PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. APELO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT POR ESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (3 pedras de crack - com peso de 49,70 g), o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
4. Na falta de motivação válida para a negativa da permuta legal, pelas mesmas razões acima delineadas, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal).
5. Concedido ao paciente a liberdade, no julgamento do HC n.
306.949/SP, por esta Corte, houve a perda de objeto deste habeas corpus na parte em que alega falta de fundamentos válidos para a prisão cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 312.753/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. APELO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT POR ESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não c...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 440,3g (quatrocentos e quarenta gramas e três decigramas) de maconha e a prática de tráfico em estabelecimento prisional, que evidenciam e reforçam a periculosidade concreta da agente e, por consequência, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.879/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de re...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERROR IN JUDICANDO. OBRIGATORIEDADE E RELEVÂNCIA JURÍDICA NA ENTREGA DAS CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL PELO PREFEITO MUNICIPAL. ARTS. 48 E 49, AMBOS DA LC N. 101/2000, E ART.
299 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA, EM TESE.
1. A conduta praticada por prefeito municipal de declarar falsamente, em documento público, ao Tribunal de Contas Estadual a prévia prestação de contas à Câmara Municipal configura, ao menos em tese, a figura típica do art. 299 do Código Penal, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo.
2. A prestação de contas do prefeito ao Poder Legislativo é obrigatória e relevante, por ser ferramenta necessária ao sistema de freios e contrapesos e por decorrência da necessária transparência na gestão da coisa pública (arts. 48 e 49, caput, da LC n.
101/2000).
3. Prevalece neste momento o princípio in dubio pro societate, de modo a possibilitar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma análise apurada das circunstâncias e elementos constitutivos do delito.
4. Recurso especial provido para determinar o recebimento da denúncia, com o processamento da respectiva ação penal.
(REsp 1373009/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERROR IN JUDICANDO. OBRIGATORIEDADE E RELEVÂNCIA JURÍDICA NA ENTREGA DAS CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL PELO PREFEITO MUNICIPAL. ARTS. 48 E 49, AMBOS DA LC N. 101/2000, E ART.
299 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA, EM TESE.
1. A conduta praticada por prefeito municipal de declarar falsamente, em documento público, ao Tribunal de Contas Estadual a prévia prestação de contas à Câmara Municipal configura, ao menos em tese, a figura típica do art. 299 do Código Penal, ao c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM A UNIÃO. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. INTERESSE DE AGIR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES.
1. Recurso especial em que se discute: a) interesse de agir da parte recorrida; b) legitimidade passiva ad causam da União e da Caixa Econômica Federal em processos que discutam transferências voluntárias e inscrição no CAUC; e c) possibilidade de um Consórcio Público (Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio das Cinzas - CIVARC) formalizar contrato de repasse com União, mesmo que alguns de seus municípios estejam inadimplentes no CAUC.
2. Caso em que a Caixa Econômica Federal foi excluída do processo e determinado que eventuais pendências de municípios integrantes do referido consórcio não sejam consideradas na análise da viabilidade de formalização de convênio. Ressalvou-se que o efetivo repasse de verbas mediante a celebração de convênios constitui modalidade de transferência voluntária, devendo haver manifestação favorável da Administração Pública Federal.
3. Inviável a análise de ausência de interesse de agir trazida no especial quando esta exige a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório, ante ao óbice trazido pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. É vitável qualquer interpretação que afaste do ente transferidor, a União no caso, a legitimidade para responder a ações que discutam a transferência voluntária do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar de a Caixa, na qualidade de mandatária da União, proceder o exame da documentação referente à regularidade do ente federado, as verbas orçamentárias saem do patrimônio da União, sendo este diretamente vinculado ao objeto do litígio. Em um caso ou outro, poder-se-ia dizer que a Caixa Econômica Federal poderia integrar o polo passivo da ação juntamente com a União, mas, de forma alguma, poderia dizer-se que a Empresa Pública seria exclusivamente legitimada em tal tipo de ação. Não se observa, inclusive, litisconsórcio passivo necessário, ante a ausência de qualquer disposição legal ou natureza da relação jurídica que justifique sua obrigatória intervenção no processo (art. 47 do Código de Processo Civil).
5. Segundo princípio da intranscendência das sanções, penalidades e restrições de ordem jurídica não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator. O §1° do art. 1° da Lei n.
11.107/2005 atribui personalidade jurídica própria aos consórcios públicos. Tais entes possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não havendo falar em exceção ao princípio da intranscendência no caso.
6. A sentença de primeiro grau ressalvou que o efetivo repasse de verbas ao consórcio, mediante a celebração de convênios na modalidade de transferência voluntária, depende de manifestação favorável da Administração Pública Federal, não havendo falar em violação da independência dos poderes no caso em questão.
Recurso especial improvido.
(REsp 1463921/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM A UNIÃO. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. INTERESSE DE AGIR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES.
1. Recurso especial em que se discute: a) interesse de agir da parte recorrida; b) legitimidade passiva ad causam da União e da Caixa Econômica Federal em processos que discutam transferências voluntárias e inscrição no CAUC; e c) possibilidade de um Consórcio Público (Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA REPRESSIVA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ).
2. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de mandado de segurança repressivo, em que a ora recorrente busca a declaração da inconstitucionalidade da incidência do IPI sobre os descontos incondicionalmente concedidos entre 2000 e 2003 e, como consequência, o reconhecimento do direito à compensação do indébito.
3. Ajuizada a ação em 2007, ocorrida está a decadência ante a não impetração do presente mandado de segurança no prazo de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51.
Recurso especial improvido.
(REsp 1559419/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 15/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA REPRESSIVA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ).
2. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de mandado de segurança repressivo, em que a ora recorrente busca a declaração da inconstitucionalidade da incidência do IPI sobre os descontos incondicionalmente concedidos entre 2000 e 2003 e, como consequência, o reconhecime...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. 2.
Súmulas não possuem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial. Além do que, para a comprovação da divergência jurisprudencial, faz-se necessária a transcrição de ementas, devendo ainda ser mencionadas e expostas circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1474829/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. 2.
Súmulas não possuem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial. Além do que, para a comprovação da divergência...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1 - As razões aduzidas pelo recorrente demandam imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.547/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1 - As razões aduzidas pelo recorrente demandam imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1503647/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1503647/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ART. 47, § 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para interpor recurso contra as decisões desta Corte, atividade que é restrita ao Ministério Público Federal.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o § 1.º do art. 47 da Lei Complementar n.º 75/93, autoriza apenas os Subprocuradores-Gerais da República oficiar perante os Tribunais Superiores. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1236822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ART. 47, § 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para interpor recurso contra as decisões desta Corte, atividade que é restrita ao Ministério Público Federal.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS ESCOADO O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 545 do CPC, "da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557".
2. Não comporta conhecimento o agravo regimental apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1415262/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS ESCOADO O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 545 do CPC, "da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557".
2. Não comporta conhecimento o agravo regimental apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese.
3. Agravo regimental não...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA E INÉRCIA DO DEVEDOR.
1. O valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhecida ser irrisória ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
2. O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor (REsp n.
1.475.157/SC).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1307408/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA E INÉRCIA DO DEVEDOR.
1. O valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhecida ser irrisória ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
2. O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela obje...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA PROGRAMA DE SEGURO-DEFESO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. In casu, não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses, sendo certo que o reconhecimento da prescrição punitiva em razão da possível pena que viria a ser aplicada in concreto contraria o disposto na Súmula 438 do STJ, não sendo também caso de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância.
3. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva;
b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável.
Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA PROGRAMA DE SEGURO-DEFESO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existênci...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR SUPERIOR AO ESTIPULADO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ALTERAÇÃO DO PATAMAR POR PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
2. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, visto que o agravante registra 4 procedimentos administrativos em seu desfavor, o que configura a reiteração delitiva, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
3. Ademais, convém ressaltar que a Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar, nem de retroagir para alcançar delitos praticados em data anterior à sua vigência.
4. No caso em apreço, o réu iludiu o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 12.186,84, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1515953/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR SUPERIOR AO ESTIPULADO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ALTERAÇÃO DO PATAMAR POR PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Hipótese em que, não obstante seja diminuto o valor da res furtiva (uma caixa com 24 latas de cerveja), o réu foi condenado em primeiro grau por furto duplamente qualificado, mediante escalada e concurso de agentes, o que indica maior reprovabilidade do comportamento na espécie, tendo, ainda, o Tribunal de origem ressaltado que haveria reiteração criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1558553/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do r...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155 DO CP.
FURTO. BOLSA AVALIADA EM R$ 20,00 (VINTE REAIS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
I - Recentemente, na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF).
II - Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que: "Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável." (EAREsp n.
221.999/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015).
III - Na hipótese dos autos, a conduta analisada mostra-se compatível com o princípio da insignificância. Em primeiro lugar, devido à reduzida expressividade do valor do bem subtraído (R$ 20, 00) e ao fato do referido bem (uma bolsa) ter sido restituído à vítima.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1415978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155 DO CP.
FURTO. BOLSA AVALIADA EM R$ 20,00 (VINTE REAIS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
I - Recentemente, na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM REIVINDICATÓRIA. LITÍGIO ENVOLVENDO SÓCIOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. CESSÃO DE QUOTAS POR MEIO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SUPOSTAMENTE REVOGADO. PROBLEMÁTICA INSERIDA NO ÂMBITO INTERNA CORPORIS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ELIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA ESTADUAL, PARCIALMENTE DIVERGINDO DA RELATORA, SRA.
DESEMBARGADORA CONVOCADA MARGA TESSLER.
(AgRg no REsp 1421686/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 19/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM REIVINDICATÓRIA. LITÍGIO ENVOLVENDO SÓCIOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. CESSÃO DE QUOTAS POR MEIO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SUPOSTAMENTE REVOGADO. PROBLEMÁTICA INSERIDA NO ÂMBITO INTERNA CORPORIS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ELIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA ESTADUAL, PARCIALMENTE DIVERGINDO DA RELATORA, SRA.
DESEMBARGADORA...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
DESINFLUENTE FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA O CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo do artigo 13, item 01, do Decreto 678/92 não fora analisado pela Corte Estadual, tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Havendo julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art.
331, CPC" (AgRg no REsp 736.550/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011).
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não há similitude fática entre acórdão recorrido e paradigma, tendo em vista que as conclusões dos julgados estão amparadas nas peculiaridades de cada caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1412972/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
DESINFLUENTE FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA O CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo do artigo 13, item 01, do Decreto 678/92 não fora analisado pela Corte Estadual, tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A jurisprudência d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. No tocante à alegada afronta ao art. 403 do CC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento, porquanto não teve tal norma o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade civil reconhecida na causa a título de danos morais demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 516.641/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. No tocante à alegada afronta ao art. 403 do CC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento, porquanto não teve tal norma o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade civil reconhecida na causa a título de danos morais demandar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 131 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n.
385/STJ).
4. A Súmula n. 385/STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1380107/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 131 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos pr...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DESSA CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão e decisão no acórdão atacado, sob pena de falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.
3. Impõe-se, na espécie, a incidência da Súmula 7/STJ no que se refere à pretendida revisão do montante estabelecido a título de danos morais, pois este Superior Tribunal consolidou entendimento no sentido de que eventual modificação será possível apenas quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos.
4. Quanto à configuração dos danos materiais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. No que diz com os juros e correção monetária, as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à inviabilidade de análise de princípios constitucionais em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.227/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DESSA CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MAN...