TRF5 200581000051992
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO (JUROS SOBRE JUROS). AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO PAGA ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. Ação ajuizada com vistas à revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Sentença de improcedência. Apelações: da mutuária, visando a procedência dos pedidos formulados, e da CEF, postulando aumento da condenação na verba honorária.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. Não comprovando, a autora, que a CEF está descumprindo o plano de equivalência salarial por categoria profissional no reajuste das prestações mensais do contrato, não é possível acolher o pedido de revisão de valores em relação à parcela. Não tem o valor probatório pretendido pela parte autora simples planilha elaborada unilateralmente, por contador contratado pela interessada, não instruída com qualquer documento demonstrativo de sua evolução salarial, elemento documental esse de fácil apresentação pela mutuária, considerando que é servidora pública federal aposentada, tendo, pois, acesso regular aos seus contra-cheques, que, em sentido inverso, não podem ser conhecidos diretamente pela CEF. Ademais, é irreal a pretensão de recolher, a título de prestação mensal, o valor de pouco mais de R$ 12,00, para uma unidade habitacional localizada no 9º pavimento de um prédio situado no bairro de Aldeota, com quase 123 metros quadrados, como quer a autora.
6. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social"(entendimento vencido do Relator).
7. Correção do saldo devedor pelo INPC/IPC, afastada a TR (voto médio).
8. Sobre o argumento de que nos contratos do SFH estaria embutida sistemática de incidência de juros sobre juros, o Relator tinha posicionamento lavrado nos seguintes termos: "Não há no Sistema Price qualquer elemento que caracterize anatocismo. E a razão é muito simples: os juros moratórios incidentes sobre o valor do saldo devedor são pagos, integralmente, em cada prestação devida. Não há qualquer resíduo de juros que deixe de ser amortizado pela prestação correspondente. Como não há juros residuais, a prestação de cada mês da série (price) sempre é destinada ao pagamento dos juros devidos do saldo devedor no período correspondente. Não havendo, por óbvio, a incidência de juros sobre juros. O critério de correção monetária vem desvirtuando o objetivo da amortização pelo Sistema Francês ou Tabela Price, no entanto, é o próprio cálculo do sistema em si que vem sendo questionado nos autos. Registro que em situações em que se controverte sobre a forma de correção monetária do saldo devedor, venho entendendo pela adequação dos critérios de correção monetária do saldo devedor aos critérios de correção monetária da prestação. Sem que haja a aplicação dos mesmos critérios de correção monetária do saldo devedor e da prestação do financiamento, obviamente, que não haverá como manter o equilíbrio da série de prestações prevista na Tabela Price, que exige a quitação do débito ao final da última parcela paga. Em tese, os financiamentos submetidos ao Sistema Price de amortização não poderiam ser construídos com base em critérios de correção monetária divergentes entre o saldo devedor e a prestação do financiamento. O Sistema Price é um sistema de amortização de financiamento que se amolda perfeitamente à legislação civil em vigor. No entanto, a inclusão da correção monetária majorando saldo devedor e prestação, em critérios díspares, gerou enormes distorções no objetivo inicial do financiamento (que é a satisfação do crédito ao final do pagamento das prestações devidas)". Adesão ao entendimento cristalizado na Primeira Turma que se impõe: "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime).
9. Sobre a sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor, o Relator entendia: "Não pode ser acolhido o pedido autoral para que a amortização do saldo devedor se faça antes da sua correção monetária. O devedor recebe o valor concernente ao mútuo antes de realizar qualquer pagamento, o que somente ocorre 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, de modo que não há como se garantir o abatimento do saldo devedor sem que o mesmo tenha qualquer correção monetária, sob pena de se criar benefício desproporcional às obrigações das partes na avença. Interpretação do art. 18, da Lei nº 8.177/91, do art. 1o, do Decreto-Lei nº 19/66 e dos arts. 5o e 6o, da Lei nº 4.830/64". Adesão ao entendimento firmado pela Primeira Turma: "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (AC nº 402054/PE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Posição vencida. Prevaleceu entendimento no sentido de que primeiro se corrige o saldo devedor e depois se procede à amortização.
10. O encargo relativo ao seguro foi previsto contratualmente, inclusive no tocante ao processamento por intermédio da CEF, não tendo sido comprovada onerosidade excessiva dos valores correspondentes.
11. Parcial provimento da apelação da parte autora, para julgar procedentes apenas os pedidos de correção do saldo devedor pelo INPC/IPC, afastando-se a TR e de exclusão da incidência de juros sobre juros.
12. Vencido o Relator que entendia prejudicada a apelação da CEF, determinou-se a majoração dos honorários advocatícios para R$ 200,00 (duzentos reais), dando-se parcial provimento ao recurso da empresa pública.
(PROCESSO: 200581000051992, AC407163/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 888)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO (JUROS SOBRE JUROS). AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO PAGA ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. Ação ajuizada com vistas à revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Sentença de improcedência. Apelações: da mutuária, visa...
Data do Julgamento
:
09/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC407163/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
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