PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que é contumaz na prática delitiva, gravidade concreta do crime e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
2. Constrangimento ilegal não configurado;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003941-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que é contumaz na prática delitiva, gravidade concreta do crime e no fato...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. ALIENAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. BEM COMPONENTE DE ESPÓLIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADE ESSENCIAL INOBSERVADA. SUSPENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Com a morte da esposa do agravado, ocorrida em 24/09/2010 (certidão de óbito - fls. 51), a parte do patrimônio comum que lhe cabia, a título de meação, transmitiu-se automaticamente aos herdeiros/agravantes, passando a constituir a universalidade da herança, sendo esta regulada pelas normas relativas ao condomínio.
2 - A despeito disso, o marido da falecida, ora recorrido, firmou acordo de alienação do imóvel em discussão no ano de 2012 (fls. 44), bem componente do espólio. Não há notícia nos autos de que tenha havido abertura de inventário, com a partilha dos bens da herança, nem mesmo cessão dos direitos hereditários pelos herdeiros/agravantes em favor do agravado/alienante. Pelo contrário, os recorrentes alegam não terem anuído com a referida alienação e pleiteiam a declaração de sua nulidade.
3 - A transferência de bem singular que compõe o espólio somente é válida quando autorizada pelo juízo da sucessão (inventário), ouvidos os demais herdeiros (interessados), o que não ocorreu no caso em apreço. Trata-se de formalidade essencial ao ato, sem a qual desponta a sua nulidade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC/2002.
4 - Logo, diante do vício que acomete o acordo impugnado, é de rigor a determinação de sua suspensão e o retorno do imóvel discutido ao espólio da falecida. Frise-se que a decretação da nulidade do acordo, em sede de tutela antecipada, como pleiteada pelos herdeiros/agravantes, não se mostra razoável na espécie, vez que a mencionada questão diz respeito à matéria de fundo da ação anulatória, a ser decidida apenas em sentença.
5 - Por conseguinte, urge reformar a decisão de 1º grau, concedendo, parcialmente, a antecipação de tutela pleiteada na origem, apenas para suspender o acordo firmado entre os agravados (alienante/alienatário) no ano de 2012 (fls. 44) e determinar o retorno do bem litigioso ao espólio da falecida (art. 273 do CPC). Isso porque restaram verossimilhantes as alegações dos herdeiros/agravantes, embasadas em prova inequívoca, conforme examinado; também configurado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que enquanto subsistirem os efeitos do acordo objurgado, os autores/recorrentes permanecerão privados dos seus direitos hereditários sobre o bem que compõe a herança de sua genitora falecida.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009013-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. ALIENAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. BEM COMPONENTE DE ESPÓLIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADE ESSENCIAL INOBSERVADA. SUSPENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Com a morte da esposa do agravado, ocorrida em 24/09/2010 (certidão de óbito - fls. 51), a parte do patrimônio comum que lhe cabia, a título de meação, transmitiu-se automaticamente aos herdeiros/agravantes, passando a constituir a universalidade da herança, sendo esta regulada pelas normas relativas ao condomínio.
2 - A de...
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
4. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000382-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustra...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO REMISSIVA AO DECRETO CAUTELAR E APOIADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DECRETO PREVENTIVO ANULADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A AUTORIDADE DE JULGADO DESTE TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. Embora seja judicialmente possível ao Juiz negar o direito de recorrer em liberdade fazendo remissão ao decreto anterior, neste caso concreto o procedimento se torna ilegal, porquanto o decreto anterior foi anulado por esta Câmara Especializada no HC n° 2014.0001.002722-3, tendo em vista a ausência de fundamentação.
2. De mais a mais, a decisão parte também da premissa equivocada de que os réus ficaram presos durante toda a instrução, porquanto foram postos em liberdade for força de ordem expedida por este Tribunal, pelo menos na ação penal de origem.
3. A inexistência de fundamentos idôneos a justificar a prisão cautelar evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
4. Ordem concedida, confirmando os efeitos da decisão liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002878-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO REMISSIVA AO DECRETO CAUTELAR E APOIADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DECRETO PREVENTIVO ANULADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A AUTORIDADE DE JULGADO DESTE TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. Embora seja judicialmente possível ao Juiz negar o direito de recorrer em liberdade fazendo remissão ao decreto anterior, neste...
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações contra o Estado e os Municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 5. Manutenção da Sentença Guerreada. 6. Apelo Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006462-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações contra o Estado e os Municípios...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte apelante que não possuía conta-corrente no banco apelado. A demanda não merece prosperar, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, porquanto, a parte postulante não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
2. O banco apelado trouxe aos autos o ônus probatório que lhe é devido, o contrato objeto do processo, que demonstra que a parte apelante possuía conta-corrente junto ao banco apelado em momento anterior à inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002440-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte apelante que não possuía conta-corrente no banco apelado. A demanda não merece prosperar, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, porquanto, a parte postulante não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
2. O banco apelado trouxe aos autos o ônus probatório que lhe é devido, o contrato objeto do processo, que demonstra que a parte apelante possuía conta-corrente...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – FIXAÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO DOS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA – SEGURANÇA DENEGADA – REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Embora os servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas, possuam direito líquido e certo de receber a sua remuneração, devendo o município proporcionar a eles um critério de pontualidade e certeza quanto ao pagamento das verbas devidas, necessária para a sobrevivência do cidadão, não há direito líquido e certo dos impetrantes em perceber os proventos na forma requerida, que deve estar estabelecida em lei, já que em matéria de remuneração de servidor, os seus direitos e deveres estão sujeitos ao princípio da reserva legal absoluta e, dessa forma, inexistindo norma específica, não cabe ao Judiciário tomar para si a conveniência de ato pertencente à Administração Pública. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006781-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – FIXAÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO DOS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA – SEGURANÇA DENEGADA – REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Embora os servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas, possuam direito líquido e certo de receber a sua remuneração, devendo o município proporcionar a eles um critério de pontualidade e certeza quanto ao pagamento das verbas devidas, necessária para a sobrevivência do cidadão, não há direito líquido e certo dos impetrantes em perceber os proventos na forma requerida, que deve estar estabelecida em lei, já que em...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §3º, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICIPIO RELAÇÃO A ALGUMAS APELADAS. PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO DAS REQUERENTES QUE COMPROVARAM VÍNCULO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO). RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELAS AUTORAS/APELADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Superada a fase de cognição do direito, proceder-se-á à fase de cumprimento de sentença, quando o juiz, em 1ª instância, promoverá o adequado andamento do procedimento executivo, inclusive examinando a questão à luz do art. 100 da CF. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento da questão, por não ser esta a fase processual adequada para apreciar tal alegação.
2 – Diante de um pedido genérico, como o que ora se apresenta, não há óbice para a prolação de sentença ilíquida. A aferição do quantum debeatur somente ocorrerá na fase de liquidação judicial. Preliminar rejeitada.
3 – O status de servidor público seria comprovado com a documentação referente à nomeação e posse para cargo público. In casu, como nem todas as apeladas acostaram aos autos, os seus atos de nomeação ou mesmo contracheques que demonstrem serem ocupantes de cargo de público, resta controversa a natureza do vínculo entre algumas delas e a Administração Pública Municipal.
4 – No tocante às parcelas discutidas em juízo, incumbe à municipalidade a prova dos pagamentos efetuados em favor das apeladas que comprovaram devidamente seus vínculos, vez que o ônus probatório relativo a fato extintivo do direito do autor recai sobre o réu, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.
5 – Compulsando os autos, não constato, todavia, a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município apelante, quanto ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos. Sentença mantida para reconhecer o crédito reclamado e determinar seu devido pagamento às requerentes que demonstraram ser servidoras públicas municipais.
6 – O percentual de 10% (dez por cento) a título de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mostra-se razoável, na medida em que as autoras/apeladas se viram forçadas a propor a presente ação para ver assegurados os direitos afirmados em juízo.
7 – Concedida a justiça gratuita e, por consequência, não tendo sido antecipadas as despesas processuais pela parte vencedora, resta impossibilitada a condenação da fazenda pública municipal ao pagamento das custas processuais.
8 – Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008238-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §3º, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICIPIO RELAÇÃO A ALGUMAS APELADAS. PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO DAS REQUERENTES QUE COMPROVARAM VÍNCULO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO). RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS DES...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA PÚBLICA. PEDIDO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §3º, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELA AUTORA/APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Superada a fase de cognição do direito, proceder-se-á à fase de cumprimento de sentença, quando o juiz, em 1ª instância, promoverá o adequado andamento do procedimento executivo, inclusive examinando a questão à luz do art. 100 da CF. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento da questão, por não ser esta a fase processual adequada para apreciar tal alegação.
2 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial.
3 – O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado pelo Juízo de 1º grau a título de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mostra-se razoável, na medida em que a autora/apelada se viu forçada a propor a presente ação para ver assegurados os direitos afirmados em juízo.
4 – Concedida a justiça gratuita e, por consequência, não tendo sido antecipadas as despesas processuais pela parte vencedora, qual seja a autora/apelada, resta impossibilitada a condenação da fazenda pública municipal ao pagamento das custas processuais.
5 - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000323-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA PÚBLICA. PEDIDO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §3º, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELA AUTORA/APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR - EDUCAÇÃO INFANTIL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO – MÉRITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - PREVALÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1) Ressalte-se, de início, a fragilidade da prejudicial de incompetência levantada pelo Estado do Piauí, haja vista que, conforme o próprio entendimento do Ministério Público Superior, a circunstância aqui discutida não caracteriza transferência de competência, pois o enfoque do art. 109 da Constituição Federal não guarda pertinência com a situação esboçada. Este pensamento generalizado desembocaria em muitas ações na Justiça Federal, pois muitas leis e resoluções estaduais têm por alicerce leis e resoluções federais, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de incompetência da justiça estadual. 2) A concessão da medida se deu pelo fato de que a própria Constituição da República garante a todos o direito à educação, não estabelecendo qualquer óbice, pois o objetivo é fazer com que todos os cidadãos brasileiros tenham fácil e imediato acesso a esse direito fundamental. 3) No entanto, a demora da prestação jurisdicional acabou constituindo uma situação de fato, que não pode ser desprezada. 4) Assim, deve o Estado respeitar a situação consolidada e irreversível, sob pena de afronta aos Princípios da Dignidade da Pessoa humana, da Boa-fé e da Segurança Jurídica. 5) Concessão da Segurança em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça 6) Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009106-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR - EDUCAÇÃO INFANTIL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO – MÉRITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - PREVALÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1) Ressalte-se, de início, a fragilidade da prejudicial de incompetência levantada pelo Estado do Piauí, haja vista que, conforme o próprio entendimento do Ministério Público Supe...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ELEITORAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - CONCURSO PÚBLICO – SERVIDORES - ATOS DE NOMEAÇÕES EXARADOS EM PERÍODO ELEITORAL - ILEGALIDADE. 1. De acordo com a Lei n.º 9.504/97 - que estabelece normas para as eleições -, a vedação contida em seu art. 73, inciso V - de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito - é ressalvada, em sua alínea c, quanto à nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo. 2. Decisão Mantida. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006324-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ELEITORAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - CONCURSO PÚBLICO – SERVIDORES - ATOS DE NOMEAÇÕES EXARADOS EM PERÍODO ELEITORAL - ILEGALIDADE. 1. De acordo com a Lei n.º 9.504/97 - que estabelece normas para as eleições -, a vedação contida em seu art. 73, inciso V - de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a...
EMENTA: TRABALHISTA. APELAÇÃO. FGTS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISATA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO RIPM/PI. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. 1. O Apelante em suas razões argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. No mérito, alega que ingressou no serviço público, tendo sido contratado, inicialmente, pelo regime celetista, quando ainda vigia a Constituição Federal de 1969 que admitia essa possibilidade, sem a realização de concurso público; que para haver a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, com a edição da Constituição Federal de 1988, o funcionário público que estivesse no serviço público teria que ser aprovado em concurso público e que a lei que transmudou tais servidores não ofertou a opção de escolha entre os dois regimes. Defende a inconstitucionalidade parcial do Estatuto da Polícia Militar do Piauí por limitar os direitos trabalhistas do PMs, contrariando a norma do art. 7º, caput e art. 1º, III, da Constituição. 3. O Estado do Piauí, nas contrarrazões, levantou a prejudicial de prescrição da pretensão de recebimento da verba postulada. No mérito defende a manutenção da sentença guerreada. 4. Na verdade ocorre ofensa direta à Constituição Federal quando a sentença proferida não aponta a fundamentação jurídica que justifique a decisão. No entanto, como consta da decisão ora sob reproche, o magistrado prolator fez constar o relatório e apontou a fundamentação jurídica que colimou com a decisão. Desse modo, pela sentença recorrida houve a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se cogitar da ausência de fundamentação. 5. Por outro lado, relativamente à preliminar de prescrição da pretensão autoral em relação aos depósitos do FGTS, tal preliminar resta prejudicada, porquanto os servidores militares possuem legislação própria e são diferenciados dos direitos válidos para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista – CLT. 6. No mérito em si, é de se salientar que o pedido do autor se baseia em ilegalidade abstrata da Legislação específica dos militares piauienses, o Estatuto da Polícia Militar do Piauí, que, por óbvio, eventual inconstitucionalidade deve ter como pressuposto a própria Constituição Federal. 7. Com isso, o pedido do recorrente somente encontraria guarida com eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do Estatuto Militar, conquanto o apelante postula a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo do FGTS. 8. É de se acentuar que o FGTS não foi arrolado no art. 142, § 3º, VIII da Constituição Federal como direito social a ser atribuído a policial militar, razão pela qual, resta improcedente a pretensão do Apelante como bem foi reconhecido pela sentença atacada. 9. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009016-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2015 )
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TRABALHISTA. APELAÇÃO. FGTS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISATA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO RIPM/PI. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. 1. O Apelante em suas razões argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. No mérito, alega que ingressou no serviço público, tendo sido contratado, inicialmente, pelo regime celetista, quando ainda vigia a Constituição Federal de 1969 que admitia essa possibilidade, sem a realização de concurso público; que para haver a transmudação do regime celetista para o regime...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO ESTADO PARA INTEGRAR A LIDE E DE NECESSIDADE DE CITAÇAO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DA SERVIDORA. DIREITO DE REMOÇÃO ASSEGURADO. 1) Da análise dos autos, constatou-se que o Estado do Piauí já integrou a lide, oferecendo, inclusive, contestação. Além, a liminar concedida também determinou a notificação das autoridades coatoras, bem como a citação do Estado, por sua procuradoria. 2) Por outro lado, o objeto da presente ação é permitir que seja retirada a restrição atrelada indevidamente à impetrante, de modo que seja publicada sua classificação no concurso sem qualquer ressalva, a fim de que seja assegurado o direito de remoção imediata. 3) Assim, não há outra alternativa senão a rejeição das preliminares suscitadas. 4) No mérito, é de se ressaltar que a impetrante logrou demonstrar que não responde a Processo Administrativo Disciplinar, nem tampouco a sindicância. Visualiza-se, ainda, a plausibilidade jurídica das alegações da autora, posto que além de ter sido classificada dentro das vagas, atendeu aos requisitos exigidos no edital. Assim, tem-se que o pleito da impetrante se justifica em face de que não há motivos para a restrição contida em seu nome. 5) Segurança Concedida.6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007289-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO ESTADO PARA INTEGRAR A LIDE E DE NECESSIDADE DE CITAÇAO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DA SERVIDORA. DIREITO DE REMOÇÃO ASSEGURADO. 1) Da análise dos autos, constatou-se que o Estado do Piauí já integrou a lide, oferecendo, inclusive, contestação. Além, a liminar concedida também determinou a notificação das autoridades coatoras, bem como a citação do Estado, por sua procurad...
MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ALEGADAMENTE ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Argumentou o Estado do Piauí que o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, bem como o previsto na Lei nº 9.494/97, são impeditivos da concessão da liminar buscada pelo impetrante. Rechaça-se a preliminar, eis que a decisão provisória atacada não se reveste de irreversibilidade, sendo certo que, caso eventualmente revogada, existe a possibilidade de retorno ao quadro fático-jurídico antecedente. 2. O impetrante foi admitido nos quadros do Estado do Piauí em 22/08/1971, para exercer o cargo de professor. Na data de 18/04/1986, foi enquadrado no cargo de orientador educacional. O impetrante ingressou nos quadros do INCRA na data de 09/01/1976, passando a ocupar o cargo de técnico em educação a partir de 01/03/1985, permanecendo em exercício até 09/08/1996, data da sua aposentadoria. Sob o argumento de que teria incorrido em acumulação ilegal de cargos, o impetrante foi submetido, pelo Estado do Piauí, a Processo Administrativo Disciplinar, cuja conclusão serviu de base para o ato demissional exarado pelo Governador do Estado do Piauí, publicado no diário oficial do dia 19/03/2013. 3. Em conformidade com o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, perfeitamente aplicável à esfera estadual, salvo comprovada má-fé, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários sujeita-se a prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados. Constatado o transcurso do prazo, resta extinto o direito da Administração, com a consequente, e necessária, estabilização da situação jurídica. 4. Todas as particularidades da presente demanda conduzem à caracterização da estabilização da relação jurídica entre o impetrante e a Administração. Primus, porque o impetrante é servidor público estadual desde 18 de abril de 1986. Secundus, porque é aposentado pelo INCRA desde 12 de agosto de 1996. Tertius, porque o conhecimento sobre sua aposentadoria extravasou os limites internos do serviço púbico federal com a publicação do ato no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 1996, fato que gera presunção de ciência da situação pela Administração Estadual. Quartus porque não há sequer indício de que a conduta do impetrante tenha se revestido de má-fé. 5. Assim, em razão da aplicação direta do prazo decadencial quinquenal insculpido no art. 54 da Lei nº 9.784/99, fundamentada nos princípios da segurança jurídica e da confiança, impõe-se a concessão da segurança, com a consequente anulação da demissão do impetrante e a sua reintegração no cargo de Orientador Educacional. 6. Contra a decisão monocrática concessiva da liminar, o Estado do Piauí interpôs agravo regimental. Ocorre que, estando o mandado de segurança pronto para julgamento, observo a perda do objeto do recurso. 7. Liminar confirmada, segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003036-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ALEGADAMENTE ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Argumentou o Estado do Piauí que o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, bem como o previsto na Lei nº 9.494/97, são impeditivos da concessão da liminar buscada pelo impetrante. Rechaça-se a preliminar, eis que a decisão provisória atacada não se reveste de irreversibilidade,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADAE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE POR VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA REVOGANDO A DECISÃO LIMINAR.
1. Inicialmente, concedi o pedido liminar por vislumbrar que a sentença negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade sem apresentar motivos a justificar a medida.
2. Acontece que na sentença, quando da dosimetria, o juiz singular anotou que “o acusado Milson se dedicava a atividade criminosa, além de possuir uma extensa ficha criminal”, o que foi corroborado no parecer do Ministério Público, que registrou que o paciente responde pelos seguintes processos criminais: 0029423-83.2009.8.18.0140; 0013701-80.2010.8.18.0008; 0032328-61.2009.8.18.0140; 0026927-76.2012.8.18.0140; 0006634-80.2015.8.18.0140; 0006761-86.2013.8.18.0140; 0007812-74.2009.8.18.0140.
3. Portanto, a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada, revogando a decisão liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003663-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADAE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE POR VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA REVOGANDO A DECISÃO LIMINAR.
1. Inicialmente, concedi o pedido liminar por vislumbrar que a sentença negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade sem apresentar motivos a justificar a medida.
2. Acontece que na sentença, quando da dosimetria, o juiz singular anotou que “o acusado Milson se dedic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE 10 LATAS DO PRODUTO PREGOMIM POR MÊS NA PORMA PRESCRITA PELO MÉDICO PEDIATRA OU VALOR EM PECÚNIA, SOB PENA DE MULTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DO MUNICÍPIO. AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. MEDICAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO PARTICULAR E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIENCIA DE OUTROS TRATAMENTOS. IRRELEVANCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral.
2. Qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual, o ente público municipal é parte legítima para compor a lide no pólo passivo da demanda.
3. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” do Município de Bom Jesus – PI. 4. Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em se tratando da vida e da saúde, incluindo o fornecimento de insumos necessários e indispensáveis ao mínimo existencial.
5. Não se trata de ignorar limitação orçamentária, mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da reserva do possível.
6. “enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos” (STF, Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 – CE, em 17/03/2010, Tribunal Pleno, publicado em 30.04.2010).
7. O interessado comprovou a necessidade do alimento, de acordo com os laudos médicos de fls. 53/54, uma vez que a criança apresenta quadro de diarréia, cólica e refluxos quando exposto a proteína do leite de vaca, levando ao quadro de déficit de ganho de peso e comprimento, podendo desencadear quadro de desnutrição infantil, o que caracteriza alergia a proteína do leite de vaca.
8. Tendo em vista que foram juntados receituários médicos suficientes para demonstrar a patologia e a necessidade do leite pleiteado, é irrelevante o argumento de que a medicação postulada foi prescrita por médico particular e que não foi demonstrada a ineficiência de outros tratamentos.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004049-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE 10 LATAS DO PRODUTO PREGOMIM POR MÊS NA PORMA PRESCRITA PELO MÉDICO PEDIATRA OU VALOR EM PECÚNIA, SOB PENA DE MULTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DO MUNICÍPIO. AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. MEDICAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO PARTICULAR E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIENCIA DE OU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO QUANTUM CONDENATÓRIO, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONJECTURA QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA MULTA. IMPOSIÇÃO APENAS QUANDO NÃO HÁ POSSIBILIDADE RECURSAL DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATAQUE AO DIREITO DE RECORRER SEM CONDICIONANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- É certo que o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de recurso (art. 512, do CPC); todavia, a extensão da substituição só apreende a parte do recurso que for conhecida pelo tribunal.
II- In casu, o acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível em nenhum momento discutiu, quiçá afastou, a condenação imposta à Agravante por Perdas e Danos, de modo que, neste ponto, a irresignação não merece acolhida.
III- De outra sorte, é procedente a pretensão quanto à aplicação da astreinte de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na hipótese de não adimplemento voluntário.
IV- Nesse iter, averigua-se que a decisão agravada impõe multa pelo inadimplemento voluntário da quantia exeqüenda, nos termos do art. 475, caput, do CPC, olvidando que a hipótese sob altercação aventa cumprimento provisório de sentença (art. 475-O), conjectura que obsta a aplicação da multa, visto que apenas pode ser imposta quando não há mais nenhuma possibilidade recursal de modificação do título executivo, sob pena de ataque ao direito de recorrer sem condicionantes, apotegma consectária do devido processo legal, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
V- Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J, do CPC, por se aventar de cumprimento provisório de sentença, mantendo-a em seus demais termos.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001104-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO QUANTUM CONDENATÓRIO, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONJECTURA QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA MULTA. IMPOSIÇÃO APENAS QUANDO NÃO HÁ POSSIBILIDADE RECURSAL DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATAQUE AO DIREITO DE RECORRER SEM CONDICIONANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- É certo que o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença recorrida no que tiver sido obje...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES – AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – DIREITO LÍQUIDO NESSA PARTE – SENTENÇA CONFIRMADA – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. Considerando que não há prova nos autos de que a impetrante tenha oferecido garantia do débito tributário, o que impossibilitou a expedição de certidão negativa, e que a autoridade impetrada não justificou a razão do seu indeferimento administrativo para o pedido de impressão das notas fiscais de serviços, o que afrontou o direito constitucional do livre exercício da atividade econômica, vez que não compete ao Fisco criar embaraços à atividade do comércio, mantém-se a sentença. Remessa oficial improvida. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006783-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES – AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – DIREITO LÍQUIDO NESSA PARTE – SENTENÇA CONFIRMADA – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. Considerando que não há prova nos autos de que a impetrante tenha oferecido garantia do débito tributário, o que impossibilitou a expedição de certidão negativa, e que a autoridade impetrada não justificou a razão do seu indeferimento administrativo para o pedido de impressão das notas fiscais de serviços, o que afrontou o direito con...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002467-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apela...
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações contra o Estado e os Municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 5. Manutenção da Sentença Guerreada. 6. Apelo Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000552-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2015 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações contra o Estado e os Municípios...