INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/04 E Nº 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do TRF 4ª Região, assim como da Turma Nacional de Uniformização, firmou-se no sentido da não auto-aplicabilidade do disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/04, devendo, por consequência, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/70 e no Decreto n° 84.669/84.
2. Uniformização da tese para fixar que o interstício a ser observado, para concessão de progressões funcionais e/ou promoções aos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social, deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/04, bem como que o marco inicial para contagem do referido interstício de 12 meses é a data de entrada em exercício no órgão.
3. Pedido conhecido e desprovido.
( 5004571-87.2014.4.04.7016, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 06/07/2016)
Ementa
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/04 E Nº 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do TRF 4ª Região, assim como da Turma Nacional de Uniformização, firmou-se no sentido da não auto-aplicabilidade do disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/04, devendo, por consequência, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/70 e no Decreto n° 84.669/84.
2. Uniformização da tese para fixar que o interstício a ser observado, para concessão de...
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/04 E Nº 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. "A jurisprudência do TRF 4ª Região, assim como da Turma Nacional de Uniformização, firmou-se no sentido da não auto-aplicabilidade do disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/04, devendo, por consequência, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/70 e no Decreto n° 84.669/84. 2. Uniformização da tese para fixar que o interstício a ser observado, para concessão de progressões funcionais e/ou promoções aos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social, deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/04, bem como que o marco inicial para contagem do referido interstício de 12 meses é a data de entrada em exercício no órgão. 3. Pedido conhecido e desprovido." (5018748-95.2014.404.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 06/07/2016).
2. Aplicação analógica da Questão de Ordem 13, da Turma Nacional de Uniformização ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido").
Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
( 5013315-13.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 16/12/2016)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/04 E Nº 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. "A jurisprudência do TRF 4ª Região, assim como da Turma Nacional de Uniformização, firmou-se no sentido da não auto-aplicabilidade do disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/04, devendo, por consequência, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/70 e no Decreto n° 84.669/84. 2. Uniformização da tese para fixar que o interstício a ser observado, para concessão de progressões...
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/2004 E Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência da TNU firmou-se no sentido de não ser autoaplicável o disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/2004, devendo, portanto, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/1970 e no Decreto n° 84.669/1984.
2. O interstício a ser observado, para fins de progressão funcional e/ou promoção nos cargos da Carreira do Seguro Social deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto nº 84.669/1980 (12 meses), até que seja editado o regulamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004.
3. O termo inicial desse interstício é a data de entrada em exercício do servidor no órgão.
4. Recurso a que se nega provimento.
( 5010185-94.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/2004 E Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência da TNU firmou-se no sentido de não ser autoaplicável o disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/2004, devendo, portanto, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/1970 e no Decreto n° 84.669/1984.
2. O interstício a ser observado, para fins de progressão funcional e/ou promoção nos cargos da Carreira do Seguro Social deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto...
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/2004 E Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência da TNU firmou-se no sentido de não ser autoaplicável o disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/2004, devendo, portanto, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/1970 e no Decreto n° 84.669/1984.
2. O interstício a ser observado, para fins de progressão funcional e/ou promoção nos cargos da Carreira do Seguro Social deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto nº 84.669/1980 (12 meses), até que seja editado o regulamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004.
3. O termo inicial desse interstício é a data de entrada em exercício do servidor no órgão.
4. Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU.
( 5001173-34.2015.4.04.7005, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/2004 E Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência da TNU firmou-se no sentido de não ser autoaplicável o disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/2004, devendo, portanto, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/1970 e no Decreto n° 84.669/1984.
2. O interstício a ser observado, para fins de progressão funcional e/ou promoção nos cargos da Carreira do Seguro Social deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto...
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Em princípio, a demora na liberação, a negativa de pagamento por erro admistrativo ou o cancelamento indevido de parcelas do seguro-desemprego não autorizam a presunção de dano moral.
2. Nesses casos, como não tem natureza in re ipsa, o dano não pode ser meramente presumido, exigindo-se a prova da efetiva ofensa de natureza extrapatrimonial.
3. Pedido de Uniformização a que se dá provimento.
( 5003798-33.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 08/05/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Em princípio, a demora na liberação, a negativa de pagamento por erro admistrativo ou o cancelamento indevido de parcelas do seguro-desemprego não autorizam a presunção de dano moral.
2. Nesses casos, como não tem natureza in re ipsa, o dano não pode ser meramente presumido, exigindo-se a prova da efetiva ofensa de natureza extrapatrimonial.
3. Pedido de Uniformização a que se dá provimento.
( 5003798-33.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN...
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em princípio, a demora na liberação, a negativa de pagamento por erro admistrativo ou o cancelamento indevido de parcelas do seguro-desemprego não autorizam a presunção de dano moral.
2. Nesses casos, como não tem natureza in re ipsa, o dano não pode ser meramente presumido, exigindo-se a prova da efetiva ofensa de natureza extrapatrimonial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( 5018089-86.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/05/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em princípio, a demora na liberação, a negativa de pagamento por erro admistrativo ou o cancelamento indevido de parcelas do seguro-desemprego não autorizam a presunção de dano moral.
2. Nesses casos, como não tem natureza in re ipsa, o dano não pode ser meramente presumido, exigindo-se a prova da efetiva ofensa de natureza extrapatrimonial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( 5018089-86.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃ...
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Acaso existente conduta irregular da administração, tem-se o ato ilícito, podendo-se cogitar em dano moral. Mas este, não deve ser presumido, impondo-se a avaliação do caso concreto.
2. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ATRASO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FLAGRANTEMENTE ABUSIVO OU EQUIVOCADO. INCIDENTE PROVIDO. 1. "O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (TRF4, AC 5011204-69.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015). 2. Como o acórdão recorrido entendeu configurado o dano moral em razão simplesmente do não pagamento tempestivo do benefício, sem ponderar se houve procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o presente incidente deve ser provido para determinar o retorno dos autos à Turma de origem. (5004148-45.2014.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 06/07/2016)
3. Incidente provido, com remessa dos autos à Turma Recursal para fins de adequação do julgado.
( 5000534-70.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Acaso existente conduta irregular da administração, tem-se o ato ilícito, podendo-se cogitar em dano moral. Mas este, não deve ser presumido, impondo-se a avaliação do caso concreto.
2. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ATRASO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FLAGRANTEMENTE ABUSIVO OU EQUIVOCADO. INCIDENTE...
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Acaso existente conduta irregular da administração, tem-se o ato ilícito, podendo-se cogitar em dano moral. Mas este, não deve ser presumido, impondo-se a avaliação do caso concreto.
2. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ATRASO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FLAGRANTEMENTE ABUSIVO OU EQUIVOCADO. INCIDENTE PROVIDO. 1. "O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (TRF4, AC 5011204-69.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015). 2. Como o acórdão recorrido entendeu configurado o dano moral em razão simplesmente do não pagamento tempestivo do benefício, sem ponderar se houve procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o presente incidente deve ser provido para determinar o retorno dos autos à Turma de origem. (5004148-45.2014.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 06/07/2016)
3. Agravo e incidentes providos, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
( 5001955-26.2015.4.04.7010, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 06/09/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Acaso existente conduta irregular da administração, tem-se o ato ilícito, podendo-se cogitar em dano moral. Mas este, não deve ser presumido, impondo-se a avaliação do caso concreto.
2. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ATRASO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FLAGRANTEMENTE ABUSIVO OU EQUIVOCADO. INCIDENTE...
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:- AGRAVO - JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não tomou a existência do dano moral na situação de atraso na liberação do seguro-desemprego como presumida. O que se observa no acórdão é a análise da situação específica discutida no caso, que levou à conclusão pela configuração do dano moral.
2. Nessas condições, para que restasse configurado o dissídio jurisprudencial, seria necessário que o acórdão paradigma, diante de situação fática idêntica à analisada pelo acórdão recorrido, concluísse pela inexistência do dano moral, o que não é o caso.
3. Não há, também, contradição entre a conclusão do acórdão recorrido e a jurisprudência atual desta Turma Regional, uma vez que ele seguiu exatamente a premissa adotada por esta Turma, segundo a qual a caracterização do dano moral depende da existência de "procedimento flagrantemente equivocado" por parte da Administração.
4. Incidente não conhecido.
( 5010350-32.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 01/09/2017)
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ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não tomou a existência do dano moral na situação de atraso na liberação do seguro-desemprego como presumida. O que se observa no acórdão é a análise da situação específica discutida no caso, que levou à conclusão pela configuração do dano moral.
2. Nessas condições, para que restasse configurado o dissídio jurisprudencial, seria necessário que o acórdão paradigma, diante de si...
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU 4ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ausência de similitude fático-jurídico, pois contrapõe caso de suspensão de pagamento supostamente indevido e hipótese de não liberação do benefício seguro-desemprego.
2. Inaplicável, na espécie, a Questão de Ordem nº 01 desta TRU, já que a jurisprudência atual, uniformizada no julgamento do IUJEF nº 5004148-45.2014.404.7205/SC, aborda o dano moral em face do simples indeferimento ou atraso no pagamento do seguro-desemprego. Não versa, portanto, sobre a suspensão de pagamento.
3. Incidente não conhecido.
( 5007551-10.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 28/08/2017)
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INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU 4ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ausência de similitude fático-jurídico, pois contrapõe caso de suspensão de pagamento supostamente indevido e hipótese de não liberação do benefício seguro-desemprego.
2. Inaplicável, na espécie, a Questão de Ordem nº 01 desta TRU, já que a jurisprudência atual, uniformizada no julgamento do IUJEF nº 5004148-45.2014.404.7205/SC, aborda o dano moral em face do simp...
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Acaso existente conduta irregular da administração, tem-se o ato ilícito, podendo-se cogitar em dano moral. Mas este, não deve ser presumido, impondo-se a avaliação do caso concreto. (5000534-70.2016.4.04.7202/SC, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva)
2. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ATRASO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FLAGRANTEMENTE ABUSIVO OU EQUIVOCADO. INCIDENTE PROVIDO. 1. 'O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação' (TRF4, AC 5011204-69.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015). 2. Como o acórdão recorrido entendeu configurado o dano moral em razão simplesmente do não pagamento tempestivo do benefício, sem ponderar se houve procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o presente incidente deve ser provido para determinar o retorno dos autos à Turma de origem. (5004148-45.2014.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 06/07/2016)
3. Agravo e incidente providos, com remessa dos autos à Turma Recursal para fins de adequação do julgado.
( 5003961-65.2013.4.04.7207, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, juntado aos autos em 01/12/2017)
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Acaso existente conduta irregular da administração, tem-se o ato ilícito, podendo-se cogitar em dano moral. Mas este, não deve ser presumido, impondo-se a avaliação do caso concreto. (5000534-70.2016.4.04.7202/SC, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva)
2. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENT...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. LICENÇA AMBIENTAL.
1. "Competência dos Juizados Especiais Federais porque a parte autora não pretende o cancelamento ou anulação de ato administrativo, mas sim o reconhecimento do seu direito à licença ambiental como pescador, bem como a condenação da União ao pagamento do seguro-desemprego. Precedente do STJ. 2. Como o IBAMA sequer analisou o pedido de registro, impossível analisar se o ato seria discricionário ou não, porque não há nos autos ato administrativo praticado, por omissão da Autarquia." (5001124-98.2012.404.7101/RS, sessão de 21/06/2012)
2. Recursos conhecidos e improvidos.
( 5000659-89.2012.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, juntado aos autos em 27/07/2012)
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SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. LICENÇA AMBIENTAL.
1. "Competência dos Juizados Especiais Federais porque a parte autora não pretende o cancelamento ou anulação de ato administrativo, mas sim o reconhecimento do seu direito à licença ambiental como pescador, bem como a condenação da União ao pagamento do seguro-desemprego. Precedente do STJ. 2. Como o IBAMA sequer analisou o pedido de registro, impossível analisar se o ato seria discricionário ou não, porque não há nos autos ato administrativo praticado, por omissão da Autarquia." (5001124-98.2012.404.7101/RS, sessão de 21/06/2012)
2. Recur...
Data da Publicação:20/07/2012
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. LICENÇA AMBIENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL.
1. "Como o IBAMA sequer analisou o pedido de registro, impossível analisar se o ato seria discricionário ou não, porque não há nos autos ato administrativo praticado, por omissão da Autarquia" (IUJEF n. 5001124-98.2012.404.7101/RS - TRU 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012).
2. "As alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009 ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 aplicam-se a ações em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação e do trânsito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento dos atrasados" (IUJEF N. 0002477-47.2008.404.7055 - TRU 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 07/10/2011).
3. Precedentes desta TRU4.
4. Incidente parcialmente provido.
( 5001873-18.2012.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 23/10/2012)
Ementa
SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. LICENÇA AMBIENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL.
1. "Como o IBAMA sequer analisou o pedido de registro, impossível analisar se o ato seria discricionário ou não, porque não há nos autos ato administrativo praticado, por omissão da Autarquia" (IUJEF n. 5001124-98.2012.404.7101/RS - TRU 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012).
2. "As alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009 ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 ap...
Data da Publicação:19/10/2012
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR PROFISSIONAL. PERÍODO DE DEFESO. ATIVIDADE EXERCIDA EM TERRA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
1. Reafirmação do entendimento desta TRU no sentido de que "1. O conceito de pesca, contido no art. 2º, III, da Lei 11.959/09, não se restringe à atividade de captura pesqueira propriamente dita. Pelo próprio conceito legal, ademais corroborado por interpretação sistemática, também é pesca a atividade que tende à extração. 2. O cônjuge de pescador artesanal, que presta auxílio indispensável ao trabalho em regime de economia familiar, também é beneficiário do seguro-desemprego previsto na Lei nº 10.779/2003.( 5004821-64.2011.404.7101, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 24/04/2014)"
2. Precedentes: 5000487-50.2012.404.7101, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 02/05/2014; 5001112-50.2013.404.7101, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 23/04/2014.
3. Incidente não conhecido.
( 5005283-21.2011.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 09/06/2014)
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SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR PROFISSIONAL. PERÍODO DE DEFESO. ATIVIDADE EXERCIDA EM TERRA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
1. Reafirmação do entendimento desta TRU no sentido de que "1. O conceito de pesca, contido no art. 2º, III, da Lei 11.959/09, não se restringe à atividade de captura pesqueira propriamente dita. Pelo próprio conceito legal, ademais corroborado por interpretação sistemática, também é pesca a atividade que tende à extração. 2. O cônjuge de pescador artesanal, que presta auxílio indispensável ao trabalho em regime de economia familiar, também é beneficiário do seguro-desemprego...
Data da Publicação:30/05/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR PROFISSIONAL. PERÍODO DE DEFESO. ATIVIDADE EXERCIDA EM TERRA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. 1. Reafirmação do entendimento desta TRU no sentido de que "1. O conceito de pesca, contido no art. 2º, III, da Lei 11.959/09, não se restringe à atividade de captura pesqueira propriamente dita. Pelo próprio conceito legal, ademais corroborado por interpretação sistemática, também é pesca a atividade que tende à extração. 2. O cônjuge de pescador artesanal, que presta auxílio indispensável ao trabalho em regime de economia familiar, também é beneficiário do seguro-desemprego previsto na Lei nº 10.779/2003.( 5004821-64.2011.404.7101, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 24/04/2014)"
2. Precedentes: 5000487-50.2012.404.7101, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 02/05/2014; 5001112-50.2013.404.7101, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 23/04/2014.
( 5005185-36.2011.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 09/06/2014)
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SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR PROFISSIONAL. PERÍODO DE DEFESO. ATIVIDADE EXERCIDA EM TERRA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. 1. Reafirmação do entendimento desta TRU no sentido de que "1. O conceito de pesca, contido no art. 2º, III, da Lei 11.959/09, não se restringe à atividade de captura pesqueira propriamente dita. Pelo próprio conceito legal, ademais corroborado por interpretação sistemática, também é pesca a atividade que tende à extração. 2. O cônjuge de pescador artesanal, que presta auxílio indispensável ao trabalho em regime de economia familiar, também é beneficiário do seguro-desemprego...
Data da Publicação:30/05/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência já uniformizada "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei 8.213/91)." (IUJEF 00042449020084047162, Relator Germano Alberton Júnior, D.E. 16/11/2011).
2. Incidente conhecido e provido.
( 5066343-61.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 29/04/2015)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência já uniformizada "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei 8.213/91)." (IUJEF 00042449020084047162, Relator Germano Alberton Júnior, D.E. 16/11/2011).
2. Incidente conhecido e provido.
( 5066343-61.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, ju...
Data da Publicação:27/04/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO SIMILAR E LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de incidente de uniformização quando não há similitude fática e/ou quando demande reexame da prova.
2. Nos termos da jurisprudência já uniformizada "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei 8.213/91)." (IUJEF 00042449020084047162, Relator Germano Alberton Júnior, D.E. 16/11/2011).
3. Incidente conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
( 5037477-43.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 05/10/2015)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO SIMILAR E LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de incidente de uniformização quando não há similitude fática e/ou quando demande reexame da prova.
2. Nos termos da jurisprudência já uniformizada "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei 8.213/91)." (IUJEF 00042449020084047162, Relator Germano Alberto...
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/2004 E Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência da TNU firmou-se no sentido de não ser autoaplicável o disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/2004, devendo, portanto, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/1970 e no Decreto n° 84.669/1984.
2. O interstício a ser observado, para fins de progressão funcional e/ou promoção nos cargos da Carreira do Seguro Social deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto nº 84.669/1980 (12 meses), até que seja editado o regulamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004.
3. O termo inicial desse interstício é a data de entrada em exercício do servidor no órgão.
4. Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU.
( 5004433-28.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 15/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/2004 E Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência da TNU firmou-se no sentido de não ser autoaplicável o disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/2004, devendo, portanto, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/1970 e no Decreto n° 84.669/1984.
2. O interstício a ser observado, para fins de progressão funcional e/ou promoção nos cargos da Carreira do Seguro Social deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DESTA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. A concessão de indenização por danos morais, envolvendo pagamento de seguro-desemprego, exige a comprovação da ocorrência de ato ilícito, consistente na negativa decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, assim como de efetivo abalo moral, o qual deve restar demonstrado no caso concreto, sendo que o simples incômodo ou o caráter alimentar da verba não são suficientes para justificar a indenização. Precedentes desta TRU: IUJEF nº 5004148-45.2014.404.7205, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, julgado em 01/07/2016 e Agravo-JEF nº 5011205-79.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 27/04/2018.
2. No caso em apreço, muito embora a Turma Recursal de origem tenha reconhecido que a negativa do pagamento se deu em razão de erro da Administração, o acórdão combatido considerou que o dano moral é presumido, não se pronunciando acerca da demonstração do efetivo abalo moral no caso concreto.
3. Incidente de Uniformização provido.
( 5023239-68.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 29/06/2018)
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ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DESTA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. A concessão de indenização por danos morais, envolvendo pagamento de seguro-desemprego, exige a comprovação da ocorrência de ato ilícito, consistente na negativa decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, assim como de efetivo abalo moral, o qual deve restar demonstrado no caso concreto, sendo que o simples incômodo ou...
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU)
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1 - A Caixa Econômica Federal, é parte legítima para integrar o pólo passivo de demandas em que se busca obter a quitação do imóvel mediante a cobertura do seguro habitacional, porquanto é a referida instituição quem aplica as regras relativas às condições gerais e limites das taxas de seguro, bem como quem recebe os valores cobrados a tal título dos mutuários.
2 - Sendo a relação que ora se discute a que diz respeito ao contrato firmado entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal, não há falar na obrigatoriedade de integração da Caixa Seguradora no pólo passivo da demanda. O fato de estar sendo exigida a liquidação do contrato em face da ocorrência do sinistro invalidez permanente, não tem o condão de chamar a seguradora à lide, porquanto é obrigação da CEF cumprir o contrato de mútuo habitacional que faz tal previsão.
(TRF4, AC 2002.70.09.001187-8, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 05/04/2006)
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1 - A Caixa Econômica Federal, é parte legítima para integrar o pólo passivo de demandas em que se busca obter a quitação do imóvel mediante a cobertura do seguro habitacional, porquanto é a referida instituição quem aplica as regras relativas às condições gerais e limites das taxas de seguro, bem como quem recebe os valores cobrados a tal título dos mutuários.
2 - Sendo a relação que ora se discute a que diz respeito ao contrato firmado entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal,...