HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM RECOLHIMENTO NOTURNO. PACIENTE PESCADOR. DIFICULDADE EM EXERCER A PROFISSÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA PRÓXIMO ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Há constrangimento ilegal ao paciente, eis que encontra-se sob monitoramento eletrônico com recolhimento noturno desde 20 de outubro de 2016, e a audiência de instrução está designada apenas para o dia 6 de junho de 2018.
O paciente é pescador e não está podendo exercer seu trabalho em razão da utilização de tornozeleira eletrônica com recolhimento noturno. Observa-se também que o réu é primário e tem residência fixa, não apresentando, aparentemente, comportamento perigoso e causador de perturbação a ordem pública, haja vista não possuir antecedentes criminais e ter sido preso na posse de 6 (seis) comprimidos de rivotril, 54g de maconha e 32g de cocaína. Conta ainda certidão de comparecimento regular à central de alternativas penais.
Diante das peculiaridades do caso, mostra-se possível a substituição das medidas cautelares impostas ao paciente (monitoramento eletrônico com recolhimento noturno) por outras previstas no mesmo dispositivo, que se apresentem mais compatível com o exercício de sua profissão.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626540-04.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de KEVEN GOMES DO NASCIMENTO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM RECOLHIMENTO NOTURNO. PACIENTE PESCADOR. DIFICULDADE EM EXERCER A PROFISSÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA PRÓXIMO ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Há constrangimento ilegal ao paciente, eis que encontra-se sob monitoramento eletrônico com recolhimento noturno desde 20 de outubro de 2016, e a audiência de instrução está designada apenas para o dia 6 de junho de 2018.
O paciente é pescador e não está podendo exercer...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS EVIDENCIADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou homicídio simples, daí pretender afastar as qualificadoras.
2. O conjunto probatório aponta como torpe o motivo para a prática do crime, uma vez que teria sido praticado como vingança pessoal, decorrente de desentendimento anterior com terceira pessoa, bem como que a ação delituosa, praticada com o uso do elemento surpresa, impediu qualquer chance de reação da vítima.
3. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, reconhece a presença de qualificadoras.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011302-36.2012.8.06.0075, em que figuram como partes Rogério Oliveira Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS EVIDENCIADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou homicídio simples, daí pretender afastar as qualificadoras.
2. O conjunto probatório aponta como torpe o motivo para a prática do crime, uma vez que teria sido praticado como vin...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reputa inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à Vara Única da Comarca de Palmácia/CE pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva do ora paciente está amparada em farta fundamentação, sendo consideradas todas as circunstâncias do crime e aferida a periculosidade do agente a partir de elementos concretos, admitindo-se, pois, a sua custódia cautelar. Precedentes.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis são incapazes de ensejar a liberação do custodiado quando se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626123-51.2017.8.06.0000, impetrado por Rafael Negreiros Castelo Branco em favor do paciente IVO SANTOS JUCÁ contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reputa inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à Vara Única da Comarca de Palmácia/CE pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. Da análise da f...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E OUTRAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2 As teses de negativa de autoria e outras atinentes ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, não devendo o remédio heroico ser conhecido nesse ponto. Precedentes do TJ-CE.
3 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de futurologia, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta ao Paciente ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ.
7 No caso, já existe data próxima designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, estando o feito tramitando regularmente.
8 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente "habeas corpus", para, nessa extensão, DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E OUTRAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA....
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. RAZOABILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional e da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão revelam que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, ao analisar o processo em consulta ao sistema e-SAJ deste Tribunal, observa-se que o feito segue regular trâmite, não se percebendo desídia da autoridade impetrada quanto à celeridade.
3. Ainda vale ser ressaltado que os prazos processuais podem ser elastecidos em algumas situações, como ocorre in casu, tendo em vista que o caso comporta certa complexidade por se tratar de processo envolvendo 4 (quatro) agentes e com pluralidade de delitos. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Na hipótese vertente, segundo informações contidas no inquérito policial sobre os componentes do grupo, que, segundo, ainda integravam uma associação voltada para o cometimento de delitos na região da Sapiranga, necessária foi a pesquisa dos autos da ação penal originária nº 0193936-86.2016.8.06.0001, onde se constatou que um dos corréus, Antônio Flávio Bezerra da Silva, único beneficiário do relaxamento de prisão ordenado por aquele juízo (fls. 113/114), deu causa à demora na conclusão do processo, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01 de agosto de 2017.
6. Consoante visto no sistema SAJ.PG deste Tribunal, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares e parecer do Ministério Público, a apresentação do laudo balístico na arma de grosso calibre que os acusados portavam, a oitiva de três, dos quatro acusados e das testemunhas arroladas, na audiência realizada no dia 01 de agosto de 2017, tendo sido designada a data de dia 07 de novembro de 2017, às 14:30, para conclusão da instrução criminal, com o interrogatório do réu Antônio Flávio Bezerra da Silva.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625781-40.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco Defensor Público Estadual , em favor de Raul Jerônimo de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. RAZOABILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional e da decisão denegatória do pedido de relax...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INJÚRIA REAL ENTRE SOGRA E NORA. LEI 11.340/06. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O vínculo familiar existente entre as partes, por si só, não atrai a incidência da Lei 11.340/06, pois, a teor do que dispõe o artigo 5º da referida Norma, a violência doméstica e familiar contra mulher amparada é somente aquela baseada no gênero, decorrente de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofendida em relação ao ofensor.
2. Da análise dos autos, verifica-se não haver dúvidas de que a conduta da autora do fato, consistente em injuriar sua nora (ofensas contra a honra da vítima, no que diz respeito a sua vida sexual, em razão de sua proximidade com o filho da investigada, então seu ex-companheiro), não se amolda às hipóteses da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em competência do juizado especializado para o processamento e julgamento do feito.
3. Esclareça-se, ainda, que o crime de injúria real (artigo 140, § 2º, do Código Penal), como bem asseverou o douto magistrado suscitante, bem como os três ilustres representantes do Ministério Público em seus pareceres de fls. 31/35, 44/45 e 59/64, também não deve ser processado em uma Vara Criminal comum, eis que a quantidade de pena máxima (um ano), não ultrapassa 02 anos, sendo, portanto, de competência do JECrim.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará, para processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de delito de menor potencial ofensivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000484-80.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo PROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0098384-86.2015.8.06.0112, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do órgão julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INJÚRIA REAL ENTRE SOGRA E NORA. LEI 11.340/06. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O vínculo familiar existente entre as partes, por si só, não atrai a incidência da Lei 11.340/06, pois, a teor do que dispõe o artigo 5º da referida Norma, a violência doméstica e familiar contra mulher amparada é somente aquela baseada no gênero, decorrente de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofend...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS, E ART. 273, (§ 1º - B, incisos I, III E V, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR VERIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. "OPERAÇÃO TARJA PRETA". GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERIGO DE PREJUDICAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 5. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizada, em razão da regularidade do trâmite. A fase de instrução processual foi encerrada, em seguida as partes apresentaram os memoriais, estando o feito aguardando o julgamento. Em razão disto, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva e, posteriormente, em decisão denegatória de pleito de relaxamento de prisão, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
3. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, porque o paciente, apesar de não ter cometido crime com violência, pretensamente incorre em delito de elevadíssima gravidade, traficando enorme quantidade e diversidade de medicamentos controlados.
4. Assim, após precedida as investigações da Operação Tarja Preta, foi apreendida uma grande quantidade e diversidade de medicamentos destinados à venda e distribuição, constituindo um verdadeiro "bazar clandestino de medicação", sem registro e fiscalização pelo órgão de vigilância sanitária competente, colocando em risco à saúde pública. Assim, para evitar, sobretudo, a reiteração delituosa, diante da real possibilidade de que solto, o paciente torne a praticar novas infrações penais, faz-se necessária sua segregação. Ademais, há indícios de que o paciente aufere altos lucros com as operações ilegais, de modo a indicar a ocupação de elevado posto na hierarquia delituosa, bem como de que os medicamentos comercializados são fruto de desvio da rede pública de saúde.
5. O segundo ponto levantado pelo magistrado a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual, pois, destaca o magistrado a quo que o paciente pode influir na Operação Tarja Preta, a qual visa exatamente desmontar esquemas de tráfico de medicamentos, semelhantes ao que vemos in casu.
6. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
7. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica.
8. Por fim, em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar, por sofrer de insuficiência renal, bem como esofagite erosiva provocada por refluxo gástrico, necessitando tomar um "coquetel" de remédios, verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Ordem conhecida, porém, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625374-34.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Valdimiro Vieira da Silva, em favor de Raimundo Nonato Macedo da Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS, E ART. 273, (§ 1º - B, incisos I, III E V, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR VERIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. "OPERAÇÃO TARJA PRETA". GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERIGO DE PREJ...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA, RECOMENDANDO-SE QUE A AUTORIDADE COATORA ENVIDE ESFORÇOS COM VISTAS A AGILIZAR A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a falta de fundamentação da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão e ausência de requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições subjetivas favoráveis e alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 09 (nove) meses sem que a instrução tenha sido iniciada.
2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu dia 21 de fevereiro de 2017. Após isso, a denúncia foi aditada em 31 de maio de 2017, para incluir outro réu no polo passivo, o qual por estar foragido, foi citado por edital para apresentar defesa preliminar. Com isso, o processo encontra-se no aguardo de defesa de um dos réus. Ademais o aditamento da acusação somente foi apresentado com mais de 03 (três) meses após a defesa do paciente, o que, de fato, influiu no regular trâmite do processo.
3. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de novembro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
5. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que o crime supostamente praticado se deu de forma grave, complexa e premeditada, conforme se pode apreender da peça delatória.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade dita coatora que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando que se trata de ação com réu preso, especialmente designando competente audiência de instrução para data próxima e seguindo os preceitos dos arts. 366, 367, 396-A, § 2º, todos do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625841-13.2017.8.06.0000, formulado por Samuel de Oliveira Abath, em favor de Maurício Tomaz dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo ainda não apreciou a matéria, no pedido de Relaxamento de Prisão (Proc. nº 0022332-23.2017.8.06.0001). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais, tendo em vista que se trata de processo com 6 (seis) acusados, com pluralidade de delitos, ensejando certa complexidade do caso. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Consoante se extrai dos autos eletrônicos da ação penal nº 0104897-44.2017.8.06.0001, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares, tudo até o dia 03 de agosto de 2017, tendo sido designado o dia 04 de outubro de 2017, às 14hs, para audiência concentrada de instrução criminal e julgamento.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625693-02.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco Defensor Público , em favor de Francisco Natanael Silva Chaves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia caute...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo ainda não apreciou a matéria, no pedido de Relaxamento de Prisão (Proc. nº 0019216-09.2017.8.06.0001). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais, tendo em vista que se trata de crimes cometidos por 6 (seis) agentes, com pluralidade de delitos, ensejando certa complexidade do caso. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Consoante se extrai dos autos eletrônicos da ação penal nº 0104897-44.2017.8.06.0001, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares, tudo até o dia 03 de agosto de 2017, tendo sido designado o dia 04 de outubro de 2017, às 14hs, para audiência concentrada de instrução criminal e julgamento.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625691-32.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco Defensor Público Estadual , em favor de Cristiano Mesquita Gomes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia caute...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. DESRESPEITO À NORMA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Perfeitamente demonstrado que o apelante desrespeitou o direito de preferência do outro veículo, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. E como resultado dessa colisão, a vítima foi lesionada. Após o embate, o apelante evadiu-se do local em alta velocidade utilizando-se da contramão de direção. Versão exculpatória que não encontra ressonância na prova dos autos. PENA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPURGO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. DESRESPEITO À NORMA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Perfeitamente demonstrado que o apelante desrespeitou o direito de preferência do outro veículo, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. E como resultado dessa colisão, a vítima foi lesionada. Após o embate, o apelante evadiu-se do local em alta velocidade utilizando-se da contramão de direção. Versão exculp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.59 DA LEI PENAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. Forçoso reconhecer que houve desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais, ressaltando que o apenado tem o direito de saber os fundamentos ou os critérios utilizados pelo julgador quando da operação de dosimetria da pena. A lei estabelece as frações mínimas e máximas, havendo um intervalo que pode ser percorrido pelo judicante que se obriga, entretanto, a fundamentar a sua escolha, a partir da análise individualizada do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.59 DA LEI PENAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. Forçoso reconhecer que houve desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais, ressaltando que o apenado tem o direito de saber os fundamentos ou os critérios...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. BASILAR FIXADA APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. BASILAR FIXADA APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USU PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.ALEGAÇÃO DE .INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou aos apelantes a prática das condutas delitivas de tráfico e associação para o tráfico, respectivamente, artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, e, ainda, as condutas delitivas previstas no art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DE CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No caso presente, vê-se que as penas resultaram de uma análise minudente de todas as circunstâncias judiciais, individualizando, o julgador, a culpabilidade de cada um dos sentenciados, em estrita obediência ao que determina a lei. Não há, ao meu sentir, arbitrariedade, ilegalidade ou injusta exacerbação nas penas aplicadas que, ao revés, representam a avaliação de condutas criminosas das mais graves, reprimindo-se a atuação de uma quadrilha de traficantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso, negando-lhe, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USU PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.ALEGAÇÃO DE .INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou aos apelantes a prática das condutas delitivas de tráfico e associação para o tráfico, respectivamente, artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, e, ainda, as condutas delitivas previstas no art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DE CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EVASÃO DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO E EMBRIAGUIEZ AO VOLANTE. CONFISSÃO.. CONDENAÇÃO. O apelante, embriagado, na direção de veículo automotor, abalrooou outro veículo provocando lesões corporais no seu guiador, evadindo-se sem prestar a devida assistência. PRETENSÃO DE LENIFICAÇÃO DA CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFAZIMENTO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EVASÃO DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO E EMBRIAGUIEZ AO VOLANTE. CONFISSÃO.. CONDENAÇÃO. O apelante, embriagado, na direção de veículo automotor, abalrooou outro veículo provocando lesões corporais no seu guiador, evadindo-se sem prestar a devida assistência. PRETENSÃO DE LENIFICAÇÃO DA CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFAZIMENTO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integran...
APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. AFIXAÇÃO DE PLACA DE OUTRO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Na compreensão da jurisprudência, a substituição das placas originais de automóvel tipifica o ilícito do art. 311, do CPB, constituindo nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Precedente do STJ.
2. Aquele que troca as placas de veículo de forma a tentar burlar a fiscalização ofende a fé pública e a credibilidade depositada na regularidade dos sinais identificadores de veículos.
3. O elemento subjetivo da conduta é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adulterar sinal identificador do veículo, independentemente de finalidade específica.
4. Recurso conhecido mas desprovido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. AFIXAÇÃO DE PLACA DE OUTRO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Na compreensão da jurisprudência, a substituição das placas originais de automóvel tipifica o ilícito do art. 311, do CPB, constituindo nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Precedente do STJ.
2. Aquele que troca as placas de veículo de forma a tentar burlar a fiscalização ofende a fé pública e a credibilidade depositada na regularidade dos sinais identifi...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
________________________________...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 544 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ELEVAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
2 "Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. - Hipótese em que, havendo apenas um processo considerado a título de reincidência e tendo o Tribunal de origem mantido o incremento sem fundamentação específica, o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, devendo a fração de aumento pela agravante em questão ser reduzida para 1/6. Precedentes. ((HC 395.749/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
3 - A obrigação de indenização à vítima pelos danos causados pelo crime de roubo deve ser afastada quando inexiste pedido específico do Ministério Público nesse sentido e o valor é aleatoriamente fixado pelo magistrado, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Recorrente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do decreto condenatório e, para, de ofício, excluir o valor arbitrado a título de reparação civil dos danos devido à vítima.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 544 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ELEVAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
2. Réu acusado da prática de delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Paciente preso desde 30 de abril de 2016.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente já foi condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e é réu em ação penal por delito de homicídio, demonstrando com isso reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo já que a instrução criminal já foi encerrada em 29 de março de 2017, estando os autos atualmente concluso para julgamento. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOV...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DELONGA NO JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA EM JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
2. No presente caso, todavia, em que pese a ocorrência de um certo retardo, há notícia advinda do magistrado de primeiro grau de que o processo será julgado nos próximos dias..
3. Ademais, deve ser ressaltada a gravidade dos fatos e complexidade da causa em julgamento, cuidando-se de ação penal que conta com 2 (dois) réus, onde o Ministério Público pretende a condenação dos acusados pela prática de múltiplos delitos, tipificados nos artigos do art. 33 caput e art. 35 ambos da Lei 11.343/06, no art. 16 da Lei nº 10.826/03, art. 180, § 3º e art. 311, do CPB, c/c o art. 69 do CPB, o que por certo exige maior tempo para a devida análise da causa.
4. Ordem denegada com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DELONGA NO JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA EM JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encon...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins