APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO OCORREU COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO (BANCO CITIBANK S/A E BANCO CITICARD S/A). APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, QUE TERIA ORIGEM NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE OS PRETENSOS CREDORES. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO (DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA). ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É CONTADA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 2. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 3. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082107-4, de Caçador, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO OCORREU COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO (BANCO CITIBANK S/A E BANCO CITICARD S/A). APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, QUE TERIA ORIGEM NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE OS PRETENSOS CREDORES. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII,...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUNIDADE. EVASÃO DA COMARCA. INERENTE À PRÓPRIA PRÁTICA DELITIVA. AFASTAMENTO. ADEQUAÇÃO DA PENA. Constituem fatores inerentes à própria prática delitiva a ideia de impunidade pelos fatos praticados, bem como a fuga do acusado da comarca após a consumação do crime e que, por tal razão, não autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. ALTA MONTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR POSSÍVEL. Nos crimes contra o patrimônio, a extensão do prejuízo sofrido pela vítima é fundamento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal como consequências do crime desfavoráveis. REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. É possível a fixação do regime prisional aberto aos não reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se lhes forem favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais. DETRAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 387, § 2.º. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. MÉTODO DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO. Fixado o regime aberto, fica prejudicado o pedido de detração para fins de fixação do regime de pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE NÃO EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, FAVORÁVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONCEDIDA. Uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a 4 anos, bem ainda, tratando-se de réu primário e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. Ainda que o art. 387 do Código de Processo Penal possibilite a condenação do acusado ao pagamento de valor indenizatório, esta somente pode ser efetivada quando houver pedido expresso da parte interessada e quando o valor do prejuízo alegado for submetido ao crivo do contraditório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.021785-9, de Pomerode, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUNIDADE. EVASÃO DA COMARCA. INERENTE À PRÓPRIA PRÁTICA DELITIVA. AFASTAMENTO. ADEQUAÇÃO DA PENA. Constituem fatores inerentes à própria prática delitiva a ideia de impunidade pelos fatos praticados, bem como a fuga do acusado da comarca após a consumação do crime e que, por tal razão, não autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. ALTA MONTA. FUNDAMENTAÇÃO...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916) em contrarrazões. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Telefonia móvel. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer do postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082815-7, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Alegada prescrição vintenária (art. 177,...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível e agravos retidos. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Recursos da Brasil Telecom. Agravo retido intentado contra ato judicial inexistente nos autos. Razões recursais, portanto, que não guardam pertinência com o processo. Ofensa ao disposto no artigo 524, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. Agravo retido interposto em face de decisão que inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação de documentos. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participou da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Primeiro agravo retido não conhecido. Segundo agravo retido e apelo desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082204-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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Apelação cível e agravos retidos. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Recursos da Brasil Telecom. Agravo retido intentado contra ato judicial inexistente nos autos. Razões recursais, portanto, que não guardam pertinência com o processo. Ofensa ao disposto no artigo 524, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. Agravo retido interposto em face de decisão que inverteu o ônus da prova e determinou...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO ULTERIOR AO ÉDITO DE PRIMEIRO GRAU E ANTERIOR AO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA, APRECIADA A PERTINÊNCIA DA INTERVENÇÃO, UMA VEZ ADMITIDA, PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. SÚMULA 150 DO STJ. PRECEDENTES. "Sobrevindo a incompetência absoluta da justiça estadual para julgamento do recurso, ante a intervenção federal após o julgado monocrático e antes da deliberação colegiada, desloca-se, automaticamente, o processamento e julgamento do feito ao Tribunal Federal respectivo, o que pode e deve ser reconhecido de ofício, a teor do art. 109, I, CF, e art. 113 do CPC." (Apelação Cível n. 2007.010376-1, de Palmitos, Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). INTERESSE DA EMPREA PÚBLICA QUE RECAI APENAS SOBRE OS MUTUÁRIOS CUJOS CONTRATOS ESTEJAM VINCULADOS À APÓLICE PUBLICA. CISÃO DO FEITO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DO APELO QUANTO AOS AUTORES INDICADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PREJUDICADO NESSA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUE PERMANECE SOBRE OS DEMAIS. "Coexistindo, pois, na demanda, contratos de seguro habitacional sobre os quais a CEF, expressamente, informa possuir interesse (ramo 66), o desmembramento do litisconsórcio ativo é medida necessária para que, da pretensão a respeito, deles conheça e decida a Justiça Federal, e, no tocante aos demais, prossiga o processo na Justiça Estadual." (Apelação Cível n. 2014.048474-2, de Criciúma, Relator: Des. Eládio Torret da Rocha). AGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. PRESCINDIBILIDADE. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR DIANTE DA RESISTÊNCIA EXERCIDA NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍNCULO JURÍDICO DIVERSO. MATÉRIA, ADEMAIS, AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE DAS SEGURADAS. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL. CLÁUSULA SECURITÁRIA QUE PERMANECE HÍGIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PESSOA QUE EXERCE A POSSE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/11. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA NEGATIVA FORMAL DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO PERITO A SER CUSTEADA PELA SEGURADORA. CONSUMIDORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. PREPONDERANTE INTERESSE DO FORNECEDOR. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E NÃO SOLUCIONADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACERTADA APLICAÇÃO DE MULTA DECENDIAL. ALTERAÇÃO DO SEU TERMO INICIAL PARA O TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO. JUROS DE MORA CORRETAMENTE APLICADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICIE OFICIAL (INPC). "Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial. 1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil." (STJ - Resp 813.898/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). INSURGÊNCIA DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034380-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO ULTERIOR AO ÉDITO DE PRIMEIRO GRAU E ANTERIOR AO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA, APRECIADA A PERTINÊNCIA DA INTERVENÇÃO, UMA VEZ ADMITIDA, PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. SÚMULA 150 DO STJ. PRECEDENTES. "Sobrevindo a incompetência absoluta da justiça estadual para julgamento do recurso, ante a intervenção federal ap...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO, COM MORTE, EM PÁTIO DE CONTAINER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VIOLADO. APELOS ADMITIDOS. Nos recursos de motivação livre o insurgente deve expor de modo claro e dirigido os motivos de sua insatisfação. Se o instrumento recursal indica, ainda que tímida ou infimamente, quais são os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada, a insurgência deve ser conhecida. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL HÁ MUITO PASSADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 935 DO CC, 91, I, DO CP E 63 DO CPP. Se houve discussão da existência do fato (materialidade) e da pessoa que o praticou (autoria) na esfera penal esta matéria se projeta no processo civil e há coisa julgada material, de modo que não se pode mais discutir, no cível, sobre a culpa pela ocorrência do evento danoso, na forma prevista nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. A sentença penal condenatória projeta reflexos diretos no juízo cível e nestes encontra-se a vedação à rediscussão do fato e da autoria do delito cuja reparação se pede. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO NA ESFERA CÍVEL. COISA JULGADA QUE, PORÉM, NÃO PROJETA REFLEXO SOBRE PESSOA QUE NÃO INTEGROU AQUELA CADEIA PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS PELOS DANOS SUPORTADOS. POSSIBILIDADE. DEFESA, NÃO OBSTANTE, RESTRITA À SUA ATUAÇÃO. Já que a coisa julgada não pode refletir sobre pessoas que não integraram a cadeia processual primária, já que faz lei apenas entre as partes, embora não se possa mais discutir, no juízo cível, sobre a culpa pela ocorrência do acidente de circulação, já que no juízo criminal o motorista do caminhão causador deste infortúnio foi condenado por sentença passada em julgado, é possível perquirir sobre a responsabilização de terceiros pelo dano suportado pela vítima como, por exemplo, o proprietário do veículo, a proprietária da carga transportada e a seguradora. Neste caso, porém, a defesa a ser apresentada por estes terceiros fica restrita à sua atuação e não implica na rediscussão sobre o fato e a autoria, pois, caso contrário, se estaria a violar o regramento previsto nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. Em acidente de trânsito, a responsabilidade do condutor e a do proprietário do veículo causador do dano é solidária. A primeira, delitual ou de natureza extracontratual (aquiliana) pressupõe a comprovação inequívoca de culpa lato sensu - dolo ou culpa em quaisquer das suas formas stricto sensu: negligência, imprudência ou imperícia. A segunda deflui do empréstimo do bem para terceiros e da má fruição/utilização da coisa. Trata-se, dentro da teoria do ilícito civil, de culpa nas modalidades in eligendo ou in vigilando. Esta decorre da falta de atenção com as ações de alguém, aquela da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato e ambas, na hipótese, associam-se ao dever de guarda da coisa que, má utilizada, veio a violar direito de outrem. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO EXISTENTE. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. ART. 932, INCISO II, DO CC. A culpa do preposto ou do empregado acarreta, clara e indiscutivelmente, a responsabilidade civil do patrão no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, na forma prevista no art. 932, inciso III, do Código Civil. Trata-se, pois, de culpa in eligendo ou in vigilando. "Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (STJ. REsp nº 304.673-SP, Min. Barros Monteiro, julgado em 25.09.2001). EMPRESA PROPRIETÁRIA DO PÁTIO DE CONTAINER. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE TRANSGRESSÃO INTENCIONAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU PRESCRIÇÃO LEGAL. LOCAL DOS FATOS DEVIDAMENTE SINALIZADO. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EXIGIDOS. MOTORISTAS E PEDESTRES ORIENTADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Em acidente de trânsito ocorrido em pátio de armazenamento de container's, a proprietária do local só será responsabilizada se ficar constatado que agiu culposamente. Se, porém, não houve a transgressão de qualquer regra contratual ou prescrição legal, já que a proprietária do pátio de container's mantinha o local sinalizado, exigia dos freqüentadores equipamentos de segurança e, inclusive, mantinha fiscalização por seus prepostos, não há falar em culpa e, por conseguinte, não se pode responsabiliza-la pelo ato ilícito praticado exclusivamente pelo condutor do caminhão que, em marcha à ré, em alta velocidade e imprudentemente, vem a causar um atropelamento de pedestre com morte. MORTE DO PAI E MARIDO DAS AUTORAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. O dano moral decorrente de acidente de trânsito ocorre in re ipsa. Embora entregue ao livre arbítrio do Julgador (art. 944 do CC), já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador para que a prática ilícita não se reitere. Diversos critérios são esquadrinhados. As condições das partes são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada hipótese. Fixada a indenização por danos morais em patamar que não se coaduna com os elementos da hipótese concreta, devida é a majoração para que os critérios da paga pecuniária sejam sempre respeitados. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DESACERTO. MOTORISTA QUE, APESAR DE ATUAR NA INFORMALIDADE, POSSUI DOCUMENTOS ATRAVÉS DOS QUAIS É POSSÍVEL APURAR A MÉDIA ARITMÉTICA DOS SEUS RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. QUANTUM RELEGADO PARA LIQUIDAÇÃO. ART. 475-D DO CPC. O pensionamento mensal decorrente da prática de ato ilícito constitui indenização pelo dano material suportado pela vítima (art. 950 do CC). A base salarial fixada em nível nacional apenas deve ser utilizada quando os dependentes da vítima não comprovarem que ela tinha ganhos certos ou que vivia de trabalhos eventuais, sem renda determinada ou deteminável. Se a vítima de acidente de trânsito, ainda que atuasse na informalidade, possui documentação (guias de fretes) que é possível extrair ganhos mensais, é sobre tal documentação, e não sobre o salário mínimo vigente no País na época do sinistro, que o Julgador deve se pautar para fixar o pensionamento mensal, pois, para a justa reparação, este deve refletir o exato valor ou aquele que mais se aproxima do montante que a vítima efetivamente recebia antes do seu óbito. Fazendo-se necessária para a apuração da média aritmética dos últimos rendimentos auferidos pela vítima a prova pericial, relega-se a apuração do quantum do pensionamento mensal para fase constitutiva posterior - art. 475-D do CPC. COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS E CORPORAIS NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUÍDOS NESTA RUBRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUSÃO E CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, ALIÁS. Embora, por algum tempo, tenha existido discussão acerca da inclusão do dano moral no corporal, a jurisprudência silenciou o debate ao assentar que os danos relativos à pessoa humana podem ser de ordem física ou moral e, por conseguinte, a cláusula que cobre dano corporal também abrange o moral, pois não se pode dissociá-los. Para que seja excluída a responsabilidade da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral, deve a cláusula restritiva estar destacada na apólice, para possibilitar o conhecimento pelo segurado, e deve estar comprovada a anuência expressa do segurado no tocante a tal limitação. "A previsão contratual de cobertura securitária para danos corporais, em regra, abrange os danos morais e estéticos, cujo afastamento somente ocorrerá se houver cláusula expressa, anuída pelo consumidor, excluindo-os" (Apelação Cível nº 2011.025569-2, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 12.07.2011). GASTOS COM FUNERAL E PENSIONAMENTO. DESPESAS QUE SE INCLUEM NA RUBRICA DE DANOS MATERIAIS E NÃO CORPORAIS. Despesas com o funeral da vítima e pensionamento mensal encontram incidência na rubrica relativa aos danos materiais, e não corporais, relativos ao ser. APELOS DOS DEMANDADOS E DA SEGURADORA NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079348-7, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO, COM MORTE, EM PÁTIO DE CONTAINER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VIOLADO. APELOS ADMITIDOS. Nos recursos de motivação livre o insurgente deve expor de modo claro e dirigido os motivos de sua insatisfação. Se o instrumento recursal indica, ainda que tímida ou infimamente, quais são os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada, a insurgência deve ser conhecida. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL HÁ MUITO PASSADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA E DA MA...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR TERCEIRO FRAUDADOR. CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ATO NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA. ILICITUDE RELACIONADA À MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA RECAÍDA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008. CONFLITO PROCEDENTE. A falta de diligência da concessionária de serviço público na verificação da veracidade das informações pessoais repassadas no momento da contratação caracteriza-se como má prestação do serviço público. Nesse panorama, e a teor do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ com redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010, compete às Câmaras de Direito Público deste Tribunal processar e julgar os recursos referentes às ações de indenização por danos morais e materiais advindos da negativação do nome nos órgãos de proteção ao credito por débito decorrente de serviço contratado por terceiro fraudador. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.066046-9, de Sombrio, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR TERCEIRO FRAUDADOR. CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ATO NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA. ILICITUDE RELACIONADA À MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA RECAÍDA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 93/20...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE DAS SEGURADORAS QUE PARTICIPAVAM DO SEGURO HABITACIONAL NA OCASIÃO EM QUE CONSTATADAS AS AVARIAS NO IMÓVEL, O QUE SE DEU LOGO APÓS A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA NEGATIVA FORMAL DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/11. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MÉRITO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO SOLUCIONADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BDI (BENEFÍCIOS OU BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS) E ENCARGOS SOCIAIS SOBRE AS OBRAS JÁ REALIZADAS. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. "A superveniência da MP nº 513/2010, que em seu art. 1º, i, dispõe ficar o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais CCFCVS, a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, em nada altera a discussão entabulada. E assim porque ainda não há notícias de que referida assunção de direitos e obrigações tenha se dado, não se podendo olvidar, ainda, da aparente inconstitucionalidade do ato, que seguindo as bases da enfadonha e inconstitucional Medida Provisória nº 478/09 (sendo diversos os precedentes nesse sentido), parece permitir a alteração da relação jurídica perfeita estabelecida entre seguradora e mutuários, possibilitando que eventuais indenização judiciais fixadas em face da seguradora sejam custeadas, ao final, por dinheiro público, em opção que claramente afronta o princípio da moralidade" (TJPR, AI n. 733846-1, Rel. Desª. Denise Krüger Pereira). (em Apelação Cível n. 2011.055772-3, de Criciúma, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 15.09.2011). "Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial. 1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil." (STJ - Resp 813.898/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032368-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE DAS SEGURADORAS QUE PARTICIPAVAM DO SEGURO HABITACIONAL NA OCASIÃO EM QUE CONSTATADAS AS AVARIAS NO IMÓVEL, O QUE SE DEU LOGO APÓS A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA NEGATIVA FORMAL DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/11. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RESPEITO A...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TÓPICO DE INSURGÊNCIA COMUM EM AMBOS OS APELOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC E RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECLAMO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. AUTOR QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO, POIS A SENTENÇA RECORRIDA EXPRESSAMENTE CONSIGNOU ESSA POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MUTUÁRIO QUE OBJETIVA A LIMITAÇÃO A 0,99% AO MÊS, EM RAZÃO DE ALEGADA PACTUAÇÃO NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À ASSERTIVA. ART. 333, INC. I, DO CPC. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DAS TAXAS EM PERCENTUAL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR ACOLHIDA NO PONTO. "Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado. Porque mínima a discrepância no caso concreto, devem ser mantidos os patamares ajustados". (Apelação Cível nº 2011.101316-7, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17/12/2013). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro" [...] (Apelação Cível nº 2007.043756-9, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14/02/2011). APELO DO MUTUÁRIO AUTOR. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS, QUE SE MOSTROU EFICIENTE PARA A DISSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. PREJUDICIAL AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO CONTRATANTE NA POSSE DA MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONSTATADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL, SEGUNDO DECIDIDO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.061.530/RS. SUBSTANCIAL INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA BEM EVIDENCIADO. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (Resp. 1061530/RS, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22/10/08). APELO DO BANCO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONTRATAÇÃO DO ENCARGO EVIDENCIADA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ANATOCISMO ADMITIDO. DECISUM REFORMADO NESTE TOCANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 472 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. COBRANÇA LÍDIMA APENAS EM CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 30/04/2008, E DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. AVENÇA ANTERIOR À ALUDIDA DATA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZADORA. VEDAÇÃO DA RESPECTIVA INCIDÊNCIA. CLÁUSULA QUE IMPÕE AO MUTUÁRIO O DEVER DE HONRAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE. ART. 51, INC. XII, DO CDC. NOVA ARGUIÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 1.500,00, EM BENEFÍCIO DOS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS PELO RÉU, E EM 15% SOBRE O QUANTUM EXPURGADO, RELATIVAMENTE À PROCURADORA DO AUTOR. MONTANTES QUE CONSUBSTANCIAM ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025514-2, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TÓPICO DE INSURGÊNCIA COMUM EM AMBOS OS APELOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC E RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECLAMO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. AUTOR QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO, POIS A SENTENÇA RECORRIDA EXPRESSAMENTE CONSIGNOU ESSA POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MUTUÁRIO QUE OBJETIVA A LIMITAÇÃO A 0,99% AO MÊS, EM RAZÃO DE ALEGADA PACTUAÇÃO NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PR...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DILIGÊNCIA POLICIAL. AGENTES ESTATAIS QUE EXTRAPOLARAM NO PODER DE POLÍCIA A ELES INVESTIDO AO ATENDEREM OCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. AUTOR QUE RESISTIU À PRISÃO E SE NEGOU A FAZER CESSAR A PERTURBAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS POR POLICIAIS MILITARES. EXCESSO COMPROVADO POR MEIO DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOR SUBMETIDO A CONSTRAGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM FRENTE AOS FAMILIARES E VIZINHOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDOS PARA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO SUPORTADO. VERBAS ADVOCATÍCIAS FIXADAS EM QUANTIA MÓDICA. MAJORAÇÃO. JUROS INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REGIDOS PELO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - "Patenteadas as agressões sofridas pelas vítimas, praticadas por agentes policiais, deve o Estado responder objetivamente pelo excesso por eles cometido. No mais, 'tendo em vista que a principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, algumas atitudes se mostram necessárias no exercício desse mister. [...] Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar, há que ser repelida, sob pena de se referendar atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060676-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22.11.10)" (Apelação Cível n. 2010.058234-5, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.7.2012). - "A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado". (Apelação Cível 2011.088341-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Otacílio Costa, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 1º.4.2014) - Ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, devendo considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º, e não a seu caput. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. n. 12.666/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16-8-2011, DJe 22-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026293-0, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DILIGÊNCIA POLICIAL. AGENTES ESTATAIS QUE EXTRAPOLARAM NO PODER DE POLÍCIA A ELES INVESTIDO AO ATENDEREM OCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. AUTOR QUE RESISTIU À PRISÃO E SE NEGOU A FAZER CESSAR A PERTURBAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS POR POLICIAIS MILITARES. EXCESSO COMPROVADO POR MEIO DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOR SUBMETIDO A CONSTRAGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM FRENTE AOS FAMILIARES E VIZINHOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDOS PARA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. carcinoma neuroendócrino de pulmão esquerdo metastático em sistema nervoso central e fígado. 1) AGRAVO RETIDO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA PELA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). 2) APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. MEDICAMENTO: Alfaepoetina (eritropoetina humana recombinante) 40.000UI. NECESSIDADE COMPROVADA. Falta de prova acerca dAS SITUAÇÃO FINANCEIRA DA INTERESSADA. IRRELEVÂNCIA, PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. MEDIDA JÁ ATENDIDA PELA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042301-9, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. carcinoma neuroendócrino de pulmão esquerdo metastático em sistema nervoso central e fígado. 1) AGRAVO RETIDO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA PELA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS, ALIADOS ÀS CONFISSÕES DOS DENUNCIADOS NARRANDO A PRÁTICA DO ILÍCITO. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO ACUSADO EDUARDO ROCHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS INCISOS II E III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. REGIME JÁ FIXADO NA DECISÃO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO DO ACUSADO THIAGO RODRIGO ROSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO CONSUMADO PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA, QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM A RESPECTIVA REDUÇÃO DA PENA (ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL). MINORANTE NÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NOS FATOS. PRETENSÃO NEGADA. REQUERIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIREITO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. PENA APLICADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE DE READEQUAR A PENA. SENTENÇA REFORMADA. Na segunda etapa da dosimetria, é possível reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes, todavia, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do verbete da Súmula 231 do STJ. Precedentes do STF e desta Corte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.037279-5, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS, ALIADOS ÀS CONFISSÕES DOS DENUNCIADOS NARRANDO A PRÁTICA DO ILÍCITO. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO ACUSADO EDUARDO ROCHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL E PROCEDENTE O PLEITO DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. CHEQUE. APONTAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO PELA LEI 7.357/85. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO CARACTERIZADA. IMPERATIVO CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PARTICULARIDADES QUE REVELAM QUE A QUANTIA ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO DO PLEITO NESSE VIÉS. DECISUM ALTERADO. "[...] O abalo moral decorrente de indevido protesto de título cambiário opera-se 'in re ipsa', ou seja, decorre da própria ilicitude do ato, tornando dispensável a prova da efetividade da causação de prejuízos morais." (Apelação Cível n. 2008.010968-7, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 26-8-08). AVENTADA OCORRÊNCIA DE ENDOSSO PÓSTUMO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA DE TRANSFERÊNCIA DAS CÁRTULAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O ENDOSSO TARDIO IN CASU. INTERESSADO, OUTROSSIM, QUE NÃO COMPROVA TAL SITUAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 27 DA LEI DE CHEQUE. PRESUNÇÃO DE QUE O ENDOSSO FOI REALIZADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA GÊNESE DO TÍTULO. TESES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CREDOR E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE CAEM POR TERRA. CONSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INERENTES AOS TÍTULOS DE CRÉDITO, NOTADAMENTE O DA ABSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. REBELDIA DA RÉ IMPROVIDA E RECURSO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068316-8, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL E PROCEDENTE O PLEITO DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. CHEQUE. APONTAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO PELA LEI 7.357/85. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO CARACTERIZADA. IMPERATIVO CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PARTICULARIDADES QUE REVELAM QUE A QUANTIA ATEN...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME E CORRESPONDENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O DESTINO DAS INCUMBÊNCIAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. BALIZAMENTOS QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÃO PREVISTOS TAXATIVAMENTE NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS. SENTENÇA INALTERADA NESTE PONTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE CUJA CULPA NÃO PODE SER IMPUTADA À CREDORA. DESCARACTERIZAÇÃO QUE SÓ TEM LUGAR QUANDO CONSTATADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MODIFICADA NESTA PORÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Pleito de Recalibragem. Tese acolhida. Imperativa DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081519-8, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515,...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RESIDÊNCIA EDIFICADA SEM ALVARÁ E COM INOBSERVÂNCIA DOS RECUOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. DEMOLIÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "'O urbanismo prescreve e impõe normas de salubridade, conforto, segurança, funcionalidade e estética para a cidade e suas adjacências, ordenando desde o traçado urbano, as obras públicas, até as edificações particulares que vão compor o agregado humano. Tais limitações atingem precipuamente a habitação; e é natural que isto ocorra, porque a casa é a semente da povoação. Quem constrói a casa está construindo a cidade. Mas a cidade não é do proprietário da casa; é de todos. E, sendo de todos, há de predominar, na sua ordenação, o interesse da coletividade sobre o particular. "As limitações urbanísticas confinam com as normas sanitárias e as regras de trânsito, uma vez que todas elas confluem para o mesmo objetivo: o bem-estar da população. Diferenciam-se, apenas, os meios de atuação. Enquanto o urbanismo ordena física e socialmente os espaços habitáveis e as áreas adjacentes, as normas sanitárias impõem medidas higiênicas e profiláticas e as regras de trânsito disciplinam a circulação nesses mesmos espaços, numa complementação harmônica e recíproca, dado que todos esses preceitos objetivam a preservação dos mesmos bens humanos: a saúde, o sossego, a segurança física, o repouso espiritual; bens, estes, que, em seu conjunto, geram conforto individual e bem-estar coletivo. Coexistem, assim, as normas sanitárias e as medidas de trânsito em simbiose com as imposições urbanísticas. Faltando umas, fenecem as outras, ou, pelo menos, perdem muito da sua eficiência' (Helly Lopes Meirelles). "Ofende a ordem urbanística o desrespeito dos recuos mínimos estabelecidos no Código de Posturas do Município. A falta de autorização construtiva do Poder Público, aliado a esse fato e ao desrespeito à notificação da Prefeitura no tocante a irregularidade da obra, torna imperiosa a necessidade demolição sumária da fração clandestina do imóvel, sendo incabível a pretensão à substituição da medida extrema por pena de multa em tais condições, posto que não se transformar o ordenamento urbanístico em mero instrumento de arrecadação de receita pública." (AC n. 2014.055940-3, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043087-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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AÇÃO DEMOLITÓRIA. RESIDÊNCIA EDIFICADA SEM ALVARÁ E COM INOBSERVÂNCIA DOS RECUOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. DEMOLIÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "'O urbanismo prescreve e impõe normas de salubridade, conforto, segurança, funcionalidade e estética para a cidade e suas adjacências, ordenando desde o traçado urbano, as obras públicas, até as edificações particulares que vão compor o agregado humano. Tais limitações atingem precipuamente a habitação; e é natural que isto oc...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE É PENALMENTE RELEVANTE, VEZ QUE ATINGE O ESTADO E A SOCIEDADE, ALÉM DOS AUTORES DAS OBRAS COMERCIALIZADAS. EXTENSÃO DA LESÃO DE UMA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL IMENSURÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.043763-3, de Urussanga, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE É PENALMENTE RELEVANTE, VEZ QUE ATINGE O ESTADO E A SOCIEDADE, ALÉM DOS AUTORES DAS OBRAS COMERCIALIZADAS. EXTENSÃO DA LESÃO DE UMA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL IMENSURÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.043763-3, de Urussanga, r...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE É PENALMENTE RELEVANTE. EXTENSÃO DA LESÃO DE UMA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL IMENSURÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.047809-3, de Criciúma, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE É PENALMENTE RELEVANTE. EXTENSÃO DA LESÃO DE UMA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL IMENSURÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.047809-3, de Criciúma, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DO STF, O QUAL DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NAQUELES EM QUE HÁ COISA JULGADA. "Compulsando-se a decisão exarada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, observa-se que houve o reconhecimento de repercussão geral da matéria constitucional no que se refere aos expurgos inflacionarios em relação aos planos econômicos, determinando, por conseguinte, a suspensão de todos os processos em grau de recurso. Evidencia-se claramente a ressalva da suspensão em questão no tocante às demandas executivas: b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. (RE 591.797/SP, rel. Min. Dias Toffoli)" (Agravo de Instrumento n. 2011.018901-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 22-8-2011). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGRG NO RESP 1399092/RS). INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tanto o art. 475-M quanto o art. 739-A, § 1º, do CPC admitem a excepcional concessão de efeito suspensivo à impugnação ou aos embargos à execução, "desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano grave ou de difícil reparação" (Agravo de Instrumento n. 2012.042657-9, de Joaçaba, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 4-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057399-1, de Joaçaba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS P...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO FORMULADO CONTRA DOIS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NOMENCLATURA QUE NÃO MODIFICA A NATUREZA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROEMIAIS AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO QUE NÃO ENTREGA A PARTE VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL. REPASSE NÃO COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIR EVIDENCIADO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DO CAUSÍDICO NO PATROCÍNIO DA CAUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VISANDO A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO SUCESSO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. I - O pedido de reparação por danos materiais decorrente de atos distintos e praticados por réus diversos encontra óbice processual atinente à impossibilidade de cúmulo subjetivo de ações. Desta forma, deve ser declarado extinto o processo em relação ao Banco réu, sem resolução do mérito, porquanto impossível a cumulação subjetiva de ações e pedidos contra réus diversos, consoante o artigo 292 do do Código de Processo Civil. II - A atecnia do procurador em nominar equivocadamente a demanda não conduz ao reconhecimento de carência de ação por falta de interesse (inadequação da via eleita), pois descritos os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o objeto imediato da ação, tendo o Réu possibilidade de amplamente exercer a ampla defesa e o Magistrado de resolver o conflito jurisdicionalizado. III - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. IV - Dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa esteira, in casu, caberia ao Réu comprovar o repasse aos Autores dos valores recebidos por ele através de alvará judicial, o que não ocorre, razão pela qual a procedência do pedido se impõe como medida de justiça. V - Não há falar em condenação do advogado ao pagamento de reparação por danos materiais decorrentes da transferência de valores bloqueados em demanda judicial diversa da lide pendente. VI - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088711-0, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO FORMULADO CONTRA DOIS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NOMENCLATURA QUE NÃO MODIFICA A NATUREZA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROEMIAIS AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO QUE NÃO ENTREGA A PARTE VALOR LIBERADO ATRA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(...)" (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). MORA. DESCARACTERIZAÇÃO SOB PRESSUPOSTO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL DO DEVEDOR. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. A mera inserção de acessórios financeiros, em desacordo com o entendimento adotado sobre o tema por este órgão fracionário, não é circunstância apta, por si só, a afastar a mora, que resta caracterizada pela inadimplência substancial do devedor em relação aos deveres anexos e secundários decorrentes da contratualidade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022709-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial