IREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. OBEDIÊNCIA AO PES/CP. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DA UPC. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. EXPURGO DO CES NÃO PREVISTO NO CONTRATO. DIREITO À ESCOLHA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA URV. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Reconhecida, de ofício, a nulidade de sentença padrão genérica, utilizada há anos pelo juiz a quo em processos do SFH, julgando improcedentes os pedidos exordiais sem, entretanto, analisar-lhes o mérito.
- A existência de documentos hábeis à apreciação do mérito conduz à aplicação analógica do parágrafo 3º, do art. 515, do CPC (teoria da causa madura), e à consequente apreciação dos pedidos exordiais por esta Corte.
- Contrato que prevê que o reajuste do encargo mensal (prestação + acessórios) será efetuado na mesma proporção da variação da UPC. Assim, não é cabível a pretensão dos mutuários de terem o encargo mensal reajustado de acordo com a variação do salário mínimo, uma vez que esse não foi o critério pactuado nem no caso de mutuário enquadrado como profissional autônomo ou sem vínculo empregatício.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
- O STJ, ainda na decisão acima citada, decidiu que "o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios".
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (REsp nº 1018094, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJE de 01/10/2008; REsp nº 703907, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Como não houve a revisão do encargo mensal, não há que se falar em revisão do valor do seguro, uma vez que esse é acessório da prestação.
- Reconhecido o direito de os mutuários escolherem a seguradora, conforme entendimento esposado pelo STJ no REsp 804.202-MG, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, pub. no DJE de 03.09.08.
- Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época (v. STJ, REsp nº 394671/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 16/12/2002).
- Não há indébito a ser repetido, uma vez que a dívida, embora reduzida pelo expurgo do anatocismo, ainda não foi paga. Ademais, não houve revisão do encargo mensal no caso sob análise.
- Apelação dos mutuários parcialmente provida, apenas para expurgar o anatocismo e o CES do financiamento sob análise e reconhecer o direito do mutuário à livre escolha da seguradora.
(PROCESSO: 200483000117310, AC389719/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 266)
Ementa
IREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. OBEDIÊNCIA AO PES/CP. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DA UPC. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. EXPURGO DO CES NÃO PREVISTO NO CONTRATO. DIREITO À ESCOLHA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA URV. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Reconhecida, de ofício, a nulidade de sent...
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DA PRESTAÇÃO E DO SEGURO. OBEDIÊNCIA AO PACTUADO. INAPLICABILIDADE DO PES. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Hipotecário (carteira hipotecária) da CAIXA.
- Laudo pericial que constatou o cumprimento ao que foi pactuado no reajustamento das prestações do financiamento sob análise, bem como no reajuste do seguro.
- Os mutuários requerem a revisão da prestação pelo Plano de Equivalência Salarial - PES. No entanto, esse não foi o critério pactuado para reajustamento do encargo mensal. "Nos contratos subordinados ao sistema da carteira hipotecária, não se aplicam as regras do plano de equivalência salarial (PES). Precedentes" (REsp nº 854654, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, pub. 22/10/2007).
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AgREsp nº 969920, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, pub. DJE de 30/06/2009).
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (v. STJ, REsp nº 590167, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 21/02/2005).
- Apelação dos mutuários não provida.
(PROCESSO: 200183000070390, AC406001/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 95)
Ementa
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DA PRESTAÇÃO E DO SEGURO. OBEDIÊNCIA AO PACTUADO. INAPLICABILIDADE DO PES. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Hipotecário (carteira hipotecária) da CAIXA.
- Laudo pericial que constatou o cumprimento ao que foi pactuado no reajustamento das prestações do financiamento sob análise, bem como no reajuste do seguro.
- Os mutuários requerem a revisão da prestação pelo Plan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E PARTE DE SUA AQUISIÇÃO FINANCIADAS PELA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PARA RESPONDER PELO CONTRATO DE SEGURO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A parte autora apela de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de capacidade processual, vez que a presente ação foi ajuizada em nome do condomínio, por condôminas que não possuem poderes de representação, após a assinação de prazo para tal regularização.
2. Ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da lide que se acolhe de ofício, tendo em vista que o pedido formulado - que a CEF e a Caixa Seguradora S/A sejam responsabilizadas pelos vícios de construção nos imóveis do Conjunto Habitacional Pinheiros, Bloco 3-B, devendo arcar com o custeio de aluguel (R$ 500,00), mais taxa de condomínio, IPTU e energia, até a conclusão dos reparos no bloco de apartamentos - não tem qualquer relação com o contrato de mútuo habitacional propriamente dito, mas sim, especificamente, com o contrato de seguro. Precedentes da Terceira Turma (AGTR 85942/PE e AGTR 72110/PE).
3. Nesse diapasão, por não ser a CEF legitimada para compor o pólo passivo da lide, mas tão-somente a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, tal fato afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com a anulação dos decisórios proferidos na 1ª Instância, a teor do art. 113, parágrafo 2º, do CPC, devendo os autos ser remetidos à Justiça comum Estadual.
(PROCESSO: 200583000169200, AC452972/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 298)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E PARTE DE SUA AQUISIÇÃO FINANCIADAS PELA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PARA RESPONDER PELO CONTRATO DE SEGURO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A parte autora apela de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de capacidade processual, vez que a presente ação foi ajuizada em nome do condomínio, por condôminas que não possuem poderes de representação, após a assinação de prazo para tal regularização.
2. Ilegitimidade da CEF para figurar...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452972/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM JUÍZO TRABALHISTA POR NÃO PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO INTRODUZIDO EM CONVENÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL NEGADA. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de alteração contratual, por acordo entre as partes, quando da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
2. Na hipótese, se as Convecções Coletivas de Trabalho que conferiram aos empregados o direito a seguro de vida datam de 14/10/1999 e 01/05/2000, respectivamente, e o contrato de prestação de serviços com a União (Justiça Federal - Seção Judiciária de Sergipe) fora firmado em 28/01/2002, não há que se falar, pois, de fato superveniente ou de imprevisibilidade da alteração contratual, já que tal despesa era previsível pela empresa contratada, o que desautoriza a incidência do art. 65, II, "d", da Lei n.º 8.666/93
revista antes mesmo da assinatura do contrato pelas partes.
3. Não cabe à UNIÃO responsabilizar-se pela condenação trabalhista imposta à apelante, eis que esta decorreu do não cumprimento das cláusulas contratuais e não da negativa de revisão contratual, incabível no caso.
4. Recurso improvido.
(PROCESSO: 200485000004090, AC471978/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 240)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM JUÍZO TRABALHISTA POR NÃO PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO INTRODUZIDO EM CONVENÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL NEGADA. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de alteração contratual, por acordo entre as partes, quando da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
2. Na hipótese, se as Convecções Coletivas de Trabalho que conferiram aos empregados o direito a segu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DESCABIMENTO. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 12 %. LEI Nº 8.692/93. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença, não havendo também que se falar em denunciação da lide à seguradora, visto que não se trata de qualquer hipótese prevista no artigo 70 do CPC.
2. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
3. Contudo, o laudo pericial à fl. 183 concluiu pela inexistência de descumprimento do plano de equivalência salarial, uma vez que o autor foi enquadrado como autônomo, com data base em março, e foram aplicados pela CEF os índices de categoria profissional com reajuste naquele mês.
4. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Contudo, diante da inexistência de descumprimento do PES/CP pela CEF, deve ser mantida a sentença atacada.
5. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
6. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 12 da letra "c" (fl. 31) a utilização da taxa nominal de juros no montante de 10,5 % e a taxa efetiva de 11,0203 %. Com efeito, observando-se que ambas as taxas respeitam o limite de 12 % estabelecido pela Lei nº 8.692/93, e, sendo o contrato de 30 de setembro de 1994, deve ser mantida a sentença de primeiro grau no ponto em que manteve os juros praticados pela CEF.
7. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
8. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que existe previsão de incidência do CES no item 14 da letra "c", de modo que não deve ser excluído o coeficiente do financiamento sob análise.
9. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
10. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, e do laudo pericial à fl. 185, verifica-se a ocorrência de amortização negativa, com a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de juros, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo, não se incorporando ao saldo devedor, as parcelas de juros não pagas, como determinado na sentença.
11. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e que, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
12. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão.
13. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200483000092428, AC441754/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 98)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DESCABIMENTO. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 12 %. LEI Nº 8.692/93. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441754/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SEGURO. REAJUSTE DO SALÁRIO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
1. "A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios a EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame". (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
3. É de curial sabença que o reajuste do seguro deverá observar a majoração das prestações. Constatada a irregularidade de referida cláusula, é de se reconhecer o direito à revisão de acordo, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos ao mutuário na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do agente financeiro.
4. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei e no contrato ora revisado. (STJ - AgRg-REsp 986.299 - (2007/0215572-2) - 3ª T. - Relª Nancy Andrighi - DJe 17.02.2009 - p. 540) e (STJ - AgRg-EDcl-REsp 1.090.068 - (2008/0199457-0) - 3ª T - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 17.11.2009 - p. 1924)
5. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
6. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do perito judicial.
7. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815)
8. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). In casu, o contrato firmado estabelece o percentual de 8,5% a.a., que de acordo com o laudo pericial está sendo cumprido.
9. Se detectada a inadimplência, é possível a execução extrajudicial com fundamento no Decreto-Lei n.º 70/66, porquanto, em diversos pronunciamentos desta Corte foi reconhecida a sua constitucionalidade. In casu, inexiste notícia acerca de possível execução promovida pela CEF contra o autor/mutuário.
10. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
11. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583000032436, AC481026/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 292)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SEGURO. REAJUSTE DO SALÁRIO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
1. "A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa públ...
Data do Julgamento:26/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC481026/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INSS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEI 10.098/2005. REQUISIÇÃO IRRECUSÁVEL. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA FINANCIAMENTO EDUCACIONAL INSTITUÍDO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. PREVISÃO LEGAL.
1. Analista do Seguro Social do INSS, requisitada para exercer suas atividades junto à Procuradoria Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, com base no disposto na Lei nº 10.098/2005, que regulamentou a implantação da Secretaria da Receita Previdenciária.
2. Ato de requisição de servidor, de natureza unilateral, que objetivou compor o quadro de pessoal de apoio da Procuradoria Geral Federal. Requisição irrecusável, em face do interesse público.
3. A teor do disposto no art. 8º, inc. V, da Lei nº 10.098/2005, aos servidores requisitados foram garantidos todos os direitos e vantagens a que faziam jus no órgão de origem.
4. Direito da Apelada à participação no II Processo Seletivo Interno para concessão de bolsas de estudo para programas de graduação e pós graduação latu sensu, patrocinadas pela Autarquia Previdenciária, para custeio de sua pós-graduação em Direito da Universidade de Brasília - UNB, modalidade ensino à distância, em face da existência de previsão legal expressa mantendo a percepção das vantagens percebidas pelos servidores requisitados com base na norma já referida. Impetrante selecionada e contemplada com a bolsa de estudos pretendida.-fls. 55/56 dos autos. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200881020007262, REO465607/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 686)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INSS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEI 10.098/2005. REQUISIÇÃO IRRECUSÁVEL. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA FINANCIAMENTO EDUCACIONAL INSTITUÍDO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. PREVISÃO LEGAL.
1. Analista do Seguro Social do INSS, requisitada para exercer suas atividades junto à Procuradoria Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, com base no disposto na Lei nº 10.098/2005, que regulamentou a implantação da Secretaria da Receita Previdenciária.
2. Ato de requisição de servidor, de natureza unilatera...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. A hipótese é de ação em que o Autor, mutuário da Caixa Econômica Federal, pretende o cumprimento de cláusula contratual que prevê a cobertura securitária em caso de invalidez permanente do segurado.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, por ser dispensável a produção de prova pericial. A matéria é eminentemente de direito, qual seja, se o estado de saúde ostentado pela Autor, devidamente comprovado nos autos, lhe dá ensejo à cobertura pelo contrato de seguro.
3. A CEF e a Caixa Seguradora S/A são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que participaram da relação jurídica firmada.
4. Em 31.01.2000, o Apelado firmou o contrato de mútuo habitacional n.º 1.0041.0103471-5, através do Sistema Financeiro de Habitação, para aquisição de imóvel residencial, sendo esse contrato protegido pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que previa cobertura no caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, com a quitação do saldo devedor do financiamento.
5. No caso, após a assinatura do contrato, o Recorrido adquiriu neoplasia prostática (câncer na próstata), tendo sido aposentado por invalidez em 21.10.2003, fato reconhecido pelo INSS e pelo Banco do Brasil S/A, sendo patente a sua invalidadez permanente.
6. Esta eg. Segunda Turma deste Tribunal já decidiu que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, bem como a perícia médica realizada perante o mencionado Instituto, comprova a invalidez permanente do Autor, sendo esta a condição necessária para a cobertura securitária, conforme a Apólice
7. Apelações da CEF e da Caixa Seguradora S/A não providas.
(PROCESSO: 200482010026608, AC424105/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 370)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. A hipótese é de ação em que o Autor, mutuário da Caixa Econômica Federal, pretende o cumprimento de cláusula contratual que prevê a cobertura securitária em caso de invalidez permanente do segurado.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, por ser dispensável a produção de prova pericial. A matéria é eminentemente de direito, qual seja, se o...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424105/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. CONGELAMENTO URV. SUBSTITUIÇÃO DO IPC DE MARÇO/90 PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REVISÃO DO SEGURO. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR A 10%. LEI Nº 4.380/64, ART. 6º. ADEQUAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N º 8.692/93. CRÉDITO AO FINAL DA REVISÃO DO CONTRATO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão do Juiz singular que julgou improcedente a pretensão de mutuário que pretendia a revisão do contrato de mútuo habitacional, mediante o recálculo do encargo mensal do contrato de mútuo habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
2. Houve a realização de audiência de conciliação onde foi ofertada proposta de acordo rejeitada pelo mutuário, restando prejudicada a alegação de que não fora oportunizada a transação entre as partes. Já em relação a realização de perícia contábil, o que se observa nas teses apresentadas, é que em sua maioria se tratam de questões de direito, enquanto aquelas referentes a eventual desobediência ao contrato, como aplicação do PES, deveriam estar embasadas em elementos de onde se pudesse extrair a alegação de inadequação de fato em relação aos dispositivos contratuais. Preliminares de nulidade e cerceamento de defesa rejeitadas.
3. Em relação ao Plano de Equivalência Salarial, nas cláusulas 10ª e 11ª do contrato de mútuo em destaque foi estabelecido o critério para atualização da prestação do financiamento, como sendo o mesmo percentual de qualquer alteração salarial da categoria profissional a que pertencer o mutuário, correspondente ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Assim, não merece respaldo a insurgência recursal contra a decisão singular que, apesar de sustentar a aplicação do critério contratual estabelecido no contrato firmado entre as partes, deixou de apresentar juntamente com a peça recursal quaisquer evidências contra a determinação contratual, através das quais se pudesse relativizar as informações acolhidas na decisão recorrida.
4. A aplicação da Unidade Real de Valor - URV sobre a prestação mensal dos contratos do SFH visou apenas manter o equilíbrio entre a prestação e a renda familiar, nos moldes do Plano de Equivalência Salarial. Inexistência de qualquer prejuízo ao mutuário, desde que os seus rendimentos também sofreram variação com base no citado padrão monetário" (TRF5, AC 424007/PE, 1ª Turma, Rel. Des. Federal CESAR CARVALHO [CONV.], DJ 09.04.2009, p. 167).
5. Impossibilidade de substituir a aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%), incidente sobre o saldo devedor, pelo BTNF (STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 826853/DF. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0267061-1. J. 19.09.2007. DJ 22.10.2007 p. 183. Rel. Min. Luiz Fux).
6. Devida revisão do seguro, vez que sua cobrança desobedeceu também ao PES, assim como aconteceu com o valor principal da parcela contratual.
7. Apesar de recorrer a parte autora contra a sentença nesta parte, impugnando supostamente a cobrança de parcela intitulada de Fundhab, não apresenta qualquer prova de que o valor do financiamento sofreu a incidência do referido percentual supostamente cobrado a este título.
8. Demonstra-se desarrazoada a alegação recursal no sentido de afastamento da utilização do Sistema Francês de Amortização - SFA/Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo (Sistema de Amortização Constante - SAC), haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização.
9. O contrato de mútuo da parte autora foi firmado em meados do ano de 1999, portanto, posterior à edição da Lei 8.177/91, que instituiu a TR. Segundo orientação do TRF da 4ª região, a TR mostra-se mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
10. Aplica-se a linha firmada pela jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo como legítima a atualização do saldo devedor para apenas posteriormente se proceder à referida amortização, sob pena de se albergar a continuidade de execução dos contratos de mútuo, onde o valor das parcelas não corresponde ao efetivamente contratado, nem tampouco ao valor da remuneração do valor financiado. Não pode o mutuário também se valer da amortização antecipada para efetuar o pagamento de parcela contratual que não corresponda ao valor atualizado da dívida, mediante a ausência da aplicação dos consectários devidos de remuneração. Precedentes do STJ (STJ - AgRg-AI 696.617 - (2005/0125492-0) - 4ª T - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - DJe 21.09.2009 - p. 3296).
11. Não merece guarida a tese recursal, já que o contrato fora firmado em meados do ano de 1999, sendo indevida a limitação do percentual de juros à taxa de 10%, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.380/64, visto que tal parâmetro se manteve até o advento da Lei nº 8.692/93, que ampliou o teto para 12% (doze por cento). Precedente: TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.017577-1 - (429013/PE) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 28.08.2009 - p. 237.
12. A Tabela Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo. Ocorre que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período quita a parte chamada amortização (o retorno do capital emprestado), todavia não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, gerando a chamada amortização negativa. No caso dos autos, não se demonstrou, por quaisquer indícios documentais que pudessem impugnar a evolução contratual, que o pagamento da parcela mensal do contrato não foi suficiente a amortizar o valor devido a título de juros, o que poderia ter ocasionado a ocorrência de anatocismo.
13. Resta prejudicada a análise das razões recursais nesta parte, vez que não se tem como analisar o pedido de devolução de valores ou de incorporação das prestações ao saldo devedor, quando não há efetivamente pagamento indevido das parcelas contratuais, como restou exaustivamente analisado no presente caso.
14. Apelação do particular conhecida e não provida.
(PROCESSO: 200705000058813, AC407510/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 365)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. CONGELAMENTO URV. SUBSTITUIÇÃO DO IPC DE MARÇO/90 PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REVISÃO DO SEGURO. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO D...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407510/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. NULIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. SEGURO-DESEMPREGO.
- A Constituição Federal prevê que a não observância dos requisitos estabelecidos no art. 37 para a contratação de servidor sem concurso público implicará na nulidade do ato.
- "A nulidade de contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público - por afronta do artigo 37, II, da Constituição - não gera efeitos trabalhistas, sendo devido apenas o saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados". (STF. AI 361878 AgR / BA - BAHIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 23/03/2004).
- Impossibilidade de concessão de seguro-desemprego em favor de quem foi desligado do serviço público porque não ingressara pela regular via do concurso público.
- Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905001123639, AG102900/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 223)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. NULIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. SEGURO-DESEMPREGO.
- A Constituição Federal prevê que a não observância dos requisitos estabelecidos no art. 37 para a contratação de servidor sem concurso público implicará na nulidade do ato.
- "A nulidade de contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público - por afronta do artigo 37, II, da Constituição - não gera efeitos trabalhistas, sendo devido apenas o saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados". (STF. AI 3...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102900/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESERTA. NÃO CONHECIMENTO. CAIXA SEGUROS. REVISÃO DE VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando desacompanhado do comprovante de pagamento das custas, não se conhece do apelo da ré;
2. Ação ordinária movida por Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará com objetivo de ver assegurado o direito de ver reajustados os valores que lhes são repassados a título de honorários médicos;
3. Em regime de convênio, é facultada às partes a denúncia vazia, nada impedindo, portanto, que a Caixa Seguros mantenha inalterada por vários anos a tabela de honorários médicos, assegurada a estes a possibilidade de denunciar a avença, suspendendo os atendimentos;
4. Apelação da ré não conhecida e apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200281000183330, AC393835/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 282)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESERTA. NÃO CONHECIMENTO. CAIXA SEGUROS. REVISÃO DE VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando desacompanhado do comprovante de pagamento das custas, não se conhece do apelo da ré;
2. Ação ordinária movida por Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará com objetivo de ver assegurado o direito de ver reajustados os valores que lhes são repassados a título de honorários médicos;
3. Em regime de convênio, é facultada às partes a denúncia vazia, nada impedindo, portanto, que a Caixa Seguros mantenha inalterada por vários anos a tabela de...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393835/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CESSÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE GAVETA. REALIZAÇÃO ATÉ 25/10/96. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL AMEAÇADO DE DESMORONAMENTO. DIREITO DA MUTUARIA À COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O cessionário, nos "contratos de gaveta" firmados até 25/10/96 sem a intervenção do agente financeiro, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, nos termos do art. 20 e 22 da Lei n.º 10.150/2000.
2. No caso em exame, o instrumento de cessão de direitos de fl. 208 foi firmado em 15 de maio de 1992, de modo que não deve ser acolhida a preliminar alegada pelas rés, reconhecendo-se a legitimidade de agir da ora apelada.
3. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
4. No que tange especificamente à legitimidade para compor o polo passivo nas demandas que versem sobre danos no imóvel financiado com base no SFH decorrentes de vício de construção, a jurisprudência é pacífica no sentido da solidariedade entre o agente financeiro e a seguradora, de modo que devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ventiladas pela CEF e pela Caixa Seguradora.
5. Nos termos do art. 460, do CPC, o Juiz deve respeitar os parâmetros delimitados no pedido inicial para que não ocorra o julgamento ultra petita. No caso concreto, o pedido inicial visava à concessão de tutela antecipada para que as rés fossem obrigadas a custear o aluguel da autora enquanto seu imóvel não tivesse condições de habitabilidade.
6. Visto que o referido pleito teve natureza de urgência, podendo ser deferido "inaudita altera parte", observa-se que a concessão da medida na sentença retroativamente à data da citação da CEF não consistiu em desrespeito ao limite do pedido, devendo ser mantida a decisão que determinou que a CEF custeasse, retroativamente à data da citação e durante todo o período das obras, o aluguel de imóvel para a autora no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, diferentemente do alegado pela Caixa Seguradora, não há necessidade de pedido na exordial para que haja condenação ao seu pagamento. Com efeito, o artigo 20 do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, de forma que não se identifica a irregularidade apontada na decisão recorrida.
8. Quanto à causa dos danos no imóvel sob discussão, o relatório de visita técnica, elaborado pela Defesa Civil no Município de João Pessoa, e o laudo de vistoria técnica, formulado pelo Corpo de Bombeiros (fls. 43/54), atestam que os blocos de todo o condomínio em que se localiza o apartamento da autora apresentam problemas de ordem estrutural, tendo como causas prováveis infiltrações e vícios de construção, o que confirma a responsabilidade da construtora pelos vícios questionados.
9. No que tange à cobertura securitária, observa-se que, tratando-se o seguro em discussão de contrato de adesão, e, considerando-se ainda que é pacífica a jurisprudência que prevê a aplicação do CDC ao mútuo firmado com base no SFH, não deve prevalecer a exclusão da cobertura securitária prevista no "Comunicado de Seguro/Habitação" de fl. 37, nos termos do artigo 47 do CDC, não cabendo aqui a aplicação do artigo 784 do Código Civil, uma vez que cabe à CEF zelar pela habitabilidade do imóvel financiado.
10. Apelações não providas, devendo ser liberados, em favor da autora, os valores depositados a título de aluguel, em cumprimento ao provimento de urgência deferido na sentença recorrida.
(PROCESSO: 200682000079285, AC453445/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 68)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CESSÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE GAVETA. REALIZAÇÃO ATÉ 25/10/96. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL AMEAÇADO DE DESMORONAMENTO. DIREITO DA MUTUARIA À COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O cessionário, nos "contratos de gaveta" firmados até 25/10/96 sem a intervenção do agente financeiro, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquid...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453445/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. NULIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A Constituição Federal prevê que a não observância dos requisitos estabelecidos no art. 37 para a contratação de servidor sem concurso público implicará na nulidade do ato.
2. "A nulidade de contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público - por afronta do artigo 37, II, da Constituição - não gera efeitos trabalhistas, sendo devido apenas o saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados". (STF. AI 361878 AgR / BA - BAHIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 23/03/2004).
3. Impossibilidade de concessão de seguro-desemprego em favor de quem foi desligado do serviço público porque não ingressara pela regular via do concurso público.
4. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905001099418, AG102636/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 233)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. NULIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A Constituição Federal prevê que a não observância dos requisitos estabelecidos no art. 37 para a contratação de servidor sem concurso público implicará na nulidade do ato.
2. "A nulidade de contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público - por afronta do artigo 37, II, da Constituição - não gera efeitos trabalhistas, sendo devido apenas o saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados". (STF. AI...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102636/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE DA CAIXA. ILEGITIMIDADE DA EMGEA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Mutuários do SFH, ora agravantes, propuseram ação pleiteando indenização por danos materiais e morais devido ao surgimento de vícios de construção na unidade habitacional financiada pela CAIXA. O Juízo a quo excluiu a CAIXA e a EMGEA da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual, uma vez que permaneceram a Seguradora e a Construtora do imóvel no pólo passivo.
- Os fundamentos da decisão agravada afastam a responsabilidade da CAIXA/EMGEA, o que implica julgamento de mérito (improcedência do pedido formulado) e não de preliminar de ilegitimidade passiva da empresa pública.
- O exame da legitimidade, como o de qualquer das condições da ação, deve considerar, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras (teoria da asserção). "A questão sobre se a parte tem ou não o direito afirmado é que compõe o mérito da causa. Importa, à luz das condições da ação, conforme a narrativa traçada, que a parte seja, v.g., legitimada para a causa" (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, Editora Forense, p. 137, 2001).
- No caso, os mutuários sustentam sua pretensão contra a CAIXA por ela: 1) ter financiado e fiscalizado a construção do imóvel; 2) ser gestora do FGTS e do SFH, cabendo-lhe, portanto, o dever de garantir a credibilidade do SFH, em face do interesse público envolvido na aquisição de casas pela população de baixa renda; 3) ter a função de fiscalizar as instituições de crédito imobiliário. A pretensão contra a EMGEA está esteada na concessão do financiamento para a aquisição do imóvel.
- Assim, considerados os fatos deduzidos na exordial (in statu assertionis), a ação foi proposta no Juízo competente para processar e julgar pretensões formuladas contra empresas públicas.
- Nesse mesmo sentido, fragmento de decisão monocrática do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima no AGTR96602/PE (DJU de 29/05/2009, p. 381/403): "Dizer se existe responsabilidade da CEF quanto aos vícios de construção ou mesmo se procede o pedido quanto a alteração ou a denúncia do contrato de mútuo, é questão que diz respeito ao mérito da demanda, não à competência. Somente o juiz competente, no caso, o federal, pode aferir se existe ou não essa obrigação da CEF. Doutra banda, há alguns pedidos que, à toda evidência, se dirigem contra a Construtora e mesmo a Seguradora, e quanto a esses a jurisprudência tem entendido ser competente a justiça estadual.É preciso se observar, ainda, que, em tese, não seria sequer possível a cumulação dos pedidos, porque o Código de Processo Civil exige enquanto requisito para a cumulação que o mesmo juízo seja competente para julgar todos eles. Mas também essa questão da cumulação é posterior à da competência, e não foi resolvida pelo juiz e tampouco é objeto do agravo. Circunscrito ao objeto do agravo, enquanto não cindidos os processos ou enquanto não resolvidos os pedidos formulados contra a CEF a competência da Justiça Federal se impõe".
- O precedente do STJ em recursos repetitivos (REsp 1.091.363-SC), tomado como fundamento pela decisão agravada, não se aplica ao caso em análise, uma vez que tratou de lide fundamentada exclusivamente no contrato de seguro, como se depreende do último parágrafo do voto do relator, in verbis: "Ex positis, consolidado o entendimento deste STJ no sentido de que nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento, conheço parcialmente de ambos os recursos especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO".
- Agravo de instrumento provido para manter a CAIXA e a EMGEA na lide e o processamento da ação na Justiça Federal. Prejudicado o agravo regimental interposto pela CAIXA.
(PROCESSO: 200905000568101, AG98922/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 413)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE DA CAIXA. ILEGITIMIDADE DA EMGEA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Mutuários do SFH, ora agravantes, propuseram ação pleiteando indenização por danos materiais e morais devido ao surgimento de vícios de construção na unidade habitacional financiada pela CAIXA. O Juízo a quo excluiu a CAIXA e a EMGEA da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual, uma vez que pe...
CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. SEGUROS. SALDO DEVEDOR. SISTEMA SACRE. TR. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO.
01. Caso em que o contrato prevê que o recálculo do valor do encargo mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos mutuários, tampouco ao PES/CR (Plano de Equivalência Salarial/ Comprometimento de Renda). Ao contrário, o contrato estabeleceu o reajuste das prestações de acordo com a correção do saldo devedor.
02. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe estabelecer
critério diferente do que foi pactuado (reajuste da prestação de acordo com o coeficiente de atualização aplicável às contas de poupança, a cada 12 meses, nos primeiros dois anos do contrato e, após, a cada trimestre).
03. Ausência de demonstração do descumprimento contratual referente aos reajustes das prestações, aos prêmios do seguros e ao saldo devedor, consoante laudo pericial.
04. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
05. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga
é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
06. Caso em que o laudo pericial, ademais, concluiu pela ocorrência do anatocismo. A sentença, embora sem feitura de cálculos, afirma que os mutuários não comprovaram a existência de capitalização de juros. Os autores, em seu apelo, reafirmam a ocorrência do anatocismo. Assim, com base na perícia, é de se reformar a sentença para julgar procedente o recálculo do saldo devedor de modo a afastar o anatocismo.
07. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.".
08. Redução da taxa de juros prevista no contrato para 12% ao ano, porquanto firmado nos termos da Lei vigente à época (Lei 8.692/93). Precedentes.
09. O reajuste dos prêmios do seguro, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro conforme os índices operacionalizados pelo mercado. Precedentes.
10. Apelação dos autores parcialmente provida para determinar a redução da taxa de juros efetiva de 12,6825% para 12% ao ano e o recálculo do saldo devedor para afastar o anatocismo.
(PROCESSO: 200083000077010, AC449060/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2010 - Página 89)
Ementa
CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. SEGUROS. SALDO DEVEDOR. SISTEMA SACRE. TR. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO.
01. Caso em que o contrato prevê que o recálculo do valor do encargo mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos mutuários, tampouco ao PES/CR (Plano de Equivalência Salarial/ Comprometimento de Renda). Ao contrário, o contrato estabeleceu o reajuste das prestações de acordo com a correção do saldo devedor.
02. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe estabelecer
critério diferente do que foi pactuado (r...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449060/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Preliminar de invalidade da sentença rejeitada. Legitimidade da CEF quanto ao seguro. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial comprovada mediante perícia técnica. Correção do seguro habitacional pela equivalência salarial. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos meses em que há amortização negativa, haja vista a ausência de lei específica que autorize a capitalização de juros. Valores pagos indevidamente deverão ser corrigidos, após comprovação em liquidação de sentença. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000137658, AC476188/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 597)
Ementa
Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Preliminar de invalidade da sentença rejeitada. Legitimidade da CEF quanto ao seguro. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial comprovada mediante perícia técnica. Correção do seguro habitacional pela equivalência salarial. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos meses em que há amortização negativa, haja vista a ausência de lei específica que autorize a capitalização de juros. Valores pagos indevidamente deverão ser corrigidos, após comprovação em liquidação de sentença. Apelaçã...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. NULIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A Constituição Federal prevê que a não observância dos requisitos estabelecidos no art. 37 para a contratação de servidor sem concurso público implicará na nulidade do ato.
2. "A nulidade de contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público - por afronta do artigo 37, II, da Constituição - não gera efeitos trabalhistas, sendo devido apenas o saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados". (STF. AI 361878 AgR / BA - BAHIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 23/03/2004).
3. Impossibilidade de concessão de seguro-desemprego em favor de quem foi desligado do serviço público porque não ingressara pela regular via do concurso público.
4. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905001100457, AG102676/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 379)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. NULIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A Constituição Federal prevê que a não observância dos requisitos estabelecidos no art. 37 para a contratação de servidor sem concurso público implicará na nulidade do ato.
2. "A nulidade de contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público - por afronta do artigo 37, II, da Constituição - não gera efeitos trabalhistas, sendo devido apenas o saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados". (STF. AI...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102676/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
4. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
5. A sentença, calcada nas informações da perícia judicial, entendeu demonstrada a desobediência ao PES/CP pelo agente financeiro. A CEF insiste na tese do cumprimento. Conforme se depreende dos autos, o mutuário paradigma se enquadra na categoria profissional de "bancário - sociedade de economia mista". Confrontando a declaração expedida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco e a planilha de evolução do financiamento, tem-se que, realmente, a CEF descumpriu a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em descompasso com o PES/CP. Não provimento da apelação da CEF/EMGEA nesse ponto.
6. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, constatado o descumprimento do PES/CP pela CEF/EMGEA, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro merece revisão, como consignado na sentença. Apelação da CEF/EMGEA não provida nessa parte.
7. A CEF/EMGEA sustenta a legalidade da cobrança do CES, diferentemente do que restou decidido em sentença. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Nessa direção, ressalte-se precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelo da CEF/EMGEA não provido nesse tocante.
8. A sentença reconheceu a existência de indevida capitalização de juros no contrato em questão. A CEF/EMGEA insiste na tese da inexistência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em função da amortização negativa, como pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. Reitere-se que a capitalização de juros é vedada, salvo nas situações expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Caracterizado o injurídico anatocismo, deve ser suprimido, com o cômputo de juros não pagos em separado, sobre os quais não devem incidir novos juros. A sistemática adotada na sentença é suficiente ao afastamento do anatocismo. Precedente do STJ: "1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a cobrança de juros sobre juros, como, por exemplo, na hipótese de amortização negativa do saldo devedor./2. Tal situação é explicada pelo descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES -, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. Nessa sistemática, o valor da prestação, freqüentemente corrigido por índices inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor, com o passar do tempo, tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, já que nem sequer cobria a parcela referente aos juros. Em conseqüência, o residual de juros não-pagos era incorporado ao saldo devedor e, sobre ele, incidia nova parcela de juros na prestação subseqüente, em flagrante anatocismo. A essa situação deu-se o nome de amortização negativa./3. Diante desse contexto, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária, tal como ocorreu na hipótese dos autos./4. Tal providência é absolutamente legítima, tendo em vista que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, segundo o disposto na Súmula 121/STF, assim redigida: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.'/5. 'A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal' (AgRg no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006)./6. Não há falar, outrossim, em ofensa à norma que prevê a imputação do pagamento dos juros antes do principal, na medida em que os juros não-pagos serão normalmente integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, submetida somente à atualização monetária, como meio de se evitar a incidência de juros sobre juros./7. No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela adoção da Tabela Price, conforme decidido pela Corte de origem, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para, em seguida, amortizar o capital, mesmo porque 'não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento' (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006), ressalvadas as hipóteses em que a sua adoção implica a cobrança de juros sobre juros [...]" (1T, REsp 1090398/RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 02.12.2008, DJe 11.02.2009). Não provimento da apelação da CEF/EMGEA nesse ponto.
9. Requerem os mutuários que se proceda à amortização da prestação paga antes da correção do saldo devedor, o que não foi autorizado na sentença. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Provimento da apelação dos mutuários nesse tocante.
10. Sustentam os mutuários a inaplicabilidade da URV como indexador das prestações. O STJ firmou seu entendimento de acordo com os seguintes trechos de ementas: "Sobre a utilização da URV, o certo é que o sistema foi introduzido com o objetivo de fazer o trânsito para o Real, ou seja, na verdade, o que houve foi a conversão do valor das prestações utilizando-se a URV como passagem para o Real. Não se pode falar, então, que houve reajuste com base na URV" (AgRg no REsp 940.036/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3T, j. em 26.08.2008, DJe 11.09.2008); "A aplicação da URV, como posto no acórdão, não significou reajuste de prestação, mas critério de transição para que fosse efetuada a conversão para o real" (REsp 645.126/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3T, j. em 03.04.2007, DJ 30.04.2007); "A incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (REsp 576.638/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4T, j. em 03.05.2005, DJ 23.05.2005). Não provimento do apelo dos mutuários nesse ponto.
11. Os mutuários pugnam pelo afastamento do IPC de março/90, diversamente do determinado na sentença. "Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante variação do IPC" (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 684466/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15.08.2007). Apelação dos mutuários a que também se nega provimento nesse tocante.
12. Os mutuários se insurgiram contra a correção do saldo devedor pela TR, pedindo a substituição da TR pelo INPC. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo - pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança -, pacificada, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, p. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). O STJ tem entendido que, para os contratos posteriores à lei mencionada ou com cláusula de correção pelos índices da poupança, a TR é aplicável (Terceira Turma, AgReg no AgReg no RESP 937435/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21.02.2008). Cuida-se, contudo, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64. A despeito disso, é menos prejudicial aos mutuários, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR. Apelação dos mutuários não provida nessa parte.
13. O Juiz sentenciante autorizou a compensação e a restituição, caso apurado crédito a favor dos mutuários. A CEF/EMGEA se insurge contra a dicção da sentença. Insistem os mutuários na repetição do que teriam pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior pelos mutuários deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, exceto se, após a quitação total do débito mutuado, constatar-se a existência de resíduo em favor do mutuário. Apelações da CEF/EMGEA e dos mutuários não providas em relação a esse pedido.
14. Sucumbência recíproca mantida, como determinado na sentença, por estar configurada a hipótese do art. 21, do CPC. Apelações de ambas as partes desprovidas.
15. Apelação da CEF/EMGEA não provida.
16. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000217865, AC487374/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 197)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, a...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487374/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA MENEZES DA SILVA em face de sentença que, em ação ordinária que objetivava a declaração de extinção de obrigação derivada de contrato de arrendamento residencial e seguro, bem como o cancelamento do ônus gravado sobre imóvel e restituição em dobro de valores pagos mensalmente, extinguiu o feito reconhecendo a prescrição, com base no art. 206, parágrafo 1º, do Código Civil.
2. Inexiste a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença. É que o pedido administrativo foi protocolado em 12/05/2005, após dois meses e 6 dias do falecimento do cônjuge da Apelante. Porém, somente em 14 de fevereiro de 2006 é que a CEF indeferiu o pleito administrativo. Sendo a presente ação ajuizada em 13/11/2006, não há de ser reconhecida a prescrição da ação.
3. Verificado que a causa primária do edema de pulmão que vitimou o segurado foi uma cardiopatia, ficando evidente que o óbito decorreu de uma série enfermidades de que era portador o cônjuge da Apelante, que era, inclusive, beneficiário de aposentadoria por invalidez.
4. A cláusulas contratuais são claras quanto à cobertura securitária que fica excluída, quando se trata de hipótese de invalidez permanente resultante de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente antes da data de assinatura do contrato de arrendamento.
5. a interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 mais consentânea com os fins sociais impostos pelo art. 5º da LICC não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados, sob pena de inviabilizar o mister jurisdicional, impossibilitando o término e a baixa de processos. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000078704, AC443223/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 329)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA MENEZES DA SILVA em face de sentença que, em ação ordinária que objetivava a declaração de extinção de obrigação derivada de contrato de arrendamento residencial e seguro, bem como o cancelamento do ônus gravado sobre imóvel e restituição em dobro de valores pagos mensalmente, extinguiu o feito reconhecendo a prescrição, com base no art. 206, parágraf...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443223/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PREJUDICADA A REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DO ENCARGO MENSAL. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.004/90. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- Ação de revisão de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- Prestações do financiamento que não são pagas desde outubro/01. Início do prazo prescricional para cobrança da dívida em dezembro/01 (três meses de inadimplemento, conforme contrato). Contrato realizado na vigência do CC/16, que cominava prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais. Aplicando-se o art. 2.028 do CC/02 (dispositivo de transição), conclui-se que cabe aplicar o prazo de cinco anos, estabelecido no parágrafo 5º, do art. 206 do mesmo diploma legal, a contar de sua vigência. Preliminar de prescrição da dívida acolhida. Liberação da hipoteca do imóvel.
- Prejudicados os pedidos relativos à revisão do saldo devedor. Permanência de interesse jurídico em relação à revisão dos encargos mensais pagos e eventual repetição do indébito correspondente.
- O parágrafo 2º, da Lei 8692/93, define encargo mensal como o total pago mensalmente pelo mutuário, qual seja, prestação ("parcela de amortização e juros") "acrescida de seguros estipulados em contrato".
- Caso em que o mutuário foi consignado no contrato como comerciante (autônomo), situação que o próprio contrato prevê o reajuste da prestação e acessórios (seguro) pela variação do salário mínimo.
- Em se tratando de contrato firmado antes da Lei 8.004/90 "deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo" (AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007).
- Revisão do encargo mensal (prestação + seguro) pela variação do salário mínimo.
- Apurado, em sede de liquidação de sentença, indébito relativo a encargos pagos a maior, bem como prescrita a dívida, cabe aplicar o art. 23, da Lei 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- Expurgo do CES da prestação, por falta de previsão contratual autorizando sua incidência. Precedente do STJ (REsp 809229, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, pub. DJe de 07/10/2009).
- Condenação da CAIXA em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do CPC.
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação dos mutuários conhecida em parte e provida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200283000052926, AC460045/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 274)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PREJUDICADA A REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DO ENCARGO MENSAL. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.004/90. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- Ação de revisão de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- Prestações do financiamento que não são pagas desde outubro/01. Início do prazo prescricional para cobrança da dívida em dezembro/01 (três meses de inadimplemento, conforme contrato). Contrato realizado na vigênc...