APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000336-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelan...
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças. O artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Lei nº 8.080/90. 5. Não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. 6. Caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto. 7. Desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados lista elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005888-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe...
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1.“O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças. O artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Lei nº 8.080/90. 5. Não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. 6. Caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto. 7. Desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados lista elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004131-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1.“O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe a...
Agravo de Instrumento. Pedido de assistência da Ordem dos Advogados do Brasil. Indeferido. Liminar na Ação Civil Pública por ato de improbidade. Bloqueio de bens e valores. Contratação direta de serviços advocatícios pelo Município. Inexigibilidade de licitação. Especialidade do contratado e singularidade do serviço a ser prestado. Requisitos que devem ser aferidos em cognição exauriente. Fumaça do bom direito inexistente. Recurso conhecido e provido.
1. Inicialmente, afasto o pedido de assistência da Ordem dos Advogados do Brasil, pois inexiste potencialidade da decisão repercutir sobre sua esfera jurídica, não havendo que se falar em interesse jurídico a que alude o CPC, no art. 50, tampouco interesse institucional.
2. No caso específico dos autos, a decisão impugnada ao decretar a indisponibilidade dos bens dos agravantes, restou por confundir o patrimônio destes com o da sociedade de advogados, desconsiderando, assim, a personalidade jurídica da mesma e atribuindo responsabilidade diretamente aos agravantes pelos supostos danos causados ao erário, o que não pode prevalecer.
3. Acrescente-se que, não há qualquer indício de que a empresa, se eventualmente condenada, não poderá suportar com os encargos que lhe serão atribuídos, além do que o fato dos agravantes serem sócios do escritório de advocacia contratado pelo Município de Paulistana não tem o condão de transferir-lhe a responsabilidade pelos atos de improbidade supostamente praticados pela sociedade de advogados.
4. Num cotejo das provas apresentadas na inicial da ação de improbidade com as juntadas no presente recurso, verifica-se a necessidade de análise judicial mais aprofundada do contrato de prestação de serviços firmado entre a sociedade de advogados e o Município de Paulistana, pois qualquer conclusão sobre a legalidade ou não da inexigibilidade de licitação nesta via levará à supressão de instância e, consequentemente, ao desprestígio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. O alcance cautelar do patrimônio do agente público apontado como ímprobo não se dissocia da resolução do mérito, razão pela qual o interesse público primário e difuso de combate à improbidade administrativa não pode afastar as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
6. A conduta tipificada pelo Ministério Público na ação civil pública exige uma prévia análise, ao menos superficial, da presença cumulativa dos requisitos insertos no inciso II e §1º do art. 25 da Lei nº 8.666/93, quais sejam, a especialidade do contratado e a singularidade do serviço a ser prestado.
7. A fumaça do bom direito inexiste, pois numa análise preliminar do contrato firmado não há como concluir que a pessoa jurídica, da qual integram os sócios recorrentes, está sendo gerida de maneira fraudulenta por eles, sem outras provas que robusteçam a presença ou não da conduta tipificada como ímproba pelo órgão ministerial.
8. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido para determinar o desbloqueio dos bens da parte agravante e indeferir assistência da OAB.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002331-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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Agravo de Instrumento. Pedido de assistência da Ordem dos Advogados do Brasil. Indeferido. Liminar na Ação Civil Pública por ato de improbidade. Bloqueio de bens e valores. Contratação direta de serviços advocatícios pelo Município. Inexigibilidade de licitação. Especialidade do contratado e singularidade do serviço a ser prestado. Requisitos que devem ser aferidos em cognição exauriente. Fumaça do bom direito inexistente. Recurso conhecido e provido.
1. Inicialmente, afasto o pedido de assistência da Ordem dos Advogados do Brasil, pois inexiste potencialidade da decisão repercutir sobre sua...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
1. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o Apelante ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Bem como condenar a ré em refaturar as contas dos meses de Nov/2011, dez/2011, abril/2012, maio/2012 e junho/2012, pela média dos últimos 12 meses anteriores de novembro/2011.
2. O Apelante aduz preliminarmente que houve cerceamento de defesa, posto que não foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo o Magistrado a quo, julgado antecipadamente a lide, padecendo de nulidade a sentença. Quando tratar-se de questão essencialmente de direito, ou de direito e de fato, e se não houver necessidade de produzir prova em audiência, sobretudo se os autos contêm todos os elementos necessários para a formação da convicção do juiz, como ocorre no caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
3.Preliminar rejeitada.
4. Uma vez impugnado o valor das contas pelo consumidor, o ônus de comprovar a correta aferição consumo de água pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora era ônus da Apelante e de que as altas quantias cobradas nos meses supracitados decorreram de fraude, vazamentos ou problemas no hidrômetro, todavia, desse ônus não se desincumbiu (art. 333, inc. II, do CPC e art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. Desta feita correta a determinação do Juiz de piso ao determinar o refaturamento das contas citadas pela média dos últimos 12 meses anteriores de novembro/2011, de acordo com o art.67, §2º do Regulamento da AGESPISA.
6. In casu, ilícita a suspensão do serviço prestado em virtude do inadimplemento de débito pretérito de água apurado unilateralmente pela concessionária apelante sequer comprovada mediante prova produzida sob o crivo do contraditório.
7. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, considero razoável o valor fixado na sentença a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil.
8. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004319-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
1. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o Apelante ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Bem como condenar a ré em refaturar as contas dos meses de Nov/2011, dez/2011, abril/2012, maio/2012 e junho/2012, pela média dos últimos 12 meses anteriores de novembro/2011.
2. O Apelante aduz preliminarmente que houve cerceamento de defesa, posto que não foi designa...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime praticado, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
2. Constrangimento ilegal não configurado;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005166-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime praticado, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, e no fato de que permaneceu preso durante toda a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSES EXCLUDENTES. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA OPOENTE POR OUTROS FUNDAMENTOS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF/88. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 1º GRAU MANTIDA. VALOR QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A oposição é cabível quando o interesse do opoente é incompatível com os interesses das partes originárias da lide. No caso dos autos, porém, a pretensão da opoente/segunda apelante (MARIA NAZARÉ DA SILVA) não é incompatível com os interesses da requerente/primeira apelada (GONÇALA PINHEIRO). Veja-se que, caso reste comprovado que a Sra. MARIA NAZARÉ convivia em união estável com o de cujus, em nada afetará a pretensão da Sra. GONÇALA PINHEIRO, mãe do falecido, de vir a ser indenizada pela morte do filho. As pretensões de ambas não são excludentes, podendo cada uma pleitear reparação pelos danos (morais e materiais) sofridos, de forma que se mostra incabível a oposição.
2. É cediço que o Poder Público (abrangendo as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público) responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando à parte requerente a demonstração do fato deflagrador, do dano causado e do nexo de causalidade entre os dois últimos, consoante disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Notadamente em relação às concessionárias de serviços públicos, estas devem zelar pelo efetivo exercício de suas funções, sendo responsabilizadas objetivamente pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários.
3. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que é desnecessária a comprovação de abalo psicológico para a caracterização do dano moral quando decorrente de morte (dano in re ipsa).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro para indenizações por danos morais em decorrência de morte, o valor correspondente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, devendo tal quantia ser considerada de forma global para todos os parentes da vítima do evento danoso.
5. As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. (AgRg no REsp 1354123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
6. Apelo interposto pela Sra. MARIA NAZARÉ DA SILVA conhecido e desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente a oposição, mas por outro fundamento, qual seja, o não cabimento de oposição.
7. Apelo interposto pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida apenas no que se refere à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, fixando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios para cada parte, compensando-os, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais. Contudo, em razão de a primeira apelada (GONÇALA PINHEIRO) ser beneficiária de justiça gratuita, suspendo sua condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000338-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSES EXCLUDENTES. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA OPOENTE POR OUTROS FUNDAMENTOS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF/88. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 1º GRAU MANTIDA. VALOR QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SEGUNDO APELO CONHE...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBRATÓRIA. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE INTERESSES. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REGULARIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ERRO DO PAI REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE DO PAI REGISTRAL COM O ADOLESCENTE. NULIDADE DO REGISTRO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Preliminares: presentes o exame de DNA, confirmando a paternidade biológica do requerente/apelado, bem como circunstâncias que não denotam existência de socioafetividade na espécie, revela-se correta a atuação do d. juízo a quo, que antecipadamente proferiu sentença, não havendo falar em cerceamento de produção probatória. Inteligência dos arts. 131 c/c 330, I, ambos do CPC.
2 - O fato de a genitora/representante legal do menor, na resposta à inicial, admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor/apelado, pai biológico do adolescente, demonstra a vontade mútua, tanto do pai (autor/apelado) quanto da mãe (representante legal), de fazer prevalecer a verdade real e permitir ao hoje adolescente (17 anos – Certidão de Nascimento às fls. 12) que usufrua dos direitos advindos deste reconhecimento. Inexistência de conflito de interesses a ensejar nomeação de curador especial. Pedido de nulidade da sentença rejeitado.
3 – Mérito: constatada a inexistência de socioafetividade entre o menor e o pai registral, que, mesmo devidamente citado, quedou-se inerte durante todo o transcorrer processual, assim como reconhecida a paternidade biológica do autor/apelante por meio de exame pericial (DNA).
4 – A genitora/representante legal, na resposta à inicial, admite como verdadeiros os fatos alegados pelo autor/apelado, pai biológico do menor, fato este que demonstra a vontade tanto do pai biológico (autor/apelado) quanto da mãe (representante legal), de fazer prevalecer a verdade real e permitir ao adolescente usufruir dos direitos advindos deste reconhecimento.
5 – Noutro ponto, é de se destacar que houve erro por parte do pai registral, que pensou reconhecer um filho seu quando não o era. Tal fato fora inclusive confirmado pela genitora e representante legal do menor às fls. 22.
6 - Pelas circunstâncias que se apresentam, a nulidade do registro originário é medida que se impõe, com o reconhecimento da paternidade biológica em favor do autor/apelado. Inteligência do art. 1.604 do Código Civil.
7 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006788-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBRATÓRIA. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE INTERESSES. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REGULARIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ERRO DO PAI REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE DO PAI REGISTRAL COM O ADOLESCENTE. NULIDADE DO REGISTRO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Preliminares: presentes o exame de DNA, confirmando a paternidade biológica do requerente/apelado, bem como circunstâncias que não d...
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. TESE DE INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, I, CF/88. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Competência Justiça Estadual. 3. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004576-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. TESE DE INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, I, CF/88. 2. Inexiste...
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 5. Segurança mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004961-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/09/2015 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiens...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVEL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida no ano de 2005, mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em 2015, presume-se que a Impetrante já tenha concluído o curso superior (Direito), restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito da Impetrante/recorrida. 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal com a edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007792-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2015 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVEL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida no ano de 2005, mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em 2015, presume-se que a Impetrante já tenha concluído o curso superior (Direito), restan...
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADES DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, §2º E 10, §5º DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA PEÇA INQUISITIVA. WRIT CONCEDIDO.
1. A instaração de sindicância, bem como de inquérito policial militar para investigar supostos atos ilícitos cometidos por membro da Polícia Militar, descumprindo os ditames dos arts. 7º, §2º e10, §5º do CPPM, viola um dos princípios primordiais da legislação castrense, qual seja, da hierarquia.
2. Todos os atos realizados por autoridade hierarquicamente inferior ao investigado são nulos de pleno direito, não podendo vigorar no mundo jurídico.
3. Ordem concedida reconhecendo-se a nulidade de todos procedimentos realizados contra o paciente (sindicância e IPM), e, determinando o trancamento do inquérito policial militar portaria nº 180/CORREG/2015. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005812-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
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HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADES DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, §2º E 10, §5º DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA PEÇA INQUISITIVA. WRIT CONCEDIDO.
1. A instaração de sindicância, bem como de inquérito policial militar para investigar supostos atos ilícitos cometidos por membro da Polícia Militar, descumprindo os ditames dos arts. 7º, §2º e10, §5º do CPPM, viola um dos princípios primordiais da legislação castrense, qual seja, da hierarquia.
2. Todos os atos realizados por autoridade hierarquicame...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. REQUISITOS DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. PREENCHIDOS. PODER GERAL DE CAUTELA. CPC, ART. 798. POSSE DO VEÍCULO NA POLINTER. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recebe sempre a cautelar os reflexos do feito principal, pois se destina a garantir o resultado eficaz da demanda principal. Logo, não pode o instrumento de tutela preventiva ou preparatória ser transformado em questão de direito subjetivo do processo principal.
2. Assim, em sede de cognição sumária, não há como aferir a prática de agiotagem a qual demanda dilação probatória nos autos da cautelar durante a tramitação processual ou até mesmo da ação monitória a ser intentada em 30 dias, a contar da efetivação da decisão recorrida.
3. Quanto à interposição da ação monitória, no prazo de 30 (trinta) dias após efetivada a medida liminar de indisponibilidade e depósito do bem, caberá a magistrada de piso aferir, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 806, do CPC). Até porque nas informações prestadas pela magistrada de piso nenhuma notícia foi trazida sobre a ação principal.
4. Cumpre ressaltar que em termos de apreciação do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, o bom senso indica que se trata de via de mão dupla, em que se deve aquilatar qual será o maior prejuízo, sopesando os bens jurídicos em jogo.
5. No caso vertente, a manutenção da decisão que determinou a indisponibilidade do bem até a resolução do mérito da cautelar não trará prejuízo irreparável ao agravante, que aguarda a resolução da análise da quantia do débito efetivamente devida, pois a causa de pedir restringiu-se ao excesso dos valores cobrados e não à sua quitação.
6. Quanto ao depósito do trator em lugar indicado pelo recorrido (oficina São Francisco) entendo que tal medida se reveste de satisfativa, pois a inversão da posse do bem móvel é exatamente o ponto nevrálgico da celeuma estabelecida entre os litigantes, razão pela qual, a posse direta a qualquer dos litigantes, diante das peculiaridades apresentadas, sem que o processo principal seja resolvido ensejará na supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural (CRFB, art. 5º LIII).
7. Portanto, o improvimento do presente recurso não terá o condão de manter a posse do veiculo perseguido ao recorrido, ante a própria situação litigiosa do bem.
8. Em face do poder geral de cautela (CPC, art. 798), prudente que o veículo fique na Polinter, até que seja resolvido o mérito da questão ou haja acordo entre os envolvidos na relação estabelecida.
9. Isso porque achando-se o veículo sob domínio de qualquer das partes, sem que se tenha resolvido sequer o mérito da cautelar inominada ou esclarecido a atual situação jurídica do bem de forma minimamente necessária a forrar as pretensões formuladas por ambos os recorrentes, avulta imperiosa que o veículo fique na Polícia Interestadual.
10. Portanto, a liberação do trator não parece a medida mais adequada neste momento, pois a ação de origem ajuizada é uma cautelar, cuja liminar não pressupõe a exigência de todos os requisitos necessários à antecipação da tutela, contentando-se com a possibilidade de dano irreparável (periculum in mora), e com o direito de a parte ver garantida a eficácia da sentença, em caso de sucesso no processo principal.
11. Neste sentido, percebe-se que as partes são maiores e capazes e firmaram contrato atípico que denominaram de “contrato de garantia de troca de cheque” mediante obrigação realizada com títulos de crédito que, apesar de estarem prescritos, estão sujeitos à satisfação da obrigação por meio de ação monitória, na hipótese de preenchimento dos requisitos.
12. Por meio da oportuna instrução probatória, poder-se-á estabelecer, com segurança, os delineamentos da demanda, sendo certo neste momento apenas que o crédito foi comprovado por documento e a impugnação não se fundou em quitação, não havendo qualquer obstáculo a reserva de bem móvel, por meio de indisponibilidade, entretanto, em depósito imparcial enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa.
13. Isso porque, sendo procedente ação monitória e constituído o mandado executivo, caberá ao recorrente efetuar o pagamento, ou, caso contrário, o bem destacado de seu patrimônio será alienado em praça ou leilão, conforme as regras da arrematação do processo de execução por quantia certa (art. 1.017, § 3º do CPC).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007821-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. REQUISITOS DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. PREENCHIDOS. PODER GERAL DE CAUTELA. CPC, ART. 798. POSSE DO VEÍCULO NA POLINTER. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recebe sempre a cautelar os reflexos do feito principal, pois se destina a garantir o resultado eficaz da demanda principal. Logo, não pode o instrumento de tutela preventiva ou preparatória ser transformado em questão de direito subjetivo do processo principal.
2. Assim, em sede de cognição sumária, não há como aferir a prática de agiotagem a qual demanda dilação probatória nos...
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 - O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na tese de negativa de autoria. Daí porque não merece ser conhecido. 2 - Da análise dos autos, entendo que a alegativa do impetrante não merece prosperar, pois acertada a decisão de fls. 14/16, que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. 3 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, é a garantia da ordem pública.
4 – ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005721-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
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HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 - O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na tese de negativa de autoria. Daí porq...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (REVISÃO DE DÉBITO). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE SE FAÇA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA ESCLARECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERSOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO APELANTE ATÉ JULGAMENTO DESTA AÇÃO. 1) A sentença combatida foi prolatada sem que fosse dada ao demandante a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, e sem a realização da necessária perícia técnica contábil.2) A atuação do magistrado a quo caracteriza cerceamento do direito de ação e ofensa ao princípio do contraditório, ocasionando sérias consequências ao apelante, que não pôde demonstrar, por meio das provas requeridas, a veracidade dos fatos por ela apresentados e que poderiam ter levado o MM. juiz a uma decisão em seu favor, em especial nesta hipótese em que a prova pericial apresenta-se como imprescindível ao deslinde do feito. 3) Ocorre, entretanto, que por força do disposto no art. 844, II do CPC, a instituição financeira tem o dever de exibir os documentos concernentes ao negócio jurídico celebrado entre partes. Já diante do que estabelecem os arts. 355 e seguintes do CPC, é possível a exibição de documentos como incidente da fase probatória da ação de conhecimento (in casu, as planilhas pormenorizadas e evolutivas do financiamento, demonstrando a forma e a aplicação dos encargos financeiros sobre o valor financiado). 4) Note-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. 5) Assim, forçosa é a anulação da decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que se faça a devida instrução probatória para solução desta lide. 6) Apelo Conhecido e Provido. 7) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008973-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (REVISÃO DE DÉBITO). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE SE FAÇA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA ESCLARECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERSOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO APELANTE ATÉ JULGAMENTO DESTA AÇÃO. 1) A sentença combatida foi prolatada sem que fosse dada ao demandante a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, e sem a...
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CÁRCERE PRIVADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. 1. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTE QUE, DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, PERMANECEU PRESO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não deve ser encarada como uma punição antecipada, haja vista que o seu fim é de assegurar o regular trâmite da lide. Entretanto, a sua decretação deve ser precedida da adoção de outras alternativas que, quando insuficientes, poderia dar ensejo à decretação da medida mais severa. 2 - Nessa esteira de raciocínio, em análise das provas coligidas aos autos, bem como diante das condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para exercer o controle e vigilância sobre o acusado. 3 – Ordem parcialmente concedida, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004127-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
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HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CÁRCERE PRIVADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. 1. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTE QUE, DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, PERMANECEU PRESO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não deve ser encarada como uma punição antecipada, haja vista que o seu fim é de assegurar o regular trâmite da lide. Entreta...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública, por ser ele contumaz na prática delitiva, uma vez que já responde a outras ações penais, e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
2. Ademais, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação cautelar com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que presente um dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP;
3. Constrangimento ilegal não configurado;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004681-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública, por ser ele contumaz na prática delitiva, uma vez que já responde a outras ações penais,...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ALÍQUOTA INTERESTADUAL – ARTIGO 13, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR n. 123/2002 – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não se cogita, no mandado de segurança, de ilegitimidade passiva ad causam, se a autoridade tida por coatora é quem detém, institucional e efetivamente, a prerrogativa de ordenar a prática do ato impugnado e, a não bastar, ainda defende a sua suposta legalidade. Precedentes jurisprudenciais.
2. Quando o impetrante comprova, prévia e documentalmente, o direito que apregoa líquido e certo, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, ainda mais se a autoridade coatora não nega a existência dos fatos narrados na exordial, embora discordando da concessão da ordem.
3. Não há que se falar em carência de ação mandamental, por inadequação da via eleita, se a quaestio juris não exige, para o esclarecimento dos fatos alegados pelas partes, dilação probatória ou provas, além da documental já acostada aos autos.
4. Em qualquer das vias, pela qual se venha a exigir a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, deve-se demonstrar, de plano e de modo incontestável, a eiva alegada, sob pena de não proceder a pretensão impugnatória
5. O valor exigido, calculado através do diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, não se confunde com a obrigação tributária prevista no artigo 155, inciso VII, da Constituição Federal, que trata, por sua vez, da repartição da receita do ICMS devido pela operação interestadual, entre a pessoa política de destino e o Estado de origem.
6. Determinando-se o recolhimento, por antecipação do valor que resulta do diferencial de alíquota, sem se dispor sobre o seu abatimento do tributo pago, após a ocorrência do fato gerador, também se estará, em duplicidade, tributando as microempresas e as empresas de pequeno porte, pois aquele mesmo fato gerador, qual seja, a circulação de mercadoria ocorrida no âmbito interno, gera duas cobranças distintas: uma incluída no recolhimento mensal unificado e, a outra, exigida por antecipação, sem falar na ausência do direito à compensação posterior do crédito, como ocorre com as empresas de regime normal de tributação.
7. Não há impedimento para que o recolhimento simplificado não abranja todos os fatos geradores de impostos, excluindo algumas hipóteses sujeitas à incidência comum, como fez a Lei Complementar n. 123/06, em seu artigo 13, § 1º.
8. Impossível deferir-se pedido de compensação de valores já pagos e tidos por indevidos, enquanto não for disciplinada a forma de se compensar o valor recolhido em antecipação. Precedentes jurisprudenciais.
9. Segurança parcialmente concedida, em consonância com o parecer da d. Procuradora-Geral de Justiça.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003986-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ALÍQUOTA INTERESTADUAL – ARTIGO 13, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR n. 123/2002 – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não se cogita, no mandado de segurança, de ilegitimidade passiva ad causam, se a autoridade tida por coatora é q...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - ART. 273, § § 1º E 1º-B, CP. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL. ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSITIVA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Das provas colhidas nos autos deste processo não há como se concluir que o apelante tenha, de fato, entregue a consumo medicamentos falsificados ou sem registro na vigilância sanitária, para alguém usar/consumir, como consta da sentença condenatória e exigidos pelos tipos penais, assim como tenha realizado qualquer um dos outros verbos núcleos do tipo penal pelo qual foi condenado. Pode até ser que tivesse a intenção de praticar um ou alguns dos núcleos do tipo, mas a dinâmica dos fatos, segundo as provas produzidas nos autos, não autoriza esta conclusão.
2. No direito penal não se admite condenação por presunção, como fez a sentença, tipo: “que o réu entregaria a consumo medicamento falsificado”. Ora, o verbo transportar não é contemplado nos tipos penais imputados e não há nenhuma prova concreta da destinação mercantil dos medicamentos apreendidos com o apelante.
3. Pelo que se vê, o apelante efetivamente transportava medicamentos, parte havida como falsificada e parte sem registro no órgão competente, o que pode ser considerado como ato preparatório das condutas previstas nos § 1º e § 1º-B, ambos do art. 273 do CP, no entanto, o agente ainda não havia ingressado nos atos executórios e praticado qualquer um dos verbos próprios dos tipos penais em comento (importar; vender; expor à venda; ter em depósito para vender; distribuir; entregar a consumo), sendo que no direito penal brasileiro não se pune a preparação do crime.
4. Apelo conhecido e provido, para, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolver o recorrente Francisco Denis Siqueira Furtado dos crimes a ele imputados, ante a atipicidade da conduta.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007388-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - ART. 273, § § 1º E 1º-B, CP. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL. ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSITIVA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Das provas colhidas nos autos deste processo não há como se concluir que o apelante tenha, de fato, entregue a consumo medicamentos falsificados ou sem registro na vigilância sanitária, para alguém usar/consumir, como consta da sentença condenatória e exigidos pelos tipos penais, assim como tenha realizado qualque...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DE PROCURADOR – LEGITIMIDADE PRESUMIDA – PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Não configura defeito de representação o fato de não ter o procurador que representa a Fazenda Pública em juízo procuração para fazê-lo, seja em virtude do disposto no art. 12, I, do Código de Processo Civil, seja, ainda, porque possui ele legitimidade presumida, mercê de sua investidura, no cargo, se ter dado mediante aprovação em concurso público.
2. Inexiste em favor de servidor público, o direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes.
3. Desde que não exista redução vencimental, são admitidas alterações no cálculo ou na composição dos vencimentos dos servidores públicos, nada impedindo, ainda, a exclusão ou modificação no cômputo de gratificações ou adicionais.
4. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005955-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )
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ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DE PROCURADOR – LEGITIMIDADE PRESUMIDA – PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Não configura defeito de representação o fato de não ter o procurador que representa a Fazenda Pública em juízo procuração para fazê-lo, seja em virtude do disposto no art. 12, I, do Código de Processo Civil, seja, ainda, porque possui ele legitimidade presumida, mercê de sua investid...