CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ANATOCISMO E DO CUMPRIMENTO DO PES/CP. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. TABELA PRICE E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO.
1. Quanto à ilegalidade da cobrança do seguro alegada pelos autores, observa-se que não foi ensejada tal discussão na peça exordial, de modo que não se configurou a sucumbência nessa questão, faltando aos apelantes, portanto, interesse recursal, não devendo ser conhecida a irresignação no presente ponto.
2. O exame das questões atinentes à ocorrência de anatocismo e cumprimento do PES/CP em ações revisionais de contratos habitacionais no âmbito do SFH não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo, como regra, ser realizado por simples análise e cotejo da documentação existente nos autos e mediante cálculos aritméticos simples, razão pela qual não é obrigatória a realização de prova pericial.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 28/36), verifica-se, tanto a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de prestação, como a ocorrência de amortização negativa, como por exemplo no mês de setembro de 1990, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tais fatos, não se incorporando ao saldo devedor, além das parcelas de juros, como determinado na sentença, as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
5. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e que, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
6. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos (fls. 18/27) estabelece, em sua cláusula nona (fl. 21), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pelo autor, razão pela qual tem ele direito à sua estrita observância.
7. Da análise da declaração de reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (fl. 17), bem como da planilha de evolução do financiamento habitacional (fls. 28/36), conclui-se que, conforme decidido na sentença, a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, como se percebe nos meses de setembro e dezembro de 2009
8. Apelação dos autores não conhecida quanto à ilegalidade da cobrança do seguro e provida parcialmente, apenas para afastar o anatocismo da evolução do financiamento, devendo as prestações não pagas ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
9. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200081000231959, AC423821/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 292)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ANATOCISMO E DO CUMPRIMENTO DO PES/CP. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. TABELA PRICE E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO.
1. Quanto à ilegalidade da cobrança do seguro alegada pelos autores, observa-se que não foi ensejada tal discussão na peça exordial, de modo que não se configurou a sucumbência nessa questão, faltando aos apelantes, portanto, interesse recursal, não devendo ser conhecida a irresignação...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423821/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. DANOS MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ATRASO NA QUITAÇÃO DA ULTIMA PARCELA. SINISTRO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
-" O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal". (STJ - REsp 293722/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 28.05.2001).
- Estando o autor atrasado na quitação da última parcela, quando da ocorrência do furto do veículo segurado, deve lhe ser paga indenização correspondente a 93% do valor da avaliação do bem segurado, nos termos do manual de informações que acompanhou o contrato de seguro, onde se observa que a própria Seguradora admite a proporcionalidade para o pagamento parcial do prêmio parcelado.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000137002, AC451956/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 198)
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CIVIL. DANOS MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ATRASO NA QUITAÇÃO DA ULTIMA PARCELA. SINISTRO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
-" O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal". (STJ - REsp 293722/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 28.05.2001).
- Estando o autor atrasado na quitação da última parcela, quando da ocorrência do furto do veículo segurado, deve lhe ser paga indenização correspondente a 93% do valor da avaliaç...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALOR DEBITADO DEVIDAMENTE RESTITUÍDO. DESCONTADO O QUANTUM CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O CONTRATO ESTEVE VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O contrato de seguro de vida firmado pela autora autorizava o desconto em sua conta-corrente, prevendo a sua renovação automática, caso as partes não se manifestassem em sentido contrário.
2. Ainda que se repute abusiva esta cláusula, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tão logo comunicado pela correntista que ela não tinha interesse em tal renovação, promoveu o estorno do valor, descontando o valor referente aos dias devidos até a data de cancelamento.
3. O constrangimento sofrido pela parte, além de mínimo, não justificando o pagamento de indenização, estava de acordo com o previsto no próprio contrato firmado entre os litigantes.
4. Desse modo, urge reconhecer que a conduta regular adotada pela CAIXA, devidamente resguardada pela existência de contrato, não gera direito à indenização, desta forma não se configurando o dano moral ou material.
5. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200480000090231, AC374792/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 360)
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALOR DEBITADO DEVIDAMENTE RESTITUÍDO. DESCONTADO O QUANTUM CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O CONTRATO ESTEVE VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O contrato de seguro de vida firmado pela autora autorizava o desconto em sua conta-corrente, prevendo a sua renovação automática, caso as partes não se manifestassem em sentido contrário.
2. Ainda que se repute abusiva esta cláusula, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tão logo comunicado pela correntista que ela não tinha int...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374792/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISTIBUIÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CPF. EMENDA INICIAL. CUMPRIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004 (FRUTO DA CONVERSÃO DA MP Nº 146/2003). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OPÇÃO NO PRAZO LEGAL.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento em que pretendem os Agravantes o deferimento, em sede de tutela antecipada, do enquadramento dos servidores do INSS no quadro do Seguro Social desde a vigência da Lei nº 10.855/2004, bem como o pagamento dos valores atrasados decorrentes do respectivo enquadramento. Pretendem, ainda, a inclusão da autora Francinete de Brito Gonçalves no pólo ativo da ação.
2. Em que pese o disposto no art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 441/2005 do CJF, segundo o qual somente serão distribuídas petições iniciais cíveis acompanhadas de cópia do CPF ou CNPJ, salvo autorização expressa e motivada do Juiz Distribuidor, seria necessário conferir à Agravante o direito de emendar a inicial, juntando cópia do respectivo documento, nos termos do art. 284 do CPC. Ademais, a Agravante cumpriu com a obrigação juntando cópia da Carteira de Identidade com o respectivo número do CPF e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CPF, obtido no site da Receita Federal.
3. Ausência de plausibilidade do direito, tendo em conta que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de reconhecer a decadência do direito de servidor público à reclassificação de cargo em nova categoria quando não tivesse sido feita a opção por escrito no prazo estabelecido pela Lei que dispôs sobre tal reestruturação da carreira (STJ - RESP 627340 - RS - QUINTA TURMA - Data da decisão: 10/05/2007 - DJ DATA: 28/05/2007 PG:00385 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA).
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para autorizar a distribuição do feito em relação à autora Francinete de Brito Gonçalves, com a devida inclusão no pólo ativo do processo.
(PROCESSO: 200905000337887, AG96697/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 132)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISTIBUIÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CPF. EMENDA INICIAL. CUMPRIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004 (FRUTO DA CONVERSÃO DA MP Nº 146/2003). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OPÇÃO NO PRAZO LEGAL.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento em que pretendem os Agravantes o deferimento, em sede de tutela antecipada, do enquadramento dos servidores do INSS no quadro do Seguro Social desde a vigência da Lei nº 10.855/2004, bem como o pagamento dos valores atrasados decorren...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96697/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. REQUISITOS CONCRETOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante, juntamente com Michel Camargo Midon, paciente no HC 3676/PE, indiciados pela suposta prática do crime de estelionato, sob a acusação de terem realizado saques de seguro-desemprego valendo-se de documentação falsa. Com eles, foram encontrados documentos falsos, várias CTPS, identidades com nomes de terceiros, comprovantes de depósitos bancários, guias para pagamento de seguro-desemprego em nome de terceiros, celulares e notebooks utilizados na falsificação, além de grande quantia em dinheiro.
2. O instituto da prisão preventiva impõe o reconhecimento de seus pressupostos, que são a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, e ocorrência de uma das condições elencadas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, no caso, conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei penal.
3. As condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a manutenção da custódia cautelar tem respaldo em concretos elementos dos autos.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200905000710203, HC3675/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 209)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. REQUISITOS CONCRETOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante, juntamente com Michel Camargo Midon, paciente no HC 3676/PE, indiciados pela suposta prática do crime de estelionato, sob a acusação de terem realizado saques de seguro-desemprego valendo-se de documentação falsa. Com eles, foram encontrados documentos falsos, várias CTPS, identidades com nomes de terceiros, comprovantes de depósitos bancários, guias para pagamento de seguro-desemprego em nome de terceiros...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA PRESTAÇÃO E DO SEGURO. DESOBEDIÊNCIA AO PES/CP PACTUADO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. EXPURGO DA TAXA EFETIVA DE JUROS.
- Ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- É a CAIXA parte legítima para figurar no pólo passivo de lide relativa a contrato que prevê a cobertura do saldo devedor de financiamento habitacional pelo FCVS, por ser ela que administra esse fundo, na forma do art. 14 do Decreto nº 4.378/02.
- Mantida a revisão das prestações e prêmios do seguro, determinada pela sentença com base em laudo pericial que comprova a inobservância do pactuado pelo agente financeiro.
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218841/RS, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ 13.08.01).
- Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02.02.09).
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005).
- Uma vez expurgado o anatocismo, cabe aplicar apenas a taxa de juros nominal pactuada. É que a taxa de juros efetiva decorre da incidência de juros sobre juros.
- Apelação da CAIXA não provida.
- Apelação do mutuário parcialmente provida, apenas para expurgar a incidência dos juros efetivos.
(PROCESSO: 200283000158443, AC476977/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 196)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA PRESTAÇÃO E DO SEGURO. DESOBEDIÊNCIA AO PES/CP PACTUADO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. EXPURGO DA TAXA EFETIVA DE JUROS.
- Ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- É a CAIXA parte legítima para figurar no pólo passivo de lide relativa a contrato que prevê a cobertura do saldo devedor de financiamento habitacional pe...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. MARGEM DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NORMAS E PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. IDENTIDADE DE ÍNDICES. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA MAIOR ONEROSIDADE DO ÍNDICE REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA TR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. PRESTAÇÕES ATRASADAS. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS QUE VENHAM A SER APURADOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Pretensão de revisão de contrato de financiamento habitacional, para que o encargo mensal seja fixado com base no Plano de equivalência salarial - PES, observando-se a margem de comprometimento de renda do mutuário.
2. Aplicação da legislação consumeirista aos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista a natureza de contrato de adesão reconhecida nos pactos da espécie.
3. A relativização do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos ganha relevo, para permitir a adequação da relação contratual à conjuntura fática atual e ao ordenamento jurídico vigente, para que se possa estabelecer o necessário equilíbrio contratual entre as partes.
4. A atualização do encargo mensal e do saldo devedor deve ser feita com base idêntico índice, a fim de evitar distorções na evolução do contrato.
5. A pretensão de substituição de índices formulada pelo mutuário deve ser interpretada de forma sistemática, de forma a assegurar-lhe um índice de correção menos oneroso, pois não se justifica a busca da via judicial para se requerer direito menos vantajoso.
6. Na avaliação dos índices de reajuste, quando ficar constatado que a Taxa Referencial (TR) representa um ônus maior ao mutuário, ainda que este tenha requerido a substituição da TR pelo INPC, deverá ser reconhecida a sua ausência de interesse processual em relação a tal pretensão. Nessa senda, quando a substituição do índice representar maior ônus ao mutuário, impõe-se a decretação da extinção do processo por falta de interesse de agir, porquanto não se admite uma prestação jurisdicional em que se conceda o bem da vida de forma mais danosa aos interesses do postulante. Inteligência do art. 267, VI, do CPC.
7. Hipótese em que deve ser afastada a atualização do saldo devedor do financiamento na mesma sistemática das contas de poupança, sendo vedada a capitalização dos juros e sua incorporação ao saldo devedor, sob pena de incorrer em anatocismo.
8. Descabida a repetição de valores em dobro, na forma requerida pelo mutuário, sobretudo diante da ausência de comprovação de má-fé contratual por parte do agente financeiro credor.
9. Possibilidade de compensação dos créditos que porventura venham a ser apurados em favor do mutuário, cujo produto poderá ser utilizado em amortização das parcelas inadimplidas do financiamento habitacional em discussão.
10. Necessidade de revisão do Seguro Habitacional, para estabelecer seus valores em patamar compatível com os praticados no segmento securitário, diante do cunho social dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000041060, AC373219/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 159)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. MARGEM DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NORMAS E PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. IDENTIDADE DE ÍNDICES. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA MAIOR ONEROSIDADE DO ÍNDICE REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA TR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373219/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pelos mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos mutuários, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela CEF, Entretanto, tal concessão produz efeitos apenas a partir do seu deferimento.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. Os mutuários postulam, em relação à correção do saldo devedor, a substituição da TR pelo mesmo critério de reajustamento das prestações mensais. Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social. (Vencido neste ponto o Relator). Entendimento majoritário da Turma pelo não provimento da apelação nessa parte.
7. Os mutuários asseveram o descumprimento do PES/CR no reajuste das prestações mensais do contrato, diversamente do que restou reconhecido na sentença. Conforme se depreende dos autos, o mutuário paradigma se enquadra na categoria profissional de "Eletricitário", junto a COELCE - Companhia Energética do Ceará. Confrontando a declaração expedida pelo Sindicato dos Eletricitários do Ceará e a planilha de evolução do financiamento, permite-se constatar que a CEF, entre os anos de 1994 e 1999, reajustou as prestações em descompasso com o PES/CR. Apelação provida nesse ponto.
8. O seguro firmado no âmbito do SFH tem certas peculiaridades, não cabendo fazer cotejo com valores de mercado para outros tipos de cobertura securitária. Contudo, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, constatado o descumprimento do PES/CR pela CEF, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro merece, igualmente, revisão. Apelo parcialmente provido em relação a esse pedido.
9. O Julgador a quo entendeu pela inexistência de anatocismo. Os mutuários insistem na tese pelo afastamento da Tabela Price, que geraria anatocismo. Conforme já consolidado neste Corte, não há previsão legal ou contratual para a substituição de um sistema de amortização por outro, como pretendem os mutuários. Na verdade, mostra-se correto apenas afastar, do sistema de amortização adotado, a capitalização de juros compostos. Essa capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente sendo aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, não em razão da amortização negativa, mas pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. Mais que isso: "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação parcialmente provida nesse tocante.
10. Os mutuários postulam a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor, o que não foi autorizado na sentença. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação provida em relação a esse pedido.
11. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, salvo se, após tais procedimentos, remanescer saldo favorável aos mutuários.
12. Sucumbência recíproca que se reconhece, nos termos do art. 21, do CPC.
13. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000083674, AC477011/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 23)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pelos mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos mutuários, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela CEF, Entretanto, tal concessão produz efeitos apenas a partir do seu deferimento.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibili...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477011/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. TR. CONTRATOS POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, no item 3 da letra "b" (fl. 59), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise da declaração de reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (fls. 97/100), e da planilha de evolução do financiamento habitacional (fls. 71/85), conclui-se que, conforme decidido na sentença, a CEF não descumpriu o PES/CP, sendo descabido o apelo no ponto em discussão.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Contudo, diante da inexistência de comprovação do descumprimento do PES/CP pela CEF, deve ser mantida a sentença atacada.
4. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
5. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
6. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que há previsão contratual de incidência do CES, conforme previsto no item 3.7 à fl 59, de modo que não deve ser reformada a sentença na questão sob análise.
7. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 3.9 á fl. 59 a utilização da taxa nominal de juros no montante de 8,4% e a taxa efetiva de 8,7310%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, não merece acolhida a alegação recursal.
8. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
9. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 71/85), verifica-se a ocorrência de amortização negativa, conforme se percebe, por exemplo, entre os meses de setembro e dezembro de 1991, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente desse fato, não se incorporando ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária, conforme determinado na sentença.
10. Visto que o sistema francês de amortização foi livremente pactuado entre as partes, conforme previsto no item 3.3 da letra "b", e que as parcelas iniciais do SAC são superiores às do Sistema Francês, de modo que a requerida substituição implicaria a necessidade de devolução corrigida das diferenças entre os valores das referidas parcelas, de modo que deve ser mantido o sistema de amortização pactuado.
11. Tratando-se de contrato de financiamento firmado na vigência da Lei n° 8.177/91, é legal a aplicação da TR como índice de correção do saldo devedor. No caso de avença firmada antes do referido marco temporal, deve ser substituída a TR pelo INPC, o que não ocorre no caso dos autos, conforme se vê à fl. 70.
12. O exame das questões atinentes à regularidade da evolução do financiamento nas ações revisionais de contratos habitacionais no âmbito do SFH não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo, como regra, ser realizado por simples análise e cotejo da documentação existente nos autos e mediante cálculos aritméticos simples, razão pela qual não é obrigatória a realização de prova pericial.
13. Compulsando-se os autos, não há qualquer elemento que comprove o pagamento das parcelas ao FUNDHAB por parte do mutuário, de modo que não há que se falar em devolução dos referidos valores.
14. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos, e se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, conforme determinado na sentença.
15. Noutro aspecto, não há que se falar em devolução dos valores pagos ao FCVS, uma vez que, existindo inadimplência, tais valores devem ser utilizados para quitar as prestações em atraso.
16. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de audiência de conciliação não causa nulidade do processo, uma vez que o artigo 331 do CPC tem como objetivo dar maior celeridade ao processo e porque as partes podem transigir a qualquer momento.
17. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
18. Apelação da CEF não provida.
19. Apelação da parte autora não provida.
(PROCESSO: 200583000135638, AC406042/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/12/2009 - Página 28)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. TR. CONTRATOS POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PEL...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406042/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA GRADIENTE. LEGALIDADE.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
3. A URV, no período de março a junho de 1994, fora utilizada como verdadeiro padrão monetário, a ser seguida em todas as obrigações, de modo que a sua incidência sobre as prestações do SFH não causou prejuízo ao(s) autor(es), haja vista que os seus rendimentos também variaram com base no referido índice. (AC n° 260201/PE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 06/02/2004)
AC423293-PE
Acórdão-2
4. É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes desta Corte.
5. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
6. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação com as parcelas vincendas. Precedentes.
7. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). Tendo o contrato sido firmado antes da edição da Lei 8.691/92, os juros remuneratórios efetivamente aplicados não poderão superar o percentual pactuado de 10% a. a., que segundo laudo pericial está sendo respeitado pela CEF.
8. O reajuste das prestações do contrato de mútuo habitacional pelo sistema gradiente não pode ultrapassar os limites do comprometimento da renda familiar. Não havendo o perito constatado tal irregularidade, é de se manter a aplicação do referido sistema, diante da ausência de ilegalidade em sua aplicação, conforme já decidiu o c. STJ.
9. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
10. Segundo posição pacificada pelo STJ, a aplicação do percentual de dois por cento para a multa moratória só tem aplicação para os contratos firmados após a edição da Lei 9.286/96, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
11. Apelação da CEF improvida.
12. Apelação do particular parcialmente provida para restituir os valores pagos a maior em relação à taxa de seguro.
(PROCESSO: 200283000089755, AC423293/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 727)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA GRADIENTE. LEGALIDADE.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legi...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. EXPURGO DO ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA CAIXA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CES. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS SEGUROS PACTUADOS. MANUTENÇÃO DA URV. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- "A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, (...) a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. (...) Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário" (STJ, REsp 590215, Terceira Turma, rel. Min. Castro Filho, pub. DJE 03.02.09). Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da seguradora.
- Mantida sentença que defere a revisão das prestações pelo critério pactuado, a qual está fundamentada em perícia judicial que constata a inobservância do contrato pelo agente financeiro no que tange ao reajuste das prestações.
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo, confirmada em laudo pericial.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (REsp nº 218841/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ de 13.08.01).
- Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC nº 226401/RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira, pub. DJ de 12.04.2002).
- Ausência de interesse recursal da CAIXA quanto à ordem de atualização/amortização da dívida, uma vez que a sentença manteve a ordem que vem sendo aplicada ao financiamento. Apelação da CAIXA não conhecida nesse ponto.
- A alínea "e" do art. 6º da Lei 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º da mesma lei (EREsp nº 415.588/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 01.12.2003).
- Como o anatocismo já foi expurgado na sentença, não há interesse dos mutuários em recorrer sobre a matéria. Apelação dos mutuários não conhecida nesse ponto.
- Não há qualquer fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de inaplicabilidade da Tabela Price no financiamento sob análise. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18.03.09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17.10.08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31.10.08).
- Devido à previsão contratual, é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (AGREsp nº 1007302/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. DJe de 17/03/2008; AGREsp nº 1017999/RS, Quarta Turma, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF da 1ª Região, pub. DJe de 29/09/2008).
- Impossibilidade de expurgo da cobrança dos seguros no financiamento sob análise, uma vez que redundaria em modificação unilateral do contrato, a qual não é permitida ante a força vinculante do avençado.
- Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época.
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02.02.09).
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005).
- Sucumbência recíproca in casu, vez que os autores decaíram em parte de seus pedidos. Aplicação do caput do art. 21 do CPC, conforme determinado na sentença recorrida.
- Apelação da CAIXA parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida.
- Apelação dos mutuários parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200083000028680, AC464917/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 116)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. EXPURGO DO ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA CAIXA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CES. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS SEGUROS PACTUADOS. MANUTENÇÃO DA URV. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMB...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. LEGALIDADE. TAXA DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
3. É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes desta Corte.
4. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei e no contrato ora revisado. (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292))
AC429711-AL
Acórdão-2
5. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação com as parcelas vincendas. Precedentes.
6. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). Tendo o contrato sido firmado antes da edição da Lei 8.691/92, os juros remuneratórios efetivamente aplicados não poderão superar o percentual de 10% a. a. Precedentes.
7. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
8. Apelação da CEF improvida.
9. Apelação do particular parcialmente provida para restituir os valores pagos a maior em relação à taxa de seguro e redução da taxa de juros nos termos Lei 4.380/64.
(PROCESSO: 200380000053760, AC429711/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 732)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. LEGALIDADE. TAXA DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a t...
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGATIVA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO SUPERIOR AO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 101/STJ. APELO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, os Apelantes, respectivamente esposa e filho do de cujus, pleitearam indenização de seguro de vida perante a Apelada, obtendo negativa sob a alegação de que o mesmo era portador de doença pré-existente.
2. O fato decisivo repousa no transcurso do prazo prescricional de 1 (um) ano para requerimento da indigitada indenização, fixado pela Súmula 101 do STJ, do que decorre estar irremediavelmente prescrita a pretensão dos Recorrentes.
3. Não custa esclarecer que o fato gerador da pretensão (morte do segurado) ocorreu em 22 de junho de 2004 e, ainda, que a ciência do indeferimento do pedido de indenização se deu em setembro de 2004, restando prescrito, assim, o direito invocado.
4. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200785000015166, AC458415/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 663)
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CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGATIVA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO SUPERIOR AO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 101/STJ. APELO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, os Apelantes, respectivamente esposa e filho do de cujus, pleitearam indenização de seguro de vida perante a Apelada, obtendo negativa sob a alegação de que o mesmo era portador de doença pré-existente.
2. O fato decisivo repousa no transcurso do prazo prescricional de 1 (um) ano para requerimento da indigitada indenização, fixado...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458415/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA (TR). REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação de revisão de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- Preliminar arguida pela CAIXA de cerceamento de defesa por falta de intimação para se pronunciar sobre laudo da Contadoria do Juízo. As outras provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Preliminar não conhecida.
- Reconhecida de ofício a nulidade da sentença na parte em que condena à CAIXA a expurgar o anatocismo, o que não foi pleiteado pela parte autora. Apelação da CAIXA prejudicada quanto a essa matéria.
- A própria peça recursal da CAIXA afirma estar aplicando norma cujo advento é posterior à data da assinatura do contrato e que determina aplicação de critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação.
- Cabe manter a sentença no que esta determina a revisão das prestações pela variação da categoria profissional da mutuária, que é servidora pública municipal. Esse critério, que é facultativo no contrato, se torna obrigatório em face de os reajustes dessa categoria serem conhecidos pelo agente financeiro, seja pelo Diário Oficial, seja pelas declarações do órgão empregador existentes nos autos.
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- A pretensão de inversão da ordem de atualização/amortização da dívida e expurgo do anatocismo decorrente da incidência de juros efetivos não foi deduzida na petição inicial. Não se conhece dessa parte da apelação das mutuárias por força do parágrafo único do art. 264 do CPC.
- Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o percentual de o encargo mensal correspondente ao prêmio do seguro foi reduzido ao longo do tempo, o que implica concluir que o agente financeiro não reajustou o prêmio do seguro pelo mesmo índice da prestação, mas por índice menor. Não há, portanto, interesse de agir das mutuárias quando pleiteiam a aplicação do mesmo índice utilizado no reajuste da prestação. Apelação não conhecida nesse ponto.
- Os valores pagos a maior pelas mutuárias a título de prestação não devem ser repetidos, mas compensados com o saldo devedor do financiamento. Vencido o relator que reconhece o direito das mutuárias à repetição simples do que pagaram a maior a título de prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- Aplicação da sucumbência recíproca, porque as autoras tiveram parte de seus pedidos deferida (caput do art. 21 do CPC).
- Apelação da CAIXA conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida apenas para manter a TR como fator de atualização da dívida. Apelação das mutuárias parcialmente conhecida e improvida. Vencido o relator que dava parcial provimento à parte conhecida da apelação das mutuárias apenas para deferir a repetição simples do indébito relativo ao pagamento de prestações a maior.
(PROCESSO: 200381000080314, AC440219/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 133)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA (TR). REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação de revisão de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- Preliminar arguida pela CAIXA de cerceamento de defesa por falta de intimação para se pronunciar sobre laudo da Contadoria do Juízo. As outras provas dos autos são suficientes...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. ATIVIDADES EXERCIDAS EM POSTO DE SEGURO SOCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO COMO INSALUBRES. LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS EM SENTIDOS OPOSTOS. CANCELAMENTO E RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO ENTRE OS DOIS LAUDOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARCIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DA SENTENÇA ADEQUADOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO.
1. O laudo pericial administrativo de fls. 21/22, elaborado em 16.09.1997, havia concluído pela não ocorrência de insalubridade nas atividades da Autora no Posto de Seguro Social de Propriá, tendo motivado o cancelamento do adicional de insalubridade que lhe era pago até então.
2. Em 30.04.2002, novo laudo pericial administrativo foi elaborado, tendo alcançado conclusão distinta, entendendo que aquelas mesmas atividades que eram desenvolvidas à época do anterior laudo, e que, ainda, continuavam a sê-lo, eram aptas a ensejar a caracterização de grau médio de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela Autora, tendo a administração restabelecido o pagamento de adicional de insalubridade a ela.
3. Vê-se que a Administração Pública reviu, assim, o seu entendimento administrativo quanto à insalubridade em grau médio das atividades desempenhadas pela Autora, razão pela qual, não tendo o INSS demonstrado que essas atividades no período de 1997 a 2002 tinham alguma diferenciação que afastasse essa insalubridade, mas, ao contrário, depreendendo-se do exame dos dois laudos o contrário, faz a Autora jus ao adicional de insalubridade em grau médio cuja percepção foi reconhecida na sentença apelada.
4. A sentença apelada acolheu a prescrição das diferenças anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação e determinou a aplicação de correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, não merecendo reforma quanto a essas questões por estar de acordo com a jurisprudência dominante.
5. Os juros de mora fixados pela sentença apelada, em relação ao período posterior ao início da vigência do CC/02, em 1% ao mês devem ser reduzidos para 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, vez que a ação foi proposta após a MP n.º 2.180-35/01 (28.08.01).
6. Não provimento da apelação e provimento, em parte, da remessa oficial para reformar a sentença apelada em relação aos juros de mora fixados para o período posterior ao início da vigência do CC/02, reduzindo-os para 6% ao ano.
(PROCESSO: 200385000022669, AC366584/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 152)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. ATIVIDADES EXERCIDAS EM POSTO DE SEGURO SOCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO COMO INSALUBRES. LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS EM SENTIDOS OPOSTOS. CANCELAMENTO E RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO ENTRE OS DOIS LAUDOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARCIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DA SENTENÇA ADEQUADOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO.
1. O laudo pericial administrativo de fls. 21/22, elaborado em 16.09.1997, havia concluído pela não ocorrência...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366584/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. EXPURGO DO CES NÃO PACTUADO. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. EXPURGO DO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR DO INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- A própria peça recursal da CAIXA afirma estar aplicando o art. 22 da Lei 8.004/90 na parte em que determina que a revisão da prestação será para manter a relação prestação/renda. Como o critério de reajuste da prestação no contrato sob análise não é o de manutenção do comprometimento de renda, demonstrada está a inobservância do pactuado.
- Cabe manter a sentença no que esta determina a revisão das prestações pela variação da categoria profissional do mutuário, que é servidor público militar. Esse critério, que é facultativo no contrato, se torna obrigatório em face de os reajustes dessa categoria serem conhecidos pelo agente financeiro, seja pelo Diário Oficial, seja pela declaração do órgão empregador existente nos autos.
- A princípio, o expurgo do anatocismo não implica crédito em favor do autor, apenas reduz o saldo devedor. Entretanto, não se pode afastar totalmente a hipótese de que o expurgo do anatocismo, eventualmente, resulte em quitação da dívida e sobeje crédito a favor do mutuário.
- Em que pese a redação do art. 4º, do Decreto 22.626/33, conforme decisão do STJ em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09). Destarte, o expurgo do anatocismo não excepciona a capitalização anual dos juros.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
- O indébito relativo à revisão do encargo mensal prestação, inclusive no que tange ao expurgo do CES, deve ser compensado com o saldo devedor. Apenas o indébito relativo à revisão do seguro deve ser repetido de forma simples ao mutuário.
- In casu, a dívida será reduzida pelo expurgo do anatocismo e pela compensação do indébito acima mencionado. Após a realização dessas operações em sede de liquidação de sentença, caso haja quitação da dívida e ainda sobeje crédito a favor dos mutuários, esse deve ser repetido de forma simples.
- Apelação da CAIXA improvida. Apelação dos mutuários parcialmente provida, para reconhecer-lhes o direito à repetição simples do indébito relativo à revisão do seguro bem como, caso a revisão do contrato ora deferida resulte em quitação do saldo devedor, de eventual crédito apurado em sede de liquidação de sentença.
(PROCESSO: 200184000097518, AC443986/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 286)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. EXPURGO DO CES NÃO PACTUADO. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. EXPURGO DO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR DO INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CE...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443986/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, no item 3.3 (fl. 30), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise do laudo pericial à fl. 278, observa-se que a declaração de reajustes salariais da categoria profissional do mutuário e a planilha de evolução do financiamento habitacional, demonstram que, conforme decidido na sentença, a CEF não descumpriu o PES/CP, sendo descabido o apelo no ponto em discussão.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Contudo, diante da inexistência de comprovação do descumprimento do PES/CP pela CEF, deve ser mantida a sentença atacada.
4. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
5. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
6. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que há previsão contratual de incidência do CES, conforme previsto no item 3.7 à fl 30, de modo que não deve ser reformada a sentença na questão sob análise.
7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
8. Quanto à ocorrência de anatocismo, observa-se que não houve pedido de exclusão da referida irregularidade na exordial, de modo que não se configurou a sucumbência da parte autora nessa questão, faltando-lhe, portanto, interesse recursal, não devendo ser conhecida a presente irresignação.
9. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
10. Apelação da parte autora não conhecida quanto à exclusão do anatocismo e não provida no restante, vencido o Desembargador Federal Francisco Cavalcanti quanto à sistemática de amortização do saldo devedor e à aplicação do PES/CP como critério de reajuste do saldo devedor.
(PROCESSO: 200483000206380, AC417475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 264)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, no item 3.3 (fl. 30), a aplicação do PES/CP como critério de...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417475/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
- O mandado de segurança foi impetrado por Eudoro Walter de Santana contra ato de revisão de sua aposentadoria excepcional de anistiado, apontando-se como autoridade coatora o Superintendente do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
- Ao apreciar recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por este Tribunal (fls. 116), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para afastar a decadência assentada no acórdão, determinando fosse dado prosseguimento à apreciação do mandado de segurança.
- Compulsando os autos, constata-se, de fato, que a renda mensal inicial do beneficio do impetrante foi calculada inicialmente com base em informações incorretas fornecidas pela empresa empregadora (PETROBRAS) acerca do adicional de tempo de serviço (ATS).
- Somente após o encaminhamento de novo demonstrativo do tempo de serviço pela referida empresa é que, corretamente, a autarquia previdenciária promoveu a revisão da renda mensal inicial do impetrante, após assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme documentação juntada aos autos (fl. 42/48).
- Diante de tal contexto, não há cogitar em ilegalidade ou abuso de direito com relação ao ato revisional praticado pela indigitada autoridade coatora, porquanto, verificado erro de cálculo na concessão do beneficio, é de rigor a sua revisão, como expressão do poder/dever de autotutela, mero corolário do princípio da legalidade, ao qual a Administração encontra-se jungida.
- Provimento à apelação e à remessa oficial.
(PROCESSO: 200305000141796, AMS84709/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 675)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
- O mandado de segurança foi impetrado por Eudoro Walter de Santana contra ato de revisão de sua aposentadoria excepcional de anistiado, apontando-se como autoridade coatora o Superintendente do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
- Ao apreciar recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por este Tribunal (fls. 116), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recu...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS84709/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula décima segunda (fl. 25), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise da declaração de reajustes da categoria profissional do mutuário (fl. 40) e da planilha de evolução do financiamento (fls 46/48) constata-se que não houve descumprimento do plano de equivalência salarial, de modo que a sentença deve ser mantida no ponto em discussão.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Contudo, diante da inexistência de comprovação do descumprimento do PES/CP pela CEF, deve ser mantida a sentença atacada.
4. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, bem como do laudo pericial de fls. 202/220, observa-se que, conforme verificado pela sentença, a CEF praticou anatocismo na evolução do financiamento habitacional, não merecendo guarida a alegação recursal da entidade bancária.
7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
8. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que deve o requerente ser isento de arcar com os ônus da sucumbência.
9. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
10. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para isentá-la do pagamento dos ônus sucumbenciais em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200181000237668, AC450864/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 41)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula décima segunda (fl. 25), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestaçõ...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450864/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula décima (fl. 27), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a mutuária não juntou a declaração dos reajustes salariais de sua categoria profissional, de modo que não há como se concluir pelo descumprimento do plano de equivalência salarial.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Contudo, diante da inexistência de comprovação do descumprimento do PES/CP pela CEF, deve ser mantida a sentença atacada.
4. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
5. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
6. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que a incidência do CES foi prevista no item 7 da letra "c" do contrato, de modo que deve ser reformada a sentença na questão sob análise para manter a cobrança do referido coeficiente.
7. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 9 da letra "c" (fl. 24) a utilização da taxa nominal de juros no montante de 10,5% e a taxa efetiva de 11,0203%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais desrespeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692 de 28 de julho de 1993, que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 12 de janeiro de 1993, deve ser reformada a sentença sob análise para que a CEF limite a taxa de juros anual a 10%.
8. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
9. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se a ocorrência de amortização negativa pela inserção, em alguns períodos, no saldo devedor, de valores não pagos a título de juros, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente disso, conforme determinado na sentença.
10. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a CEF limite a taxa de juros anual a 10%.
12. Apelação da CEF parcialmente provida para manter a cobrança do CES.
(PROCESSO: 200784000027348, AC433780/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 43)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula décima (fl. 27), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessório...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433780/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira