AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1 A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361636/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1 A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361636/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF.
1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal.
2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF.
1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal.
2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia.
3. Agravo regimental a que se ne...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DIVERSIDADE DE TEMPO, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. In casu, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pleito de unificação de penas formulado pela ora recorrente, por não reconhecer a continuidade delitiva.
2. Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.
3. Na espécie, conforme ressaltado pela instância de origem, trata-se de caso de reiteração delitiva, visto que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e diversidade de tempo, local e modo de execução, restando ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.
4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
5. Writ não conhecido.
(RHC 67.080/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DIVERSIDADE DE TEMPO, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. In casu, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pleito de unificação de penas formulado pela ora recorrente, por não reconhecer a continuidade delitiva.
2. Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do cri...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM ÔNIBUS, PRATICADO EM CONCURSO COM DOIS AGENTES, SENDO UM DELES MENOR DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO AGENTE; MODUS OPERANDI; FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Caso em que o recorrente e dois comparsas, sendo um deles menor de idade, praticaram o crime de roubo, com emprego de arma de fogo, dentro de ônibus de transporte alternativo, colocando em risco várias vítimas.
2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma de fogo, bem como a comparsaria com um adolescente, evidenciando a ousadia e a maior periculosidade do acusado.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade do recorrente (Precedentes).
4. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente - como, por exemplo, primariedade, residência fixa ou trabalho lícito - não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (Precedentes). Mais ainda em se tratando de réu que, embora primário, não logrou comprovar que possua ocupação lícita e profissão definida.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.070/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM ÔNIBUS, PRATICADO EM CONCURSO COM DOIS AGENTES, SENDO UM DELES MENOR DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO AGENTE; MODUS OPERANDI; FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Caso em que o recorrente e dois comparsas, sendo um deles menor de idade, praticaram o crime de roubo, com emprego de arma de fogo, dentro de ônibus de transporte alternativo, colocando em risco várias vítimas....
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Caso em que o recorrente é acusado de ter praticado roubo em um transporte coletivo, mediante graves ameaças exercidas com o emprego de uma faca - inclusive chegando a intimidar o motorista, colocando a arma em seu pescoço -, obrigando, por fim, o cobrador a passar todo o dinheiro arrecadado, circunstâncias essas que evidenciam a ousadia do agente e a sua periculosidade social, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. O decreto prisional ressalta ainda a existência de um mandado em aberto em desfavor do acusado, em outro processo criminal, o que indica certa propensão do recorrente à criminalidade, a reforçar, por conseguinte, a necessidade da custódia preventiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.860/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a p...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). MODALIDADE CRIMINOSA QUE ASSOMBRA A CIDADE E ALARMA A POPULAÇÃO (MOTIVAÇÃO). CRIME OCORRIDO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o recorrente teria praticado o delito de receptação qualificada, é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. A circunstância de a modalidade criminosa praticada pelo réu "vir assombrando a cidade de São Paulo, cada vez mais alarmada com o aumento do número desse delito na cidade" não é bastante para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
3. A alegação de que o crime foi cometido em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima apenas repete os elementos característicos do próprio tipo penal, que não determina, por si só, a gravidade concreta da infração, muito menos o cárcere provisório.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 59.457/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). MODALIDADE CRIMINOSA QUE ASSOMBRA A CIDADE E ALARMA A POPULAÇÃO (MOTIVAÇÃO). CRIME OCORRIDO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. A análise acerca de classificação equivoc...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
CUSTÓDIA PARA QUE SE EVITE A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES E PARA QUE NÃO SE IMPERE NA SOCIEDADE O SENTIMENTO DE IMPUNIDADE (MERAS SUPOSIÇÕES). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a afirmar, de modo abstrato, que a custódia cautelar evitaria a prática de outros crimes e permitiria que não se imperasse na sociedade o sentimento de impunidade decorrente do ilícito penal.
3. As invocações relativas à gravidade do delito, à possibilidade abstrata de reiteração delitiva, à reprovabilidade da conduta e à repercussão social do delito não são motivos idôneos para manter a segregação preventiva, se não estiverem apoiadas em fatos concretos (Precedentes).
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 58.460/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
CUSTÓDIA PARA QUE SE EVITE A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES E PARA QUE NÃO SE IMPERE NA SOCIEDADE O SENTIMENTO DE IMPUNIDADE (MERAS SUPOSIÇÕES). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTS. 83, V, DO CÓDIGO PENAL E 44 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedada a concessão de livramento condicional aos reincidentes específicos na prática de crimes hediondos ou equiparados, nos quais se inclui o delito de tráfico de drogas, a teor dos arts. 83, V, do Código Penal e 44 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 324.006/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTS. 83, V, DO CÓDIGO PENAL E 44 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedada a concessão de livramento condicional aos reincidentes específicos na prática de crimes hediondos ou equiparados, nos quais se inclui o delito de tráfico de drogas, a teor dos arts. 83, V, do Código Penal e 44 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 324.006/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS), SE PRIMÁRIO, 3/5 (TRÊS QUINTOS), SE REINCIDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, praticado o crime hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, é necessário, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508435/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS), SE PRIMÁRIO, 3/5 (TRÊS QUINTOS), SE REINCIDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, praticado o crime hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, é necessário, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508435/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, o Juízo a quo e a Corte de origem não apontaram elementos concretos para justificar o indeferimento da progressão de regime, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e o tempo de cumprimento da pena.
3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o respectivo indeferimento, cumpridos os requisitos objetivos, somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, haja vista flagrante ilegalidade, para determinar ao Juízo da Execução Criminal que analise o preenchimento dos requisitos necessários à progressão do regime do paciente, afastados óbices relativos à gravidade abstrata do delito e ao tempo de cumprimento da pena.
(HC 344.345/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo a Corte local reconhecido a compartibilidade da condenação pelo crime majorado com a prova dos autos, não cabe revaloração do tema neste Tribunal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.282/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a co...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME PREVISTO NO ART. 214 C/C ART. 224, A, DO CP, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
AUDIÊNCIA PRESIDIDA PELO MAGISTRADO TITULAR E A SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Admite-se a mitigação do princípio da identidade física do juiz, com base na aplicação analógica do art. 132 do CPC, permitida conforme art. 3º do CPP, a fim de possibilitar excepcionalmente o julgamento por Juiz substituto, que não participou da instrução processual, quando o titular se encontrar de férias.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 194.211/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME PREVISTO NO ART. 214 C/C ART. 224, A, DO CP, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
AUDIÊNCIA PRESIDIDA PELO MAGISTRADO TITULAR E A SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, ad...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA ARMADA. ART.
288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PELO EXCESSO DE PRAZO E FALTA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. NULIDADES AFASTADAS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito do presente writ, no tocante ao excesso do lapso temporal das interceptações telefônicas e à falta de motivação da prorrogação, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Reconhecido nas instâncias ordinárias que causídico constituído foi intimado para o interrogatório, não se admite a alegação de nulidade pela falta de intimação do patrono, diante da necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.708/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA ARMADA. ART.
288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PELO EXCESSO DE PRAZO E FALTA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. NULIDADES AFASTADAS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, un...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DEFICIÊNCIA DA TÉCNICA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
3. No caso, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública durante todos os atos processuais, com apresentação de todas as peças necessárias a sua defesa, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 183.397/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DEFICIÊNCIA DA TÉCNICA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somen...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluído pelo Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, que as matérias veiculadas pela imprensa local não foram capazes de influenciar na parcialidade dos jurados, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o pedido de desaforamento - demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 352.951/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluído pelo Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, que as matérias veiculadas pela imprensa local não foram capazes de influenciar na parcialidade dos jurados, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o pedido de desaforamento - demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, pro...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESP 32.688/DF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n.
8.038/1990.
2. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg no AREsp 705.453/RN, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ 21/10/2015).
3. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso inadmissível.
4. No caso, confirmado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 460.957/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESP 32.688/DF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n.
8.038/1990.
2. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Esta Corte considera que a confissão, ainda que qualificada, quando de qualquer modo servir de base para condenação, deve ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 520.103/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Esta Corte considera que a confissão, ainda que qualificada, qua...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO PRÓPRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Assentado pelas instâncias ordinárias, após o exame detido dos autos, a prática do crime de tráfico de drogas, o pedido de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso próprio demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.167/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO PRÓPRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Assentado pelas instâncias ordinárias, após o exame detido dos autos, a prática do crime de tráfico de drogas, o pedido de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso próprio demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiteradamente decido por este Superior Tribunal de Justiça, o exame da presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de se perquirir a necessidade da prisão cautelar, enseja o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1229817/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiteradamente decido por este Superior Tribunal de Justiça, o exame da presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de se perquirir a necessidade da prisão cautelar, enseja o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência in...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.
2. A revisão da decisão que foi desfavorável ao agravante, a fim de que fosse conhecido e provido o agravo em recurso especial, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. É inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante - condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 1º, I, c/c o art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990 - quando não houve o transcurso do prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos (a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 19/3/2001;
a denúncia foi recebida em 17/10/2005 e a sentença condenatória foi publicada em 18/11/2010).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 751.420/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro materi...