PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante.
1)Trata-se de conflito entre o Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar as penas decorrentes de condenações nas ações penais envolvendo violência doméstica contra a mulher.
2) O Juízo suscitante, 2ª Vara Criminal, invocou o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 para justificar a competência do Juizado especializado: " Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. "
3) Todavia, a interpretação do dispositivo se encontra equivocada, pois tal não se aplica às execuções de pena. No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual.
4) Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange, inclusive, as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. Raciocínio contrário traria grandes prejuízos à execução das penas, mormente quanto à sua unificação, observado o fato de que o Juizado especializado não poderia avocar execuções decorrentes de condenações de natureza diversa. Ademais, uma vez julgada a ação penal, encerra-se a atividade jurisdicional do Juízo especializado que foi criado com o escopo de proteção à vítima de violência doméstica, conferindo celeridade ao processo penal, com previsão de expedição de medidas protetivas preventivas, inclusive de natureza cível, executando, inclusive, essas medidas.
5) Conflito conhecido e declarada a competência do juiz suscitante, no caso, a 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência nº 0000706-48.2017.8.06.0000, em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e, suscitado, o Juiz de Direto do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, atinente aos autos de execução penal nº99420-66.2015.8.06.0112, em que figura como apenado Pedro Pereira de Melo.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz suscitante, no caso, do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante.
1)Trata-se de conflito entre o Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar as penas decorrentes de condenações nas ações penais envolvendo violência doméstica contra a mulher.
2) O Juízo suscitante, 2ª Vara Criminal, invocou o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 para justificar a competência do Juizado especializado: " Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. "
3) Todavia, a interpretação do dispositivo se encontra equivocada, pois tal não se aplica às execuções de pena. No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual.
4) Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. Raciocínio contrário traria grandes prejuízos à execução das penas, mormente quanto à sua unificação, observado o fato de que o Juizado especializado não poderia avocar execuções decorrentes de condenações de natureza diversa. Ademais, uma vez julgada a ação penal, encerra-se a atividade jurisdicional do Juízo especializado que foi criado com o escopo de proteção à vítima de violência doméstica, conferindo celeridade ao processo penal, com previsão de expedição de medidas protetivas preventivas, inclusive de natureza cível, executando, inclusive, essas medidas.
5) Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante, no caso, o da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência nº 0000720-32.2017.8.06.0000, em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e, suscitado, o Juiz de Direto do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, atinente aos autos de execução penal nº97220-86.2015.8.06.0112, em que figura como apenado José Amilton Júnior.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz suscitante, no caso, do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. PROCESSO ORIGINÁRIO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DOS ACUSADOS PARA SER JULGADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, tanto assim que já concluída a instrução processual em 16/08/2017, estando os autos sob o aguardo das derradeiras alegações dos acusados para ser levado a julgamento, situação que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ressalte-se a complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625264-35.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Mateus Barroso da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. PROCESSO ORIGINÁRIO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DOS ACUSADOS PARA SER JULGADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo suscitante.
1)Trata-se de conflito entre o Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar as penas decorrentes de condenações nas ações penais envolvendo violência doméstica contra a mulher.
2) O Juízo suscitante, 2ª Vara Criminal, invocou o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 para justificar a competência do Juizado especializado: " Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. "
3) Todavia, a interpretação do dispositivo se encontra equivocada, pois tal não se aplica às execuções de pena. No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual.
4) Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. Raciocínio contrário traria grandes prejuízos à execução das penas, mormente quanto à sua unificação, observado o fato de que o Juizado especializado não poderia avocar execuções decorrente de condenações de natureza diversa. Ademais, uma vez julgada a ação penal, encerra-se a atividade jurisdicional do Juízo especializado que foi criado com o escopo de proteção à vitima de violência doméstica, conferindo celeridade ao processo penal, com previsão de expedição de medidas protetivas preventivas, de natureza criminal e cível, cabendo-lhe a execução dessas medidas.
5) Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante, no caso a 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência nº0000666-66.2017.8.06.0000, em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e, suscitado, o Juiz de Direto do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, atinente aos autos da execução penal nº 045015-51-2013.8.06.0112, em que figura como apenado Adalberto Laurindo de Oliveira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz suscitante, no caso, do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo suscitante...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se verifica integrar a decisão que decretou a prisão preventiva, nem aquela que negou a liberdade provisória da Paciente, fundamento concreto e idôneo. No caso concreto, a droga apreendida não é das mais nocivas e não se pode afirmar que a quantidade é substancial 35g de maconha. Lado outro, não há indicativo de que a Paciente já tenha sido processada pela prática de crime dessa natureza ou de qualquer outro delito.
03 - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo impetrado, dentre elas, obrigatoriamente, a proibição de que a Paciente ingresse em qualquer estabelecimento prisional na condição de visitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se verifica integrar a decisão que de...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA PERICULOSIDADE DA PACIENTE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA . LIMINAR CONFIRMADA.
1. A paciente foi presa em flagrante no dia 31/01/2017 em sua residência quando, ali, foi encontrada 38 trouxinhas de maconha dentro de uma caixa de isopor, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva pelo Juiz de origem considerando a quantidade de droga apreendida.
2. Basta uma breve leitura da decisão combatida para perceber que o Juiz a quo não indicou, de forma específica e individualizada, os elementos que levaram à conclusão sobre a periculosidade da paciente ou indispensabilidade de sua prisão cautelar.
3. A decisão objurgada não destacou em que consistiria o periculum libertatis, uma vez não foi apresentada fundamentação que mencionasse a periculosidade que pudesse ser retirada do delito praticado, utilizando-se apenas a quantidade de droga apreendida para justificar a gravidade do crime e a medida extrema, hipótese esta que não se encontra inserida entre aquelas previstas nos arts. 312 e 313 do CPP.
4. Malgrado este posicionamento, neste caso, especificamente, a ordem merece ser concedida de ofício, uma vez que a liberdade da paciente vinha sendo restringida ilegitimamente, até ser posta em liberdade por meio da decisão liminar, pelo fato do édito prisional ter sido exarado de forma desfundamentada, ao arrepio do disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República.
4. Ordem concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria de votos, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA PERICULOSIDADE DA PACIENTE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA . LIMINAR CONFIRMADA.
1. A paciente foi presa em flagrante no dia 31/01/2017 em sua residência quando, ali, foi encontrada 38 trouxinhas de maconha dentro de uma caixa de isopor, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva pelo Juiz de origem considerando a quantidade de droga apreendida.
2. Basta uma breve leitura da decisão combatida para perceber que o Juiz a...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE DESPRONUNCIAR O RÉU. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. Segundo consta dos relatos testemunhais, a vítima havia, dias antes do ocorrido, assaltado a esposa do réu, que estava grávida e com uma criança de 3 anos e ainda ameaçado seu marido de morte. Fato este que motivou o réu a comprar uma arma e afrontar a vítima, o que resultou na morte de Wilber Pereira Ramos. Os indícios de autoria são relevantes, haja vista que as testemunhas ouvidas, à unanimidade, apontam o recorrente como autor dos disparos que ceifaram a vida do ofendido, além da própria confissão do acusado, sendo tal circunstância indício de autoria plenamente idôneo.
3. Assim, a narrativa do recorrente e os demais depoimentos testemunhais em seu favor não se apresentam, neste momento, aptos para excluir, estreme de dúvidas, a sua presença no fato investigado. Na atual fase processual, a dúvida acerca da autoria delitiva milita em favor da sociedade, que deverá analisar a questão com profundidade quando submetida ao Tribunal Popular.
4. Havendo dúvida, como efetivamente ocorreu e foi bem destacado na fundamentação da decisão em análise, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Convém ressaltar que essa decisão somente encerra um conteúdo declaratório em que o Magistrado proclama a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Portanto, extraindo-se dos autos indícios necessários da autoria do crime, e sendo inconteste a materialidade do mesmo, deve-se reservar o exame mais apurado da acusação para o soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d" da CF/88).
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0027633-50.2010.8.06.0112, em que figura como recorrente José Ribeiro da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE DESPRONUNCIAR O RÉU. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE. VÍTIMA QUE FOI EFETIVAMENTE SUBMETIDA A PERIGO DE VIDA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, § 1º, DO CPB. PARTICIPAÇÃO DECISIVA DO RÉU. PATAMAR MÍNIMO RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO. TEORIA DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º DO CPB). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Laudo Médico juntado aos autos é suficiente para concluir pela existência de lesão grave, por resultar em perigo de vida (art. 129, § 1º, inc. I, do CPB), viabilizando a qualificação da conduta como sendo aquela prevista no art. 157, § 3º, do CPB.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Entendo, a exemplo da douta Procuradoria de Justiça, que a única das vertentes negativas que validamente emerge dos autos é a das circunstâncias do crime, que o magistrado de piso valorou em prejuízo do réu considerando o fato de terem sido quatro assaltantes, bem como sendo o acusado o autor dos disparos de arma de fogo que lesionaram a vítima, resultando em perigo de vida.
4. Não há equívoco ou exagero do Juízo a quo em afirmar que a participação do réu foi decisiva para o sucesso da empreitada delitiva. Considerando, pois, que tal conduta se encontra quase no limite do que pode ser considerada verdadeira coautoria (art. 29, caput e § 1º, do CPB), andou bem o magistrado ao fixar a fração mínima de 1/6 (um sexto).
5. Ainda sobre o tema, forçoso consignar que não se aplica ao apelante a teoria da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º do CPB), dado que, diante negativa absoluta do réu na participação no fato delituoso, ainda que o contrário tenha sido demonstrado durante a instrução criminal, não há elementos para se afirmar que o mesmo quis participar da conduta menos grave, sendo correta a decisão do magistrado sentenciante de incluí-lo também na hipótese legal prevista no art. 157, § 3º, do CPB.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008655-38.2012.8.06.0182, em que figuram como recorrentes Francisco do Nascimento Araújo e Edvar Rocha de Araújo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE. VÍTIMA QUE FOI EFETIVAMENTE SUBMETIDA A PERIGO DE VIDA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, § 1º, DO CPB. PARTICIPAÇÃO DECISIVA DO RÉU. PATAMAR MÍNIMO RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO. TEORIA DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º DO CPB). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Laudo Médico juntado aos autos é suficiente para concluir pela existência de lesão grave, por resultar em perigo de vida (art. 129,...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal.
2. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada, especialmente com o Laudo de fls. 72/73 dos autos principais, elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará. Segundo consta dos relatos testemunhais, houve um desentendimento entre o réu e a vítima por causa de uma dívida em dinheiro não paga, que após uma luta corporal, resultou na morte de Raimundo Pereira Lima. Os indícios de autoria são relevantes, haja vista que as testemunhas ouvidas, à unanimidade, apontam o recorrente como autor dos golpes a faca que ceifaram a vida do ofendido, além da própria confissão do acusado.
3. A alegação de legítima defesa, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor do réu. Assim, inexistindo prova cabal e irrefutável para dar suporte à tese da legítima defesa, incumbe ao Conselho de Sentença acolher ou afastar a excludente de ilicitude, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0000724-69.2017.8.06.0000, em que figura como recorrente José Mário Pinheiro Cavalcante e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal.
2. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada, especialmente com o Laudo de...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 100 (cem) dias-multa.
2. A confissão do apelante, aliada à prova oral colhida, traz a certeza a respeito da autoria e da materialidade delitivas. O recorrente, no entanto, pretende ser absolvido, com a aplicação do princípio da insignificância.
3. O princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor. No entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de se considerar, no caso concreto, não só o irrisório valor do bem subtraído, mas também a ausência de periculosidade da ação praticada e o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
4. No presente caso, embora relativamente pequeno o valor subtraído, o fato de o réu ser reincidente, inclusive na prática de crimes contra o patrimônio, consoante consignado na sentença recorrida e registrado na certidão de antecedentes constante dos autos, impede a concessão do benefício, sob pena de se estar estimulando a reiteração criminosa.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido, reformando a sentença em análise, de ofício, para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011020-55.2011.8.06.0035, em que figuram como partes Normanio Pinto Rodrigues e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, redimensionando, de ofício, a pena aplicada ao réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 100 (cem) dias-multa.
2. A confissão do apelante, aliada à prova oral colhida, traz a certeza a respeito da autoria e da materialidade delitivas. O recorrente, no entanto, pretende ser absolvido, com a aplicação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter o condenado praticado o roubo descrito na denúncia.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que a bicicleta subtraída efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela vítima, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
5. Fundamentação inidônea utilizada na exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0072378-55.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Witalo da Silva Sales e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-m...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois há elementos que demonstram o seu envolvimento em atividade delituosa. Ademais, o STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. O acusado também não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009490-23.2014.8.06.0128, em que é apelante Francisco Diego Cavalcante de Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a condu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 157 § 2º, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERMANÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, RECOMENDANDO-SE À AUTORIDADE IMPETRADA, ENTRETANTO, QUE ENVIDE MAIOR CELERIDADE NO FEITO, PRINCIPALMENTE QUANTO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDA.
1. Não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e dois delitos a serem apurados (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal c/c art. 244 B da Lei 8.069/90), justificando uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, cabendo, nesse diapasão, destacar que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
2. Deve ser destacado, ademais, que a instrução criminal restou encerrada no dia 25/07/2017, consoante termo de audiência de fl. 125 dos autos de origem, já estando os autos conclusos para sentença, impedindo-se, então, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. No mais, examinando detidamente os fólios, quanto à tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, respeitando-se os requisitos da prisão preventiva.
4. Da exegese da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se fez necessária no intuito de resguardar a vítima, seus familiares e as testemunhas até a conclusão processual. Conforme já dito, mediante a conclusão da fase instrutória, a fundamentação com base na conveniência da instrução criminal não mais subsiste. Não obstante, vale ser destacado que, mesmo com a insubsistência do requisito da conveniência da instrução criminal, fica clara a remanescência dos demais requisitos previstos no art. 312 do CPP, na medida em que o modus operandi revelou a gravidade concreta do crime, sendo necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. De igual maneira, a custódia cautelar também foi fundamentada no fundado receio de evasão do distrito da culpa, objetivando, portanto, a aplicação da lei penal.
5. Nesse quadro, comprovados, no decreto prisional, o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve prevalecer a constrição do postulante, pois demonstrado que põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do condenado, que deverá permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade.
6. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maior celeridade no feito, principalmente quanto à prolação da sentença devida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624440-76.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Lucas da Cunha, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 157 § 2º, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERMANÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, RECOMENDANDO-SE À AUTORIDADE IMPETRADA, ENTRETANTO, QUE ENVIDE MAIOR CELERIDADE NO FEITO, PRINCIPALMENTE QUANTO À PROL...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, STJ. DESLINDE DA FASE INSTRUTÓRIA AGENDADO PARA DATAS PRÓXIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 114/116) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça. Senão, vejamos.
2. O paciente fora preso em 12 de abril de 2016, juntamente a Francisco Mateus Castro Silva. Denúncia oferecida pelo Parquet em 05/06/16 e recebida em 09/06/16. Aditada a denúncia em relação ao paciente em 11/08/16 e recebido o aditamento em 18/08/16. Em 07/12/16, foi ratificado o recebimento da denúncia. A partir daí, ocorreram inúmeras audiências de instrução (01/02, 20/03, 24/04, 17/05, 19/06, 27/07, todos de 2017). Neste momento, aguarda-se somente a realização de mais duas audiências de instrução agendadas para 28/08/17 e 18/09/17, para oitiva de mais uma vítima e o interrogatório dos acusados, respectivamente.
3. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e delito de difícil apuração (art. 157, § 3º, do Código Penal), bem como há a necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Justifica-se, portanto, maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito. Ainda, conforme bastante ressaltado, o atraso na conclusão do feito decorre também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa.
4. Diante dos fatores acima mencionados, incide-se as Súmulas nº 15 deste Egrégio Tribunal ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.") e a de nº 64 do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.").
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624011-12.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes José Moaceny Félix Rodrigues e Alexandra Ester Félix rodrigues, em favor de Luis Augusto Santos da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, STJ. DESLINDE DA FASE INSTRUTÓRIA AGENDADO PARA DATAS PRÓXIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Impossível a análise da tese de excesso de prazo, porquanto verifica-se que os presentes autos não foram instruídos com documentos aptos a provar suas alegações, posto que apenas juntou aos autos certidão carcerária datada de 18 de novembro de 2016, certidão de antecedentes criminais, termo de interrogatório do corréu Francisco Sudervan Andrade e a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva, dificultando, sobremaneira, uma análise do presente habeas corpus neste ponto. Além disso, as informações não foram prestadas pelo juízo de origem correto, posto que os autos foram encaminhados a 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em razão do equívoco por parte do impetrante ao mencionar o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim como a autoridade coatora, quando, em realidade, ao compulsar os fólios, constata-se que o impetrado se trata do Juiz da 2ª Vara daquela Comarca, o que impossibilita a análise do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Antes de tudo, quanto à carência de fundamentação da decisão que denegou o pedido de relaxamento de prisão, urge ressaltar que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fato que impede a análise profunda da existência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
3. Examinando detidamente os autos, observa-se que os requisitos da custódia preventiva foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se manteve a custódia cautelar (fls. 13/17), estando, pois, respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante do seu modus operandi do paciente que, em concurso de agentes, munido de uma arma de fogo, subtraiu os pertences da vítima.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624847-82.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Iago Manuel da Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, tendo, entretanto, apontado erroneamente o magistrado da 1ª Vara da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO P...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE REVELAM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O decreto prisional (fls. 14/17) prolatado pelo Juiz da 17ª Vara Criminal de Fortaleza Vara de Audiências de Custódia encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram repetidas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória pela Magistrada da 7ª Vara Criminal da Capital Alencarina (fls. 12/13).
2. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos seus antecedentes criminais, pelo modus operandi do crime, bem como pelo elevado risco de reiteração delitiva.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, mormente porque, a despeito de estar em gozo de liberdade provisória, reiterou na prática delitiva, indicando fortemente ser contumaz na prática criminosa.
4. Dessa maneira, o princípio constitucional da presunção de inocência não se revela incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida.
5. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624992-41.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará Samantha Pinheiro Ferreira , em favor de Samuel Cirino do Nascimento, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE REVELAM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O decreto prisional (fls. 14/17) prolatado pelo Juiz da 17ª Vara Criminal de Fortaleza Vara de Audi...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO FINALIZADA HÁ MAIS DE 11 (ONZE) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. De pronto, verifico restar configurada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se que não se verifica contribuição da Defesa para a demora processual, devendo ser esta atribuída ao Juízo impetrado quanto à tramitação do feito, vez que a instrução criminal foi encerrada há quase 1 (um) ano, bem como os autos estão aptos a julgamento desde o início do corrente ano.
2. Isso porque, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e de consulta ao sistema processual e-Saj deste eg. Tribunal, o paciente encontra-se encarcerado preventivamente desde 20 de abril de 2016, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, já que estaria há 14 (catorze) meses aguardando o deslinde processual. Além disso, vale ser ressaltado que a instrução criminal se findou em 29 de agosto de 2016, estando os autos aguardando julgamento desde 24 de janeiro de 2017, quando foram apresentados os memoriais remanescentes.
3. Além disso, é válido ser ressaltado que a autoridade impetrada, em informações prestadas às fls. 100/101, na data de 17 de julho de 2017, afirmou que o julgamento dar-se-ia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a crescente demanda de processo de tráfico de drogas naquela Vara especializada, bem como pela carência de servidores e falta de estrutura. O que se vê, entretanto, é que não foi realizado o mencionado ato processual até o presente momento.
4. Não havendo justificativa para tal alargamento, flagrantemente exorbitante, posto que a ação em foco denota não ter nenhuma complexidade, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, a concessão da ordem é medida que se impõe para fazer cessar o constrangimento ilegal imposto ao réu.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais (arts. 282 e seguintes do Código de Processo Penal) e pertinente ao caso dos autos, tendo em vista especialmente a necessidade de tutelar a ordem pública, uma vez que o paciente é reincidente e praticou um crime de gravidade concreta, revelando preocupante inclinação à prática de delitos, é de rigor a substituição da segregação por outras medidas cautelares, sujeitando-o àquelas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão cautelar, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625001-03.2017.8.06.0000, formulado pela Defensora Pública Aline Solano Feitosa de Carvalho, em favor de Lucas Ferreira das Chagas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO FINALIZADA HÁ MAIS DE 11 (ONZE) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. De pronto, verifico restar configurada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática do delito previsto no art. 147, do CPB, c/c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000760-14.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática do delito previsto no art. 250, §1º,alínea "a", do CPB, c/c art. 5º, I e 7º, IV, da Lei Maria da Penha.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000709-03.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência