação.5.Do bojo processual, especialmente das declarações prestadas afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o “dedicar-se” a atividades criminosas contém, para o seu indicador, o modo permanente, o que se perfaz no caso em tela e acaba por inviabilizar a aplicabilidade do artigo retromencionado. 6.Extrai-se, do exame levado a efeito na sentença, que o Apelante MARCELINO RODRIGUES SOARES foi condenado a uma pena total 07 (sete) anos e 03 (três) meses e15 (quinze) dias de reclusão e 1300 dias multa, em regime fechado, o que afasta de plano a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7.Do mesmo modo, deve ser mantida a condenação a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do art. 40 da Lei 11.343/2006 (Tráfico entre os Estados da Federação), posto que, neste caso, a execução do transporte da droga veio de Brasília a Teresina, chegando ao seu destino final, já que o entorpecente foi apreendido neste Estado, o que torna inviável a aplicação da referida majorante. 8. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000500-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART.35, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – TESE AFASTADA – RETIRADA DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11343/06- TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Analisando detidamente os...