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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR. PRAZO DE VALIDADE EM CURSO. CONFIGURADA PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A expectativa de direito decorrente da classificação em concurso público transforma-se em direito subjetivo a nomeação quando, dentro do prazo de validade do concurso, terceiros são contratados temporariamente para o cargo em detrimento dos que foram aprovados. 2. Havendo a necessidade de contratação temporária de várias pessoas para o exercício de funções constantes (professor), cujos cargos estão previstos na estrutura administrativa do Município, presume-se que há cargos a serem preenchidos, devendo-se, por isso, serem ocupados da forma legal prevista constitucionalmente, qual seja, por intermédio de concurso público, conforme preceito estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federativa. 3. Inexistem justificativas aptas a amparar uma contratação direta nesse caso, pois, presente a necessidade do serviço, presume-se que há o cargo e, existente este, deve obrigatoriamente ser preenchido por concurso público. 4. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.002357-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR. PRAZO DE VALIDADE EM CURSO. CONFIGURADA PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A expectativa de direito decorrente da classificação em concurso público transforma-se em direito subjetivo a nomeação quando, dentro do prazo de validade do concurso, terceiros são contratados temporariamente para o cargo em detrimento dos que foram aprovados. 2. Havendo a necessidade de contratação temporária de várias pessoas para o exercício de funções constantes (...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 385 do STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
2. A inscrição feita pelo Apelante data de 23-02-2006 (fls. 22) e todas as demais negativações do nome da Apelada são posteriores a essa, ocorridas a partir de abril de 2006 a abril de 2008 (fls. 49).
3. O Apelante não provou a existência da dívida e, portanto, da legitimidade da inscrição do nome da Apelada no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Apelada, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
4. A alegação do Apelante no sentido de que a Apelada não comprovou o dano moral que alega ter sofrido (fls. 134), deve ser afastada, pois o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
5. O valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, ainda que a Apelada não tenha demonstrado quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da negativação de seu nome, além do dano moral presumido, visto que, no caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pela Apelada, além daqueles decorrentes da inscrição indevida do seu nome no SERASA, que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais.
6. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária desde a data da sentença de 1º grau, vez que mantido o valor arbitrado pelo magistrado a quo.
7. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005815-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 385 do STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
2. A inscrição feita pelo Apelante data de 23-02-20...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267, IV, CPC. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. Com efeito, a preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. Pode ser temporal, a perda do direito de praticar um ato por encerramento de prazo; deve-se contestar no prazo ou não mais poderá fazê-lo. 3. o apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o conhecimento do recurso nesta instância. 4. Recurso a que se nega seguimento. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005846-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267, IV, CPC. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. Com efeito, a preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. Pode ser temporal, a perda do direito de praticar um ato por encerramento d...
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E DE DIREITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de insurgência quanto à decisão que declarou a competência da primeira instância para processar e julgar a lide, bem como, de ofício, que modificou o valor da causa para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil), determinando a emenda da inicial e a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que homologou o contrato de cessão de créditos e de direitos oriundos de precatório possui natureza administrativa, conforme afirma a Súmula n. 311 do STJ. Dessa forma, não há qualquer conteúdo decisório na homologação do contrato em comento.
3. Diante da inexistência de caráter jurisdicional na homologação, a competência para processar e julgar a anulação contratual pleiteada é do juízo de primeira instância.
4. Nos termos do art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor dado à causa deverá ser, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato.
5. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004946-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E DE DIREITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de insurgência quanto à decisão que declarou a competência da primeira instância para processar e julgar a lide, bem como, de ofício, que modificou o valor da causa para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil), determinando a emenda da inicial e a complementação das custas proces...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. MÉRITO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/04. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do acima citado art. 98.
II- Com isto, tem-se que na espécie, não é possível afirmar que o menor esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de “modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III- Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que a menor se encontre em situação de risco, mas, noutro sentido, o Apelante, autarquia estadual, integra a Administração Pública Indireta, enquadrando-se no conceito de Fazenda Pública, fato que justifica o deslocamento da competência para a Vara dos Feitos da Fazenda.
IV- Aplicação da Teoria da Causa Madura.
V- Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 40/04, regulamentadora do Regime de Previdência do Estado do Piauí, restou consolidado o entendimento de exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários.
VI- E diante da destacada alteração legislativa, resta claro que a intenção do legislador foi proibir a inclusão do menor sob guarda no rol de dependentes previdenciários do segurado, motivo pelo qual, à míngua de previsão legal, tal pretensão não merece guarida, especialmente porque a prova documental dos autos denota que a referida guarda fora concedida por sentença em 2006, momento bem posterior ao da vigência da LC Estadual nº 40/04, que consagrou a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do Regime de Previdência Social do Estado do Piauí.
VII- No que pertine à dependência para fins de assistência à saúde, esta não merece explanações, vez que é possível a inscrição de menor no IAPEP-SAÚDE, plano de saúde mantido pelo Estado do Piauí-PI, nos termos do art. 1°, do Decreto n° 12.861/2007.
VIII- Apelação Cível conhecida, para acolher a preliminar de incompetência do Juízo da Vara da Criança e do Adolescente, e no mérito, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pleito exordial, para reconhecer a impossibilidade de inclusão da menor Denise de Brito Barros como dependente de sua guardiã para fins previdenciários, mas determinando ao IAPEP que promova o reconhecimento da aludida dependência para fins de assistência à saúde, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fica fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex legis.
IX- Entendimento jurisprudencial dominante.
X- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003873-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. MÉRITO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/04. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar carac...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda.
2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas.
3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade entre a matéria discutida nas sentenças paradigmas e na ação ora julgada, o que não ocorreu na espécie.
4. A questão acerca da legalidade e quantum dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente ou não, eventualmente devidos pelo autor - se o valor acertado no contrato está correto ou não - é matéria de fato, que poderá ser impugnada pelo banco requerido e objeto de prova no curso da instrução processual.
5. Portanto, no caso, não há como aplicar o art. 285-A. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007100-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda.
2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas.
3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade e...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBLIDADE DE EXCLUSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa pressupõem, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia.
2. A análise dos autos revela que o acusado agiu de forma imprudente, por não observar o devido cuidado ao dirigir numa localidade estreita e de difícil ultrapassagem, restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu.
3. A culpa exclusiva da vítima precisa ser objetivamente demonstrada e nunca presumida. Na análise do caso não ficou configurada tal culpa.
4. A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo não merece revisão, pois o magistrado observou claramente as três fases estabelecidas no art. 68 do Código Penal.
5- Impossibilidade da exclusão das penas restritivas de direito legalmente prevista como aplicáveis nos crimes de trânsito.
6- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006134-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/11/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBLIDADE DE EXCLUSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa pressupõem, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia.
2. A análise d...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
III- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
IV- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
V- Segurança concedida.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001302-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/10/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Sa...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 06, DO TJPI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Agravante não apresenta argumentos hábeis para a reconsideração da decisão, ainda mais quando a questão envolve direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput, e 196, da CF, em favor de pessoas hipossuficientes que necessitem de medicamento ou fornecimento de alimento especial para viabilizar tratamento ou reabilitação de doença grave em seu portador.
II- Não procede o alegado litisconsórcio necessário, tendo em vista que o posicionamento exposto no decisum recorrido mostra-se consonante ao entendimento dimanado pela jurisprudência do STJ, também já pacificado neste TJPI, segundo o qual as entidades políticas são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo partes legítimas para figurarem no pólo passivo de tais demandas, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles, decorrendo disso que o litisconsórcio existente é facultativo.
III- Logo, em sendo facultado ao Impetrante a escolha do demandado para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre os entres políticos, mostrando-se desnecessária a citação do Município e/ou da União para integrarem a presente lide, e, consequentemente, resta infrutífera a arguição de incompetência da Justiça Comum Estadual.
IV- Verifica-se que o Agravante não afasta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, não apresentando argumentos capazes de, ainda em sede de cognição sumária, afastar o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, arrimado no posicionamento do STF, de que a responsabilidade derivada do direito à saúde é solidária entre quaisquer dos entes políticos, evidenciando-se disto que remanesce a presença do fumus boni iuris.
V- Da mesma forma, o Agravante não desvencilha a presença do periculum in mora constatado no decisum requestado, nem mesmo ao argumentar a reserva do possível, pois, no caso, aplica-se o entendimento de que, em se tratando de ações que repercutem nos direitos à vida e à saúde, a irreversibilidade do provimento liminarmente deferido não constitui óbice intransponível à sua concessão, pois o dano reverso ao beneficiário da medida seria efetivamente maior.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002222-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 06, DO TJPI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Agravante não apresenta argumentos hábeis para a reconsid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXCLUSÃO DA GENITORA COMO SEGURADA DO IAPEP – DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO - IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
I - No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a genitora preencheu os requisitos legais para inscrição como dependente de sua filha, esta última segurada junto ao IAPEP antes da edição da LC Estadual n°40/2004 e do Decreto Estadual n° 12.049/2005.
II - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001177-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXCLUSÃO DA GENITORA COMO SEGURADA DO IAPEP – DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO - IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
I - No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a genitora preencheu os requisitos legais para inscrição como dependente de sua filha, esta última segurada junto ao IAPEP antes da edição da LC Estadual n°40/2004 e do Decreto Estadual n° 12.049/2005.
II - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necess...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS NOS VENCIMENTOS – LEGISLAÇÃO REVOGADA – INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito Administração Pública promover as alterações necessárias ao regime jurídico-estatutário, com a garantia constitucional da irredutibilidade salarial, que é garantido ao servidor público, diferentemente do regime jurídico, cujo direito adquirido não é inerente ao servidor público. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000308-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS NOS VENCIMENTOS – LEGISLAÇÃO REVOGADA – INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito Administração Pública promover as alterações necessárias ao regime jurídico-estatutário, com a garantia constitucional da irredutibilidade salarial, que é garantido ao servidor público, diferentemente do regime jurídico, cujo direito a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO ESCOLAR. ART. 42 DO CDC. COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O artigo 42, do CDC, afirma que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, impondo um dever de cuidado com a pessoa do consumidor, bem como um dever cooperar com o pagamento de sua dívida (vedando quaisquer meios de cobrança vexatórios), o qual, se desobedecido, ocasiona-lhe dano e, conforme o alcance e a intensidade da conduta perpetrada, pode constituir ilícito civil, ou penal, com as sanções próprias.
2. O CDC consagra a ideia de que o valor da dignidade da pessoa humana, princípio fundante do Estado Democrático de Direito Brasileiro, na forma do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, é superior ao interesse econômico da cobrança do consumidor inadimplente.
4. Regulamentando o art. 209, inciso I, da Constituição Federal, a norma trazida pelo artigo 6º, da Lei nº 9.870/99, a qual regula, dentre outros aspectos, os métodos de cobrança de serviços educacionais, afirma a impossibilidade de suspensão de provas escolares, em caso de inadimplemento quanto às mensalidades escolares. Precedentes do STJ.
5. A lide em julgamento tem como cerne a relação de consumo estabelecida entre a instituição Apelante e os pais do autor, que contrataram o serviço particular de ensino ao filho menor, bem como os danos morais decorrentes da situação vexatória, em que o educador expôs ao ridículo o aluno, na presença dos demais, atinente ao impedimento de que este realizasse as “provas finais”.
6. “Tem-se que a aferição do dano moral também segue a mesma regra geral do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a teoria do risco da atividade ou do negócio desenvolvido pelo fornecedor informa igualmente o temo do dano moral que, por conseguinte, configura-se independentemente da existência de dolo ou culpa da conduta do fornecedor responsável pela violação dos direitos da personalidade do consumidor.” (Dano Moral no Direito do Consumidor. Héctor Valverde Santana. São Paulo: RT, 2009, p. 113/114) [grifei]
7. Não é adequado entender que ao educador seja dada a possibilidade de transferir exclusivamente ao educando a responsabilidade de informar seus pais ou responsáveis acerca de situação de relevância para sua vida escolar (como a necessidade de prestação de exames finais), sendo certo que tal conduta é, também, de responsabilidade das escolas, nos cuidados da prestação da educação.
8. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente do STJ.
9. No caso em julgamento, a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada, bem como evidenciou a reprovabilidade do comportamento da ré, enquanto instituição de ensino, voltada para a formação de cidadãos, e observou a situação financeira de ambas as partes na fixação da condenação, sendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002730-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO ESCOLAR. ART. 42 DO CDC. COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O artigo 42, do CDC, afirma que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, impondo um dever de cuidado com a pessoa do consumidor, bem como um dever cooperar com o pagamento de sua dívida (vedando quaisquer meios de cobrança vexatórios), o qual, se desobedecido, ocasiona-lhe dano e, conforme o alcance e a inte...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. CRÉDITO COMPROVADO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é indispensável a juntada de cópia do estatuto social da empresa se inexistente dúvida fundada acerca da pessoa física que outorgou a procuração em nome da empresa. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
2. A juntada do Estatuto Social da Empresa não constitui peça obrigatória, tornando-se imprescindível, somente quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante (TJPI, AC 06.003003-8, Des. Rel. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26-05-2010).
3. Na espécie, não incide o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no inciso VIII, §3º, do art. 206 do Código Civil, pois, além da pretensão da Apelada não se fundar em título de crédito, em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, cujo prazo é de 05 (cinco) anos.
4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da entrega da mercadoria, com a emissão da nota fiscal. Jurisprudência do STJ.
5. De acordo com o art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, já que entendimento diverso deste poderia causar prejuízo ao autor, haja vista a possibilidade de consumação da prescrição entre a data da propositura da inicial e a data do despacho do juiz determinando a citação da outra parte, pois “possibilitaria que a parte fosse penalizada pela eventual demora do juiz em proferir o 'cite-se', ou seja, pela falha do próprio mecanismo judiciário, o que é inadmissível” (V. ANTONIO CARLOS MARCATO E OUTROS, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 610).
6. Uma vez não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do ato ou fato do qual se originou o direito, e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência da prescrição qüinqüenal (TJPI, AC 06.001383-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13-04-2011).
7. A Nota Fiscal e a Nota de Empenho, apresentadas pela Apelada, são documentos idôneos a demonstrar que: i) a compra da mercadoria foi precedida de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços; ii) a mercadoria foi recebida pelo Chefe da Divisão de Almoxarifado; iii) a despesa liquidada (art. 63 da Lei nº 4.320/64) passou pelo controle interno (parágrafo único do art. 64 da Lei nº 4.320/64), conforme assinatura do responsável pela Subcontroladoria de Auditoria, e o pagamento foi autorizado pelo Secretário de Administração do Município de Parnaíba (art. 64, caput, da Lei nº 4.320/64).
8. O Apelante não provou sua alegação no sentido de que a mercadoria foi recebida por pessoa estranha, isto é, que o Sr. Ari dos Santos Filho, não era o Chefe da Divisão de Almoxarifado e/ou não pertencia ao quadro de servidores do Município de Parnaíba-PI, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004507-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. CRÉDITO COMPROVADO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é indispensável a juntada de cópia do estatuto social da empresa se inexistente dúvida fundada acerca da pessoa física que outorgou a procur...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 285-A. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AUSÊNCIA DE PREPARO AFASTADAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE MÉRITO DO APELO.
I- Como se depreende às fls. 93, onde consta a data do protocolo de interposição do AI, que foi recebido durante plantão vespertino, percebe-se que o recurso foi protocolizado em 17.08.2010 (terça-feira), e não em 18.08.2010 (quarta-feira) como alegado pela Apelada, estando a presente Apelação tempestiva nos moldes do art. 508, do CPC, devendo ser afastada a preliminar de intempestividade.
II- Preliminar de deserção rejeitada, em face do regular pagamento de preparo da Apelação, consoante evidenciado pela guia de recolhimento judicial de fls. 109, nos moldes traçados pelo art. 511 c/c art. 525, § 1º, do CPC.
III- Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso apelatório, deve ser afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
IV- A jurisprudência do STJ pronuncia que há error in procedendo e conseqüente cerceamento do direito de defesa na conduta do magistrado que julga antecipadamente a lide, mas indefere o pedido por ausência de comprovação de causa constitutiva do direito do autor da demanda, situação semelhante a dos autos.
V- Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A, do CPC, sem examinar as alegações do autor e posteriormente confrontá-las com a prova pericial requerida.
VI- Nestas circunstâncias, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não, das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado, logo, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 285-A do CPC, foi precipitada porque a lide necessita de dilação probatória.
VII- Ademais, ressalte-se que, em se tratando de matéria eminentemente técnica, nos termos do art. 420, I, do CPC, a perícia contábil é necessária para o julgamento e deve ser determinada, até mesmo de ofício.
VIII- Em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial.
IX- Apelação Cível conhecida, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais de admissibilidade, para rejeitar as questões preliminares de intempestividade, de deserção, de impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita, inépcia da Petição Inicial, e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à instância inicial para que seja analisado o pedido de produção de prova técnica, assim como os demais revisionais.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000770-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 285-A. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AUSÊNCIA DE PREPARO AFASTADAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE MÉRITO DO APELO.
I- Como se depreende às fls. 93, onde consta a data do protocolo de interposição do AI, que foi recebido durante plantão vespertino, percebe-se que o recurso foi protocol...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA – ART. 514, II, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. Revelando-se as razões recursais de apelação dissociadas da fundamentação que embasou o decisum, a petição recursal afigura-se inepta, de acordo com o disposto pelo artigo 514, inciso II, do CPC, devendo, pois, não ser conhecido o apelo. Na esteira de precedentes do STJ, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004765-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA – ART. 514, II, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. Revelando-se as razões recursais de apelação dissociadas da fundamentação que embasou o decisum, a petição recursal afigura-se inepta, de acordo com o disposto pelo artigo 514, inciso II, do CPC, devendo, pois, não ser conhecido o apelo. Na esteira de precedentes do STJ, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjet...
EMENTA: PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. PERÍODO VINDICADO. PREVISÃO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1 – O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentada pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar n. 13/94, que disciplinou sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo prevendo que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% por triênio, incidente sobre o vencimento básico do servidor. 2. Por outro lado, a incorporação aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais, passou a Lei Complementar n. 33/03 a regulamentar que incidirá à base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre o vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão. 3 – Em sendo a ação de revisiao proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto à autarquia estadual, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. 4 – Aplica-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da data de ajuizamento da ação. 5 – Recurso conhecido e negado provimento, à unanimidade, manutendo a sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002437-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. PERÍODO VINDICADO. PREVISÃO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1 – O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentada pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar n. 13/94, que disciplinou sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo prevendo que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% por triênio, incidente sobre o vencimento básico do servidor. 2. Po...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2 - É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996.
3- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003684-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2 - É cabível o...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2 - É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996.
3- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003604-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2 - É cabível o...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2 - É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996.
3- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003609-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2 - É cabível o defer...
APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO MEIO DE DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO DENTRO DO PRAZO RESTABELECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO DA CAUSA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE EM CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
1. Ao compulsar os autos, não obstante a intimação da sentença tenha ocorrido por meio de publicação no DJ n.º 5.655, em 30 de junho de 2006 (sexta-feira). Assim, o termo a quo vem a ser 03.07.2006 (segunda-feira) e o termo ad quem 17.07.2006 (segunda-feira).
2. Entretanto, restou comprovado nos autos, que durante o lapso do prazo recursal, em especial os dias 11, 12 e 13 de julho de 2006, o processo encontrava-se concluso ao juiz tendo em vista a realização de correição na vara. Diante de tal fato, o magistrado a quo restabeleceu em favor da Apelante 03 (três) dias de prazo para integralizar 15 (quinze) dias à disposição da parte para, com o pleno acesso aos autos, exercer o direito de recorrer.
3. Recurso interposto em consonância com o conteúdo da decisão que restabeleceu o prazo.
4. Inexistência de ato ilícito diante do termo do contrato conforme previsto no instrumento, sem que tenha ocorrido a manifestação de ambas às partes em manter a avença. A renovação do contrato celebrado entre as partes está afeta à conveniência e interesse dos envolvidos de exercer a liberdade de contratar, não podendo uma das partes arvorar do direito em manter contrato se não for conveniente ao outro contratante.
5. No caso, resta afastada a ocorrência de ato ilícito, pois não se há de falar em rescisão unilateral de contrato, mas a não renovação da avença em conformidade com a liberdade de contratar.
6. Recurso conhecido e provido para reforma a sentença impugnada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001033-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO MEIO DE DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO DENTRO DO PRAZO RESTABELECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO DA CAUSA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE EM CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
1. Ao compulsar os autos, não obstante a intimação da sentença tenha ocorrido por meio de publicação no DJ n.º 5.655, em 30 de junho de 2006 (sexta-feira). Assim, o termo a quo vem a ser 03.07.2006 (segunda-feira) e o...