EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar rejeitada. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de indicação de defensor dativo para a realização de ato processual determinado.
2. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
3.A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo não merece revisão, pois o magistrado analisou corretamento as três fases estabelecidas no art. 68 do Código Penal.
4.Fixada a pena em 03 (três) anos de reclusão pela prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo notícia de reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Apelante ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5.A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado às partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.006244-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/10/2012 )
Ementa
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar rejeitada. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de indicação de defensor dativo para a realização de ato processual determinado.
2. O arcabouço probatóri...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL DA LEI Nº 4.950-A/66 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 472 DO CPC. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 339 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei Estadual n° 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal da EMATER, não há porque não aplicar aos Apelantes as normas constantes do referido diploma legislativo.
2. Nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal, “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”.
3. Não há impedimento para que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Jurisprudência do STJ.
4. “O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário” (TJPI, AC/RMO 2009.001.002856-6, Des. Rel. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01-09-2010).
5. De acordo com o art. 472 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.
6. “Não tendo sido as ações originárias ajuizadas em favor da categoria e, sim, em caráter individualizado, não se pode, portanto, extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada sob o fundamento de isonomia, uma vez que a igualdade deve ser reconhecida frente à lei e não frente a decisões judiciais” (STJ, AgRg no REsp 796826/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 398)
7. A Súmula 339 do STF proíbe a equiparação de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, ao dispor que: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.
8. Tratando-se de normativo federal, a Lei nº 4.950-A/66 somente seria aplicável “aos empregados celetistas dos Estados, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho”, em respeito ao princípio federativo, à autonomia dos Estados e à reserva legal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
9. Estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do STF, “salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (DJe nº 83 de 9/5/2008, p. 1. DOU de 9/5/2008, p. 1).
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004102-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL DA LEI Nº 4.950-A/66 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 472 DO CPC. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 339 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei Estadual n° 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal da EMATER, não há porque não aplicar aos Apelantes as normas constantes do referido diploma legislativo.
2. Nos termos do art. 37, XV, da Consti...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO OBJETIVO PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É desnecessária a prova pericial quando o objeto proposto pelo embargante refere-se à inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança de encargos, pois essa análise é feita pelo magistrado, de acordo com o direito objetivo, o que dispensa o auxílio de perito. Precedentes do STJ.
2. Requerida a prova pericial sem nenhum fundamento plausível e sendo a perícia contábil inócua para solucionar a causa, seu indeferimento não constitui cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
3. “NÃO CONCORDANDO A PARTE EXECUTADA COM OS VALORES LANÇADOS NO "DEMONSTRATIVO CONTABIL" QUE INSTRUI A EXECUÇÃO, CUMPRE-LHE, COM BASE NO QUE FOI PACTUADO E NA LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERE APLICAVEL, IMPUGNA-LOS E INDICAR O QUANTUM QUE ENTENDA DEVIDO” (STJ, REsp 46.251/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/1994, DJ 19/12/1994, p. 35321).
4. Além de não restar configurado o cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial requerida pelo Apelante, prevaleceu, na espécie, o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas, na forma dos arts. 130 e 131 do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003152-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO OBJETIVO PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É desnecessária a prova pericial quando o objeto proposto pelo embargante refere-se à inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança de encargos, pois essa análise é feita pelo magistrado, de acordo com o direito objetivo, o que dispensa o auxílio de perito. Precedentes do STJ.
2. Requerida a prova pericial sem nenhum fundamento plausível e sendo a perícia c...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARGO DE PROVIMENTO EM CO-MISSÃO – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – INE-XISTÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO – NATUREZA PRECÁRIA.
1. Inexiste qualquer espécie de garantia para os ocupantes desse tipo de cargo, dependendo a permanência no trabalho única e exclusivamente da vontade/confiança da au-toridade nomeante, vez que se trata de cargo de livre nomeação ou exoneração, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal.
2. In casu, inexiste direito à estabilidade e, principalmente, à efetividade, uma vez que não se aplica a regra de transição contida no art. 19 do ADCT, por se tra-tar de servidor ocupante de cargo em comissão.
3. Descabe a invocação do direito adquirido ou mesmo da violação do dever constitucional de irredutibilidade salarial quando da exoneração do ocupante de cargo em co-missão, uma vez que este possui natureza precária, decor-rendo a inadmissão pura e simplesmente do interesse da ad-ministração, ou seja, da quebra de confiança, elemento es-sencial, sem o qual não se justifica a permanência do servi-dor comissionado.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006945-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARGO DE PROVIMENTO EM CO-MISSÃO – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – INE-XISTÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO – NATUREZA PRECÁRIA.
1. Inexiste qualquer espécie de garantia para os ocupantes desse tipo de cargo, dependendo a permanência no trabalho única e exclusivamente da vontade/confiança da au-toridade nomeante, vez que se trata de cargo de livre nomeação ou exoneração, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal.
2. In casu, inexiste direito à estabilidade e, principalmente, à efetividade, uma vez que não se aplica a regra de transição contid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE – ILEGALIDADE – GARANTIA INCONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal.
2. O salário constitui direito fundamental protegido pela Constituição e a sua redução, a menos que dentro das hipóteses previstas na própria Carta Magna, constitui ilegalidade e deve o ato ser combatido. No presente caso, o Município de Parnaíba não conseguiu comprovar erro ou apresentou justificativa dentro das hipóteses legais a fim de embasar a redução do salário base do autor/apelado.
3. Recurso e Reexame Necessário conhecidos e improvidos por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.000904-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE – ILEGALIDADE – GARANTIA INCONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal.
2. O salário constitui direito fundamental protegido pela Constituição e a sua redução, a menos que dentro das hipóteses previstas na própria Carta Magna, constitui ilegalida...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, não somente para comprovar os fatos alegados, mas, também, para viabilizar a concessão de liminar e a própria instrução probatória, pois, a espécie não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão.
II- Com isto, tem-se que a certeza e a liquidez do direito perseguido, em mandado de segurança, devem ser provadas no momento da propositura da ação, vedada, portanto, a sua dilação probatória.
III- Assim sendo, o mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados de plano, no momento da impetração.
IV- Com isto, após uma análise detida da documentação trazida com a peça exordial, tem-se firme que o presente writ fora aviado sem a necessária instrução, vez que a Apelada não anexou aos autos a prova do suposto ato ilegal e abusivo, qual seja, o auto de infração e apreensão das mercadorias.
V- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de 1º grau, extinguindo o feito de origem sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
VI- Entendimento jurisprudencial dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007345-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, não somente para comprovar os fatos alegados, mas, também, para viabilizar a concessão de liminar e a própria instrução probatória, pois, a espécie não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão.
II- Com isto, tem-se que...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. NOME EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. As recorridas não buscam na presente ação qualquer reparação ou provimento judicial de efeitos ex tunc, mas, tão somente, a abstenção ex nunc do uso da expressão “SÃO JUDAS TADEU” pela empresa recorrente, devendo se aplicar ao caso a regra do art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”. 2. A recorrente pretende afastar a proteção ao nome de empresa e à marca, com o seu uso exclusivo em todo o território nacional, de acordo com o que dispõe o art. 34 e art. 35, inciso V, da Lei N° 8.934/1994. 3. No caso em espécie, os nomes empresariais “SÃO JUDAS TADEU” e “SÃO JUDAS”, são adotados pelas partes sem obediência aos princípios da veracidade e da novidade, tanto pela recorrente quanto pelas recorridas. Desse modo, não sendo as expressões “SÃO JUDAS TADEU” e “SÃO JUDAS” criações genuínas das Apeladas, a adoção dessas expressões como nome empresarial só lhes pode emprestar a conotação religiosa ou cultural atribuída à personagem bíblica São Judas Tadeu, ou simplesmente São Judas, que o uso público consagrou ao longo de quase 2.000 (dois) mil anos. Ao adotarem a expressão “SÃO JUDAS TADEU” ou simplesmente “SÃO JUDAS”, Recorrente e Recorridas são igualmente amparadas pela norma constitucional insculpida no inciso IV da Constituição Federal, que torna “inviolável a liberdade de consciência e de crença”. Assim, não é cabível que se dê proteção jurídica para que as recorridas passem a ter a exclusividade do uso dessas expressões, que são do uso comum de todos e até da veneração de fiéis católicos. 4. Por outro lado, a norma jurídica, mormente a norma constitucional, não tem aplicação irracional ou desproporcional, de forma a produzir julgamentos teratológicos. Destarte, não se pode acatar a pretensão das Apeladas de uso exclusivo de expressões consagradas pelo uso religioso. Assim como, a Recorrente não deve sofrer quaisquer restrições no exercício desse direito de relevante valor social. 4. Apelação conhecida e provida, por maioria de voto, para o efeito de reformar totalmente a Sentença de fls. 274/278, julgando improcedente a ação proposta e condenando as recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atribuído à causa.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004195-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2011 )
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. NOME EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. As recorridas não buscam na presente ação qualquer reparação ou provimento judicial de efeitos ex tunc, mas, tão somente, a abstenção ex nunc do uso da expressão “SÃO JUDAS TADEU” pela empresa recorrente, devendo se aplicar ao caso a regra do art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”. 2. A recorrente pretende afastar...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. COLÉGIO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. BOA-FÉ DO ALUNO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
2. Decorre do art. 10, IV, da Lei nº 9.394/96, que cabe ao Estado “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
3. A responsabilidade pela fiscalização da regularidade do funcionamento das Instituições de Ensino é do Estado, razão pela qual o aluno, que cursou, de boa-fé, todo o Ensino Médio, não pode ser penalizado, por ato omissivo do Poder Público. (Precedentes TJPI)
4. Ainda que o estabelecimento de ensino funcione de forma irregular, os alunos, regularmente matriculados, que tiverem concluído toda a carga horária exigida para o Ensino Médio, têm direito à expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar, tendo em vista que, compete ao Estado não só autorizar, como supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos educacionais, nos termos do art. 10, IV, da Lei 9.394/96.
5. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
6.Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001542-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. COLÉGIO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. BOA-FÉ DO ALUNO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e deve...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para conhecer do pedido de reconsideração como agravo regimental, já que constatada a interposição tempestiva da irresignação e a inexistência de erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente.
2. É inquestionável que o impetrante possui o direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo que obteve aprovação em concurso público, já que galgou colocação compatível com as vagas estipuladas no edital do certame. Entretanto, conforme ponderei na decisão recorrida, dentro do prazo de validade do concurso não pode o Poder Judiciário se substituir à Administração Pública nos critérios de conveniência e oportunidade para determinar o momento da nomeação.
3. Inexistindo ato voluntário da Administração Pública, o provimento de cargo em cumprimento à ordem judicial não implica em preterição nem enseja direito líquido e certo à nomeação dos outros candidatos não abrangidos pela decisão.
4. Recurso improvido, para se manter intacta a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005934-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2011 )
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para conhecer do pedido de reconsideração como agravo regimental, já que constatada a interposição tempestiva da irresignação e a inexistência de erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente.
2. É inquestionável que o impetrante possui o direito líquido e certo de s...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
3. Não há falar e ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
5. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
8. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
9. Agravo regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004920-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO- NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVSITA NO INCISO, I, DO § 2º , DO ART. 157, DO CP - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. NÃO ACOLHIEMNTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA VA PESSOA.1. Embora o Defensor Público não tenha sido intimado conforme determina a Lei, não vislumbro ilegalidade a ensejar a nulidade do processo, uma vez que ele deu ciente na sentença, inclusive manejou o presente recurso tempestivamente, alegando toda matéria de defesa pertinente ao caso, inexistindo desse modo qualquer prejuízo as partes, sendo portanto desproporcional e irrazoável chamar o feito à ordem retroagindo a marcha processual se não constatado nenhum prejuízo à defesa. 2. Consoante precedentes do STJ e desta Corte a designação genérica de magistrado para atuarem em uma determinada Vara ou Juízo, com o objetivo de promover celeridade não afronta o postulado da Identidade Física do Juízo. 3. O conjunto de provas existentes no caderno processual é apto a embasar à efetiva prática do fato imputado mostrando-se suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. 4. De acordo com a dicção do art. 226, do CPP, o reconhecimento de pessoa será feito quando houver necessidade, não sendo uma obrigatoriedade. 2. Na espécie os réus são confessos, e a confissão dos mesmos convergem com o depoimento das testemunhas. 5. Em se tratando de arma branca cuja potencialidade lesiva é inerente a sua própria estrutura anatômica se mostra dispensável a realização de perícia. Precedentes do STJ. 6. Comprovado o uso efetivo do emprego de arma pelas demais provas coligidas aos autos a qualificadora deve ser mantida, independentemente, da apreensão ou realização de perícia no artefato. 7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o crime foi praticado com grave violência à pessoa. 8. Afastamento da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. 8. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. 9. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001153-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO- NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVSITA NO INCISO, I, DO § 2º , DO ART. 157, DO CP - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. NÃO ACOLHIEMNTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMITE CONSTITUCIONAL – TETO REMUNERATÓRIO – DIREITO ADQUIRIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
I - No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a impetrante preencheu os requisitos legais para receber os vencimentos, sem os descontos, antes da Emenda Constitucional nº 41/03.
II – Ademais, os descontos efetuados foram feitos de forma unilateral, pelo Estado, sem prévio procedimento administrativo, sem que se possibilitasse o contraditório e a ampla defesa, pelo que inexistiu o devido processo legal.
III – Destarte, constata-se ser ilegal a redução aplicada nos proventos da impetrante/apelada, determinando, tal como se firmou na decisão monocrática, o pagamento dos valores descontados, desde julho de 2003, data do ingresso judicial, até a suspensão de tais descontos.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.002852-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMITE CONSTITUCIONAL – TETO REMUNERATÓRIO – DIREITO ADQUIRIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
I - No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a impetrante preencheu os requisitos legais para receber os vencimentos, sem os descontos, antes da Emenda Constitucional nº 41/03.
II – Ademais, os descontos efetuados foram feitos de forma unilateral, pelo Estado, sem prévio procedimento administrativo, sem que se possibilit...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXIBIÇÃO DE OBJETO QUE NÃO TENHA RELAÇÃO COM O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA QUE A ELABARAÇÃO DO QUESITO ESTÁ EM DESACORDO COM A PRONÚNCIA E QUE NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍSO AO RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE SE SINTA CONSTRANGIDA COM A PRESENÇA DO RÉU. RETIRADA DO RÉU DA SALA DURANTE A INQUIRIÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 217, DO CPP. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 384, INCISO IV, DO CPP. NÃO DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECOTE. OBRIGATORIEADE.
1. Tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que a proibição contida no antigo art. 475, do CPP (hoje no art. 479), refere-se a documentos que tenham vínculo com a matéria de fato discutida no processo, portanto, não há qualquer vedação que se leia tópicos de livros, obras técnica ou exibição de objeto que não tenha relação com a matéria de fato discutida no processo.
2. Não há que se falar em nulidade do julgamento, quando comprovado que a elaboração de quesito em plenário guarda consonância com a pronúncia.
3. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
4. Permanecendo inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão cautelar do mesmo deve ser mantida.
5. Deve ser decotada da condenação a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, quando não foi requerida pelo titular da ação penal e nem foi discutida durante a instrução criminal.
6. Recurso parcialmente provido, tão somente para retirar da condenação o pagamento da indenização fixada pelo MM. Juiz de Direito a quo na sentença apelada, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000691-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXIBIÇÃO DE OBJETO QUE NÃO TENHA RELAÇÃO COM O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA QUE A ELABARAÇÃO DO QUESITO ESTÁ EM DESACORDO COM A PRONÚNCIA E QUE NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍSO AO RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE SE SINTA CONSTRANGIDA COM A PRESENÇA DO RÉU. RETIRADA DO RÉU DA SALA DURANTE A INQUIRIÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 217, DO CPP. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA....
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RESCINDENTE. DOLO DA PARTE VENCEDORA (ART. 485, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC). INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSENTE CONDENAÇÃO EM MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Todavia, para que o dolo enseje a desconstituição do julgado pela via rescisória, faz-se necessária a existência de nexo causal entre o dolo e a decisão rescindenda, ou, em outras palavras, faz-se mister o reconhecimento de que o dolo foi determinante para o resultado da demanda, de modo que, sem o comportamento doloso, a decisão teria sido diversa. Disso se extrai, com relativa facilidade, que nem todo comportamento doloso praticado no curso do processo estará apto a ensejar a propositura de ação rescisória, mas tão somente aquele que tiver sido determinante para o deslinde da causa.
2. Ademais, insta salientar que os vícios determinantes do dolo processual, em virtude de constituírem má-fé, não podem ser presumidos, de modo que cabe a quem os alegar fazer a correspondente prova da sua ocorrência. Em suma, por ser fato constitutivo do direito, o ônus da prova caberá ao autor.
3. A Autora não logrou êxito em comprovar a existência do primeiro requisito para a rescisão da sentença com base no inciso III, do artigo 485, do CPC, qual seja: a demonstração do dolo da parte vencedora. Isto porque inexiste comprovação de que a empresa Ré indicou o endereço do Sr. Sérvulo, ex-marido da Autora, como sendo o endereço desta, com o intuito maléfico e desleal de que a mesma não fosse localizada e, assim, ficasse impedida de exercer o seu direito de defesa, uma vez que a empresa Ré sequer tinha conhecimento da ocorrência do divórcio da Autora com o Sr. Sérvulo.
4. A Autora desta ação rescisória também não logrou em êxito em comprovar a presença do segundo requisito necessário para ensejar a rescisão da sentença a quo com fundamento no inciso III, do artigo 485, do CPC, qual seja, a existência de nexo de causalidade entre o dolo e o deslinde da causa, uma vez que, ainda que tivesse se manifestado nos autos da Ação de Reintegração de Posse, os documentos que por ela seriam apresentados não seriam suficientes para descaracterizar a situação fática de inadimplência que deu ensejo à procedência da ação.
5. Nos termos do inciso VII, do artigo 485, do CPC, três fatores devem ser considerados para a caracterização do documento novo apto a ensejar a rescisão da decisão, quais sejam: o momento da descoberta do documento novo, a impossibilidade de sua utilização à época do processo originário e a força probante do referido documento. Embora os “documentos novos” apresentados pela Autora cumpram os dois primeiros fatores, não possuem força probante, pois não são suficientes para descaracterizar a situação fática de inadimplência que deu ensejo à procedência da Ação de Reintegração de Posse.
6. Pode-se afirmar que ocorrerá o erro de fato quando for evidente, em virtude dos autos ou dos documentos da causa, que a decisão foi fundada na suposição de um fato inexistente, ou na inexistência de um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do Código).
7. O magistrado a quo não proferiu a sua sentença baseado na existência de fato inexistente, qual seja, na existência de prévia rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. Ao contrário, a ciência do referido julgador acerca da inexistência de anterior decisão judicial acerca da rescisão contratual é tão manifesta que o mesmo rescindiu, expressamente, o contrato celebrado entre as partes litigantes. Ademais, existe pronunciamento judicial sobre o fato alegado pela Autora.
8. Pedido de condenação de litigância de má-fé indeferido, em virtude de a Autora não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 17, do CPC.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.005404-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 21/09/2012 )
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RESCINDENTE. DOLO DA PARTE VENCEDORA (ART. 485, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC). INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSENTE CONDENAÇÃO EM MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Todavia, para que o dolo enseje a desconstituição do julgado pela via rescisória, faz-se necessária a existência de nexo causal entre o dolo e a decisão rescindenda, ou, em outras palavras, faz-se mister o reconhecimento de que o dolo foi determinante para o resultado da demanda, de modo que, sem o comportamento doloso, a decisão t...
Data do Julgamento:21/09/2012
Classe/Assunto:Ação Rescisória
Órgão Julgador:Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 70, III, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR PELOS DANOS CAUSADOS ÀS PESSOAS POR ELE TRANSPORTADAS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. LESÂO À SAÚDE DOS PASSAGEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, dispõe o art. 70, lll, do CPC, ser obrigatória a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda", como se lê:
Art.70. A denunciação da lide é obrigatória:
[...]
III- àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
2. No entanto, é pacifico o entendimento do STJ, no sentido de que a denunciação da lide no caso do art. 70, lll, do CPC, não é obrigatória. (Precedentes)
3. A convocação do denunciado para exercitar o eventual direito de regresso, na hipótese do art. 70, III, do CPC, é simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide, ou seu indeferimento, não provocaria a nulidade do processo, nem a perda do direito da parte vencida de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto, para cobrar-lhe, regressivamente, a indenização. Jurisprudência deste Tribunal.
4. De acordo com o art. 734 do CC, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."
5. Referido dispositivo, segundo a interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça, "fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas." (STJ, REsp 958.833/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1)
6. É também da doutrina que "a responsabilidade contratual, no transporte de pessoas, é objetiva." (V. Helder Martinez Dal Col, Contrato de Transporte de Pessoas ― Responsabilidade Civil, 2002, em Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [org.], Doutrinas Essenciais, vol. II, Responsabilidade Civil, 2010, p. 1.160, n° 5).
7. Como consequência lógica da responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, tem-se que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.", como é do art. 735 do CC/02, que inseriu no plano legislativo preceito já contido no enunciado de n° 187 da Súmula do STF, de idêntico teor.
8. Aliás, essa orientação encontra-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se lê que, "em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte” (STJ, AgRg no Ag 1083789/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009)
9. Em outras palavras, isto quer dizer que "o passageiro está liberado da comprovação da culpa ou do dolo.", razão pela qual, "para fazer jus à indenização (,) terá apenas que provar que o itinerário, o horário ou a incolumidade não foram assegurados, que o incidente deu-se no curso do transporte e que dele lhe adveio o dano, o nexo causal." (V. Edson Alvisi Neves, Responsabilidade Civil nos Contratos em Espécie, em Otavio Luiz Rodrigues Junior e outros [coords.], Responsabilidade Civil Contemporânea, p. 310).
10. Portanto, ao passageiro basta a comprovação de que, durante a execução do contrato de transporte, experimentou danos à sua saúde, para que se caracterize a responsabilidade do transportador, por violação do dever contratual, peculiar ao contrato de transporte, que jurisprudência e doutrina referem como cláusula de incolumidade, consistente em "cláusula implícita, que assegura a incolumidade do transportado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado (...)", pela qual “(...) a segurança e a integridade do passageiro decorrem do contrato como condição inerente e inafastável.'‛ (V. Helder Martins Dal Col, ob.cit, 2010, p.1.161).
11. Foi com base na cláusula de incolumidade, decorrente, em última analise, do art. 734 do CC/02, que o STJ, em esclarecedor precedente de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao apreciar matéria envolvendo responsabilidade civil no contrato de transporte, decidiu que “tratando-se de obrigação de resultado, com cláusula de incolumidade, se o contrato não for cumprido nos termos em que estabelecido, sem que ocorram as causas excludentes de irresponsabilidade (v.g, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do contratante), obriga-se o transportador a compor os prejuízos suportados pelo passageiro ou pela contratante, no caso a ré." (STJ, REsp 302.397/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 03/09/2001, p. 228)
12. A jurisprudência segue o entendimento de que é devida a condenação por dano moral quando há lesão à saúde. (Precedentes do STJ e TJPR)
13. Sobre a majoração do quantum indenizatório, arbitrado a título de dano moral, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a revisão do valor arbitrado, tão somente, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. (STJ, EDcl no Ag 1144409/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010)
14. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
15. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
16. Com relação aos juros, o STJ, no julgamento do REsp 903258, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, firmou novo entendimento de que a incidência dos juros de mora, aplicados à indenização por dano moral, deve ocorrer a partir do arbitramento, vez que referida indenização só passa a ter expressão em dinheiro, a partir da decisão judicial que a arbitrou.
17. Apelação Cível interposta pela Ré conhecida e improvida.
18. Apelação Cível interposta pelos Autores conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença de 1º grau, com a devida condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos Autores, com juros de mora e correção monetária a incidir a partir da data deste julgamento, reformando, também neste ponto, a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001284-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 70, III, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR PELOS DANOS CAUSADOS ÀS PESSOAS POR ELE TRANSPORTADAS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. LESÂO À SAÚDE DOS PASSAGEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, dispõe o art. 70, lll, do CPC, ser obrigatória a denunciação da lide “àquele q...
Data do Julgamento:20/06/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ACESSÓRIOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO REJEITADA – EMPRESA INDIVIDUAL – CONFUSÃO DE INTERESSES E PATRIMONIAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS – FUNDO DE COMÉRCIO INDEVIDO – CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – SUBLOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE – REDUÇAO DA DÍVIDA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passi-va, uma vez que o contrato fora avençado com o réu/recorrente, conforme se pode verificar às fls. 15. Ademais, a pessoa jurídica que funciona no endereço de despejo trata-se de uma empresa individual (fls. 79/80) e como tal, se confunde com a pessoa do proprietário pessoa física, uma vez que aquela não é tratada como pessoa jurídica, havendo confusão de patrimônio e interesses.
2. Conforme doutrina e jurisprudência, o momento o-portuno para se alegar tais questões é na fase de contestação, tendo o apelante cumprido esse mister. Entretanto, em relação às benfeitorias porventura concretizadas, caberia à parte descrevê-las e juntar os respectivos recibos de pagamento dando conta da efetiva realização, como indício de prova, para que, a partir daí, se tivesse um embasamento substancioso para a efetivação da perícia requerida. Ocorre que o recorrente nem sequer informou uma única benfeitoria executada, limitando-se a alegar genericamente sua existência, a fim de garantir seu direito de retenção do bem, o que não autoriza a produção de prova, nem mesmo o direito pretendido.
3. O fundo de comércio somente é devido nas hipóteses de contrato de locação não residencial por prazo determinado, que deixou de ser renovado pelos motivos previstos no art. 52, §3º, da Lei nº 8.245/91, o que não condiz com a hipótese dos autos, uma vez que o contrato se prolongou por vários anos (seis), já que a avença ocorrera em 2004 e a presente ação somente fora proposta em 2010, configurando-se a renovação ano a ano do contrato, sem qualquer definição por parte da locadora, transformando-o em contrato por prazo indeterminado. Além do mais, a auto-ra/apelada não teve mais intenção em renovar a avença em virtude do inadimplemento contratual pelo locatário, uma vez que este deixou, reiteradamente, de quitar o valor do alu-guel, bem como dos acessórios a ele pertinentes, como se vê dos documentos acostados.
4. O próprio requerido/recorrente confirma ser locatário de todos os imóveis despejados na contestação. Então, se o terceiro apelante afirma, também, que é locatá-rio dos últimos três imóveis (1080, 1066 e 1980) e acosta, até mesmo, recibos de pagamento da locação, presume-se que sublocação houve, no entanto, sem qualquer conhecimen-to/autorização por parte da locadora/proprietária dos bens, inclusive pelo fato de que os recibos juntados, às fls. 105/106, não foram por ela assinados, mas sim por uma ou-tra pessoa, sem qualquer autenticação, não servindo, portan-to, como prova para o fim almejado pelo ora recorrente, inexistindo qualquer responsabilidade da demandante por tal fato.
5. Quanto ao débito e-xistente, tem-se que deve prevalecer in totum a sentença no que pertine ao imóvel de nº 1976, vez que restou demons-trado que este, de fato, fora locado em 2004, estando o locatário por ele responsável a partir de então.Ocorre que em relação aos demais bens (nºs. 1080, 1066 e 1980), é fato incontroverso nos autos que o réu/apelante os alugou, mas isso somente aconteceu em 2007 (fls. 34), não havendo nenhuma demonstração no feito de que estes foram alugados pelo requerido antes disso, razão pela qual, em relação a estes bens, somente deve o mesmo responder pelos débitos a contar daquele ano.
6. Apelação do requerido conhecida e provida em parte. Per-da do objeto da segunda apelação. Terceira apelação conhe-cida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004522-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ACESSÓRIOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO REJEITADA – EMPRESA INDIVIDUAL – CONFUSÃO DE INTERESSES E PATRIMONIAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS – FUNDO DE COMÉRCIO INDEVIDO – CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – SUBLOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE – REDUÇAO DA DÍVIDA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passi-va, uma vez que o contrato fora avençado com o ré...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante cumpriu 4.000 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal deferida (fls. 39/47), a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000273-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razã...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURADO O ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. É assegurado a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado encontra-se foragido, querendo, assim, se evadir do distrito da culpa.
2. Afastada a preliminar de nulidade por excesso de linguagem. Os termos utilizados na decisão de pronúncia foram adequados, sendo a expressão utilizada apenas para decretar a prisão do paciente.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.007275-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURADO O ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. É assegurado a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado encontra-se foragido, querendo, assim, se evadir do distrito da culpa.
2. Afastada a preliminar de nulidade por excesso de linguagem. Os termos utilizados na decisão de pro...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRELIMINARES. REJEITADA A TESE DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. AFASTADA A NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE LAUDO CADAVÉRICO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de vício na quesitação. Formulação de quesitos em consonância com a nova sistemática inserida no ordenamento pátrio pela Lei nº 11.689/2009.
2. Afastada a preliminar de nulidade por inexistência de de laudo cadavérico. A prova técnica não é exlcusiva na comprovação da materialidade do delito, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos atestam a existência destes pressupostos.
3. Mérito. A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, pressupondo a existência de alguns requisitos, a saber: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
4. Constatata a inexistência dos requisitos da legítima defesa deve ser anulada a decisão dos jurados que absolveu o réu sob tal fundamento, por manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Submissão do réu à novo Júri.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001930-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRELIMINARES. REJEITADA A TESE DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. AFASTADA A NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE LAUDO CADAVÉRICO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de vício na quesitação. Formulação de quesitos em consonância com a nova sistemática inserida no ordenamento pátrio pela Lei nº 11.689/2009.
2. Afastada a preliminar de nulida...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENADO COM MÁ CONDUTA SOCIAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO IDEONEA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O fato da defesa ter suscitado nova alegação em Plenário não impede o conhecimento, porquanto o habeas corpus pode ser concedido até mesmo de ofício, quando verificada qualquer ilegalidade na prisão.
2. Quanto à matéria ventilada, esta também deve ser conhecida, uma vez que é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de adentrar no conjunto probatório produzido na ação penal, tendo em vista que pretende apenas ver alterado o regime inicial de cumprimento de pena, a partir da pena imposta, inexistindo, assim, óbice que afaste a apreciação do pedido, consoante precedentes do STJ.
3. De acordo com o art. 33, §2ª, “b”, do CP, “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”. No entanto, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo terceiro, dispõe que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
4. O magistrado singular ao fixar a pena do acusado, pontuou o seguinte (fls. 29): “Observando-se os elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código penal, anoto que o crime foi cometido em circunstâncias anormais, porquanto em 'julgamento' por membros de quadrilha de alto grau de organização e especialização, é processado por furto qualificado, está sendo processado por outro crime na Comarca de São João do Piauí [assalto a banco], assim fixo a pena base acima do mínimo legal, 03 anos e 04 meses de reclusão”.
5. Como se vê, o paciente, apesar de não ser reincidente, possui uma má conduta social, vez que participava de quadrilha com elevado grau de organização e especialização e, ainda, responde por outros delitos, o que demonstra ter personalidade voltada à prática de crimes. Portanto, não preenche os pressupostos subjetivos previstos no art. 33, § 3º, do CP, para alteração do regime inicial de cumprimento de pena, sendo o fechado o mais apropriado, conforme estabeleceu o juiz de 1º grau.
6. Pedido de habeas corpus conhecido, mas indeferido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004869-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENADO COM MÁ CONDUTA SOCIAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO IDEONEA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O fato da defesa ter suscitado nova alegação em Plenário não impede o conhecimento, porquanto o habeas corpus pode ser concedido até mesmo de ofício, quando verificada qualquer ilegalidade na prisão.
2. Quanto à matéria ventilada, esta também deve ser conhecida, uma vez que é exclusiv...