MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º E ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09).
1. No presente caso, nenhuma das hipóteses fundamentadoras da formação do litisconsórcio necessário fora configurada. Primeiro, porque inexiste previsão legal que justifique a presença de sujeitos contratados precariamente pela Administração Pública no polo passivo de ação judicial proposta com o intuito de ver assegurado o direito à nomeação em cargo público por força de aprovação em concurso público. Segundo, porque, uma vez concedida a segurança, cujo objeto é, tão somente, a nomeação e posse da impetrante no cargo pretendido em razão de aprovação em concurso público, não haverá ofensa direta à esfera jurídica dos sujeitos contratados precariamente (ocupantes de cargos comissionados).
2. Assim, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário no caso em debate, pois, além de inexistir justificativa legal, eventual decisão judicial proferida não irradiará efeitos sobre a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou cedidos.
3. De plano, a comprovação da legalidade ou não na contratação de terceiros pela Administração Pública revela-se desnecessária para a configuração da liquidez do direito pretendido na exordial. A mera demonstração de que houve contratação precária, a exemplo da cessão de servidor comissionado para o exercício das mesmas funções do cargo objetivado pela autora, quando ainda vigente o prazo do certame, por si só, seria suficiente para se admitir a ação mandamental, pois comprovada a preterição.
4. Ocorre que, não obstante inexistir razão para acolher os fundamentos que embasam a preliminar suscitada pelos impetrantes, nem todos os fatos narrados na inicial são constatáveis, de imediato, através do acervo probatório acostado aos autos. Ora, ao afirmar a parte impetrante que terceiros, alheios ao certame público para o qual fora classificada, foram contratados, precariamente, para preencher cargos vagos existentes no órgão para o qual concorreu, caberia à mesma comprovar a existência do cargo vago pretendido (Fonoaudiólogo), o que não ocorreu no presente caso.
5. No presente caso, resta comprovada a necessidade de pessoal diante da cessão de servidor, nomeado em cargo em comissão, para o órgão pretendido pela autora, a fim de executar atividades inerentes ao cargo pretendido (Fonoaudiólogo). Contudo, no que tange à existência de vaga, esta não fora comprovada pela parte impetrante, 3ª (terceira) colocada no certame, pois o Edital do concurso público (Anexo I, item 2) previu, apenas, 1 (uma) vaga para o cargo de Fonoaudiólogo da Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CEID), tendo sido a mesma preenchida pela nomeação da candidata classificada em 1º (primeiro) lugar. Ademais, apenas a título de argumentação, não há nos autos comprovação da vigência de lei criando novos cargos de Fonoaudiólogo para a referida Unidade Administrativa, muito menos existe a demonstração da vacância de cargo.
6. Preliminar de ausência de prova pré-constituída (pressuposto processual objetivo do mandado de segurança) acolhida, para indeferir a inicial, julgando o extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001469-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/03/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º E ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09).
1. No presente caso, nenhuma das hipóteses fundamentadoras da formação do litisconsórcio necessário fora confi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FACULDADE DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DEVENDO RETORNAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A apresentação de réplica configura mera faculdade do autor da demanda, de sorte que sua ausência não autoriza a extinção do feito por abandono da causa.
2. Para que se configure o abandono da causa pelo autor, nos termos previstos no art. 267, III, do CPC (“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”), faz-se necessário que se verifique a existência do elemento subjetivo do abandono, o que não ocorre pela mera ausência de apresentação da réplica, uma vez que se trata de uma faculdade, e não de um ônus da parte.
3. O requisito necessário à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, não foi observado pelo magistrado a quo, qual seja, a necessidade de requerimento da parte Ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio.
4. Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”).
5. Desta forma, não autorizando, a ausência de apresentação de réplica, a extinção de feito por abandono da causa, por ser mera faculdade do autor da demanda, nem tendo havido requerimento do réu, neste sentido, não há que se falar em abandono de causa, devendo a sentença ser anulada, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
6. O Código de Processo Civil autoriza ao Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º).
7. Na realidade, “a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, p. 656).
8. Nos casos em que a parte pleiteia indenização por danos morais em virtude de disparo indevido de alarme antifurto, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o disparo do alarme, por si só, não configura o abalo moral gerador do dever de indenizar, necessitando a prova de que a abordagem dos funcionários foi extremada e causou o real constrangimento ao cliente (Precedentes).
9. Verifico que a matéria do caso dos autos exige a produção e análise de prova, pois, simplesmente houve a indicação de fatos pelas Autoras, ora Apelantes, e a negativa destes, ainda que parcial, pela Ré, ora Apelada, sem que qualquer outra prova tenha sido produzida, sequer a realização de audiência de instrução e julgamento, ou tomada de depoimentos das partes envolvidas.
9. Faz-se necessária a produção de regular prova para se apurar, com o mínimo de segurança, todo o contexto em que se deu o evento, não apenas o disparo do alarme antifurto, mas, sobretudo, a real existência do excesso de abordagem, ou da conduta excessiva e desproporcional por parte dos funcionários da empresa Apelada.
10. Assim, a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, como preleciona o art. 515, §3º do CPC, sendo salutar que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, para que o presente feito tenha a sua regular instrução e processamento.
11. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003769-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FACULDADE DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DEVENDO RETORNAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A apresentação de réplica configura mera faculdade do autor da demanda, de sorte que sua ausência não autoriza a extinçã...
Data do Julgamento:20/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PRINCÍPIO DA AMPLITUDE DO DIREITO DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deve-se rejeitar a preliminar de intempestividade do apelo, homenageando o princípio da amplitude do direito de defesa, posto que o art. 5º, LV, assegura ao réu todas as condições necessárias para o exercício de suas faculdades e poderes, assegurando a disponibilidade de todos os meios e recursos que possibilitem sua defesa.
2. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que o Juiz decide de forma arbitrária e totalmente divorciada de todo o conjunto probatório, o que não é o caso dos autos.
3. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003045-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PRINCÍPIO DA AMPLITUDE DO DIREITO DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deve-se rejeitar a preliminar de intempestividade do apelo, homenageando o princípio da amplitude do direito de defesa, posto que o art. 5º, LV, assegura ao réu todas as condições necessárias para o exercício de suas faculdades e poderes, assegurando a disponibilidade de todos os meios e recursos que possibilitem sua defesa.
2. A decisão manife...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTROS RESTRITIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar de concisa, a decisão agravada se apresenta devidamente fundamentada, de modo que não há como se reconhecer o vício alegado pelo agravante.
2. O ajuizamento de revisional, por si só, não autoriza a concessão de medida antecipatória nos termos proferidos em primeiro grau. Sendo a inscrição do devedor em cadastros restritivos um direito do credor, reconhecido juridicamente, não há como obstar tal medida apenas com a propositura de uma simples ação.
3. A concessão da tutela requerida, conforme pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito da Segunda Seção, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ação (revisional) for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
4. No caso dos autos, a agravante pretende a revisão de parte da dívida, segundo se observa na exordial (fls. 16/32). No entanto, quanto às demais questões, estas sequer foram suscitadas pelo juízo de origem. Nesses termos, foi deferida a proibição da inscrição do nome da agravada nos cadastros restritivos sem a observância dos requisitos listados pelo Colendo STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004984-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTROS RESTRITIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar de concisa, a decisão agravada se apresenta devidamente fundamentada, de modo que não há como se reconhecer o vício alegado pelo agravante.
2. O ajuizamento de revisional, por si só, não autoriza a concessão de medida antecipatória nos termos proferidos em primeiro grau. Sendo a inscrição do devedor em cadastros restritivos um...
HABEAS CORPUS – ROUBO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXCESSO DE PRAZO– INEXISTÊNCIA – ORDEM DENAGADA. 1. A alegação da Impetrante em favor do Paciente, quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não merece prosperar, eis que a expedição do Alvará de Soltura determinado pelo MM. Juiz de Direito foi enfático ao destacar que a execução da medida seria possível se por outro motivo não estiver preso. Entretanto, o Paciente estava preso em decorrência do processo de n° 0003666-24.20088.18.0140, o que acabou por afastar a possibilidade de sua liberdade provisória. Ademais, a decretação da prisão preventiva frente a natureza do delito, bem como a todo o bojo processual que fornece indícios da autoria e materialidade delitiva, apontando a ligação do Paciente com a prática delituosa, por responder o mesmo por outros processos, como se extrai dos documentos colacionados pela Procuradoria Geral de Justiça, restando claro que se faz necessária a segregação da sua liberdade como garantia da ordem pública, conforme dispõe o artigo 312, CPP. 2. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, este não se faz presente, uma vez que a lide, de acordo com as informações prestadas, está tendo seu regular processamento. Dessa forma, fica evidente que a ausência de conclusão da instrução processual se deu em virtude das diversas interrupções causadas, inclusive, pelo Paciente não ter respondido aos chamados editalícios ou mesmo constituir advogado, o que levou a suspensão do processo e, também, de seu prazo prescricional. Portanto, o excesso de prazo na formação da culpa acaba por estar fundamentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.007822-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2013 )
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HABEAS CORPUS – ROUBO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXCESSO DE PRAZO– INEXISTÊNCIA – ORDEM DENAGADA. 1. A alegação da Impetrante em favor do Paciente, quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não merece prosperar, eis que a expedição do Alvará de Soltura determinado pelo MM. Juiz de Direito foi enfático ao destacar que a execução da medida seria possível se por outro motivo não estiver preso. Entretanto, o Paciente estava preso em decorrência do processo de n° 0003666-24.20088.18.0140, o que acabou por afastar a possibilidade de sua liberdade provisória. Ademais, a...
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO. NÃO DESOBEDIÊNCIA. INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO NOTA EM REVIDE A REPORTAGEM – PALAVRAS OFENSIVAS À HONRA DO JORNALISTA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A aplicação do disposto no art. 330, inciso I, aliado ao art. 131, ambos do CPC, não caracteriza qualquer tipo de cerceamento, ainda que aplicada a norma contra ente público.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação, a não produção de prova em audiência. Extrai-se da sentença que o magistrado sentenciante apontou os motivos para resolução da lide. Não se pode, em preliminar de ausência de fundamentação, discutir o acerto da decisão. Fundamentação presente.
3. Descabido, totalmente, falar em impossibilidade de o judiciário atuar em processos cuja matéria invocada trata de indenização por danos, ainda que o requerido seja a Fazenda Pública. Nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas e prevê a possibilidade de direito de resposta, sem prejuízo de indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
4. Já em relação ao princípio da anualidade e equilíbrio do orçamento, considerando que a execução do julgado é feito nos moldes do art. 730 do CPC, o precatório, quando expedido, possibilitará a inclusão no orçamento, conforme se infere do art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos.
5. Dentre os requisitos legais exigidos para reconhecimento do direito ao dano moral alegado, encontram-se o ato ilícito, resultado e nexo de causalidade entre eles. No caso concreto, resposta à reportagem, através de nota publicada em jornais de grande circulação deste Estado, com ampla divulgação e natureza de revide, com palavras ofensivas ao jornalista, caracterizam ato ilícito. Por sua vez, o dano resulta da publicação em si, desnecessária comprovação dos efeitos nefastos de ofensas perpetradas pelo meio jornalístico. E, para finalizar, o nexo de causalidade está patente na responsabilidade pela publicação, que a própria requerida não nega ser de sua autoria.
6. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002079-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO. NÃO DESOBEDIÊNCIA. INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO NOTA EM REVIDE A REPORTAGEM – PALAVRAS OFENSIVAS À HONRA DO JORNALISTA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A aplicação do disposto no art. 330, inciso I, aliado ao art. 131, ambos do CPC, não caracteriza qualquer tipo de cerceamento, ainda que aplicada a norma contra ente público.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentaçã...
Processual Civil. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Impetração em face de Decisão Recorrível. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Caso haja recurso, como no presente caso não se pode impetrar mandado de segurança, Súmula 267 STF. No caso posto em debate não se verifica nenhum direito líquido e certo, até porque a autoridade tida como coatora revogou uma decisão de caráter precário, pois antecipatória de tutela, a qual deve ser
combatida através de agravo. E, conforme dito alhures, por não ser cabível Mandado de Segurança, pois além de ser o caso de interpor agravo, inexiste direito líquido e certo dos impetrantes, a inicial deve ser indeferida, conforme art. 10º da Lei nº 12016/2009. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002270-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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Processual Civil. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Impetração em face de Decisão Recorrível. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Caso haja recurso, como no presente caso não se pode impetrar mandado de segurança, Súmula 267 STF. No caso posto em debate não se verifica nenhum direito líquido e certo, até porque a autoridade tida como coatora revogou uma decisão de caráter precário, pois antecipatória de tutela, a qual deve ser
combatida através de agravo. E, conforme dito al...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DA SENTENÇA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 458 DO CPC – LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO INFLUENTE NA DECISÃO – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – SERVIDORES REINTEGRADOS – VENCIMENTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença recorrida apresenta todos os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença. Conforme jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a intervenção da Procuradoria da Justiça supre a falta de intimação do Ministério Público em primeiro grau. Embora a ré tenha arguido em sede de contestação a litispendência, olvidou de comprová-la, não tendo fornecido o mínimo necessário à sua comprovação, impossibilitando o juízo de confrontar os pedidos e verificar a litispendência suscitada. Não se decreta nulidade da sentença, com fundamento na juntada de documentos após o ajuizamento da ação, se tais documentos não tiverem influência no convencimento do magistrado quando da prolação da decisão. Na esteira do entendimento do STJ, o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato de exoneração, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.001427-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2009 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DA SENTENÇA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 458 DO CPC – LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO INFLUENTE NA DECISÃO – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – SERVIDORES REINTEGRADOS – VENCIMENTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença recorrida apresenta todos os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, não há que s...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DA SENTENÇA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 458 DO CPC – LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO INFLUENTE NA DECISÃO – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – SERVIDORA REINTEGRADA – VENCIMENTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença recorrida apresenta todos os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença. Conforme jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a intervenção da Procuradoria da Justiça supre a falta de intimação do Ministério Público em primeiro grau. Embora a ré tenha arguido em sede de contestação a litispendência, olvidou de comprová-la, não tendo fornecido o mínimo necessário à sua comprovação, impossibilitando o juízo de confrontar os pedidos e verificar a litispendência suscitada. Não se decreta nulidade da sentença, com fundamento na juntada de documentos após o ajuizamento da ação, se tais documentos não tiverem influência no convencimento do magistrado quando da prolação da decisão. Na esteira do entendimento do STJ, o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato de exoneração, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.001449-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2009 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DA SENTENÇA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 458 DO CPC – LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO INFLUENTE NA DECISÃO – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – SERVIDORA REINTEGRADA – VENCIMENTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença recorrida apresenta todos os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, não há que se...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DA SENTENÇA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 458 DO CPC – LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO INFLUENTE NA DECISÃO – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – SERVIDORA REINTEGRADA – VENCIMENTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença recorrida apresenta todos os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença. Conforme jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a intervenção da Procuradoria da Justiça supre a falta de intimação do Ministério Público em primeiro grau. Embora a ré tenha arguido em sede de contestação a litispendência, olvidou de comprová-la, não tendo fornecido o mínimo necessário à sua comprovação, impossibilitando o juízo de confrontar os pedidos e verificar a litispendência suscitada. Não se decreta nulidade da sentença, com fundamento na juntada de documentos após o ajuizamento da ação, se tais documentos não tiverem influência no convencimento do magistrado quando da prolação da decisão. Na esteira do entendimento do STJ, o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato de exoneração, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.001445-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2009 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DA SENTENÇA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 458 DO CPC – LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO INFLUENTE NA DECISÃO – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – SERVIDORA REINTEGRADA – VENCIMENTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença recorrida apresenta todos os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, não há que se...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DA SENTENÇA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 458 DO CPC – LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO INFLUENTE NA DECISÃO – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – SERVIDORES REINTEGRADOS – VENCIMENTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença recorrida apresenta todos os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença. Conforme jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a intervenção da Procuradoria da Justiça supre a falta de intimação do Ministério Público em primeiro grau. Embora a ré tenha arguido em sede de contestação a litispendência, olvidou de comprová-la, não tendo fornecido o mínimo necessário à sua comprovação, impossibilitando o juízo de confrontar os pedidos e verificar a litispendência suscitada. Não se decreta nulidade da sentença, com fundamento na juntada de documentos após o ajuizamento da ação, se tais documentos não tiverem influência no convencimento do magistrado quando da prolação da decisão. Na esteira do entendimento do STJ, o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato de exoneração, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.001429-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2009 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DA SENTENÇA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 458 DO CPC – LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO INFLUENTE NA DECISÃO – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – SERVIDORES REINTEGRADOS – VENCIMENTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença recorrida apresenta todos os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, não há que s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECURSADA, COM OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. AC 05.002776-0. REL. DES. FRANCISCO LANDIM. JULGAMENTO 20.10.09, DJE 26.03.10).
2. “O juiz apreciará livremente a prova”, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada..
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, a despeito do imperativo de motivação, o órgão jurisdicional não tem o dever de responder a todos os fundamentos das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes.
4. No caso em julgamento, o juiz de primeiro grau encontrou motivos suficientes para fundamentar a inadmissão dos Embargos em Ação Monitória, fundamentando-se no reconhecimento da dívida pela parte Embargante e na ausência de comprovação documental de seu pagamento, sendo suficiente a motivação apresentada pelo juízo de primeiro grau e válida a sentença neste ponto.
5. O processo monitório, em simples elucidação, é meio que se destina a propiciar a satisfação de direitos que não se encontram amparados por títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, sem que seja necessário, para tanto, a prolação de julgamento de mérito.
6. Em conformidade com os arts. 1.102-A a 1.102-C, do CPC, ao receber ação monitória, o juiz, em cognição sumária, limita-se a expedir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa, sem investigar previamente o direito afirmado pelo autor, bastando que este comprove de maneira satisfatória referido direito, por meio de documento idôneo, sendo possível, também, que o réu ofereça embargos que suspenderão a eficácia do referido mandado.
7. Os embargos opostos pelo réu da ação monitória constituem uma relação processual autônoma e se desenvolvem segundo procedimento que não se confunde com o rito do processo monitório, na medida em que, por imposição legal, deverão ser processados segundo o rito ordinário do CPC (§ 2º do art. 1.102-C).
8. Na hipótese de ação monitória ajuizada para a formação de título executivo relativo à cheque prescrito (Súmula 299, STJ) é firme a compreensão do STJ a dizer que autor da ação monitória não está obrigado a indicar, na petição inicial, a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva, pois, neste caso, o ônus da prova incumbe ao réu.
9. “Embora esteja o autor da ação monitória dispensado de comprovar o fato que deu origem à dívida fundada em cheque prescrito, nada impede pretenda o réu, opostos regularmente os embargos, discuti-lo, incumbindo-se do ônus de sua demonstração” (STJ - EDcl no REsp 1007821/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
10. No caso em julgamento, alega o embargante, ora Apelante, que a dívida que ensejou a emissão do cheque que embasa a Ação Monitória presente nos autos já foi paga, por outro meio e em outro momento, bem como que é inexigível o referido título, protestando pela produção de todos os meios de prova em direitos admitidos, especialmente a prova documental, testemunhal, pericial, dentre outros.
11. Consideradas as peculiaridades do caso, é lógico que a documentação trazida aos autos, por ocasião da interposição dos Embargos Monitórios, não poderiam, por si só, comprovar o alegado pagamento da dívida, fazendo-se necessária a ampla discussão da matéria, com produção de provas em audiências, perícias, depoimentos e juntada de documentos, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
12. O juiz de primeiro grau não oportunizou o estabelecimento do contraditório, de maneira ampla, mas, ao contrário, reduziu as possibilidades de o embargante, ora Apelante, comprovar suas alegações à prova documental que acompanhava a petição de embargos, configurada, no caso, a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa, aptos a ensejarem a nulidade da sentença recursada e o retorno dos autos a instância inferior, para a realização dos atos procedimentais subsequentes, no rito ordinário do CPC, por força do art. 1.102-C, §2º, deste mesmo diploma.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001518-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECURSADA, COM OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. AC 05.002776-0. REL. DES. FRANCISCO LANDIM. JULGAMENTO 20.10.09, DJE 26.03....
Data do Julgamento:06/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003640-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino M...
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (SÚMULA 02-TJPI). PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DE, MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI.
3. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a determinação constante na decisão recorrida foi requerida na exordial. Preliminar de nulidade do decisum rejeitada.
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. Súmula 01 – TJPI.
7. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007415-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (SÚMULA 02-TJPI). PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DE, MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que...
HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO. PRELIMINARMENTE: ADVOGADO INABILITADO NOS AUTOS ORIGINÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: EXCESSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES A RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA ACARRETADO POR TODAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 21, 52 e 64 do STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ACUSADO, EMBORA SEJA UM DIREITO, ACARRETA ATRASOS NO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. WRIT DENEGADO. 1. Em virtude da possibilidade de qualquer pessoa poder ajuizar ordem de habeas corpus, o fato do advogado impetrante ter sido inabilitado nos autos originário por decisão judicial, resta superado. 2. Não há constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em virtude do processo encontrar-se com vistas ao órgão acusador para contrarrazões, vez que a instrução criminal já está concluída. 3. Embora a prisão seja medida excepcionalíssima admitida em nosso ordenamento jurídico, estando plenamente justificada, pode vigorar. 4. Não há que se falar em relaxamento da prisão processual do acusado, inicialmente porque o excesso de prazo que tornaria esta ilegal refere-se ao prazo para formação da culpa, o que resta superada pela decisão de pronúncia, além disso o fato da segregação cautelar ter sido mantida nesta última, revela que inexistiu qualquer alteração fática superveniente capaz de pôr o acusado em liberdade, persistindo, portanto, o preenchimento dos requisitos exigidos para custódia preventiva do art. 312 do CPP, somado ao fato de que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, devendo assim continuar até o julgamento do mérito de sua suposta responsabilização criminal. 5. Inteligência das Súmulas nº 21,52 e 64 do STJ. 6. Ademais, inobstante a apresentação de recurso contra decisão de pronúncia seja um direito do réu de recorrer, tal ato, indiscutivelmente, acarretará a dilação dos prazos. 7. Habeas corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000245-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO. PRELIMINARMENTE: ADVOGADO INABILITADO NOS AUTOS ORIGINÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: EXCESSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES A RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA ACARRETADO POR TODAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 21, 52 e 64 do STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ACUSADO, EMBORA SEJA UM DIREITO, ACARRETA ATRASOS NO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. WRIT DENEGADO. 1. Em virtude da possibilidade de qualquer pessoa poder ajuizar ordem de habeas corpus, o fato d...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA.
1. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão. Embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou deveria ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.
2. Sentença condenatória que manteve expressamente a prisão do paciente, por entender presentes os requisitos que a autorizam (garantia da ordem pública – art. 312 do CPP).
3. O argumento de excesso de prazo resta superado, porquanto a sentença condenatória foi publicada.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008363-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA.
1. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão. Embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou deveria ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2 – Confirma-se a competência para o julgamento da presente ação da Vara Especializada da Infância e da Juventude, por envolver direito de menor, que deixou de ser assistido pelo Estado diante da insuficiência financeira e econômica de seus pais.
3 – A posição adotada pelo agravante, a saber, a recusa no fornecimento de medicamento imprescindível para a estabilização da situação clínica da paciente em estado grave de saúde, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
4 – O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie
5 – Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante/agravada, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
6 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
7 – Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
8 – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005017-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, fala...
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL. VALOR SUPRIMIDO PELO APELANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é cabível a prescrição total da ação, quando se tratar de prestações de trato sucessivo, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme dicção das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
2. A ação revisional de adicional de tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelo apelante, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF.
3. A ação revisional proposta pelos autores visa a revisão de remuneração percebida junto a autarquia estadual como ficara devidamente comprovado nos autos.
4. Há de ser confirmada a sentença apreciada, haja vista que vislumbrou a ocorrência de supressão e redução do adicional por tempo de serviço à base 3% (três por cento) por triênio, excluindo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
5. In casu, verifica-se a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.
6. Confirmação da sentença a quo. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005884-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )
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PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL. VALOR SUPRIMIDO PELO APELANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é cabível a prescrição total da ação, quando se tratar de prestações de trato sucessivo, não ating...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. VIÚVA MEEIRA. SÚMULA 251 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA EXECUTADA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PENHORA REALIZADA APÓS PROFERIDA SENTEÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. De acordo com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
2. “O descumprimento da obrigação tributária principal (não pagamento do tributo), sem dolo ou fraude, apenas representa mora da empresa, e não ‘infração legal’ deflagradora da responsabilidade pessoal” (V. Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2012, p. 744).
3. Não consta nos autos prova de que o débito fiscal foi resultante da prática de ato com excesso de poder ou infração à lei, de modo que o sócio executado respondesse pessoalmente pela dívida, nem que a Apelada, cônjuge meeira, foi beneficiada com o produto da infração à lei, consoante a reiterada jurisprudência do STJ.
4. A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal (STJ, Súmula 251, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 333).
5. “Em se tratando de embargos de terceiro que objetiva o resguardo da meação dos bens comuns do casal e penhorados, necessária a efetiva demonstração de que a dívida que se executa foi contraída em benefício da família. Hipótese em que não restou comprovado nos autos da execução a reversão, em benefício do casal, da obrigação contraída pelo cônjuge. Recurso improvido.” (TJPI, 2ª Câmara Especializada Cível, AC 70024448, RELATOR DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO, julgado em 28-09-2010)
6. “Encerrado o inventário e proferida sentença homologando a adjudicação em prol da viúva, os bens passaram a ser de sua exclusiva propriedade, afigurando-se nula a penhora efetivada posteriormente à adjudicação” (STJ, REsp 803.736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 28/09/2010).
14. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005169-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. VIÚVA MEEIRA. SÚMULA 251 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA EXECUTADA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PENHORA REALIZADA APÓS PROFERIDA SENTEÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. De acordo com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, “são p...
Data do Julgamento:27/02/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUGNAR PELO VÍCIO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. De acordo com o art. 241, I, do CPC, quando a citação for pelo correio, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
2. Tendo o AR sido juntado aos autos após 04-03-2009, conforme certificado pelo 2º Cartório Cível, e, ainda que se considere configurado o comparecimento espontâneo pelo requerimento de vista dos autos, por meio de petição protocolada em 02-03-2009, a contestação apresentada em 17-03-2009, encontra-se dentro do prazo legal de resposta, portanto, não há se falar em revelia e na decretação de seus efeitos, consoante jurisprudência do STJ.
3. O MM. Juiz a quo, em razão da errônea decretação da revelia, não apreciou as provas juntadas pelo Apelante com sua contestação, restando configurado o cerceamento de defesa.
4. Não há se falar em ausência de fundamentação, visto que o MM. Juiz a quo fundamentou a decretação da revelia por entender que a contestação estava fora do prazo, de acordo com o que foi certificado pelo 2º Cartório Cível, bem como fundamentou a configuração do dano moral na propaganda enganosa e na má prestação do serviço pelo Apelante.
5. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal.
6. Dispõe o art. 26, II e §1º do CDC que o direito de reclamar pelos vícios de fornecimento de serviço durável decai em 90 (noventa) dias contados do término da execução dos serviços.
7. Ademais, o §2º, I, do art. 26 do CDC estabelece que obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”.
8. Assiste razão ao Apelante quanto a não comprovação de veiculação de propaganda enganosa, pois o folder juntado aos autos informa que o consumidor terá “até 59 dias para começar a pagar”, e, não, exatos 59 (cinquenta e nove) dias para começar a pagar, como alegou o Apelado. Outrossim, restou comprovado que o Apelante estornou o valor da primeira parcela descontada indevidamente da conta corrente do Apelado, um mês antes do contratado, em setembro de 2008, de modo que não ficou caracterizado o prejuízo financeiro ao Autor.
9. No entanto, a alegação do Apelante no sentido de que o Apelado não comprovou o dano moral que alega ter sofrido, deve ser afastada, pois o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
10. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome do Autor, ora Apelado, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelante.
11. Fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelos danos morais causados pelo banco Apelante ao Autor, ora Apelado, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais.
12. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento.
13. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação válida, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
14. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
15. Recurso Adesivo prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001301-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUGNAR PELO VÍCIO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. De acordo com o ar...
Data do Julgamento:27/02/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho