ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO
DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
- A legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de
seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença (3º, V
da Lei 7.998/90 e art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Entretanto,
pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário
de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego,
mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão
do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do
seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado
logo após a suspensão do benefício previdenciário, caso permaneça a
situação de desemprego.
- Por sua vez, se ocorreu pagamento indevido, o valor do novo benefício
não pode ficar retido, pois o auxílio é pago em razão da situação de
desemprego para viabilizar o sustendo do trabalhador desempregado.
- Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de
prescrição para a União cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos.
- No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito,
considerando a data em que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo
benefício (2016).
- Reexame necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO
DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
- A legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de
seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença (3º, V
da Lei 7.998/90 e art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Entretanto,
pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário
de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego,
mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO (SEGURO-DESEMPREGO). HONORÁRIOS
PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADINS 4.357 E 4.425. RE
870.947/SE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a
execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado
estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II. Não há prova nos autos de que o exequente antecipou os valores dos
honorários periciais, mesmo porque, no processo de conhecimento foram-lhe
concedidos os benefícios da Gratuidade da Justiça. Assim, não tendo o autor
antecipado o valor dos honorários periciais, tal verba obviamente não pode
lhe ser reembolsada. Ainda que o título executivo determine a restituição
dos valores pelo INSS, tal quantia não é destinada ao exequente/embargado.
III. Nos termos do parágrafo único do art.124 da Lei 8.213/1991, "É
vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio-acidente". Assim, diante da ausência de permissivo legal em
sentido contrário, deve ser excluído dos cálculos de liquidação o valor
do benefício previdenciário no mês em que o autor recebeu seguro-desemprego
(setembro de 2011).
IV. O STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em
repercussão geral, declarou inconstitucional a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança (TR), e a coisa julgada neste processo permite
e requer, a integração do decisum pelo Juízo da execução, e no caso
concreto deve ser aplicada a Resolução 267/2013 nos cálculos (INPC+juros
de 0,5% ao mês a partir de julho de 2009), não merecendo reparos nesse
sentido a sentença recorrida.
V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO (SEGURO-DESEMPREGO). HONORÁRIOS
PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADINS 4.357 E 4.425. RE
870.947/SE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a
execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado
estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II. N...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ
PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR
DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.
1. O agente fiduciário, não é parte legítima para figurar no polo passivo
das ações relativas ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as
regras do SFH, pois está isento de indenização ao agente financeiro pelos
prejuízos causados no contrato, uma vez que esse é apenas mandatário da
CEF, devendo ela ser a responsável pelo referido contrato.
2. Verificado o interesse de agir da parte autora em razão do comunicado de
sinistro por invalidez permanente protocolado há quase um ano sem resposta
da seguradora ou agente financeiro e com prosseguimento da execução
extrajudicial.
3. No que pese o agente financeiro atuar como intermediário entre mutuário
e seguradora, é ele quem deve dar quitação do contrato de financiamento e
levantar eventual hipoteca sobre o imóvel, devendo figurar no polo passivo
como corréu.
4. Considerando que a parte autora é civilmente incapaz, contra ela não
corre prescrição. E mesmo que assim não fosse, a prescrição da ação
de cobrança de prêmio do seguro só se inicia na data em que o segurado
é comunicado da negativa da cobertura, o que não ocorreu no presente caso.
5. A não realização de exame médico prévio no futuro segurado indica que
a seguradora assumiu o risco quanto à eventual inexatidão das informações
existentes, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova da demonstração
do conhecimento prévio do beneficiário do seguro da doença anterior à
assinatura do contrato ou prova inequívoca de sua má-fé.
6. É dispensável a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez
permanente para que o segurado tenha direito à cobertura securitária,
se houver comprovação inequívoca nos autos da referida invalidez, por
meio de perícia judicial.
7. Impossibilidade de cobrança de parcelas do financiamento ou execução
extrajudicial por inadimplência ocorrida após a data da comprovada invalidez
permanente, não podendo prevalecer a arrematação do imóvel em execução.
8. Apelações da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A
desprovidas. Apelação da CREFISA provida para declarar sua ilegitimidade
passiva para a causa.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ
PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR
DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.
1. O agente fiduciário, não é parte legítima para figurar no polo passivo
das ações relativas ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as
regras do SFH, pois está isento de indenização ao agente financeiro pelos
prejuízos causados no contrato, uma vez que esse é apenas mandatário da
CEF, devendo ela ser a responsável pelo referido c...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. DANOS POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IV - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
V - A seguradora não pode se furtar ao pagamento da cobertura pleiteada
sustentando que cobre apenas danos decorrentes de fatores externos, já
que erros de projeto ou execução também podem ameaçar a integridade do
imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa de não haver ameaça iminente
de desmoronamento do imóvel quando os danos atingem sua estrutura. Diante
da revelação de vícios ocultos desta ordem, é intuitivo que devem ser
corrigidos assim que possível com vistas a evitar ou diminuir qualquer
potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
VI - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte na conservação
do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional
que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em
harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos
prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC.
VII - Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a
seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos
deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto
à legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo de eventual
ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora,
eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de
regresso da seguradora contra a construtora.
VIII - Não subsistem dúvidas de que os danos atingem a estrutura do imóvel
e não podem ser atribuídos a qualquer conduta ou omissão dos autores,
tendo origem, antes sim, em vícios cometidos em sua construção.
IX - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. DANOS POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119766
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para
o recebimento do seguro-desemprego o interessado não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
II - A impetrante comprovou pelos documentos acostados aos autos que, embora
faça parte do quadro societário de empresa, não obtém renda dela advinda.
III - À míngua de prova robusta de que a impetrante esteja, realmente,
percebendo algum rendimento, o simples fato de ela integrar os quadros
societários de uma pessoa jurídica não pode ser admitido como suficiente
para infirmar a alegação de falta de rendimentos.
IV - A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de
não percepção de renda da empresa por parte de seu sócio, para fins de
obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada da pessoa
jurídica.
V - Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para
o recebimento do seguro-desemprego o interessado não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
II - A impetrante comprovou pelos documentos acostados aos autos que, embora
faça parte do quadro societário de empresa, não obtém renda dela advinda.
III - À míngua de prova robusta de que a impetrante esteja, realmente,
percebendo algum rendimento, o si...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURAÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE
EMPRESA. INATIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. ORDEM CONCEDIDA.
- Impetrante carreou aos autos documentação apta a demonstrar seu vínculo
empregatício, encerrado sem justa causa, bem como a inatividade da empresa da
qual é sócio, inferindo-se não auferir renda da referida pessoa jurídica.
- Cabe observar o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de que a mera condição de sócio de empresa inativa não impede
o recebimento do seguro-desemprego. Precedentes.
- Indeferimento do seguro-desemprego eivado de ilegalidade.
- Apelação provida. Ordem concedida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURAÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE
EMPRESA. INATIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. ORDEM CONCEDIDA.
- Impetrante carreou aos autos documentação apta a demonstrar seu vínculo
empregatício, encerrado sem justa causa, bem como a inatividade da empresa da
qual é sócio, inferindo-se não auferir renda da referida pessoa jurídica.
- Cabe observar o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de que a mera condição de sócio de empresa inativa não impede
o recebimento do seguro-desemprego. Precedentes.
- Indeferimento do seguro-desemprego eivado de ilegal...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS
TRABALHISTAS.
- Cinge-se a controvérsia na discussão acerca da validade da sentença
arbitral para liberação do seguro-desemprego.
- Não pode ser interpretado em detrimento do trabalhador o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, uma vez que estabelecido
justamente para sua proteção.
- Assim, não pode ser recusada, pela autoridade impetrada, para fins de
liberação do seguro-desemprego, a sentença arbitral que homologa acordo
de rescisão de vínculo trabalhista.
- Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS
TRABALHISTAS.
- Cinge-se a controvérsia na discussão acerca da validade da sentença
arbitral para liberação do seguro-desemprego.
- Não pode ser interpretado em detrimento do trabalhador o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, uma vez que estabelecido
justamente para sua proteção.
- Assim, não pode ser recusada, pela autoridade impetrada, para fins de
liberação do seguro-desemprego, a sentença arbitral que homologa acordo
de rescisão de ví...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS
NO IMÓVEL - SEGURO DO SFH QUE VIGE ATÉ A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO,
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
Cerceamento de defesa alegado em matéria preliminar, quanto à realização
de prova pericial. Os Autores, quando indagados acerca das provas a serem
produzidas em despacho saneador, manifestaram que não haviam provas a serem
produzidas. Preclusão do direito à produção de prova pericial;
O contrato de financiamento objeto da presente lide foi quitado em 09/02/2001,
conforme documento de fls. 182 dos autos;
Conforme previsão da cláusula n.º 15.2 das Condições Particulares
para os Riscos de Danos Físicos (fls. 123/128): "A responsabilidade da
Seguradora finda quanto: a) da extinção da dívida, seja no caso em que esta
ocorrer antes do término do prazo do financiamento, ou após ter ocorrido a
prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual de responsabilidade
do segurado;";
Extinto o contrato principal pela quitação da dívida, extingue-se por
consequência o contrato de seguro, por ser acessório, de modo que resta
afastada a responsabilidade da Ré por eventuais danos físicos no imóvel;
Apelação dos Autores a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS
NO IMÓVEL - SEGURO DO SFH QUE VIGE ATÉ A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO,
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
Cerceamento de defesa alegado em matéria preliminar, quanto à realização
de prova pericial. Os Autores, quando indagados acerca das provas a serem
produzidas em despacho saneador, manifestaram que não haviam provas a serem
produzidas. Preclusão do direito à produção de prova p...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1877502
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.324/2016.
I - O enquadramento funcional em questão não se trata de ato único, senão
de vários atos administrativos que se seguem no tempo, após o cumprimento
dos requisitos previstos em lei, até o padrão final da carreira. Assim,
não se há falar em prescrição do fundo de direito, já que, em se
tratando de prestação de trato sucessivo (súmula 85, do STJ), uma vez que,
a cada período aquisitivo de avaliação funcional, renova-se o direito,
somente as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o
ajuizamento da ação encontrar-se-iam abrangidas pela prescrição.
II - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
III - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil
da União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70,
regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os interstícios a serem
obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para
progressão horizontal com o prazo de 12 (doze), para os avaliados com o
Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2,
e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze) meses.
IV - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira
Previdenciária no âmbito do INSS, e previu, que a progressão funcional e
a promoção (equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical
previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos servidores
do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a
serem fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia,
então, que, ante tal ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para
as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas
regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que anteriormente
já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº
84.669/1980 -, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir
que deveriam ser aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas
nessa legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico
da Carreira Previdenciária.
V - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira
do Seguro Social e reestruturou a Carreira da Previdência Social criada
pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena alteração quanto ao prazo
do interstício, estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de 12
(doze) meses, tanto para a progressão funcional como para a promoção,
no mais, também dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção
estariam sujeitas a edição do regulamento específico a prever avaliação
por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-ia
questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão
fixo de 12 meses, mas essa regra também se deve entender como abrangida e
condicionada à edição futura do regulamento específico.
VI - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar
para as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as
mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970
c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é
no sentido de que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e
demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado
o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VII - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida
na Lei nº 11.501, de 11/07/2007, foi alterada a redação das legislações
anteriores relativas ao assunto em epígrafe, para que fosse observado o
prazo de 18 meses de exercício para a concessão de progressão/promoção
funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a matéria
seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação
na carreira, regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado,
pelo que se mostra incabível, por manifesta incompatibilidade com esta
prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses deveria ser
aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VIII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada
para progressão funcional e/ou promoção na carreira previdenciária até a
edição do mencionado regulamento e, quanto a esse ponto, o artigo 9º da Lei
nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas redações,
dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não
viesse à luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para
os servidores regulados pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os interstícios e demais regras de
movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e promoção,
deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta
legislação.
IX - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº
13.324/2016, solucionou a situação exposta, garantindo à parte autora a
progressão funcional no interstício de 12 meses. Todavia, dispôs claramente
que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de janeiro
de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que
não está a lei reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém,
de direito novo, não contemplado na legislação pretérita nem mesmo a
título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente ação,
fundada na legislação anterior.
X - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta
superveniente Lei nº 13.324/2016, com aplicação do critério a partir
de janeiro/2017, os servidores tinham direito às progressões funcionais e
à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e
Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco
praticado pela ré quanto à situação funcional da autora, inclusive com
pagamento de juros e de correção monetária.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.324/2016.
I - O enquadramento funcional em questão não se trata de ato único, senão
de vários atos administrativos que se seguem no tempo, após o cumprimento
dos requisitos previstos em lei, até o padrão final da carreira. Assim,
não se há falar em prescrição do fundo de direito, já que, em se
tratando de prestação de trato sucessivo (súmula 85, do STJ), uma vez que,
a cada período aquisitivo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO
RETIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Agravo retido conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação da
parte autora. Contudo, tal questão está acobertada pela coisa julgada,
tendo em vista que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de
instrumento nº 2012.03.00.022403-0, onde ficou decidido pela manutenção
da Caixa Econômica Federal no feito, reconhecendo a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação. Verificada a legitimidade da
Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, há de se
considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal. Assim,
nego provimento ao agravo retido.
II - A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a
proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.
III - Parte autora não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que
o imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que em razão
de enchentes e defeitos de construção, as paredes do imóvel passaram
a apresentar trincas, apodrecimentos das batentes, das venezianas e do
madeiramento do teto, queda do reboco e dos azulejos, e umidade generalizada
nas paredes por falta de impermeabilizações pertinentes, mas não há,
nos autos, laudo dos órgãos municipais competentes corroborando minimamente
a assertiva.
IV - As notícias acostadas aos autos de fevereiro de 1988 e de agosto
de 1995, que informam inundação por esgoto e o afundamento do solo no
Condomínio Residencial Humaitá, do qual faz parte o imóvel da autora,
não podem ser levados em consideração para fins indenizatórios, tendo em
vista que são danos verificados dezenove ou doze anos antes da aquisição
do imóvel. O seguro somente incide após a sua contratação e somente em
relação aos eventos futuros.
V - Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa
a indenizar. Precedente.
VI - No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
VII - Não há pretensão resistida que justifique a propositura da presente
demanda, concluindo-se pela falta de interesse de agir da apelante, na
modalidade necessidade.
VIII - Diante da ausência de mínimos indícios de que o imóvel da
apelante estaria com problemas de inundação e rachaduras, bem como pela
falta de comunicação à seguradora quanto à ocorrência do sinistro,
reputo desnecessário o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para
realização de prova pericial.
IX - Agravo retido desprovido.
X - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO
RETIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Agravo retido conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação da
parte autora. Contudo, tal questão está acobertada pela coisa julgada,
tendo em vista que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de
instrumento nº 2012.03.00.022403-0, onde ficou decidido pela manutenção
da Caixa Eco...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA
ARBITRAL. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
1 - O uso da arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes
controverso, se pacificou com a edição da Lei nº 9307/96, que estabeleceu
as condições necessárias para o reconhecimento do Juízo arbitral como
forma de pacificação social e, reconhecida a validade da sentença arbitral
proferida nos limites citada Lei, esta não pode se constituir em um entrave
ao exercício de um direito do trabalhador, qual seja o de ver levantado
seu seguro-desemprego, quando dispensado sem justa causa.
2 - É legalmente cabível o recebimento de seguro desemprego decorrente de
decisão arbitral, nos temos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96 que dá às
sentenças arbitrais a mesma eficácia jurídica das sentenças judiciais,
não podendo o trabalhador ser privado de tal benefício, quando preenchidos
os demais requisitos para sua obtenção.
3 - Apelação da União e Remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA
ARBITRAL. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
1 - O uso da arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes
controverso, se pacificou com a edição da Lei nº 9307/96, que estabeleceu
as condições necessárias para o reconhecimento do Juízo arbitral como
forma de pacificação social e, reconhecida a validade da sentença arbitral
proferida nos limites citada Lei, esta não pode se constituir em um entrave
ao exercício de um direito do trabalhador, qu...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA
ARBITRAL. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O uso da arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes
controverso, se pacificou com a edição da Lei nº 9307/96, que estabeleceu
as condições necessárias para o reconhecimento do Juízo arbitral como
forma de pacificação social e, reconhecida a validade da sentença arbitral
proferida nos limites citada Lei, esta não pode se constituir em um entrave
ao exercício de um direito do trabalhador, qual seja o de ver levantado
seu seguro-desemprego, quando dispensado sem justa causa.
2 - É legalmente cabível o recebimento de seguro desemprego decorrente de
decisão arbitral, nos temos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96 que dá às
sentenças arbitrais a mesma eficácia jurídica das sentenças judiciais,
não podendo o trabalhador ser privado de tal benefício, quando preenchidos
os demais requisitos para sua obtenção.
3 - Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA
ARBITRAL. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O uso da arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes
controverso, se pacificou com a edição da Lei nº 9307/96, que estabeleceu
as condições necessárias para o reconhecimento do Juízo arbitral como
forma de pacificação social e, reconhecida a validade da sentença arbitral
proferida nos limites citada Lei, esta não pode se constituir em um entrave
ao exercício de um direito do trabalhador, qual seja o de ver leva...
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO ÁRBITRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO
DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1 - Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
a competência para o julgamento de ações visando à liberação do
seguro-desemprego é da Justiça Federal, uma vez que, não se discutindo a
relação de trabalho, não há que se cogitar da competência da Justiça
do Trabalho
2 -No caso sub judice, pretende o Impetrante o reconhecimento da validade
das sentenças e acordos arbitrais por ele proferidos nos termos da Lei
nº 9.307/96, que versem sobre a movimentação e pagamento dos valores de
seguro-desemprego. Contudo, pertence ao trabalhador o direito ao recebimento
do seguro-desemprego e, em decorrência, a legitimidade ad causam para pleitear
a liberação dos respectivos valores. Precedentes do C. STJ e desta E.Corte.
3 - Resta evidente a ilegitimidade ativa do Impetrante que, tendo como pretexto
garantir a eficácia de suas sentenças, vem se utilizar da presente demanda
por via transversa, com o claro objetivo de garantir o direito individual
do trabalhador que se utilizou do meio arbitral.
4 - Preliminar de incompetência rejeitada. Preliminar de ilegitimidade ativa
acolhida. Mérito da apelação da União e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO ÁRBITRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO
DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1 - Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
a competência para o julgamento de ações visando à liberação do
seguro-desemprego é da Justiça Federal, uma vez que, não se discutindo a
relação de trabalho, não há que se cogitar da competência da Justiça
do Trabalho
2 -No caso sub judice, pretende o Impetrante o reconhecimento da validade
das se...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para
obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa
causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a
inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador,
sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa
jurídica. Precedentes.
3. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para
obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa
causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não im...
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA
JULGADA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO TENDO COMO BASE OS PARÂMETROS CONSTANTES DA SENTENÇA
RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO
DECORRENTE DE PERÍODO DE DEFESO DE PESCA MEDIANTE A CONFECÇÃO DE
DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE DAS
PENAS-BASE FIXADAS PARA CADA UM DOS ACUSADOS.
1. A denúncia ofertada permite inferir quais imputações são feitas a cada
um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão
de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). Portanto,
impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido,
maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa.
2. O magistrado deve extinguir de forma anômala a relação processual
quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo
considerar que tais fenômenos ocorrem quando existente identidade de processos
em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo
havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada
a coisa julgada). Inocorrência de tal situação no caso dos autos.
3. Tomando como base os parâmetros das condenações fixados pela sentença,
não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (sequer
na forma retroativa), eis que não transcorrido o prazo previsto no art. 109 do
Código Penal entre as datas dos fatos e o momento de recebimento da denúncia
e entre este e a data de publicação da sentença penal condenatória.
4. Os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a demonstrar
tanto a materialidade como a autoria delitivas decorrentes do recebimento,
por um dos acusados, em duas oportunidades, de seguro-desemprego decorrente
do período de defeso da pesca. A fraude consistia no recebimento de tal
prestação sem a devida comprovação do exercício da pesca profissional
artesanal como única fonte de renda de tal acusado, o que se choca com
as disposições constantes da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
(arts. 1º e 2º).
5. A fim de que tal fraude pudesse ser levada a efeito, os demais corréus
firmaram declarações ideologicamente falsas aduzindo que o corréu
beneficiário da prestação do seguro-desemprego desempenhava a atividade
pesqueira sem o recebimento de qualquer outro valor a título de fonte de
renda, o que não se confirmou diante das provas constantes dos autos, que
deram conta que o beneficiário da prestação era sócio-gerente de uma
pessoa jurídica e recebia rendimentos tributáveis oriundos de tal sociedade.
6. Deve ser corrigida a dosimetria das penas impostas a todos os acusados
a fim de afastar, quando da valoração das circunstâncias constantes
do art. 59 do Código Penal, considerações atinentes à reprovabilidade
geral de sua conduta, uma vez que tais aspectos, levados em consideração no
caso concreto, são inerentes à tipificação penal pelos quais os acusados
foram condenados. Aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo
Penal a fim de readequar a pena-base de um dos corréus, que não recorreu
da matéria.
7. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, e considerando, na
hipótese, a redução das penas aplicadas aos réus por este Tribunal, perdura
a possibilidade de o Ministério Público Federal interpor recurso. Com isso,
verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação,
não sendo possível o eventual reconhecimento da prescrição.
8. Recursos de apelação parcialmente providos para reduzir a pena-base então
fixada pela sentença e, em relação a outro corréu, negado provimento ao
recurso de apelação, com a readequação, de ofício, da pena-base aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA
JULGADA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO TENDO COMO BASE OS PARÂMETROS CONSTANTES DA SENTENÇA
RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO
DECORRENTE DE PERÍODO DE DEFESO DE PESCA MEDIANTE A CONFECÇÃO DE
DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE DAS
PENAS-BASE FIXADAS PARA CADA UM DOS ACUSADOS.
1. A denúncia ofertada permite inferir...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64689
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do
contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do
mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que
não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios
ocultos remontam ao período de sua vigência. Para estes efeitos, o STJ,
acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o
entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - A sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o argumento
de que os fatos narrados na inicial não permitiriam a cobertura
securitária, considerando que não fariam incidir as hipóteses elencadas
no contrato. Embora a sentença esteja bem fundamentada, não é possível
afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma avaliação por especialista
de confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas
hipóteses, é necessária para a correta avaliação do caso por esta corte
e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do
contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do
mutuário, já que...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277628
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO. PROVAS. TUTELA
ANTECIPADA. DEPÓSITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
70/66. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. Lei 4.380/64. LEI ORDINÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA
REFERENCIAL. INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO. SEGURO HABITACIONAL. SERASA. COMPENSAÇÃO. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova
pericial contábil. Agravo retido desprovido.
2. O risco de sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não suspende a execução extrajudicial. Para sua suspensão
necessário se faz o depósito integral das parcelas vencidas, aproximado
do valor fixado pelo agente financeiro e em dinheiro para que se tenha
como purgada a mora, algo que não ocorreu no presente caso. Agravo retido
desprovido.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
5. O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece
que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e
mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação
em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste
das prestações ao reajuste da renda dos mutuários.
6. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
7. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
8. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
9. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
10. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
11. O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
12. Nos termos dos artigos dos artigo 368 e 369 do novo Código Civil não
se admite a compensação de dívidas ilíquidas ou ainda não vencidas.
13. A teor do art. 2028 do Código Civil, restou estabelecido que serão os
novo código os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada. A pretensão para reparação do dano civil
prescreve em três (3) anos, nos termos do artigo 206 , § 3º, inciso V ,
do Código Civil , iniciando-se o prazo prescricional da data da entrada em
vigor do novo código.
14. Agravos retidos e apelação da parte autora desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO. PROVAS. TUTELA
ANTECIPADA. DEPÓSITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
70/66. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. Lei 4.380/64. LEI ORDINÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA
REFERENCIAL. INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO. SEGURO HABITACIONAL. SERASA. COMPENSAÇÃO. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONTRATO COM PREVISÃO DE GARANTIA DO SALDO DEVEDOR PELO
FCVS. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO
PES/CP. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DOS ÍNDICES
APLICADOS. COBRANÇA DO CES: LEGITIMIDADE. REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO:
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. DUPLICIDADE DE
ÍNDICES: INEXISTÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE: INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DO IPC DE MARÇO DE 1990: LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aos contratos vinculados ao SFH que contem com previsão de cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Precedente.
2. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF. Precedentes.
3. Não consta dos autos nenhuma prova de que o mutuário tenha diligenciado
perante a ré, objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza
a CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na Cláusula Oitava.
4. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
5. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
7. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
8. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
9. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente.
10. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros, o que vem a ser confirmado pelo laudo pericial.
11. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
12. Com o advento do Plano Collor I, a Medida Provisória nº 168, de
15/03/1990, alterada e republicada por força da Medida Provisória nº 172,
de 17/03/1990, previu a correção monetária dos depósitos em cruzados novos
bloqueados (valores superiores a NCz$50.000,00) com base na variação do BTN
Fiscal (artigo 6º, § 2º), o mesmo se passando em relação aos depósitos
efetuados no período de 19 a 28/03/1990 (artigo 23); nada dispôs a respeito
do índice de correção dos saldos não excedentes de NCz$50.000,00, que
seriam convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimentos,
salvo se sacados em momento anterior, hipótese em que seriam reajustados
pela variação do BTNF verificada entre a data do último crédito de
rendimentos até a data do saque (artigo 6º, caput).
13. No mês de março de 1990, os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00, foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal, e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$ 50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
14. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (então reajustados nos termos do artigo 11 e seu § 1º da Lei
nº 7.839/89), o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04/90, publicado
no DOU de 19/04/1990, determinou expressamente o crédito do percentual
referente ao IPC de março de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários,
sem qualquer distinção de valores.
15. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%. Por fim, o Superior Tribunal de
Justiça ratificou a legalidade desse procedimento. Precedente obrigatório.
16. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONTRATO COM PREVISÃO DE GARANTIA DO SALDO DEVEDOR PELO
FCVS. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO
PES/CP. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DOS ÍNDICES
APLICADOS. COBRANÇA DO CES: LEGITIMIDADE. REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO:
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. DUPLICIDADE DE
ÍNDICES: INEXISTÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE: INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DO IPC DE MARÇO DE 1990: LEGALI...
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - SENTENÇA "CITRA PETITA" - MÉRITO
DISCUTIDO A ENVOLVER DENSO DEBATE CONTÁBIL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ANULAÇÃO DA
R. SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO
EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA - INDEFERIMENTO
1. O rol do art. 151, CTN, é taxativo, não sendo o seguro garantia
equiparável ao dinheiro, matéria já julgada sob rito dos Recursos
Repetitivos. Por este motivo, indefiro a pretensão substituidora da garantia
ofertada.
2.A nulidade sentenciadora é de clareza solar, pois ignorou ao denso
debate meritório, que envolve o lançamento de valores na declaração
do contribuinte, o que, segundo alega, não espelha a realidade contábil,
existindo erro material na declaração.
3.Corretamente aviou a parte contribuinte embargos de declaração, apontando
a existência de explícita omissão sentenciadora, porém sem êxito.
4.Improcede o fundamento lançado no julgamento dos embargos de declaração,
onde firmada a existência de preclusão à produção de prova pericial,
olvidando o E. Juízo a quo de que o Estado Brasileiro adota o sistema
de controle administrativo inglês, por meio do qual o Judiciário possui
a prerrogativa de reanalisar o quanto decidido naquela seara, bastando o
ajuizamento da ação competente, pelo interessado.
5.O meritum causae não tem natureza exclusiva de matéria de direito,
carecendo de realização de cálculos, para apuração do correto importe
envolvido.
6.Em cena profunda discussão em torno da cifra devida, multifários os
ângulos em prisma, põe-se a merecer o presente feito prévia e fundamental
incursão em capital diligência por probatória produção pericial, a qual
então com objetividade a desnudar este específico contexto, somando-se
o fato de que sequer apreciada a matéria pela Primeira Instância, não
estando a causa madura para julgamento.
7.Enfocada medida afigura-se de plena justeza, proporcionando às partes um
preciso aclaramento sobre o real quadro dos autos, em homenagem aos princípios
da ampla defesa, do contraditório e do amplo acesso ao Judiciário.
8.Note-se que a discussão gira em torno de lançamentos contábeis declarados
e apontados incongruentes à contabilidade empresarial, o que evidencia a
natureza técnica da insurgência, que deve ser solucionada por especialista.
9.Diante do cunho inegavelmente citra petita do julgamento e por não estar
a causa madura para julgamento, de rigor a anulação da r. sentença, para
retorno dos autos à Origem, em prosseguimento de tramitação. Precedente.
10.Indeferimento do pedido de substituição de depósito em dinheiro por
seguro garantia.
11. Parcial provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença,
volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento, na forma
aqui estatuída.
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AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - SENTENÇA "CITRA PETITA" - MÉRITO
DISCUTIDO A ENVOLVER DENSO DEBATE CONTÁBIL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ANULAÇÃO DA
R. SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO
EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA - INDEFERIMENTO
1. O rol do art. 151, CTN, é taxativo, não sendo o seguro garantia
equiparável ao dinheiro, matéria já julgada sob rito dos Recursos
Repetitivos. Por este motivo, indefiro a pretensão substituidora da garantia
ofertada.
2.A nulidade sentenciadora é de clareza solar, pois ignor...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil
da União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70,
regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os interstícios a serem
obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para
progressão horizontal com o prazo de 12 (doze), para os avaliados com o
Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2,
e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze) meses.
III - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira
Previdenciária no âmbito do INSS, e previu, que a progressão funcional e
a promoção (equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical
previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos servidores
do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a
serem fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia,
então, que, ante tal ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para
as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas
regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que anteriormente
já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº
84.669/1980 -, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir
que deveriam ser aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas
nessa legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico
da Carreira Previdenciária.
IV - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira
do Seguro Social e reestruturou a Carreira da Previdência Social criada
pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena alteração quanto ao prazo
do interstício, estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de 12
(doze) meses, tanto para a progressão funcional como para a promoção,
no mais, também dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção
estariam sujeitas a edição do regulamento específico a prever avaliação
por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-ia
questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão
fixo de 12 meses, mas essa regra também se deve entender como abrangida e
condicionada à edição futura do regulamento específico.
V - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar
para as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as
mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970
c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é
no sentido de que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e
demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado
o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VI - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida
na Lei nº 11.501, de 11/07/2007, foi alterada a redação das legislações
anteriores relativas ao assunto em epígrafe, para que fosse observado o
prazo de 18 meses de exercício para a concessão de progressão/promoção
funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a matéria
seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação
na carreira, regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado,
pelo que se mostra incabível, por manifesta incompatibilidade com esta
prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses deveria ser
aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada
para progressão funcional e/ou promoção na carreira previdenciária até a
edição do mencionado regulamento e, quanto a esse ponto, o artigo 9º da Lei
nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas redações,
dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não
viesse à luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para
os servidores regulados pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os interstícios e demais regras de
movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e promoção,
deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta
legislação.
VIII - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº
13.324/2016, solucionou a situação exposta, garantindo à parte autora a
progressão funcional no interstício de 12 meses. Todavia, dispôs claramente
que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de janeiro
de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que
não está a lei reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém,
de direito novo, não contemplado na legislação pretérita nem mesmo a
título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente ação,
fundada na legislação anterior.
IX - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta
superveniente Lei nº 13.324/2016, com aplicação do critério a partir
de janeiro/2017, os servidores tinham direito às progressões funcionais e
à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e
Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco
praticado pela ré quanto à situação funcional da autora, inclusive com
pagamento de juros e de correção monetária.
X - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil
da União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70,
regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que...