SFH. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.INCAPACITAÇÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.SEGURO HABITACIONAL.NÃO COBERTURA.
I. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em decorrência de patologia preexistente à data da assinatura do contrato de financiamento regido pelo SFH, exclui o direito à indenização da apólice de seguro habitacional para a quitação do preço do imóvel.
II. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000034576, AC385289/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 436)
Ementa
SFH. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.INCAPACITAÇÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.SEGURO HABITACIONAL.NÃO COBERTURA.
I. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em decorrência de patologia preexistente à data da assinatura do contrato de financiamento regido pelo SFH, exclui o direito à indenização da apólice de seguro habitacional para a quitação do preço do imóvel.
II. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000034576, AC385289/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/20...
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385289/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
SFH. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO URV. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. POSSIBILIDADE. SEGURO. APLICAÇÃO DO PES/CP.
1. O mutuário não está obrigado a arcar com qualquer importância no que se refere ao Fundhab, todavia, não restou comprovado que o mesmo pagou tal montante, conforme se depreende das afirmativas do perito oficial, o qual dispôs que dos elementos abojados aos autos não foi possível se inferir o pagamento deste valor pelo demandante.
2. O Coeficiente de Equiparação Salarial-CES, trata-se de índice utilizado pra fixação do valor inicial da prestação, previsto pela Lei 8.692/93. Nesse passo, não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei, portanto não pode tal norma retroagir para alcançar os contratos que lhe são anteriores. Ademais, não há previsão na avença da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial-CES.
3. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da Lei 4.380/64).
4. A Tabela Price foi desenvolvida para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo.
5. Todavia, não é sempre isso o que ocorre, posto que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, sendo assim, no mês subseqüente, além dos juros que normalmente seriam pagos, incide também os juros (ou parte dele) do mês anterior, portanto, configurado estaria o anatocismo, haja vista que haveria cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em decorrência da amortização negativa.
6. Dessa maneira, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
7. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior
8. Observa-se pela análise do laudo pericial que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
9. A incidência da URV nas prestações do financiamento pelo SFH, no período de março a junho de 1994, não ofendeu ao PES/CP, posto que derivado do estabelecimento de novo padrão monetário, o qual também foi aplicado aos salários dos mutuários.
10. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro obrigatório deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento, conforme estipulado no contrato.
11. Em 27.09.00, passou a vigorar a Medida Provisória 1.981-52, convertida, posteriormente, na Lei 10.150/00, a qual determinou que os contratos de financiamento assinados até 31.12.87 deverão ser quitados por 100% do valor do saldo devedor. Nesse passo, a negativa da instituição financeira em quitar o saldo devedor do presente contrato é ato ilegal e manifestamente abusivo, ferindo frontalmente dispositivo legal, posto que o presente contrato foi firmado em 30.09.83. Precedentes desta Corte.
12. Apelação da CEF parcialmente provida apenas para declarar a regularidade da conversão das prestações em URV.
13. Apelação dos demandantes parcialmente provida, para acolher todos os pedidos recursais, exceto para reconhecer a legalidade da utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor.
(PROCESSO: 200180000074753, AC330385/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 387)
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SFH. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO URV. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. POSSIBILIDADE. SEGURO. APLICAÇÃO DO PES/CP.
1. O mutuário não está obrigado a arcar com qualquer importância no que se refere ao Fundhab, todavia, não restou comprovado que o mesmo pagou tal montante, conf...
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC330385/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONTRATO DE SEGURO. CONTRAPRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
I. É de ser anulada de ofício a sentença recorrida, porquanto proferida por juiz incompetente.
II. Havendo o contrato de seguro, cujo cumprimento integra o objeto do litígio, sido celebrado entre o autor e a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não têm as partes prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
III. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200481000093866, AC385898/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 427)
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CONTRATO DE SEGURO. CONTRAPRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
I. É de ser anulada de ofício a sentença recorrida, porquanto proferida por juiz incompetente.
II. Havendo o contrato de seguro, cujo cumprimento integra o objeto do litígio, sido celebrado entre o autor e a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não têm as partes prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
III. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200481000093866, AC385898/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BA...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385898/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
1. O seguro-desemprego constitui garantia constitucional do trabalhador (art. 7º, II), todavia, cuida-se de direito do trabalhador, cujo requisito, além do fato de encontrar-se desempregado, reside, mormente, na situação de involuntariedade daquela situação;
2. os autores/apelantes manifestaram adesão ao Plano de Desligamento voluntário - PDV, pelo que não lhes atende o dispositivo constitucional em comento. O PDV não constitui demissão sem justa causa e nem tampouco desemprego involuntário;
3. Precedentes unânimes desta Turma, bem como das egrégias Primeira e Quarta Turmas, além de posicionamento também neste sentido do colendo STJ;
4. Apelação dos particulares improvida.
(PROCESSO: 200181000051044, AC341371/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2006 - Página 459)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
1. O seguro-desemprego constitui garantia constitucional do trabalhador (art. 7º, II), todavia, cuida-se de direito do trabalhador, cujo requisito, além do fato de encontrar-se desempregado, reside, mormente, na situação de involuntariedade daquela situação;
2. os autores/apelantes manifestaram adesão ao Plano de Desligamento voluntário - PDV, pelo que não lhes atende o dispositivo constitucional em comento. O PDV não constitui demissão sem justa causa e nem tampouco desemprego involuntário;
3. Precedentes unânime...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341371/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PES. PROPORÇÃO ENTRE O REAJUSTE DA PRESTAÇÃO E DO SALÁRIO. USO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCEDIMENTO CALCADO NO DL 70/66. CES. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. INVERSÃO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO.
- Constatação de julgamento para além do requerido na exordial, no que se refere especificamente à substituição da Tabela Price pela sistemática de juros simples, eis que, requer a parte autora a substituição do Sistema Francês de Amortização pelo Sistema de Amortização Constante. Anulação do decisum recorrido, nessa parte.
- Diante da constatada ilegalidade do Sistema Francês de Amortização - Sistema Price - cabível sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante - SAC.
- Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional.
- O Decreto-lei 70/66 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.
- Possível a utilização do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - quando previsto contratualmente, presente o PES - Plano de Equivalência Salarial. (Precedente da Turma: AC 2002.83.00.000034-3 - (353031) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15.04.2005 - p. 1002)
- A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor.
- As regras que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação, exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão.
- Aplicação do art. 21 do CPC, diante da sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação dos honorários.
- Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200281000052260, AC389894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 791)
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PES. PROPORÇÃO ENTRE O REAJUSTE DA PRESTAÇÃO E DO SALÁRIO. USO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCEDIMENTO CALCADO NO DL 70/66. CES. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. INVERSÃO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO.
- Constatação de julgamento para além do requerido na exordial, no que se refere especificamente à substituição da Tabela Price pela sistemática de juros simples, eis que, requer a parte autora a substituição do Sistema Francês de Amortização pelo Sistema de Amortização Constante. Anulação do decisum...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da parte autora provida, em parte.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200281000203869, AC375458/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1147)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, qu...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375458/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SINISTRO POR MORTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO FINANCIAMENTO.
1. Ação onde mutuários do SFH cumularam ação de consignação da prestação da casa própria com ação declaratória de quitação de parte do financiamento por morte de um dos devedores do mútuo.
2. Pode-se cumular ação declaratória com ação consignatória, uma vez que a primeira estabelecerá o valor devido da prestação consignada. Precedente do STJ (Resp nº 587635-SC, Segunda Turma, Relator Min. Francisco Peçanha Martins).
3. Nas ações relativas aos contratos firmados no âmbito do SFH não há litisconsórcio passivo necessário da seguradora. A CAIXA deve ser considerada como a única parte legítima para responder à ação porque funciona como preposta da companhia de seguro e sua intermediária na realização do contrato de mútuo com garantia do seguro habitacional. Precedente da Turma (AC 295.130-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, julg. 02.12.04).
4. Rejeitada a denunciação da seguradora à lide uma vez que a SASSE é mantida pela própria CAIXA e, no caso, não estaria a incidir a razão maior da denunciação, que é a economia processual.
5. O não acolhimento da denunciação da seguradora à lide não implica cerceamento de defesa.
6. Não houve má-fé da falecida mutuária ao firmar contrato de mútuo 25 anos depois de lhe ter sido diagnosticada hipertensão arterial e outra enfermidade cardíaca também bastante comum.
7. Acolhida a pretensão de quitação do percentual do saldo devedor cabível à mutuária falecida em homenagem ao princípio da razoabilidade.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000101421, AC357744/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 751)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SINISTRO POR MORTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO FINANCIAMENTO.
1. Ação onde mutuários do SFH cumularam ação de consignação da prestação da casa própria com ação declaratória de quitação de parte do financiamento por morte de um dos devedores do mútuo.
2. Pode-se cumular ação declaratória com ação consignatória, uma vez que a primeira estabelecerá o valor devido da p...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - DEVER DE GUARDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UFPE EM FACE DA CONDUTA DA VÍTIMA EM NÃO PROCURAR LUGAR SEGURO PARA ESTACIONAMENTO DENTRO DO CAMPUS DA INSTITUIÇÃO BEM COMO ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL ART. 43 CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com os argumentos expendidos pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação da exclusão da responsabilidade estatal em face da conduta da vítima ao negligenciar na escolha do local de estacionamento de seu carro em não procurar um lugar seguro dentro do campus da UFPE com controle de estacionamento, bem como a respeito do disposto no art. 43 do Código Civil, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os pontos abordados, com base na orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, decidiu que no caso dos autos, resta evidente que a UFPE tem a responsabilidade de indenizar o postulante pelo prejuízo por ele suportado, não cabendo perquirir, no caso, sobre a existência ou não de culpa da vítima. O que cabe investigar é se há relação de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a causa atribuída à responsabilidade da demandada. De sorte que, constatada a existência dessa causalidade entre o furto descrito na documentação anexada à inicial, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, e os danos efetivamente suportados, subsume-se a responsabilidade da parte ré à indenização pretendida. Em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20048300010324401, EDAC373055/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1102)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - DEVER DE GUARDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UFPE EM FACE DA CONDUTA DA VÍTIMA EM NÃO PROCURAR LUGAR SEGURO PARA ESTACIONAMENTO DENTRO DO CAMPUS DA INSTITUIÇÃO BEM COMO ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL ART. 43 CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele ap...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC373055/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Apelação do autor provida, em parte.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200281000185363, AC386310/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1152)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386310/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Apelação da parte autora provida, em parte.
- Apelação da CAIXA improvida.
(PROCESSO: 200381000091312, AC365853/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1211)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365853/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, possível a utilização da TR apenas a partir da vigência da repactuação, devendo, para o período anterior, ser utilizado o INPC.
- O PES, quando previsto no contrato, é o sistema de reajuste aplicável às prestações e a todos os seus acessórios, inclusive ao prêmio de seguro.
- Apelação do mutuário provida.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200384000076640, AC357862/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1222)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357862/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. SFH. CLÁUSULA MANDATO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TR. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS.
1. A cláusula que torna a CEF mandatária dos mutuários é ilegal, visto que não encontra respaldo na legislação do SFH, além de ser expressamente vedada pelo art. 51, VIII, do CDC.
2. A jurisprudência é unânime em afirmar a legalidade da utilização da TR nos contratos celebrados posteriormente a Lei nº. 8.177 de 01 de março de 1991.
3. Em relação à amortização do débito, o fato do saldo devedor ser atualizado antes da dedução do valor das prestações não implica acréscimo do valor da dívida.
4. Os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação têm cobertura securitária decorrente de imposição legal, denominando-se contratos gêmeos. Inexistência de direito ao pedido de substituição da companhia de seguro. No caso, a contratação é de responsabilidade do agente financeiro, conforme expressa disposição contida na cláusula vigésima segunda do contrato.
5. Precedentes dos egrégios TRFs da 4ª e 5ª Regiões e dos colendos STJ e STF.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Apelação da CEF provida em parte.
(PROCESSO: 200605000379169, AC390437/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 675)
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CIVIL. SFH. CLÁUSULA MANDATO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TR. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS.
1. A cláusula que torna a CEF mandatária dos mutuários é ilegal, visto que não encontra respaldo na legislação do SFH, além de ser expressamente vedada pelo art. 51, VIII, do CDC.
2. A jurisprudência é unânime em afirmar a legalidade da utilização da TR nos contratos celebrados posteriormente a Lei nº. 8.177 de 01 de março de 1991.
3. Em relação à amortização do débito, o fato do saldo devedor ser atualizado antes da dedução do valo...
CIVIL. SFH. CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE MANDATO. NULIDADE. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do eg. STJ.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito, adotada contratualmente pelo agente financeiro, faz incidir juros capitalizados nos cálculos do financiamento, o que é ilegal. Jurisprudência.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
"É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste". Súmula nº 60 do eg. STJ. Nulidade, no caso, da cláusula vigésima primeira do contrato.
A jurisprudência se consolidou no sentido de considerar constitucional a execução extrajudicial instituída pelo Decreto-Lei nº 70/66.
As prestações e o seguro do financiamento habitacional devem ser reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, previsto no contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Desnecessidade de produção de prova pericial. Jurisprudência do eg. STJ.
Contrato de financiamento habitacional que estipula o PES como critério de reajuste das prestações. Inaplicabilidade do art. 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.380/64.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Súmula 297 do eg. STJ. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90), com acréscimo de juros legais.
(PROCESSO: 200683000019758, AC402541/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2007 - Página 793)
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CIVIL. SFH. CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE MANDATO. NULIDADE. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SUA EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO A QUEM PROMOVEU A SUA CITAÇÃO. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. DEPÓSITOS DO VALOR INCONTROVERSO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VALOR DO SEGURO.
1. Legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente lide.
2. A União não tem legitimidade passiva para as ações em que se discute cláusulas de contrato do SFH, sendo devido, por quem deu causa a sua citação, o pagamento de verba honorária de sucumbência.
3. Havendo discussão em juízo das cláusulas financeiras do contrato regido pelas normas do SFH, e sendo o crédito garantido pela hipoteca do imóvel, mostra-se descabida a inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, tais como SPC e SERASA
4. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o depósito em juízo das prestações, ao menos do valor incontroverso, caracteriza a verossimilhança necessária a sua discussão judicial, uma vez que demonstra a boa-fé do mutuário e inibe a caracterização da mora, suspendendo, em conseqüência, a execução extrajudicial do contrato.
5. Impõe-se a revisão das prestações do contrato quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário, conforme previsto no contrato.
6. Impõe-se a modificação do sistema de amortização do saldo devedor, quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo.
7. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
8. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
9. Não há ilegalidade na utilização da TR, pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
10. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000174622, AC361457/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 396)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SUA EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO A QUEM PROMOVEU A SUA CITAÇÃO. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. DEPÓSITOS DO VALOR INCONTROVERSO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VALOR DO SEGURO.
1. Legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente lide.
2. A União não tem legitimidade passiva para as ações em que se discute cláusulas de contrato do SF...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE RURÍCOLA -PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONSTANDO A PROFISSAO DE AGRICULTOR - SEGURO SAFRA - PROGRAMA HORA DE PLANTAR - RELATÓRIO INVESTIGAÇÃO SOCIAL- ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - ESTADO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANTE COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
2. No caso dos autos, a título de prova material, a corroborar a prova testemunhal colhida em juízo, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Certidão de Casamento constando a profissão de agricultor do requerente(fls. 10) desde 1978; Certidão de Nascimento do filho do requerente constando a profissão de agricultor do requerente em 1990(fls. 11);Comprovante de pagamento do produtor do Seguro Safra 2002/2003(fls. 18); Programa Hora de Plantar(fls. 17); Nota de entrega de algodão, do ano de 1993(fls. 16).
3. Destarte, restou comprovado nos autos a qualidade de rurícola da demandante através do conjunto probatório apresentado. Por outro lado, verifica-se que o suplicante goza de incapacidade total e permanente para o trabalho, de acordo com a conclusão do laudo pericial oficial, que atestou a incapacidade do autor(câncer de próstata) e investigação social atestando a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
4.O termo inicial da aposentadoria por invalidez, quando o segurado na formulação do requerimento administrativo apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, deverá ser concedido a partir da data do requerimento administartivo.
5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida para reconhecer o direito da autora ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por invalidez com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mais honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o
montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200605990018743, AC402003/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1117)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE RURÍCOLA -PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONSTANDO A PROFISSAO DE AGRICULTOR - SEGURO SAFRA - PROGRAMA HORA DE PLANTAR - RELATÓRIO INVESTIGAÇÃO SOCIAL- ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - ESTADO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANTE COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em re...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402003/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SFH. CESSIONÁRIO. "CONTRATO DE GAVETA". FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO/CESSIONÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA NEGATIVA. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO.
- Trata-se de entendimento pacificado no c. STJ o de que "o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados 'contratos de gaveta', porquanto com o advento da Lei nº 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo (REsp nº 705.231/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16/05/2005; e REsp 753.098-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 03/10/2005). (REsp 627424-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 06/03/2007, DJ 28/05/2007 p. 287).
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido pelos recolhimentos.
- A limitação expressa da Lei nº 8.100/90 a cobertura de apenas um contrato pelo FCVS não se aplica aos negócios realizados antes da sua vigência. Precedentes.
- Apelações desprovidas.
- Somente pode se impor o reajustamento das prestações do contrato regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário, o que não se verifica no caso.
- A modificação do sistema de amortização do saldo devedor, só se faz necessária quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo, o que não se demonstra na espécie.
- É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64. Jurisprudência pacificada sobre o tema.
- "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
- Não há ilegalidade na utilização da TR, pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
- É aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato.
- Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- Alegado saldo a ser restituído não demonstrado.
- Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200384000130567, AC361713/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 863)
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ADMINISTRATIVO. SFH. CESSIONÁRIO. "CONTRATO DE GAVETA". FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO/CESSIONÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA NEGATIVA. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO.
- Trata-se de entendimento pacificado no c. STJ o de que "o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima par...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SISTEMA MISTO DE AMORTIZAÇÃO COM PRESTAÇÕES REAIS CRESCENTES - SIMC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. FUNDHAB. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- Não há ilegalidade na não realização da audiência de conciliação, tendo sido observado o contraditório e o devido processo legal, havendo inclusive a realização de perícia nos autos. Audiência conciliatória desnecessária. Precedentes AC 243985-AL, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança.
- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- O Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes - SIMC, ao prever o acréscimo gradativo do valor da prestação mensal com aplicação de fator de progressão previamente calculado, sem levar em conta a inexistência de aumento da renda do mutuário, não se coaduna com os princípios sob os quais se assenta o Sistema Financeiro da Habitação.
- A aplicação da Unidade Real de Valor - URV sobre a prestação mensal dos contratos do SFH visou apenas manter o equilíbrio entre a prestação e a renda familiar, nos moldes do Plano de Equivalência Salarial. Inexistência de qualquer prejuízo ao mutuário, desde que os seus rendimentos também sofreram variação com base no citado padrão monetário.
- Legalidade da cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, previsto na Lei 4380/64. Precedentes.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga.
- O montante referente às parcelas pagas a maior deve ser compensado com os valores das prestações vencidas, se existentes, e prestações vincendas. Findo o prazo de financiamento, remanescendo ainda valores a compensar, devem ser utilizados para abatimento do saldo devedor. Feitas tais operações, havendo saldo restante em favor do mutuário, cabível a repetição do indébito na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- A constitucionalidade da execução extrajudicial movida com base no Decreto-Lei 70/66 já foi, em reiterados julgados, confirmada pelo eg. STF.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 200183000031220, AC336192/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 413)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SISTEMA MISTO DE AMORTIZAÇÃO COM PRESTAÇÕES REAIS CRESCENTES - SIMC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. FUNDHAB. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- Não há ilegalidade na não realização da audiência de conciliação, tendo sido observado o cont...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336192/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. REDUÇÃO NA RENDA. MANUTENÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE RENDA INICIALMENTE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato, exceto quando há superveniente redução na renda familiar. Precedente desta Primeira Turma: A Lei 8692/93 expressamente dispõe que não se procede à revisão do encargo quando o comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido tenha se verificado em razão da redução dos ganhos do mutuário (AC 384886/PE, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, DJ: 28.06.2006, pg. 122).
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga.
- A parcela referente ao seguro habitacional deve ser reajustada com base nos mesmos índices aplicados à prestação mensal.
- Constatada a insuficiência dos valores ofertados pela autora a título de prestação mensal, porque calculados com base em percentual incidente sobre o valor da renda familiar alterada em virtude da perda do emprego, ausente está o fumus boni iuris, imprescindível para a antecipação dos efeitos da tutela.
- Não é razoável privar a instituição financeira do levantamento dos valores incontroversos referentes às prestações mensais.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 200083000146687, AC351998/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1037)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. REDUÇÃO NA RENDA. MANUTENÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE RENDA INICIALMENTE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALI...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351998/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SEGURO EDUCACIONAL. LIMITE DE IDADE DO RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA.
- Impossibilidade de cláusula contratual limitar a idade máxima do responsável pelo estudante como forma de vedar a participação no seguro educacional firmado com a instituição de ensino superior, em virtude de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200181000245082, REO87794/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 607)
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ADMINISTRATIVO. SEGURO EDUCACIONAL. LIMITE DE IDADE DO RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA.
- Impossibilidade de cláusula contratual limitar a idade máxima do responsável pelo estudante como forma de vedar a participação no seguro educacional firmado com a instituição de ensino superior, em virtude de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200181000245082, REO87794/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 607)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DO SALDO DEVEDOR. DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TR. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCOMPASSO. VERIFICAÇÃO. NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ANTERIOR CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. TABELA PRICE. JUROS. ANATOCISMO. NÃO CONSTATAÇÃO. VARIAÇÃO DA URV. UTILIZAÇÃO DO IPC EM MARÇO DE 1990. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO. FUNDHAB.
1. Requerida pelos autores da ação a substituição da TR pelo INPC como índice de correção do saldo devedor do mútuo, e tendo a sentença determinado a sua substituição pelo PES/CP, verifica-se afronta às disposições dos artigos 128 e 460 do CPC, configurando-se como extra petita a decisão, que deve ser anulada apenas nesse ponto.
2. Presentes os pressupostos do art. 515, parágrafo 3º do CPC, deve o tribunal julgar o pedido.
3. Não há ilegalidade na utilização da TR quando o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
4. Impõe-se o reajustamento das prestações do contrato,regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário.
5. Somente pode se impor a modificação do sistema de amortização do saldo devedor, quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta for negativa, revelando a incidência de anatocismo, o que não se verifica no caso.
6. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
7. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
8. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade.
9. "Aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional." Precedentes da Corte Especial do STJ.
10. É aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato.
11. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
12. Incabível a devolução dos valores supostamente pagos ao FUNDHAB, se não restou comprovada a sua cobrança pelo agente financeiro.
13. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação dos mutuários improvida.
(PROCESSO: 200083000080640, AC368814/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 618)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DO SALDO DEVEDOR. DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TR. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCOMPASSO. VERIFICAÇÃO. NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ANTERIOR CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. TABELA PRICE. JUROS. ANATOCISMO. NÃO CONSTATAÇÃO. VARIAÇÃO DA URV. UTILIZAÇÃO DO IPC EM MARÇO DE 1990. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO. FUNDHAB.
1. Requerida pelos autores da ação a substi...