PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA.
1 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração. Para tanto, imprescindível que
o desvio de função seja comprovado, o que in casu, não ocorreu.
2- Os documentos que instruem a inicial não indicam que as tarefas
desempenhadas pelos servidores eram, no que concerne ao grau de complexidade,
exclusivas do cargo de analista previdenciário.
3- Ainda que os autores e o paradigma tenham eventualmente exercido em
certos momentos tarefas iguais ou semelhantes, é certo que o Analista do
Seguro Social tem atribuições de maior complexidade específicas para o
cargo para o qual, aliás, quando do provimento, é exigido nível superior
de escolaridade, ao passo que, para o cargo de Técnico do Seguro Social,
apenas é exigido o nível médio.
4- Não há, pois, prova de que os requernete, na condição de Técnicos
do Seguro Social, exerceram funções que não eram inerentes ao cargo por
eles ocupado, não havendo caracterização de desvio de função.
5- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA.
1 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração. Para tanto, imprescindível que
o desvio de função seja comprovado, o que in casu, não ocorreu.
2- Os documentos que instruem a inicial não indicam que as tarefas
desempenhadas pelos servidores eram, no que concerne ao grau de complexidade,
exclusivas do cargo de analista previdenciário.
3- Ainda...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
- In casu, o impetrante comprovou sua dispensa sem justa causa, ocorrida
em 07/04/2016 (fls. 19/20), bem como a liberação, em 18/04/2016, de cinco
parcelas de seguro desemprego solicitadas junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego.
- No entanto, afirma que foi impedido de sacar o benefício porque haveria
uma pendência em seu cadastro, já que existiria vínculo empregatício em
aberto com a empresa SUPPORT IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI
- EPP, o que o fez apresentar notificação àquele Ministério (fls. 30/33).
- Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante se afastou de suas
atividades junto àquela empregadora em 19/11/2014 (fl. 23).
- Dessa forma, superada a questão que, teoricamente, impediria o recebimento
de seguro desemprego pelo autor, é de ser liberado o pagamento das parcelas
a que faz jus, devendo ser mantida integralmente a r. sentença.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à Ilegitimidade Passiva, o embargante, pessoa jurídica de
direito privado, pleiteia a exclusão de seus sócios, pessoas físicas,
do polo passivo da demanda (execução fiscal).Contudo, referida prática
contraria o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que "ninguém pode
pleitear em nome próprio, direito alheio" (art. 6º do CPC /73).Destarte,
cabe aos próprios interessados, a defesa de seus direitos, provocando o
órgão jurisdicional pertinente. Do seguro de vida em grupo, o Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou, nos termos dos arestos a seguir,
que não incide contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em
grupo ou plano de saúde em grupo. Da Cobrança de Contribuições Sociais
Devidas ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT
,o art. 22, da lei 8.212/91, prevê referida possibilidade, não resvalando o
embargado, pois, em qualquer ilegalidade. Da incidência dos juros de mora na
fase administrativa, a discussão da inadimplência na esfera administrativa
não afasta a incidência dos juros de mora, uma vez que os crédito não
foi integralmente pago, nos termos do disposto no art. 161, do CTN. Da Taxa
Selic, o art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe sobre a aplicabilidade da taxa
Selic, determinando sua incidência nos créditos tributários federais,
não maculando a Constituição Federal o fato de se tratar de Lei Ordinária
disciplinando referida matéria, uma vez que esta não é reservada à Lei
Complementar, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e ou
inconstitucionalidade.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à Ilegitimidade Passiva, o embargante, pessoa jurídica de
direito privado, pleiteia a exclusão de seus sócios, pessoas físicas,
do polo passivo da demanda (execução fiscal).Contudo, referida prática
co...
APELAÇÃO CIVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. APLICAÇÃO
DO CDC. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. ANATOCISMO NÃO COMPROVADO. SEGURO
HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No exame do presente recurso, aplicar-se-á o regime jurídico estabelecido
pelo CPC/1973.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários, nos termos do seu art. 3º,
§ 2º, e da orientação contida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de
Justiça. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e
qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal
ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das
cláusulas impugnadas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
3. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE) para
o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e
não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo). É
necessário que se demonstre a existência de amortizações negativas.
4. A parte autora, ora apelante, não logrou demonstrar, concretamente, a
ocorrência do alegado anatocismo, sendo ainda certo que o laudo pericial
judicial concluiu pela regular amortização do saldo devedor pela Tabela
PRICE.
5. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
6. Em contratos de financiamento em que se verifica o repasse de recursos do
FGTS, a questão acerca da legalidade da cobrança da taxa de administração
encontra-se pacificada pelo STJ com o julgamento proferido no Recurso Especial
nº 1.568.368/SP, em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério
Público Federal.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. APLICAÇÃO
DO CDC. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. ANATOCISMO NÃO COMPROVADO. SEGURO
HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No exame do presente recurso, aplicar-se-á o regime jurídico estabelecido
pelo CPC/1973.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários, nos termos do seu art. 3º,
§ 2º, e da orientação contida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de
Justiça. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e
qualquer contrato de adesão, t...
APELAÇÃO. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. CDC. SISTEMA SACRE. TAXA DE
JUROS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL (TR). SEGURO. DL 70/66.
1. O Juiz entendeu que os elementos já existentes se mostravam suficientes
para o julgamento da causa, não constituindo violação ao princípio da
ampla defesa.
2. Da aplicação do CDC não decorre a conclusão automática de que todo
e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja
ilegal ou abusivo.
3. O contrato também previu que as prestações mensais calculadas de
acordo com o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual, assim como o
Sistema de Amortização Constante (SAC) e o Sistema Francês de Amortização
(Tabela Price), por si só, não pode ser considerado ilegal.
4. O art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
5. É legal a correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo
pagamento da prestação mensal.
6. Quanto à cláusula contratual que estabelece pena convencional de 10%,
o ressarcimento de despesas e honorários advocatícios decorrentes da
cobrança da divida, nada há de abusivo.
7. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos contratos
de mútuos celebrados no âmbito do SFH.
8. Quanto ao seguro habitacional, uma vez que os fundos utilizados pelo SFH
são verbas públicas, conclui-se que as partes não têm margem de liberdade
para contratar o seguro habitacional, o qual deve ser contratado por força
da Circular SUPEP 111/1999.
9. A Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza
a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
10. Descabida a antecipação de tutela com o objetivo de impedir o
estabelecimento de restrições ao nome dos autores em cadastros de
inadimplentes em razão do contrato ora discutido.
11. Agravo retido da CEF provido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da CEF provida. Recurso adesivo dos autores desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. CDC. SISTEMA SACRE. TAXA DE
JUROS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL (TR). SEGURO. DL 70/66.
1. O Juiz entendeu que os elementos já existentes se mostravam suficientes
para o julgamento da causa, não constituindo violação ao princípio da
ampla defesa.
2. Da aplicação do CDC não decorre a conclusão automática de que todo
e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja
ilegal ou abusivo.
3. O contrato também previu que as prestações mensais calculadas de
acordo com o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual, assim como...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. MATÉRIA
PRELIMINAR. REJEITADA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA
DE POUPANÇA. SÚMULA DO STJ. ÍNDICE DE 84,32% (IPC). SEGURO
HABITACIONAL. APELAÇÕES DA CEF E DO AUTOR IMPROVIDAS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Não há lei determinando a substituição da CEF pela EMGEA nas ações
propostas contra aquela, de sorte que a cessão de crédito entre ambas não
afeta a legitimidade para a causa.
3. Rejeitado o pleito de intimação da união federal para eventual ingresso
na lide, seja porque não há lei que o determine, seja porque ela não faz
parte da relação jurídica material estabelecida entre os litigantes. Não
resta caracterizada, assim, hipótese de litisconsórcio passivo necessário
(CPC/73, art. 47, caput).
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação
do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei
nº 8.692/93.
5. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para
o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e
não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo). É
necessário que se demonstre a existência de amortizações negativas.
6. Conforme consignou a sentença, verificou-se, com base na planilha de
evolução do financiamento, a presença de vários valores negativos na coluna
"amortização", o que indica que os valores exigidos não foram suficientes
para quitação dos juros e redução parcial do saldo devedor. Nesse caso,
a parcela dos juros não amortizada pelo pagamento das prestações deve
ser realocada para conta apartada do saldo devedor.
7. No período em que se deu tal anormalidade, deverá a ré promover o
destaque, em conta separada, da parte de juros não amortizados no respectivo
mês, corrigindo-se esta conta pelos índices contratuais, sem a incidência
de novos juros, podendo ser contabilizados ao saldo devedor somente após
o período de 1 (um) ano.
8. Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973
firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que
o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição
para aplicação do art. 5º da referida Lei. Na mesma linha, a Súmula nº
422 do STJ, sendo válida, portanto, a taxa de juros pactuada no contrato.
9. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos
contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção
do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora
analisado. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido
pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. Nessa
toada, a Súmula nº 454 do Superior Tribunal de Justiça
10. O índice de 84,32% (IPC) deve ser utilizado para correção do saldo
devedor e do valor das prestações.
11. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
12. Rejeitadas as preliminares. Apelações da CEF e do autor desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. MATÉRIA
PRELIMINAR. REJEITADA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA
DE POUPANÇA. SÚMULA DO STJ. ÍNDICE DE 84,32% (IPC). SEGURO
HABITACIONAL. APELAÇÕES DA CEF E DO AUTOR IMPROVIDAS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Não há lei determinando a substitui...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. MATÉRIA
PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO CDC. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE
POUPANÇA. SÚMULA DO STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. SEGURO
HABITACIONAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
Não há lei determinando a substituição da CEF pela EMGEA nas ações
propostas contra aquela, de sorte que a cessão de crédito entre ambas não
afeta a legitimidade para a causa.
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários, nos termos do seu art. 3º,
§ 2º, e da orientação contida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal
de Justiça. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que
todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC,
seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada
uma das cláusulas impugnadas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação
do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei
nº 8.692/93.
5. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para
o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e
não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo). É
necessário que se demonstre a existência de amortizações negativas.
6. Conforme consignou a sentença, verificou-se, com base na planilha de
evolução do financiamento emitida pela própria CEF, que em vários meses
a amortização foi negativa. À mesma conclusão chegou o laudo pericial a
fls. 302/368. Nesse caso, a parcela dos juros não amortizada pelo pagamento
das prestações deve ser realocada para conta apartada do saldo devedor.
7. No período em que se deu tal anormalidade, deverá a ré promover o
destaque, em conta separada, da parte de juros não amortizados no respectivo
mês, corrigindo-se esta conta pelos índices contratuais, sem a incidência
de novos juros, podendo ser contabilizados ao saldo devedor somente após
o período de 1 (um) ano.
8. Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973
firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que
o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição
para aplicação do art. 5º da referida Lei. Na mesma linha, a Súmula nº
422 do STJ, sendo válida, portanto, a taxa de juros pactuada no contrato.
9. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos
contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção
do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora
analisado. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido
pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. Nessa
toada, a Súmula nº 454 do Superior Tribunal de Justiça
10. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade do procedimento da execução extrajudicial adotado pela
Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 70/66, não ferindo
qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de
prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do
procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais
próprios. Precedentes.
11. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. MATÉRIA
PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO CDC. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE
POUPANÇA. SÚMULA DO STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. SEGURO
HABITACIONAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
Não há lei determinando a substituição d...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRELIMINARES
AFASTADAS. CPC/73. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - PES. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Não há falar-se em julgamento extra petita, de vez que a sentença
decidiu a lide nos exatos limites do pedido de revisão contratual.
3. No tocante a alegação de julgamento in abstracto, porquanto proferida
sem amparo de prova técnica, esta não procede.
4. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE) para
o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e
não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo). É
necessário que se demonstre a existência de amortizações negativas.
5. Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel com mútuo
com obrigações de quitação parcial prevendo que o reajustamento das
prestações e dos acessórios se daria em razão do aumento salarial na
data-base da categoria profissional a que pertencer o comprador. Percebe-se,
portanto, que foi ajustado o PES/CP (Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional), tal como se nota a fls. 57/65.
6. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional, cujo percentual
não é determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas
baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido pelas
normas da SUSEP. Assim, procede a alegação da instituição no tocante ao
seguro habitacional previsto no presente contrato.
7. No tocante aos honorários advocatícios e custas, devem ser mantidos
nos termos da sentença.
8. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRELIMINARES
AFASTADAS. CPC/73. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - PES. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Não há falar-se em julgamento extra petita, de vez que a sentença
decidiu a lide nos exatos limites do pedido de revisão contratual.
3. No tocante a alegação de julgamento in abstracto, porquanto proferida
sem amparo de prova técnica, esta não procede.
4. A uti...
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). CES. TR. URV. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada
em vigor da Lei 8.078/90, nem àqueles que possuam cobertura do FCVS.
3. O laudo pericial foi categórico ao afirmar a existência de diferenças
em favor do autor, decorrentes da comparação entre os reajustes aplicados
às prestações do financiamento e os aumentos de remuneração da categoria
profissional a que pertence o mutuário.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação
do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei
nº 8.692/93.
5. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no
âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica
da poupança.
6. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização da
URV não causa prejuízo aos mutuários
7. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
8. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
9. Apelações da CEF e da COHAB providas. Apelação dos autores parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). CES. TR. URV. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada
em vigor da Lei 8.078/90, nem àqueles que possuam cobertura do FCVS.
3. O laudo pericial foi categórico ao afirmar a existência de diferenças
em favor do autor, decorrentes da comparação entre os reajustes aplicados
às prestações do financiamento e os aum...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO
IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA SOMENTE A PARTIR DE 01/12/2015.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora, na DER, já cumpria o requisito da idade para a concessão do
benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade
n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele
tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade
não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou,
em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que
benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode
ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
- Nos termos do art. 4º, VI, do Decreto 6.124/07, considera-se renda mensal
bruta familiar "a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por [...] seguro-desemprego". Dessa forma,
o seguro-desemprego recebido pelo filho da autora deve ser considerado no
cálculo da renda mensal familiar.
- O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor
superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado
no cálculo da renda per capita familiar.
- Naquele momento, as circunstâncias descritas no estudo social não denotam
a situação de miserabilidade alegada.
- No curso do processo, verificou-se alteração substancial da condição
social da autora, em razão da cessação do benefício de seguro-desemprego
recebido por seu filho, em novembro de 2015. A partir de então, a família
pôde contar apenas com a aposentadoria recebida pelo Sr. José, no valor
de R$ 1.527,32. Com isso, as despesas mensais de subsistência da família
passaram a superar a sua remuneração.
- Caracterizada a miserabilidade a partir de 01/12/2015.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO
IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA SOMENTE A PARTIR DE 01/12/2015.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir me...
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO FUSEX-SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Contribuição destinada ao FUSEX-SEGURO, instituída mediante Portaria, desrespeita o princípio constitucional da legalidade, ante a criação de tributo por ato administrativo.
2. Ausência de suporte legal para a cobrança imposta entre abril de 2001 e julho de 2002, cabendo a devolução dos valores descontados.
3. Incidente de uniformização improvido.
(, IUJEF 2007.71.95.004719-2, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, D.E. 14/09/2009)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO FUSEX-SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Contribuição destinada ao FUSEX-SEGURO, instituída mediante Portaria, desrespeita o princípio constitucional da legalidade, ante a criação de tributo por ato administrativo.
2. Ausência de suporte legal para a cobrança imposta entre abril de 2001 e julho de 2002, cabendo a devolução dos valores descontados.
3. Incidente de uniformização improvido.
(, IUJEF 2007.71.95.004719-2, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, D.E. 14/09/20...
Data da Publicação:25/08/2009
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA COM JULGADO ANTERIOR DA PRÓPRIA TURMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
TRIBUTÁRIO. SEGURO-FUSEX. INSTITUIÇÃO PELA PORTARIA Nº 117, DE 23/03/2001, DO COMANDO DO EXÉRCITO. INCONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE ABRIL DE 2001 A JULHO DE 2002. CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO.
1. Não é admissível a uniformização fundada em acórdãos divergentes da mesma Turma, de modo que não serve como paradigma para demonstração da divergência acórdão anterior da mesma Turma de que provém o acórdão recorrido.
2. A contribuição Seguro-Fusex, no período de abril de 2001 a julho de 2002, tem natureza tributária autônoma, de modo que sua instituição por portaria do Comando do Exército viola o princípio da legalidade e determina a restituição integral dos valores indevidamente recolhidos no período, sem qualquer confrontação com o que foi recolhido sob a incidência da alíquota de 3,5% sobre a base de cálculo da contribuição para o FUSEX instituída na Medida Provisória nº 2.131, de 2000.
3. Recurso conhecido, em parte, e provido na parte conhecida.
(, IUJEF 0008583-22.2008.4.04.7250, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 19/07/2010)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA COM JULGADO ANTERIOR DA PRÓPRIA TURMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
TRIBUTÁRIO. SEGURO-FUSEX. INSTITUIÇÃO PELA PORTARIA Nº 117, DE 23/03/2001, DO COMANDO DO EXÉRCITO. INCONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE ABRIL DE 2001 A JULHO DE 2002. CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO.
1. Não é admissível a uniformização fundada em acórdãos divergentes da mesma Turma, de modo que não serve como paradigma para demonstração da divergência acórdão anterior da mesma Turma de que provém o acórdão recorrido.
2. A contribuição Seguro-Fusex, no período de...
Data da Publicação:21/05/2010
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA COM JULGADO ANTERIOR DA PRÓPRIA TURMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
TRIBUTÁRIO. SEGURO-FUSEX. INSTITUIÇÃO PELA PORTARIA Nº 117, DE 23/03/2001, DO COMANDO DO EXÉRCITO. INCONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE ABRIL DE 2001 A JULHO DE 2002. CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO.
1. Não é admissível a uniformização fundada em acórdãos divergentes da mesma Turma, de modo que não serve como paradigma para demonstração da divergência acórdão anterior da mesma Turma de que provém o acórdão recorrido.
2. A contribuição Seguro-Fusex, no período de abril de 2001 a julho de 2002, tem natureza tributária autônoma, de modo que sua instituição por portaria do Comando do Exército viola o princípio da legalidade e determina a restituição integral dos valores indevidamente recolhidos no período, sem qualquer confrontação com o que foi recolhido sob a incidência da alíquota de 3,5% sobre a base de cálculo da contribuição para o FUSEX instituída na Medida Provisória nº 2.131, de 2000.
3. Recurso conhecido, em parte, e provido na parte conhecida.
(, IUJEF 0008368-46.2008.4.04.7250, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 14/06/2010)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA COM JULGADO ANTERIOR DA PRÓPRIA TURMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
TRIBUTÁRIO. SEGURO-FUSEX. INSTITUIÇÃO PELA PORTARIA Nº 117, DE 23/03/2001, DO COMANDO DO EXÉRCITO. INCONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE ABRIL DE 2001 A JULHO DE 2002. CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO.
1. Não é admissível a uniformização fundada em acórdãos divergentes da mesma Turma, de modo que não serve como paradigma para demonstração da divergência acórdão anterior da mesma Turma de que provém o acórdão recorrido.
2. A contribuição Seguro-Fusex, no período de...
Data da Publicação:21/05/2010
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. MILITAR. SEGURO FUSEX. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO.
1. A contribuição destinada ao SEGURO FUSEX, instituída mediante Portaria, desrespeita o princípio constitucional da legalidade.
2. Não há suporte legal para a sua exigência, imposta entre abril de 2001 e julho de 2002, cabendo a devolução dos valores respectivos, respeitada a prescrição quinquenal não impugnada nas razões de recurso.
3. A correção monetária do indébito incide desde a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 162 do STJ), com a utilização da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto que engloba juros e correção monetária (artigo 39, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.250/1995).
(, IUJEF 0024228-29.2006.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO, D.E. 28/02/2012)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. MILITAR. SEGURO FUSEX. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO.
1. A contribuição destinada ao SEGURO FUSEX, instituída mediante Portaria, desrespeita o princípio constitucional da legalidade.
2. Não há suporte legal para a sua exigência, imposta entre abril de 2001 e julho de 2002, cabendo a devolução dos valores respectivos, respeitada a prescrição quinquenal não impugnada nas razões de recurso.
3. A correção monetária do indébito incide desde a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 162 do STJ), com a utilização da taxa SELIC, vedada sua cumu...
Data da Publicação:16/02/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. LICENÇA AMBIENTAL.
1. Competência dos Juizados Especiais Federais porque a parte autora não pretende o cancelamento ou anulação de ato administrativo, mas sim o reconhecimento do seu direito à licença ambiental como pescador, bem como a condenação da União ao pagamento do seguro-desemprego. Precedente do STJ.
2. Como o IBAMA sequer analisou o pedido de registro, impossível analisar se o ato seria discricionário ou não, porque não há nos autos ato administrativo praticado, por omissão da Autarquia.
3. Recurso improvido.
( 5002998-21.2012.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/07/2012)
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SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. LICENÇA AMBIENTAL.
1. Competência dos Juizados Especiais Federais porque a parte autora não pretende o cancelamento ou anulação de ato administrativo, mas sim o reconhecimento do seu direito à licença ambiental como pescador, bem como a condenação da União ao pagamento do seguro-desemprego. Precedente do STJ.
2. Como o IBAMA sequer analisou o pedido de registro, impossível analisar se o ato seria discricionário ou não, porque não há nos autos ato administrativo praticado, por omissão da Autarquia.
3. Recurso improvido.
( 5002998-21.2012.4.04.7101, TURMA REGI...
Data da Publicação:20/07/2012
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. FUSEX. ALÍQUOTA. RUBRICAS ZM5, ZM7 E ZM11. RUBRICA ZM8 REFERENTE AO FUSEX SEGURO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. No que se refere à alíquota o incidente não deve ser admitido, uma vez que não restou demonstrada divergência apta a ensejar uniformização.
2. Quanto às rubricas ZM5, ZM7 e ZM11 não há discussão a seu respeito nem na sentença e nem no recurso inominado interposto, o que impede a análise em sede de incidente de uniformização.
3. Quanto ao FUSEX SEGURO, o incidente também não deve ser conhecido, uma vez que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram tal questão, em razão da litispendência.
4. Incidente não conhecido.
( 5022531-57.2012.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 12/07/2013)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. FUSEX. ALÍQUOTA. RUBRICAS ZM5, ZM7 E ZM11. RUBRICA ZM8 REFERENTE AO FUSEX SEGURO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. No que se refere à alíquota o incidente não deve ser admitido, uma vez que não restou demonstrada divergência apta a ensejar uniformização.
2. Quanto às rubricas ZM5, ZM7 e ZM11 não há discussão a seu respeito nem na sentença e nem no recurso inominado interposto, o que impede a análise em sede de incidente de uniformização.
3. Quanto ao FUSEX SEGURO, o incidente também não deve ser conhecido, uma vez que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram tal ques...
Data da Publicação:18/06/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. LICENÇA AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA.
1. Conquanto a concessão de licença ambiental pelo IBAMA para o exercício da atividade pesqueira possua natureza discricionária, não resta afastado o seu controle judicial, em virtude do previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
2. Somente possuem direito à percepção do seguro-desemprego os pescadores que apresentarem a documentação exigida em lei, podendo o órgão da Administração Pública competente pelo seu deferimento e/ou indeferimento exigir, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, outros documentos e/ou elementos materiais para a comprovação da qualidade de pescador daqueles que pleitearem o referido benefício, como forma de coibir fraudes na sua concessão. Em qualquer caso, o ato de indeferimento do benefício também poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário.
3. Incidente de Uniformização conhecido, porém negado provimento ao recurso da União.
( 5005303-75.2012.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 07/08/2013)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. LICENÇA AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA.
1. Conquanto a concessão de licença ambiental pelo IBAMA para o exercício da atividade pesqueira possua natureza discricionária, não resta afastado o seu controle judicial, em virtude do previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
2. Somente possuem direito à percepção do seguro-desemprego os pescadores que apresentarem a documentação exigida em lei, podendo o órgão da Administração Pública competente pelo seu...
Data da Publicação:02/08/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM DEVIDA A INDENIZAÇÃO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42/TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A análise do incidente para afastar a condenação em danos morais demandaria o reexame do conjunto probatório a fim de se perquirir se houve ou não efetivo abalo emocional em decorência do pagamento a destempo do seguro-desemprego.
2. O revolvimento do acervo probatório é vedado em sede de uniformização de jurisprudência, nos termos das Súmulas 42/TNU e 7/STJ.
3. Pedido não conhecido.
( 5016185-56.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/04/2016)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM DEVIDA A INDENIZAÇÃO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42/TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A análise do incidente para afastar a condenação em danos morais demandaria o reexame do conjunto probatório a fim de se perquirir se houve ou não efetivo abalo emocional em decorência do pagamento a destempo do seguro-desemprego.
2. O revolvimento do acervo probatório é vedado em sede de uniformização de jurisprudência, nos termos das Súmulas 42/TN...
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU INDEVIDA A INDENIZAÇÃO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42/TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A análise do incidente para concluir pela necessidade de reparação por danos morais demandaria o reexame do conjunto probatório a fim de se perquirir se houve o alegado abalo emocional decorrente da interrupção do pagamento de parcelas do seguro-desemprego.
2. O revolvimento do acervo probatório é vedado em sede de uniformização de jurisprudência, nos termos das Súmulas 42/TNU e 7/STJ.
3. Pedido não conhecido.
( 5002652-27.2013.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/04/2016)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU INDEVIDA A INDENIZAÇÃO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42/TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A análise do incidente para concluir pela necessidade de reparação por danos morais demandaria o reexame do conjunto probatório a fim de se perquirir se houve o alegado abalo emocional decorrente da interrupção do pagamento de parcelas do seguro-desemprego.
2. O revolvimento do acervo probatório é vedado em sede de uniformização de jurisprudê...
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/04 E Nº 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do TRF 4ª Região, assim como da Turma Nacional de Uniformização, firmou-se no sentido da não auto-aplicabilidade do disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/04, devendo, por consequência, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/70 e no Decreto n° 84.669/84.
2. Uniformização da tese para fixar que o interstício a ser observado, para concessão de progressões funcionais e/ou promoções aos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social, deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/04, bem como que o marco inicial para contagem do referido interstício de 12 meses é a data de entrada em exercício no órgão.
3. Pedido conhecido e desprovido.
( 5055524-06.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 09/06/2016)
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INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/04 E Nº 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do TRF 4ª Região, assim como da Turma Nacional de Uniformização, firmou-se no sentido da não auto-aplicabilidade do disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/04, devendo, por consequência, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/70 e no Decreto n° 84.669/84.
2. Uniformização da tese para fixar que o interstício a ser observado, para concessão de...
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA