Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Pedido de exibição pela ré do ajuste de participação financeira. Aludido documento juntado com a inicial. Ausência de interesse recursal da requerente. Reclamo não conhecido, no ponto. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de não cabimento da inversão do ônus da prova. Temas não enfrentadas na sentença, mas somente em decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito da autora de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Agravo retido e apelo da ré desprovidos. Recurso da autora acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076161-3, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ART. 5º DO ATO REGIMENTAL 115/11. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL 93/08. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064808-3, de Concórdia, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ART. 5º DO ATO REGIMENTAL 115/11. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL 93/08. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064808-3, de Concórdia, rel. Des. Rube...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesses pontos. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recusal, no ponto. Radiografia juntada pela autora. Documento suficiente à propositura da ação, por conter as principais informações referentes às contratações. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito da autora de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Agravo retido e apelo da requerida desprovido. Recurso da autora acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062927-4, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argu...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesses pontos. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse aspecto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recusal, no ponto. Radiografias juntadas pelo autor. Documentos suficientes à propositura da ação, por conter as principais informações referentes às contratações. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante das capitalizações tardias dos investimentos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer do postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Agravo retido e apelo da requerida desprovido. Recurso do autor acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059371-1, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argu...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E NA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ALMEJADA REFORMA DO IMPORTE CONDENATÓRIO, FIXADO EM VALOR FIXO. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO REALIZADO A PARTIR DE MONTANTE ESTIMADO PELA DEMANDANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, QUE SE IMPÕE, COM A ESTIPULAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONFECÇÃO DO IMPORTE DEVIDO, COM FULCRO NO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DAS AÇÕES, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SE PAUTAR PELA COTAÇÃO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. OUTROSSIM, PROVENTOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070740-6, de Araranguá, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECE...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PRECEITO COMINATÓRIO. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR INDICADA EQUIVOCADAMENTE COMO INÉPCIA. PRELIMINAR AFASTADA. Como a ação aforada tem o escopo específico de transcrição do imóvel em nome do pretendente, à toda obviedade que quem figura como proprietário no registro de imóveis é quem deve sofrer as consequências da demanda. Tal argumento representa, a bem da verdade, ilegitimidade passiva decorrente da não formação de litisconsórcio passivo necessário, o que não se confunde com a inépcia. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO, QUE EXIGE A AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. VIABILIDADE EXCEPCIONAL. A reconvenção tem por objeto a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado e, ainda que guarde compatibilidade material e processual com o pedido da lide principal, encontra óbice no fato de que, uma vez questionada a validade do negócio jurídico, imprescindível seria a presença dos cedentes na composição da lide. Não obstante, apesar de, via de regra, a reconvenção não incorrer em ampliação subjetiva do processo, a peculiaridade do caso concreto exige solução exepcional e a aceitação da inclusão dos cedentes no pólo ativo da demanda reconvencional para que se possa perquirir acerca da validade ou invalidade do contrato cuja adjudicação se pauta. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA NA CONTESTAÇÃO E NA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO QUANDO ABERTO O PRAZO APÓS DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MÁCULA CONFIGURADA. A obrigatoriedade de apresentar antecipadamente rol de testemunhas e quesitos, no caso de realização de perícia, ocorre só no procedimento sumário (art. 276 do CPC), ao ocasião da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 407 do CPC). Nada obsta que a parte já apresente o rol de testemunhas com a primeira manifestação nos autos - seja na exordial ou na contestação -, de maneira que a ausência de reiteração do rol por ocasião da designação da audiência não desincumbe o Juízo do deve de colher a prova oral solicitada se assim entender oportuno para o julgamento da causa (art. 130 do Código de Processo Civil). Tal situação configura cerceamento de defesa, na medida em que o provimento jurisdicional exarado em desfavor dos demandados fundou-se na ausência de provas dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como na inexistência de prova do fato constitutivo dos reconvintes (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083497-6, de Trombudo Central, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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PRECEITO COMINATÓRIO. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR INDICADA EQUIVOCADAMENTE COMO INÉPCIA. PRELIMINAR AFASTADA. Como a ação aforada tem o escopo específico de transcrição do imóvel em nome do pretendente, à toda obviedade que quem figura como proprietário no registro de imóveis é quem deve sofrer as consequências da demanda. Tal argumento representa, a bem da verdade, ilegitimidade passiva decorrente da não formação de litisconsórcio passivo necessário, o que não se confunde com a iné...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PROVISÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE. ATO REALIZADO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - DEAP. REVOGAÇÃO DESSA TRANSFERÊNCIA. MEDIDA REQUERIDA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECONHECIMENTO. A competência para apreciação de constrangimento ilegal decorrente de transferência de detento levada a efeito pelo Departamento de Administração Prisional - DEAP, normalmente, recai sobre o Juízo de primeiro grau. Não obstante, quando houve provocação desse Juízo, o qual entendeu que o requerimento ora formulado fugia de sua alçada, compreende-se ser esta Corte competente para a apreciação do pedido. PRESO CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DESSA MEDIDA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA JUNTO A FAMILIARES. ARTIGO 103 DA LEI N. 7.210/1984 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO DA RELOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS A ESSE RESPEITO. INICIAL INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. "Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar" (artigo 103 da Lei de Execução Penal). "O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, devendo o magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, decidindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 166.837/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1º de setembro de 2011). Sem que se possa ter acesso às razões que levaram ao Departamento de Administração Prisional - DEAP a realizar a transferência de determinado detento, mostra-se impossível analisar a regularidade dessa providência. No habeas corpus, o ônus de instruir a inicial com toda documentação necessária à avaliação do pedido recai sobre o impetrante. O descumprimento desse ônus acarreta o não conhecimento do pedido. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.075414-4, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PROVISÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE. ATO REALIZADO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - DEAP. REVOGAÇÃO DESSA TRANSFERÊNCIA. MEDIDA REQUERIDA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECONHECIMENTO. A competência para apreciação de constrangimento ilegal decorrente de transferência de detento levada a efeito pel...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - SINDICÂNCIA - NATUREZA INQUISITIVA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO NO DEPARTAMENTO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO - GERAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO A SERVIDORES INEXISTENTES OU EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - VALORES RESPECTIVOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO FRAUDADOR E SUA ESPOSA - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS PÚBLICAS - OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÕES DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, DA LEI FEDERAL N. 8.429/92 E DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - SANÇÕES DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA. "(...) Esta Corte tem entendido ser cabível a ação civil pública, na forma como disposta na Lei n. 7.347/85, para fins de responsabilização do agente público por atos de improbidade administrativa. O Parquet é parte legítima para requerer a reparação dos danos causados ao erário, bem como a sanção pertinente, nos termos da Lei n. 8.429/92" (STJ - Resp n. 1153738/SP, Relator Ministro Og Fernandes). Não tendo os recorrentes se insurgido oportunamente, através do recurso de agravo, contra a decisão que afastou a preliminar levantada nas peças defensivas acerca do cerceamento de defesa, operou-se a preclusão temporal, não sendo possível a rediscussão da questão. "(...) Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado (STJ, AgRg no Resp 982.984/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). A improbidade administrativa "consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competência administrativa que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não à obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei" (MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 699). O art. 12, da Lei Federal 8.429/92, comina as sanções pelos atos de improbidade referidos nos art. 9º, 10 e 11. Entre as sanções está a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. É indispensável a individualização das penalidades impostas aos infratores para o caso de aplicação das penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005478-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - SINDICÂNCIA - NATUREZA INQUISITIVA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO NO DEPARTAMENTO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO - GERAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO A SERVIDORES INEXISTENTES OU EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES -...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. POSTULAÇÕES ACOLHIDAS. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. Nos exatos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, o preparo recursal deve ser comprovado concomitantemente com a interposição do recurso de apelação. Ausente o comprovante da realização do recolhimento das custas recursais, opera-se a deserção do reclamo. RECURSO DEDUZIDO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS NA MODALIDADE DE DANOS PESSOAIS PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO. NÃO EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ABRANGIDA PELA RUBRICA 'DANOS CORPORAIS'. SÚMULA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A vista do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 402, em casos de se ausentar da respectiva apólice de seguro a previsão acerca dos danos morais, mas existente no mesmo documento a cobertura para danos pessoais ou corporais, é de se considerar que o ressarcimento para os abalos psíquicos sofridos pela vítima estão intrínsecos nos danos pessoais contratados, porquanto ausente no referido contrato a expressa exclusão da cobertura específica, precedida da inequívoca ciência do consumidor contratante da restrição. RECLAMO DO ESPÓLIO DEMANDADO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DELIMITAÇÃO DA VERBA E FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. APURAÇÃO DO RESPECTIVO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO, NA EXTENSÃO. TERMO FINAL DE PAGAMENTO. 1 - Não havendo como auferir com precisão o valor dos prejuízos suportados pelo autor, mas existente nos autos prova da ocorrência da causação de prejuízos a ele, ocorrendo, no entanto, a necessidade de discriminação detalhada de todos os danos materiais sofridos pelo requerente na modalidade de lucros cessantes, a apuração do respectivo valor pode ser elucidada nos próprios autos do processo em que se discutiu o direito, através de liquidação de sentença, conforme preleciona o art. 475-A, caput, do Código de Processo Civil, conforme determinado na origem. Na ausência ou insuficiência de referidas provas, adota-se como parâmetro o correspondente a um salário mínimo. 2 - O prazo final do dever de indenizar lucros cessantes há que corresponder à data do laudo pericial conclusivo a respeito da reaquisição, pelo lesado, de plenas condições físicas para retornar ao seu labor. No entanto, havendo nos autos comprovação de intervalos distintos em que o autor percebeu o auxílio doença pelo INSS, sendo impossível afirmar, com precisão, se tais afastamentos são decorrentes das lesões ocasionadas pelo sinistro, prudente afigura-se a realização de laudo complementar, na fase de liquidação de sentença, a fim de dirimir a questão com segurança, para, tão somente então, ser fixado o termo final da situação de convalescença da vítima. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR PELA SUA MAJORAÇÃO E, AINDA, DO REQUERIDO PELA REDUÇÃO. Na fixação do valor da indenização por danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse jaez, considerados, de outro lado, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente, a gravidade e a repercussão do dano constatado. Observados esses parâmetros, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser majorado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032448-4, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. POSTULAÇÕES ACOLHIDAS. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. Nos exatos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, o preparo recursal deve ser comprovado concomitantemente com a interposição do recurso de apelação. Ausente o comprovante da realização do recolhimento das custas recursais, opera-se a deserção do reclamo. RECURSO DEDUZIDO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA COMPENSAÇÃO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DA RÉ, HOMOLOGANDO EM PARTE O LAUDO PERICIAL, E EXTINGUE O INCIDENTE DE EXECUÇÃO IMEDIATAMENTE NA SEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÕES DO CONSUMIDOR. (1) INSURGÊNCIA N. 2014.020682-5. INCONFORMISMO QUE DEBATE A MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. PENALIDADE QUE NÃO FOI DESAFIADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR. ATAQUE PRECISO E OBJETIVO. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS APREGOADAS NO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO RECURSAL RECHAÇADO. ADUZIDA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA AVENÇA ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES E, ALTERNATIVAMENTE, A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR DE FATO INTEGRALIZADO. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO NA FASE COGNITIVA REALIZADA COM BASE NA RADIOGRAFIA REPRESENTATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJO INTEGRAL CUMPRIMENTO SE ALMEJA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO COM A JUNTADA DO REFERIDO EXTRATO CONTRATUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRESTABILIDADE PARA EMBASAR OS CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA RELATIVA AO MONTANTE INTEGRALIZADO CONSIGNADO NA RADIOGRAFIA INDEMONSTRADA. QUANTUM CAPITALIZADO EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. SUFICIÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCABIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO § 1º DO ART. 475-B DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. PEDIDO QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL NA FASE COGNITIVA. ARTS. 467 E 468, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA. AVENTADA CONFUSÃO E INCOMPLETUDE DAS PLANILHAS APRESENTADAS PELO EXPERT NO TOCANTE AOS PROVENTOS ACIONÁRIOS. MÉMORIA DE CÁLCULO ELABORADA PELO PERITO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE DETALHADA. INTERESSADO QUE NÃO SE PRESTOU A EVIDENCIAR FATOR DE EQUÍVOCO A ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (2) DA IRRESIGNAÇÃO N. 2014.043768-8. ÓBICE DE CONHECIMENTO DAS TEMÁTICAS VERTIDAS NA APELAÇÃO QUE SE VOLTARAM CONTRA A DECISÃO QUE DEFINIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE, AO RECONHECER O CRÉDITO CORRESPONDENTE AO QUE FOI DEFINIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO INCLUIU A MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PENALIDADE CUJA INCIDÊNCIA JÁ FOI DETERMINADA NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASPECTO NÃO QUESTIONADO EM MOMENTO OPORTUNO. DEVEDORA INTIMADA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO REQUERENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA CIENTIFICAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA EXECUTADA COM O FITO DE GARANTIR O JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPRESTABILIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE INSERTA NO SUPRACITADO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA QUE DEVE SER AUTORIZADA. RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043768-8, de Trombudo Central, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DA RÉ, HOMOLOGANDO EM PARTE O LAUDO PERICIAL, E EXTINGUE O INCIDENTE DE EXECUÇÃO IMEDIATAMENTE NA SEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÕES DO CONSUMIDOR. (1) INSURGÊNCIA N. 2014.020682-5. INCONFORMISMO QUE DEBATE A MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. PENALIDADE QUE NÃO FOI DESAFIADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - PREFEITO MUNICIPAL - EXTINÇÃO DO CARGO DE ADVOGADO DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - EXONERAÇÃO DO SERVIDOR CONCURSADO EXERCENTE DO CARGO - AÇÃO JUDICIAL DO SERVIDOR JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A REINTEGRAR O SERVIDOR E PAGAR-LHE A REMUNERAÇÃO PRETÉRITA - ATO DO PREFEITO QUE DEU ENSEJO À DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO DE OUTROS ADVOGADOS NO PERÍODO - EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO - CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 e 11, INCISO I DA LEI FEDERAL N. 8.429/92 - DEVER DE RESSARCIMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A exigência de fundamentação das decisões judiciais de que tratam as normas constitucionais (art. 93, inciso IX, da CF/88) e infraconstitucionais (arts. 165 e 458, inciso II, do CPC), não implica prolação de decisões (sentenças e acórdãos) extensas e repletas de citações doutrinárias, jurisprudenciais e artigos de leis, mas sim que o julgador exponha com clareza os motivos que o levaram a decidir deste ou daquele modo, permitindo que a parte deles tenha conhecimento a fim de que possa promover sua defesa e interpor, se assim o desejar, eventual recurso. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da quaestio. A ação civil pública é o meio processual adequado para buscar a responsabilização dos agentes tidos por ímprobos com base na Lei Federal n. 8.429/92. Atos de improbidade administrativa "são aqueles que possuindo natureza civil e definidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público". (MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, O Limite da Improbidade Administrativa, O Direito dos Administrados dentro da Lei n. 8.429/92). Configura ato de improbidade administrativa que implica a obrigação de ao menos ressarcir ao erário o prejuízo por este suportado, a conduta do Prefeito Municipal que, irregularmente, extingue cargo da administração municipal e exonera, sem motivo, necessidade ou processo, o servidor público que o ocupava, ainda que estivesse em estágio probatório, haja vista o desvio de finalidade e o atentado aos princípios da administração pública. Conforme estabelece o art. 37, § 5º da Constituição Federal, são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento de danos causados ao erário por ato de improbidade de agente público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040077-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - PREFEITO MUNICIPAL - EXTINÇÃO DO CARGO DE ADVOGADO DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - EXONERAÇÃO DO SERVIDOR CONCURSADO EXERCENTE DO CARGO - AÇÃO JUDICIAL DO SERVIDOR JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A REINTEGRAR O SERVIDOR E PAGAR-LHE A REMUNERAÇÃO PRETÉRITA - ATO DO PREFEITO QUE DEU ENSEJO À DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO DE OUTROS ADVOGADOS NO PERÍODO - EF...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL NOTURNO - RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E O ABONO DE FÉRIAS - CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PLEITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL QUE ACARRETA NA PREJUDICIALIDADE DO ACESSÓRIO - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS LEGAIS E À ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional [- horas extras e noturnas -], em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria." (Apelação Cível n. 2013.002582-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013). 2. "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens." (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013). 3. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054805-3, de Timbó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL NOTURNO - RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E O ABONO DE FÉRIAS - CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PLEITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL QUE ACARRETA NA PREJUDICIALIDADE DO ACESSÓRIO - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS LEGAIS E À ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE - SENTENÇA ESCORRE...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DE BEM QUE PERTENCE AOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SUAS ESPOSAS. TERCEIROS EMBARGANTES QUE PRETENDEM DESCONSTITUIR A PENHORA PELOS SEGUINTES ARGUMENTOS: A) IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA; B) INDIVISIBILIDADE DO BEM POR FORÇA DO REGIME DE COMUNHÃO DE BENS MANTIDO ENTRE OS EXECUTADOS E SUAS RESPECTIVAS ESPOSAS. IMÓVEL INDIVISÍVEL, DE PROPRIEDADE COMUM DOS CÔNJUGES, CIRCUNSTÂNCIA DERIVADA DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BEM SUSCETÍVEL DE SUBMISSÃO À PRAÇA PÚBLICA DESDE QUE RESGUARDADA A METADE DO VALOR ARRECADADO AO CÔNJUGE MEEIRO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE SE TRATA DE FATO DE BEM DE FAMÍLIA O QUE TODAVIA NÃO IMPEDE O DESMEMBRAMENTO A PERMITIR QUE A PENHORA RECAIA SOBRE PARTE DO TERRENO QUE NÃO POSSUI BENFEITORIA OU PLANTIO. ÁREA QUE NÃO ESTÁ PROTEGIDA PELO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8009/1990, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido" (AgRg no Ag n. 1302812/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.09.2010). "O objetivo da Lei n.º 8.009/1990 é proteger a moradia do devedor e sua família, não se justificando, portanto, estender esse abrigo a um terreno com 69.772,98 m² de área, só porque sobre parte dele foi erigida a residência familiar. Nessa hipótese, manifesta a possibilidade de desmembramento, a penhora pode incidir na parte restante do terreno, até onde a avaliação alcançar o crédito exigido em Juízo, preservada a moradia e terreno suficiente à satisfação das exigências de dimensões mínimas de lotes urbanos pela respectiva legislação municipal" (Agravo de Instrumento n. 2012.038643-3, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, DJe 23.08.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059517-3, de Turvo, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DE BEM QUE PERTENCE AOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SUAS ESPOSAS. TERCEIROS EMBARGANTES QUE PRETENDEM DESCONSTITUIR A PENHORA PELOS SEGUINTES ARGUMENTOS: A) IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA; B) INDIVISIBILIDADE DO BEM POR FORÇA DO REGIME DE COMUNHÃO DE BENS MANTIDO ENTRE OS EXECUTADOS E SUAS RESPECTIVAS ESPOSAS. IMÓVEL INDIVISÍVEL, DE PROPRIEDADE COMUM DOS CÔNJUGES, CIRCUNSTÂNCIA DERIVADA DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BEM SUSCETÍVEL DE SUBMISSÃO À PRAÇA PÚBLICA DESD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MENOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. INFANTE EM CONVIVÊNCIA FAMILIAR COM A MÃE E O PADRASTO. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA À SITUAÇÃO DE RISCO E ABANDONO. ATOS SEXUAIS PRATICADOS PELO CASAL NA PRESENÇA DA MENOR QUE A TUDO ASSISTE E PARTICIPA. COMPORTAMENTO E LINGUAJAR INADEQUADOS PARA A IDADE. NEGLIGÊNCIA DA MÃE AOS CUIDADOS BÁSICOS DE HIGIENIZAÇÃO DA MENOR. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL FORENSE. DOCUMENTOS POSITIVOS À DESTITUIÇÃO. TUTELA ESTATAL DEFERIDA. PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR DA CRIANÇA. GARANTIA DE UMA VIDA DIGNA E LIVRE DE RISCOS. PRIMAZIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL SALUTAR. INAPTIDÃO DOS APELANTES AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. DESTITUIÇÃO QUE SE AMOLDA COMO O ÚNICO CAMINHO. MEDIDA QUE NÃO SE APRESENTA EXTREMA QUANDO CONFRONTADO COM OS DANOS PSICOLÓGICOS GERADOS EM PESSOA DE TÃO TENRA IDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Estando os interesses da criança e do adolescente resguardados pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do poder familiar (Precedentes desta Corte)" (STJ, AgRg no AREsp n. 408.797/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20-5-2014). A fase da infância é o periodo de transmutação para a vida, trata-se do momento em que os sonhos, as descobertas e o aprendizado encontram-se pujante, e é com eles que se forma o caráter do futuro homem de bem. É por isso que a família, diante do seu poder sobre o tutelado, detém papel significativo na formação deste individuo, pois fornece as bases necessárias ao crescimento, seja pela boa educação, amparo e sustento, tudo temperado com o amor incondicional. Assim, em havendo constatação escorreita por laudos periciais elaborados por profissionais especializados e testemunhos fidedignos de inaptidão dos genitores ao exercício do poder familiar, deve ser promovida a destituição como forma de proteção ao infante. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com a mais absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e, especialmente, à convivência familiar, ainda que em família substituta, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070355-6, de Campos Novos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MENOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. INFANTE EM CONVIVÊNCIA FAMILIAR COM A MÃE E O PADRASTO. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA À SITUAÇÃO DE RISCO E ABANDONO. ATOS SEXUAIS PRATICADOS PELO CASAL NA PRESENÇA DA MENOR QUE A TUDO ASSISTE E PARTICIPA. COMPORTAMENTO E LINGUAJAR INADEQUADOS PARA A IDADE. NEGLIGÊNCIA DA MÃE AOS CUIDADOS BÁSICOS DE HIGIENIZAÇÃO DA MENOR. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL FORENSE. DOCUMENTOS POSITIVOS À DESTITUIÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. ANATOCISMO. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DO ENCARGO. NATUREZA DA DEMANDA QUE EXIGE DO ESTADO-JUIZ O ESMIUÇAMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM DEBATE, COM A DECLARAÇÃO ACERCA DAS ABUSIVIDADES E LEGALIDADES DAS AVENÇAS. ENFOQUE DA TESE DE ABUSIVIDADE QUE NÃO PERDE O OBJETO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS AJUSTES, MAS TÃO SOMENTE RELEGA PARA FASE POSTERIOR DO PROCESSO A CONSTATAÇÃO DE SUA EFETIVA EXIGÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO, TAL QUAL DELIBERADO NA SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA CONJUNTA DA MULTA E JUROS DE MORA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PLEITO NESTE SENTIDO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA QUE IGUALMENTE NÃO OBSTOU TAL PRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PATENTEADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071877-7, de Barra Velha, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLI...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS MANIFESTAÇÃO DO REEDUCANDO. DECISÃO QUE SOMOU AS PENAS IMPOSTAS AO REEDUCANDO. INVOCADO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO JUNTADA CÓPIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A ANÁLISE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio do duplo grau de jurisdição, enquanto garantia individual, permite ao interessado a revisão do julgado contrário ao seus interesses. No entanto, o exercício do direito de recorrer está vinculado à condições processuais para que se evite a utilização da via recursal como um instrumento de abuso de direito ou de mera satisfação de curiosidade acadêmica. - É incumbência da parte recorrente apresentar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de não observar o princípio da dialeticidade recursal. - Para o conhecimento do recurso pelo tribunal ad quem, é indispensável o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Faltante cópia da decisão atacada, é inviável o conhecimento do agravo (CPP, art. 587). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso não conhecido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.053302-1, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS MANIFESTAÇÃO DO REEDUCANDO. DECISÃO QUE SOMOU AS PENAS IMPOSTAS AO REEDUCANDO. INVOCADO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO JUNTADA CÓPIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A ANÁLISE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio do duplo grau de jurisdição, enquanto garantia individual, permite ao interessado a revisão do julgado contrário ao seus interesses. No entanto, o exercício do direi...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Episódio depressivo não especificado e osteoporose. MEDICAMENTOS: Osteofar 70mg, Rivotril 2mg, Gastrocimet 20mg, Miocalven D e Natureti. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.050220-8, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Episódio depressivo não especificado e osteoporose. MEDICAMENTOS: Osteofar 70mg, Rivotril 2mg, Gastrocimet 20mg, Miocalven D e Natureti. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odont...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIABETES TIPO 2. 1) RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDANTE. DESNECESSIDADE, PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. MEDICAMENTOS: insulina lantus solostar e insulina apidra solostar. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA, SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081699-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIABETES TIPO 2. 1) RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDANTE. DESNECESSIDADE, PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. MEDICAMENTOS: insulina lantus solostar e insulina apidra solostar. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZ...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, I, DO CPP). CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 147 DO CP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE (ART. 395, II, DO CPP). RECURSO MINISTERIAL. AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO DESIGNADA PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO ANTES DE ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIA (ART. 16 DA LEI 11.340/2006) QUE DEVERÁ SER DESIGNADA APENAS QUANDO A OFENDIDA MANIFESTAR O INTERESSE DE SE RETRATAR. SOLENIDADE REALIZADA POR CONCILIADOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO COM A PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EVIDENTE PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO ANULADA. -A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 deverá ser designada somente quando a vítima manifestar a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia e o crime for de ação penal condicionada à representação. - A solenidade deverá ser conduzida pelo Juiz de Direito competente para o julgamento dos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher para que a vítima seja informada corretamente sobre todas as consequências da retratação ou do prosseguimento da ação penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.061773-6, de Anchieta, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, I, DO CPP). CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 147 DO CP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE (ART. 395, II, DO CPP). RECURSO MINISTERIAL. AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO DESIGNADA PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO ANTES DE ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIA (ART. 16 DA LEI 11.340/2006) QUE DEVERÁ SER DESIGNADA APENAS QUANDO A OFENDIDA MANIFESTAR O INTERESSE DE SE RETRATAR. SOLENIDADE REALIZADA POR CONCILIADOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO PESSOAL CAPAZES DE AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.NO MAIS, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA TAMBÉM INCABÍVEL. REQUISITOS DESCRITOS NO CAPUT E NO INCISO III DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais e pelo reconhecimento pessoal do réu, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Não se conhece do pedido recursal no tocante a substituição da pena corporal por restritivas de direitos se a providência pleiteada já foi atendida na sentença impugnada. 3. É indevida a suspensão condicional da pena, quando, além do impeditivo previsto no inciso III, há também o do caput do art. 77, do Código Penal, já que a pena privativa de liberdade do réu/apelante ultrapassou o quantum descrito no referido dispositivo legal (02 anos), não preenchendo, portanto, o requisito objetivo exigido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.060121-4, de Garopaba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO PESSOAL CAPAZES DE AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA D...