TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A alegação de nulidade do título executivo, suscitada pelo embargante, está fundada em argumentos dissociados da realidade do débito exeqüendo, devendo ser rejeitada.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a ocupante de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal nos casos em que o servidor municipal não se encontra sujeito a regime de Previdência Social próprio.
3. O Município demandante, através da Lei municipal nº 2.214/84, instituiu um regime de Previdência Social próprio, assegurando aos seus servidores públicos os benefícios que elenca. Contudo, a Lei municipal nº 2.772/89, ao conferir nova redação ao § 6º do art. 142 do referido diploma legal, deixou de estender aos detentores de cargos em comissão os benefícios de aposentadoria e pensão, a despeito de não tê-los excluído do sistema previdenciário municipal, mantendo a contribuição assistencial de 2% para fins de custeio de outras prestações. Com efeito, é devida a exigência fiscal hostilizada - débito referente a competências anteriores a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, que inovou nesta matéria (art. 40, § 13, da CF) -, pois somente o servidor público municipal submetido a regime previdenciário próprio não se vincula ao Regime Geral de Previdência Social (art. 13 da Lei nº 8.212).
4. A teor do disposto no art. 12, § 2º, do Decreto nº 2.173/97, que regulamentou a Lei nº 8.212, "Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte", o que pressupõe a existência de contribuições destinadas ao respectivo custeio. No mesmo sentido, o art. 12 do Decreto nº 83.080, assim como o art. 4º, I, do Decreto nº 89.312, que estabeleciam que para a exclusão do regime geral o regime próprio deveria oferecer ao segurado ao menos os benefícios da aposentadoria e pensão.
5. No que tange à contribuição ao seguro de acidentes do trabalho, é de se reconhecer que, embora o regime municipal garanta ao servidor municipal o direito à concessão de auxílio-doença acidentário (art. 101 da Lei nº 2.214), a proteção aos acidentes do trabalho envolve vários outros benefícios não assegurados pelo regime municipal.
(TRF4, REO 2004.04.01.001472-4, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 28/06/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A alegação de nulidade do título executivo, suscitada pelo embargante, está fundada em argumentos dissociados da realidade do débito exeqüendo, devendo ser rejeitada.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a ocupante de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal nos casos em que o servidor municipal não se encontra sujeit...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. ART. 3 DA LEI 7.787 E ART. 22 DA LEI 8.212. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA NFLD. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA NFLD. COMPENSAÇÃO CORRETA.
CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE INEXPRESSIVA. MULTA INDEVIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 84. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ- RIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS.
MULTA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. TAXA SELIC. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC, SENAC E SEBRAE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "CHAPAS".
RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO PRÓPRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. É inexigível a contribuição social incidentes sobre prolabore e remuneração de avulsos e administradores, fundada no art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89, e no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 166.772-9/RS, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade das expressões "autônomos" e "administradores", previstas na referida norma legal, sendo a sua execução suspensa por meio da Resolução 14/95 do Senador Federal, publicada em 19.04.1995. E, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente a ADIn n. 1.102-DF, declarando a inconstitucionalidade dos vocábulos "autônomos" e "empresários", contidos no inciso I do art. 22, da Lei 8.212/91, que, em linhas gerais, reproduziu a norma legal anteriormente editada.
2. É de ser mantida a determinação de que seja efetuada a adequação da NFLD 32.584.423-2 à decisão proferida na ação ordinária nº 97.15.03366-0 (fls. 42 a 72), em face da coisa julgada.
3. É correta a determinação de extinção da NFLD 32.584.424-0, porque a perícia realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que os valores demonstrados nos embargos foram compensados somente uma vez, conforme alegado pela embargante.
4. Conquanto a contabilidade da empresa não prime pelo rigor técnico, as falhas detectadas não foram expressivas, a ponto de tornar imprestáveis ou inidôneos os dados registrados, impedindo a fiscalização. Com efeito, a imposição de multa é injustificada.
Situação diversa se configurará se reiterada for a prática "irregular", ou ainda somarem-se outros equívocos contábeis.
5. A contribuição social incidente sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas ao segurado, trabalhador autônomo ou avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar nº 84, é devida, eis que observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 195, § 4°, c/c art. 154, I, ambos da Constituição Federal.
6. É pacífico na jurisprudência que a contribuição previdenciária incide sobre o décimo terceiro salário devido à natureza salarial deste. Nesse sentido, a súmula nº 688 do Supremo Tribunal Federal.
7. A penalidade imposta ao contribuinte pela fiscalização, por deixar de registrar como empregados os trabalhadores nominados no auto de infração, deve ser mantida, posto que não foi produzida prova elisiva da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exeqüendo, tendo ocorrido a rescisão dos contratos laborais em data posterior aos fatos tributados. Além disto, os elementos constantes nos autos evidenciam que, após a formalização rescisória, eles continuaram exercendo, sem solução de continuidade, as mesmas atividades e nos mesmos horários.
8. A compatibilidade da legislação que disciplina a contribuição ao salário-educação tanto com a Constituição anterior como com a atual já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Em se tratando de lei superveniente mais benéfica, deve ser aplicada no caso concreto, para o fim de reduzir a multa imposta ao contribuinte, a teor do que dispõe o art. 106, II, c, do CTN.
Conquanto o art. 35 da Lei nº 8.212 faça referência a "fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1997", disto não se infere que o legislador afastou a incidência da pena pecuniária no período anterior. O que quis a lei foi estabelecer um marco a partir do qual incidiriam os novos percentuais. Pelos mesmos fundamentos, afasta-se a aplicação da Lei nº 9.876/99, que novamente majorou os percentuais relativos à multa, ante a impossibilidade de operar retroativamente, onerando o contribuinte.
10. Não obstante tenha assento legal e não constitua tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir, é admitida, excepcionalmente, a redução da multa moratória na via judicial, quando evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. E para tanto invoca-se o princípio da proporcionalidade e a garantia insculpida no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, que, a despeito de referir-se a tributo, é estendida às penalidades vinculadas à atividade tributária do Estado, posto que restritiva a direito fundamental - o da propriedade. Contudo, o percentual de 40% não se afigura confiscatório, ante as finalidades repressora e desestimuladora de novas infrações da penalidade aplicada.
11. As Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa Selic, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (art. 146, da CF), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
12. É assente na jurisprudência a adequação do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade estrita, assim como a definição desse grau de risco para efeito de cobrança pelo enquadramento legal deste no rol de atividades estabelecido em decreto regulamentador. A par disto, existe a diferenciação/individualização de alíquota por estabelecimentos de uma mesma empresa, mas não por empregados/atividades dentro de um mesmo estabelecimento. A fixação desse grau de risco, para efeito de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho, deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa. Na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC:
próprio, deve-se considerar a individualidade de cada pessoa jurídica. Com efeito, o critério a ser observado para o enquadramento legal do contribuinte é o da atividade preponderante em cada estabelecimento se esse possuir registro próprio no CNPJ.
13. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher a contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação constante do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pelo artigo 240 da Constituição Federal. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90), por constituir simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.316/86 (SENAI, SENAC, SESI E SESC) também é exigível de tais contribuintes.
14. A atuação dos denominados "chapas" - trabalhadores responsáveis pela carga e descarga de mercadoria - está diretamente vinculada à atividade-fim da empresa e ocorre com relativa freqüência (habitualidade), o que descaracteriza a eventualidade ínsita às relações autônomas, quanto mais não fosse pela subordinação existente em tais vínculos.
15. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio pelo empregado constitui providência indispensável ao trabalho, a viabilizar a prestação laboral, não se tratando, pois, de simples utilidade ou benefício concedido pelo empregador que represente um efetivo acréscimo patrimonial indireto. Dada a sua natureza indenizatória não integram a remuneração para todos os efeitos, inclusive para a incidência da contribuição previdenciária. (arts.
457 e 458 da CLT c/c arts. 22, I, e art. 28, I, da Lei nº 8.212/91).
(TRF4, AC 2000.71.07.002762-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 28/06/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. ART. 3 DA LEI 7.787 E ART. 22 DA LEI 8.212. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA NFLD. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA NFLD. COMPENSAÇÃO CORRETA.
CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE INEXPRESSIVA. MULTA INDEVIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 84. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ- RIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS.
MULTA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. TAXA SELIC. C...
ADMINISTRATIVO. SFH. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TAXA DE SEGURO. TEORIA DA IMPREVISÃO. DANO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 23 DA LEI Nº 8.004/90. NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. PES/CP. SÚMULA 39. APLICAÇÃO DO PES NO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRECEDÊNCIA DA CORREÇÃO DO SALDO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É inafastável a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial quando previsto no contrato e na legislação do SFH , com base na Resolução nº 36/69 do Conselho de Administração do BNH e art. 29, III, da Lei nº 4.380/64.
2. Estando a taxa do seguro abrangida no encargo mensal e tendo ficado expressamente acordado no contrato sua regência segundo o Plano de Equivalência Salarial, devem ser respeitadas as determinações da SUSEP no reajuste do referido prêmio, mas limitadas à variação salarial da categoria profissional do mutuário. No caso em apreço não há demonstração da inobservância.
3. Aplica-se aos contratos de financiamento habitacional a teoria da imprevisão , no sentido de ser possível a intervenção no ajustado entre as partes, revisando-se o pacta sunt servanda para manter o equilíbrio inicial e a própria viabilidade do contrato no atingimento de suas finalidades no caso de comprovada onerosidade excessiva, abusividade e/ou ilegalidades.
4. O art. 23 da Lei 8.004/90 prevê expressamente a possibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário, em espécie ou mediante compensação com prestações.
5. Não se traduzindo em peça acadêmica ou doutrinária, o pressuposto constitucional da fundamentação não reclama sejam todos os argumentos possíveis enfrentados na decisão. Basta a exteriorização dos pressupostos lógicos conducentes à conclusão decisória do magistrado.
6. Iterativa jurisprudência deste Tribunal resultou na edição da Súmula nº 39 asseverando que se aplica o índice da variação do salário da categoria profissional do mutuário para cálculo do reajuste dos contratos de mútuo habitacional com cláusula PES, vinculados ao SFH. Havendo discordância quanto aos reajustes praticados, deve o mutuário propor a revisão dos encargos, para a manutenção da regra contratual, sendo afastada, no entretanto, a necessidade de esgotamento da via administrativa para a revisão dos encargos, em face do previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
7. Tendo o contrato habitacional cláusulas distintas de reajuste das prestações e do saldo devedor, em respeito ao necessário equilíbrio das fontes de financiamento do SFH, não é possível corrigir o saldo devedor pelos mesmos critérios de correção dos encargos mensais.
8. Prevendo o contrato a correção do saldo devedor pelos mesmos índices que reajustam as cadernetas de poupança que, por sua vez, são reajustadas pela TR, não há qualquer ilegalidade na utilização deste indexador.
9. A prova pericial demonstra claramente a inocorrência de amortizações negativas, devendo ser reformada a sentença do juízo monocrático.
10. O valor financiado deve, obrigatoriamente, sofrer atualização monetária antes do abatimento das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado ao longo do tempo e devidamente remunerado o credor, que disponibilizou antecipadamente a quantia necessária à aquisição da moradia, fazendo jus ao retorno atualizado do empréstimo.
11. Se o devedor está discutindo em juízo o valor do débito de seu financiamento habitacional pelo qual pode vir a ser incluído em órgão de proteção ao crédito tais como SPC, SERASA e Associação de Bancos, fica desautorizado o agente financeiro utilizar-se desses meios coercitivos para, arruinando o crédito do devedor, obrigá-lo a efetuar pagamentos, muitas vezes total ou parcialmente indevidos.
12. Na pendência de ação revisional proposta pelo mutuário, não pode ter andamento a execução extrajudicial, ainda que constitucional o Decreto-Lei nº 70/66.
13. Ônus da sucumbência reciprocamente distribuídos conforme o caput do art. 21 do CPC.
(TRF4, AC 2001.71.00.007539-2, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 13/09/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TAXA DE SEGURO. TEORIA DA IMPREVISÃO. DANO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 23 DA LEI Nº 8.004/90. NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. PES/CP. SÚMULA 39. APLICAÇÃO DO PES NO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRECEDÊNCIA DA CORREÇÃO DO SALDO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RE...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. LEGALIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MAIOR NÚMERO DE EMPREGADOS.
1. A validade do título executivo há de ser aferida em face do art.
2º, § 5º, da Lei nº 6.830, pois se funda na regularidade do procedimento administrativo de sua formação, que se reflete na certidão que documenta a inscrição. Estabelece, o referido dispositivo legal, os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que ao sujeito passivo é dado impugnar a imputação fiscal, não há razão para a invalidação do título nem tampouco para o indeferimento da inicial da execução, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal.
2. Para os casos de excesso de execução, o ordenamento jurídico aponta para solução diversa da anulação do título ou indeferimento da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inciso VI, e art. 618 do CPC, e art. 203 do CTN). Não tendo sido preterido o direito de defesa da executada - tanto que opôs os presentes embargos -, e atendidos os requisitos legais para a formação da CDA, não há necessidade de constituição de novo título e o ajuizamento de nova execução. Contudo, o excesso de execução há de ser alegado pelo executado em sede de embargos, sendo equivocado supor que a aplicação de índice incorreto ou a incidência cumulativa de indexadores incompatíveis entre si são matérias de ordem pública conhecíveis de ofício.
3. No tocante à contribuição ao seguro de acidente do trabalho, é assente na jurisprudência a adequação do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade estrita, assim como a definição desse grau de risco para efeito de cobrança pelo enquadramento legal deste no rol de atividades estabelecido em decreto regulamentador. Os elementos essenciais do tributo estão previstos em lei, tendo sido relegado ao Poder Executivo somente a classificação das atividades existentes, eis que a conceituação do que seja atividade preponderante e risco leve, médio e grave não diz com a estrita legalidade.
4. A contribuição ao SAT é fixada em relação à atividade preponderante da empresa ou de cada estabelecimento que tenha inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, e não às atividades dos diferentes setores ou departamento da mesma ou de seus empregados. Se a empresa dedica-se a mais de uma atividade (de diferentes naturezas), a definição daquela que é preponderante pauta-se pelo critério do maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que elas ocupam.
(TRF4, AC 1999.71.11.002309-2, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 16/08/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. LEGALIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MAIOR NÚMERO DE EMPREGADOS.
1. A validade do título executivo há de ser aferida em face do art.
2º, § 5º, da Lei nº 6.830, pois se funda na regularidade do procedimento administrativo de sua formação, que se reflete na certidão que documenta a inscrição. Estabelece, o referido dispositivo legal, os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a fin...
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A PROCURADOR DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE.
É factível o pagamento dos valores atinentes ao seguro-desemprego a quem exiba procuração com poderes bastantes para representar o beneficiário no ato, circunstância essa que não descaracteriza a natureza pessoal e intransferível do benefício.
(TRF4, AC 2002.71.00.032693-9, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 01/11/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A PROCURADOR DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE.
É factível o pagamento dos valores atinentes ao seguro-desemprego a quem exiba procuração com poderes bastantes para representar o beneficiário no ato, circunstância essa que não descaracteriza a natureza pessoal e intransferível do benefício.
(TRF4, AC 2002.71.00.032693-9, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 01/11/2006)
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ENFERMIDADE PRÉ-EXISTENTE.
MORTE DE MUTUÁRIO. SEGURO.
1. Pretensão do apelante sem amparo no STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal.:
(Conflito de Competência nº 46.309/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 09.03.2005, p. 184).
2. Mantida sentença (TRF4, AC 2001.70.00.011867-4, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 06/12/2006)
Ementa
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ENFERMIDADE PRÉ-EXISTENTE.
MORTE DE MUTUÁRIO. SEGURO.
1. Pretensão do apelante sem amparo no STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal.:
(Conflito de Competência nº 46.309/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 09.03.2005, p. 184).
2. Mantida sentença (TRF4, AC 2001.70.00.011867-4, TERCEIRA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO.
- Prescreveem um ano o direito de ação consubstanciado em seguro vinculado a mútuo habitacional, a contar do fato ou da negativa da seguradora em proceder à indenização.
(TRF4, AC 2000.72.00.009100-0, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, DJ 22/03/2006)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO.
- Prescreveem um ano o direito de ação consubstanciado em seguro vinculado a mútuo habitacional, a contar do fato ou da negativa da seguradora em proceder à indenização.
(TRF4, AC 2000.72.00.009100-0, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, DJ 22/03/2006)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. ACORDO COLETIVO. HABITUALIDADE. ART. 195, I, DA CF. ART. 28 DA LEI Nº 8.212. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ALÍQUOTA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. TAXA REFERENCIAL. JUROS. CAPÍTALIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O fato ensejador da contribuição previdenciária encontra-se na natureza jurídica da parcela percebida pelo empregado, sendo esta que determinará sua inclusão ou não no salário-de-contribuição (artigo 28 da Lei nº 8.212/91). Tratando-se de verba recebida em virtude de prestação do serviço exercido, deverá necessariamente integrar aquela base de contribuição para a previdência social, salvo se destinar-se à reparação por gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador.
In casu, a 'ajuda de custo' corresponde a um pagamento em pecúnia, que, por força de acordo coletivo (art. 7º, XXVI, da CF), integra o contrato de trabalho dos empregados vinculados à apelante (em substituição ao leite in natura distribuído anteriormente), estando configurada a habitualidade do pagamento (mensal) a descaracterizá-la como verba indenizatória, transformando-a em salário. Em sendo de valor fixo, não consubstancia verba indenizatória, porque "indenizar" significa repor uma perda, um gasto efetivo e comprovado, sendo irrelevante, para esse efeito, o nomem iuris ou a qualificação atribuída pelas partes à referida parcela (arts. 116, parágrafo único, e 118 do CTN), ou, ainda, a existência de regramento específico em acordo coletivo de trabalho.
- Prevalece, neste caso, a norma do art. 195, inciso I, combinado com o art. 201, § 4º, em sua redação original e, mais recentemente, § 11, ambos da Constituição Federal, que dispõem que os ganhos habituais do empregado agregam-se ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios.
2 - É assente na jurisprudência que, a despeito da adequação do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade estrita, a fixação desse grau de risco, para efeito de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho, deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa. Na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, deve-se considerar a individualidade de cada pessoa jurídica. Com efeito, o critério a ser observado para o enquadramento legal do contribuinte é o da atividade preponderante em cada estabelecimento se esse possuir registro próprio no CNPJ.
3 - A Taxa Referencial possui natureza de juros, devendo ser aplicada no período compreendido entre fevereiro e dezembro de 1991 a esse título, nos termos da Lei nº 8.218.
4 - Os juros de mora - que, por definição, visam a compensar o credor pela falta de disponibilidade dos recursos a que faz jus pelo período correspondente ao atraso (art. 161 do CTN) - incidem mensal e cumulativamente, não restando configurado anatocismo vedado por lei nem ofensa a Lei de Usura. "A Súmula 121/STF veda a capitalização de juros convencionais previstos no Decreto 22.626/33, estando sua aplicação restrita a esse âmbito, no qual, a toda a evidência, não se compreendem os juros em matéria tributária, regidos por legislação específica" (STJ, 1ª Turma, REsp nº 497.908/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03.03.2005, DJ 21.03.2005 p. 219).
5 - Quanto ao art. 192, § 3º, da Constituição Federal (hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003), a discussão acerca da limitação de juros prevista no citado dispositivo constitucional já mereceu apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 4, tendo sido afirmada a ausência da necessária auto-aplicabilidade desse dispositivo, a exigir a edição de lei complementar que operacionalize sua aplicação (STF, Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, j. 07.03.1991, DJ 25.06.1993).
6 - Relativamente ao cabimento de condenação ao pagamento de verba honorária quando a parte vencedora seja ente público, é descabida a alegação de que não seriam devidos ao procurador do INSS porque este já recebe remuneração do erário. A condenação em verba honorária decorre da sucumbência, sendo aplicável o CPC por previsão expressa do art. 1º da LEF.
7 - A elevação do percentual de 1% para 10% resulta em verba honorária excessiva, considerando-se que a base de incidência já é em si elevada. Contudo, não há como ignorar a natureza e o conteúdo econômico da causa, o que justificam a fixação dos honorários em 2% (dois por cento) sobre aquele valor. Assim, obtém-se remuneração plenamente satisfatória da atividade demandada na defesa da autarquia, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC, visto tratar-se de causa de menor complexidade.
(TRF4, AC 2003.04.01.016490-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 31/05/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. ACORDO COLETIVO. HABITUALIDADE. ART. 195, I, DA CF. ART. 28 DA LEI Nº 8.212. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ALÍQUOTA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. TAXA REFERENCIAL. JUROS. CAPÍTALIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O fato ensejador da contribuição previdenciária encontra-se na natureza jurídica da parcela percebida pelo empregado, sendo esta que determinará sua inclusão ou não no salário-de-contribuição (artigo 28 da Lei nº 8.212/91). Tratando-se de verba recebida em virtude de prestação d...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBAS PAGAS EM ACORDOS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. TAXA REFERENCIAL.
UFIR. TAXA SELIC. MULTA. RETROAÇÃO DA LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA.
1. Quando não há a demonstração de quais as parcelas do acordo trabalhista tem caráter indenizatório, a contribuição previdenciária incide sobre o total acordado na Justiça do Trabalho. Isto porque os valores pagos pelo empregador ao empregado constituem, como regra, salário, integrando, assim, o salário-de-contribuição e a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Verbas indenizatórias constituem exceção no âmbito da relação de emprego. A circunstância de terem sido pagas em juízo não confere às verbas trabalhistas natureza indenizatória, estando, esta, atrelada à origem do pagamento (a causa justificadora), e não à forma deste. Tampouco o fato de ter havido acordo entre empregado e empregador tem o condão de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias, constituindo ônus da devedora provar eventual natureza indenizatória.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, afirmando-a através da súmula 732, que estabelece: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996".
3. É assente na jurisprudência que o sistema de alíquotas proporcionais ao risco da atividade exercida pelo contribuinte e a fixação desse grau de risco, por meio de decreto, com base na atividade preponderante (e não na situação individual de cada empregado), são compatíveis com os princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da legalidade estrita, para fins de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho.
4. A TR/TRD, instituída pela Lei nº 8.177/91, é inadmitida como índice de correção monetária, mas aceita como taxa de juros. Em sendo taxa nominal de juros, a partir de fevereiro de 1991, incidem sobre débitos vencidos para com a Fazenda Nacional, independentemente do tempo de constituição dos mesmos.
5. Sobre a incidência da UFIR, esta Corte editou a súmula nº 59, com o seguinte teor: "A UFIR, como índice de correção monetária de débitos e créditos tributários, passou a viger a partir de janeiro de 1992".
6. As Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa SELIC, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
7. A multa moratória, com seu caráter de penalidade, enseja a retroatividade da lei mais benéfica, sendo descabida limitação temporal (art. 106, II, c, do CTN).
(TRF4, AC 1999.71.08.004668-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 25/10/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBAS PAGAS EM ACORDOS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. TAXA REFERENCIAL.
UFIR. TAXA SELIC. MULTA. RETROAÇÃO DA LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA.
1. Quando não há a demonstração de quais as parcelas do acordo trabalhista tem caráter indenizatório, a contribuição previdenciária incide sobre o total acordado na Justiça do Trabalho. Isto porque os valores pagos pelo empregador ao empregado constituem, como regra, salário, integrando, assim, o salário-de-contribuição e a b...
SEGURO-DESEMPREGO. CONSIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. GESTORA DOS VALORES.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte postula a consignação dos valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. Rejeita-se, pelo mesmo fundamento, o ingresso da União na lide como litisconsorte passivo necessário. (TRF4, AC 2004.71.11.002790-3, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 11/10/2006)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONSIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. GESTORA DOS VALORES.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte postula a consignação dos valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. Rejeita-se, pelo mesmo fundamento, o ingresso da União na lide como litisconsorte passivo necessário. (TRF4, AC 2004.71.11.002790-3, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 11/10/2006)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. SFH. CONTRATO FIRMADO COM COBERTURA DO FCVS. LITISCONSORTE NECESSÁRIA DA CEF. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALALARIAL - PES./CP. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO RESIDUAL CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. TR. REAJUSTE DO SEGURO E ACESSÓRIOS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA ILEGAL DE ANATOCISMO. EXCLUSÃO DO CES. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA À MAIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "Embora não se discuta diretamente questão relativa ao FCVS, mas o critério de reajustes das prestações do contrato, se houver menor amortização do saldo devedor, o Fundo será mais onerado quando ocorrer a quitação. Situação que enseja o legítimo interesse da CEF em figurar no pólo passivo da demanda." (RESP698061/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, julg. 08/03/2005, DJ. 27/06/2005, pág. 337).
2. No contrato firmado através do Sistema Financeiro da Habitação, pelo Plano de Equivalência Salarial/PES o reajuste das prestações é feito no mesmo percentual dos reajustes dos vencimentos dos mutuários.
3. Não há disposição legal que obrigue a ré proceder à amortização da prestação mensal quitada para depois corrigir o saldo devedor. O capital emprestado deve ser remunerado pelo prazo exato que ficou à disposição do mutuário.
4. Contrato firmado anterior à Lei 8.177/91, pelo Plano de Equivalência Salarial - PES/CP. "Já decidiu a Corte que aplicado ao contrato o critério de reajustamento pelo Plano de Equivalência Salarial, não é possível aplicar-se critério diverso para o reajustamento do saldo devedor. Recurso especial conhecido e provido."(STJ, Terceira Turma, REsp nº 335171/SC, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julg. 14/05/2002, DJ. 05/08/2002, p. 332).
5. Devem ser aplicados ao seguro e acessórios os mesmos reajustes das prestações.
6. "A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no acórdão que o modo de calcular a prestação implica"efeito -capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito.
Recurso conhecido e provido." (RESP446916/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, julg. 01/04/2003, publ. DJ. 28/04/2003, pág. 205).
7. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, não foi previsto no contrato firmado pelas partes, não sendo possível a sua cobrança.
8. No que diz respeito à devolução de quantia paga a maior, esta só poderá ser apurada, após a fixação do valor da prestação que deverá ser compensada com o valor do débito.
9. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000034192, AC377328/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1189)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. SFH. CONTRATO FIRMADO COM COBERTURA DO FCVS. LITISCONSORTE NECESSÁRIA DA CEF. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALALARIAL - PES./CP. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO RESIDUAL CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. TR. REAJUSTE DO SEGURO E ACESSÓRIOS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA ILEGAL DE ANATOCISMO. EXCLUSÃO DO CES. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA À MAIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "Embora não se discuta diretamente questão relativa ao FCVS, mas o critério de reajustes das prestações do contrato, se houver menor amortiz...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377328/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. OCORRÊNCIA. PES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO QUITADA ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEI 4.380/64, ART. 6º, LETRA "C". REAJUSTE DO SALÁRIO. URV. APLICAÇÃO. TAXA DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO. UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. IPC DE MARÇO/90 (84,32%). APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSÃO.
- Julgamento extra-petita configurado, eis que a parte autora não requereu a aplicação do PES como forma de reajuste do saldo devedor. Anulação do decisum recorrido, nessa parte.
- Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Há de se considerar que as vantagens pessoais não incorporadas definitivamente ao patrimônio do mutuário, não devem ser abrangidas na verificação de equivalência para fixação ou reajustamento das parcelas a serem pagas. Precedentes do C. STJ.
- A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64.
- A URV, no período de março a junho de 1994, fora utilizada como verdadeiro padrão monetário, a ser seguida em todas as obrigações, de modo que a sua incidência sobre as prestações do SFH não causou prejuízo ao(s) autor(es), haja vista que os seus rendimentos também variaram com base no referido índice. (AC n° 260201/PE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 06/02/2004)
- Possível a utilização do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - quando previsto contratualmente, presente o PES - Plano de Equivalência Salarial. (Precedente da Turma: AC 2002.83.00.000034-3 - (353031) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15.04.2005 - p. 1002)
- Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
- A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação. (Precedente desta Turma na AC 2000.83.00.012100-9 - (336531) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 30.11.2004 - p. 484)
- As regras que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação, exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade.
- Sendo certo que o STF já firmou o entendimento de que o índice a ser aplicado às cadernetas de poupança àquela época é o IPC de março de 1990, qual seja, 84,32%, não há como negar o reajuste do saldo devedor de contrato do Sistema Financeiro de Habitação pelo referido índice.
- Admitida a restituição do indébito, mediante a compensação com prestações vencidas e vincendas ou, acaso não existam prestações passíveis de serem compensadas, via devolução em espécie.
- Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
- Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200083000077021, AC368772/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1096)
Ementa
CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. OCORRÊNCIA. PES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO QUITADA ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEI 4.380/64, ART. 6º, LETRA "C". REAJUSTE DO SALÁRIO. URV. APLICAÇÃO. TAXA DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO. UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. IPC DE MARÇO/90 (84,32%). APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSÃO.
- Julgamento extra-petita configurado, eis que a parte autora não requereu a aplicação do PES como forma de reajuste...
CONTRATO DE SEGURO. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO PAGA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
I. É de ser anulada de ofício a sentença recorrida, porquanto proferida por juiz incompetente.
II. Havendo sido a Caixa Econômica Federal -CEF excluída da lide e em razão de ter sido o contrato de seguro objeto do litígio celebrado entre a falecida mãe da autora e a Caixa Seguradora, pessoa jurídica de direito privado, não têm as partes prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
III. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200383000235806, AC378267/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 82)
Ementa
CONTRATO DE SEGURO. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO PAGA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
I. É de ser anulada de ofício a sentença recorrida, porquanto proferida por juiz incompetente.
II. Havendo sido a Caixa Econômica Federal -CEF excluída da lide e em razão de ter sido o contrato de seguro objeto do litígio celebrado entre a falecida mãe da autora e a Caixa Seguradora, pessoa jurídica de direito privado, não têm as partes prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
III. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelaç...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378267/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONTRATO DE SEGURO. CDC. LEI Nº 4.380/64. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL.
- Argüições de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ter realizado o julgamento antecipado da lide sem fundamentar essa decisão rejeitadas. Eis que o contrato de financiamento acostado aos autos é prova suficiente para a análise do mérito.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, que não comprovou ter cedido o crédito relativo ao contrato de financiamento da casa própria sob análise à EMGEA.
- A aplicação da TR como fator de reajuste à prestação do financiamento da casa própria vem sendo rechaçada pela jurisprudência. Cabe, portanto, à CEF aplicar apenas o índice de reajuste da categoria profissional da devedora, que é a dos Servidores Públicos do Estado do Ceará. O que no contrato era uma faculdade do agente financeiro, em virtude da inaplicabilidade da TR à prestação, passa a ser o critério de reajuste da prestação.
- Reconhecimento da existência de anatocismo em face da aplicação da tabela price (sistema francês de amortização). Precedente do STJ (RESP nº 572.210 - RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, pub. DJ 07.06.2004).
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- Como não houve pedido de repetição do indébito, nula é a parte da sentença que assim determinou, o que se reconhece de ofício. Prejudicada a apelação da CAIXA em relação a essa questão.
- Em que pese se aplicar o CDC aos contratos do SFH, no que tange ao contrato de seguro, sua obrigatoriedade está prevista no art. 14 da Lei nº 4.380/64, norma especial, que prevalece sobre a geral.
- O mero desconforto decorrente de litígio em torno da interpretação de cláusulas contratuais e normas legais não se caracteriza como gerador do direito à indenização por danos morais.
- Apelações improvidas. Anulada de ofício a parte extra petita da sentença.
(PROCESSO: 200281000203640, AC369589/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1355)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONTRATO DE SEGURO. CDC. LEI Nº 4.380/64. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL.
- Argüições de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ter realizado o julgamento antecipado da lide sem fundamentar essa decisão rejeitadas. Eis que o contrato de financiamento acostado aos autos é prova suficiente para a análise do mérito.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, que não comprovou ter c...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA SASSE SEGURADORA S/A. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VARIAÇÃO DA URV. UTILIZAÇÃO DO IPC EM MARÇO DE 1990. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO. FUNDHAB.
1. Legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente lide.
2. Impõe-se o reajustamento das prestações do contrato, regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário.
3. Justifica-se a modificação do sistema de amortização do saldo devedor, quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo.
4. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
5. "O art. 6º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
6. Não há ilegalidade na utilização da TR pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
7. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade.
8. "Aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional." Precedentes da Corte Especial do STJ.
9. É aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato.
10. Não comprovada onerosidade na cobrança do valor do seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
11. Incabível a devolução dos valores supostamente pagos ao FUNDHAB, se não restou comprovada a sua cobrança pelo agente financeiro.
12. Apelação da CEF parcialmente provida, e do mutuário improvida.
(PROCESSO: 200083000163338, AC350926/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1117)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA SASSE SEGURADORA S/A. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VARIAÇÃO DA URV. UTILIZAÇÃO DO IPC EM MARÇO DE 1990. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO. FUNDHAB.
1. Legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente lide.
2. Impõe-se o reajustamento das prestações do contrato, regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos...
ADMINISTRATIVO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. SEGURO-DESEMPREGO. INCOMPATIBILIDADE.
1. A pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios encontra-se firmada pela inexistência de direito dos empregados que aderiram ao PDV ao seguro-desemprego, porquanto ausente, nesses casos, o caráter involuntário da rescisão do contrato de trabalho. O Plano de Demissão Voluntária não se confunde com despedida sem justa causa, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido por vontade das partes, nos expressos termos da Lei nº 7.998/90.
2. Precedente jurisprudencial: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 590684/RO, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, j. 09/11/2004, DJ 11/04/2005, p. 248.
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200005000391738, AMS73347/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 388)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. SEGURO-DESEMPREGO. INCOMPATIBILIDADE.
1. A pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios encontra-se firmada pela inexistência de direito dos empregados que aderiram ao PDV ao seguro-desemprego, porquanto ausente, nesses casos, o caráter involuntário da rescisão do contrato de trabalho. O Plano de Demissão Voluntária não se confunde com despedida sem justa causa, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido por vontade das partes, nos expressos termos da Lei nº 7.998/90.
2. Precedente jurisprudencial: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS73347/CE
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. PRÊMIO DO SEGURO. REAJUSTAMENTO PELO MESMO CRITÉRIO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
- Em afirmando a CAIXA, desde a contestação, que reajusta o prêmio do seguro habitacional pelo mesmo índice aplicado à prestação do financiamento da casa própria pelo SFH, está sem fundamentação a sentença que determina a aplicação desse critério, sem que haja prova nos autos de que o agente financeiro tenha precedido de outra forma.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200183000226845, AC336864/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 379)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. PRÊMIO DO SEGURO. REAJUSTAMENTO PELO MESMO CRITÉRIO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
- Em afirmando a CAIXA, desde a contestação, que reajusta o prêmio do seguro habitacional pelo mesmo índice aplicado à prestação do financiamento da casa própria pelo SFH, está sem fundamentação a sentença que determina a aplicação desse critério, sem que haja prova nos autos de que o agente financeiro tenha precedido de outra forma.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 2...
SFH. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO DO PES/CP ÀS PRESTAÇÕES E AO SEGURO. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALENTE PROVIDA.
1. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
2. O Sistema Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo.
3. Todavia, não é sempre isso o que ocorre, posto que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, sendo assim, no mês subseqüente, além dos juros que normalmente seriam pagos, incide também os juros (ou parte dele) do mês anterior, portanto, configurado estaria o anatocismo, haja vista que haveria cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em decorrência da amortização negativa.
4. Dessa maneira, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
5. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior
6. Esta Turma já firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do âmbito do SFH, não restando qualquer respaldo jurídico na pretensão da instituição financeira em afastar sua incidência da presente avença.
7. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e as certidões de reajuste salarial da categoria profissional da mutuária (fls. 56) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, a mutuária tem o direito de ter as prestações do financiamento, bem com o valor referente ao seguro contratado, reajustados na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
8. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do STJ.
9. Apelação parcialmente provida, apenas não prosperando no ponto em que restou reconhecida a legalidade da utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor.
(PROCESSO: 200381000150158, AC368815/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 412)
Ementa
SFH. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO DO PES/CP ÀS PRESTAÇÕES E AO SEGURO. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALENTE PROVIDA.
1. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
2. O Sistema Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de c...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368815/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
SFH. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. PES/CP. DESCUPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. REAJUSTE DO SEGURO E FCVS. MESMO ÍNDICE QUE REMUNERA AS PRESTAÇÕES. JUROS. 10% AO ANO. LEI 4380/64. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
2. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
3. O Coeficiente de Equiparação Salarial-CES, trata-se de índice utilizado pra fixação do valor inicial da prestação, previsto pela Lei 8.692/93. Nesse passo, não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei, portanto não pode tal norma retroagir para alcançar os contratos que lhe são anteriores. Ademais, não há previsão na avenca da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial-CES.
4. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e os documentos acostados às fls. 77/82, que a CEF não está utilizando o índice de reajuste da categoria profissional da demandante para corrigir as prestações mensais. Destarte, a mutuária tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais da sua categoria profissional.
5. Registre-se que os valores cobrados a título de FCVS e de seguro deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrige as prestações do financiamento.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000154328, AC358574/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 577)
Ementa
SFH. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. PES/CP. DESCUPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. REAJUSTE DO SEGURO E FCVS. MESMO ÍNDICE QUE REMUNERA AS PRESTAÇÕES. JUROS. 10% AO ANO. LEI 4380/64. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qu...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358574/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
SFH. DESCUMPRIMENTO AO PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS. 10% A.A. INTELIGÊNCIA DA LEI 4.380/64. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. SEGURO. APLICAÇÃO DO PES/CP.
1. Alegam os autores que a CEF não está cumprindo a cláusula contratual que estabelece o PES/CP, haja vista o aumento exorbitante das prestações do financiamento.
2. Verifica-se, in casu, que em momento algum demonstraram os mutuários que a instituição financeira está descumprindo cláusula contratual. Destarte, para que a pretensão de minoração das prestações mensais efetivamente se consubstancie necessário se faz demonstrar a veracidade de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame, visto que inexistiu qualquer tentativa de comprovação de descumprimento contratual.
3. O Coeficiente de Equiparação Salarial-CES, trata-se de índice utilizado pra fixação do valor inicial da prestação, previsto pela Lei 8.692/93. Nesse passo, não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei, portanto não pode tal norma retroagir para alcançar os contratos que lhe são anteriores. Ademais, não há previsão na avenca da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial-CES.
4. Tendo sido a presente avença firmada em 21.12.89, antes da edição da Lei 8692/93, não se submete aos termos da mesma. Portanto, os juros anuais, in casu, não poderão ultrapassar o patamar de 10% ao ano, fixados pela Lei 4.380/64.
5. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
6. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrige as prestações do financiamento
7. Apelação da CEF parcialmente provida, apenas para esclarecer que não há elementos que comprovem que a mesma está desobedecendo ao PES/CP, no que se refere ao reajuste das prestações, não havendo assim, qualquer respaldo jurídico para uma revisão contratual nesse ponto.
8. Apelação dos demandantes provida.
(PROCESSO: 200384000056823, AC354032/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 579)
Ementa
SFH. DESCUMPRIMENTO AO PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS. 10% A.A. INTELIGÊNCIA DA LEI 4.380/64. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. SEGURO. APLICAÇÃO DO PES/CP.
1. Alegam os autores que a CEF não está cumprindo a cláusula contratual que estabelece o PES/CP, haja vista o aumento exorbitante das prestações do financiamento.
2. Verifica-se, in casu, que em momento algum demonstraram os mutuários que a instituição financeira está descumprindo cláusula contratual. Destarte, para qu...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354032/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho