APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004451-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino M...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PENSÃO DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DE CUJUS. ART. 40, §7º, I, CF/88. 1. O Sr. Antônio Rodrigues de Sousa Moura era aposentado dos quadros de pessoal do DER. Por força de decisão judicial já transitada em julgado em momento anterior recebia Aposentadoria Integral. Coisa Julgada que assegurava Aposentadoria Integral ao falecido. 2. Ao falecer a pensão por morte a ser paga à viúva deve seguir os preceitos do art. 40, §7º, I da CF/88. A concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito. 3. Pensão por Morte que deve levar em conta valor dos proventos. Violação a direito líquido e certo da apelada configurado. Sentença que se mantém. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002207-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PENSÃO DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DE CUJUS. ART. 40, §7º, I, CF/88. 1. O Sr. Antônio Rodrigues de Sousa Moura era aposentado dos quadros de pessoal do DER. Por força de decisão judicial já transitada em julgado em momento anterior recebia Aposentadoria Integral. Coisa Julgada que assegurava Aposentadoria Integral ao falecido. 2. Ao falecer a pensão por morte a ser paga à viúva deve seguir os pre...
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – DESVIO DE FINALIDADE – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE DISCUTIR O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – ART. 178, §9º, V, “b” DO CÓDIGO CIVIL – QUADRIÊNIO ULTRAPASSADO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante decidido pelo STJ ao julgar o REsp nº 920.191-PI, “a cédula de crédito industrial não é nula quanto utilizada para lastrear empréstimo destinado ao incremento da atividade desenvolvida pela empresa, que, na condição de beneficiária do mútuo, não pode negar a natureza executiva do título nem elidir a existência da dívida repactuada por diversos aditivos”, restando afastada, portanto, a alegação de desvio de finalidade. 2. Tendo em vista que a causa se apresenta madura, em condições de julgamento imediato, pode este Tribunal desde logo decidir a lide, estando de acordo com os relevantes valores do direito processual. 3. Considerando que os executados manejaram medida tendente a questionar o negócio jurídico celebrado após o quadriênio legal, resta clara a ocorrência da decadência, conforme entendimento consolidado do STJ. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001210-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – DESVIO DE FINALIDADE – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE DISCUTIR O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – ART. 178, §9º, V, “b” DO CÓDIGO CIVIL – QUADRIÊNIO ULTRAPASSADO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante decidido pelo STJ ao julgar o REsp nº 920.191-PI, “a cédula de crédito industrial não é nula quanto utilizada para lastrear empréstimo de...
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. EXTENÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO-CONHECIDA.
1. Direito de recorrer em liberdade, inexistência de fundamentação do decreto constritivo e extenção de benefício. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituida apta a comprovar a ilegalidade suscitada. In casu, não restou colacionada aos autos qualquer peça a ser apreciada para o deslinde do feito.
2. Ordem não-conhecida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003027-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/06/2013 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. EXTENÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO-CONHECIDA.
1. Direito de recorrer em liberdade, inexistência de fundamentação do decreto constritivo e extenção de benefício. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituida apta a comprovar a ilegalidade suscitada. In casu, não restou colacionada aos aut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE-VALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No que pertine a alegada falta de fundamentação na decisão recorrida, não se vislumbra a nulidade apontada, pois, a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator usou da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fazendo-a de forma concisa.
II- Considerando-se as provas ancoradas nos autos, no que se refere ao pedido do Agravante de manutenir-se na posse do aludido veículo, ressalta-se, de pronto, que é essencial a comprovação do efetivo pagamento do valor que entende ser o devido, para, assim, ser possível a revogação da liminar de busca e apreensão, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC.
III- In casu, o Agravante não provou a inexistência do direito pleiteado pelo Agravado, ainda mais, ao pleitear a descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos, capitalização mensal de juros, taxas de abertura de crédito (TAC), e seguros.
IV- Com isto, entende-se que o sinal do bom direito se faz presente, porquanto o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado em poder do Agravado.
V- Quanto a alegativa de inviabilidade de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso do seu domicílio, cumpre registrar que esta 1ª Câmara Especializada Cível ataviou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade das notificações extrajudiciais realizadas por cartório de município diverso daquele em que reside o devedor, para fins de oportunizar o ingresso da Reintegração de Posse conforme exprimido no REsp. n°. 1237699, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, que distingui os atos praticados por Oficial de Registro, de modo que não há restrições geográficas e legais à atuação dos cartórios quanto à prática de atos registrais, mormente no que tangencia aos Ofício de Títulos e Documentos.
VI- Por conseguinte, não há, in casu, violação ao princípio da territorialidade, pois, o ato fora praticado, como já dito, por cartório do domicílio do devedor, prestando-se, portanto, para os fins do art. 2°, §2°, do Decreto- Lei n°911/69: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório e Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
VII- Assim, mostra-se irrelevante o domicílio do Cartório em que é registrada a notificação premonitória, deprecando-se tão somente que haja demonstração do recebimento epistolar no endereço declinado pelo devedor, hipótese evidenciada nos autos, a teor dos certificados de fls. 58/60, refutando, também, a alegação de que a notificação não foi entregue no endereço indicado na pistolar.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004791-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE-VALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No que pertine a alegada falta de fundamentação na decisão recorrida, não se vislumbra a nulidade apontada, pois, a fundamentação exigida está clara, apenas o seu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 73, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.138, DE 21/07/1992. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O art. 7º, XXIII, da CF, prevê que o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, é devido a todos os trabalhadores urbanos ou rurais.
II- Desta feita, evidencia-se que o adicional de insalubridade constitui vantagem concedida em razão da excepcionalidade das condições de realização do trabalho, e, em regra, não se incorporam ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, salvo comando legal em contrário.
III- Nessa linha de entendimento, não se olvida que a Apelante não possui direito adquirido à percepção do aludido adicional, seja pela própria natureza, que não admite a sua conversão em permanente, salvo quando demonstrado que o seu pagamento de maneira uniforme e indistinta a todos os outros servidores, seja por não trazer à colação e/ou fazer referência ao dispositivo legal, de cunho municipal, que atribua ao Apelado o dever de incorporá-lo aos proventos do servidor no ato da aposentadoria, deixando, com isso, de se desincumbir do disposto no art. 333, I, do CPC.
IV- Noutro giro, a Apelante é servidora pública municipal, submetendo-se ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e às demais normas editadas pelo Apelado, que, no âmbito da sua autonomia legislativa, elege sobre quais as parcelas remuneratórias ocorrerá, ou não, a incidência da contribuição previdenciária, que imposta sobre a percepção do adicional de insalubridade, não gera necessariamente o dever de incorporá-lo em caso de aposentadoria, pois, com esta, cessa a razão do seu pagamento, ou seja, a prestação dos serviços, consoante preceitua o art. 73, da Lei Municipal nº 2.138, de 21/07/1992.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000363-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 73, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.138, DE 21/07/1992. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O art. 7º, XXIII, da CF, prevê que o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, é devido a todos os trabalhadores urbanos ou rurais.
II- Desta feita, evidencia-se que o adicional de insalubridade constitui vantagem concedida em razão da excepcionalidade das condições de realização do t...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - CONTINÊNCIA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.A pretensão estatal nas ações objeto dos recursos resta legitimada em relação à Apelada – FECOMÉRCIO, em razão da existência do contrato de concessão de uso firmado entre as partes, cujo contrato, incluso nos autos, foi confirmado pela recorrida, não havendo nesse instrumento indícios da existência de má-fé por qualquer dos pactuantes. 2. O Estado do Piauí, em sua insurgência levanta questão de ordem pública quanto à superveniência do interesse público sob o particular para ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.120/2004. 3. Trata-se, portanto, de controle incidental constitucionalidade, situação que o órgão julgador, simplesmente, deixa de aplicar, no caso concreto, a norma viciada e resolve a questão sob julgamento com os meios que lhe são admitidos pelo restante do ordenamento jurídico. 4. Na hipótese, houve a doação de um imóvel de propriedade do Município de Parnaíba/PI, cuja doação foi levada a cabo com a edição da Lei nº 2.120/2004. Para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é necessário que se evidenciem os vícios tidos como intransponíveis como são a ausência de publicidade, a inconveniência e a inexistência de interesse público, dentre outros, situações inocorrente na espécie, eis que o Estado Apelante não comprovou a existência de tais vícios. 5. De outra parte, a Lei Municipal questionada foi editada com a finalidade de doar o bem imóvel objeto do litígio, enfocando a finalidade certa, cuja lei foi posta no mundo jurídico em obediência ao processo legislativo pertinente, pressupondo a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e eficiência, princípios de estruturação da Administração Pública, insertos no art. 37 da Constituição Federal. Assim, evidenciada a finalidade da norma, o interesse público resta preservado, porquanto o ato Administrativo de doação do imóvel partiu da gestão da coisa pública. 6. No ato de gestão da coisa pública, a alienação de bens pela Administração deve obedecer aos comandos da Constituição federal (art. 37, XXI), do Código Civil (arts. 92 e segs.) e da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei das Licitações (arts. 17 e 24). O artigo 98 do Código Civil traz a definição de bem público, admitindo que são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. As pessoas jurídicas de direito público interno, por sua vez, estão definidas como tais, no art. 41, CC, ao estipular como tais: a União, os Estados e os Territórios, os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Como visto, o enquadramento dos bens das empresas estatais como públicos, essas entidades estão sujeitas às regras das licitações e devem prestar contas aos órgãos de controle externo, conforme diretriz contida no art. 75 da Constituição Federal, pelo que se evidencia que os entes públicos só devem alienar seus bens nos limites da lei e em atendimento ao interesse público. 7. Nesse diapasão, a Lei Federal nº 8.666/93 ao tratar da alienação de bens, em seu artigo 17, dispõe que: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação”. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, alínea “a”, prevê a dispensa de licitação, admitindo que a doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. Nesse itere, o art. 24 da Lei das Licitações prevê as hipóteses em que a licitação é dispensável, sendo indicadas, de forma taxativa situações que legitimam a contratação direta sem licitação. 8. Do conteúdo da Lei Municipal nº 2.120/2004, extrai-se que a doação do imóvel constitui o objeto específico da norma, e a exploração do imóvel por expressa disposição constitucional deve atender aos fins sociais. 9.No caso in concreto, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí – FECOMÉRCIO, ao ajuizar a ação possessória, admitiu ter pactuado com o Estado do Piauí, em 17 de dezembro de 2003, firmando o contrato de Cessão referente ao Shoping Delta/Hotel Delta, mas que adquiriu o domínio desse imóvel no ano de 2004, por doação do município de Parnaíba, através da Lei nº 2.120/2004 e que, em face disso e da CARTA DE HABITE-SE, levou a registro perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Parnaíba/PI, abrindo matrícula do imóvel por aquisição sob a forma de doação. 10. Desse modo, restou configurado no presente processo a posse e propriedade da Federação, ora Apelada, sob o imóvel reivindicado pelo Estado apelante, mas que, no entanto, o ente estatal não trouxe nenhuma prova, documental ou testemunhal que corroborasse com o seu intento. 11. Recursos conhecidos e improvidos por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000995-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - CONTINÊNCIA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.A pretensão estatal nas ações objeto dos recursos resta legitimada em relação à Apelada – FECOMÉRCIO, em razão da existência do contrato de concessão de uso firmado entre as partes, cujo contrato, incluso nos autos, foi confirmado pela recorrida, não haven...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO REJEITADO NOS TERMOS DO ART. 269, DO CPC. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi instituído aos servidores públicos o abono permanência, com previsão legal no art. 40, §19º, da CF.
II- Extrai-se da redação do texto constitucional, a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no art. 40, § 1º, III, alínea “a”, com vistas à possibilidade da percepção de tal abono, não afastando, in casu, a condição da Apelante, de servidora pública, professora da rede Municipal de ensino, a qual lhe confere o direito à redução do tempo de serviço público para fins de aposentadoria, consoante art.40, § 5º, da CF.
III- Em razão da nova emenda, o Município de Parnaíba editou a Lei nº 2.192, de 07 de dezembro de 2005, reestruturando o Regime Próprio de Previdência do Município de Parnaíba- IPMP, fazendo jus ao abono de permanência na forma estabelecida no art.63.
IV- Nesse sentir, constata-se ser devida a restituição dos valores recolhidos, conforme pleiteados, posto que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato, uma vez que sua percepção de dará com o preenchimento das condições alhures explanadas.
V- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando ao apelado a restituição do pagamento das últimas 43 ( quarenta e três) parcelas de contribuição feitas ao IPMP, nos termos do § 2º, do art. 63, da Lei nº 2.192/ 2005.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007646-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO REJEITADO NOS TERMOS DO ART. 269, DO CPC. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi instituído aos servidores públicos o abono permanência, com previsão legal no art. 40, §19º, da CF.
II- Extrai-se da redação do texto constitucional, a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no art. 40, § 1º, III, alínea “a”, com vistas à possibilidade da percepção...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO – COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RATEIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Entendo que as alegações autorais referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos.
II – Em função da teoria da responsabilidade civil, a Administração tem o dever de responder por todos os atos que pratica, inclusive aqueles viciados. O particular tem o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato, ainda que verbal.
III – A alegação de inexistência de convênio entre as partes não isenta o ente público do dever de pagar pelos serviços prestados. Não pode o ora apelado ser penalizado pelo fato de não ter o administrador observado as formalidades legais para a contratação, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
IV – Não há como afastar a responsabilidade do apelante em adimplir com o débito ora cobrado, concordando, desta feita, com a respeitável decisão monocrática recorrida.
V – Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
VI – Tendo a parte autora formulado quatro pedidos na inicial, sucumbindo em relação a três deles, vão as partes condenadas ao pagamento das custas processuais da seguinte maneira: pagará a parte apelada 75% (setenta e cinco por cento) do valor total e a parte apelante 25% (vinte cinco por cento) deste valor.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002499-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO – COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RATEIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Entendo que as alegações autorais referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos.
II – Em função da teoria da responsabilidade civil, a Administração tem o dever de responder por todos os atos que pratica, inclusive aqueles viciados. O particular tem o direito de auferir o exato pro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE PROFESSORES. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. INTERESSE PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de insurgência contra decisão liminar em Ação Civil Pública que garantiu a todos os professores lotados no Colégio Estadual Zacarias de Góes e Vasconcelos (Liceu Piauiense) o direito de permanecerem lotados em referida unidade escolar, não podendo ser removidos senão mediante ato administrativo motivado, à luz da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública, sob o pálio da Constituição Federal.
2. No presente caso, o ato administrativo apresenta como única justificativa/motivação para a remoção dos professores o “interesse público”, não apresentando motivos que indiquem que a permanência dos referidos servidores impede a implantação do regime escolar de tempo integral.
3. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado. Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002962-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE PROFESSORES. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. INTERESSE PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de insurgência contra decisão liminar em Ação Civil Pública que garantiu a todos os professores lotados no Colégio Estadual Zacarias de Góes e Vasconcelos (Liceu Piauiense) o direito de permanecerem lotados em referida unidade escolar, não podendo ser removidos senão mediante ato administrativo motivado, à luz da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública, sob o pálio da Constituiç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 06/2006 DO DETRAN/PI. ILEGALIDADE DA TARIFA PARA REGISTRO DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Evidencia-se que, para a solução da controvérsia, basta determinar a natureza jurídica (taxa ou tarifa) da cobrança dos valores para o registro de contratos com cláusula de garantia real dos veículos automotores do Estado do Piauí.
II- Conclui-se, portanto, que taxa e preço público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras de Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios de Direito Tributário.
III- Nessas circunstâncias, verifica-se que a exação impugnada decorre de atuação do Estado, razão pela qual tal tributo refere-se a atividade pública, e não à privada, tratando de verdadeiro tributo, na modalidade taxa, que deve ser instituído por lei.
IV- Com isto, não resta dúvida para este Tribunal que as Portarias nº. 61, de 27 de abril de 2006 e de nº 140, de 06 de novembro de 2006, emitidas, à época, pelo Diretor Geral do DETRAN-PI, para instituir a referida tarifa, são inconstitucionais, vez que este E. Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade dos diplomas normativos no Processo ADI nº. 07.000142-1.
V- Nesse ínterim, tem-se que o serviço prestado pelo DETRAN-PI, quanto a exigência do registro de contratos com cláusula de garantia real, configura a prestação de atividade estatal dirigida a usuário determinado, que a utiliza individualmente, porquanto dividido em unidades de uso ou consumo, enquadrando-se, perfeitamente, na hipótese do art. 79, do CTN, tornando-se imperativa a cobrança de taxa e não de tarifa como insiste alegar o Apelado.
VI- Reconhecida a inconstitucionalidade da Portaria nº. 61/2006 do DETRAN/PI, evidencia-se legítima a pretensão de restituição do pagamento do valor cobrado indevidamente, pois, tal ilegalidade dá ensejo a restituição dos valores pagos nos termos do art. 165, do CTN.
VII- Com efeito, pode-se dizer que tal medida encontra fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, visto que, no caso em análise, o DETRAN/PI, ora Apelado, está a se beneficiar de cobrança indevida da Apelante, denotando grave abuso a ser coibido pelas normas do Código Tributário Nacional.
VIII- Muito embora a tarifa cobrada tenha característica de tributo, ante a compulsoriedade, especificidade e divisibilidade, ela carece de legalidade imprescindível para a instituição de tributo, o que a torna ilegítima e, por conseguinte, sua cobrança e respectivo pagamento absolutamente indevidos.
X- Com isso, não restando dúvida acerca da inconstitucionalidade do tributo e da ilegitimidade na sua cobrança, os valores recolhidos devem ser devolvidos, sob pena de se verificar o enriquecimento sem causa e ensejar prejuízos financeiros aos contribuintes.]
XI- Recurso conhecido e provido, reformando totalmente a sentença de 1º grau, julgando procedente o pedido da ação de repetição de indébito, a fim de assegurar a restituição do valor pago indevidamente, diante da ilegalidade da tarifa para registro dos contratos de alienação fiduciária.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002093-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 06/2006 DO DETRAN/PI. ILEGALIDADE DA TARIFA PARA REGISTRO DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Evidencia-se que, para a solução da controvérsia, basta determinar a natureza jurídica (taxa ou tarifa) da cobrança dos valores para o registro de contratos com cláusula de garantia real dos veículos automotores do Estado do Piauí.
II- Conclui-se, portanto, que taxa e preço público (ou tarifa) não se confundem, poi...
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de insurgência contra a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial em ação de nunciação de obra nova, por entender que a obra em apreço, já concluída, não traz prejuízo à vizinhança ou risco à coletividade.
2. Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, a ação de nunciação de obra nova deve ter como objetivo pôr termo a obra nova que esteja expondo a risco a integridade física do imóvel vizinho ou lhe esteja cerceando, de alguma forma, o direito de propriedade (ou posse).
3. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte autora, ora apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC.
4. A medida pretendida pelo apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que a obra já foi concluída a mais de 12 (doze) anos, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.
5. Apelo e reexame necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002486-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de insurgência contra a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial em ação de nunciação de obra nova, por entender que a obra em apreço, já concluída, não traz prejuízo à vizinhança ou risco à coletividade.
2. Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, a ação de nunciação de obra nova deve ter como objetivo pôr termo a obra nova que esteja expondo a ri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA IMPROCEDENTE. LICENÇA CONCEDIDA PARA EDIFICAÇÃO DO PROJETO FORNECIDA PELO APELANTE. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É sabido que a Ação de Nunciação de Obra Nova pode ser proposta pelo proprietário, possuidor, condômino ou ao pelo Município contra aquele confinante que constrói violando as normas do direito de vizinhança ou as posturas municipais, contrariando a lei, regulamento ou código de postura, como dispõe o art. 934, I a III, do CPC.
II- Induvidosamente, o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado, ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento.
III- Evidencia-se que o Apelante não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, I, do CPC.
IV- Com isto, restou demonstrada a regularidade da obra por meio de Alvará de Construção, expedido após o ajuizamento da Ação, razão porque o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório constitutivo de seu direito.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001011-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA IMPROCEDENTE. LICENÇA CONCEDIDA PARA EDIFICAÇÃO DO PROJETO FORNECIDA PELO APELANTE. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É sabido que a Ação de Nunciação de Obra Nova pode ser proposta pelo proprietário, possuidor, condômino ou ao pelo Município contra aquele confinante que constrói violando as normas do direito de vizinhança ou as posturas municipais, contrariando a lei, regulamento ou código de postura, como dispõ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Como sabido, o instituto da tutela antecipada, estabelecida no art. 273, do CPC, constitui-se meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo Agravado, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
II- In casu, verifica-se que a pretensão do Agravado direciona-se contra o Agravante, Autarquia estadual, e o plano de saúde mantido por seus associados, subsidiados com recursos públicos do Estado do Piauí, que, como ente da Federação, possui o dever constitucional de proteção da vida e da saúde dos seus jurisdicionados.
III- Consubstanciando-se nisso, constata-se, tanto pelas alegações vertidas na inicial da demanda, quanto dos fundamentos da decisão recorrida, embasada nos documentos acostados na origem, que o Agravado preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois, seu pleito se mostra verossímil e, certamente, deve ter sido demonstrado por prova inequívoca, como atestado pelo Juiz a quo na decisão recorrida.
IV- Logo, diante da necessidade de se tutelar o bem jurídico mais precioso que possuímos, que é a integridade e a dignidade da vida humana, a tutela antecipada foi corretamente deferida, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida vindicada.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003435-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Como sabido, o instituto da tutela antecipada, estabelecida no art. 273, do CPC, constitui-se meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo Agravado, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se a necessidade de se...
TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. SUBSTITUIÇÃO LEGAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE À PROVA. 1. A insurgência da apelante assenta-se primeiramente na ideia de nulidade da sentença, ao argumento de que a decisão recorrida não prestigiou as provas coligidas ao processo, sendo que tais provas confirmam a fortaleza das suas alegações, haja vista que a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS é dos substituídos e não da substituta/Autora. Sustenta, ademais que a sistemática legal do regime de substituição tributária em sede de ICMS é o da Lei Estadual nº 4.257/89, e ainda que inexiste relação jurídico-tributária entre a Apelante e o Estado do Piauí e, consequentemente, nulos são os autos de infração lavrados pelo Fisco estadual. 2. Ação foi julgada julgou improcedente com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício. 3. Trata-se a matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade da análise de provas outras, haja vista que a demanda se restringe à aferição da responsabilidade tributária que, para o seu reconhecimento, exige-se apenas o exame jurídico da matéria e, sendo assim, a nulidade da sentença a pretexto de que fora proferida em contrariedade com a prova dos autos não subsiste. 4. Na forma definida pela legislação - art. 128, CTN -, substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originalmente a pagar o tributo; o responsável tributário é a pessoa vinculada ao fato gerador, obrigada a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou pelo substituto legal tributário, conforme o caso. Por outro lado, o substituído ou contribuinte de fato não participa da relação jurídica tributária, carecendo, portanto, de legitimação para discuti-la. Precedente: STJ – REsp 88.358 – PR 6.9894-8 – 2ª T – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 01.07.1999. 5. Na substituição tributária, atribui-se ao substituto a responsabilidade de apurar e pagar o ICMS, reembolsando-se, entretanto, dos valores antecipados daqueles que dele adquirirem o produto. Na espécie, a Empresa recorrente pretende ver-se excluída da responsabilidade sobre os débitos referentes a diferenças por conta de erro na eleição da base de cálculo do ICMS/ST, admitindo que aperfeiçoado o negócio jurídico de compra e venda com os contribuintes substituídos localizados no Piauí, cessaria a sua responsabilidade. Todavia, na forma do regime de substituição tributária, o momento do suporte fático dar-se quando a mercadoria sai do estabelecimento do substituído, nascendo para o Estado o direito ao crédito relativo ao imposto. 6. Malgrado tenha a Apelante invocado a regrado do § 4º do art. 16 da Lei Estadual nº 4.257/89, esse preceptivo não exime o substituto tributário da responsabilidade de recolher o tributo, assim como tal dispositivo não tem o condão e nem a finalidade de eximi-lo de tal obrigação já que figura na relação jurídica como único responsável pelo pagamento do imposto. 7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006061-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
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TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. SUBSTITUIÇÃO LEGAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE À PROVA. 1. A insurgência da apelante assenta-se primeiramente na ideia de nulidade da sentença, ao argumento de que a decisão recorrida não prestigiou as provas coligidas ao processo, sendo que tais provas confirmam a fortaleza das suas alegações, haja vista que a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS é dos substituídos e não da substituta/Autora. Sustenta, ademais que a sistemática legal do regime de substituição tributária em sede de ICMS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. MANUTENÇÃO,IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Em contratos de arrendamento mercantil, é assegurado ao arrendante o direito de reaver o bem arrendado, face da inadimplência do arrendatário, o que autoriza o manejo da Ação de Reintegração de Posse.
II- Portanto, é suficiente ao arrendatário inadimplir as prestações contratuais avençadas, para que seja implementado o vencimento antecipado do contrato, ocasionando o esbulho possessório e a mora contratual.
III- Tem-se, ainda, que a mora resulta do vencimento das prestações ajustadas no contrato garantido por arrendamento mercantil, sem que tenha havido o competente pagamento.
IV- Iniludivelmente, para revogar a decisão de reintegração de posse, mister a comprovação do adimplemento da parcela que ensejou a propositura da aludida Ação, vez que nos contratos de arrendamento mercantil a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento da parcela contratual, ocasionando o vencimento antecipado das demais mensalidades.
V- Nesse ponto, a Agravante não demonstrou o adimplemento das parcelas pleiteadas, ao contrário, em suas razões recursais confessa o inadimplemento (fls. 17), restando ausente a verossimilhança da sua alegação, requisito essencial a revogação da decisão impugnada.
VI- Com isso, a Agravante deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em reaver o bem móvel, nos termos do art. 333, II do CPC.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002349-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. MANUTENÇÃO,IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Em contratos de arrendamento mercantil, é assegurado ao arrendante o direito de reaver o bem arrendado, face da inadimplência do arrendatário, o que autoriza o manejo da Ação de Reintegração de Posse.
II- Portanto, é suficiente ao arrendatário inadimplir as prestações contratuais avençadas, para que seja implementado o vencimento antecipado do contrato, ocasionando o esbulho possessório e a mora c...
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de insurgência contra a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial em ação de nunciação de obra nova, por entender que a obra em apreço, já concluída, não traz prejuízo à vizinhança ou risco à coletividade.
2. Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, a ação de nunciação de obra nova deve ter como objetivo pôr termo a obra nova que esteja expondo a risco a integridade física do imóvel vizinho ou lhe esteja cerceando, de alguma forma, o direito de propriedade (ou posse).
3. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte autora, ora apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC.
4. A medida pretendida pelo apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que o imóvel já existe há mais de 10 (dez) anos e que a obra, referente a alterações neste, já foi concluída há mais de 5 (cinco) anos, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.
5. Posterior concessão, no processo administrativo nº 050.00242/09, de permissão para executar os serviços de construção da edificação do imóvel em questão.
6. Apelo e reexame necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003543-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de insurgência contra a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial em ação de nunciação de obra nova, por entender que a obra em apreço, já concluída, não traz prejuízo à vizinhança ou risco à coletividade.
2. Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, a ação de nunciação de obra nova deve ter como objetivo pôr termo a obra nova que esteja expondo a ri...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO ART. 303, DO CTB. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pelas vítimas, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há como reconhecer a pena de 220 (duzentos e vinte) dias-multa imposta na sentença condenatória, em face da ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 303 do CTB – “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. No Direito Penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito ou pena fora da definição da norma escrita. O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição da República (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do Direito Penal Brasileiro, figurando no art. 1° do Código Penal.
3. Apelo conhecido e provido, para afastar a indenização a título de reparação de danos sofridos pelos ofendidos, estabelecida pelo magistrado de 1º grau, bem como a parte pecuniária da pena correspondente à multa, por ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 303 do CTB.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007945-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO ART. 303, DO CTB. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pelas vítimas, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios d...
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME - MATERIALIDADE E AUTORIA – CONFIGURAÇÃO – PROVAS INCONTESTES – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM COMARCA DIVERSA - INADEQUAÇÃO – DESESTÍMULO AO CUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA - POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDA PARCIALMENTE APENAS A APELAÇÃO DE FRANCISCO ROSALVO MEDEIROS CERQUEIRA
1. Havendo, nos autos, provas incontestes da autoria e da materialidade delitivas, mostra-se imperiosa a manutenção da condenação de ambos os apelantes pela prática que lhes é imputada.
2. Especificamente no que tange ao apelante Francisco Rosalvo Medeiros Cerqueiras, não se afigura como adequada a pena restritiva de direitos que lhe foi aplicada, impondo—se-lhe a prestação de serviços em comarca diversa da qual reside, influenciando direta e negativamente no cumprimento dessa sanção.
3. Existindo a possibilidade legal e se mostrando mais adequada às circunstâncias pessoais do apelante Francisco Rosalvo Medeiros Cerqueira, deve-se-lhe aplicar, ao invés da pena de prestação de serviços, uma pena de prestação pecuniária, cujo cumprimento se afigura mais viável e mais condizente com o fato de residir ele fora da comarca em que se viu processado.
4. Recursos conhecidos, dando-se provimento parcial apenas à apelação de Francisco Rosalvo Medeiros Cerqueira.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000962-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )
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PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME - MATERIALIDADE E AUTORIA – CONFIGURAÇÃO – PROVAS INCONTESTES – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM COMARCA DIVERSA - INADEQUAÇÃO – DESESTÍMULO AO CUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA - POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDA PARCIALMENTE APENAS A APELAÇÃO DE FRANCISCO ROSALVO MEDEIROS CERQUEIRA
1. Havendo, nos autos, provas incontestes da autoria e da materialidade delitivas, mostra-se imperiosa a manutenção da condenação de ambos os apelantes pela prática que lhes é imputada.
2. Especificamente no que ta...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005973-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/05/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes...