PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 4a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADAS. EXTENSÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ O BENEFICIÁRIO, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, COMPLETAR 24 ANOS. POSSIBILIDADE. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2004. ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estabelece o art. 125 da CE/PI que os juízes de direito do Estado do Piauí “exercem a competência jurisdicional, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias”.
2. O art. 43, III, da Lei de Organização Judiciária estadual garante à 4ª. Vara Cível, da Comarca de Parnaíba, a competência exclusiva para os feitos da fazenda pública, que significa dizer que essa competência está definida em lei.
3. Se as causas entre instituição previdenciária federal e seus segurados ou beneficiários devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários (art. 109, §3º, da CF), é claro que, observado o art. 125 da CF, as causas entre instituição previdenciária estadual e os seus segurados ou beneficiários também devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários da entidade securitária.
4. A manifestação da Procuradoria de Justiça no 2o. grau, sem argüir prejuízo ou alegar nulidade, supre a ausência de manifestação do Ministério Público na instância inferior. Precedentes.
5. O Apelado requereu, na inicial, a intimação do Ministério Público para intervir no feito, cumprindo o que determina o art. 84 do CPC.
6. Em que pese a alegação de nulidade pela falta de manifestação do Ministério Público, não se vislumbra, no caso dos autos, a existência de vício que comprometa o processo, daí porque, a ausência de prejuízo às partes e ao processo desautoriza a anulação da sentença. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
7. A pensão por morte, consoante a jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado, de modo que é impossível a extensão desse benefício até o beneficiário completar 24 (vinte e quatro) anos, mesmo no caso de estudante universitário, quando inexistente previsão legal nesse sentido.
8. A segurada Maria do Livramento, avó materna do Apelado, faleceu em 02-12-1990, portanto, antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, as quais além de excluírem o menor sob guarda do rol de beneficiários, determinaram a cessação do benefício ao maior de 21 (vinte e um) anos. Desse modo é possível, na espécie, estender a pensão por morte ao Apelado, estudante universitário, até completar 24 (vinte e quatro) anos, também como garantia ao direito à educação, consagrado no art. 205 da Constituição Federal. Precedentes deste TJPI.
9. Remessa de Ofício conhecida. Sentença Confirmada.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004146-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 4a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADAS. EXTENSÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ O BENEFICIÁRIO, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, COMPLETAR 24 ANOS. POSSIBILIDADE. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2004. ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estabelece o art. 125 da CE/PI que os juízes de direito do Estado do Piauí “exercem a co...
Data do Julgamento:25/07/2012
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – IMÓVEL ADQUIRIDO REGULARMENTE – IMISSÃO QUE SE IMPÕE – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR AÇÃO DE ANULAÇÃO – PRECEDENTES STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Alega o banco autor/apelado que adquiriu o imóvel através de execução judicial, colacionando aos autos todos os documentos necessários para comprovar a propriedade deste, requerendo, por esta razão, sua desocupação.
II - A ação de imissão de posse pode ser entendida como a ação do proprietário ou possuidor que tem direito à posse, mas que nunca esteve nesta, com o objetivo de assegurar o uso e gozo do bem.
III – Quando ocorre a transmissão da posse jurídica ao adquirente e esta não acompanha a entrega efetiva da coisa, o alienante torna-se esbulhador, ficando o primeiro autorizado a propor ação contra ele ação de reintegração de posse.
IV – Observa-se a total regularidade processual para o caso em análise. O autor instruiu sua inicial com os documentos necessários para comprovar seu direito, tal como preceituado no art. 333, I, do CPC e, tendo em vista que a defesa apresentada limitou-se, apenas, a arguir a irregularidade na execução, sendo protocolizada ação de anulação, o MM. Juiz a quo entendeu por bem julgar antecipadamente o feito, tendo em vista tratar-se, no caso, apenas de provas documentais.
V – Não fosse tudo isso suficiente, é entendimento pacífico no e. STJ que a ação de anulação de ato judicial não obsta a tramitação de ação de imissão de posse.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003166-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – IMÓVEL ADQUIRIDO REGULARMENTE – IMISSÃO QUE SE IMPÕE – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR AÇÃO DE ANULAÇÃO – PRECEDENTES STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Alega o banco autor/apelado que adquiriu o imóvel através de execução judicial, colacionando aos autos todos os documentos necessários para comprovar a propriedade deste, requerendo, por esta razão, sua desocupação.
II - A ação de imissão de posse pode ser entendida como a ação do proprietário ou possuidor que tem direito à posse, mas q...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese de de mandados de segurança impetrados contra atos comissivos, "a fluência do prazo de cento e vinte dias dá-se desde o dia em que o impetrante tem ciência do ato com sua força executiva. Não basta, embora haja julgados nesse sentido, que o ato tenha força executória (o que, de resto, é ínsito a qualquer ato regido pelo direito público) para que tenha início a contagem do prazo decadencial. Necessário – e fundamental – que o impetrante tenha ciência da força executória do ato, o que se impõe, até mesmo, por força do princípio da publicidade a que se refere o caput do art. 37 da Constituição Federal. Caso contrário, o prazo referido no art. 18 da Lei n. 1.533/51 estaria sendo reduzido, o que é inadmissível, até porque se trata de norma restritiva de direito. Assim é que, enquanto o ato não produzir efeitos porque, por exemplo, impugnado administrativamente com recurso munido de efeito suspensivo, não há espaço para a contagem do prazo para impetração. Aliás, em hipótese como esta, nem sequer há interesse jurídico na impetração, […].” (CASSIO SCARPINELLA BUENO. Mandado de Segurança, 2008, p. 194/195)
2. No caso em julgamento, o mandamus foi impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da efetiva cobrança das taxas pelo Impetrado.
3. A cobrança de taxa de matrícula pelas Universidades Públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal, consoante entendimento do STF. Aplicação da Súmula Vinculante nº 12. Precedentes deste Tribunal.
4. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.007318-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese de de mandados de segurança impetrados contra atos comissivos, "a fluência do prazo de cento e vinte dias dá-se desde o dia em que o impetrante tem ciência do ato com sua força executiva. Não basta, embora haja julgados nesse sentido, que o ato tenha força executória (o que, de resto, é ínsito a qualquer...
Data do Julgamento:25/07/2012
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por que, para a decretação da prisão preventiva, é, em regra, indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão cautelar, proferida nos autos da sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que o Juiz demonstrou a necessidade da segregação cautelar do Paciente através de motivos bem dispostos e concretamente embasados, não se valendo da vedação legal tida pela Suprema Corte Federal como inconstitucional.
3. In casu, já existe sentença penal condenatória, fato que reclama a incidência da Súmula nº 52, do STJ, visto que a fase de instrução, por óbvio, já resta superada, não havendo que se falar em excesso injustificado para a formação da culpa do Paciente.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003254-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por que, para a decretação da prisão preventiva, é, em regra, indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade, mantendo...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC, C/C O ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/09.
I- Pela vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se aos Impetrantes demonstrarem, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
II- Vê-se, pois, que a ausência de prova pré-constituída fulmina a pretensão do Impetrante, por inviabilizar a aferição da existência do direito líquido e certo invocado, impondo o não conhecimento desta ação mandamental, com a sua consequente extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
III- Segurança denegada.
IV- Extinção do mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer verbal ministerial superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002007-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/07/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC, C/C O ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/09.
I- Pela vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se aos Impetrantes demonstrarem, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCON-SORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PAS-SIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEI-ÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MO-LÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribu-nal, rejeitam-se as preliminares à unani-midade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plená-rio, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreen-didos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da e-xistência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão or-çamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe aco-mete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005528-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCON-SORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PAS-SIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEI-ÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MO-LÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros preceden...
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. RESERVA DO POSSIVEL ANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1- A divisão de atribuições e recursos é questão meramente administrativa, ou seja, questão interna corporis a ser solucionada entre as esferas de Poder envolvidas, não podendo ser alegada contra o cidadão em detrimento de sua vida. 2-As medidas liminares sejam, cautelares ou satisfativas, têm caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornam definitivas e aptas a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material. 3- A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos. 4-. A rede de saúde deve se amoldar às necessidades dos administrados e não o contrário. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006080-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. RESERVA DO POSSIVEL ANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1- A divisão de atribuições e recursos é questão meramente administrativa, ou seja, questão interna corporis a ser solucionada entre as esferas de Poder envolvidas, não podendo ser alegada contra o cidadão em detrimento de sua vida. 2-As medidas liminares sejam, cautelares ou satisfativas, têm caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornam definitivas e aptas a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada fo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. REPASSE DO DUODÉCIMO. DEVER CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI Nº 002/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares suscitadas, notadamente porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, e o Agravo de Instrumento não pode impugná-las, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- A concessão de medida liminar, em Mandado de Segurança, supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme se depreende do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
III- Nesse contexto, analisando-se as normas aplicáveis ao caso concreto e considerando-se os documentos que instruem o feito de origem, notadamente a cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Riacho Frio-PI, para o exercício financeiro de 2010 – Lei nº 002/2009, seguida pela cópia da ata da Sessão de sua votação e aprovação (fls. 190/197), vislumbra-se que a Agravada preenche os requisitos para a concessão da liminar, mostrando-se, assim, correto o entendimento manifestado no decisum agravado.
IV- Pois, tem-se que que a plausibilidade do direito alegado, primeiramente, reside no dever constitucional do Agravante previsto no art. 168, da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, e, ainda, que o referido repasse fora previsto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 002/2009.
V- Isto posto, em um juízo perfunctório de delibação, mostra-se verossímel o direito perquirido pela Agravada na Ação Mandamental, ao tempo em que também resta evidente o periculum in mora, vez que o descumprimento do repasse duodecimal nos moldes previstos na Lei Municipal nº 002/2009, inviabiliza a execução plena das atividades legislativas, haja vista que a Câmara Municipal não dispõe de verba própria, dependendo do aludido repasse para a efetivação de sua função constitucional.
VI-Recurso conhecido e improvido. VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006828-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. REPASSE DO DUODÉCIMO. DEVER CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI Nº 002/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Restou prejudicada qualquer análise a...
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/04. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEMANDA ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO MENOR COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 98.
II- Com isto, tem-se que na espécie, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III-Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor se encontre em situação de risco, razão porque deve ser reconhecida a incompetência absoluta da referida Vara para processar a Ação originária, declarando nula a decisão, objeto da Remessa Necessária.
IV- Contudo, em virtude do feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura.
V- Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 40/04, regulamentadora do Regime de Previdência do Estado do Piauí, restou consolidado o entendimento de exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários.
VI- Dessa forma, por se tratar de guarda conferida após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, não é tutelado jurisdicionalmente a pretensão de inscrever o menor sob guarda como dependente, para fins previdenciàrios junto ao Apelante, em decorrência de impedimento legal.
VII- No que pertine à dependência para fins de assistência à saúde, esta não merece explanações, vez que o próprio Requerido reconhece e admite a possibilidade de inscrição do menor no IAPEP-SAÚDE, plano de saúde mantido pelo Estado do Piauí-PI, nos termos do art. 1°, do Decreto n° 12.861/2007.
VIII- Reexame Necessário conhecido e provido, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença reexaminada, por ter sido proferida por juízo incompetente,e, aplicando o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, apreciando a demanda originária, julgando parcialmente procedente o pleito exordial, para reconhecer a impossibilidade de inclusão do menor João Victor Coelho Costa como dependente de sua
guardiã para fins previdenciários, mas determinando ao IAPEP que promova o reconhecimento da aludida dependência para fins de assistência à saúde, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IX- Entendimento jurisprudencial dominante.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.007553-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/01/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/04. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEMANDA ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO MENOR COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA PARA FINS DE ASSISTÊNCI...
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO VOLUNTÁRIO. ACOLHIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES DEVIDAMENTE APROVADOS E EMPOSSADOS. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU AS NOMEAÇÕES. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se, in casu, que a tempestividade do apelo voluntário, um dos pressupostos formais de admissibilidade, não está manifesta, vez que a petição do recurso foi apresentada por cópia fax-símile em 04 de outubro de 2010 (fls. 173/178), e, só sendo protocolizada a original apenas em 14 de outubro de 2010, conforme certidão às (fls. 91).
II- Assim, considerando-se que decorreu prazo superior a 05 (cinco) dias entre a apresentação da cópia e a oferta da via original do recurso, deve-se considerar violado o art. 2º, da Lei nº. 9.800/99, sendo, portanto, o Apelo intempestivo.
III- O ato que se impugna na vertente Ação Mandamental é o Decreto nº 001/09, de 02 de janeiro de 2009, que considerou nulo todos os atos administrativos realizados no período de 90 (noventa) dias anteriores à posse do atual Prefeito Municipal, pelo que não integrariam mais ao quadro funcional da prefeitura de Conceição do Canindé-PI.
IV- Tem-se, in casu, que os Requerentes foram exonerados sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, evidentemente, princípios constitucionais, já que qualquer ato administrativo, que ameace ou restrinja direito funcional, deve observar o devido processo legal.
V- Nessa senda, o Decreto Municipal anulatório revela-se inválido, porquanto afronta não só o devido processo legal, mas também o conjunto de princípios que norteiam a Administração Pública, tais como os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
VI- Por tudo isso, a decisão recorrida, de ofício, é iniludivelmente justa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive, porque já devidamente cumprida em sua integralidade, consoante demonstrado pela autoridade Requerida, de forma que o presente reexame exaure seu objeto na medida em que serviu para convalidar a produção dos efeitos da sentença, na forma disposta no art. 475, caput, do CPC.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006884-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO VOLUNTÁRIO. ACOLHIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES DEVIDAMENTE APROVADOS E EMPOSSADOS. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU AS NOMEAÇÕES. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se, in casu, que a tempestividade do apelo voluntário, um dos pressupostos formais de admissibilidade, não est...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PA-GAR – LITISPENDÊNCIA – INOCORRENCIA – DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA – DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS TRABALHADAS JUNTAMENTE COM OS RESPECTIVOS ADICIONAIS – NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
1. A preliminar de litispendência não deve prosperar, uma vez que o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública determinou a limitação do número dos litisconsortes passivos, devendo o processo ser dividido em quatro volumes, a fim de cumprir a exigência do art. 46 do CPC, consoante se vê às fls. 130/138, tendo ocorrido o seu desmembramento.
2. Depreende-se dos autos que o próprio apelante confirma as argumentações dos apelados, na medida em que comprova que, de fato os recorridos são seus funcionários (doc. de fls. 93/102), e, ainda, não contesta as afirmativas por ele expendidas, restringindo-se a asseverar que os valo-res pleiteados já foram pagos, bem como fora firmado um acordo de jornada de trabalho mais benéfica, sem colacionar, neste sentido, qualquer comprovação dessas afirmativas. Logo, tem-se que restou devidamente demonstrado o direito pretendido nos autos
3. Dessa forma, com fulcro na Constituição da República, no Estatuto dos Servidores do Município, bem como na documentação inserta no feito, é devido o pagamento pelas horas extras e noturnas efetivamente trabalhadas, a-crescidas dos respectivos percentuais, sob pena de se confi-gurar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pú-blica.
4. No que concerne à alegativa de nulidade dos contratos de trabalho de dois servidores municipais, na medi-da em que teriam assumido o cargo posteriormente ao adven-to da Constituição da República/1988 sem a prestação de concurso público, não cabe essa discussão dentro deste feito, uma vez que para aplicar qualquer espécie de punição aos servidores deve ser adotado o respectivo procedimento admi-nistrativo, oportunizando-se o contraditório e a ampla defe-sa, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da CF.
5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.003009-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PA-GAR – LITISPENDÊNCIA – INOCORRENCIA – DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA – DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS TRABALHADAS JUNTAMENTE COM OS RESPECTIVOS ADICIONAIS – NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
1. A preliminar de litispendência não deve prosperar, uma vez que o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública determinou a limitação do número dos litisconsortes passivos, devendo o processo se...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ART. 1.102-A DO CPC. INDICAÇÃO DO NEGÓCIO INADIMPLIDO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Objetivando acelerar a formação de título executivo, é a Ação Monitória o meio pelo qual, através de prova escrita, garante o direito do credor ao recebimento de valores inadimplidos.
2 – O art. 1.102-A do CPC dispõe que deve ser esta instruída com prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Devem ser estas, inobstante a ausência de carga executiva, indicar de forma clara e precisa o negócio pactuado, apto a ensejar a cobrança de devedor inadimplente
3 – Não apresentando os documentos colacionados aptidão para aparelhar a demanda monitória, posto não induzir à existência de direito ao pagamento de quantia pendente ao apelante, impõe-se a não procedência da ação.
4 – Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003855-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ART. 1.102-A DO CPC. INDICAÇÃO DO NEGÓCIO INADIMPLIDO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Objetivando acelerar a formação de título executivo, é a Ação Monitória o meio pelo qual, através de prova escrita, garante o direito do credor ao recebimento de valores inadimplidos.
2 – O art. 1.102-A do CPC dispõe que deve ser esta instruída com prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móv...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Recurso de Apelação tempestivo, tendo em vista o que estabelece a Lei n. 11.416/2006, em seu art. 4º, §3º e §4º, que considera a data da publicação como o dia útil que seguir à disponibilização da decisão no Diário Eletrônico.
2. O edital do concurso não faz qualquer referência à existência de vagas, logo, a necessidade da administração, durante o prazo de validade do concurso, foi o único critério a determinar a contratação ou não dos classificados. Como o impetrante restou apenas “classificado” em concurso que não previa vagas, não tem direito líquido e certo à nomeação.
3. Ademais, a abertura de edital ainda no prazo de validade do concurso anterior para a formação de cadastro reserva não comprova a existência de vagas.
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se intacta a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003381-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Recurso de Apelação tempestivo, tendo em vista o que estabelece a Lei n. 11.416/2006, em seu art. 4º, §3º e §4º, que considera a data da publicação como o dia útil que seguir à disponibilização da decisão no Diário Eletrônico.
2. O edital do concurso não faz qualquer referência à existência de vagas, logo, a necessidade da administração, durante o prazo de validade do concurso, foi o único critério a determinar a contratação ou não dos classificados. Como o impetrante...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PARA EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL POR ESTE TJPI. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF. REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da CF/88, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a concessão de aposentadoria a ocupante de cargo eletivo, temporário por natureza, sem qualquer contraprestação previdenciária, além de inconstitucional, seria um verdadeiro atentado à Seguridade Social.
II- Os Municípios, como de resto todos os entes políticos, têm autonomia para criar regime próprio de previdência social, que venha assegurar pelo menos aposentadoria e pensão por morte, porém, a instituição dessas vantagens deve atender ao interesse público.
III- Insta realçar que a instituição de vantagens do tipo pensão vitalícia, atribuídas aos agentes políticos, não é de interesse local, destituindo o Município, portanto, de autonomia e competência para legislar sobre a matéria.
IV- Pois, os direitos e deveres do segurado agente político encontram-se previstos nas normas de natureza previdenciária, não podendo emanar de uma lei municipal inócua que estabeleça, sem qualquer contribuição e fonte de custeio, o direito a uma remuneração permanente, após o exercício do mandato.
V- Vale ressaltar que o texto constitucional (art. 29, V CF/88) estabelece, com clareza solar, que a remuneração dos agentes políticos municipais deverá ser fixada para vigorar durante a legislatura seguinte à que foi criada, razão porque somente enquanto estiverem no exercício do mandato eletivo terá o direito a remuneração, tornando-se impossível a pensão para ex-vereador.
VI- Tem-se, ainda, que após a Emenda Constitucional nº 20/98, a questão relativa à aposentadoria de agentes políticos ganhou novos contornos, pois, os Prefeitos e Vereadores, enquanto exercendo os respectivos mandatos eletivos, estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por força do disposto no art. 40, §13, da CF.
VII- Isto posto, inexiste qualquer interesse público no pagamento de benefício previdenciário em caráter continuado e vitalício, ao cidadão que tenha exercido mandato eletivo de vereador, sem qualquer contribuição para a Previdência Social, razão porque admitir o seu deferimento, constitui um endosso à destinação imoral do dinheiro público.
VIII- Recurso conhecido e provido, para reformar, in totum, a sentença a quo, com o fim de denegar a segurança pleiteada.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001584-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PARA EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL POR ESTE TJPI. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF. REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da CF/88, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a co...
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS COLHIDAS DO INQUÉRITO POLICIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2ª INSTÂNCIA. INTERESSE DE MENOR.FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.MORTE DO GENITOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10%. A instrução e julgamento não se tratando de ato essencial dentro do processo. Pode ser perfeitamente dispensado como demonstra o art. 330 do CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A ausência de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição pode ser suprida com a manifestação no grau de apelação. A morte do frentista, pais dos menores, se deu pela desordenada operação de abordagem, dessa forma, os agentes estatais colocaram em risco a segurança da vítima, e, por isso, em casos assim, deve responder objetivamente pelos danos causados. Observou-se contradição no dispositivo na sentença a quo, entre o parâmetro fixado e o quantum consubstanciado, permanecendo o parâmetro de cem vezes o valos do salário mínimo. Tem-se que a indenização à pensão mensal é dano reflexo uma repercussão ao dano diretamente experimentado por alguém na esfera de outrem difere do dano mora. Honorários advocatícios absoluta consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, razão pela qual merece prevalecer. com base no § 3º do artigo 20 do CPC.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001985-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS COLHIDAS DO INQUÉRITO POLICIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2ª INSTÂNCIA. INTERESSE DE MENOR.FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.MORTE DO GENITOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10%. A instrução e julgamento não se tratando de ato essencial dentro do processo. Pode ser perfeitamente dispensado como demonstra o art. 330 do CP...
APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – FALSO ADVOGADO - PROCESSO PENAL – DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS NÃO DISPONÍVEIS - PREJUÍZO PARA A PARTE – NITIDEZ - INFLU-ÊNCIA NA APURAÇÃO DA VERDADE - CONDENAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – REMES-SA DE CÓPIAS DOS AUTOS À OAB E AO MINISTÉ-RIO PÚBLICO
1. Tem-se dos autos que, em primeira ins-tância, o apelado teve sua defesa patroci-nada por falso advogado, havendo sido, ao final da instrução, condenado pela prática dos crimes que lhe são imputados.
2. Em processo penal, por não estarem em discussão direitos disponíveis, a ausência de defesa técnica, realizada por profis-sional não habilitado, configura-se em ní-tido prejuízo para o réu, ainda mais com o advento de uma condenação criminal.
3. Diante da ausência de defesa técnica nos autos, é de se declarar, de ofício, a nulidade de todo o processo desde o pri-meiro ato firmado pelo falso advogado, re-metendo-se os autos à primeira instância.
4. Tendo em vista a circunstância sob e-xame, faz-se necessária a remessa de có-pias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, para que sejam cientificados da situação e tomem as providências que lhe forem cabíveis.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004790-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – FALSO ADVOGADO - PROCESSO PENAL – DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS NÃO DISPONÍVEIS - PREJUÍZO PARA A PARTE – NITIDEZ - INFLU-ÊNCIA NA APURAÇÃO DA VERDADE - CONDENAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – REMES-SA DE CÓPIAS DOS AUTOS À OAB E AO MINISTÉ-RIO PÚBLICO
1. Tem-se dos autos que, em primeira ins-tância, o apelado teve sua defesa patroci-nada por falso advogado, havendo sido, ao final da instrução, condenado pela prática dos crimes que lhe são imputados.
2. Em processo penal, por não estarem em discussão direitos disponíveis, a ausência de defesa...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO EM SENTENÇA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECONHECIMENTO – ORDEM CONCEDIDA
1. É incompatível a decretação da prisão preventiva em sentença que condena o réu a pena a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
2. Estabelecer como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto e, na mesma sentença, decretar a prisão preventiva do réu, além de ser prática incompatível, termina por sugerir ao paciente, em claro cerceamento de defesa, que abdique de seu direito de recorrer, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão terá como primeira consequência o gozo da liberdade restringida.
3. Afigurando-se o regime inicial de cumprimento de pena como menos gravoso que a própria cautelar imposta em sentença, é de se reconhecer que a aplicação de tal medida configura-se em constrangimento ilegal, suportado pelo paciente.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003184-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2012 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO EM SENTENÇA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECONHECIMENTO – ORDEM CONCEDIDA
1. É incompatível a decretação da prisão preventiva em sentença que condena o réu a pena a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
2. Estabelecer como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto e, na mesma sentença, decretar a prisão preventiva do réu, além de ser prática incompatível, termina por sugerir ao pacient...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUCITADA DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC, C/C O ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/09.
I- Pela vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se aos Impetrantes demonstrarem, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
II- Vê-se, pois, que a ausência de prova pré-constituída fulmina a pretensão do Impetrante, por inviabilizar a aferição da existência do direito líquido e certo invocado, impondo o não conhecimento desta ação mandamental, com a sua consequente extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
III- Segurança denegada.
IV- Extinção do mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001561-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/07/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUCITADA DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC, C/C O ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/09.
I- Pela vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se aos Impetrantes demonstrarem, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2 – O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia grave, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda.
3 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
4 – Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
5 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000263-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em f...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO- DPVAT. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO OU DA SUA COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A percepção dos valores atinentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, a título de liquidação pelo sinistro, não importa em abdicar do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do previsto em lei, conforme o exposto no seguinte precedente.
II- Com isso, a possibilidade superveniente de majorar o valor inicial da indenização recebida revela, inegavelmente, a necessidade da Apelada de buscar, em Juízo, o reconhecimento do direito à complementação, exsurgindo deste fato o seu interesse de agir, razão porque merece ser afastada a preliminar suscitada de carência de interesse de agir.
III- O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes desse tipo de evento danoso.
IV- O aludido seguro é especial, de caráter eminentemente social, devido em função de danos causados por veículos automotores de via terrestre, conforme disposto pelo art. 20, do Decreto-Lei nº 73/66 e pela Lei nº 6.194/74, tendo sido imposto pelo Estado no interesse das vítimas e de seus dependentes.
V- Tem-se que, à época do evento danoso, a Lei nº 6.194/74 não havia sido revogada e, portanto, seu art. 3º, estabelecendo a indenização do DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de morte da vítima, encontrava-se em plena vigência, sendo, com isto, incabível a tese de que a a aludida indenização não pode ter como base o salário mínimo.
VI- Como se vê, mostra-se viável a adoção do critério do salário mínimo para fixar o quantum indenizatório do seguro DPVAT, posto que tal permissão está prevista em lei, ressaltando-se que, neste caso, o salário mínimo não foi utilizado como indexador ou coeficiente de atualização monetária, mas apenas como critério de fixação da indenização, tendo sido contratado e cobrado com base em tal estipulação.
VII- No tocante a correção monetária, esta deve ser concedida desde o efetivo prejuízo, in casu, a partir da data do pagamento a menor da indenização ou da sua complementação, sob pena de enriquecimento injustificado da parte demandada.
VIII- Nas ações em que se pretende o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que efetuado o pagamento parcial da indenização, incidência da Súmula nº 426, do STJ.
IX- Para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não restou evidenciada.
X- Necessidade de redução da verba honorária, ante a ausência de complexidade da demanda.
XI- Não demonstração de qualquer malícia na conduta da Apelante, a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art.18, do CPC, vez que não há provas de que, em algum momento processual, tenha praticado ato que comprometa o pleito da Apelada.
XII- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de carência de Ação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente, para excluir a condenação da Apelante por dano moral e por litigância de má-fé, bem como reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC, mantendo incólume a sentença a quo, nos seus demais pontos hostilizados.
XIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003945-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO- DPVAT. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO OU DA SUA COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A percepç...