TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ICMS.
PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART.
1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade, aplica-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, pois, o prazo quinquenal, havendo o que se falar em aplicação do disposto no art.
168 do CTN. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgRg nos EREsp 717.627/MT, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.11.2006; AgRg no Ag 949.641/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24.6.2010; AgRg no Ag 1.373.444/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.5.2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 806.921/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ICMS.
PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART.
1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de reconhecimento de créditos de ICMS deco...
ROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo (cf. REsp 1116364/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/09/2010) - tal como ocorrido.
2. Exige-se para a admissão do recurso especial clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal - o que não foi observado na espécie.
3. As razões do especial estão aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo do Tribunal a quo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão, a impor a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.913/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo (cf. REsp 1116364/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/09/2010) - tal como ocorrido.
2. Exige-se para a admissão do recurso especial clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a expla...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. aos arts. 1º da Lei nº 6.830/80; e 174, parágrafo único, IV, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto.
2. No que toca à prescrição, no caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é aplicável a regra do art. 40 da LEF.
Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474662/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. aos arts. 1º da Lei nº 6.830/80; e 174, parágrafo único, IV, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto.
2. No que toca à prescrição, no caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é aplic...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP (DJe 31/5/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. Inteligência da Súmula n. 441 do STJ.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer que o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, não podendo ser esse o impeditivo para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais defira essa benesse ao sentenciado.
(HC 343.398/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP (DJe 31/5/2012), a Ter...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na existência de antecedentes criminais em desfavor do réu, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva.
3. Não é possível, em sede de habeas corpus, antecipar-se juízo sobre a pena final, especialmente quando a pretendida incidência minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 deverá ainda ser sopesada ante a reiteração delitiva, natureza e quantidade da droga apreendida.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.330/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na existência de antecedentes criminais em desfavor do réu, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na conduta violenta dos recorrentes que alvejaram a vítima com "pelo menos 07(sete) disparos de arma de fogo", sendo concluído pelo laudo de exame de corpo de delito que, em verdade, foram 13 disparos na parte superior do corpo - cabeça, pescoço e tórax -, bem como na fuga do distrito da culpa, eis que ainda foragidos, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Mostra-se inviável a concessão de prisão domiciliar, haja vista que não foram trazidos aos autos documentos médicos que comprovem que o acusado Sérgio dos Santos esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, na forma do artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 64.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na conduta violenta dos recorrentes que alvejaram a vítima com "pelo menos 07(sete) disparos de arma de fogo", sendo concluído pelo laudo de exame de corpo de delito que, em verdade, foram 13 disparos na parte superior do corpo - cabeça, pescoço e tórax -, bem como na fuga do distrito da...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Recurso ordinário provido, para soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 41.141/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Recurso ordinário provido, para...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA EMBASADA EM FARTA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA SEGUNDO O TRIBUNAL A QUO.
ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA.
1. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria.
2. Tendo o Tribunal local reconhecido estar a denúncia embasada em farta documentação produzida no procedimento administrativo-fiscal, não se tem hipótese de clara ausência de suporte probatório mínimo, descabendo revalorar no habeas corpus a prova admitida como de existência do crime e de indícios de autoria.
3. Sendo descrito o fato de sonegação de tributos de IRPF pela artificiosa contratação de empresa de fachada, cabível é a persecução criminal, devendo a valoração do dolo e a discussão aprofundada da tese de licitude da conduta ao exame de mérito da ação penal.
4. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 22.277/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA EMBASADA EM FARTA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA SEGUNDO O TRIBUNAL A QUO.
ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA.
1. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimo...
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO, NO CURSO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/84, se não houver suspensão cautelar do benefício do livramento condicional dentro desse prazo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnado e a decisão do Juízo das Execuções, declarar extinta a pena imposta ao paciente (Execução n.
357.654).
(HC 333.900/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO, NO CURSO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a const...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES), ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 330, NA FORMA DO ART.
69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME DE AMEAÇA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. CONDUTA SOCIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DECOTE NO INCREMENTO SANCIONATÓRIO.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO: PENA-BASE EXASPERADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICADO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INTERMEDIÁRIO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, verifica-se que a instância de origem exasperou a pena-base relativa ao crime de ameaça, considerando como circunstâncias desfavoráveis a personalidade e a conduta social do paciente. Quanto à conduta social do paciente, há fundamentação idônea, que respalda o acréscimo da pena-base. Todavia, verifica-se que não foram arrolados elementos concretos no que diz respeito à consideração desfavorável da personalidade do paciente, o que enseja o decote no incremento sancionatório. No tocante à dosimetria da pena referente ao crime de disparo de arma de fogo não há constrangimento ilegal.
4. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, para o crime de disparo de arma de fogo, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base relativa ao crime tipificado no art. 15 da Lei n° 10.826/03 foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória no ponto em que o paciente foi absolvido da imputação do crime de desobediência, bem como a fim de reduzir a pena do paciente quanto ao crime de ameaça para 6 (seis) meses de detenção, além de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do crime de disparo de arma de fogo, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 345.182/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES), ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 330, NA FORMA DO ART.
69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME DE AMEAÇA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. CONDUTA SOCIAL. JUST...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO ESTADUAL. PATENTE VIOLAÇÃO DA LEI.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. Conquanto a superveniência de julgamento do mandamus manejado no Tribunal estadual, a impossibilitar, a princípio, deliberação sobre o mérito do presente remédio heroico, ressalvam-se hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
4. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
5. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 344.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO ESTADUAL. PATENTE VIOLAÇÃO DA LEI.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferi...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, verifica-se que o juízo monocrático não demonstrou, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a efetiva necessidade da segregação cautelar do paciente, limitando-se a invocar a gravidade in abstrato do delito de tráfico, bem como a presumir o risco de reiteração delitiva do acusado, em total desconformidade com o comando legal.
4. Ordem concedida, confirmada a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 344.215/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de pris...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante do posterior decreto de prisão preventiva, novo título ensejador da custódia cautelar do recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o recorrente praticou dois crimes de roubo, em momentos muito próximos, utilizando-se de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 55.627/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante do posterior decreto de prisão preventiva, novo título ensejador da custódia cautelar do recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decreta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART.
89 DA LEI 8.666/1993. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO PROVIDO.
1. Como cediço, a jurisprudência desta Corte Superior acompanha o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq. n.
2.482/MG, julgado em 15/9/2011), no sentido de que a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, malgrado ausência de disposições legais acerca dessa elementar. Precedentes.
2. O dominus litis, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado, além da ausência de descrição adequadamente, não colacionou qualquer elemento informativo do dolo específico do prefeito em causar prejuízo à Administração Pública, bem como da sua efetiva ocorrência. Por conseguinte, diante da ausência de lastro probatório mínimo acerca dos elementos típicos exigidos jurisprudencialmente, de rigor é o trancamento do processo penal por falta de justa causa da exordial, porquanto omitiu circunstância essencial do fato imputado, sine qua non à qualificação jurídica do tipo penal.
3. Recurso ordinário provido.
(RHC 55.155/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART.
89 DA LEI 8.666/1993. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO PROVIDO.
1. Como cediço, a jurisprudência desta Corte Superior acompanha o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq. n.
2.482/MG, julgado em 15/9/2011), no sentido de que a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstr...
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. FACULDADE DO RELATOR. FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NA ÍNTEGRA.
I. O sobrestamento de que cuida o art. 543, § 2.º, do Código de Processo Civil é mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial, o que não se evidencia na espécie (AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014).
II. A hipótese dos autos já foi apreciada pela Terceira Sessão desta Corte, aos 11/12/2013, à oportunidade do julgamento do AgRg nos EDcl no CC n. 120559/DF. O acórdão do STJ foi objeto de impugnação perante o STF que, aos 29/4/2014, julgando o HC n. 121283/DF, ratificou a competência da Justiça estadual para processar e julgar o presente feito.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. FACULDADE DO RELATOR. FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NA ÍNTEGRA.
I. O sobrestamento de que cuida o art. 543, § 2.º, do Código de Processo Civil é mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial, o que não se evidencia na espécie (AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014).
II. A hipótese dos autos já foi apreciada pela Terceira Sessão desta Corte, aos 11/12/2013...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não sendo impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial, tem incidência o óbice da Súmula 283/STF.
2. Embasando-se o acórdão estadual também em fundamentos constitucionais, e não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, aplica-se o disposto na Súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 782.919/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não sendo impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial, tem incidência o óbice da Súmula 283/STF.
2. Embasando-se o acórdão estadual também em fundamentos constitucionais, e não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, aplica-se o disposto na Súmula 126/STJ...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente registra diversas passagens pela Justiça, sendo, inclusive, reincidente, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 48.927/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente registra dive...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA LIBERDADE PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A custódia preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o recorrente descumpriu condição imposta para concessão de sua liberdade provisória, não comparecendo à audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo a quo e periodicamente em cartório, não havendo falar em ilegalidade na decretação da segregação cautelar.
3. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 47.561/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA LIBERDADE PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A custódia preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, vist...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de que fosse determinado o cumprimento de uma diligência.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a análise da pertinência das diligências requeridas no curso da ação penal demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado, em razão da inviabilidade em se obter imagens e filmagens de câmeras de segurança, decorridos mais de 11 anos da data do fato 4. Recurso desprovido.
(RHC 56.621/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de que fosse determinado o cumprimento de uma diligência.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a análise da pertinência das diligências requeridas no curso da ação penal demanda exame aprofundado do conjunto probatór...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
3. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no art. 312, CPP, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para conceder liberdade provisória ao paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mantendo-se as medidas cautelares aplicadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 344.706/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....