HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. TESE DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DESTE EGRÉGIO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise da tese de incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, incursão fático-probatória profunda, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através dos elementos colhidos durante a fase do judicium accusationis, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade desta medida para a garantia da ordem e para a aplicação da lei penal, destacando que o paciente responde a outros processos, bem assim que empreendeu fuga logo após o crime.
3. Com efeito, não obstante decretada a custódia cautelar do paciente em 15/09/2016, oportunidade em que se encontrava ele em local incerto e não sabido, o cumprimento do respectivo mandado só foi comunicado ao Juízo em 30/04/2017, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição em face do concreto risco de fuga, nos termos do entendimento consolidado no verbete sumular nº 02, desta Corte de Justiça, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
4. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Não verificado o apontado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a fase do judicium accusationis já foi concluída com a prolação de sentença de pronúncia ao final da audiência realizada em 12/06/2017, pendendo apenas o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624890-19.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antônio Carlos Fernandes Pinheiro Júnior, em favor de Francisco Márcio Sabino da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibaretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. TESE DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DESTE EGRÉGIO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART....
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa.
1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, notadamente da considerável quantidade de substância entorpecente de alto poder destrutivo apreendida (250g de crack), bem assim dos registros de antecedentes da paciente, que ostenta condenação por tráfico de drogas na Comarca de Luzilândia/PI, conjuntura que denota haver possibilidade concreta de reiteração delitiva.
2. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Incabível a prisão domicliar domiciliar, porquanto não foi devidamente comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, os quais se encontram sob os cuidados da avó paterna, não restando, pois, preenchidos os requisitos previstos no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
4. No que se refere à condução da marcha processual, não se verifica afronta ao princípio da razoabilidade, pois que, embora concluída a instrução na data de 20/03/2017, e intimadas as partes para a apresentação das respectivas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público praticou o ato em 23/03/2017, enquanto a Defesa só se desincumbiu do ônus em 15/05/2017, conjuntura que atrai a incidência do entendimento consolidado nas Súmulas nº 52 e 64, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Cumpre frisar, outrossim, que a exacerbada periculosidade da acusada, bem evidenciada através das circunstâncias do delito e de seus antecedentes criminais, enseja a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0623736-63.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Antonio Eugênio Viana, em favor de Fernanda Oliveira de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE D...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No caso, é de se destacar que o processo concerne a fato de intrincada apuração, qual seja o homicídio de um adolescente, atingido com mais de dez disparos de arma de fogo, sendo, outrossim, necessária a expedição de carta precatória para a citação do acusado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
3. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, encontram-se claramente preenchidos, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
4. No que se pertine ao fumus commissi delicti, convém ressaltar, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, precipuamente os depoimentos testemunhais.
5. Registre-se ser impossível o exame da questão atinente à suficiência, ou não, dos elementos de prova para fins de sustentar eventual condenação, bastando que se evidenciem, neste momento, indícios suficientes para o prosseguimento da persecutio criminis e da custódia cautelar. De fato, por se tratar a autoria delitiva de matéria controvertida, demanda revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento este incabível na estreita via mandamental.
6. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do increpado, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, cumprindo destacar que, além da gravidade concreta do fato, refletida através do modus operandi da conduta perpetrada apenas 20 (vinte) dias depois de o réu empreender fuga do Centro Educacional Patativa do Assaré o acusado conta com inúmeros registros de atos infracionais, vários deles por homicídio, além de condutas previstas no Estatuto de Desarmamento e na Lei de Drogas. Registre-se, ainda, haver notícias de que o paciente costumava coagir residentes da região do Bairro Lagoa, na cidade de Jaguaruana, com a finalidade de abrigar-se em suas residências e, assim, escapar das investidas policiais, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição.
7. Conforme já decidiu o STJ: "A prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em conta a análise da personalidade do agente." (STJ, HC 397.923/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
8. Nessa toada, a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que prova, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624149-76.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Renato Torres de Melo, em favor de Francisco Carlos Sombra Moreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONST...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE TEVE O REGIME REGREDIDO POR FORÇA DE NOVA PRISÃO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INSTITUTOS. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Magistrado a quo convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade delitiva, assim como da necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas, que chegaram a ficar confinadas em um escritório, não sendo demasiado ressaltar que o paciente era, à época da sentença, primário na forma da Lei, embora já tivesse registro de antecedente desfavorável em seu desfavor, tanto assim que incidente na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 444, do STJ.
2. Frise-se que o recurso de apelação interposto da sentença ora vergastada (Processo nº 0163391-33.2016.8.06.0001) já aportou nesta Corte de Justiça, havendo sido distribuído a esta Relatora no dia 19/07/2017 de modo que os fatos supervenientes ao referido decisum, mais precisamente o trânsito em julgado de condenação anterior e a nova prisão em flagrante do paciente justificam a manutenção da medida constritiva para a tutela do meio social, nos termos do art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
3. Nessa perspectiva, já decidiu o STJ: "O fato de a paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu neste caso." (STJ, HC 371788 SC 2016/0246131-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 27/04/2017; Julgamento: 20 de Abril de 2017).
4. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que houve a regressão do paciente para o fechado, por força de suposta reiteração delitiva, o que torna descabido até mesmo a sua transferência para Colônia Agrícola ou Industrial.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624802-78.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Fernando Marques Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CAUTELARMENTE RECOLHIDO À PRISÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA E REMETIDA AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, QUANTO AO PONTO. ARGUIÇÃO, AINDA, DE SUPOSTA DEMORA, ATRIBUÍVEL AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE CONCESSÃO EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO DO HC.
1. Habeas Corpus direcionado à soltura do paciente, incurso no crime de homicídio qualificado, recolhido preventivamente à prisão, negando-lhe a sentença condenatória o direito de recorrer em liberdade, estando a apelação pendente de julgamento no Tribunal.
2. Ordem centrada na tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, suposta e duplamente configurado pelo atraso no julgamento do recurso interposto e pela demora do Juiz de primeiro grau na apreciação de pedidos de progressão de regime e de livramento condicional.
3. O Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Criminais, não detém competência para jurisdicionar habeas corpus em que se alega coação ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação interposta e já remetida ao segundo grau, cumprindo ao STJ, por expressa disposição constitucional, fazê-lo. Circunstância, portanto, que remete ao não conhecimento da ordem, no específico ponto. Diretiva pacificada nos órgãos fracionários do TJCE.
4. A impetração de habeas corpus pressupõe, como condição de procedibilidade, prova pré-constituída dos argumentos versados, sem lacunas ou deficiências na documentação que impeçam a correta e integral análise das matérias expendidas. Desse modo, se o impetrante não preconstituiu a prova de haver formulado, no Juízo a quo, pedidos de progressão de regime e de livramento condicional, sequer referindo a data em que o fez, não há como avaliar o alegado excesso de prazo na apreciação dos benefícios pretendidos. Caso, portanto, de lacuna documental a redundar em instrução deficiente, tornando impraticável ao Tribunal avaliar o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, atribuível à pretensa demora do Magistrado de primeira instância.
5. Habeas Corpus não conhecido, na linha de entendimento do parecer ministerial e da jurisprudência da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em não conhecer da ordem de habeas corpus.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Desembargador Presidente
Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CAUTELARMENTE RECOLHIDO À PRISÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA E REMETIDA AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, QUANTO AO PONTO. ARGUIÇÃO, AINDA, DE SUPOSTA DEMORA, ATRIBUÍVEL AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRA...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Apelante: Francisco de Saboia Brito
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN. III E IV, E ART. 305, AMBOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 305 DO CTB. PENA. SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso parcialmente conhecido. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente, consectária da prescrição, quanto ao delito previsto no art. 305 da referida lei. Provimento das razões recursais expendidas quanto ao crime de homicídio culposo no trânsito, mediante a absolvição do agente. 1. Agente condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, III e IV, e do art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de atos praticados no ano de 2009, ao cumprimento das respectivas penas fixadas em três anos e em seis meses, ambas de detenção, em cúmulo material. O recebimento da peça acusatória primeiro marco interruptivo da prescrição (CP, artigo 117, I) , se deu em 27 de maio de 2010, enquanto que a sentença restou pública em 18 de março de 2014, portanto decorridos mais de dois anos entre os dois marcos interruptivos do prazo prescricional. Trata-se, assim, de prescrição da pena em concreto, no que concerne ao delito previsto no art. 305, devendo-se observar que os fatos ocorreram na vigência da lei penal anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que modificou o período de tempo previsto no art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, majorando-o para três anos, não podendo, portanto, ser aplicada retroativamente em desfavor do recorrente. De rigor a declaração da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro, com redação anterior à vigência da Lei nº12.234/2010, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, observados, ainda, os termos do art. 119 da mesma lei, pelo qual, para fins de aferição da prescrição, as penas devem ser tomadas de forma isolada. Prejudicada a análise do recurso quanto a esta conduta delitiva. 2. A ausência de prova testemunhal ocular a atestar as circunstâncias em que se deu o evento que quedou na morte da vítima e, ainda, de prova pericial, impede a comprovação inequívoca da tese acusatória, de molde a afastar a necessária certeza acerca da culpa do agente, resolvendo-se o caso mediante a adoção do entendimento no sentido de que in dubio pro reo, quanto mais quando se evidencia plausível, muito embora não comprovada, a versão que apresentou para se elidir da responsabilidade penal. Recurso acolhido nesse ponto específico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0142968-96.2009.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco de Saboia Brito contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, III e IV, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, preliminarmente e ex officio a extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e, em conhecendo parcialmente do recurso, dar-lhe provimento nessa extensão mediante a absolvição do agente quanto ao delito de homicídio culposo, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Francisco de Saboia Brito
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN. III E IV, E ART. 305, AMBOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 305 DO CTB. PENA. SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGI...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, §1º, I, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DO DECOTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 3) EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INADMISSIBILIDADE. REGRA DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que deve avaliar a capacidade financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual é incabível o conhecimento do apelo nesse ponto.
2. Não se faz possível a absolvição do réu uma vez que evidenciadas, além da autoria e materialidade, a culpa na modalidade imprudência. O acusado tinha conhecimento de que trafegava em uma rodovia de trânsito bastante perigoso, em que já havia ocorrido diversos acidentes, e ao passar por uma curva, ainda imprimia uma velocidade incompatível com o local. Segundo uma testemunha, que também trafegava na mesma rodovia e que exercia a profissão de condutor de ambulância, portanto, bastante experiente em estradas, o réu estava a uma velocidade aproximada de 170/180km/h, poucos instantes antes do acidente. Vale destacar que essa testemunha, ao chegar na cidade, alertou a polícia sobre a possibilidade da ocorrência de um acidente, tendo os milicianos localizado em um matagal o citado veículo, em cujo interior se encontravam o acusado e sua namorada, vindo esta a falecer quando era transportada para o hospital.
3. Incabível o decote da pena pecuniária substitutiva, sob a alegação de hipossuficiência, uma vez que se trata de norma de caráter cogente. Observo, ainda, que essa situação poderá ser alegada perante o Juízo da Execução, inclusive com o requerimento do parcelamento da dívida.
4. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002896-39.2014.8.06.0145, em que interposto recurso de apelação por Paulo Ricardo da Silva contra sentença proferida na Vara da Única da Comarca de Pereiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, e, na extensão conhecida, lhe negar provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, §1º, I, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DO DECOTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 3) EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INADMISSIBILIDADE. REGRA DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que deve avaliar a capacidade fin...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 21 DA LCP. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX-OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária de prescrição superveniente. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime nº 0029577-53.2011.8.06.0112, oriundos da Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, em que figura como apelante Antônio Leite de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por votação unânime, em declarar, ex officio, extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art.107, IV, primeira figura, c/c art. 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, prejudicada a análise do recurso, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 21 DA LCP. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX-OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária de prescrição superveniente. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime nº 0029577-53.2011.8.06.0112, oriundos da Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ju...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL E AÇÃO PENAL ENCERRADA. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor do paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão em 02 de janeiro de 2016 pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal).
3. Informou o juízo de origem por Malote Digital, em 10 de julho de 2017, de forma detalhada o andamento do feito, bem como noticiando que o paciente foi condenado, em sentença datada em 07 de julho de 2017, à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, devido à perda do objeto, resta prejudicado o julgamento do referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL E AÇÃO PENAL ENCERRADA. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DO ASSISTENTE MINISTERIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. FATO ANTERIOR À LEI. IRRETROATIVIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013.
No caso em tela, a conduta criminosa ocorreu no dia 25/05/2006, portanto, em data bem anterior à vigência da Lei nº 11.729/2008, em que passou a ser prevista a fixação da indenização por parte do Magistrado por ocasião da prolação da sentença criminal nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº0000255-66.2006.8.06.0078, em que interposto recurso de apelação pelos assistentes ministeriais José Josildo Filho e Maria Lúcia Farias Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fortim em que restou condenado Raimundo Pinheiro de Lima Júnior, nos termos do art. 302, caput, da Lei nº9.503/97.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DO ASSISTENTE MINISTERIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. FATO ANTERIOR À LEI. IRRETROATIVIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é no...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o habeas corpus não é meio apropriado para rediscutir pena base, salvo, de forma extraordinária para corrigir flagrante ilegalidade .
03 No cálculo da dosimetria da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, a pena base se mantém no mínimo, entretanto, a medida que se apresentam circunstâncias desfavoráveis, vai se afastando do patamar mínimo em direção ao máximo, proporcional a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. Tal entendimento, preconiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04- Dosimetria da pena aplicada em conformidade ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 A análise das alegações de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio do paciente demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
02 Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
03 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 A análise das alegações de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio do paciente demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
02 Presentes os requisitos autorizadores da pris...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que a acusada praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Diante de tão fluida prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto inafastável o reconhecimento da fragilidade da prova acusatória.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que a acusada praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Diante de tão fluida prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto inafastável o reconhecimento da fragilidade da prova acusatória.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores i...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POLICIAL ILEGÍTIMA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de crack, deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade dos apelantes, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POLICIAL ILEGÍTIMA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de crack, deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pel...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 2º, DA LEI 8.072/90. MATÉRIA JÁ ATACADA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. O writ não merece ser conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, onde se verifica que a presente matéria já foi atacada em sede de recurso de apelação como se observa das razões recursais às fls.178/188, bem como questões referentes à progressão de regime devem ser tratadas em sede de agravo em execução.
02. Diante do efeito devolutivo que é amplo no recurso de apelação crime, pode o juízo ad quem, desde que fundamentadamente, adotar ou não outros parâmetros, tanto de cálculo da pena quanto de aplicação do seu regime de cumprimento, reformando ou não a sentença de primeiro grau.
03. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624786-27.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 2º, DA LEI 8.072/90. MATÉRIA JÁ ATACADA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. O writ não merece ser conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, onde se verifica que a presente matéria já foi atacada em sede de recurso de apelação como se observa das razões recursais às fls.178/188, bem como questões referentes à progressão de regime devem ser tratadas em sede de agravo em execução.
02. Diante do efeito de...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega a impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, face o paciente encontrar-se preso há mais de 8 (oito) meses sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
2. No que concerne ao alegado excesso de prazo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, à luz da razoabilidade.
3. Após analisar os autos, verifica-se que o excesso de prazo é patente, vez que o paciente encontra-se segregado há mais de 10 (dez) meses sem a instrução ter sido iniciada, vez que a ação ficou estagnada por 5 (cinco) meses entre a apresentação da defesa prévia e o recebimento da denúncia, além do elastério temporal entre o recebimento e a data marcada para a audiência de instrução de quase 3 (três) meses, extrapolando a razoabilidade, onde, conforme nota-se pela análise do trâmite processual não há complexidade na causa para tamanha delonga e a defesa em nada contribuiu para o elastério temporal indigitado, sendo culpa exclusiva do aparelho estatal.
4.Contudo, cabe destacar que o paciente é reincidente, tendo sido condenado a 6 (seis) anos de reclusão, por tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal de nº 0035548-33.2013.8.06.0117 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11343/06, demonstrando seu periculum libertatis. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Assim, excepcionalmente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o elastério temporal não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente, já que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, atentando para a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do réu preso, como também os da sociedade.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, e denegá-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega a impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, face o paciente encontrar-se preso há mais de 8 (oito) meses sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
2. No que concerne ao alegado...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO VERGASTADA E ENCAMINHAR O CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Da análise dos depoimentos coligidos nos autos percebe-se que existem indícios suficientes de que o recorrente atuou no delito perpetrado contra o ofendido, já que há relatos, tanto em inquérito quanto em juízo, de testemunhas que afirmam ter ouvido comentários de que o mesmo desferiu disparos contra a vítima. Ademais, os comentários encontram-se em consonância com as informações fornecidas por "Vitão" e pelo policial Paulo Roberto, que participou da apuração dos fatos.
3. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu no sentido de que não atuou no crime em comento. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
4. Repisa-se que, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo prescindível o juízo de certeza imprescindível à condenação. Por isso, ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer inconstitucionalidade na aplicação do princípio in dubio pro societate, já que não se está avaliando qualquer aspecto meritório do caso (o que será feito pelo Conselho de Sentença), sendo necessária, neste momento, apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem na espécie. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0548047-83.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO VERGASTADA E ENCAMINHAR O CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Da análise dos depoimentos coligidos nos autos percebe-se que existem indícios suficientes de que o recorrente atuou no deli...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ASSASSINADA POR MOTIVO FÚTIL E SEM CHANCE DE REAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. OITIVA, VIA PRECATÓRIA, DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.A decretação da prisão preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública em razão da inequívoca periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de agir na prática do crime de homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo fútil e sem qualquer possibilidade de defesa para a vítima.
2.Outrossim, justifica-se a segregação cautelar para resguardar a instrução criminal, porquanto o acusado, além da evidente periculosidade, ameaçou testemunhas que presenciaram os fatos, com intimidação direta, de modo que se for posto em liberdade, poderá frustrar a atuação do Estado.
3.Conforme entendimento pacífico do STJ, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. Na espécie, as informações prestadas pelo juiz da causa registram que para a conclusão da instrução criminal, falta apenas a oitiva via precatória, expedida para o Estado do Rio de Janeiro, de uma testemunha arrolada pela defesa, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal, a teor da Súmula nº 64 do STJ.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador - Em exercício
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ASSASSINADA POR MOTIVO FÚTIL E SEM CHANCE DE REAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. OITIVA, VIA PRECATÓRIA, DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.A decretaç...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITITVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína e maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos.
5. No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que não é possível a referida substituição para nenhum dos condenados, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Reduz-se a pena de multa imposta ao condenado Micaias Pereira, uma vez que é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e deve haver proporcionalidade entre elas.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação do réu Micaias Pereira conhecido e parcialmente provido e demais recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0789083-53.2014.8.06.0001, em que são apelantes Francisco Bruno Pereira dos Santos, Micaias Pereira de Assis e Gladson da Silva Brito e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do acusado Micaias Pereira e negar provimento aos demais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2015
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITITVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína e maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é nec...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONALIDADE.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos.
5. Reduz-se a pena de multa, uma vez que é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e deve haver proporcionalidade entre elas.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Alteração da pena de multa de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0738254-68.2014.8.06.0001, em que é apelante Alex Queiroz de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da defesa, e alterar a pena de multa de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONALIDADE.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do pr...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins