HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, §3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[ ] é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 4. Não há que falar em atipicidade das condutas delitivas imputadas, quando a denúncia descreve de forma suficiente as elementares dos tipos penais imputados. 5. Para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária análise aprofundada da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.(6ª T., HC 340631 / PR , rel. NEFI CORDEIRO, Dje. de 01/08/2016)
2. Na espécie, verifica-se que a peça inaugural acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que descreve, suficientemente, as condutas criminosas atribuídas ao paciente e aos outros córreus, suas qualificações, permitindo-lhes o pleno conhecimento das acusações e, de consequência, todas as condições de se defenderem.
3. Quanto à tese de ofensa às prerrogativas do advogado, conferidas pelo art. 2º, §3º do Estatuto da Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: "As prerrogativas conferidas para o bom desempenho da nobre atividade da advocacia, embora tenham previsão constitucional e legal, encontram limites implícitos e explícitos no ordenamento jurídico, como a vedação ao abuso de direito, o respeito à honra objetiva e subjetiva, à dignidade, à liberdade de pensamento, à íntima convicção do Magistrado, à boa-fé subjetiva da parte ex adversa e à independência funcional do membro do Ministério Público que atua no caso. 5. É direito do advogado atuar em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e por um Poder Judiciário hígido, sem máculas, que confira aos jurisdicionados a confiança de serem submetidos ao devido processo legal se dele precisarem. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé, para com todos os sujeitos processuais." (6ª T., AgRg no HC 339782/ES, rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje. de 12/05/2016)
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, §3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsidade ideológica
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO MILITAR DE OFICIAL. AÇÕES PENAIS EM TRAMITAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O impetrante foi impedido de figurar no Quadro de Acesso Geral para promoção ao Posto de Tenente Coronel da PMCE em razão de responder pelo cometimento de um rosário de crimes apurados em vários processos que tramitam na 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo e na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará.
2.Há expressa previsão legal assegurando ao militar a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição em determinadas hipóteses excepcionais.
3.Os Tribunais Superiores repudiam, quando presentes essas circunstâncias, as alegações de ofensa à presunção de inocência, também denominada de princípio da não culpabilidade, já que existe legislação específica possibilitando a futura compensação pela impossibilidade temporária de alcançar a promoção na carreira. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE.
4.Esses supostos desvios de conduta jamais poderiam se enquadrar na exceção legal, posto que a gravidade e a natureza das acusações não possuem qualquer relação de pertinência com os verdadeiros objetivos de uma missão com interesse militar, além de haver possível envolvimento em prática de improbidade administrativa.
5.Liquidez e certeza do direito vindicado não identificadas. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO MILITAR DE OFICIAL. AÇÕES PENAIS EM TRAMITAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O impetrante foi impedido de figurar no Quadro de Acesso Geral para promoção ao Posto de Tenente Coronel da PMCE em razão de responder pelo cometimento de um rosário de crimes apurados em vários processos que tramitam na 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo e na Vara Única da Justiça Milita...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II DO CPB. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que o paciente se encontra preso desde 14.11.2016, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I e II do CPB. Em 21/11/2016 restou convertida a prisão flagrancial em preventiva.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Conforme informação da autoridade impetrada, encerrada a instrução processual desde 16.05.2017, estando o processo conclusos para julgamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 52 do STJ, que enuncia: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 78/87), teceu argumentos idôneos e suficientes para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, tendo em vista a periculosidade, o risco concreto de reincidência nos mesmos crimes e de evasão de distrito da culpa.
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Habeas corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II DO CPB. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que o paciente se encontra...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, revolvimento profundo de elementos de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, restou bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade aferida através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo de cargas, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que aponta para a concreta possibilidade de reiteração criminosa, mormente em sendo observado que há notícias de que o acusado em questão era funcionário da transportadora à época do fato.
3. O alegado fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, ainda que comprovado, mostra-se irrelevante, quando evidenciada a necessidade da custódia preventiva para acautelamento da incolumidade pública a partir de elementos concretos colhidos no bojo da ação penal originária, descabida, outrossim, a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624682-35.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Hirlana Carvalho Freitas Almeida, em favor de James Maxsuell Dimas Gomes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. INFANTE QUE SE ENCONTRA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação processual, tendo em vista envolver ré presa.
1. No decisum pelo qual se manteve a constrição, restou evidenciada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da considerável quantidade e da variedade de substâncias psicotrópicas apreendidas (03 cartelas de comprimidos Rivotril totalizando 29 unidades; e 02 cartelas de LSD, resultando 70 unidades), havendo a acusada admitido que transportava as drogas com a finalidade de entregá-las ao seu companheiro, que se encontra preso por tráfico de drogas.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Descabido o pleito de prisão domiciliar, porquanto não foi devidamente comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor de idade, que se encontra aos cuidados da avó materna. Precedentes.
4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja 25/09/2017. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, ante o atraso para a apresentação de resposta à acusação, a qual aportou aos autos originários somente em 28/06/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação processual, tendo em vista envolver ré presa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624324-70.2017.8.06.0000, formulada pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônia Edna de Abreu Sousa Barros Leal, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver ré presa, a teor do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃ...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, em especial as confissões dos corréus, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de roubo, praticada em concurso de agentes, inclusive com três menores, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo.
2. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
3. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
4. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque há audiência designada para data próxima, qual seja: 08/08/2017.
5. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (três) um dos quais chegou a empreender fuga e só foi recapturado e citado em 27/04/2017, tendo oferecido resposta à acusação em 29/05/2017 além de pluralidade de condutas delitivas (duas) e da necessidade de expedição de cartas precatórias para fins diversos, contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. Por fim, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, o que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625180-34.2017.8.06.0000, impetrado por Luís Átila de Holanda Bezerra Filho, em favor de Pedro Henrique Martins de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, por se tratar de questão controvertida, a demandar, portanto, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, em especial as confissões dos corréus, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de homicídio, tendo como móvel a promessa de paga e a vingança, praticado em concurso de quatro agentes, por meio de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cuja tutela da incolumidade física e psicológica se mostra premente, inclusive para que se alcance a verdade real.
3. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente em sendo observada também, a necessidade da constrição para a conveniência da instrução processual.
4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque há audiência designada para data próxima, qual seja: 19/09/2017.
6. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (quatro) e vários pleitos libertários (seis), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, o que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625157-88.2017.8.06.0000, impetrado por Erlon Silvio Moura de Oliveira, em favor do paciente Francisco Edigleison da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. TESE DE EXC...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois), e de condutas delitivas a serem apuradas (três), cabendo, outrossim, destacar, que há audiência designada para data próxima, qual seja o dia 30/08/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625026-16.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Reginaldo Isidório de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os D...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Restou claramente demonstrada a necessidade da medida constritiva para a aplicação da lei penal, eis que, efetivadas várias tentativas de citação pessoal do paciente, todas restaram frustradas, o que motivou a realização do ato pela via editalícia, e, posteriormente, a suspensão do processo com a produção antecipada de provas e o decreto de prisão preventiva, tudo por decisão datada de 05/09/2016, proferida em consonância com a previsão normativa inserta no art. 366, do Código de Processo Penal, cumprido o respectivo mandado apenas em 20/05/2017.
2. Ressalte-se que, apesar de não ser localizado no decorrer de aproximadamente três anos, o paciente constituiu inúmeros representantes judiciais nos autos, o que demonstra sua inequívoca ciência da ação e o desejo de furtar-se a contribuir para a elucidação dos fatos, contexto fático que atrai a incidência da Súmula nº 02 desta Corte de Justiça, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
3. Nessa perspectiva, a autoridade impetrada, nas decisões pelas quais decretou e manteve a constrição excepcional, evidenciou concretamente a imprescindibilidade da constrição para a aplicação da lei penal e também para a garantia da ordem pública, esta última demonstrada através das circunstâncias do crime notadamente da variedade e potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes (maconha e crack), além dos demais elementos apreendidos, dentre os quais invólucros plásticos costumeiramente utilizados para acondicionamento da droga para a mercancia. Essa conjuntura denota indício de envolvimento do acusado com a narcotraficância e, por conseguinte, a possibilidade concreta de reiteração criminosa, reforçada ao se verificar que, no período em que esteve em local incerto e não sabido, o paciente chegou a ficar transitoriamente segregado em delegacias de polícia em duas oportunidades, mais precisamente em 03/05/2015 e 29/12/2015.
4. O alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0624755-07.2017.8.06.0000, formulada por André Ramon Tabosa Alves e Ângelo Sampaio Pessoa, em favor de Ricassio do Nascimento Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓ...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVADA A SUBMISSÃO DA MATÉRIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da tese de excesso de prazo na formação da culpa, pois que não comprovada a submissão da matéria perante o Magistrado de origem, lastreando-se o pedido de revogação prisional ali ajuizado em causa de pedir diversa.
2. Ademais, não se verifica ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, ante à inexistência de injustificada e desarrazoada demora quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 23/08/2017.
3. Ressalte-se que a ampliação dos prazos processuais decorre da complexidade do feito que envolve pluralidade de acusados (três), e multiplicidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Na decisão pela qual se manteve a custódia cautelar do paciente, o Juiz primevo ressaltou inexistir fato novo apto a justificar a modificação do entendimento adotado na decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial da paciente em preventiva, onde, além do fumus comissi delicti, restou bem demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do delito, notadamente a quantidade e potencial lesivo da substância entorpecente apreendida (729g de crack), a refletir, assim, a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
5. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625004-55.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante João Olivardo Mendes, em favor de José Isaías dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVADA A SUBMISSÃO DA MATÉRIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DE NÃO...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE DOSADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (art. 129, caput e 163, caput, todos do CP), impondo-lhe pena total de 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas.
3. Embora tenha a vítima apresentado uma versão bastante estranha para a lesão sofrida na mão, suas declarações em Juízo revelam, pelo menos, a ocorrência dos chutes e puxões de cabelo desferidos contra a sua pessoa pelo recorrente, bem como a ação do réu de queimar objetos da casa.
4. O réu, conquanto tenha confessado claramente em Juízo somente o fato de ter ateado fogo no colhão do casal, afirmou que, no ato da discussão com sua companheira, esta, com o receio de sofrer uma agressão mais séria, segurou na parte cortante da faca (serrinha de mesa) pertencente ao apelante e este, segurando a faca pelo cabo, puxou no mesmo instante, ocasião em que a vítima foi lesionada.
5. O policial que atendeu à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, foi firme ao afirmar ter a vítima lhe relatado, no exato momento em que se dirigiam à residência do casal, que o réu estava armado com uma faca e teria lhe dito que iria matá-la naquele mesmo dia.
6. Fica patente que a lesão na mão da vítima foi sim causada pelo réu, no instante em que puxou a serrinha que estava na mão da companheira.
7. A pena restou razoável e proporcionalmente estabelecida em 10 (dez) meses de detenção pela prática dos dois crimes, não se vislumbrando razão para qualquer modificação quanto a tal ponto.
8. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou a suspensão condicional da pena, haja vista a violência empregada contra a vítima e a análise negativa da personalidade e da conduta social do réu, bem como das circunstâncias do crime (art. 44, I, e 77, II, ambos do CP), na forma como estabelecido na sentença.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005571-05.2013.8.06.0114, em que figuram como partes Francisco de Assis Ramos Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE DOSADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (art. 129, caput e 163, caput, todos do CP), impondo-lhe pena total de 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas.
3. Embora tenha a vítima apresentado...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, o veículo da vítima, empreendendo fuga.
2. Entendem os acusados que deve ser reconhecida a modalidade tentada para o roubo, porque foram perseguidos por policiais.
3. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0794267-87.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Bruno da Silva Sousa e Maycon dos Santos Castro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, o veículo da vítima, empreendendo fuga.
2. Entendem os acusados que deve ser reconhecida a modalidade tentada para o roubo, porque foram perseguidos por policiais.
3. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à persegu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do roubo descrita na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do apelante, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após a prática do crime, momento em que a composição policial o encontrou, juntamente com um adolescente, tentando fugir de uma casa em que estavam guardados os objetos subtraídos da vítima. Relataram, ainda, que, na delegacia, a vítima reconheceu prontamente tanto o réu como o adolescente, como sendo as pessoas que o abordaram e levaram seu veículo e seus objetos.
4. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos que desceram de um outro carro, sendo que o réu estava armado e assumiu a direção do seu veículo. Afirmou, ainda, que reconheceu prontamente o ora apelante e o adolescente como sendo os dois que lhe abordaram e levaram seu carro e seus pertences, dentre os quais várias caixas de produtos cosméticos.
5. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo réu, fixando-a em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0732007-71.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Vitor Artur de Oliveira Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 122 (cento e vinte e dois) dias-mult...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PERCENTUAL MÍNIMO DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Ademais, o depoimento da testemunha de defesa não foi capaz de infirmar as declarações dos policiais.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
A recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no percentual máximo. Como cediço, a legislação permite que o magistrado faça uma ponderação ao aplicar o percentual da referida causa de diminuição. Trata-se de ato discricionário do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, por estar fundamentada a decisão e observada à proporcionalidade, não merece prosperar o pleito da defesa.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante PATRÍCIA DE SOUSA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PERCENTUAL MÍNIMO DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. REGIME FECHADO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal (art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria.
5. A culpabilidade exacerbada do réu, reconhecida na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autoriza a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, c/c § 3º, do CP, consoante fixado na sentença.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença em análise apenas para reduzir a pena a ser cumprida pelo apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102030-36.2015.8.06.0167, em que figuram como partes Josué Brígido Sales e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. REGIME FECHADO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal (art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
2. A materialidade...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA. ART. 311- FITA ADESIVA- CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida através de simulação do agente de portar arma de fogo, que é suficiente para caracterizar o crime como roubo.
3. Segundo jurisprudência do STJ, a utilização de fita isolante para adulteração de placa de veículo automotor é conduta típica (art. 311 do CP).
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. O fundamento de que "O comportamento do acusado se mostra instável, apresentando conduta prejudicial à sociedade" é genérico e não pode ser considerado para desvalorar a conduta social do réu.
6. A personalidade do agente também foi considerada desfavorável, com base nos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o teor da Súmula nº 444/STJ.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0069213-97.2013.8.06.0001, em que figuram como apelante Denis Cley Rebouças Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA. ART. 311- FITA ADESIVA- CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante g...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Não há motivo para alterar a sentença, haja vista o magistrado ter fundamentado de forma concreta a dosimetria da pena e atendido ao princípio da proporcionalidade ao aplicar o percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, importa esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritiva de direitos.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0096122-32.2015.8.06.0091, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado ANTÔNIO GEZIAN ALVES OLINDA.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Não há motivo para al...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO IMPORTA EM PEREMPÇÃO, MAS APENAS ATESTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ACORDO NO MÉRITO. RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo.
2. In caso, observa-se que o douto magistrado de piso, acolhendo manifestação do Parquet, prolatou, de plano, sentença de mérito, declarando a perempção da ação penal, com fulcro no art. 60, inc. III, do CPP, em virtude da ausência injustificada do querelante e seu representante jurídico à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimados, bem como, no mesmo ato, declarou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Digesto Penal
3. Ora, a perempção é um instituto que resulta da inércia do querelante no curso da ação, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando, portanto, a extinção da punibilidade do querelado. No entanto, deve ser esclarecido que mencionado instituto implica na extinção da AÇÃO PENAL. Assim, para que ele possa ser aplicado, há que se partir do pressuposto de que a relação processual está formada, hipótese essa inexistente nos autos, já que a queixa-crime ainda não foi sequer recebida, ex vi do que dispõe o art. 520 do CPPB. Precedentes.
4. No mais, ressalte-se que a audiência conciliatória não obriga o comparecimento das partes, entendendo o STF ser o referido ato, inclusive, dispensável.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001457-26.2015.8.06.0058, em que figura como recorrente Paulo Verleny Aragão Araújo e recorrido o Avelino de Paiva Souza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO IMPORTA EM PEREMPÇÃO, MAS APENAS ATESTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ACORDO NO MÉRITO. RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo.
2. In caso,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo".
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados.
4. O acusado também questiona a dosimetria da pena, haja vista o magistrado ter exasperado a pena-base acima do mínimo legal sem fundamento. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado exasperou a pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. Assim, tendo em vista que o art. 42 da Lei 11.343/06 autoriza ao magistrado considerar a quantidade e a natureza da droga com preponderância em relação ao art. 59 do Código Penal, bem como o fato do magistrado ter atendido à proporcionalidade no quantum de aumento, não assiste razão a defesa, devendo a sentença ser mantida.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051227-20.2014.8.06.0091, em que é apelante CLAUDIGLEISON RIBEIRO VIEIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas não é necessário que...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins