AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária exigida por lei
II - Não se olvida que o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, acima mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III - Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
IV - Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3° ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
V- Agravo Regimental conhecido, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, e provido, para conceder a tutela antecipada recursal requerida, garantindo o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004167-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária...
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTENCIA DE PRELIMINAR DE NULIDADE ENSEJA A APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRAZO QUINQUENAL NÃO PRESCRITO. IMPROCEDENCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravante sustenta preliminar de nulidade baseado na ausência de intimação do Ministério Público de primeiro grau, afirmando, ainda, que havendo preliminar de nulidade o recurso deverá ser apreciado pelo órgão colegiado. Contudo, segundo jurisprudência do STJ, “[...] Não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não foi comprovada no caso a existência de prejuízo. Inclusive, eventual nulidade estaria sanada em face da intervenção do representante ministerial em segundo grau de jurisdição. [...]”.
2. Assim, estando o recurso de Apelação em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível que o relator aprecie monocraticamente a referida preliminar, conforme dispõe o art. 557 do CPC.
3. Em relação à alegada ausência de prescrição do prazo quinquenal para postular em face da Fazenda Pública, o ainda vigente Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, dispõe o seguinte: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Ressalte-se, de outra parte, que o requerimento na via administrativa tem o condão de suspender o fluxo do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto 20.910/32, que estatui o seguinte: "a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".
4. Na hipótese dos autos, ao contrário do alegado pela Agravante, é de se reconhecer que o indeferimento do pedido administrativo de fl. 26, consubstancia marco inicial para a retomada do fluxo do prazo prescricional, situação em que o lapso temporal decorrido anteriormente à requisição na via administrativa deve ser computado para fins de averiguação do término do prazo quinquenal.
5. Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante requereu administrativamente sua reintegração em abril de 2008, conforme consta na fl. 21, quando já transcorridos aproximadamente 15 anos desde a sua retirada da folha de pagamento. O requerimento administrativo foi expressamente indeferido em 06.08.2008 (fl. 26), quando então retomada a contagem do prazo prescricional. Ora, se ao tempo do requerimento administrativo já havia decorrido período aproximado de 15 anos, desde a retirada da ora Agravante da folha de pagamento, e somando-se esse tempo com o do intervalo entre a data da retomada da contagem do prazo prescricional (2008) e data da entrada da Ação de Reintegração (2009), temos o decurso de aproximadamente 16 anos.
6. Diante do exposto, conheço o presente Agravo Regimental e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007235-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTENCIA DE PRELIMINAR DE NULIDADE ENSEJA A APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRAZO QUINQUENAL NÃO PRESCRITO. IMPROCEDENCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravante sustenta preliminar de nulidade baseado na ausência de intimação do Ministério Público de primeiro grau, afirmando, ainda, que havendo preliminar de nulidade o recurso deverá ser apreciado pelo órgão colegiado. Contudo, segundo jurisprudência do STJ, “[...] Não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério...
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSORTE PASSIVO NECESS-ARIO – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS - CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL – AUSÊNCIA – ADIAMENTO DA POSSE PELO PERÍODO MÁXIMO DE 02 ANOS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Impetrado, em suas informações de fls. 43/54, suscita a preliminar de litisconsorte passivo necessário, aduzindo ser necessário o chamamento de Isabel Rodrigues do Amaral para compor a lide, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, tal questão foi devidamente sanada, com a devida citação da litisconsorte passiva necessária, razão pela qual resta superada a citada preliminar.
2 - Não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 09/37), constata-se que a Sra. Isabel Cristina Rodrigues do Amaral não concluiu o curso de licenciatura Plena em História, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do direito ameaçado ou violado. Pelo exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
3 - A sentença a quo que desconstituiu a nomeação e posse da primeira colocada não gera a imediata nomeação e posse do Impetrante, visto que o juiz sentenciante observou que o edital faculta ao candidato aprovado que ainda não tenha concluído a graduação, o adiamento da posse pelo período máximo de 02 anos a contar da data da publicação da convocação, concedendo em sua sentença à oportunidade de adiamento prevista no edital a primeira colocada.
4 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.002400-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
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ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSORTE PASSIVO NECESS-ARIO – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS - CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL – AUSÊNCIA – ADIAMENTO DA POSSE PELO PERÍODO MÁXIMO DE 02 ANOS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Impetrado, em suas informações de fls. 43/54, suscita a preliminar de litisconsorte passivo necessário, aduzindo ser necessário o chamamento de Isabel Rodrigues do Amaral para compor a lide, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, tal questão foi devidamente sanada,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. ASSOCIAÇAO DE DIREITO PRIVADO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restou demonstrado, in casu, a ilegitimidade passiva do Município de Crsitalândia - PI, visto que o mesmo não fora o encarregado pela execução do projeto, cabendo-lhe apenas a contribuição financeira de parte dos valores para a execução do Convênio.
II- Além disso, por ser a Associação em comento, Associação de Direito privado, e por possuir personalidade jurídica própria, sendo-lhe atribuída a execução do projeto, conforme os termos do convênio, não há que se entender de maneira diversa que não seja a de responsabilizar a própria Associação pelo inadimplemento do Convênio.
III- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença fustigada, no sentido de excluir do polo passivo o Município de Cristalândia –PI, por restar reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002347-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. ASSOCIAÇAO DE DIREITO PRIVADO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restou demonstrado, in casu, a ilegitimidade passiva do Município de Crsitalândia - PI, visto que o mesmo não fora o encarregado pela execução do projeto, cabendo-lhe apenas a contribuição financeira de parte dos valores para a execução do Convênio....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2-É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996.
3- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003955-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2-É cabível o d...
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PASSAGEM DE FERROVIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 95, CPC. 1. Portaria nº 1.587 de 31.12.2008, editada em consonância com o Convênio nº 00284/2007, por meio da qual o DNIT transferiu totalmente o serviço para o Estado do Piauí, comprovando o absoluto desinteresse daquela autarquia, e afastando, por completo, a competência da Justiça Federal para atuar no feito. 2. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Art. 95, CPC. 3. Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95, CPC. Decisão de fls. 33/37 confirmada. 4. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003402-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PASSAGEM DE FERROVIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 95, CPC. 1. Portaria nº 1.587 de 31.12.2008, editada em consonância com o Convênio nº 00284/2007, por meio da qual o DNIT transferiu totalmente o serviço para o Estado do Piauí, comprovando o absoluto desinteresse daquela autarquia, e afastando, por completo, a competência da Justiça Federal para atuar no feito. 2. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio o...
NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE TRÃNSITO EM JULGADO, DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO FOI DEVOLVIDA, DA REMUNERAÇÃO COMO CONTRA-PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO E DA DESVALIA CONSTITUCIONAL DO DL 121/98 – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO. Servidora que aderiu ao PDV. Decreto Legislativo 121/98. Reintegração dos servidores contemplados com o ato normativo, além de garantia de recebimento de todos os créditos remuneratórios e demais direitos. Inteligência do art. 1º do DL121/98. No caso dos autos restou evidenciado que a apelada enquadra-se na hipótese legal que dá aos servidores que aderiram ao PDV além do direito à reintegração, o direito de receberem todos os créditos remuneratórios e demais direitos. 1. Assim, não há dúvidas de que a recorrida faz jus aos salários não-pagos durante o período em que esteve afastada do seu emprego. 2. Sentença mantida. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002456-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )
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NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE TRÃNSITO EM JULGADO, DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO FOI DEVOLVIDA, DA REMUNERAÇÃO COMO CONTRA-PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO E DA DESVALIA CONSTITUCIONAL DO DL 121/98 – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO. Servidora que aderiu ao PDV. Decreto Legislativo 121/98. Reintegração dos servidores contemplados com o ato normativo, além de garantia de recebimento de todos os créditos remuneratórios e demais direitos. Inteligência do art. 1º do DL121/98. No caso dos autos restou e...
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1) Como bem argumentado pela empresa recorrida, afigura-se inadequado a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado /apelante, posto que a apelada é a pessoa responsável pelo pagamento do imposto cobrado pelo Estado, e não a CEPISA(ELETROBRÁS), que figura na relação como mero agente pelo recolhimento do imposto.2) Ademais, a concessionária de energia elétrica não possui interesse jurídico a respeito da reserva de potência, pois cabe a esta exclusivamente fornecer energia, sem, no entanto, aferir a utilização ou não da demanda reservada. 3) Assim sendo, somente a empresa recorrida poderá requerer em juízo que seja resguardado o direito de ser cobrado do ICMS somente sobre a energia elétrica efetivamente utilizada/consumida. 4) No mérito, a recorrida defende que a energia elétrica reservada não consumida não seria, portanto, entregue ou transferida, o que não caracterizaria a circulação de mercadorias (energia elétrica), afastando-se, pois, a incidência do ICMS. 5) Analisando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que os argumentos da recorrida são bastante pertinentes. Isso porque apenas com a transferência e a tradição da energia comercializada se tem como existente a obrigação tributária concernente ao ICMS (art. 116, II do CTN). 6) Recursos Conhecidos e Improvidos 7) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003690-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1) Como bem argumentado pela empresa recorrida, afigura-se inadequado a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado /apelante, posto que a apelada é a pessoa responsável pelo pagamento do imposto cobrado pelo Estado, e não a CEPISA(ELETROBRÁS)...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETROATIVA – REJEIÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. É inviável a aplicação da prescrição intercorrente visto que o recurso de Apelação partiu do Ministério Público, o que leva à conclusão da inexistência de trânsito em julgado para a acusação, estando, pois, o mesmo sendo analisado neste momento processual. Ademais, não há de se falar na prescrição retroativa, por não terem sido atendidos os requisitos para a sua aplicação. Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao mérito, entendo não haver necessidade de reparo na sentença prolatada pelo juízo de origem, uma vez que o fato de os argumentos da defesa terem sido acatados, não significa dizer que o Conselho de Sentença perfez a condenação contrária as evidências dos autos, pois essa foi prolatada em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, bem como, também, por estar indo ao encontro a todo o bojo probatório colacionado.3. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o Apelante não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, para que a substituição supracitada venha a ocorrer tendo em vista que o mesmo já foi condenado anteriormente pelo delito de tráfico de drogas, o que afasta, de plano, a possibilidade de substituição do regime. 4. Em relação a isenção de custas processuais, por ser o Apelado beneficiário da justiça gratuita, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, e beneficiário da justiça gratuita, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do Apelado. 5. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006714-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETROATIVA – REJEIÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. É inviável a aplicação da prescrição intercorrente visto que o recurso de Apelação partiu do Ministério Público, o que leva à conclusão da inexistência de trânsito em julgado para a acusação, estando,...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI).
3. Sem embargo, o writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontram-se, fartamente demonstrados nos autos. Existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é o eficaz para a boa saúde do impetrante, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida.
4. Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
5. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004141-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/10/2012 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Município...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual.
2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados.
3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado à paciente encontram-se, fartamente demonstrados nos autos. Existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é o eficaz para a boa saúde da impetrante, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida.
4. Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
5. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Resta desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS.
6. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito a saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
7. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
8. Liminar confirmada.
9. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006484-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/03/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendim...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINARES AFASTADAS. MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual.
2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI).
3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado à paciente encontram-se fartamente demonstradas nos autos. Existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é o eficaz para a boa saúde da impetrante, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
5. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
7. Liminar confirmada. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005117-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINARES AFASTADAS. MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Di...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANDAMUS DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No tocante à preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula (nº 06) deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito. Ademais, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
3- Compulsando os autos, verifica-se que o agravado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 28/371, que atestam a enfermidade que acomete o impetrante/agravado, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4- In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante, ora Agravado, uma vez que, conforme explanado na referida decisão de liminar, o direito à saúde constitui-se uma garantia constitucional das mais relevantes (art. 6º da Constituição Federal).
5- Quanto à possibilidade de lesão, como dito na decisão agravada, entendo que esta se revela patente, na medida em que a demora no provimento do pedido constante na exordial tornaria nítido o risco de ineficácia de eventual provimento final, caso a liminar não fosse deferida, em face da necessidade iminente do paciente valer-se da medicação solicitada para a execução eficaz do tratamento médico cuja falta ou retardamento poderá acarretar-lhe gravame irreversível em sua saúde.
6- Observa-se que o inconformismo do agravante reside em repisar os argumentos expendidos na contestação do mandamus, com o fito de obter a manifestação desta Corte acerca do mérito da questão posta em apreciação, antecipando, pois, a própria análise desta.
7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000392-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/04/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANDAMUS DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No tocante à preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula (nº 06) deste Egrégio Tribunal d...
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. CONCURSO PÚBLICO. ÚNICA VAGA. AUSÊNCIA DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. DIREITO À POSSE. SÚMULA 16 DO STF. LEGALIDADE ESTRITA. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO DIANTE DA ANÁLISE DE MÉRITO DO MANDAMUS.
1. Prejudicial de Mérito. Tratando-se de ato omissivo continuado patrocinado pela Administração Pública, o prazo decadencial renova-se periodicamente, não havendo falar em decadência.
2. Mérito. A efetiva nomeação de candidato aprovado em concurso público gera o direito à posse (Enunciado nº 16, da Súmula do STF).
3. O princípio da legalidade dispõe que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, mas sempre cingindo-se não só à finalidade de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução.
4. A atuação da Administração não deve se limitar ao cumprimento rigoroso dos enunciados normativos, mas também deve buscar o cumprimento da finalidade da lei. Nesse passo, em alguns casos, a fim de evitar restrições abusivas ou excesso de proibição, deve-se dar maior enfoque à finalidade da norma, do que ao seu enunciado escrito.
5. A regra que determina prazo para que o candidato aprovado e nomeado tome posse somente tem razão de ser quando privilegia o interesse público, na medida em que impede a procrastinação exacerbada do preenchimento da vaga, permitindo que outro candidato em classificação inferior possa ingressar no serviço público.
6. Agravo Regimental julgado prejudicado, diante da análise de mérito do mandamus.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001162-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/06/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. CONCURSO PÚBLICO. ÚNICA VAGA. AUSÊNCIA DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. DIREITO À POSSE. SÚMULA 16 DO STF. LEGALIDADE ESTRITA. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO DIANTE DA ANÁLISE DE MÉRITO DO MANDAMUS.
1. Prejudicial de Mérito. Tratando-se de ato omissivo continuado patrocinado pela Administração Pública, o prazo decadencial renova-se periodicamente, não havendo falar em decadência.
2. Mér...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda.
2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas.
3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade entre a matéria discutida nas sentenças paradigmas e na ação ora julgada, o que não ocorreu na espécie.
4. A questão acerca da legalidade e quantum dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente ou não, eventualmente devidos pelo autor - se o valor acertado no contrato está correto ou não - é matéria de fato, que poderá ser impugnada pelo banco requerido e objeto de prova no curso da instrução processual.
5. Portanto, no caso, não há como aplicar o art. 285-A. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006621-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda.
2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas.
3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade e...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004367-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/01/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes leg...
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE CONCURSO PÚBLICO. TERMO FINAL DO PRAZO PARA DA IMPETRAÇÃO QUE RECAI EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE. DECADÊNCIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 80 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TITULARIDADE DE CARTÓRIO CUJA VACÂNCIA OCORREU APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DO ART. 236, § 3º, DA CF/88. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Embora o prazo para requerer mandado de segurança seja decadencial, firmou-se orientação jurisprudencial de que o termo final para impetração será prorrogado para o dia útil seguinte quando coincidir com feriado ou dia sem expediente forense. Precedentes do STJ. Decadência afastada.
2. A impropriedade da denominação dada pelo impetrante ao mandado de segurança, qualificando-o de preventivo quando repressivo, ou vice-versa, não conduz a qualquer consequência prática ou jurídica. Aliás, eventual superveniência do ato coator que se buscava evitar com mandamus preventivo não implica em perda de interesse de agir, havendo mais interesse ainda no exame da ilegalidade ou abuso de poder depois de efetivamente praticado o ato supostamente lesivo. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
3. “O substituto do titular de serventia extrajudicial não tem direito adquirido a ser efetivado no cargo de titular na hipótese de ter ocorrido a vacância após a vigência da Constituição da República de 1998, que exige a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro”. “A investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3º] depende da realização de concurso público de provas e títulos (…)”. Precedentes do STF.
4. A alegação de violação ao princípio do devido processo legal não prospera, pois a própria Resolução nº 80/2009 do CNJ afastou a necessidade de contraditório para a vacância das serventias cartorárias ocupadas irregularmente, ao considerar “que a declaração de vacância de unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro ocupados em desacordo com o artigo 236 da Constituição Federal, não se confunde com a desconstituição de delegações regularmente concedidas, procedimento sempre antecedido do devido contraditório”.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005290-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE CONCURSO PÚBLICO. TERMO FINAL DO PRAZO PARA DA IMPETRAÇÃO QUE RECAI EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE. DECADÊNCIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 80 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TITULARIDADE DE CARTÓRIO CUJA VACÂNCIA OCORREU APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DO ART. 236, § 3º, DA CF/88. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Embora o prazo para requerer mandado de segurança seja decadencial, firmou-se or...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANAÇA. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 108, LC ESTADUAL 13/94. 1. O servidor será aposentado voluntariamente aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais (Art. 40, III,'a', CF/88 com redação anterior à EC 20/98). Impetrante contabilizou 29 anos, 8 meses e 6 dias na data da vigência da EC 20/98. 2. Art. 108, par. único, LC 13/94 estabelece que fração superior a 182 dias pode ser arredondada para um ano completo para efeitos de aposentadoria. Impetrante perfaz 30 anos de serviço quando da vigência da EC 20/98. Faz jus à aposentadoria com proventos integrais. 3. STF e STJ firmaram o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. 4. Impetrante que tem direito ao recebimento de Gratificação de Atividade Judiciária e Adicional por Tempo de Serviço. Não faz jus à progressão horizontal porque já recebe, e não faz jus à gratificação por tempo integral porque esta já foi incorporada aos vencimentos da impetrante. 5. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002778-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/11/2012 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANAÇA. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 108, LC ESTADUAL 13/94. 1. O servidor será aposentado voluntariamente aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais (Art. 40, III,'a', CF/88 com redação anterior à EC 20/98). Impetrante contabilizou 29 anos, 8 meses e 6 dias na data da vigência da EC 20/98. 2. Art. 108, par. único, LC 13/94 estabelece que fração superior a 182 dias pode ser arredondada para um ano completo para efeitos de aposentadoria. Impetrante per...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO VERBAL. VIOLAÇÃO. AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - Não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 25/35), constata-se que o mesmo foi aprovado, convocado, nomeado e empossado no cargo de Digitador em concurso público no Município de Angical, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do direito ameaçado ou violado. Pelo exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
2 - No caso em tela, o Impetrante demonstrou que foi aprovado no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Angical-PI, para o cargo de Digitador, sendo nomeado através da Portaria nº 242/2010, em 17 de setembro de 2010, tomando posse no mesmo dia.
3 - O Impetrante foi exonerado verbalmente, sem qualquer procedimento administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4 - A exoneração de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo depende, em qualquer situação, do devido processo legal, com outorga de ampla defesa art. 5º, LV, CF/88.
5 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005043-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO VERBAL. VIOLAÇÃO. AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - Não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 25/35), constata-se que o mesmo foi aprovado, convocado, nomeado e empossado no cargo de Digitador em concurso público no Município de Angical, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. ABRANGÊNCIA FÁTICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. INOCORRENTES. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a predominância de matéria de direito e constatada a revelia, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa das partes.
2. A confissão ficta, principal efeito da revelia, alcança apenas os fatos alegados, dotando-os de presunção relativa de veracidade. Por isso, mesmo intempestiva a contestação, é possível o recebimento e a análise dos documentos a ela anexados.
3. Estando a taxa de juros dentro da média praticada no mercado, não há falar em abusividade.
4. Comprovado o crédito do valor contratado em conta bancária, incabível a rescisão contratual.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005804-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. ABRANGÊNCIA FÁTICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. INOCORRENTES. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a predominância de matéria de direito e constatada a revelia, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa das partes.
2. A confissão ficta, principal efeito da revelia, alcança apenas os fatos alegados, dotando-os de presunção relativa de veracidade. Por isso, mesmo intempestiva a contestaç...