RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DEFESO AO JUIZ TECER GRANDES COMENTÁRIOS SOBRE AS PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEVE O RÉU SER PRONUNCIADO PARA, POSTERIORMENTE, SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DIRIMIR AS DÚVIDAS EVENTUALMENTE EXISTENTES SOBRE A AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCARAM O CASO. 2) DESCLASSIFICACÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA "OUTRO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA A SER DETERMINADO PELO JULGADOR". IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. Na fase que se enfrenta, a jurisprudência recomenda que não se deve aprofundar o exame das teses em debate, com o objetivo de evitar um indesejável pré-julgamento que não represente o verdadeiro entendimento dos jurados.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DEFESO AO JUIZ TECER GRANDES COMENTÁRIOS SOBRE AS PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEVE O RÉU SER PRONUNCIADO PARA, POSTERIORMENTE, SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DIRIMIR AS DÚVIDAS EVENTUALMENTE EXISTENTES SOBRE A AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCARAM O CASO. 2) DESCLASSIFICACÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA "OUTRO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA A SER DETERMINADO PELO JULGADOR". IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado a vítima fora surpreendida pela ação do réu. Tais circunstâncias devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E DA MAJORANTE DO FEMINICÍDIO PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTES. IMPROVIMENTO. Segundo entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "Ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri"(CF, art. 5º XXXVIII ). ( RT 694/393). No mesmo sentido, STJ: RT 730/475, RSTJ 84/325). No ponto, as qualificadoras/majorante admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, conforme enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado a vítima fora surpreendida pela ação do réu. Tais circunstâncias devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os cr...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM NOVO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NESTA PARTE.
1. O paciente foi preso em flagrante em 21/12/2016 pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 288, parágrafo único, do CPB (associação criminosa).
2. Os impetrantes alegam ilegalidade da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do acusado e excesso de prazo na formação da culpa.
3. Constata-se que fora anteriormente impetrado habeas corpus em favor do mesmo paciente, sob o n.º 0620950-46.2017.8.06.0000, havendo sido devidamente apreciado e denegado, por esta colenda 2.ª Câmara Criminal, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26.04.2017 e publicado o acórdão no Diário de Justiça Eletrônico no dia 04.05.2017, os fundamentos pertinentes à ilegalidade da prisão e às condições pessoais favoráveis.
4. Em relação ao excesso de prazo, não foi apreciado no curso do referido Habeas Corpus nº 0620950-46.2017.8.06.0000, e por se tratar de matéria passível de alteração com o transcurso do tempo é prudente o exame por esta Corte Recursal.
5. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
6. No caso em debate, eventual alargamento dos prazos processuais se justifica em razão da complexidade da causa que envolve 04 (quatro) acusados, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. Cabendo destacar que realizada audiência de instrução e julgamento no dia 26.07.2017.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e nesta extensão denegado. Recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e denegar a ordem na parte conhecida, nos termos do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM NOVO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NESTA PARTE.
1. O paciente foi preso em flagrante em 21/12/2016 pela suposta prática dos crim...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES. DEMORA ATRIBUÍVEL À DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319, I, IV, V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O paciente encontra-se preso desde 26/09/2016 pela suposta prática do crime do porte de munição (04 munições intactas de revólver calibre 38).
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. No caso dos autos, a instrução processual encerrou-se desde 11/04/2017 e o Ministério Público foi intimado em 12/04/2017 e 16/06/2017 para apresentação de memoriais escritos, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
5. Embora o encerramento da instrução criminal torne, em princípio, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou referido enunciado para reconhecer o excesso de prazo em respeito à garantia da razoável duração do processo prevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes.
6. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém, impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES. DEMORA ATRIBUÍVEL À DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319, I, IV, V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O paciente encontra-se preso desde 26/09/2016 pela suposta prática do crime do porte de munição (04 munições intactas de revólver calibre 38).
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente encontra-se preso desde 06.01.2017, sem que tenha sido iniciada a instrução probatória, bem como extensão de benefício concedido ao corréu, com base no art. 580 do CPP.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, eventual alargamento dos prazos processuais se justifica em razão da complexidade da causa que envolve 02 (dois) réus, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Cabendo destacar que designada data próxima 16/08/2017 para audiência de instrução e julgamento.
4. Consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual, situação que não se evidencia no caso dos autos.
5. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente encontra-se preso desde 06.01.2017, sem que tenha sido iniciada a instrução probatória, bem como extensão de benefício concedido ao corréu, com base no art. 580 do CPP.
2. O exces...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Se não foi posta à apreciação do magistrado primevo a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, não pode esta egrégia Corte de Justiça se pronunciar sobre tal questão, sob pena de indevida supressão de instância .
02 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 9 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Se não foi posta à apreciação do magistrado primevo a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, não pode esta egrégia Corte de Justiça se pronunciar sobre tal questão, sob pena de indevida supressão de instância .
02 Or...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUIZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 313,I DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Busca o impetrante com o presente writ o relaxamento da prisão preventiva do paciente, haja vista a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
II. Observa-se que o impetrante requereu o relaxamento de prisão do paciente durante a audiência de Custódia, momento em que restou indeferido referido pleito e decretada a preventiva. Dessa maneira, o paciente se encontra preso por novo título judicial e por outros fundamentos, sendo necessário que haja novo enfrentamento no juízo de piso, melhor conhecedor da causa. Diante da possibilidade de vir a ocorrer a indevida supressão de instância, inviável a análise da liminar requestada.
III. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
IV. Com efeito, a pena para o crime tipificado no art. 12, da lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), o qual o paciente teria supostamente praticado, é de 01 a 03 anos de reclusão e multa.
V. Pela leitura do artigo 313, I, CPP, apenas os crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos comportam prisão cautelar, se enquadrando no caso em tela, sendo, portando, a prisão ilegal.
VI. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício, retificando liminar anteriormente deferida, dispensando o monitoramento eletrônico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, contudo, concedendo-o de ofício, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUIZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 313,I DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Busca o impetrante com o presente writ o relaxamento da prisão preventiva do paciente, haja vista a ausência de fundamentação...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo convém destacar que esta tese foi objeto do writ sob o nº 0001796-28.2016.8.06.0000, julgado pela 1ª Câmara Criminal deste Sodalício, em 21/02/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
03. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus .
04. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de vários incidentes processuais, bem como necessidade de expedição de carta precatória, contudo o processo encontra-se em fase de alegações finais, portanto encerrada a instrução processual, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
05. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. Pela Rejeição.
2. O ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não é o caso em tela.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O Auto de Apresentação e Apreensão, o Termo de Entrega, o reconhecimento inquisitorial corroborado em juízo e o relato firme e coeso da vítima, amparado pela prova testemunhal, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. A alegação de negativa de autoria, isolada e dissonante, não encontra nenhum respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
3. Ainda que a arma de fogo empregada pelo agente na prática do roubo possa, eventualmente, encontrar-se inapta a desferir projéteis, ou mesmo desmuniciada, como no caso em tela, tais hipóteses não lhe retiram a potencialidade lesiva, uma vez que persiste a sua capacidade para ofender a integridade física de outrem.
4. Não compete qualquer alteração à dosimetria penal, posto que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, fixada a pena na forma prescrita pelas regras dos arts. 59 e 68, do CPB.
5. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu de forma eficaz para o sucesso do delito, sendo sua contribuição determinante para o êxito da empreitada criminosa.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irreg...
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular consignou expressamente que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, visto que já foi condenado a outra ação penal e estando em liberdade, voltou a delinquir.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular consignou expressamente que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, visto que já foi condenado a outra ação penal e estando em liberdade, voltou a delinquir.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em a...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante delito no dia 05/05/2017, com outra acusada, por suposta prática do crime de tráfico de drogas. Com as flagranteadas, foram apreendidos mais 1 kg de cocaína e 85g de crack (pp. 47), pugnando pela revogação do decreto de sua prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea.
2. A decretação da prisão preventiva está fundamentada. As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social da paciente, aja vista a quantidade e natureza de entorpecente apreendido e o possível envolvimento com o comando de tráfico por detentos, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese. Precedentes do STJ.
4. Incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, considerando a elevada possibilidade de que, uma vez solta, a paciente continue a delinquir, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de garantir que ele não pratique novos crimes durante o processo.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante delito no dia 05/05/2017, com outra acusada, por suposta prática do crime de tráfico de drogas. Com as flagranteadas, foram apreendidos mais 1 kg de cocaína e 85g de crack (pp. 47), pugnando pela revogação do decreto de sua prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea.
2. A decretação da prisão pr...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS. AGENTE FORAGIDO POR CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal, em um contexto em que se verifica a existência real dos riscos previsto na lei.
2. Nos termos do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
3. Na hipótese dos autos, ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão, o digo magistrado alegou que as razões que embasaram o decreto prisional foram relacionadas á manutenção da ordem pública,, conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal. Registrou o magistrado que o réu encontrava-se em local ignorado por mais de 5 (cinco) anos
4. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS. AGENTE FORAGIDO POR CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal, em um contexto em que se verifica a existência real dos riscos p...
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
2. O argumento de que o paciente, no dia do fato narrado na denúncia, estava em outro estado da federação, participando de uma partida de futebol, não é suficiente para eximir o mesmo de responsabilidade pelos fatos delitivos em que foi denunciado. Como bem explicitou o magistrado de primeiro grau há nos autos indícios de que o requerente participa de uma quadrilha organizada e em sociedades delitivas deste tipo há divisões de tarefas e seus membros não precisam praticar todos os atos ação criminosa.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração deli...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA APLICADA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPB E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, tendo o Parquet alegado que a decisão do Juízo a quo violou expressamente a Lei de Crimes Hediondos.
2. Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), devendo ser considerada também a natureza e a quantidade da substância apreendida.
3. Com efeito, em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o normalmente indicado, tomando por base a pena aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos.
4. Considero, pois, como sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto. Isto porque, a despeito das condições pessoais favoráveis, e da quantidade de droga não ser excessiva, a sua natureza é gravíssima, tendo em vista que o crack é reconhecidamente o entorpecente com maior potencial nocivo, e cuja disseminação vem causando prejuízos terríveis à sociedade, como nunca antes se viu. Precedentes.
5. Por fim, não se descura que é direito subjetivo do recluso cumprir a pena nos exatos lindes de sua condenação, cabendo ao Estado a implementação dos meios adequados para tal mister.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000208-63.2009.8.06.0086, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Francisco Israel Menezes da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA APLICADA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPB E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, tendo o Parquet alegado que a decisão do Juízo a quo violou expressamente a Lei de Crimes Hediondos.
2. Sobre o tema, o entendiment...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CALCADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE GERIA CONHECIDO E MOVIMENTADO LOCAL DE VENDA DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. In casu, verifica-se que o magistrado considerou apenas uma circunstância judicial como negativa, a saber, a culpabilidade em sentido lato, tendo o feito segundo os elementos contidos nos autos e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, pelo qual preponderam na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos regidos por essa lei, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. As boas condições pessoais do apelante não são suficientes para a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo indispensável que o acusado não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. Em exegese do referido dispositivo, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso.
5. Consoante exposto alhures, ficou devidamente demonstrada a participação do recorrente numa organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, evidenciando-se isso principalmente pela espécie de droga apreendida (100g de cocaína), a qual era destinada à venda perene de drogas, sendo o local conhecido como uma "boca de fumo", com movimento intenso e constante de pessoas, de modo que tal benesse se revela absolutamente inaplicável ao caso em liça. Precedentes STJ e TJCE.
6. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em que pese a pena aplicada sugerir o regime semiaberto, a teor da alínea "b" do § 2º do art. 33 do CPB, não se pode olvidar que o parágrafo subsequente prescreve que determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, o que neste caso desfavorece o réu, em virtude da valoração negativa e idônea das circunstâncias judiciais.
7. Não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida (100g de cocaína), aliado ao fato de que o réu administrava há tempos uma "boca de fumo", são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, consoante autoriza o art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, a despeito da neutralidade em relação a algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
8. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042320-12.2013.8.06.0117, em que figura como recorrente Felipe Ferreira de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CALCADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE GERIA CONHECIDO E MOVIMENTADO LOCAL DE VENDA DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. Considerando que a recorrente não possui antecedentes desabonadores, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses e medida socioeducativa de comparecimento à programa ou curso educativo pelo mesmo prazo, nos termos do art. 28, incisos II e III, c/c art. §3º, da Lei n.° 11.343/06.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0787078-58.2014.8.06.0001, em que é apelante Pahola Costa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração d...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a causa de diminuição somente deve beneficiar os acusados que não se dedicam à atividades criminosa.
5. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0795876-08.2014.8.06.0001, em que é apelante THIAGO RUFINO DE SOUZA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de t...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO SER MINISTRADO NA UNIDADE PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, em razão da suposta prática dos delitos de receptação qualificada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
4 - Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de futurologia, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta ao Paciente ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ.
6 Não demonstrada, de forma inequívoca, a debilidade extrema do Paciente, por motivo de doença grave, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento, inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Precedentes do TJCE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO SE...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase dez meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 13/09/2017, às 15h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase dez meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo empr...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase nove meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução designada para data próxima, qual seja, dia 08 de agosto de 2017.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase nove meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios,...