CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. SEGURO. ONEROSIDADE NOS REAJUSTES. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONSTATADO EM LAUDO TÉCNICO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR E ATUALIZAÇÃO PELA TR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Na hipótese, o contador do juízo demonstrou o descumprimento da cláusula por parte do agente financeiro, sendo necessária sua revisão. Precedentes do C. STJ.
2. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo.
3. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815)
4. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta cediço que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo descompasso nos reajustes da referida taxa, com a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, diante da ausência de má-fé por parte do agente financeiro. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989). Sentença reformada neste ponto em desfavor da CEF.
5. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
6. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
7. Apelação do particular parcialmente provida e apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200081000151034, AC477254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 393)
Ementa
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. SEGURO. ONEROSIDADE NOS REAJUSTES. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONSTATADO EM LAUDO TÉCNICO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR E ATUALIZAÇÃO PELA TR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Na hipótese, o contador do juízo demonstrou o descumprim...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. PES. SEGURO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PES. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA DA PRESTAÇÃO PAGA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de mutuário de contrato de financiamento habitacional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de financiamento imobiliário e de depósito judicial das respectivas prestações.
2. Em relação ao Plano de Equivalência Salarial, observo que a cláusula sétima do contrato de mútuo em destaque, fora estabelecido o critério para atualização do contrato, da prestação do financiamento o mesmo índice utilizado para reajustamento do saldo devedor. Desta feita, merece ser mantida a sentença recorrida que não acolheu a pretensão de aplicação do PES/CR, como critério de atualização da prestação, nem tampouco do seguro habitacional.
3. Aplica-se a linha firmada pela jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo como legítima a atualização do saldo devedor para apenas posteriormente se proceder à referida amortização, sob pena de se albergar a continuidade de execução dos contratos de mútuo, onde o valor das parcelas não corresponde ao efetivamente contratado, nem tampouco ao valor da remuneração do valor financiado. Não pode o mutuário também se valer da amortização antecipada para efetuar o pagamento de parcela contratual que não corresponda ao valor atualizado da dívida, mediante a ausência da aplicação dos consectários devidos de remuneração. Precedentes do STJ (STJ - AgRg-AI 696.617 - (2005/0125492-0) - 4ª T - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - DJe 21.09.2009 - p. 3296).
4. A respeito da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso apresentado não mostra relevância, vez que a evolução do contrato de financiamento, conforme se demonstrou, não apresenta qualquer ilegalidade que reclame a proteção do mutuário, por ter sido desprivilegiada. Refere-se à demanda judicial a questão eminentemente contratual, cujo instrumento de negociação fora realizado por livre vontade das partes, cujo teor merece concretização.
5. Uma vez que no caso dos autos não foi reconhecido excesso dos valores pagos inexiste o direito a qualquer valor a título de compensação seja de forma simples ou em dobro.
6. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200083000091923, AC454420/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 283)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. PES. SEGURO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PES. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA DA PRESTAÇÃO PAGA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de mutuário de contrato de financiamento habitacional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de financiamento imobiliário e de depósito judicial das respectivas prestações.
2. Em relação ao Plano de Equ...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454420/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. GRAU DE RISCO ACIDENTÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DECRETOS Nºs 612/92 E 2.173/97. PODER REGULAMENTAR.
1. Por força de cumprimento à decisão exarada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, passasse ao examinar os embargos declaratórios de modo a se pronunciar acerca dos seguintes pontos: "à fixação da alíquota da contribuição para o SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, (...) se esta alíquota deveria corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa ou se o critério utilizado para o enquadramento da empresa nos percentuais relativos ao grau de risco (...) tomaria por base o estabelecimento (...) com maior número de segurados empregados".
2. No que tange ao estabelecimento do grau de risco acidentário, com fundamento na atividade preponderante da empresa, os Decretos nºs 612/92 e 2.173/97 não exorbitam o poder regulamentar, nem contraria princípios do Direito Tributário. Ao contrário, delimitam, tão-somente, conceitos necessários à aplicação concreta da Lei nº 8.212/91. Os referidos Decretos fizeram mera regulamentação. Enquadraram atividades dentro de categorias de risco leve, risco médio e risco grave. Não instituíram, nem aumentaram base de cálculo, nem alíquota, não havendo, portanto, o que se falar em inconstitucionalidade, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ e TRF da 5a Região.
3. Ressalte-se que a alíquota incide sobre a "atividade preponderante" da empresa e não sobre a atividade exercida por cada estabelecimento, o que, certamente, tornaria inviável a cobrança do tributo, assim como a fiscalização". Precedente: (TRF-5ª R. - AC 442598/AL - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJe 17.10.2008).
4. Embargos declaratórios acolhidos, para, sem atribuição de efeitos infringentes, integrar o acórdão embargado, fazendo constar que a alíquota do SAT deve tomar por base a "atividade preponderante" da empresa e não sobre a atividade exercida por cada estabelecimento, conforme critério adotado pelo Dec. 2.173/97.
(PROCESSO: 20018100021125401, EDAC373541/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 157)
Ementa
TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. GRAU DE RISCO ACIDENTÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DECRETOS Nºs 612/92 E 2.173/97. PODER REGULAMENTAR.
1. Por força de cumprimento à decisão exarada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, passasse ao examinar os embargos declaratórios de modo a se pronunciar acerca dos seguintes pontos: "à fixação da alíquota da contribuição para o SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, (...) se esta alíquota deveria corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada e...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC373541/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. SFH. PES/CP. SEGURO. JUROS.
01. A CEF tem legitimidade para ocupar o pólo passivo de relação processual onde o mutuário discute as cláusulas de contrato de financiamento e os valores das prestações, dos prêmios dos seguros e do saldo devedor.
02. Restou comprovada, mediante perícia, a desobediência do PES/CP.
03. Mantida a taxa de juros efetiva de 8,6231%, em face do contrato haver sido celebrado sob a égide da Lei 8.692/93.
04. O reajuste dos prêmios, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
05. Apelação da EMGEA improvida. Recurso Adesivo do autor parcialmente provido apenas para considerar a legitimidade passiva da CEF.
(PROCESSO: 200383000084051, AC461238/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 233)
Ementa
CIVIL. SFH. PES/CP. SEGURO. JUROS.
01. A CEF tem legitimidade para ocupar o pólo passivo de relação processual onde o mutuário discute as cláusulas de contrato de financiamento e os valores das prestações, dos prêmios dos seguros e do saldo devedor.
02. Restou comprovada, mediante perícia, a desobediência do PES/CP.
03. Mantida a taxa de juros efetiva de 8,6231%, em face do contrato haver sido celebrado sob a égide da Lei 8.692/93.
04. O reajuste dos prêmios, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoraçã...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461238/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB E DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA EM PARTE. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2003.83.00.027259-1 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 02.10.2009 - p. 313)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo perito judicial.
3. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da não constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo ajuste na majoração da referida taxa, inclusive, com sua redução ao longo do contrato, de acordo com o laudo pericial. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989).
4. A URV, no período de março a junho de 1994, foi utilizada como verdadeiro padrão monetário, a ser seguida em todas as obrigações, de modo que a sua incidência sobre as prestações do SFH não causou prejuízo ao(s) autor(es), haja vista que os seus rendimentos também variaram com base no referido índice. (AC n° 260201/PE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 06/02/2004)
5. É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes desta Corte.
6. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei e no contrato ora revisado, sendo defesa sua exclusão. (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292))
7. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
8. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo.
9. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815). Sentença reformada apenas neste ponto.
10. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). In casu, o contrato foi firmado após a edição da Lei 8.691/92, com juros remuneratórios efetivamente aplicados e pactuados no percentual de 10,5% a.a., que segundo laudo pericial está sendo respeitado pela CEF.
11. Se detectada a inadimplência, é possível a execução extrajudicial com fundamento no Decreto-Lei n.º 70/66, porquanto, em diversos pronunciamentos desta Corte foi reconhecida a sua constitucionalidade.
12. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
13. Segundo posição pacificada pelo STJ, a aplicação do percentual de dois por cento para a multa moratória só tem aplicação para os contratos firmados após a edição da Lei 9.286/96, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
14. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000028541, AC482928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 366)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB E DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA EM PARTE. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. INCORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. LAUDO DO PERITO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes.
2. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pela incorreção na majoração da referida taxa, nos períodos de março a agosto de 1994; novembro/1994 e março/1995, em que as prestações foram reajustadas de forma incorreta. Sentença reformada neste ponto em desfavor da CEF.
3. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
4. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo.
5. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815).
AC475925-PE
A2
6. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
7. Recurso adesivo do particular parcialmente provido e apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200283000063766, AC475925/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 701)
Ementa
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. INCORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. LAUDO DO PERITO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes.
2. Com relação ao seguro e...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CAIXA SEGURADORA. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 478/2009. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. COBERTURA DE SEGURO. INVALIDEZ DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO DO JUÍZO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SINGELEZA DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA.
- A CEF possui legitimidade passiva para figurar na lide, não importando ser da Caixa Seguradora S.A. a responsabilidade pela amortização dos valores pagos pelos mutuários para quitação do imóvel, tal fato deve-se às repercussões diretas da responsabilização da entidade seguradora no contrato de financiamento do imóvel, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- Com a edição da Media Provisória 478/2009, é de se acolher a exclusão da lide da CAIXA SEGURADORA, por ser a CEF responsável pela representação judicial em que se discute cobertura securitária dos contratos de SH/SFH. (Artigo 6º e PARÁGRAFOPARÁGRAFO da MP 478/2009)
- É de se reconhecer o direito da parte autora à cobertura do seguro do imóvel com a quitação do contrato de mútuo - SFH, a contar da comunicação do requerimento administrativo, em que demonstrou se portadora de doença incapacitante, ratificado em laudo pericial produzido em juízo.
- Diante da singeleza da matéria, os honorários advocatícios deverão incidir no percentual de cinco por cento sobre o valor da causa.
- Apelação da CEF/EMGEA parcialmente provida, apenas para redução da verba honorária e prejudicado o apelo da CAIXA SEGURADORA.
(PROCESSO: 200385000054518, AC477325/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 702)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CAIXA SEGURADORA. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 478/2009. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. COBERTURA DE SEGURO. INVALIDEZ DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO DO JUÍZO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SINGELEZA DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA.
- A CEF possui legitimidade passiva para figurar na lide, não importando ser da Caixa Seguradora S.A. a responsabilidade pela amortização dos valores pagos pelos mutuários para quitação do imóvel, tal fato deve-se às repercussões diretas da responsabilização da entidade seguradora...
CONSTITUCIONAL. SAÚDE-CAIXA. CARÁTER CONSUMEIRISTA. GASTROPLASTIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1. O seguro saúde-caixa é uma a relação consumeirista, não se eximindo das regras do direito do consumidor.
2. O médico é o profissional competente para julgar a conveniência, segurança e oportunidade do emprego da ciência e das técnicas curativas.
3. Reputa-se abusiva a cláusula do acordo coletivo que desobriga o seguro-caixa a cobrir cirurgia não elencada em seu anexo.
4. Razoável, ainda, a fixação da indenização por dano moral em módicos R$ 1.000,00.
5. Apelação e agravo retido improvidos, para manter integralmente a sentença apelada.
(PROCESSO: 200983000119894, AC497148/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 671)
Ementa
CONSTITUCIONAL. SAÚDE-CAIXA. CARÁTER CONSUMEIRISTA. GASTROPLASTIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1. O seguro saúde-caixa é uma a relação consumeirista, não se eximindo das regras do direito do consumidor.
2. O médico é o profissional competente para julgar a conveniência, segurança e oportunidade do emprego da ciência e das técnicas curativas.
3. Reputa-se abusiva a cláusula do acordo coletivo que desobriga o seguro-caixa a cobrir cirurgia não elencada em seu anexo.
4. Razoável, ainda, a fixação da indenização por dano moral em módicos R$ 1.000,00.
5. Apelação e agrav...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497148/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIAS ÀS NORMAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS GARANTIDOS. PROVA PERÍCIAL ATESTADORA DA FALTA GRAVE. VALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À REITEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
1. Apelante que busca a reintegração no cargo de Datilógrafo, com o pagamento de sua remuneração desde a demissão, bem como o pagamento de danos morais pela União Federal.
2. A ausência de advogado no procedimento administrativo disciplinar não causou prejuízo à defesa do Apelante, que exerceu, pessoalmente e em todas as fases do procedimento, seu direito de defesa e o contraditório. Aplicação da Súmula Vinculante nº 05, do col. Supremo Tribunal Federal.
3. Prova inequívoca de que o Apelante agiu em desacordo com as normas legais e regulamentares ao apor nas fichas da União para obtenção do benefício do seguro-desemprego valores superiores ao efetivamente recebidos pelos trabalhadores como salário, a fim de que estes recebessem um valor maior do benefício, de forma indevida.
4. Ausência de prova do suposto ambiente de trabalho opressivo, da perseguição dos seus desafetos e do clima organizacional prejudicial aos trabalhadores, que teriam sido impostos pela União.
5. O Poder Judiciário ao examinar a legalidade do ato administrativo, pode e deve verificar os seus aspectos intrínsecos, ou seja, se há provas do ilícito atribuído ao funcionário como causa da demissão, já que a ilegalidade do ato administrativo compreende, também, os seus motivos, além da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena.
6. Ato de extrema gravidade que causou prejuízo imensurável ao patrimônio público, não se sabendo a quantidade de benefícios indevidamente liberados e pagos pela falsificação do valor dos salários nos formulários, sendo adequada a aplicação da pena de demissão, como punição disciplinar à falta cometida.
7. Legalidade do procedimento administrativo disciplinar. Ausência de constrangimento ilegal na apuração da falta e na punição do Apelante. Impossibilidade da reintegração do Apelante e do pagamento de danos morais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000180070, AC458693/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 652)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIAS ÀS NORMAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS GARANTIDOS. PROVA PERÍCIAL ATESTADORA DA FALTA GRAVE. VALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À REITEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
1. Apelante que busca a reintegração no cargo de Datilógrafo, com o pagamento de sua remuneração desde a demissão, bem como o pagamento de danos mora...
Civil. Ação buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, desde a ocorrência da invalidez permanente do mutuário, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, cuja cobertura securitária do imóvel foi negada, ao fundamento de preexistência de doença na data de assinatura do contrato.
1. O prazo prescricional de um ano, de que trata o art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil vigente, aplica-se ao vínculo jurídico formado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa seguradora, não sendo oponível ao mutuário. Jurisprudência deste eg. Tribunal.
2. A negativa de cobertura securitária do imóvel fere o interesse do mutuário, o que justifica a sua legitimidade ativa na ação que busca a proteção jurídica ao direito de quitar o contrato de financiamento habitacional. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
3. A sentença decidiu a lide nos limites do pedido. Rejeição da preliminar de julgamento extra petita.
4. A sentença foi devidamente publicada [f. 300], tendo o advogado da Caixa Seguradora obtido vista dos autos [f. 341-343], inexistindo prejuízo à defesa.
5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito de financiamento habitacional, regido pelo SFH. Súmula 297 do eg. STJ.
6. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para figurar na ação que visa a quitação do imóvel mediante a cobertura do seguro habitacional, em razão da invalidez permanente do mutuário. Rejeição da preliminar.
7. É ilícito o ato do agente financeiro que se recusa a dar cumprimento à obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento habitacional, consubstanciado na preexistência de doença à época da assinatura do contrato, por lhe competir provar a existência de má fé do mutuário no ato da celebração do pacto, cumprindo-lhe, ainda, investigar sobre o seu estado de saúde para saber se o mesmo é portador, ou não, de doença grave com risco de vida ou de invalidez permanente. Precedentes.
8. Extinto o contrato pela adjudicação do imóvel, no caso, os autores fazem jus à indenização por danos materiais, no valor que remanescia para a quitação de seu financiamento desde janeiro de 2005, data de início de sua invalidez, cujo fato não foi contestado.
9. A execução extrajudicial do imóvel da maneira como foi realizada, no caso, não enseja indenização por danos morais, em face da inocorrência de constrangimento ilegal, exposição do devedor ao ridículo ou situação vexatória.
10. Na apelação dos autores, a pretensão reside na conversão do valor do seguro para a quitação do financiamento, a fim de serem mantidos na posse do imóvel, como garantia do direito de propriedade, à moradia, e à dignidade da pessoa humana. O pedido, no entanto, não procede diante da adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal em 19 de julho de 2007, enquanto a presente ação foi ajuizada em 09 de agosto de 2007, cumprindo aos autores a propositura da ação cabível para a nulidade da execução extrajudicial do imóvel.
11. Sentença mantida quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Provimento, em parte, da apelação da Caixa Econômica Federal, apenas, para declarar a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Apelação dos autores e recurso da Caixa Seguradora S/A, improvidos.
(PROCESSO: 200783080013655, AC475250/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 288)
Ementa
Civil. Ação buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, desde a ocorrência da invalidez permanente do mutuário, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, cuja cobertura securitária do imóvel foi negada, ao fundamento de preexistência de doença na data de assinatura do contrato.
1. O prazo prescricional de um ano, de que trata o art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil vigente, aplica-se ao vínculo jurídico formado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa seguradora, não sendo oponível ao mutuário. Jurisprudência deste eg. Tribunal.
2....
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475250/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CEF E CAIXA SEGUROS S/A. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de seguros se inicia na data em que o segurado teve ciência da recusa da seguradora em pagar o valor da importância segurada, nos termos do art. 206, parágrafo 1º, II, b, CC.
2. Compulsando os autos, constata-se que o apelante recebeu a notificação do indeferimento do pedido de indenização securitária em 14.02.2008. Deste modo, foi a partir da supracitada data que começou a fluir a contagem do prazo prescricional de 01 (um) ano para o ajuizamento da ação de pagamento da indenização relativa ao contrato de seguro.
3. Na espécie, somente em 18.05.2009 a demandante veio a promover a presente ação, restando prescrito o direito da apelante em buscar a mencionada indenização securitária, vez que transcorrido mais de 01 (um) ano desde a data em que teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela CAIXA SEGUROS S/A.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000041202, AC485789/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 610)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CEF E CAIXA SEGUROS S/A. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de seguros se inicia na data em que o segurado teve ciência da recusa da seguradora em pagar o valor da importância segurada, nos termos do art. 206, parágrafo 1º, II, b, CC.
2. Compulsando os autos, constata-se que o apelante recebeu a notificação do indeferimento do pedido de indenização securitária em 14.02.2008. Deste modo, foi a partir da supracitada data que começou...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485789/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. DISCUSSÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. POLO PASSIVO. CAIXA SEGURADORA S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista que detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com a CEF, que não é seguradora.
2. Tendo figurado a CEF como simples corretora do negócio avençado - Seguro de Acidentes Pessoais às fls.09/10 - , a ela não pode ser imputada qualquer responsabilidade em face dos efeitos jurídicos advenientes de tal avenca.
3. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação proposta contra a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado. (AC 200381000310022, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, 02/10/2008)
4. Nesse diapasão, por não ser a CEF legitimada para compor o pólo passivo da lide, mas tão-somente a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, tal fato afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com a anulação dos decisórios proferidos na 1ª Instância, a teor do art. 113, parágrafo 2º, do CPC, devendo os autos ser remetidos à Justiça comum Estadual.
5. Recurso Adesivo da CEF provido para determinar a remessa dos Autos à Justiça Estadual. Apelações prejudicadas.
(PROCESSO: 200483000229008, AC460812/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 305)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. DISCUSSÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. POLO PASSIVO. CAIXA SEGURADORA S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista que detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com a CEF, que não é seguradora.
2. Tendo figurado a CEF como simples corretora do negócio avençado - Seguro de Acidentes Pessoais às fls.09/10 - , a ela não pode ser imputada qualquer responsabilidade em face dos efeitos jurídicos advenientes de tal avenca.
3. A Justiça Federal não...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460812/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. Na decisão embargada, considerando a imprescindibilidade de evacuação do imóvel habitacional financiado por existirem comprometimentos estruturais na edificação, o que necessariamente ocasionou o aluguel de outra casa, a fim de abrigar os agravantes e sua família, reconheceu-se a extensão da responsabilidade solidária das agravadas para que as mesmas custeiem os gastos em relação à locação residencial, em questão, bem como os gastos dele decorrente, como o pagamento da taxa condominial e o Imposto Predial eTerritorial Urbano - IPTU.
4. Assim, no que tange à ausência dos elementos autorizadores da antecipação de tutela, na decisão embargada reconheceu-se o perigo da demora, bem como a plausibilidade do direito invocado, inexistindo a suscitada omissão em relação aos arts. 273, parágrafos 2º e 3º e 475-O do CPC.
5. Em relação à suposta afronta às disposições aplicáveis ao contrato de seguro, muito embora possa haver a previsão de ausência de responsabilidade da seguradora em relação a vícios intrínsecos do bem segurado, evidenciou-se na hipótese fática tratada nos autos que diante da plausibilidade da responsabilidade por vícios no imóvel, não poderia o mutuário ser prejudicado a ponto de não ter onde residir. Assim, até o julgamento do mérito, propriamente dito, entendeu-se ser cabível em sede de antecipação de tutela a proteção da parte hipossuficiente da relação contratual, não sendo objeto de discussão nesta fase processual a validade ou não do contrato de seguro, vez que oportunamente se poderá averiguar a legalidade da cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora, em relação a determinados vícios, cuja análise depende de comprovação pericial.
6. A possível omissão acerca da impossibilidade de fixação de astreintes em sede de cumprimento de obrigação de dar não foi suscitada anteriormente, não se podendo inovar em sede de embargos de declaração.
7. Embargos Declaratórios não providos.
(PROCESSO: 20070500012655701, EDAG74676/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 266)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. Na decisão embargada, considerando a imprescindibilidade de...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG74676/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA EM PARTE. LAUDO DO CONTADOR DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. IPC DE MARÇO/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo contador do juízo.
2. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da não constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo ajuste na majoração da referida taxa. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989).
3. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
4. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo.
AC477010-CE
A2
5. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815). Sentença reformada apenas neste ponto.
6. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). In casu, o contrato foi firmado após a edição da Lei 8.691/92, com juros remuneratórios efetivamente aplicados e pactuados no percentual de 7,41% a.a., que segundo laudo pericial está sendo respeitado pela CEF. Sentença reformada neste ponto em favor da CEF.
7. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
8. Sendo certo que o STF já firmou o entendimento de que o índice a ser aplicado às cadernetas de poupança àquela época é o IPC de março de 1990, qual seja, 84,32%, não há como negar o reajuste do saldo devedor de contrato do Sistema Financeiro de Habitação pelo referido índice. Precedentes. Sentença reformada neste ponto em desfavor do mutuário.
9. Apelação do particular improvida e apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200281000175370, AC477010/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 119)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA EM PARTE. LAUDO DO CONTADOR DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. IPC DE MARÇO/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477010/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS. POSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. REDUÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 6º-A, DA LEI 10.855/2004 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907/2009).
1. Conforme o art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, os integrantes da Carreira do Seguro Social, passaram a ter 40 (quarenta) horas indistintamente, sendo dado, aos servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, a faculdade de optarem, formalmente,para a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com a redução proporcional da remuneração. No entanto, o art. 6º-A, da mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 11.907/09, majorou a remuneração de todos os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos.
2. A majoração da carga de trabalho, ditada pelas exigências do serviço público, desde que respeitado o teto de oito horas diárias ou quarenta horas semanais, não configurara ofensa ao direito adquirido. Ademais, o STF já firmou entendimento pacífico no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, assegurando a Constituição a irredutibilidade da remuneração global, o que não veda a redução de algumas parcelas remuneratórias, desde que compensadas pelo aumento ou acréscimo de outras vantagens. Precedente desta Turma na AC 483638/CE. Des. Federal Francisco Cavalcanti. Dje 30/04/10. p. 195.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000032136, AC479470/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/06/2010 - Página 145)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS. POSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. REDUÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 6º-A, DA LEI 10.855/2004 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907/2009).
1. Conforme o art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, os integrantes da Carreira do Seguro Social, passaram a ter 40 (quarenta) horas indistintamente, sendo dado, aos servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, a faculdade de optarem, formalmente,para a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com a re...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479470/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA (FLS. 14/15) FIRMADA ENTRE O PARTICULAR E A SASSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF quando o contrato de seguro de vida for celebrado entre o particular e a SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais, hoje, Caixa Seguradora, não restando dúvidas quanto a responsabilidade obrigacional da última.
- A SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, por ser pessoa jurídica de direito privado. Precedente: TRF 5ª Região; AC 400349/CE; Quarta Turma; Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO (Substituto); Data Julgamento 13/01/2009.
- Nulidade da sentença. Remessa dos autos à Justiça Comum Estadual de primeira instância do Ceará. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200581000174615, AC404025/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 47)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA (FLS. 14/15) FIRMADA ENTRE O PARTICULAR E A SASSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF quando o contrato de seguro de vida for celebrado entre o particular e a SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais, hoje, Caixa Seguradora, não restando dúvidas quanto a responsabilidade obrigacional da última.
- A SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, por ser pessoa jurídica de direito privado. Precedente: TRF 5ª...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO CAUTELAR. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MUTUO CUMULADO COM HIPOTECA. SUSPENSAO DA PRACA DO IMOVEL.
1. Hipótese de ação cautelar objetivando o sobrestamento da execução extrajudicial do contrato de mutuo cumulado com hipoteca, bem como a suspensão da praça destinada à venda do imóvel objeto do aludido contrato.
2. O contrato de mútuo c/c obrigações e hipoteca, em sua cláusula vigésima terceira estabelece que, na hipótese de sinistro, a credora do mútuo receberá diretamente da seguradora a importância do seguro, aplicando-a na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do(a)(s) mutuário(a)(s), cabendo a estes comunicar a ocorrência de eventual invalidez, conforme a cláusula vigésima quarta do contrato.
3. No caso, o(a)(s) requerente(s) demonstraram haver cumprido a obrigação imposta na cláusula vigésima quarta do contrato de mútuo , tendo comunicado a ocorrência do sinistro do qual resultou a invalidez da requerente GLÓRIA DE FÁTIMA CARVALHO DE BARROS.
4. Deste modo, em face da aposentadoria por invalidez permanente da requerente, ocorrida em 01/outubro/2002, efetivou-se a cobertura securitária do contrato de mútuo hipotecário (fls. 15/21), na proporção de 49,05% (quarenta e nove vírgula cinco por cento).
5. Ademais, os autos demonstram que, em virtude de divórcio dos requerentes, homologado em 14/fevereiro/1997, os direitos e obrigações relativos ao imóvel objeto destes autos passaram a pertencer somente à mutuaria tendo esse fato sido informado à requerida pela 3ª Vara de Família da Capital (fls. 75).
6. É importante registrar que o seguro foi acionado em 26/março/2003, após a ocorrência do sinistro e posteriormente ao divórcio dos mutuários, quando a requerente GLÓRIA DE FÁTIMA CARVALHO DE BARROS passou a ser a única titular do contrato de mútuo.
6. Nesta circunstância, a concessão da medida cautelar mostrou-se plausível, tendo em conta que a parte requerente ao firmar o contrato de mútuo hipotecário em 26.09.1989 não se encontrava em estado de invalidez, vez que se manteve em atividade até o dia 1º de outubro de 2002, quando foi aposentada por invalidez. O decurso do prazo de mais de treze anos afasta a mácula de má-fé em relação a parte requerente, situação que revela a plausibilidade da matéria a ser discutida nos autos principais, o que evidencia a presença do requisito do fumus boni iuris.
7. Ademais, não foi comprovado que a doença da autora era pré-existente à assinatura do contrato de financiamento, prova que competia a Apelante.
8. Por outro lado, o perigo da demora restou evidenciado tendo em vista o receio de perecimento do direito antes do julgamento da ação principal, considerando que a hasta pública para alienação extrajudicial do imóvel fora designada para 29/novembro/2006 e, caso realizada, restaria prejudicada a tutela jurisdicional requerida na ação principal.
9. Assim, o não deferimento da medida cautelar colocaria em risco o objeto da ação principal, ameaçando seriamente a utilidade e eficácia do provimento final a ser proferido naquela ação.
10. Precedente deste Tribunal: AC383512/CE, Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 06/10/2009, publ.DJ:20/10/2010, pág. 454, decisão unânime).
10. Há então, de se manter a sentença recorrida que determinou o sobrestamento da execução do contrato de mutuo cumulado com hipoteca, bem assim, a suspensão da praça destinada a venda do imóvel, objeto do aludido contrato, até o julgamento da ação principal.
11. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os no valor de R$ 500,00, por está em consonância com o art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
12. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000078396, AC444559/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 199)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO CAUTELAR. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MUTUO CUMULADO COM HIPOTECA. SUSPENSAO DA PRACA DO IMOVEL.
1. Hipótese de ação cautelar objetivando o sobrestamento da execução extrajudicial do contrato de mutuo cumulado com hipoteca, bem como a suspensão da praça destinada à venda do imóvel objeto do aludido contrato.
2. O contrato de mútuo c/c obrigações e hipoteca, em sua cláusula vigésima terceira estabelece que, na hipótese de sinistro, a credora do mútuo receberá diretamente da seguradora a i...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444559/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008. LEI Nº 11.907/2009. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Ação Mandamental que objetivou assegurar aos Impetrantes o direito ao enquadramento na mesma classe e padrão ocupados, posto que a correlação introduzida pelo novo Plano de Carreira do Seguro Social, instituído pela Medida Provisória nº 441/2008, teria implicado em regressão funcional.
2. Com a conversão da Medida Provisória nº 441/08, na Lei nº 11.907/2009, foi estabelecida a correlação dos Cargos da Carreira do Seguro Social pretendida pelos Impetrantes, retroativamente a julho/2008, o que implicou em reconhecimento do pedido.
3. Não mais subsistindo as razões que ensejaram a impetração, impõe-se a extinção do feito, por perda de objeto, nos termos do art. 269, II, do CPC. Apelação e Remessa Necessária prejudicadas.
(PROCESSO: 200881020015611, APELREEX6868/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 664)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008. LEI Nº 11.907/2009. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Ação Mandamental que objetivou assegurar aos Impetrantes o direito ao enquadramento na mesma classe e padrão ocupados, posto que a correlação introduzida pelo novo Plano de Carreira do Seguro Social, instituído pela Medida Provisória nº 441/2008, teria implicado em regressão funcional.
2. Com a conversão da Medida Provisória nº 441/08, na Lei nº 11.907/2009, foi estabelecida a correlação dos Cargos da Carreira do Se...
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS TRABALHISTAS, RESSALVADOS O SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA DO TST E PRECEDENTES DO STF.
1. O impetrante, admitido no Município de Campina Grande, pelo regime de contratação temporária, com base no art. 37, IX, da CF/88, sob a égide da CLT, após o transcurso de lapso temporal superior ao autorizado pela Lei nº. 4.038/02 daquele Município, foi dispensado, por força de decisão liminar proferida em ação civil pública trabalhista, sob o fundamento de ilegalidade e nulidade da contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público. Em virtude de seu desligamento do mencionado Município, pretende o impetrante que a autoridade impetrada efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referentes ao seguro desemprego.
2. A nulidade da contratação do impetrante no serviço público municipal, na condição de servidor público temporário celetista, retroage ao seu ingresso no serviço público, ressalvado tão-somente o direito ao pagamento do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS, consoante entendimento sumulado pelo TST, merecedor de transcrição: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
3. "[...] a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas" (AI 677753 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julg. em 25.08.2009, DJe-176 public. em 18.09.2009). "Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. (AI 680939 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julg. em 27.11.2007, DJe-018 public. em 01.02.2008)
4. Destarte, em virtude da nulidade da contratação do impetrante, reconhecida por decisão judicial, não há que se falar em efeitos trabalhistas, excetuado apenas o direito ao pagamento do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS. Portanto, o impetrante não faz jus ao recebimento de seguro desemprego.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010027192, AC500483/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 61)
Ementa
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS TRABALHISTAS, RESSALVADOS O SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA DO TST E PRECEDENTES DO STF.
1. O impetrante, admitido no Município de Campina Grande, pelo regime de contratação temporária, com base no art. 37, IX, da CF/88, sob a égide da CLT, após o transcurso de lapso temporal superior ao autorizado pela Lei nº. 4.038/02 daquele Município, foi dispensado, por força de decisão liminar proferida em ação civil pública trabalhista, sob o fundamento de ilegalidade e nulidade da contratação realizada sem...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500483/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTAGEM POPULACIONAL PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. COEFICIENTE DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS. DADO POPULACIONAL CALCULADO E ATUALIZADO PELO IBGE. CRITÉRIO OBJETIVO E UNIFORME. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O col. STJ já assentou que: "o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando o julgador ordinário indefere produção de prova por considerá-la desnecessária ao deslinde da questão". Precedente: (STJ - AgRg-AI 1.120.004 - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 21.08.2009).
2. A contagem populacional foi realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja legalidade e legitimidade se presumem, até prova em contrário, através de método seguro e objetivo, utilizado de maneira uniforme em relação à aferição da população de todos os entes municipais que compõem a nação.
3. "Nenhum município está autorizado a promover seu próprio recenseamento com força revogatória em relação aos dados apurados pelo IBGE. Não se há de buscar o cotejo da quantificação oficial do IBGE com apurações mais ou menos empíricas. Somente a objeção fundamentada ao mau emprego dos métodos censitários poderá abalar a consistência e a coerência da apuração atacada pela via do presente recurso" (TRF-4ª R. - AG 2008.04.00.007403-1 - 4ª T. - Rel. Valdemar Capeletti - DJ 09.06.2008).
4. O IBGE, in casu, realizou a atividade censitária baseando-se na linha demarcatória do Município de Correntes/PE, estabelecida em lei estadual, em que restou determinada a extensão territorial objeto da contagem populacional.
5. a medição da população do Município de Correntes/PE pelo IBGE foi realizada através de método seguro e objetivo, utilizado de maneira uniforme em relação à aferição da população de todos os entes municipais que compõem a nação, e sua desconsideração caracterizaria uma afronta ao princípio da isonomia.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200883050001382, APELREEX10901/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 154)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTAGEM POPULACIONAL PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. COEFICIENTE DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS. DADO POPULACIONAL CALCULADO E ATUALIZADO PELO IBGE. CRITÉRIO OBJETIVO E UNIFORME. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O col. STJ já assentou que: "o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando o julgador ordinário indefere produção de prova por considerá-la desn...