AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. VÍTIMA QUE NÃO ERA USUÁRIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE PROVADOS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NEGADO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte e a do colendo Supremo Tribunal Federal são assentes quanto à responsabilidade objetiva do concessionário ou permissionário de serviço público de transporte coletivo, ainda que a vítima não seja passageira. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 842.775/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. VÍTIMA QUE NÃO ERA USUÁRIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE PROVADOS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NEGADO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espé...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS QUE POSSUEM CARÁTER PÚBLICO OU QUE JÁ FORAM FORNECIDOS PELO RÉU.
1. Ao analisar o acervo probatório acostado aos autos, o acórdão recorrido concluiu que os documentos pleiteados pela parte autora já foram fornecidos pelo réu ou possuem caráter público, de modo que não existe interesse de agir na presente ação cautelar de exibição de documentos.
2. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que os documentos acostados aos autos não atendem ao pedido da parte autora ou que ela não teria acesso aos documentos apontados como públicos, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1038147/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS QUE POSSUEM CARÁTER PÚBLICO OU QUE JÁ FORAM FORNECIDOS PELO RÉU.
1. Ao analisar o acervo probatório acostado aos autos, o acórdão recorrido concluiu que os documentos pleiteados pela parte autora já foram fornecidos pelo réu ou possuem caráter público, de modo que não existe interesse de agir na presente ação cautelar de exibição de documentos.
2. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que os...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE NO CASO.
ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 601.129/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE NO CASO.
ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 601.129/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à suposta ofensa à coisa julgada implica, tal como posta a matéria nas razões recursais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.488/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à suposta ofensa à coisa julgada implica, tal como posta a matéria nas razões recursais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS CARECEDORAS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM QUADRO GERAL DE CREDORES. SENTENÇA LABORAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUBMETIDAS AO JUÍZO TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 50 do Código Civil, alusiva à desconsideração da personalidade jurídica, e ao art. 59 da Lei 11.101/2005, quanto à discussão sobre a novação dos créditos, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula 211/STJ.
2. Em relação às teses de julgamento extra petita, não incidência de juros sobre os valores discutidos e inexistência de juntada da certidão trabalhista, além de não terem sido prequestionadas, o recorrente deixou de indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) eventualmente violado(s) pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial.
Inteligência do enunciado da Súmula 284/STF.
3. A discussão relativa à solidariedade poderia e deveria ser deduzida no curso do processo trabalhista, por ser o momento oportuno para se questionar a existência de grupo econômico, após o qual se submete aos efeitos da preclusão. Não se pode agora restabelecer a controvérsia no juízo da recuperação judicial, em evidente ofensa ao postulado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88, e 836, caput, da CLT).
4. Não se inclui na competência atribuída à Justiça comum - no caso, ao juízo da falência ou recuperação judicial - apreciar a legitimidade de crédito laboral, a eficácia e a extensão da sentença trabalhista, para infirmar a corresponsabilidade prevista em titulo executivo judicial transitado em julgado.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1348053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS CARECEDORAS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM QUADRO GERAL DE CREDORES. SENTENÇA LABORAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUBMETIDAS AO JUÍZO TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 50 do Código Civil, alusiva à desconsideração da personalidade jurídica, e ao art. 59 da Lei 11.101/2005, quanto à discus...
DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. "RACHA". "PEGA". CONFIGURAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATO DE AGRAVAR. CONDUTA PRATICADA, EM REGRA, DIRETAMENTE PELO SEGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TERCEIRO NÃO ACOBERTADO PELA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 768 do Código Civil de 2002 dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
2. No caso de disputa automobilística, os condutores dos veículos automotores, por meio de ato consciente e voluntário e em verdadeira competição urbana, geralmente empregam velocidade superior ao permitido pela via, sabendo que tal prática pode gerar danos a si, a seus próprios carros e, o que é mais grave, à vida das pessoas.
3. Nesse contexto, a participação em disputa automobilística configura hipótese de agravamento intencional do risco a ensejar a perda da cobertura securitária (art. 768 do CC/2002).
4. O ato de agravar o risco pressupõe uma conduta praticada, em regra, pelo próprio segurado, e não por terceiro. Precedentes do STJ.
5. Na hipótese dos autos, a apólice securitária consigna expressamente que o veículo segurado não pode ser dirigido por pessoa(s) menor(es) de 26 (vinte e seis) anos na época de vigência do contrato. Assim, como à época do acidente, o terceiro responsável pela prática do "racha" possuía 21 (vinte e um) anos de idade, houve a inobservância dos termos da apólice, razão pela qual não há falar em pagamento de indenização securitária.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1368766/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 06/04/2016)
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DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. "RACHA". "PEGA". CONFIGURAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATO DE AGRAVAR. CONDUTA PRATICADA, EM REGRA, DIRETAMENTE PELO SEGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TERCEIRO NÃO ACOBERTADO PELA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 768 do Código Civil de 2002 dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do con...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IDÊNTICO.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada, sobretudo, pelo seu histórico criminal. 2. O fato de o recorrente possuir diversos registros criminais anteriores, já tendo inclusive sido condenado pela prática de delitos contra o patrimônio, revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a prisão com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
6. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida progressão de regime, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso ordinário, em parte, conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 64.093/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IDÊNTICO.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE DO VEÍCULO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 533.547/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE DO VEÍCULO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 533.547/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA ACUSAÇÃO.
NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente.
II - "Nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo [...]" (HC n. 95.319, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/2/2011).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.657/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA ACUSAÇÃO.
NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuí...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. O agravo é intempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 02/05/2012 (quarta-feira) (fl.
692, e-STJ), fluindo, a partir do dia 03/05/2012 (quinta-feira), o prazo recursal de 10 (dez) dias para a interposição do reclamo, findando-se, portanto, em 14/05/2012 (segunda-feira). Contudo, o agravo somente foi interposto no dia 22/05/2012, circunstância que demonstra a sua intempestividade.
1.1. O prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples, independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes. Precedentes.
2. Revela-se defesa a interposição de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que determina o não conhecimento da segunda insurgência.
3. Primeiro regimental conhecido e desprovido e demais regimentais não conhecidos, por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 197.651/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 05/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. O agravo é intempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 02/05/2012 (quarta-feira) (fl.
692, e-STJ), fluindo, a partir do dia 03/05/2012 (quinta-feira), o prazo recursal de 10 (dez) dias para a interposição do reclamo, findando-se, portanto, em 14/05/2012 (segunda-feira). Contudo, o agravo somente foi interposto no dia 22/05/2012, circunstância que demonstra a sua inte...
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EDUCACIONAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto verificado o erro material apontado pelos recorrentes, sua correção não é suficiente para alterar o resultado do julgado recorrido. Não se verifica, por outro lado, a existência das omissões e contradições alegadas. Quanto à obscuridade, não ficou esclarecido no que consistiria, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A juntada de documentos insertos em outros processos foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, diante da farta documentação já constante dos autos, demandando a reversão desse entendimento o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A justa causa para a exclusão de sócio se traduz em conduta grave, prejudicial à própria continuidade da atividade social, situação em que é possível até mesmo a dispensa da formação da maioria. Precedente.
4. A discordância acerca da forma como a sociedade é administrada e a prática de atos de fiscalização, como ocorre na hipótese, faz parte do direito dos sócios, não configurando justa causa para exclusão de sócio.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1280051/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 05/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EDUCACIONAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto verificado o erro material apontado pelos recorrentes, sua correção não é suficiente para alterar o resultado do julgado recorrido. Não se verifica, por outro lado, a existência das omissões e contradições alegadas. Quanto à obscuridade, não ficou esclarecido no que consistiria, o que atrai...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 05/04/2016RT vol. 969 p. 321
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal a quo demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ.
2. A Segunda Turma, julgando caso idêntico ao que aqui se analisa (REsp 1266290/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013), sedimentou o entendimento, por maioria de votos, de que pode haver dispensa de licitação, na hipótese de utilização de área em aeroporto, para execução de serviço de navegação aérea, à luz do art. 40 da Lei n. 7.565/1986. Todavia, neste juízo perfunctório e em sintonia com a nova ordem constitucional, adoto o posicionamento defendido pelo Sr. Ministro Herman Benjamin (vencido no julgamento do processo em comento), no sentido de que "[o] art. 40 do CBA [Lei n. Lei n. 7.565/1986] foi revogado, por não recepção, pela Constituição Federal de 1988, em decorrência da cláusula geral do dever da Administração de licitar qualquer transferência de direitos aos particulares". Dessarte, subjaz a inexistência de fumaça do bom direito no pleito suscitado pela ora agravante.
3. A ausência da fumaça do bom direito é bastante para vulnerar o pleito cautelar, pois o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida cautelar, no bojo de recurso especial, são cumulativos, e não alternativos, 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.587/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 08/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal a quo demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníss...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFE DE SERVIÇO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
ARTS. 116, I, II, III E IX, E 117, IX E XII, DA LEI 8.112/1990 C/C ARTS. 127, V, 132, CAPUT E XIII, E 137, DA LEI 8.112/1990.
IRREGULARIDADES NA OBTENÇÃO/RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. "OPERAÇÃO FARISEU".
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990 C/C ART.
109, II, DO CÓDIGO PENAL. FATOS CONEXOS. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PAD. PRECEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Chefe de Serviço do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, a concessão da segurança para anular a Decisão de 27/6/2015, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que lhe impôs pena de conversão da exoneração em destituição de cargo em comissão, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. art. art. 116, I, II, III e IX, 127, V c/c art. 132, caput e XIII, da Lei 8.112/1990, com a restrição prevista no art. 137 da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de que a pretensão punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição e em razão da nulidade absoluta do PAD tendo em vista que competiria unicamente à autoridade instauradora a inclusão de outros réus no rol de acusados.
2. Prescrição da pretensão punitiva rejeitada. PAD instaurado em 19/5/2008. Reinicio da contagem do prazo prescricional em 07/10/2008. Incidência da regra do art. 142, § 2°, do Código Penal.
Prazo prescricional regulado pela pena máxima in abstrado para o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal - reclusão, de 02 a 12 anos, e multa). Art. 109, II, do Código Penal (16 anos).
Termo final do prazo prescricional em 07/10/2024.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a desnecessidade de instauração de novo PAD quando, durante o curso das investigações, restar evidenciada a prática de fatos conexos àquele previsto na portaria de instauração e tendo por autores outros agentes públicos, de modo que, a própria Comissão Processante pode determinar a notificação de outros servidores para que acompanhem o PAD, fato este que não afronta a competência da autoridade instauradora do PAD.
4. A portaria de instauração do PAD tem como principal objetivo dar início à persecução disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Disciplinar, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos a serem apurados, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor dos arts. 151 e 161, da Lei 8.112/1990, de modo que não constitui nulidade a falta de indicação, na portaria inaugural, do nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos e seu enquadramento legal. Isto porque, consoante bem destacada o Manual de PAD da Controladoria-Geral da União, "ao contrário de configurar qualquer prejuízo à defesa, tais lacunas na portaria preservam a integridade do servidor envolvido e obstam que os trabalhos da comissão sofram influências ou seja alegada a presunção de culpabilidade. A indicação de que contra o servidor paira uma acusação é formulada pela comissão na notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação".
5. Segurança denegada.
(MS 22.151/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFE DE SERVIÇO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
ARTS. 116, I, II, III E IX, E 117, IX E XII, DA LEI 8.112/1990 C/C ARTS. 127, V, 132, CAPUT E XIII, E 137, DA LEI 8.112/1990.
IRREGULARIDADES NA OBTENÇÃO/RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. "OPERAÇÃO FARISEU".
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISC...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem ob...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 737.628/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da propo...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. 1. Nos termos de iterativo entendimento desta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade de drogas apreendidas erigem-se em fundamento idôneo apto a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas.
2. Nesse sentido, há, na espécie, fundamentação concreta para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que tenha a pena-base ficado no mínimo legal e a reprimenda final seja de 1 ano e 8 meses.
3. Contudo, não se mostra adequada a imposição do regime fechado, dado que é o paciente primário.
4. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para alterar o regime inicial de fechado para semiaberto.
(HC 342.286/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. 1. Nos termos de iterativo entendimento desta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade de drogas apreendidas erigem-se em fundamento idôneo apto a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituiçã...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
CONDOMÍNIO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever as conclusões do tribunal quanto ao acerto dos valores cobrados demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526169/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
CONDOMÍNIO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não são adequados os atos de constrição patrimonial que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da empresa, ainda que realizados em sede de execução fiscal.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.111/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não são adequados os atos de constrição patrimonial que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da empresa, ainda que realizados em sede de execução fiscal.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À HONRA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CUJA CARACTERIZAÇÃO NÃO PODE SER AFASTADA SEM REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DA SUMA DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. No caso dos autos, não é possível afastar a conclusão fixada pelo Tribunal de origem com relação à ilicitude do ato praticado pela recorrente e aos danos morais dele decorrentes sem reexaminar fatos e provas.
3. A determinação de sobrestamento dos recursos especiais nos quais discutida a mesma questão versada em recurso representativo de controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC é dirigida apenas aos Tribunais de segunda instância. Precedentes.
4. Na hipótese, a determinação de publicação da suma do julgamento como forma de desagravo não ofende ao princípio da correlação entre pedido e sentença.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318973/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À HONRA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CUJA CARACTERIZAÇÃO NÃO PODE SER AFASTADA SEM REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DA SUMA DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, porquanto foi fixada a indenização de R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais) com base nas peculiaridades da espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.937/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na...