CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PES/CP. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. CES. SEGURO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TAXA REFERENCIAL - TR. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.
01. Legitimidade ativa do autor por força do artigo 22 da Lei 10.150/00, que equipara expressamente o cessionário de direitos provenientes de contrato de financiamento regidos pelo SFH ao mutuário final para todos os atos inerentes à liquidação do empréstimo e habilitação junto ao FCVS.
02. Os artigos 20, 21 e 22 da Lei 10.150/00 estabelecem que a transferência de financiamento feita entre o mutuário primitivo e o adquirente do imóvel, através de promessa de compra e venda o chamado "contrato de gaveta", quando firmados até 25.10.96, podem ser regularizados.
03. Ausência de demonstração do descumprimento contratual referente aos reajustes das prestações frente a evolução salarial da categoria profissional.
04. Não há ilegalidade na cobrança do CES - Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados antes do advento da Lei n. 8.692/93, desde que haja previsão contratual. Na hipótese, não há previsão em cláusula específica no contrato. Deste modo, é de se manter a sentença que determinou
a exclusão do CES
05. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH antes da edição da Lei 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança.
06. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
07. Caso em que a sentença, com base na planilha de evolução do financiamento concluiu pela ocorrência do anatocismo e da conseqüente amortização negativa porque o encargo mensal não foi suficiente para solver a parcela de juros. De resto, determinou a repetição, por via compensação, das diferenças indevidamente pagas a maior relativa ao anatocismo. A EMGEA/CEF, em seu apelo, reafirma genericamente a sua inocorrência. Assim, é de se manter a sentença para julgar procedente o pedido de recálculo do saldo devedor, porquanto demonstrada a ocorrência de anatocismo.
08. Constatado o anatocismo, impõe-se o seu expurgo. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 -
C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j.
09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.".
09. O reajuste dos prêmios, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
10. O STJ já se posicionou no sentido de que "o artigo 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (10% ao ano) - RESP - 1.070.297 - PR.
11. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200482000020245, AC441826/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/11/2010 - Página 659)
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PES/CP. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. CES. SEGURO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TAXA REFERENCIAL - TR. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.
01. Legitimidade ativa do autor por força do artigo 22 da Lei 10.150/00, que equipara expressamente o cessionário de direitos provenientes de contrato de financiamento regidos pelo SFH ao mutuário final para todos os atos inerentes à liquidação do empréstimo e habilitação junto ao FCVS.
02. Os artigos 20, 21 e 22 da Lei 10.150/00 estabelecem que a...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441826/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 23/03/1994. PRONUNCIADA A DECADÊNCIA. TEMA JULGADO SOB A SISTEMATICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora a pretensão do autor seja a obtenção do benefício de pensão por morte, tal intento está a depender da revisão da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por idade, concedido à esposa, em 23/03/1994, ou seja, há mais de 20 (vinte)
anos, sob a alegação de que esta possuía, àquela época, prova material apta para a comprovação do exercício do seu labor rural, de modo a fazer jus à aposentadoria rural por idade por invalidez, garantindo-lhe o direito à pensão por morte da esposa
falecida.
2. Disciplinando o exercício temporal do direito de pleitear revisão do ato de concessão de benefício, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prescreve que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. Essa matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo colendo Pretório Excelso e já foi apreciada no Recurso Extraordinário 626.489/SE, no qual restou assentado que "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão
de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", assim como que "O prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista".
4. Logo, considerando que o ato de concessão do benefício à esposa do postulante data de 23/03/1994 e que o presente feito somente foi ajuizado em 07/01/2015, quando já passados mais de 10 (dez) anos da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97 (decorrente da
conversão da MP nº 1.523-9, de 27/06/1997), que instituiu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, há que ser aplicado o instituto da decadência.
5. Além disso, não há que se falar em conversão do benefício de renda mensal vitalícia por idade (atual amparo assistencial) em aposentadoria rural por idade ou por invalidez, tendo em vista que, não obstante integrem ambos a Seguridade Social,
pertencem a seguimentos distintos, o primeiro trata dos hipossuficientes, ou seja, daqueles que não têm condições de prover a sua própria manutenção, sem exigência de qualquer contribuição, possuindo essência eminentemente assistencial. O segundo, por
sua vez, destina-se aos trabalhadores e/ou seus dependentes, vindicando contribuições dos seus segurados, apresentando, assim, natureza de seguro social, restando evidente a impossibilidade jurídica da pretendida conversão de benefício assistencial em
benefício do seguro social. Precedente.
6. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, não é isenta do ônus da sucumbência, tendo em vista que o art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição de 1988, com a ressalva de se sobrestar o pagamento da verba sucumbencial
até que a parte vencedora comprove, dentro de cinco anos, não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida. Precedentes do STF (ARE 643601 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011; RE 514451 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJe- 22-02-2008).
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 23/03/1994. PRONUNCIADA A DECADÊNCIA. TEMA JULGADO SOB A SISTEMATICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora a pretensão do autor seja a obtenção do benefício de pensão por morte, tal intento está a depender da revisão da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por idade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGTR IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão do douto Juízo da 9ª Vara da SJ/RN que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Acari/RN, tendo em vista a não
comprovação, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos elencados pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP n° 1091.393/SC.
2. A pretensão deduzida nestes autos guarda relação com o risco de desabamento de imóvel construído com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ela se fundamenta, exclusivamente, em obrigações estabelecidas em apólice pública do seguro
habitacional do SFH (SH/SFH).
3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de
02.12.1988 a 29.12.2009. Ainda assim, o ingresso dela na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Irretroatividade da Lei nº 12.409/11, que autorizou o FCVS a "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia
de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, STJ, Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 14/12/12, representativo da controvérsia).
4. De acordo com a decisão agravada, os contratos não perfazem os requisitos exigidos pelo STJ para o reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no processo como assistente simples, conforme se dessume da seguinte passagem: "(...) ocorre
que, além de a cobertura direta pelo FCVS (o que acarretou na absorção dos recursos do FESA) dos contratos que eram de responsabilidade das seguradoras privadas ser considerada inconstitucional por esse juízo, os dados apresentados pela empresa pública
são controvertidos. Isso porque, enquanto a instituição financeira aduz o saldo da reserva técnica do FESA seria de apenas 23 milhões, o advogado dos mutuários, em processos que haviam sido remetidos da Comarca de Currais Novos/RN para este juízo
federal, apresentou petição instruída por parecer contábil cujo teor revela que a reserva técnica possuiria 7,8 bilhões de reias em ativos, os quais seriam mais do que suficientes para cumprir suas obrigações, considerando as demandas judiciais ainda em
curso. Nesse contexto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal deixou de comprovar de forma eficaz o exaurimento dos recursos compunham o FESA, de modo que eventual absorção da reserva técnica pelo FCVS é tida como inconstitucional por esse juízo".
5. Na falta de demonstração do interesse da CEF na lide, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGTR IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão do douto Juízo da 9ª Vara da SJ/RN que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Acari/RN, tendo em vista a não
comprovação, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos elencados pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP n° 1091.39...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143899
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
I. Juliana Lima Alves Freire, técnica do Seguro Social, ajuizou ação ordinária contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando sua remoção da Agência da Previdência Social de Tauá/CE, onde está lotada, para a Agência da Previdência
Social de Beberibe/CE.
II. O MM juiz "a quo" julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que remova a autora da APS de Tauá-CE, lotando-a na APS de Beberibe-CE, ao tempo em que antecipou os efeitos da tutela, para que a obrigação possa ser de logo executada. Honorários
fixados em R$ 1000,00, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC.
III. Apela o INSS, alegando que não cabe ao Judiciário analisar o mérito dos atos administrativo, mas apenas a sua legalidade.
IV. Examinando os autos, observa-se à fl. 38, que a autora foi aprovada em primeiro lugar, no concurso de Remoção Edital 12/PRES/INSS/2012, para o Município de Beberibe/CE.
V. Em razão da agência de Tauá contar com um mínimo de servidores necessários ao seu funcionamento, a autora não teve efetivada a sua transferência.
VI. Ocorre que não cabe ao Judiciário interferir no ato administrativo discricionário.
VII. No presente caso, não foi observada a prática de ilegalidade, por parte da Administração, devendo ser reformada a sentença que determinou a remoção da autora da Agência da Previdência Social de Tauá para a Agência de Beberibe/CE.
VIII. Ressalte-se, também, que não houve a remoção de nenhum servidor para a agência de Beberibe, não havendo qualquer violação ao disposto no edital de remoção.
IX. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
I. Juliana Lima Alves Freire, técnica do Seguro Social, ajuizou ação ordinária contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando sua remoção da Agência da Previdência Social de Tauá/CE, onde está lotada, para a Agência da Previdência
Social de Beberibe/CE.
II. O MM juiz "a quo" julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que remova a autora da APS de Tauá-CE, lotando-a na APS de Beberibe-CE, ao tempo em que antecipou os efeitos da tute...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 562673
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE. SOPESAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. AFERIÇÃO DO PAPEL DO RÉU DENTRO DA COMUNIDADE E NÃO NA SUA CONDUTA NO CONTEXTO DO
FATO PENAL. COMPENSAÇÃO DIANTE DE POSSÍVEL NEGATIVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EVENTUAL REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Carla Patrícia Montenegro de Oliveira, pelo cometimento do capitulado no art. 339 do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de
reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (julho/2012), substituída a primeira igualmente por duas restritivas de
direitos, noticiando a denúncia que a acusada, no dia 30 de julho de 2012, de forma consciente e voluntária, deu causa à instauração do IPL nº 1018/2012-SR/SPF/PE ao imputar, em audiência de instrução da Ação Penal nº 0009038-11.2008.4.05.8300, fatos
sabidamente inverídicos que caracterizariam, em tese, a prática do delito de falsidade ideológica por parte da autoridade policial presidente do IPL nº 164/2008-SR/DPF/PE, no caso ao não confirmar o depoimento ali prestado, onde constava mencionar duas
pessoas, que por ela não teria sido citadas, alegando, ainda, que assinou sem ler o termo de declarações, negando, assim, o seu conteúdo, em razão do que o Ministério Público Federal, alertando-a das implicações decorrentes de tais informações em juízo,
requereu a instauração do inquérito policial antes mencionado a fim de apurar a possível ação delitiva pela autoridade policial, acrescentando a peça acusatória que, apenas após a absolvição do réu naquela ação penal, em virtude de tal retificação dos
depoimentos prestados pela agora acusada, veio ela a confirmar integralmente o teor daquelas anteriores declarações perante a autoridade policial, e desditas em juízo, negando, agora, que tenha havido qualquer adulteração naquelas.
2. Em suas razões recursais aduz a atipicidade da conduta, pela ausência do dolo, acrescentando não querer imputar qualquer que fosse o crime ao delegado de Polícia Federal, mas sim haver modificado suas declarações em razão do medo causado pela
presença do seu ex-marido, réu naquela ação penal, que se tratava de pessoa agressiva. Subsidiariamente, mostrar-se excessiva a pena privativa de liberdade, pugnando pela sua condução ao mínimo legal, e, ainda, a pena de multa, fixada ao final em 12
(doze) salários mínimos.
3. A conduta em comento se deu quando a ora acusada, em 30 de julho de 2012, em audiência de instrução e julgamento onde era ouvida como declarante em ação penal em desfavor de Egildo Feliciano da Silva, da qual se encontrava divorciada, pela suposta
prática de estelionato, eis que ao ser indagada sobre as declarações pela mesma prestadas em sede policial, em especial por nomear as funcionárias Liliane e Maria Ramos, sobre as quais foi assinalado o desligamento fraudulento para a liberação do FGTS e
do seguro desemprego, embora continuassem a trabalhar na empresa titularizada por seu ex-marido, sob a condição de que devolveriam a multa rescisória àquele, declarou em juízo que não tinha dito tais coisas, nem mesmo nominado aquelas pessoas e,
inclusive, que assinou o termo de declarações sem o ler, ocasião em que a representante do Ministério Público Federal presente à audiência, e a própria magistrada que a presidia, a alertaram que tais declarações, refutando aquelas em sede policial,
trariam consequências, seja para a autoridade policial, por inserir conteúdo e assim responder a investigação criminal por falsidade ideológica, como para a própria declarante, ora acusada/apelante, acaso viesse a ser comprovada a veracidade,
mantendo-se, contudo, ela firme na versão apresentada de que não teria falado o que constava daquele termo produzido em sede policial.
4. A partir do asseverado em juízo, de se haver inserido conteúdo que não revelaria o por ela declarado em sede policial, veio a ser instaurado inquérito policial com o intuito de apurar tais fatos, sendo, ainda em sede inquisitorial, ouvidos o escrivão
e, ainda, o advogado que a teria acompanhado naquela ocasião, e que igualmente assinara o termo, os quais negaram a apontada inclusão inverídica nas declarações prestadas pela ora acusada quando em sede policial, além de reafirmarem a conduta da
autoridade policial presidente da investigação e, sendo de destacar, que o advogado que a acompanhou naquela assentada, na investigação que deu azo à presente ação penal declarou, perante a autoridade policial, que o fez em tal condição, reconheceu como
sua a rubrica e assinatura apostas no aludido termo de declarações, asseverou que o delegado de Polícia Federal não inseriu qualquer declaração que não as prestadas pela sua cliente e, por fim, que jamais assinaria um termo de depoimento/declarações em
que não constassem as exatas declarações prestadas por um cliente.
5. As declarações prestadas em juízo, que deu ensejo à requisição de instauração de inquérito em desfavor do delegado de Polícia Federal, vieram a ser retificadas nessa sede, contudo as alegações que vieram a ser ali feitas não se coadunam com o alegado
na sua peça recursal, de receio a sua incolumidade física, por se tratar seu ex-esposo de uma pessoa agressiva e violenta, mas tão somente não o querer prejudicar e não parecer, ao filho em comum, como a responsável pela sua condenação.
6. Se o problema se revestia em suposta ação violenta do ex-esposo, como apontado nas alegações firmadas em juízo e nesta sede recursal, não só poderia, como aliás deveria, notadamente diante das advertências advindas da representante do Ministério
Público Federal e da juíza presidente da audiência que o por ela declarado ensejaria a instauração de investigação policial contra o delegado de Polícia Federal, por falsidade ideológica, ou, se acaso comprovada faltar ela com a verdade, contra a
própria por denunciação caluniosa, não procurou, ainda que reservadamente, algum servidor, a representante do Ministério Público ou a própria magistrada para relatar as supostas ameaças ou constrangimentos, além de não constar quaisquer registros de
tais intimidações nos órgãos competentes.
7. Demonstradas materialidade e autoria delitiva e configurado o dolo no agir da ré/apelante, eis que, com consciência de tal, deu causa à instauração de investigação policial contra o delegado de Polícia Federal, imputando-lhe crime que sabia ser ele
inocente.
8. Merece reparo a primeira fase da dosimetria da pena, eis que a conduta social, sopesada em desfavor da ré, deve refletir o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, entre outros, e não no
reflexo da conduta do agente na consecução do poder persecutório do Estado, em prol da punição dos atos atentatórios a programas governamentais de cunho social e destinados à habitação, ao saneamento básico e ao seguro desempenho como apontado na
sentença, eis que a ação penal em desfavor do seu ex-esposo dizia respeito "a quantias atinentes ao FGTS (cujos valores são destinados ao financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana) e ao seguro desemprego".
9. O entendimento expendido pelo órgão ministerial, em seu parecer, que a apreciação em desfavor pela conduta social deve ser compensada com o que considera nefastas consequências do crime, as quais, a teor da sentença, não se afastariam do tipo penal,
não merece acolhida, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação para a acusação, pelo que acolher tal hipótese incidiria em uma reformatio in pejus.
10. Adotando-se critérios objetivos e subjetivos, é de se fixar a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual, por ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes ou causas especiais de aumento/diminuição da pena, resta concreta e
definitiva, mantido o regime inicial de cumprimento da pena como indicado na sentença (aberto).
11. Mostra-se equivocada a apelação, quanto à pena de multa, de haver ela, por fixada na sentença ao final em 12 (doze) salários mínimo, superado o limite de 5 (cinco) salários mínimos, eis que tal limite se aponta na segunda fase do critério bifásico
para a apuração da pena de multa, ou seja, na valoração do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, parágrafo 1º, do Código Penal).
12. No caso concreto, diante da reforma da pena privativa de liberdade, nesta sede recursal, diante da desconsideração da negatividade imposta à conduta social pela sentença e, assim, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mostra-se
proporcional e razoável a fixação da pena de multa em 90 (noventa) dias-multa, mantida a valoração indicada na sentença, diante do aferido quanto à situação econômica da ré/apelante, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, correspondendo, ao final, a 9
(nove) salários mínimos vigentes à época dos fatos (julho/2012), atualizada quando da efetiva execução (art. 49, parágrafo 2º, do Código Penal).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE. SOPESAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. AFERIÇÃO DO PAPEL DO RÉU DENTRO DA COMUNIDADE E NÃO NA SUA CONDUTA NO CONTEXTO DO
FATO PENAL. COMPENSAÇÃO DIANTE DE POSSÍVEL NEGATIVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EVENTUAL REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão puni...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12416
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO, MAS APENAS DE UM DOS IMPLICADOS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra FAGNER FERREIRA MENDES e FLÁVIO FRANCICO DA COSTA, acusando-os da prática de conduta tipificada no CP, Art. 171, parágrafo 3º, c/c Art. 71. Aduziu que FAGNER, de modo consciente e voluntário,
teria recebido 05 parcelas de seguro desemprego - entre novembro/2011 e março/2012 - apesar de encontrar-se empregado. Tal recebimento indevido teria sido viabilizado graças à omissão em sua CTPS do vínculo empregatício estabelecido com FLÁVIO,
representante da empresa FLÁVIO F DA COSTA - ME, para quem, nesse período, teria laborado. Em suma, FAGNER, em conluio com FLÁVIO, omitiram o vínculo empregatício do primeiro para que este recebesse indevidamente seguro desemprego, ocasionando prejuízo
aos cofres públicos. A conduta haveria sido descoberta porque FAGNER, posteriormente, ingressou com ação trabalhista em desfavor de FLÁVIO, pugnando justamente pelo reconhecimento do período que havia sido omitido em sua CTPS;
2. A sentença absolveu os réus por falta de provas (CPP, Art. 386, VII), donde a apelação interposta pelo MPF, em que sustenta haver sido demonstrada a prova necessária à condenação de ambos os réus;
3. Nesta instância, a douta Procuradoria Regional da República pronunciou-se pelo parcial provimento da apelação (apenas para que FAGNER FERREIRA MENDES seja condenado pelo delito previsto no CP, Art. 171, parágrafo 3°, CP);
4. A prova, com efeito, é suficiente para a condenação do FAGNER FERREIRA MENDES, sendo insuficiente para a condenação de FLÁVIO FRANCICO DA COSTA. Se há dúvida quanto à participação do empresário na trama (dolo bem questionável, porque o próprio ajuste
entre ele e o beneficiário da fraude não restou demonstrado) que vitimou o "seguro desemprego" (com a concessão de benefício indevido), não há relativamente ao empregado (tanto que ele propôs uma reclamação trabalhista para que o tempo de serviço fosse
reconhecido como "de emprego", nisso então acreditando, embora haja usufruído de prestação que pressupunha estar desempregado);
5. Nada, na hipótese, justifica condenação em patamar ao mínimo legalmente estabelecido, conforme CP, Art. 171, parágrafo 3º (um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto e pena substituída por restritivas de direito, nos termos a serem
fixados pelo juízo da execução, mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos);
6. Apelação parcialmente provida, nos exatos termos do parecer exarado pela Procuradoria Regional da República.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO, MAS APENAS DE UM DOS IMPLICADOS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra FAGNER FERREIRA MENDES e FLÁVIO FRANCICO DA COSTA, acusando-os da prática de conduta tipificada no CP, Art. 171, parágrafo 3º, c/c Art. 71. Aduziu que FAGNER, de modo consciente e voluntário,
teria recebido 05 parcelas de seguro desemprego - entre novembro/2011 e março/2012 - apesar de encontrar-se empregado. Tal rec...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14070
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS APÓS O FALECIMENTO DO MUTUÁRIO, COM FUNDAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA VIRGÍNIA FALCÃO SILVA, JOSÉ CLÁUDIO ARAÚJO DA SILVA, MARCOS FLÁVIO DE SOUSA FALCÃO e MARIA IVONE DE SOUSA FALCÃO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o
BANCO DO ESTADO DO CEARÁ e a BRADESCO SEGUROS S/A., visando à condenação das rés à devolução das prestações pagas após o falecimento do mutuário José Achiles Falcão, com fundamento na cobertura securitária de contrato de mútuo vinculado ao SFH.
II. A sentença de fls. 257/260 reconheceu a ilegitimidade passiva do BEC e da BRADESCO SEGUROS S/A. e, no mérito, julgou procedente a pretensão deduzida em face da CAIXA.
III. Este Regional proferiu o Acórdão de fl. 305/311, no qual acatou a tese recursal de cerceamento de defesa aduzida pela CAIXA, pelo que anulou sentença e determinou o retorno dos autos à instância de origem, a fim de oportunizar a manifestação da ré
sobre o documento colacionado pela BRADESCO SEGUROS S/A. à fl. 251 dos autos.
IV. O julgador monocrático reconheceu, de ofício, a prescrição, e extinguiu o feito, com resolução do mérito, em sentença de fls. 408/410.
V. Os autores apelaram, pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que não postulam a quitação de financiamento por parte da seguradora, mas a restituição das prestações indevidamente cobradas.
VI. Cumpre destacar, em verdade, que a controvérsia apreciada nos autos - saber se a parte autora faz jus ou não à restituição das prestações pagas após o falecimento de um dos mutuários de contrato vinculado ao SFH, com arrimo na cobertura securitária
do referido contrato - consiste no pleito autoral.
VII. Possui o STJ entendimento firmado no sentido de que é anual o prazo prescricional da pretensão de recebimento de cobertura securitária em contratos de mútuo celebrados com base nas regras do SFH.
VIII. Verifica-se, nos autos, que as partes firmaram contrato de mútuo habitacional em 29.3.1985, com base nas regras do SFH, e que o mutuário José Achiles Falcão faleceu na vigência do contrato, em 23.6.1988 (certidão de óbito, fls. 10).
IX. Observa-se, ainda, que a parte autora comunicou o sinistro à seguradora, para fins de recebimento da indenização securitária, havendo tal pleito sido indeferido em 26.7.1988, consoante Termo de Negativa de Cobertura, de fls. 18, em razão da
existência de outro financiamento em um mesmo município. Cumpre observar, assim, que da data da comunicação da negativa da cobertura securitária (26.7.1988) até o ajuizamento do presente feito (28.1.2004) transcorreu um lapso de 15 anos, pelo que
verificada a prescrição, nos termos em que posto na sentença.
X. "Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional
anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916" (Precedente: STJ. AgInt no AREsp 209662 / SPMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI.DJe 18/04/2017DJe 18/04/2017DJe 18/04/2017).
XI. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS APÓS O FALECIMENTO DO MUTUÁRIO, COM FUNDAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA VIRGÍNIA FALCÃO SILVA, JOSÉ CLÁUDIO ARAÚJO DA SILVA, MARCOS FLÁVIO DE SOUSA FALCÃO e MARIA IVONE DE SOUSA FALCÃO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o
BANCO DO ESTADO DO CEARÁ e a BRADESCO SEGUROS S/A., visando à condenação das rés à devolução das prestações pagas após o falecimento do mutuário José Achiles Falcão, com fundam...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 495601
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONADO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO DE PARCELA EM CONCOMITÂCIA COM O INÍCIO DE VÍNCULO LABORAL. INFORMALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Narra a denúncia que em 13 de maio de 2012 o ora apelante Luciano dos Santos Florêncio, com o auxílio do também acusado Djalma Xavier de Araújo, esse na qualidade de administrador da empresa Estrutural Engenharia e Empreendimentos Ltda., obteve para
si vantagem ilícita em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante o saque indevido de uma parcela do seguro-desemprego ao omitir o início de contrato de trabalho com aquela, em 7 de maio de 2012, que não fez incluir a existência do
vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do ora apelante e na folha de pagamento, irregularidade essa que restou apurada em fiscalização empreendida pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Petrolina/PE, no dia 16 de
maio de 2012, no canteiro de obras da construção da Policlínica da UNIVASF, da sua contratação para o cargo de encanador, sem a formalização do vínculo trabalhista, acrescentando que o ora apelante, por ocasião da contratação, comunicou ao empregador a
percepção do benefício em comento, razão pela qual não foi formalizado o novo vínculo, vindo ao final o acusado Djalma Xavier de Araújo a ser absolvido, a teor do art. 396, VII, do Código de Processo Penal, e condenado o ora apelante Luciano dos Santos
Florêncio, pelo capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas de destinação social.
II. Alega em suas razões de apelo a atipicidade da conduta, seja por aplicável o princípio da insignificância, em vista do valor da parcela indevidamente sacada, no montante de R$ 871,08 (oitocentos e setenta e um reais e oito centavos), como pela
ausência de dolo/culpa; incidir em erro de proibição; e a inexigibilidade de conduta diversa, pugnando pela sua absolvição. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, para se entender a conduta na sua forma tentada, ser-lhe imputado o
estelionato privilegiado e, por fim, aplicar-se a causa de diminuição prevista na segunda parte do art. 21 do Código Penal.
III. É pacífica a jurisprudência pela inaplicabilidade do princípio da insignificância diante do risco de desestabilização do programa social do seguro-desemprego. Precedentes: STJ: AGA-1216623 (rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 22.11.2010) e
RESP-776216 (rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., DJe 23.08.2010); TRF-5: ACR-5924 (rel. Des. Federal convocado Frederico Pinto de Azevedo, 4ª T., DJe 29.07.2010) e ACR-6825, rel. Des. Federal convocado Maximiliano Cavalcanti, 3ª T., DJe 27.11.2009).
IV. Faz-se presente, em favor do ora apelante, o alegado erro de proibição, ainda que enfrentada, quanto ao dolo, a questão de ter ele ciência de não ser admitida a percepção simultânea do benefício com o exercício de atividade remunerada, eis que, como
se observa dos autos, foi o ora apelante desligado de seu anterior vínculo laboral em 13 de fevereiro de 2012 (fls. 16/17 e 29 do IPL nº 225/2012, em apenso), com requerimento do benefício em 14 de março de 2012 (fls. 16/17 do IPL nº 225/2012, em
apenso), com a percepção das 1ª e 2ª parcelas, respectivamente, em 13 de abril e 13 de maio de 2012 (fls. 16 do IPL nº 225/2012, em apenso), enquanto que o seu novo vínculo, pelo apurado na fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
por sua Gerência Regional em Petrolina/PE, teve início informal em 7 de maio de 2012.
V. Ao entender do apelante, tendo em vista que a percepção de cada parcela se fez liberada após um decurso de 30 (trinta) dias - a primeira a contar do requerimento e a segunda a contar da percepção da primeira - cobriria a parcela indevida período
anterior ao seu novo vínculo, ainda que se mostre uma concomitância de 7 (sete) dias, principalmente quando ele apenas viria a ser remunerado, pela atividade laboral, após lapso de tempo posterior ao início desta, pelo que, ainda que não se possa
apontar o erro sobre o desconhecimento da legislação específica - inacumulação do benefício com atividade remunerada -, restaria afastada a consciência da ilicitude no caso concreto, eis que, ao seu entender, aquela parcela se referia a período anterior
ao vínculo trabalhista que veio a ser firmado.
VI. Apelação provida para, reformando a sentença, absolver o ora apelado, a teor do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONADO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO DE PARCELA EM CONCOMITÂCIA COM O INÍCIO DE VÍNCULO LABORAL. INFORMALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Narra a denúncia que em 13 de maio de 2012 o ora apelante Luciano dos Santos Florêncio, com o auxílio do também acusado Djalma Xavier de Araújo, esse na qualidade de administrador da empresa Estrut...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15013
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SAQUE DE SEGURO DESEMPREGO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA NO
CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a peça acusatória que José Nildo de Oliveira Belo e outras duas pessoas, no dia 27 de julho de 2007, compareceram à Agência Potiguar da Caixa Econômica Federal, em Natal/RN, portando documentos falsos com o intuito de sacar valores referentes
ao seguro desemprego, sendo o nominado detido pelos seguranças da agência e, assim, preso em flagrante, enquanto os demais se evadiram do local, vindo, ao final, a ser condenado, pelo capitulado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal às penas de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços a entidades públicas e em prestação pecuniária
II. Em suas razões recursais pretende a defesa ver reconhecida a tese do crime impossível e a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição da pena pela
tentativa no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
III. É de se afastar a tese de crime impossível a par dos fundamentos expendidos na sentença, corroborados com o conjunto probatório carreado aos autos, a exemplo da prova testemunhal formada a partir de depoimento prestado por funcionária da Caixa
Econômica Federal que atendeu o acusado, onde assevera que veio a desconfiar do agir do ora apelante que solicitou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para chegar seus dados laborais e aquele informando não dispor dela, pelo que, em vista de
situação anterior de saque fraudulento do seguro-desemprego naquela agência, passou a conferir no sistema a Comunicação de Dispensa do Ministério do Trabalho, cuja numeração foi recusada pelo sistema, pelo que se conclui a não ocorrência de uma imediata
constatação de inidoneidade da documentação anteriormente apresentada pelo ora acusado àquela funcionária, situação que não se coaduna com a alegada inaptidão dos documentos para ludibriar pessoa de conhecimento mediano.
IV. Tem-se por inaplicável o princípio da insignificância, em vista do valor que seria sacado, próximo a R$ 500,00 (quinhentos reais), mostrar-se superior ao salário mínimo da época dos fatos (2007), valorado em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
além do que a conduta, por atingir programa social, causaria incalculável dano para a coletividade, fundamento adotado pelos tribunais superiores para afastar a pretendida excludente de tipicidade. Precedentes: TRF5, 3ªT., ACR-13644/AL, rel. Des.
Federal Paulo Machado Cordeiro, DJe 12.01.2017; 1ª T., ACR-12984/PE, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 18.10.2016; e STJ, 6ªT., RESP-1303748, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06.08.2012.
V. Ponderadas circunstâncias em desfavor do acusado, no caso concreto a culpabilidade e as consequências do crime, que se apresentam graves, não há como entender possível a fixação da pena-base no seu mínimo legal, de 1 (um) ano, como se pretende no
apelo. Precedentes: TRF5, 4ªT., ACR-9727/PE, rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJe 08.04.2013; e ACR-9036/PE, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, DJe 13.12.2012.
VI. Tomando-se um critério objetivo para a exasperação da pena-base, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), mostra-se pertinente a aplicada na sentença, em
1 (um) ano acima do patamar mínimo.
VII. Aplicável o patamar mínimo previsto para a causa geral de diminuição da pena do art. 14, II, do Código Penal, ao se apurar que o agente não conseguiu seu intento tão somente em face do seu agir por ocasião do intento delituoso, quando não
apresentou, para conferência dos dados laborais, a Carteira do Trabalho e Previdência Social, levantando as suspeitas da funcionária da Caixa responsável pelo atendimento em vista de anterior saque fraudulento na agência bancária.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SAQUE DE SEGURO DESEMPREGO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA NO
CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃ...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11430
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Processual Civil. Administrativo. Agravo retido e apelação a desafiar sentença, que, em ação ordinária regressiva acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então
vigente, condenando a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores correspondentes às parcelas do benefício de pensão por morte (NB 152.529.535-4), pagas à dependente Josefa Pereira Barbosa, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as
parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em dois mil reais, de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do referido diploma.
De acordo com os autos, a) no final da tarde de 21 de fevereiro de 2011, o servente de obra Antônio Soares da Silva sofreu acidente de trabalho fatal;
b) segundo Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pelo MTE, o acidente ocorreu na 25ª laje do edifício em construção, durante atividade de transporte de peças entre lajes através de corda sintética;
c) durante a realização desta atividade, uma peça ficou presa no escoramento da viga e, ao tentar desprendê-la, o Sr. Antônio desequilibrou-se e caiu, atingindo duas plataformas de proteção contra quedas, vindo a atingir o terreno, de tal forma que
faleceu imediatamente;
d) a não adoção de precauções recomendáveis, em razão da segurança precária no local de trabalho, evidenciou a negligência da empresa empregadora que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do
dano, f. 515.
A sentença vergastada reconheceu, em síntese, a obrigação da empresa demandada, de fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho, por conseguinte, o fato de o trabalhador, no momento do acidente, não portar
equipamento de proteção individual, precaução recomendável não devidamente fiscalizada, o que denota a negligência desta, pois diante da omissão, deixou de evitar o acidente, sendo responsável pela reparação do dano em ação regressiva. Por fim, havendo
relação de causalidade entre o acidente, que ocasionou o óbito do trabalhador, e a atuação negligente da ré, acatou o pedido inicial para condenar a demandada no ressarcimento pleiteado na inicial, f. 515-528.
Preliminares: O fato, que originou a lide, acidente fatal que vitimou o servente de obras, empregado da construtora apelante, ocorreu no final da tarde de 21 de fevereiro de 2011, f. 23-27, de acordo com o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho,
elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; o pedido de produção de prova pericial foi proposto em 05 de junho de 2013, sendo indeferido em 14 de agosto de 2013; já naquela época de pouco serviria o meio de prova diante do transcurso do tempo a
apagar os vestígios da cena do acidente, muito menos agora, sendo suficiente para o deslinde da causa a vasta documentação colacionada tanto pela parte autora, quanto pela ré, pelo que rejeita-se o agravo retido.
Sem sucesso, outrossim, a preliminar de inépcia da inicial, f. 2-16, que cumpre plenamente os requisitos da legislação processual, contendo pedido certo e determinado, possibilitando à demandada o conhecimento pleno das imputações, possibilitando a sua
defesa.
Também não se sustentam as escusas dilatórias de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, eis que a pretensão da parte autora só poderia ser discutida via processo judicial, sendo a apelante parte legitima para responder, por deter, em
tese, a responsabilidade pelo evento danoso, eis que o acidente ocorreu em obra sob sua supervisão técnica, confundindo-se essa última preliminar com o próprio mérito da causa.
Para que o empregador seja responsabilizado, em ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em relação aos gastos efetuados em decorrência de acidente de trabalho, é necessário a cumulação dos seguintes elementos: a) o acidente de
trabalho; b) a negligência do empregador relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, e, enfim, c) o nexo de causalidade entre um e outro.
A sentença reconheceu a culpa da sociedade demandada com base no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado por técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego, f. 23-43, que concluiu que: a) o acidente ocorreu na 25ª laje do edifício em
construção, durante atividade de transporte de peças entre lajes através de corda sintética; c) durante a realização desta atividade, uma peça ficou presa no escoramento da viga e, ao tentar desprendê-la, o servente de obras desequilibrou-se e caiu,
atingindo duas plataformas de proteção contra quedas, vindo a cair no terreno, de tal forma que faleceu imediatamente; c) que tal infortúnio deveu-se à não adoção de precauções recomendáveis, em razão da segurança precária no local de trabalho, restando
demonstrada a negligência da empresa empregadora que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano.
Com efeito, o referido relatório, decorrente de perícias realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, quanto ao acidente tratado nos autos, concluiu que, a realização de atividade com elevado risco de queda, desenvolvida sem preocupação com a
segurança do trabalho e com ausência de instalações de proteções coletivas e sem uso de proteções individuais necessárias para neutralizar o risco de exposição dos trabalhadores envolvidos, que os trabalhos estavam sendo feitos de forma improvisada, à
míngua de registro de atos de prevenção de acidentes, que o elevador, instalado na obra, não possuía condições de transportar peças de grande porte, entre os pavimentos. E não houve a adoção de uma melhor logística e uso de tecnologia mais adequada para
transporte deste tipo de material, no canteiro f. 26, tudo conforme o termo de embargo da obra, f. 36, e do auto de infração de f. 41, lavrado em desfavor da empresa.
Em que pese as respeitáveis razões de decidir, entende-se que a defesa da apelante logra demonstrar que agiu com diligência tendo precaução em prover os requisitos de segurança a afastar qualquer nódoa de negligência a lhe imputar culpa ou dolo pelo
infausto.
Assim esse convencimento se revela na regularidade técnica da obra, atestada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba, f. 95-104, que os trabalhadores foram submetidos a treinamento de segurança, f. 110-111, que os
equipamentos de proteção individual eram adquiridos regularmente pela empresa apelante, f. 115-125, que o trabalhador falecido os recebia, f. 113, e que dispunha de plantas e projeto de equipamentos de segurança coletiva, f. 127-130, ostentando,
outrossim, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil, f. 140-216.
A par disso, a prova testemunhal produzida reforça a tese defensiva, no depoimento de trabalhador, que presenciou o fato, a revelar que, no dia do acidente, a vítima chegou a usar os equipamentos de proteção, sendo que, no final da tarde, depois de
despencar da construção, o corpo foi encontrado desprovido dos referidos equipamentos, o que era insistentemente proibido pela empresa apelante, estando delineada a culpa por parte do empregado (mídia digital que repousa à f. 501). Assim também noticia
a autoridade policial a investigar o fato, f. 87.
Portanto, no caso vertente, não se afigura razoável atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, não sendo devido, igualmente, o pedido de restituição dos valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por morte.
Esse órgão colegiado, em outros julgados, decidiu que as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos seus empregados [Seguro de Acidente de Trabalho] e que o valor daquelas majoram conforme o
número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio [Fator Acidentário de Prevenção], incabível a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do
trabalho, em inaceitável bis in idem. Precedentes: AC567687/PE, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 21 de junho de 2016; AC568796/CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 27 de maio de 2014.
Na espécie não se logrou demonstrar qualquer hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador.
Apelação provida, inversão do ônus da sucumbência.
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Agravo retido e apelação a desafiar sentença, que, em ação ordinária regressiva acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então
vigente, condenando a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores correspondentes às parcelas do benefício de pensão por morte (NB 152.529.535-4), pagas à dependente Josefa Pereira Barbosa, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as
parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocat...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570728
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Administrativo. Apelação a desafiar sentença, que, em ação ordinária regressiva acidentária, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
De acordo com os autos, em 28 de fevereiro de 2008, às 15:46h, o empregado da empresa apelada faleceu em consequência de acidente de trabalho do Laboratório de Ensaios Elétricos de Transformadores em Série, da empresa, ao tentar retirar os cabos da
bancada do ensaio/teste que fixava transformadores, sofrendo uma descarga elétrica de aproximadamente 400 volts, falecendo no deslocamento ao hospital.
Segundo a demandante, ora apelante, no momento do infortúnio, o trabalhador não portava equipamento de proteção individual contra choques elétricos, em virtude do menoscabo da empresa demandada com a legislação cabível, sendo complacente com o ato do
empregado.
Para que o empregador seja responsabilizado, em ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em relação aos gastos efetuados em decorrência de acidente de trabalho, é necessário a cumulação dos seguintes elementos: a) o acidente de
trabalho; b) a negligência do empregador relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, e, enfim, c) o nexo de causalidade entre um e outro.
A sentença rejeitou a pretensão regressiva do demandante, por entender que não ocorreu a culpa da demandada, na modalidade negligência por violação de normas de segurança, eis que os elementos probatórios dos autos indicam que a própria vítima deixou,
sponte sua, de utilizar os equipamentos de segurança exigidos para a realização do trabalho, f. 591-595.
Em que pese as respeitáveis razões recursais, entende-se que a defesa da apelada logrou demonstrar que agiu com diligência tendo precaução em prover os requisitos de segurança a afastar qualquer nódoa de negligência a lhe imputar culpa ou dolo pelo
infausto.
Assim esse convencimento se revela na regularidade técnica da empresa nos seguintes documentos, relação de prêmios, títulos e certificados auferidos pela demandada quanto à segurança e treinamento dos trabalhadores, f. 117-119, Competência Técnicas
Exigidas para o Cargo de Assistente de Laboratório, f. 121, Declaração de Conclusão do Curso de Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade - NR 10 pelo empregado falecido, f. 123, Curso de Treinamento e Desenvolvimento em Segurança do Trabalho
na Cemec, prestado pelo empregado falecido, f. 127-203.
O laudo pericial da Polícia Civil do Estado do Ceará conclui que o acidente ocorreu por ato inseguro da vítima em não utilizar os equipamentos de proteção individual, f. 236-239.
Demais disso, também concorre para o convencimento acerca da não responsabilidade da empresa apelada, a prova emprestada da reclamação trabalhista 0188900-51.2008.5.07.0006, que rejeitou, na duas instâncias, a pretensão indenizatória promovida pelos
sucessores da vítima, f. 594.
Portanto, no caso vertente, não se afigura razoável atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, não sendo devido, igualmente, o pedido de restituição dos valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por morte.
Esse órgão colegiado, em outros julgados, decidiu que as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos seus empregados [Seguro de Acidente de Trabalho] e que o valor daquelas majoram conforme o
número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio [Fator Acidentário de Prevenção], incabível a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do
trabalho, em inaceitável bis in idem. Precedentes: AC567687/PE, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 21 de junho de 2016; AC568796/CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 27 de maio de 2014.
Na espécie não se logrou demonstrar qualquer hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Apelação a desafiar sentença, que, em ação ordinária regressiva acidentária, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
De acordo com os autos, em 28 de fevereiro de 2008, às 15:46h, o empregado da empresa apelada faleceu em consequência de acidente de trabalho do Laboratório de Ensaios Elétricos de Transformadores em Série, da empresa, ao tentar retirar os cabos da
bancada do ensaio/teste que fixava transformadores, sofrendo uma descarga elétrica de aproximadamente 400 volts, falece...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585435
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO -- SAT. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 7.787/89 E
INCISO II ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97
E 3.048/99. ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/97, do Instituto Nacional do
Seguro Social.
A decisão singular agravada não diverge do
entendimento firmado pelo Plenário desta Casa de Justiça, no
julgamento do RE 343.446, Relator o Ministro Carlos Velloso.
Precedente em que se declarou a constitucionalidade da contribuição
para o SAT. Outras decisões: RE 364.504-AgR, Relator o Ministro
Carlos Velloso; e RE 350.822-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO -- SAT. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 7.787/89 E
INCISO II ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97
E 3.048/99. ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/97, do Instituto Nacional do
Seguro Social.
A decisão singular agravada não diverge do
entendimento firmado pelo Plenário desta Casa de Justiça, no
julgamento do RE 343.446, Relator o Ministro Carlos Velloso.
Precedente em que se declarou a constitucionalidade da contribuição
para o SAT. Outras decisões: RE 364.504-AgR, Relator o Ministro
Carlos Velloso; e RE 350.822-AgR,...
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02248-05 PP-00869
COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESTADO VERSUS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o
relator, a competência prevista na alínea "f" do inciso I do artigo
102 da Constituição Federal alcança conflito a envolver repetição
de indébito pretendida por Estado ante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - REGÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
Somente com a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, ocorreu,
relativamente ao salário-educação, isenção, considerados os Estados.
Ementa
COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESTADO VERSUS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o
relator, a competência prevista na alínea "f" do inciso I do artigo
102 da Constituição Federal alcança conflito a envolver repetição
de indébito pretendida por Estado ante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - REGÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
Somente com a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, ocorreu,
relativamente ao salário-educação, isenção, considerados os Estados.
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 09-06-2006 PP-00003 EMENT VOL-02236-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 27-32
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO -- SAT. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 7.787/89 E ART.
22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97 E
3.048/99. ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/97 - INSS.
O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 343.446, Relator o Min. Carlos Velloso,
assentou a constitucionalidade da contribuição para o SAT.
De mais
a mais, se o regulamento extrapolou os limites da lei não é caso de
inconstitucionalidade, mas, sim, de ilegalidade, o que não autoriza
a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO -- SAT. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 7.787/89 E ART.
22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97 E
3.048/99. ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/97 - INSS.
O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 343.446, Relator o Min. Carlos Velloso,
assentou a constitucionalidade da contribuição para o SAT.
De mais
a mais, se o regulamento extrapolou os limites da lei não é caso de
inconstitucionalidade, mas, sim, de ilegalidade, o que não autoriza
a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:22/06/2004
Data da Publicação:DJ 03-12-2004 PP-00038 EMENT VOL-02175-03 PP-00510
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 7.787/89 E ART.
22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97 E
3.048/98.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446,
Relator o Min. Carlos Velloso, assentou a constitucionalidade da
contribuição para o SAT.
Eventual conflito entre as leis
instituidoras e seus decretos, caso existente, dar-se-ia de forma
reflexa ou indireta, insuscetível de análise em sede de recurso
extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 7.787/89 E ART.
22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97 E
3.048/98.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446,
Relator o Min. Carlos Velloso, assentou a constitucionalidade da
contribuição para o SAT.
Eventual conflito entre as leis
instituidoras e seus decretos, caso existente, dar-se-ia de forma
reflexa ou indireta, insuscetível de análise em sede de recurso
extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:02/12/2003
Data da Publicação:DJ 13-02-2004 PP-00014 EMENT VOL-02139-03 PP-00546
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT. 3. Alegação de não-apreciação de dois temas argüidos
no recurso extraordinário. Improcedência por falta de
prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT. 3. Alegação de não-apreciação de dois temas argüidos
no recurso extraordinário. Improcedência por falta de
prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento
Data do Julgamento:12/08/2003
Data da Publicação:DJ 17-10-2003 PP-00035 EMENT VOL-02128-04 PP-00681
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT. 3. Incidência do art. 317, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT. 3. Incidência do art. 317, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:27/05/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00137 EMENT VOL-02117-45 PP-09737
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. SOCIEDADE CORRETORA DE
SEGUROS E PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA.
Sociedade corretora de seguros e previdência. Equiparação à
instituição financeira. Decreto-lei nº 1.940/82 e Decreto nº
92.698/86. Contribuição para o FINSOCIAL à razão de meio por cento,
incidente sobre a receita bruta.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. SOCIEDADE CORRETORA DE
SEGUROS E PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA.
Sociedade corretora de seguros e previdência. Equiparação à
instituição financeira. Decreto-lei nº 1.940/82 e Decreto nº
92.698/86. Contribuição para o FINSOCIAL à razão de meio por cento,
incidente sobre a receita bruta.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:26/06/2001
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00051 EMENT VOL-02044-03 PP-00528