CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática dos crimes dos arts. 129, §9º, e 147 do Código Penal.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000703-93.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática da contravenção penal do art. 21 da LCP c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.343/06.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000668-36.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação no qual se pleiteia a absolvição, sob o fundamento de que não existem provas suficientes para ensejar a condenação.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende do exame de corpo de delito, depoimentos das testemunhas e do filho da vítima. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada pelas declarações da vítima.
3. Não é razoável absolver o apelante por falta de provas, já que estas existem e lastrearam o convencimento do juízo de 1º grau.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000237-26.2003.8.06.0086, em que é apelante JOSÉ ARMANDO DA SILVA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação no qual se pleiteia a absolvição, sob o fundamento de que não existem provas suficientes para ensejar a condenação.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende do exame de corpo de delito, depoimentos das testemunhas e do filho da vítima. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada pel...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO USO DE DADOS EXTRAÍDOS DO WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CRIME. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA PRÉ-JULGAMENTO. FORMA LEGALMENTE PREVISTA DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI UMA FILHA COM SETE ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. MEDIDA QUE APARENTEMENTE NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que seja revogada a prisão preventiva da Paciente, mediante imposição de medidas cautelares, sob os fundamentos de nulidade do flagrante, ausência de prova da existência dos crimes, desnecessidade da custódia e ausência de motivação adequada, com pleito subsidiário de substituição por prisão domiciliar.
2 - A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante do posterior decreto de prisão preventiva, novo título prisional. Precedentes do STJ, do TJPE e do TJMA.
3 - As teses referentes ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, não devendo o remédio heroico ser conhecido nesse ponto. Precedentes do TJ-CE.
4 - No caso, houve motivação idônea para a decretação da constrição com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, consubstanciada na elevada quantidade de droga e munição apreendida, não consistindo a constrição em um pré-julgamento da Paciente, mas numa forma de acautelamento do meio social.
5 - Ante a gravidade concreta dos delitos imputados à Paciente, resta inadequada a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 - No caso, existe audiência de instrução designada para data próxima, qual seja, 21/09/2017.
7 - Eventuais condições favoráveis não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
8 A Lei nº 13.257/2016 incluiu no art. 318 do CPP a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher que possuir filho(a) de até 12 (doze) anos de idade incompletos, requisito este que deve ser analisado conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto, visando sempre o bem-estar e pleno desenvolvimento do(a) menor.
9 Na hipótese, apesar de ser a Paciente mãe de uma criança com sete anos de idade, a elevada quantidade de drogas e munição apreendida em sua propria residência não indica que a prisão domiciliar atenda aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
10 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO USO DE DADOS EXTRAÍDOS DO WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CRIME. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA PRÉ-JULGAMENTO. FORMA LEGALMENTE PREVISTA DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INSUFICIÊ...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A MORA PROCESSUAL. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PACIENTE QUE POSSUI UMA FILHA COM OITO ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DA PACIENTE. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR DE OFÍCIO "IN CASU". ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NESSA EXTENSÃO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que seja relaxada a prisão preventiva da Paciente, em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa, com pleito subsidiário de substituição por prisão domiciliar, por ser a Paciente mãe de uma criança de oito anos.
2 Inexistindo comprovação nos autos de interposição de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar junto ao Juízo de primeira instância e de pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstado o conhecimento do "writ" nesse tocante, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 No caso, foi constatada contribuição decisiva da defesa para o alongamento do prazo para a instrução processual, em razão de ter a Paciente deixado decorrer o prazo para o oferecimento da resposta à acusação, somente tendo sido nomeado defensor dativo vários meses depois.
4 - "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
5 Contudo, a Lei nº 13.257/2016 incluiu no art. 318 do CPP a possibilidade de substituição da prisão preventiva em domiciliar à mulher que possuir filho(a) de até 12 (doze) anos de idade incompletos, requisito este que deve ser analisado conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto, visando sempre o bem-estar e pleno desenvolvimento do(a) menor.
6 Na hipótese, apesar da natureza grave do tipo de delitos imputado à Paciente, esta comprovou ser mãe de uma criança com oito anos de idade, além de não ostentar antecedentes criminais, estando o genitor da criança também encarcerado.
7 In casu, ante a condição individual da paciente, a natureza da infração e a delimitação de sua conduta, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ex oficio, é medida que se impõe, com a eventual imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
8 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar concedida de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la e, de ofício, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A MORA PROCESSUAL. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PACIENTE QUE POSSUI UMA FILHA COM OITO ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRI...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão há 1 (um) ano e 2 (dois) meses sem que a instrução tenha sido encerrada até a impetração do presente habeas corpus.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos verifica-se que, em audiência realizada em 04 de maio de 2017, ocorreu a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos réus. Porém, foi apresentada uma nova data de audiência (13 de junho de 2017) para encerrar a prova oral e também pelo fato de que o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia aguardava a devolução de carta precatória. Na audiência do 13 de junho de 2017, a defesa novamente deixou de trazer as suas testemunhas, razão pela qual estas foram dispensadas. Como a carta precatória não tinha sido devolvida, o referido juízo determinou seu cumprimento com urgência e o prosseguimento do feito caso esta não seja devolvida em até 120 dias contados de sua remessa. No que concerne às diligências requeridas pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, apenas duas ainda precisam ser sanados, o que evidencia que o julgamento da causa se dará em breve.
4. Percebe-se, pois, que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a iminência de realização de ato processual em que já se poderá concluir a fase de instrução. Assim considerando o progresso razoável da marcha processual, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Além disso, o magistrado apontado como autoridade coatora consignou, tanto na decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória quanto nas informações prestadas no curso deste writ, o fato de o ora paciente o paciente já foi condenado duas vezes pelo crime supracitado.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625305-02.2017.8.06.0000, impetrado por Igor Pinheiro Coutinho e Marcos Pereira Sousa em favor do paciente Maciel Evangelista de Sousa contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão há 1 (um) ano e 2 (dois) meses sem que a instrução tenha sido encerrada até a impetração do presente habeas corpus.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA MARCADA. PROBABILIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO SE ENCERRAR O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 9 de fevereiro de 2017) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme se observa dos autos digitais do processo nº 0109800-25.2017.8.06.0001, bem como das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade. No estágio atual, encontra-se designada data bem próxima para a realização da audiência de instrução (05/09/2017), havendo a possibilidade concreta de a instrução se dar por encerrada na referida data, o que também afasta o alegado constrangimento ilegal.
4. Não se encontra na aplicação de medida cautelar diferente da prisão seja forma mais ajustada ao caso concreto, uma vez que não se revela eficaz a garantir a ordem pública.
5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625610-83.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Paulo Henrique dos Santos Ferreira contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA MARCADA. PROBABILIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO SE ENCERRAR O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 9 de fevereiro de 2017) e a fase instrutória ainda não está finalizada....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois), e de condutas delitivas a serem apuradas (três), cabendo, outrossim, destacar, que há audiência designada para data próxima, 30/08/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625027-98.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Francisco Mairton Ferreira dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão d...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003 C/C ART. 58,§1º, LETRA B, DO DECRETO LEI Nº 6259/44 E ART. 19 DA LCP. PRELIMINARMENTE, DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS ART. 58,§1º, LETRA B, DO DECRETO-LEI Nº 6259/44 E ART. 19 DA LCP. RECURSO DA DEFESA. 1) ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO PISO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS.3) REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA. DIA-MULTA FIXADO NO VALOR MÍNIMO LEGAL. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão desprovido. Decretada a extinção da punibilidade com relação às condutas previstas no artigos 58,§1º, letra b, do Decreto Lei 6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais.
1. Verificada a ocorrência da prescrição superveniente das penas aplicadas às condutas tipificadas nos artigos 58,§1º, "b", do Decreto-Lei nº6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade ex officio.
2. No caso, o apelante foi condenado ao cumprimento de seis meses de prisão simples e multa com relação ao art. 58,§1º, b do Decreto-Lei 6259/44 e cinquenta dias multa, tendo transcorrido mais de três anos da data da publicação da decisão, sem qualquer causa de interrupção/suspensão do prazo prescrição, no caso do primeiro e mais de dois anos no caso do segundo.
3. A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal que deve avaliar a condição financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual é incabível o conhecimento do apelo nesse ponto.
4. Impossível a redução da pena-base ao piso mínimo legal com relação ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizaram a sua fixação acima desse patamar.
5. Na hipótese, o réu foi surpreendido com uma arma municiada em um bar com bastante movimentação, situação que gerou maior risco à incolumidade pública.
6. A sanção pecuniária não pode ser reduzida ao argumento de hipossuficiência do apelante uma vez que o valor do dia-multa já restou fixado em um trigésimo do salário mínimo e, o número de dias-multa, estabelecido acima do patamar mínimo, está justificado e não representa qualquer desproporcionalidade apta a ensejar modificação por esta Corte.
7.Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Decretada a extinção da punibilidade, ex officio, com relação às condutas previstas no artigos 58,§1º, letra b, do Decreto Lei 6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0001934-09.2011.8.06.0149, oriundos da Vara Única da Comarca de Porteiras em que figura como apelante Francisco Messias Ferreira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em preliminarmente, decretar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante com relação às condutas previstas nos artigos 58, §1º, letra b, do Decreto Lei 6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais, nos termos dos artigos nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, §1º ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Outrossim, com relação à conduta remanescente, CONHECEM em parte do apelo, para, na extensão, lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003 C/C ART. 58,§1º, LETRA B, DO DECRETO LEI Nº 6259/44 E ART. 19 DA LCP. PRELIMINARMENTE, DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS ART. 58,§1º, LETRA B, DO DECRETO-LEI Nº 6259/44 E ART. 19 DA LCP. RECURSO DA DEFESA. 1) ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO PISO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRET...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.INOCORRÊNCIA. Recurso conhecido e desprovido.
1) Incabível o acolhimento da tese de excludente de culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa quando não evidenciada a situação de emergência que impediria o réu de agir de outra forma.
2)No caso, o apelante alega que portava a arma no intuito de se defender. Todavia, tal situação não alberga a alegada excludente de culpabilidade, vez que não há evidencia do caráter emergencial que o impediria de não cometer o delito de porte ilegal de arma, observado ainda o fato de que ele adquiriu a arma em outro momento.
3) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0005598-72.2014.8.06.0107, oriundos da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, em que figura como apelante Veralmi Veras de Freitas.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.INOCORRÊNCIA. Recurso conhecido e desprovido.
1) Incabível o acolhimento da tese de excludente de culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa quando não evidenciada a situação de emergência que impediria o réu de agir de outra forma.
2)No caso, o apelante alega que portava a arma no intuito de se defender. Todavia, tal situação não alberga a alegada excludente de culpabilidade, vez que não há evidencia do caráter emergencial...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Inadmissível a fixação de regime de cumprimento de pena em aberto, quando o réu é reincidente, consoante o disposto no art. 33,§2º"c" do Código Penal ( o condenado não reincidente [grifo nosso], cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto )
2. No caso, o recorrente restou apenado com uma sanção de três anos de reclusão, todavia, é triplamente reincidente, não fazendo jus ao regime aberto.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0012225-32.2008.8.06.0001, oriundos da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Francisco José Pereira Duarte.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Inadmissível a fixação de regime de cumprimento de pena em aberto, quando o réu é reincidente, consoante o disposto no art. 33,§2º"c" do Código Penal ( o condenado não reincidente [grifo nosso], cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto )
2. No caso, o recorrente rest...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelante: Nardier França da Silva
Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS ATOS DE CONFISSÃO JUDICIAL E OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 2. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSTA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0032435-26.2016.8.06.0001, em que interposto recurso contra sentença exarada na 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado Nardier França da Silva pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Nardier França da Silva
Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS ATOS DE CONFISSÃO JUDICIAL E OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 2. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSTA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0032435-26.2016.8.06.0001, em que interposto recurso contra sentença e...
PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório. CENSURA PENAL. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para lhes negar provimento.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório. CENSURA PENAL. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha" e "crack", deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade dos apelantes, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
3 - Recurso improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha" e "crack", deve a pena ser...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RETARDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 - Os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
04 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se mostra excessivo e desarrazoado o tempo de prisão provisória, não se identificando, a priori, ilegalidade a ser sanada, tendo em vista tratar-se de feito com dois réus, que apura a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ante a apreensão de 28,6g de maconha, 620g de cocaína, balança de precisão, dois cadernos de anotações, estando, pois, o retardo dentro dos limites da razoabilidade, anotando-se que já há audiência de instrução e julgamento assinalada para o dia 17-10-2017.
05 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RETARDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo q...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS METROFOR- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ, DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. ARTIGO 108, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ .
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que declinou de sua competência por entender que a ação de Desapropriação, objeto do presente conflito, deve ser processada e julgada pelo juízo suscitante, uma vez que a autora da referida ação é uma sociedade de economia mista, não estando, portanto, elencada no âmbito da competência da Fazenda Pública, fixada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
2. O cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Desapropriação que tem como expropriante uma Sociedade de Economia Mista (Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos METROFOR) e expropriado o Sr. José Lilton Castro de Oliveira.
3. Vejamos, então a regra fincada no artigo 109, inciso I, a, da Lei 12.342/94, in verbis:
Art. 109. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I- processar e julgar com jurisdição em todo território do Estado:
a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, executadas falências e, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
4. No caso, a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos METROFOR, é pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista que integra de modo indireto a Administração Pública, portanto não possui o foro privilegiado das Varas Fazendárias, posto que a competência especial somente é estendida, exclusivamente, para as pessoas jurídicas elencadas no dispositivo acima citado.
5. Desse modo, não havendo competência privativa do juízo fazendário ou de outro juízo especializado, compete às varas cíveis apreciar a demanda em exame, conforme previsão contida no artigo 108, da Lei Estadual 12.342/94, vejamos:
Art. 108. Aos juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição.
6. E mais, o Supremo Tribunal Federal (STF), já sumulou a matéria, que dispõe: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista" (Súmula 556 STF).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou a súmula 42: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
7. Portanto, em obediência as sumulas mencionadas bem como à regra contida no artigo 108, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, que disciplina que compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis exercer as atribuições não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição, declaro competente o juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar a ação de Desapropriação.
8. Conflito conhecido, para declarar competente para julgar a causa o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0000419-85.2017.8.06.0000, em que é suscitante JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA e suscitado JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 16 de agosto 2017.
________________________________
PRESIDENTE
___________________________________
RELATOR
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS METROFOR- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ, DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. ARTIGO 108, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ .
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, parte final, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, com a consequente redução da pena imposta e alteração do seu regime inicial de cumprimento.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o caso concreto se amolda ao instituto do concurso formal próprio de crimes (art. 70, parte inicial, do Código Penal) e não ao crime continuado ou ao concurso formal impróprio, cabendo ressaltar que ainda que tenha existido ofensa a patrimônios distintos (de duas vítimas), a empreitada delitiva aconteceu em um mesmo contexto fático, mediante uma única ação de grave ameaça com emprego de arma de fogo, não havendo comprovação da existência de desígnios autônomos entre as condutas. Precedentes.
3. Desta forma, deve a pena de um dos roubos, na 3ª fase da dosimetria, ser acrescida de 1/6, extirpando-se o cúmulo material de penas feito em 1ª instância, razão pela qual fica a sanção do recorrente redimensionada de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
4. Diante do novo quantum de pena e da primariedade do réu, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0070535-37.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, conforme voto divergente proferido pelo Relator Designado.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, parte final, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo susten...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. CABIMENTO. SANÇÃO RECLUSIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO. SEMIABERTO. Recurso conhecido e provido.
1.Inadmissível a fixação de regime de cumprimento de pena em fechado, bem mais gravoso do que aquele previsto para a pena fixada e o réu não é reincidente.
2. No caso, o recorrente restou apenado com uma sanção de três anos de reclusão e não ostenta a condição de reincidente. Todavia a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a imposição de regime intermediário, no caso, o semiaberto.
3.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0042487-28.2012.8.06.0064, oriundos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, em que figura como apelante Célio Robério Rodrigues Sousa.
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Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para lhe CONCEDER PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. CABIMENTO. SANÇÃO RECLUSIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO. SEMIABERTO. Recurso conhecido e provido.
1.Inadmissível a fixação de regime de cumprimento de pena em fechado, bem mais gravoso do que aquele previsto para a pena fixada e o réu não é reincidente.
2. No caso, o recorrente restou apenado com uma sanção de tr...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003 (PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RASPADA OU ADULTERADA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA MESMA LEI. PERÍCIA QUE IDENTIFICOU COM PRECISÃO A ARMA INICIALMENTE DITA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o acusado praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Por conseguinte, diante de tão fluida prova, correto o juízo de desclassificação levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto inafastável o reconhecimento da fragilidade da prova acusatória, no que diz respeito à supressão ou adulteração da numeração da arma apreendida.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003 (PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RASPADA OU ADULTERADA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA MESMA LEI. PERÍCIA QUE IDENTIFICOU COM PRECISÃO A ARMA INICIALMENTE DITA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o acusado praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Por conseguinte, diante de tão fluida prova, correto o juí...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. REFORMA. A denúncia e o aditamento oferecidos pelo Ministério Público local, estão pautados em fatos que configuram, em tese, crime, amparados em elementos da peça inquisitiva, inclusive prova pericial, tendo sido obedecidos os ditames previstos na lei adjetiva penal quando da sua elaboração. A rejeição da peça acusatória, nos termos em que posta pelo juízo "a quo", se constitui em inegável obstrução ao papel do Estado, por seu agente, o Promotor Público, a quem incumbe agir na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. REFORMA. A denúncia e o aditamento oferecidos pelo Ministério Público local, estão pautados em fatos que configuram, em tese, crime, amparados em elementos da peça inquisitiva, inclusive prova pericial, tendo sido obedecidos os ditames previstos na lei adjetiva penal quando da sua elaboração. A rejeição da peça acusatória, nos termos em que posta pelo juízo "a quo", se constitui em inegável obstrução ao papel do Estado, por seu agente, o Promotor Público, a quem incumbe agir na repressão de atos havidos, e...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado