DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENCARGOS SECURITÁRIOS E FCVS. REAJUSTE EM DESACORDO COM A PRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão de revisão de contrato de mútuo habitacional, ao argumento de que as condições e cláusulas supostamente abusivas teriam causado um indevido excesso no saldo devedor e nas prestações pagas pelos mutuários.
2. Na sistemática de amortização do contrato, primeiro deve-se fazer a correção do valor devido, para em seguida amortizar-se o valor pago. O critério defendido pala parte autora, ao contrário, geraria um saldo negativo que, levado a efeito, traria como conseqüência o não pagamento ao final da totalidade da quantia mutuada.
3. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos regidos pelo SFH, desde que haja expressão autorização contratual. Assiste razão à parte apelante quanto à impossibilidade de cobrança do CES no caso em tela, visto que do exame do contrato de mútuo habitacional objeto destes autos constata-se que não há previsão de incidência desse fator, em face do que merece ser reformada a sentença nesse ponto. Precedentes do STJ (AGRESP 200702177165 e DRESP 200702975514) e desta Corte (AC 441246 e AC - Apelação Civel - 466296).
4. A parte autora não demonstrou que os encargos pagos a título de seguro/FCVS sofreram reajustamentos diversos que não os incidentes sobre a prestação, nem que houve descumprimento das Circulares da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguros. Não há provas de que a mutuante vem desrespeitando as cláusulas relativas ao seguro contratualmente previsto, porquanto não se demonstrou a majoração desproporcional dos prêmios securitários.
5. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES.
(PROCESSO: 200484000041046, AC452647/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 233)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENCARGOS SECURITÁRIOS E FCVS. REAJUSTE EM DESACORDO COM A PRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão de revisão de contrato de mútuo habitacional, ao argumento de que as condições e cláusulas supostamente abusivas teriam caus...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452647/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram celebrados, de modo irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias de modo que não geram nenhuma obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego
- Impropriedade da via mandamental para o pagamento de verbas alusivas a tempo pretérito, como a que se reclama no mandado de segurança impetrado, que seriam devidas em razão de rescisão trabalhista, a revelar, pois, aparente afronta à jurisprudência consolidada na Súmula 269 da Constituição Federal.
- Respeito à Súmula do TST nº 363 "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e parágrafo 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada (Res. 97/2000 D.J.U. 18.09.00 e RES. 13.10.2000 e 10.11.2000)".
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200982010032552, AC501684/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 869)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram celebrados, de modo irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias de modo que não geram nenhuma obrigação ou direito à percepção do s...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501684/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DE RECEBIMENTO DOS APELOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU O EMPREENDIMENTO E DA SEGURADORA. SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA À RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. AUTORES QUE PRECISARAM IR MORAR EM IMÓVEL ALUGADO.
1. A parte autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal - CAIXA, da Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, atual Caixa Seguradora S/A e da construtora Colunas Construções Ltda. em razão de supostos vícios de construção detectados em imóvel adquirido com financiamento concedido pela CAIXA. Alegam os autores que teriam adquirido da construtora COLUNAS CONSTRUÇÕES LTDA. o imóvel em questão, parte com recursos próprios e parte com recursos oriundos de financiamento obtido junto à CAIXA, tendo sido o imóvel posteriormente segurado pela CAIXA SEGURADORA S/A. Salientam que celebraram com a CAIXA contrato de financiamento para a aquisição do imóvel, vindo este a apresentar fissuras, dando a idéia da verificação de vícios de construção.
2. As apelações foram recebidas apenas no efeito devolutivo com relação à imediata recuperação do imóvel e pagamento de aluguel no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto à indenização por danos morais, nos termos do art. 520 do CPC. Não vislumbro erronia em tal decisum, haja vista a urgência em se recuperar o imóvel e em se pagar o aluguel aos autores. Por outro lado, o pagamento do dano moral pode aguardar o julgamento dos presentes Apelos. Pleito para se modificar os efeitos em que a decisão a quo recebeu os Apelos que resta indeferido.
3. Acerca das preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da legitimidade passiva da CEF, já houve pronunciamento desta Corte ao decidir o AGTR 34.387-PB, Relator o saudoso Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA, que assim deixou assentado: "[...] Consoante se vê dos termos do contrato de mútuo, os devedores, durante a vigência do financiamento, obrigam-se a pagar os prêmios dos contratos de seguro, cujo processamento far-se-á por intermédio da CEF. Ora, tendo a Agravante (CEF) vistoriado o imóvel, concordado com o financiamento e processado o contrato de seguro, é-lhe defeso escusar-se da responsabilidade, sobretudo quando configurada sua culpa in vigilando. É de atentar-se, outrossim, para o fim cuja perseguição se lança o SFH, cujos recursos financeiros provêm em grande parte da poupança popular e se destinam a conferir a moradia. Incorre em culpa "in vigilando" a CEF quando franqueia o financiamento sem fiscalizar sua aplicação. Patente sua culpa, não há como furtar-se à responsabilidade. Assim, acolhe-se a preliminar de legitimidade passiva da CEF, prosperando neste particular o Apelo dos Autores.
4. A responsabilidade é subsidiária entre os réus: a construtora, como responsável pela edificação que apresente vício de construção; a CEF, pela culpa in eligendo e in vigilando na fiscalização da obra, antes de liberar a carta de crédito em favor da construtora; a SASSE, pela falta de socorro diante do sinistro [...]", razões às quais me acosto. Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A que resta rejeitada.
5. A existência de cláusula contratual excludente da responsabilidade por vício de construção não deve prevalecer. Nesse sentido, precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo então integrante daquela casa (hoje no STF), ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: STJ, REsp 813.898/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 28.05.2007 p. 331. Assim, no caso concreto, não pode a CAIXA SEGURADORA S/A eximir-se da obrigação de indenizar os danos alegados e comprovados pelos autores, sendo por eles responsável.
6. A responsabilidade da Construtora restou configurada pelo fato de que ela mesma afirmou que, embora não tenha construído o imóvel, recebeu-o de terceiro e o alienou aos autores. Como empresa voltada à construção e comercialização de bens imóveis, é fácil concluir que participa ativa e permanentemente de transações civis e empresariais por meio das quais realiza a circulação de bens dessa natureza. Mesmo quando aliena imóveis por si construídos, não é nada incomum que construtoras recebam imóveis usados como parte do pagamento, repassando-os posteriormente e, não raro, com lucro.
7. Acerca do ventilado dano material, a solução para o mesmo já foi dada. A existência das fissuras nas paredes do imóvel adquirido onerosamente pelos autores em contrato de compra e venda com a Construtora,. mediante financiamento parcial concedido pela Instituição Financeira, ficaram comprovadas pelas fotografias e pelos exames constantes dos autos - mediante os quais se recomendou a imediata desocupação do imóvel. Esses mesmos exames realizados pelos demandados comprovaram a falta de habitabilidade do imóvel e a necessária desocupação, o que acabou sendo feito pelos demandados, passando a residir em imóvel alugado, pagando a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA atualmente a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para fazer frente a tais despesas como resultando da decisão de tutela antecipatória. Por esses fundamentos, considera-se ter sido adequadamente provada a necessidade de recuperação do imóvel objeto da lide, ficando demonstrado o direito dos autores na obtenção dessa prestação. Caberá aos demandados a responsabilidade solidária pela reparação do imóvel. Qualquer indenização material por motivo alheio à recuperação do imóvel resta excluída.
8. Acerca do ventilado dano moral, no caso concreto restou totalmente demonstrada a violação de direitos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito à moradia. Os autores contrataram financiamento para a aquisição da residência de seu núcleo familiar, viabilizando o exercício de seu direito constitucional à moradia. O imóvel alienado, contudo, não atendeu a esse desiderato e o alienante nunca assumiu a responsabilidade de providenciar os reparos no imóvel, como também não o fez a seguradora que contratou a garantia do bem. Observa-se que o dano moral foi devidamente quantificado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), descabendo a pretensão autoral de majorá-lo.
9. Apelos dos dois primeiros Recorrentes conhecidos, mas desprovidos. Apelo do terceiro Recorrente conhecido e provido em parte.
(PROCESSO: 200082000096372, AC459868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 260)
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DE RECEBIMENTO DOS APELOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU O EMPREENDIMENTO E DA SEGURADORA. SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA À RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. AUTORES QUE PRECISARAM IR MORAR EM IMÓVEL ALUGADO.
1. A parte autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal - CAIXA, da Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, atual Caixa Seguradora S/...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459868/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PARCELA SECURITÁRIA E CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAIS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Pretensão de revisão de financiamento habitacional, ao argumento de que as condições e cláusulas supostamente abusivas teriam causado um indevido excesso no saldo devedor e nas prestações pagas pela mutuária.
2. A nossa jurispprudência é pacífica em reconhecer que o agente financeiro é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações revisionais de contratos habitacionais, inclusive em relação à parcela de seguros, por ser a intermediária obrigatória na contratação do referido seguro, além de ser responsável pelo recebimento do respectivo prêmio do seguro. Idêntico raciocínio deve ser adotado em relação às contribuições para o FUNDHAB. Por ser a arrecadadora de tais parcelas, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar mo polo passivo da presente ação.
3. Ocorrerá anatocismo apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso dos contratos habitacionais.
4. Hipótese em que a perícia contábil apurou quer ocorreu o anatocismo na evolução da dívida, em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, o que impõe a necessidade de revisão contratual para se promover a sua exclusão.
5. Há de ser mantida a sucumbência recíproca definida na sentença recorrida, uma vez que os pedidos foram aceitos de parte a parte, sendo indevido o reconhecimento de vencedor e vencido isoladamente, o que impede que o ônus da sucumbência recaIa isoladamente sobre apenas um dos demandantes. Pelas mesmas razões, merece ser mantido o rateio das despesas relativas a honorários periciais, pois diante do reconhecimento da sucumbência recíproca não seria razoável que apenas uma das partes arcasse com tal encargo.
6. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES deve ser mantido para compor o encargo mensal, como forma de manter o equilíbrio entre o valor da prestação, no tocante a sua capacidade de amortização, e o saldo devedor, sob pena de se observar a incapacidade da prestação em amortizar a dívida, pois a exclusão do CES resultaria numa amortização inferior e na perpetuação do contrato além do tempo fixado para sua liquidação. Ademais, no caso presente consta expressamente do referido Instrumento a concordância dos mutuários quanto à aplicação do CES, sendo descabido expurgá-lo do cronograma de amortização da dívida em apreço
7. A aplicação da Tabela Price, em si, não encerra qualquer ilegalidade, uma vez que o seu propósito é permitir o pagamento parcelado da dívida, mediante a pactuação de um valor constante, que permita a remuneração do credor pela utilização do capital, assim como a amortização mensal do saldo devedor. Assim, demonstra-se desarrazoada a pretensão de se afastar do contrato a utilização da Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo, haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização.
8. Na sistemática de amortização do contrato, primeiro deve-se fazer a correção do valor devido, para em seguida amortizar-se o valor pago. O critério defendido pala parte autora, ao contrário, geraria um saldo negativo que, levado a efeito, traria como conseqüência o não pagamento ao final da totalidade da quantia mutuada.
9. A indicação dos juros nominais decorre da capitalização em periodicidade diversa daquele em que fixada a taxa. No presente caso, a expressão da taxa é anual enquanto a periodicidade de aplicação é mensal. Trata-se de mera sistemática prevista na matemática financeira, onde os denominados juros efetivos indicam o percentual efetivamente aplicado no período de um ano. No caso presente, a perícia contábil concluiu que a taxa de juros não ultrapassa os parâmetros estabelecidos no contrato, sendo descabida a pretensão da mutuária quanto à limitação de tal encargo à taxa nominal estipulada.
10. O saldo da revisão contratual reconhecida judicialmente, com a constatação de valores pagos a maior pelo mutuário, deve ser utilizado na amortização do contrato, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no artigo 42 do CDC em razão da ausência de má-fé da instituição financeira.
11. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200180000096025, AC422831/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 257)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PARCELA SECURITÁRIA E CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAIS...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422831/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Direito Civil e Processual. Seguro de vida contratado, mediante desconto em folha de pagamento. Não desconto e repasse à seguradora das parcelas mensais contratadas. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da resilição do contrato de seguro. Sentença extra petita. Condenação da seguradora no pagamento de pecúlio. Inobservância ao princípio da correlação, previsto no art. 460, do CPC. Anulação, de ofício. Recurso da autora prejudicado.
(PROCESSO: 200683000122788, AC493588/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA GARCEZ (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 806)
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Direito Civil e Processual. Seguro de vida contratado, mediante desconto em folha de pagamento. Não desconto e repasse à seguradora das parcelas mensais contratadas. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da resilição do contrato de seguro. Sentença extra petita. Condenação da seguradora no pagamento de pecúlio. Inobservância ao princípio da correlação, previsto no art. 460, do CPC. Anulação, de ofício. Recurso da autora prejudicado.
(PROCESSO: 200683000122788, AC493588/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA GARCEZ (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICA...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493588/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Cristina Garcez (Convocada)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
4. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
5. Não tendo sido comprovado que a instituição financeira descumpriu o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo, segundo os reajustes salariais da categoria profissional do mutuário paradigma - Servidor Público - Sociedade de Economia Mista -, como considerado, inclusive, na perícia, não há como se acolher pedido de condenação a efetuar correções nesse tocante. Desprovimento da apelação nesse ponto.
6. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. In casu, contudo, não havendo prova de que as prestações estivessem sendo reajustadas em descompasso com a evolução salarial do mutuário (PES/CP), também não restou demonstrado o descumprimento do ajuste em relação ao seguro. Apelação não provida nessa parte.
7. In casu, há previsão contratual que autoriza a exigibilidade do CES, de modo que sua cobrança deve ser mantida. "O Coeficiente de Equiparação Salarial somente pode ser exigido quando previsto contratualmente" (STJ, REsp 943.825/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009). Apelação desprovida nesse tocante.
8. Não é viável substituir a Tabela Price pelo SAC, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria a necessidade de o mutuário pagar à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica que as prestações iniciais do SAC são maiores. Apelo desprovido nesse ponto.
9. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu, mormente pela amortização negativa, impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). Apelação provida nessa parte.
10. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450, do STJ). Apelo não provido nesse ponto.
11. Os juros contratuais (taxas nominal e efetiva) foram definidos com razoabilidade (a análise nesse tocante deve ser casuística), em 10,30% e 10,8004%, não havendo dispositivo legal limitador desse percentual. "Para efeito do art. 543-C: [...] 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). "O art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da Corte Especial" (STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009). Súmula 422, do STJ. Desprovimento da apelação nesse tópico.
12. Não comprovado nos autos que, no caso concreto, foi imputado aos mutuários o ônus a título de FUNDHAB, não há como se determinar a restituição pela instituição financeira de montante supostamente pago a esse título. Apelação desprovida nesse tocante.
13. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009). Apelação desprovida nessa parte.
14. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
15. Sucumbência recíproca, por estar configurada a hipótese do art. 21, do CPC.
16. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar o anatocismo pela adoção da sistemática da conta em apartado.
(PROCESSO: 200080000002464, AC228771/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 172)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa priva...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC228771/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. CABIMENTO. TRABALHADOR QUE MANTEVE VÍCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI.
1. A Impetração teve por objetivo assegurar ao Impetrante o direito à percepção do benefício de seguro-desemprego, que lhe fora negado sob a alegação de que o Sistema Informativo teria acusado que ele não havia recebido salários nos últimos 06 (seis) meses (art. 3º, I, da Lei nº 7.998/90).
2. Documentação acostada aos autos pelo trabalhador (Comunicação de Dispensa expedida pelo Ministério do Trabalho e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) que deixa clara a existência de vínculo empregatício mantido entre ele e a empresa São Paulo Alpargatas S/A, no período de 02/11/2007 a 03/08/2009, o que evidencia a satisfação do requisito temporal posto no art. 3º, I, da Lei nº 7.998/90. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200982010035929, REO503601/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 360)
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ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. CABIMENTO. TRABALHADOR QUE MANTEVE VÍCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI.
1. A Impetração teve por objetivo assegurar ao Impetrante o direito à percepção do benefício de seguro-desemprego, que lhe fora negado sob a alegação de que o Sistema Informativo teria acusado que ele não havia recebido salários nos últimos 06 (seis) meses (art. 3º, I, da Lei nº 7.998/90).
2. Documentação acostada aos autos pelo trabalhador (Comunicação de Dispensa expedida pelo Ministério do Trabalho e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) que deixa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram prorrogados de forma irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, de modo que não gera nenhuma obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego a decretação ulterior de sua nulidade
- Impropriedade da via mandamental para o pagamento de verbas alusivas a tempo pretérito, como a que se reclama no mandado de segurança impetrado, que seriam devidas em razão de rescisão trabalhista, a revelar, pois, aparente afronta à jurisprudência consolidada na Súmula 269 da Constituição Federal.
- Súmula do TST nº 363 "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada (Res. 97/2000 D.J.U. 18.09.00 e RES. 13.10.2000 e 10.11.2000)".
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200982010041036, AC503241/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 725)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram prorrogados de forma irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, de modo que não gera nenhuma obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego a decret...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso interposto contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
4. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
5. In casu, não há previsão contratual que autorize a exigibilidade do CES, de modo que sua cobrança não deve ser mantida. "O Coeficiente de Equiparação Salarial somente pode ser exigido quando previsto contratualmente" (STJ, REsp 943.825/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009). Apelação provida nesse tocante.
6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450, do STJ). Apelação não provida nesse ponto.
7. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. In casu, contudo, não havendo prova de que as prestações estivessem sendo reajustadas em descompasso com a evolução salarial do mutuário (PES/CP), também não restou demonstrado o descumprimento do ajuste em relação ao seguro. Apelo não provido nessa parte.
8. Os juros contratuais (taxas nominal e efetiva) foram definidos com razoabilidade (a análise nesse tocante deve ser casuística), em 10,5000% e 11,02022%, não havendo dispositivo legal limitador desse percentual. "Para efeito do art. 543-C: [...] 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). "O art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da Corte Especial" (STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009). Súmula 422, do STJ. Desprovimento da apelação nesse tópico.
9. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009). Apelação não provida nesse ponto.
10. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000029436, AC324716/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 80)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso interposto contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC324716/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. LAUDO DA CONTADORIA DO JUÍZO. REAJUSTE DO SEGURO. MANUTENÇÃO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. LAUDO DESFAVORÁVEL AO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo contador do juízo.
2. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da não constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo ajuste na majoração da referida taxa. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989).
3. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo.
4. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815).
5. Apelação do particular improvida e apelação da CEF parcialmente provida, para aplicação do artigo 21, do CPC, em relação aos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200381000221293, AC497482/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 459)
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CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. LAUDO DA CONTADORIA DO JUÍZO. REAJUSTE DO SEGURO. MANUTENÇÃO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. LAUDO DESFAVORÁVEL AO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo contador do juízo.
2. Com relação ao seguro...
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O SEGURO-DESEMPREGO. TENTATIVA. QUADRILHA OU BANDO. ARTS. 171, PARÁGRAFO 3º C/C O ART. 14 E 288 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CLARO E DETERMINADO. DOSIMETRIA DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FLAGRANTE DELITO. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O RÉU PRIMÁRIO. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO 'SURSIS'. APELO PROVIDO.
1. Apelação do Ministério Público Federal que encerra pedido claro e determinado, consistente na aplicação do sistema trifásico da pena (art. 59 do Código Penal) e das normas relativas ao concurso material, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a concessão do 'sursis' em face da(s) pena(s) imposta(s). Conhecimento do recurso.
2. Agentes que eram integrantes de quadrilha formada para, mediante o uso de documentos de identidade, e de rescisões de contratos de trabalho falsificadas, obter fraudulentamente valores relativos ao Seguro-Desemprego, em detrimento da Caixa Econômica Federal.
3. Apelados que, no tocante à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do delito, e à conduta social, granjearam conceito desfavorável relativo às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, sendo respeitado o sistema trifásico imposto pelo Diploma Penal. Sopesados os requisitos do art. 59, do Código Penal, deve a pena-base dos crimes de estelionato e quadrilha, ser aumentada.
4. Não incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal (executar o crime mediante paga ou promessa de recompensa) porque o pagamento e o intuito de obter dinheiro fácil são inerentes ao tipo penal 'estelionato'.
5. O eg. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de considerar a confissão como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, apenas quanto se faça presente o requisito da espontaneidade do agente, característica inexistente na hipótese de confissão após prisão em flagrante.
6. Redução da pena referente à tentativa na fração de 1/3 (um terço) porque os Apelados executaram todos os atos executórios referentes ao estelionato, deixando de consumar o crime, em face da chegada dos policiais, chamados pelos bancários, que suspeitaram de suas ações, ficando próximos da consumação final do delito.
7. Agentes que se reuniram com grande número de pessoas (identificadas pela Polícia pelos seus apelidos criminosos e que fugiram no momento do flagrante) com a finalidade de praticar delitos. Crime de quadrilha configurado.
8. Apelados que praticaram dois crimes distintos (estelionato e quadrilha). Penas aplicadas em concurso material e não em crime continuado, posto que os autores da infração praticaram duas condutas comissivas resultando no cometimento de dois crimes. Penas que devem ser aplicadas cumulativamente.
9. O Réu primário tem direito ao regime aberto, como o inicial para o cumprimento da pena de reclusão, e à substituição das penas privativas de liberdade, por penas restritivas de direitos. O Réu reincidente deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, sem direito à substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Tendo em vista que as penas impostas superaram dois anos de reclusão, e de não ser o caso do 'sursis' etário ou humanitário (art. 77, do Código Penal) não é possível beneficiar os Apelados com a suspensão condicional das penas.
11. Apelação provida.
(PROCESSO: 200785000032619, ACR5955/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 145)
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PENAL. ESTELIONATO CONTRA O SEGURO-DESEMPREGO. TENTATIVA. QUADRILHA OU BANDO. ARTS. 171, PARÁGRAFO 3º C/C O ART. 14 E 288 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CLARO E DETERMINADO. DOSIMETRIA DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FLAGRANTE DELITO. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O RÉU PRIMÁRIO....
Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Ação ordinária buscando a revisão do contrato de financiamento habitacional.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIN 493-0, que a Taxa Referencial não poderia substituir outros índices previstos em lei ou em contrato. O contrato em questão prevê a correção monetária do saldo devedor do financiamento habitacional pelos mesmos índices utilizados para a correção de caderneta de poupança, sendo legal a incidência da Taxa Referencial.
2. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que houve a prática de anatocismo, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. É imprescindível a produção de prova pericial para verificação da incidência de juros capitalizados no contrato em questão, pois, somente a prova técnica pode dirimir eventual dúvida a respeito da fixação do valor das prestações realmente devidas pelos mutuários, com relação ao contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, para maior segurança do juízo.
4. No laudo pericial resta consignado que houve a incidência de juros capitalizados, devendo ser excluída dos cálculos. A participação do perito é isenta de qualquer suspeita, não importando em quebra da imparcialidade e do dever de eqüidistância que deve existir no processo.
5. A jurisprudência, desta egrégia Corte, tem firme o entendimento de que não há fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de expurgo da Tabela Price, sendo admissível a exclusão das parcelas em que foi caracterizado o anatocismo, mas vedada a modificação da cláusula para incidir nova sistemática de evolução do débito.
6. Inexiste previsão contratual que vincule os cálculos do prêmio do seguro habitacional à majoração das prestações. Aplicabilidade das circulares da Superintendência de Seguros Privados, que fixam o valor e as condições do seguro habitacional referente ao financiamento do imóvel.
7. Em contrato assinado em 1991, não encontra amparo jurídico o pleito de limitação da taxa de juros no percentual de 10% ao ano, haja vista que o art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH [Súmula 422 do egrégio Superior Tribunal de Justiça], dispondo, apenas, sobre as condições para a aplicação do reajustamento previsto no art. 5º, da mesma Lei. Deve prevalecer, no caso, a taxa de juros fixada no contrato [11,0203%].
8. A questão relativa ao descumprimento do Plano de Equivalência Salarial restou prejudicada, haja vista que não houve a juntada dos comprovantes de rendimentos/salários da parte autora e que, apesar de intimada, não se empenhou em apresentar o material probatório para confirmação do seu direito alegado. Em razão do princípio dispositivo que norteia a instrução probatória no processo civil, o juiz não pode suprir essa inércia.
9. Ausente a prova do descumprimento do Plano de Equivalência Salarial, é incabível o pedido de revisão dos reajustes das parcelas do contrato.
10. Improvimento da apelação da parte autora. Provimento, em parte, da apelação da Caixa Econômica Federal para declarar a legalidade da incidência da Taxa Referencial como índice de correção monetária.
(PROCESSO: 200081000223161, AC489588/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 277)
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Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Ação ordinária buscando a revisão do contrato de financiamento habitacional.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIN 493-0, que a Taxa Referencial não poderia substituir outros índices previstos em lei ou em contrato. O contrato em questão prevê a correção monetária do saldo devedor do financiamento habitacional pelos mesmos índices utilizados para a correção de caderneta de poupança, sendo legal a incidência da Taxa Referencial.
2. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo, firmados no âmbito do Sistema Fi...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489588/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO PELO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DA CESSÃO PARA O DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. REVISÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. CDC. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONSULTIVO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO 422. TAXA DE JUROS NOMINAL. APLICAÇÃO A TÍTULO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, que determinou a revisão das prestações e dos acessórios (seguro), o expurgo do anatocismo e a repetição do indébito.
- Apela a CAIXA arguindo sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do contrato para a CIBRASEC, informando, inclusive, que o imóvel teria sido arrematado por terceiros em ação movida pela Fazenda Nacional.
- Se "a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA" (STJ, EDcl no AG 1069070/PE, Min. João Otávio de Noronha - Quarta Turma, DJe 10/05/2010), também é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito para a CIBRASEC, como é o caso dos autos.
- Verificado no sítio da Seção da Justiça Federal de Alagoas que a arrematação informada pela CAIXA fora anulada por este Tribunal, que declarou o imóvel impenhorável (AC 305013).
- Embora a CAIXA tenha comprovado a cessão do contrato firmado com o autor para a CIBRASEC, não comprovou tê-lo notificado dessa cessão. Dessarte, em virtude do disposto no art. 1.069, do CC/16, e do art. 290, do CC/02, essa cessão não tem eficácia para o mutuário.
- A CAIXA informa que, diferentemente dos contratos cedidos à EMGEA, não administra os contratos cedidos à CIBRASEC. Se o contrato não está sendo administrado pela CAIXA por causa de cessão que não tem eficácia para o autor, cabe declarar, incidentalmente, a nulidade dessa cessão (embora a CIBRASEC não integre a lide), para que a CAIXA possa vir a cumprir a revisão do contrato a que o autor tem direito (inclusive a parte da sentença que já transitou em julgado por falta de impugnação recursal).
- "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros." (STJ, AGREsp 958057, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, pub. DJE de 11/09/2009). "Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH." (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005).
- O mutuário requer declaração da aplicabilidade do CDC ao presente contrato sem especificar qual de suas pretensões se fundamenta nesse diploma legal. "A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional.' (STF, AI-AgR-ED-ED 257205). Apelação não conhecida nesse ponto.
- "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
- "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula nº 422, do STJ). Já o art. 2º, b, do Decreto 63.182/68, que efetivamente limita em 10% a taxa de juros no SFH, não há de ser aplicado ao caso porque revogado antes da data em que o contrato foi firmado.
- Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplicou a taxa nominal de juros para fins de remuneração do capital emprestado. Inexistência de interesse de agir. Extinção da ação sem análise do mérito nesse ponto.
- A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". Deferido o pedido de repetição do indébito em espécie.
- O indébito decorrente da revisão do encargo mensal (prestação + seguro) deve ser repetido de forma simples, uma vez que não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
- Como ambas as partes foram em parte vencidas, aplica-se ao caso a sucumbência recíproca de honorários e despesas (art. 21 do CPC).
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação do mutuário conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida (apenas para deferir a repetição simples do indébito). Anulada, incidentalmente, a cessão de crédito da CAIXA para a CIBRASEC. Ação extinta sem análise do mérito no que tange à pretensão de substituição da taxa de juros efetiva pela nominal para fins de remuneração do capital.
(PROCESSO: 200280000051680, AC402627/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 589)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO PELO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DA CESSÃO PARA O DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. REVISÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. CDC. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONSULTIVO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO 422. TAXA DE JUROS NOMINAL. APLICAÇÃO A TÍTULO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Aç...
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53 DO ADCT DA CF. COMPANHEIRA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 1.756/52. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. É devida a pensão especial disposta no artigo 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, considera-se também ex-combatente aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei 5.315/67.
III. No presente caso, ficou comprovado, através de Certidão emitida pelo Ministério da Marinha, que o falecido, inscrito na Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Norte, como marinheiro, navegou em Zonas de Guerra, em áreas de possíveis ataques submarinos, na Barcaça "Mirian", no período 01 de dezembro de 1942 a 11 de junho de 1945, não restando dúvida de sua condição de ex-combatente.
IV. Tendo o de cujus se deslocado de sua sede, a fim de cumprir missões de vigilância e segurança do litoral, não resta dúvida acerca da sua condição de ex-combatente.
V.Apesar da ausência de prévia designação da companheira como beneficiária, nos autos ficou comprovado a união estável entre a autora e o falecido e sua dependência econômica para com o mesmo.
VI. Encontra-se consolidado na jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário. O benefício advindo de contribuições aos cofres da Previdência Social, ainda que seja o segurado favorecido pela sua condição de ex-combatente, não perde o caráter de previdenciário. Diverge, pois, em sua natureza, daquela pensão recebida tão-somente por ostentar a condição de ex-combatente (art. 53, II e III do ADCT) e que não tem natureza contributiva. Precedentes do TRF5: REOAC 448037/RN, Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, DJ 13.02.2009, p.244; AC 487661/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 11.01.2010, p.321.
VII. No entanto, no caso concreto, a pensão por morte percebida pela autora, apesar de possuir fato gerador distinto da pensão especial pleiteada nesse feito, restou concedida com as vantagens da Lei nº 1.756/52, tendo em vista o instituidor da pensão ser marítimo, ex-combatente, da categoria marinheiro com promoção.
VIII. Note-se, portanto, que a demandante foi beneficiada duplamente em face da condição de ex-combatente do falecido: uma bonificação no valor da pensão concedida pelo INSS e a pensão especial de ex-combatente, o que é vedado.
IX. Direito da requerente à concessão da pensão especial de ex-combatente disciplinada no art. 53, II, do ADCT, cumulativamente com a pensão por morte de ex-combatente marítimo concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a ressalva de que esse benefício seja recalculado a fim de excluir os reflexos da Lei nº 1.756/52.
X. O benefício previdenciário é devido desde o requerimento administrativo..
XI. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
XII. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segunda o art. 20, parágrafo 3º e parágrafo 4º do CPC.
XIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para condenar a União a conceder à autora a pensão especial de ex-combatente disciplinada no art. 53, II, do ADCT, cumulativamente com a pensão por morte de ex-combatente marítimo concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a ressalva de que esse benefício seja recalculado a fim de excluir os reflexos da Lei nº 1.756/52, bem como fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial do benefício. Recurso adesivo da parte autora provido, para majorar a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
(PROCESSO: 200884000143109, APELREEX12454/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 795)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53 DO ADCT DA CF. COMPANHEIRA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 1.756/52. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. É devida a pensão especial disposta no artigo 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, consider...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO AUTOR COM AS EMPRESAS G. PEDROSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, NO PERÍODO DE 12.12.94 A 23.04.96, E AÇO FORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA E PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, NO PERÍODO DE 18.01.94 A 09.09.94, INCLUSIVE COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (FLS. 14 E 17). REVISÃO DA RMI. DIREITO. DIFERENÇAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), COM INCIDÊNCIA, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Reconhecido os vínculos empregatícios do autor, em reclamação trabalhista, com as empresas G. Pedrosa Corretora de Seguros Ltda, no período de 12.12.94 a 23.04.96, e Aço Forte Indústria Metalúrgica e Prestadora de Serviço Ltda, no período de 18.01.94 a 09.09.94, inclusive com determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 14 e 17), faz jus o autor ao recálculo da RMI com utilização dos referidos vínculos. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; APELREEX 688/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI; Data Julgamento 02/04/2009.
- As diferenças atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação, até a data do advento da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200682000051408, REO501142/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 363)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO AUTOR COM AS EMPRESAS G. PEDROSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, NO PERÍODO DE 12.12.94 A 23.04.96, E AÇO FORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA E PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, NO PERÍODO DE 18.01.94 A 09.09.94, INCLUSIVE COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (FLS. 14 E 17). REVISÃO DA RMI. DIREITO. DIFERENÇAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 1...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso interposto pelos autores contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
4. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
5. É ônus do autor a demonstração de que a CEF estaria descumprindo o contrato pactuado. Entretanto, dele não se desincumbiu, pois não trouxe elementos documentais aptos à demonstração de que os reajustes do financiamento se perfizeram em descompasso com a política de reajuste adotada no contrato (PES), não havendo que se falar, dessa forma, em descumprimento pela instituição financeira. Logo, não há como se acolher pedido de condenação a efetuar correções nesse tocante. Apelo não provido nesse ponto.
6. No respeitante ao seguro, a correção das parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. In casu, contudo, não se comprovou que as prestações estivessem sendo reajustadas em descompasso com a evolução salarial do mutuário, nem restou demonstrado o descumprimento do ajuste em relação ao seguro, nesse tocante. Desprovimento da apelação nessa parte.
7. A regra contratual inscrita na cláusula décima segunda, livremente ajustada pelas partes, é explícita no sentido de que as prestações e os acessórios serão reajustados no mês subsequente ao de competência do aumento salarial. Assim sendo, não há respaldo contratual para autorizar a aplicação do percentual de aumento salarial no reajuste das prestações apenas dois meses depois de sua concessão. Apelação não provida nesse tocante.
8. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo (há prestações em aberto, compostas por parcela de juros, que não deve ser revertida ao saldo devedor para nova incidência de juros),impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). A sistemática da conta em apartado para os juros não quitados é suficiente para afastar o injurídico anatocismo. Apelação parcialmente provida.
9. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450, do STJ). Apelação não provida nesse tópico.
10. Os juros contratuais (taxas nominal e efetiva) foram definidos com razoabilidade (a análise nesse tocante deve ser casuística), em 9,0000% e 9,3806%, não havendo dispositivo legal limitador desse percentual. "Para efeito do art. 543-C: [...] 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). "O art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da Corte Especial" (STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009). Súmula 422, do STJ. Desprovimento da apelação nesse tópico.
11. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009). Os valores depositados em Juízo, bem como os eventualmente pagos a maior, devem ser dirigidos à quitação das prestações em atraso, das vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. Desprovimento da apelação nessa parte.
12. A hipótese é de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC.
13. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000056279, AC500638/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 135)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso interposto pelos autores contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de r...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500638/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. LAUDO DO PERITO DO JUIZO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2003.83.00.027259-1 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 02.10.2009 - p. 313)
2. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do perito do juízo.
3. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815).
4. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8º, da Lei nº 8.692/93, não se encontra previsto no contrato, sendo indevida sua cobrança. (STJ - AgRg-EDcl-REsp 1.090.068 - (2008/0199457-0) - 3ª T - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 17.11.2009 - p. 1924) e (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292).
5. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial.
AC501624-PE
A2
6. In casu, os reajustes das prestações deverão observar a regra insculpida prevista no DL 2.164/84, até a edição da Lei nº 8.004/90, que revogou referido Decreto Lei, no tocante à limitação imposta a 7% (sete pontos percentuais) da variação da UPC, mantendo-se, contudo, os critérios pactuados de reajuste através dos índices de correção do salário mínimo. Sentença parcialmente reformada apenas neste ponto.
7. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da constatação de incorreção da cláusula do PES/CP e dos percentuais incidentes para majoração do seguro, é de se concluir pela revisão nos índices de majoração da referida taxa, nos exatos termos do laudo do perito. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989). Sentença reformada neste ponto em relação ao particular.
8. Os valores pagos a maior decorrente das revisões determinadas deverão ser compensados com as parcelas vencidas ou vincendas e, acaso, ao final inexistirem encargos mensais a serem pagos pelo mutuário, dever-se-á proceder à restituição das importâncias pagas indevidamente.
9. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000148130, AC501624/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 442)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. LAUDO DO PERITO DO JUIZO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA dev...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501624/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DA ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULOS DA CTPS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL.
1. Remessa Oficial, Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto pelo contra sentença proferida que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer como tempo especial o período laborado pelo autor na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará- EMATERCE, no cargo de Técnico Agrícola, durante o período de 01.07.1976 a 18.10.1985.
2. O rol das profissões sujeitas a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, bem como dos agentes nocivos que conferem o direito ao benefício de aposentadoria especial não é taxativo, mas meramente exemplificativo ante à impossibilidade de previsão legislativa de todas as atividades e agentes que expõem a saúde e a integridade física do trabalhador a risco
3. Comprovada a exposição a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física, no desempenho da função de técnico agrícola, de se reconhecer a especialidade do vínculo, mediante enquadramento 1.2.1 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.1 do Decreto 83.080/79.
4. Quanto à questão da contemporaneidade dos documentos comprobatórios, apesar de existir alguns laudos e formulários elaborados em época mais recente, mas apontando a existência e persistência de condições e fatores degradantes à saúde ainda em tempos atuais, caracteriza o reforço do fato de que as ditas mazelas sempre existiram em igual ou até maior intensidade, haja vista que a instalação de ambientes laborais cada vez mais seguros e cada vez menos ofensivos traduz preocupação que se acentuou recentemente. Assim, pode-se concluir que, em épocas remotas, menos seguros e mais ofensivos eram os locais de trabalho, de modo que se ainda hoje estão presentes fatores de risco mais ainda estavam presentes em décadas passadas. Assim, os documentos que não sejam contemporâneos ao início da prestação de serviços devem ser acatados como prova da aludida exposição. Cabia ao INSS o ônus de demonstrar que tais documentos não refletiam a realidade fática, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Não foi comprovado vínculo exercido posteriormente a 28.08.2001. Por sua vez, o documento acostado em sede de Apelação, consistente em sentença mandamental reconhecendo a condição aluno- aprendiz durante o período de 07.08.1972 a 20.12.1975, não pode ser considerado nesta fase processual, tendo em vista que não se constitui documento novo, consoante o teor 397 do CPC.
6. Remessa Oficial, Apelações da CEF e do Particular não providas.
(PROCESSO: 200981000078759, APELREEX13168/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 316)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DA ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULOS DA CTPS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL.
1. Remessa Oficial, Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto pelo contra sentença proferida que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer como tempo especial o período laborado pelo autor na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rur...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram prorrogados de forma irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, de modo que não gera nenhuma obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego a decretação ulterior de sua nulidade.
- Súmula do TST nº 363 "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e parágrafo 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada (Res. 97/2000 D.J.U. 18.09.00 e RES. 13.10.2000 e 10.11.2000)".
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 00014152820104058201, AC508612/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 800)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram prorrogados de forma irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, de modo que não gera nenhuma obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego a decretação ulterior de sua nulidade.
- Sú...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Busca o autor a condenação da União em indenização a título de danos morais, em virtude de seu nome ter sido incluído na lista de possíveis fraudadores do seguro-desemprego, quando foi investigado, sendo, ao final reconhecido que o mesmo não praticou qualquer ato ilícito.
2 - A Administração tem o poder/dever de agir no estrito cumprimento do dever legal de zelar pela preservação do patrimônio público, tendo, no caso dos autos, o exercido sem cometer nenhuma arbitrariedade.
3 - Não há como se configurar tal situação como capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária, que não prescinde de um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade.
4 - Há entendimento firmado nos Tribunais pátrios no sentido de que a mera investigação administrativa para apuração de fatos ilícitos não enseja reparação por danos morais quando não há má-fé ou arbitrariedade por parte do agente público. Precedente desta eg. 2ª Turma: AC 462940 CE; j. 02.02.2010; DJ-e 18.02.2010; Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000096770, AC474605/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 274)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Busca o autor a condenação da União em indenização a título de danos morais, em virtude de seu nome ter sido incluído na lista de possíveis fraudadores do seguro-desemprego, quando foi investigado, sendo, ao final reconhecido que o mesmo não praticou qualquer ato ilícito.
2 - A Administração tem o poder/dever de agir no estrito cumprimento do dever legal de zelar pela preservação do patri...