AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO INATIVO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. É assegurado ao empregado inativo o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 750.778/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO INATIVO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAPSO RECURSAL. LEI N.
12.322/2010. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo artigo 28 da Lei n. 8.038/90.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 63.350/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAPSO RECURSAL. LEI N.
12.322/2010. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo artigo 28 da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMPLIAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
2. Hipótese em que os honorários foram elevados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o valor da causa, as peças e decisões do processo e o tempo da demanda.
3. Não há razões para se elevar ainda mais a verba honorária, aproximadamente fixada em 1% do valor atualizado da causa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1558730/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMPLIAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
2. Hipótese em que os honorários foram elevados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o valor da causa, as peças e decisões do processo e o tempo da demanda.
3. Não há razões para se elevar ainda mais a verba honorária, aproximadamente fixada em 1% do valor atualizado da causa.
4. Agravo regiment...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O PRISMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com amparo em fundamento exclusivamente constitucional, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1516271/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O PRISMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com amparo em fundamento exclusivamente constitucional, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1516271/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O decisum foi proferido em consonância com o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via eleita não é cabível, na medida em que a Corte Especial não pode ser a um só tempo autoridade coatora e órgão julgador do mandado de segurança, tal como se daria na hipótese. (MS nº 16.042/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30.5.2012).
2. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 22.292/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O decisum foi proferido em consonância com o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via eleita não é cabível, na medida em que a Corte Especial não pode ser a um só tempo autoridade coatora e órgão julgador do mandado de segurança, tal como se daria na hipótese. (MS nº 16.042/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30.5.2012).
2. O mand...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES.
1. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484268/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES.
1. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484268/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1356818/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1356818/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
1. Se os embargos de declaração foram opostos apenas para provocar a manifestação expressa da Corte de origem a respeito de dispositivos legais e se considera que estes já se encontravam suficientemente prequestionados, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A teor do artigo 322 do Código de Processo Civil, para o revel que não possui patrono constituído nos autos, o prazo para interposição do recurso de apelação se inicia com a publicação da sentença em cartório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1308919/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
1. Se os embargos de declaração foram opostos apenas para provocar a manifestação expressa da Corte de origem a respeito de dispositivos legais e se considera que estes já se encontravam suficientemente prequestionados, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A teor do artigo 322 do Código de Processo Civil, para o revel que não possui patrono constituído nos autos, o prazo para...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS. PROIBIÇÃO.
1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
2. Tendo o Tribunal local verificado que, no caso dos autos, a comissão de permanência foi cumulada com a multa contratual, a cobrança daquela se mostra inviável.
3. Para se afastar a constatação da Corte de origem, se dependeria da interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 5/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.642/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS. PROIBIÇÃO.
1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/o...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO. IMPLEMENTO DE AMBAS AS CONDIÇÕES ALTERNATIVAS.
1. Pleito de absolvição da ré por atipicidade da conduta que se encontra prejudicado em razão do trânsito em julgado do processo originário, pois os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa contra o acórdão atacado foram inadmitidos e os recursos de agravo tiveram seus provimentos negados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Pedido de revogação da prisão preventiva que perdeu seu objeto, uma vez que a benesse foi deferida, liminarmente, pelo antecessor do relator, de forma alternativa, isto é, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da condenação ou encerrado o julgamento do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 263.472/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO. IMPLEMENTO DE AMBAS AS CONDIÇÕES ALTERNATIVAS.
1. Pleito de absolvição da ré por atipicidade da conduta que se encontra prejudicado em razão do trânsito em julgado do processo originário, pois os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa contra o acórdão atacado foram inadmitidos e os recursos de agravo tiveram seus provimentos negados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Pedido de revogação da prisão preventiva q...
PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
Consoante entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Hipótese em que a negativa da suspensão condicional do processo está amparada na ausência dos requisitos previstos no art. 77, II, do Código Penal, referidos pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995, sendo certo que, para a eventual desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 607.902/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
Consoante entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Hipótese em que a negativa da suspensão condicional do processo está amparada na ausência dos requisitos previstos no art. 77, II, do Código Penal, referidos pelo art. 8...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A retratação da vítima hábil à instauração da revisão criminal impõe a inexistência de dúvidas quanto à falsidade da prova produzida e que o seu afastamento seja relevante a ponto de modificar o convencimento do juízo sentenciante.
2. No presente caso, o acórdão impugnado assentou que o depoimento da vítima que embasou a condenação foi corroborada por depoimentos indiretos, cuja relevância decorre das declarações prestadas pelo adolescente.
3. Alterar o entendimento da instância ordinária quanto à suficiência da justificação judicial para absolver o paciente ou anular parte da ação penal demandaria análise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.778/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A retratação da vítima hábil à instauração da revisão criminal impõe a inexistência de dúvidas quanto à falsidade da prova produzida e que o seu afastamento seja relevante a ponto de modificar o convencimento do juízo sentenciante.
2. No presente caso, o acórdão impugnado assentou que o depoimento da vítima que embasou a condenação foi corroborada por depoimentos indireto...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. SISTEMAS DE SEGURANÇA. MEIO IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ART. 543-C DO CPC.
1. A Egrégia Terceira Seção, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial, devendo ser reconhecida a idoneidade da tentativa.
2. A utilização pela vítima de mais de um dispositivo de segurança não tem o condão de esmaecer a jurisprudência consolidada nesta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.421/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. SISTEMAS DE SEGURANÇA. MEIO IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ART. 543-C DO CPC.
1. A Egrégia Terceira Seção, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial, devendo ser reconhecida a idoneidade da tentativa.
2. A utilização pela vítima de mais de um dispositivo de se...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EX-PREFEITO. DL N. 201/67. DESVIO DE VERBA PÚBLICA DESTINADA À MERENDA ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO, INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DESTA CORTE.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime, bem assim a alegação de inexistência de dolo, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A alegada contrariedade a dispositivos legais que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem configura desatendimento ao requisito do prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula 211 do STJ.
3. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça.
4. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie, mormente quando o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, absolveu o réu da imputação da prática do delito do art. 1º, III, do DL n. 201/67 e, nesse contexto, redimensionou a sanção decorrente da perpetração da conduta prevista no seu inciso II, tendo em conta, ademais, a disciplina da Súmula 444 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1269253/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EX-PREFEITO. DL N. 201/67. DESVIO DE VERBA PÚBLICA DESTINADA À MERENDA ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO, INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DESTA CORTE.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime, bem assim a alegação de inexistência de dolo, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmul...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente.
2. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar os elementos contidos nos autos, determinou o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da exordial.
3. Na oportunidade, consignou-se que os fatos atribuídos à paciente "estão mais uma vez confusamente expostos, sem circunstanciação, carentes de ordenação lógica, obviando exercício de defesa", evidenciando-se a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para prosseguir com a ação penal.
4. Para rever tal entendimento, seria imprescindível revolver os fatos e as provas constantes dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1458488/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente.
2. Hipótese em que a Corte de origem, ao exa...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE COMBINADA COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA FUNARTE E DA FBN. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
REPRESENTAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. LEI 10.480/2002. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS QUANDO A PARALISAÇÃO FOR DE ÂMBITO NACIONAL OU ABRANGER MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GREVE DOS TRABALHADORES CELETISTAS PREVISTAS NA LEI 7.783/89 ENQUANTO A GREVE DOS SERVIDORES NÃO FOR DEVIDAMENTE REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 37 DA CF. GREVE LEGÍTIMA: ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A DEFLAGRAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A União possui legitimidade para discutir judicialmente a greve de Servidores Públicos Federais uma vez que, embora as Fundações detenham autonomia jurídica e financeira, fazem parte da Administração Indireta Federal.
2. A defesa judicial das Fundações pela Procuradoria Geral federal, estabelecida pela Lei 10.480/2002, não ofende a reserva de Lei Complementar prevista no art. 131 da CF.
3. O STF, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF (Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008), reconheceu a existência de omissão constitucional e o direito de greve aos Servidores Públicos Civis, sendo da competência do Superior Tribunal de Justiça, até a devida disciplina normativa, decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos Civis quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, devendo ser aplicadas as disposições relativas à greve dos Trabalhadores Celetistas previstas na Lei 7.783/89 enquanto a greve dos Servidores não for devidamente regulamentada por lei específica, nos termos do art. 37 da CF.
4. O direito de greve previsto na Lei 7.783/89 exige: (a) a comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; (b) a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (c) a realização de assembléia geral com regular convocação e quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; e (d) a manutenção dos serviços essenciais; e (e) cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
5. In casu, foram atendidos os requisitos formais para a deflagração da greve: o Ministério da Cultura foi notificado da paralisação com 48 horas de antecedência e, pela leitura dos documentos constantes dos autos, percebe-se que os acordos realizados com as entidades de classe foram descumpridos e as tentativas de negociação frustradas.
6. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de dano ao Erário decorrentes da greve, não procede o pedido de indenização.
7. Sendo legítima a greve, inadmissível o desconto dos dias parados, sob pena de se tornar letra morta este direito, garantido constitucionalmente.
8. Pedido julgado improcedente.
(Pet 10.532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE COMBINADA COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA FUNARTE E DA FBN. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
REPRESENTAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. LEI 10.480/2002. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS QUANDO A PARALISAÇÃO FOR DE ÂMBITO NACIONAL OU ABRANGER MAIS DE UMA UNIDADE...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 258, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 258 do Regimento Interno, é descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada.
2. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos.
(AgRg nos EDcl no AREsp 734.798/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 258, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 258 do Regimento Interno, é descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada.
2. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos.
(AgRg nos EDcl no AREsp 734.798/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUA...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
1. É cabível a indenização pela utilização do imóvel pelo comprador inadimplente, ainda que haja previsão contratual de cláusula penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1212273/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
1. É cabível a indenização pela utilização do imóvel pelo comprador inadimplente, ainda que haja previsão contratual de cláusula penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1212273/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5/STJ. MULTA CONTRATUAL EM 2%. PACTO FIRMADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/1996. SÚMULA N. 285/STJ.
1. Não é possível reformar o acórdão estadual quanto à capitalização dos juros, tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias de que o contrato não a prevê, fundamento que não pode ser revisto em face do óbice do enunciado 5 da Súmula do STJ 2. Na espécie, os pactos são posteriores à entrada em vigor da Lei 9.298, de 1º.8.1996, sendo cabível a redução do percentual da multa moratória para 2% conforme orientação contida no enunciado 285 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1250685/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5/STJ. MULTA CONTRATUAL EM 2%. PACTO FIRMADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/1996. SÚMULA N. 285/STJ.
1. Não é possível reformar o acórdão estadual quanto à capitalização dos juros, tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias de que o contrato não a prevê, fundamento que não pode ser revisto em face do óbice do enunciado 5 da Súmula do STJ 2. Na espécie, os pactos são posteriores à entrada em vigor da Lei 9.298, de 1º.8.1996, se...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ORIGINAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. DESERÇÃO AFASTADA. NÃO PROVIMENTO.
1. "A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo" (AgRg no REsp 1474725/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1258672/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ORIGINAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. DESERÇÃO AFASTADA. NÃO PROVIMENTO.
1. "A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo" (AgRg no REsp 1474725/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1258672/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUA...