PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE SER PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O cerne da questão posta a desate consiste em saber-se qual o juízo competente executar pena privativa de liberdade imposta a Cícero Alexandre de Macedo Nascimento pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Depreende-se da leitura do artigo 14 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em uma interpretação literal, que o Juizado da Violência Doméstica seria competente para "execução das causas decorrentes da prática de violência e familiar contra a mulher". Porém, como registrou o juízo suscitado (pp. 35/36), "em matéria de execução penal, como previsto na LEP(Lei nº 7.210/84), deverá ocorrer a unificação das penas, o que justifica a competência dos Juízos especializados nas Execuções Penais, porquanto é inconcebível que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte avoque execuções penais estranhas à sua especialidade para efeitos de unificação de penas, e exemplo de apenados por crimes de furtos, roubos, homicídios e tantos outros que refogem à competência deste Juizado" (pp. 36)
3. Em acordo com nosso sistema legal vigente sobre a matéria, observa-se que o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (lei 7.210/84) determina que a execução penal será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária. Em nosso Estado (Ceará) há Código de Organização Judiciária vigente e em seu art. 81, parágrafo único, encontra-se a delegação de competência ao Tribunal de Justiça para fixar ou alterar a competência dos órgãos judiciários, mediante resolução. No caso, a Resolução nº 12/2010 TJCE define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca.
4. Conflito conhecido, julgado improcedente e declarada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA DECISÃO. EMBARGANTE QUE CONFESSOU O PORTE DA ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO.
1.O ponto fulcral da questão resume-se na alegada ocorrência de omissão, em razão do acórdão atacado ter mantido a capitulação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, apontando o réu que o flagrante ocorreu em sua residência, fazendo jus a desclassificação.
2. In casu, registre-se, porém, segundo o que se percebe do arrazoado sub oculis, que a pretensão do embargante, na verdade, é ver reapreciada a matéria arguida no bojo do Apelatio, propósito a que não se prestam os embargos, na medida em que seu cabimento se restringe a hipóteses específicas visando a vergastar do julgado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão presente, ex vi 619 do Código Adjetivo Penal.
3. Das provas coligidas aos autos, inclusive com esteio na confissão do réu, resta indene de dúvida que o increpado transportava a arma de fogo em via pública, alegando defesa pessoal e não restou demonstrado que a residência, local do flagrante, era de sua propriedade. Assim, não há comprovação de que o embargante mantinha o artefato bélico exclusivamente em casa sob seus cuidados e guarda.
4. Conheço, mas nego provimento aos aclaratórios e, por consectário, mantenho incólume o Aresto antes prolatado, de vez que denso, sólido e efusivo a emanar os efeitos que lhes são inerentes, considerando que o embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA DECISÃO. EMBARGANTE QUE CONFESSOU O PORTE DA ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO.
1.O ponto fulcral da questão resume-se na alegada ocorrência de omissão, em razão do acórdão atacado ter mantido a capitulação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, apontando o réu que o flagrante ocorreu em sua residência, fazendo jus a desc...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva do paciente não apresenta motivação idônea, pois baseada na gravidade abstrata dos crimes a ele imputados, quais sejam, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa.
2. Ademais, o paciente é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e profissão definida, não havendo motivos para a sua manutenção no ergástulo.
3. Ordem concedida, para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, confirmando a liminar anteriormente deferida,
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva do paciente não apresenta motivação idônea, pois baseada na gravidade abstrata dos crimes a ele imputados, quais sejam, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa.
2. Ademais, o paciente é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e pr...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. CONSTATAÇÃO NA 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se apenas com relação a dosimetria da pena, aduzindo que a pena-base deveria ter sido imposta no mínimo legal, considerando que para ser exasperada foram contempladas circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidônea, e na 2ª fase deveria ter havido a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
2. De logo, tenho provimento recursal. No que repercute a 1ª fase da dosimetria da pena, o MM Juiz até fundamentou corretamente, de forma idônea, as circunstâncias negativas encontradas, no caso, os antecedentes e as circunstâncias do crime, porém, incidiu o órgão judicante em certa excrescência da pena, de forma desproporcional, vez que aumentou a pena na 1ª fase em 1 (um) ano e 3 (três) meses aquém do mínimo legal (2 anos de reclusão), importando o término da 1ª fase em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, não considerando, portanto, a teoria objetiva das circunstâncias judiciais, é que diminuindo o máximo e mínimo da pena in abstrato,tem-se o resultado divido por 8 [número de circunstâncias judiciais do art. 59, do CP], e com esse resultado é que se de proceder com o aumento de cada circunstância negativamente considerada. Neste sentido corrobora a jurisprudência pátria.
3. Ora, na espécie a pena a ser considerada na 1ª fase da dosimetria pena base, corretamente deveria ser de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
4. Ato contínuo, com relação a 2ª fase da dosimetria a pena deveria ser aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da agravante da reincidência, e diminuída em 1/12 (um doze avos), haja vista o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Aplicando, assim, a preponderância, ocorre que, o entendimento jurisprudencial atual é de que as mesmas devem ser compensadas, conforme já decidiu o STJ na sistemática da repetitividade de recursos no REsp nº 1.341.370/MT.
5. Por derradeiro, ainda no que se refere a dosimetria da pena, não há que se analisar qualquer disparidade na 3ª fase, face a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição.
6. Desta feita, vejo como necessário o redimensionamento da pena aplicada em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando para tanto a capacidade econômica do réu.
7. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049380-46.2014.8.06.0167, em que é apelante Antonio Cláudio Lúcio Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincol Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. CONSTATAÇÃO NA 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se apenas com relação a dosimetria da pena, aduzindo que a pena-base deveria ter sido imposta no mínimo legal, considerando que para ser exasperada foram contempladas circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidônea, e na 2ª fase deveria ter havido a compensação entre a agravante de reincidência e...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INCERTEZA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DE MERAS PRESUNÇÕES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. Sobre a imputação de culpa, impende consignar que não se deve confundir o indício com a presunção - confusão corriqueira no meio jurídico -, na medida em que o primeiro nos remete à prova, elencado no Código de Processo Penal, e, por sua vez, a mera presunção é algo não verossimilhante, mera desconfiança, não dotado de credibilidade a firmar prova em sentença.
2. É entendimento nos Tribunais Superiores, que os indícios, figurando como prova, isolados no processo, não são hábeis para sustentar uma sentença de condenação, todavia, quando tal prova encontra supedâneo em outros elementos colhidos no feito, servem ao magistrado como elemento probatório a fim de corroborar seu posicionamento.
3. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
4. Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime de roubo pelo acusado, revela-se imperiosa a reforma da decisão do magistrado de primeiro grau, para que o réu seja absolvido em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000286-57.2005.8.06.0099, em que figura como recorrente José Gleidson Santos da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INCERTEZA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DE MERAS PRESUNÇÕES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. Sobre a imputação de culpa, impende consignar que não se deve confundir o indício com a presunção - confusão corriqueira no meio jurídico -, na medida em que o primeiro nos remete à prova, elencado no Código de Processo Penal, e, por sua vez, a mera presunção é algo não verossimilhante, mera desconfiança, não dotado de credibilidade a firmar prova em sentença.
2. É ente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que os policiais foram agredidos verbalmente pelo réu, utilizando palavras de baixo calão. Os policiais deram voz de prisão, mas o acusado resistiu, dando chutes nas vítimas, razão pela qual as vítimas o imobilizaram e chamaram uma segunda viatura.
2. A prova coligida em juízo atesta a autoria e a materialidade delitivas. As duas vítimas narraram de maneira uníssona como os fatos ocorreram, com riqueza de detalhes, não deixando margem a dúvidas.
3. No que se refere ao princípio da consunção, é fato que, tratando-se de desacato e resistência, é sim, possível, a incidência da consunção, dependendo das peculiaridades do caso. Ocorre que, no caso em exame, os crimes foram praticados em momentos distintos, pois primeiro o réu desacatou os policiais e, depois de dada a voz de prisão, resistiu à ordem, desferindo chutes nas vítimas
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011185-73.2014.8.06.0043, em que figuram como apelante Francisco de Assis Paz e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que os policiais foram agredidos verbalmente pelo réu, utilizando palavras de baixo calão. Os policiais deram voz de prisão, mas o acusado resistiu, dando chutes nas vítimas, razão pela qual as vítimas o imobilizaram e chamaram uma segunda viatura.
2. A prova coligida em juízo atesta a autoria e a materialidade delitivas. As duas vítimas narraram de maneira uníss...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180, CAPUT, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RISCO DE FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02, TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser destacado que o magistrado a quo ressaltou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente, respeitando os requisitos da custódia cautelar, nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
2. Para tanto, foi destacado que a conduta delituosa aqui tratada não foi ato isolado na vida do paciente, tendo, inclusive, obtido benefício de medidas cautelares diversas à prisão, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. No entanto, tal medida foi incapaz de acautelar o acusado, o qual rompeu o equipamento e se evadiu do endereço previamente informado sem prestar conta ao magistrado responsável. Neste quadro, incide-se a Súmula nº 02, TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
3. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, fica claro não haver carência de fundamentação, na medida em que foi demonstrado concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime, do desprezo que o acusado possui pela justiça ao reiterar mais de uma vez em condutas delitivas similares e pelo intuito de se furtar da aplicação da lei penal, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão para resguardar a ordem pública.
4. No que concerne à existência de condições subjetivas favoráveis à concessão da liberdade, estas, por si sós, não garantem a concessão do benefício ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada. In casu, verifica-se que a única condição pessoal favorável demonstrada pelo paciente é a de residência fixa, no entanto, em atos praticados anteriormente, como bem posto por autoridade dita coatora e exposto acima, o mesmo usou de má-fé sua liberdade, momento em que, mesmo com a tornozeleira eletrônica, rompeu o equipamento eletrônico e evadiu-se do seu endereço sem informar ao magistrado a quo.
5. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, destacando que há audiência designada para o dia 13 de setembro de 2017.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624396-57.2017.8.06.0000, impetrado por membro da Defensoria Pública, em favor de David dos Santos de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180, CAPUT, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RISCO DE FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02, TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000743-75.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 22 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. O Juízo a quo recebeu a denúncia em 24 de março de 2017, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de agosto deste mesmo ano. Ato contínuo, antes mesmo da realização do referido ato processual, o Juízo a quo redesignou a data de sua realização para o dia 5 de outubro de 2017. Diante do exposto, constata-se que a instrução processual seria iniciada 11 (onze) meses após o decreto de prisão preventiva do ora paciente, sem que tal demora possa ser imputada à sua defesa. Trata-se, portanto, de um prolongamento indevido da custódia cautelar do ora paciente.
4. Todavia, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, conforme a certidão de antecedentes acostada à fl.18 da ação penal originária (processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001), o mesmo já foi condenado três vezes por crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, estava gozando de liberdade em função de alvará de soltura expedido em 26 de março de 2015 e, mesmo assim, teria voltado a delinquir.
5. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
6. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625776-18.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente ANTÔNIO JOSÉ ELIZIÁRIO DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 22 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela s...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL CABIMENTO. AFASTADAS DUAS DAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. 2) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. VERIFICADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. 3) MODIFICADA EX OFFICIO DE 1/2 PARA 1/3 A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ATINENTE ÀS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CTB. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1) Verificada fundamentação inidônea com relação a duas das três circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, no caso, a culpabilidade e a personalidade, que justificaram a fixação da pena-base acima do piso mínimo legal no Juízo primevo, impõe-se o redimensionamento da pena-base. Todavia, a reprimenda básica permanecerá em quantum acima do mínimo previsto, considerando que as consequências da conduta perpetrada foram de fato gravíssimas, em face da morte de uma criança de pouco mais de três anos e do trauma sofrido por seus genitores.
2) Atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deve o réu ser beneficiado com a substituição ali prevista. No caso o réu restou apenado com reprimenda de dois anos e oito meses detenção, não possui antecedentes criminais e não existem circunstâncias judiciais aptas a aduzir que tal medida seja insuficiente.
3) Modificada ex officio de 1/2 para 1/3 a fração atinente às majorantes previstas nos incisos I e II, parágrafo único do Código de Transito Brasileiro, reconhecidas no Juízo primevo, uma vez que tal procedimento restou somente justificado na quantidade de majorantes.
40 Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, n°0010550-63.2012.8.06.0043, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, em que figura como apelante Ernandes da Silva Santos.
Acordam os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe conceder parcial provimento, com a modificação ex officio da fração atinente às majorantes previstas no art. 302, parágrafo único, inciso I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL CABIMENTO. AFASTADAS DUAS DAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. 2) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. VERIFICADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. 3) MODIFICADA EX OFFICIO DE 1/2 PARA 1/3 A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ATINENTE ÀS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE VENDA DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 273, §1º E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO. RÉU EM LIBERDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS SUJEITADO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELO RÉU. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deferiu pedido de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o recorrido Carlos Victor Araújo Bezerra de Almeida.
2. O recorrido está em liberdade há mais de dois anos, estando sujeito à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo demonstração efetiva nos autos do presente recurso de que tenham neste período, de qualquer modo, abalado a ordem pública, fundamento para a prisão preventiva que seria aplicável ao caso concreto, em tese.
3. Considerando, ainda, os termos da decisão prolatada pelo Magistrado a quo, que concedeu a liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e no festejado princípio constitucional do estado de inocência, irrecomendável a decretação de nova custódia cautelar do acusado, notadamente em razão do lapso temporal decorrido desde a concessão da liberdade provisória. Diga-se ainda que, em consulta ao sistema eSAJ deste Tribunal de Justiça, temos a informação de que o feito de origem está concluso para julgamento pelo juízo de primeiro grau.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE VENDA DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 273, §1º E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO. RÉU EM LIBERDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS SUJEITADO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELO R...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. APREENSÃO DE VARIEDADE, QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E ESPÉCIE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANTERIORES DA PRÁTICA DE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA PELO ORA RECORRENTE. AFASTADA A TESE DE ALEGAÇÃO DO CONSUMO PRÓPRIO DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. 2) DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SERVEM PARA AGRAVAR A REPRIMENDA BÁSICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA-BASE REDIMENSIONADA. 3) DECOTE EX OFFICIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40 III, DA LEI Nº 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DESSE FATO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0000617-09.2013.8.06.0180, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Varjota, em que figura como apelante Francisco Ederson Oliveira Rodrigues.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e lhe conceder parcial provimento. Outrossim, procedem, ex officio, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. APREENSÃO DE VARIEDADE, QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E ESPÉCIE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANTERIORES DA PRÁTICA DE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA PELO ORA RECORRENTE. AFASTADA A TESE DE ALEGAÇÃO DO CONSUMO PRÓPRIO DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. 2) DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SERVEM PARA AGRAVAR...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0738385-43.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Lucas Fernandes Duarte e André Correia da Silva Filho
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. TESES FORMULADAS SOMENTE PELO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CONFISSÃO JUDICIAL QUE SE COADUNA COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA. 1.2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CPB E EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO SOMENTE PELO CONCURSO DE AGENTES, ONDE A PENA IMPOSTA JÁ HOUVERA SIDO ATENUADA EM RAZÃO DA MENCIONADA CIRCUNSTÂNCIA. 2. PLEITO COMUM A AMBOS OS RECURSOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. PROMOVIDA A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ALHEIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA Nº 11, TJCE. 3. PEDIDO APRESENTADO SOMENTE PELO SEGUNDO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE SUGESTÃO DE PORTE DE ARMA, CAPAZ DE PROMOVER A ENTREGA CONSTRANGIDA DO BEM PELA VÍTIMA AOS AGENTES. Conhecimento parcial do recurso ofertado pelo primeiro apelante e, na íntegra, do interposto pelo segundo. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0738385-43.2014.8.06.0001, em que interpostos recursos contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual condenados Lucas Fernandes Duarte e André Correia da Silva Filho, por crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Lucas Fernandes Duarte e, na íntegra, do interposto por André Correia da Silva Filho, contudo negam-lhes provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0738385-43.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Lucas Fernandes Duarte e André Correia da Silva Filho
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. TESES FORMULADAS SOMENTE PELO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CONFISSÃO JUDICIAL QUE SE COADUNA COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA. 1.2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CPB E EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO SOMENTE PELO CONCURSO DE AGENTES, ONDE A PENA...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V, E 288, P. ÚN, AMBOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante a condenação do recorrido pelos crimes de roubo narrados na denúncia, mantida a absolvição quanto ao previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0007464-54.2013.8.06.0171, em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença proferida na 3ª Vara da Comarca de Tauá, por que restou absolvido Francisco Eleudo Venâncio Torquato da imputação que lhe foi feita nos termos do art. 157, §2º, I, II e V, e do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V, E 288, P. ÚN, AMBOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante a condenação do recorrido pelos crimes de roubo narrados na denúncia, mantida a absolvição quanto ao previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0007464-54.2013.8.06.0171, em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença p...
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL).
1) APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOZIANNI FILGUEIRA DE LIMA. 1.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITUOSA. 1.3) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DIMINUÍDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROPORÇÃO APLICADA PARA AS DUAS MAJORANTES REDUZIDA PARA 1/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA.
2) APELAÇÃO INTERPOSTA POR JADSON RAFAEL DE LIMA SILVA. 2.1) PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.2) IDEM QUANTO À NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. READEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. 3) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Estando devidamente explicitadas as motivações utilizadas pelo douto magistrado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na aplicação da pena, não se vislumbra nulidade capaz de desconstituir a sentença de primeiro grau, sendo de mérito a questão acerca da eventual inidoneidade da fundamentação.
2. Nas hipóteses em que os elementos probatórios colhidos nos autos evidenciam a participação do agente na prática delituosa, não há que se falar em negativa de autoria.
3. É certo não ser possível valorar as circunstâncias judiciais, estimando-as desfavoráveis, mediante critérios abstratos, sem qualquer menção a dados concretos peculiares ao contexto fático em que inserido o delito.
4. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Pacificou-se nesta Corte de Justiça a orientação de reconhecer a prejudicialidade do pedido de o réu recorrer em liberdade formulado nas razões do apelo, porquanto, além de restar configurada a preclusão lógica, já se reconheceu pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade de execução provisória de acórdão condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, HC 1269292/SP, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016).
6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas e:
1 dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de Jozianni Filgueira de Lima para 1.1) reduzir a pena aplicada de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo o regime inicialmente fechado de cumprimento, diante da reincidência configurada para este corréu; e 1.2) diminuir a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa para 27 dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato;
2 dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de Jadson Rafael de Lima Silva, para 2.1) reduzir a pena fixada de 08 (oito) anos e 06 (seis) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 2.2) diminuir a pena pecuniária de 40 dias-multa para 20 dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL).
1) APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOZIANNI FILGUEIRA DE LIMA. 1.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITUOSA. 1.3) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DIMINUÍDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROPORÇÃO APLICADA PARA AS DUAS M...
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELO OFENDIDO E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido e por testemunha que presenciou o delito, que identificaram o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido e improvido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELO OFENDIDO E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido e por testemunha que presenciou o delito, que identificaram o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido e improvido
Vistos,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 DA LEI N.º 11.343/06 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As impetrantes alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, posto que o paciente se encontra preso em flagrante desde 21.04.2017 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição intacta de uso permitido), tendo sido convertida em prisão preventiva na data de 22.04.2017.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Conforme informação da autoridade impetrada, em 17.05.2017 o Inquérito Policial foi concluído e em 29.06.2017 o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e recebida em 03.07.2017. Desse modo, resta superado o alegado excesso de prazo.
4. A decretação da prisão preventiva do acusado foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade e variedade de droga apreendida (de acordo com o auto de apreensão de fl. 29: 1 trouxa de cocaína que totaliza 15,50 g; 8 tabletes de crack com peso total de 216 g; 1 tablete de maconha que totaliza 87 g, além de caderno de anotações do tráfico de drogas; 1 balança de precisão e 1 unidade munição calibre 380 intacta), circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 DA LEI N.º 11.343/06 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As impetrantes alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, posto que o paciente se encontra preso em flagrante desde 21....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA NÃO APRECIADAS. NULIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Extrai-se dos autos do Inquérito Policial n.º 310-108/2016 que WEYNE FÉLIX PARENTE FREITAS foi preso em flagrante, em 19.09.2016, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), tendo dito, segundo depoimento dos policiais, que trabalhava para um traficante de drogas chamado "SAVI".
2. O paciente, mesmo sem ser indiciado, fora denunciado juntamente com Weyne Félix Parente Freitas. Após ser notificado, apresentou defesa prévia suscitando preliminares de inépcia da denúncia por afronta ao disposto no art. 41 do CPP e ausência de justa causa. Todavia, o MM. Juiz de Direito singular deixou de enfrentá-las, se restringindo, em decisão genérica, receber a denúncia e designar data para audiência de instrução e julgamento.
3. Ainda que o recebimento da denúncia dispense fundamentos exaurientes, o magistrado não deve eximir-se da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes, como no caso concreto, sob pena de nulidade. Precedentes do STF e do STJ.
4. Habeas corpus conhecido e ordem concedida, a fim de anular o processo, a partir da decisão de recebimento da denúncia em relação ao paciente, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da defesa preliminar.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e conceder ordem impetrada, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA NÃO APRECIADAS. NULIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Extrai-se dos autos do Inquérito Policial n.º 310-108/2016 que WEYNE FÉLIX PARENTE FREITAS foi preso em flagrante, em 19.09.2016, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), tendo dito, segundo depoimento dos policiais, que trabalhava para um traficante de drogas chamado "SAVI".
2. O paciente, mesmo sem ser indiciado, fora denunciado juntamente com Weyne Félix Parente Freita...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante.
1)Trata-se de conflito entre o Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar as penas decorrentes de condenações nas ações penais envolvendo violência doméstica contra a mulher.
2) O Juízo suscitante, 2ª Vara Criminal, invocou o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 para justificar a competência do Juizado especializado: " Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. "
3) Todavia, a interpretação do dispositivo se encontra equivocada, pois tal não se aplica às execuções de pena. No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual.
4) Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010 define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. Raciocínio contrário traria grandes prejuízos à execução das penas, mormente quanto à sua unificação, observado o fato de que o Juizado especializado não poderia avocar execuções decorrentes de condenações de natureza diversa. Ademais, uma vez julgada a ação penal, encerra-se a atividade jurisdicional do Juízo especializado que foi criado com o escopo de proteção à vítima de violência doméstica, conferindo celeridade ao processo penal, com previsão de expedição de medidas protetivas preventivas, inclusive de natureza cível, executando, inclusive, essas medidas.
5) Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante, no caso a 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência nº 0000664-96.2017.8.06.0000, em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e, suscitado, o Juiz de Direto do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, atinente aos autos da execução penal nº 99414-59.2015.8.06.0112, em que figura como apenado David Apolinário dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz suscitante, no caso, do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante.
1)Trata-se de conflito entre o Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar as penas decorrentes de condenações nas ações penais envolvendo violência doméstica contra a mulher.
2) O Juízo suscitante, 2ª Vara Criminal, invocou o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 para justificar a competência do Juizado especializado: " Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. "
3) Todavia, a interpretação do dispositivo se encontra equivocada, pois tal não se aplica às execuções de pena. No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual.
4) Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. Raciocínio contrário traria grandes prejuízos à execução das penas, mormente quanto à sua unificação, observado o fato de que o Juizado especializado não poderia avocar execuções decorrentes de condenações de natureza diversa. Ademais, uma vez julgada a ação penal, encerra-se a atividade jurisdicional do Juízo especializado que foi criado com o escopo de proteção à vítima de violência doméstica, conferindo celeridade ao processo penal, com previsão de expedição de medidas protetivas preventivas, inclusive de natureza cível, executando, inclusive, essas medidas.
5) Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante, no caso, o da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência nº 0000653-67.2017.8.06.0000, em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e, suscitado, o Juiz de Direto do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, atinente aos autos de execução penal nº39028-34.2013.8.06.0000, em que figura como apenado Robério Assis de Lima.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz suscitante, no caso, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência