HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a perda do objeto do habeas corpus.
03 Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
02 No caso em exame, não se vislumbra ilegalidade na custódia cautelar imposta ao Paciente, que teve a finalidade de resguardar a ordem pública, retratando o decreto a gravidade concreta da conduta extremamente violenta "na qual o acusado amarra os braços da vítima e a obriga a mergulhar indefinidamente em um balde d'água, induzindo-a ao afogamento. Em outro vídeo, a vítima, amarrada, é atingida pelo acusado com um pedaço de madeira e por tapas".
03 - Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas, em razão de serem insuficientes para resguardar a ordem pública.
04 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
02 No caso em exame, não se vislumbra ilegalidade na custódia cautelar imposta ao Paciente, que teve a finalidade de resguardar a ordem pública, retratando o decreto a gravidade concreta da conduta extrema...
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia cautelar exige fundamentação concreta.
02 No caso em exame, a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente firmou-se nas circunstâncias e especificidades do caso concreto. O Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente para justificar a necessidade da prisão, notadamente pelo fato de que o Paciente responde a duas outras ações penais, uma delas pela prática de crime de homicídio, enquanto a outra pelo delito de furto qualificado, evidenciando o risco de reiteração delitiva, e, por conseguinte, a necessidade de se garantir a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP.
03 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia cautelar exige fundamentação concreta.
02 No caso em exame, a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente firmou-se nas circunstâncias e especificidades do caso concreto. O Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente para justificar a necessid...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça..
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 - Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
04 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se mostra excessivo e desarrazoado o tempo de prisão provisória, não se identificando, a priori, ilegalidade a ser sanada, tendo em vista tratar-se de feito com dois réus, anotando-se que a instrução já teve início e já há designação para sua continuidade.
05 - Ademais, diante dos informes prestados, é possível perceber que o Juízo de primeiro grau está dando o devido impulsionamento ao feito, talvez não na medida pretendida pela Defesa, não se vislumbrando retardo excessivo, desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
06 Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do habeas corpus, denegando-o na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alus...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS E INFRAÇÕES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS E INFRAÇÕES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). NÃO REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati detém competência para processar o feito que busca a concessão de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei Maria da Penha, quando não há representação da vítima em crime de ação penal pública.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o processo se iniciou por representação do Delegado Regional de Polícia Civil de Aracati para requerer apenas a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos II e III, alíneas "a" a "c" da Lei Maria da Penha.
3. Resta claro no Boletim de Ocorrência fl. 07 que a vítima sofreu agressões e ameaças por parte de seu filho. Entretanto, a ofendida assinou termo de não representação (fl. 08), externando que "não deseja representar criminalmente contra seu filho", pleiteando apenas a concessão das medidas protetivas de natureza cível.
4. A medida protetiva no caso em apreço tem natureza cível, haja vista ter sido solicitada pela vítima de violência doméstica e familiar de forma autônoma, não estando atrelada a processo de natureza criminal. Trata-se de medida de natureza cautelar cível, logo deve ser processada perante um juízo cível, no caso o suscitante.
4. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo Cível.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000790-49.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). NÃO REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati detém competência para processar o feito que busca a concessão de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei Maria da Penha, quando não há representação da vítima e...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 25.01.2017 por suposta prática ao crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, ademais em continuidade delitiva praticou o art. 157. c/c art. 14, II, com art. 288, 307 e 329, todos do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B do ECA., alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em análise percuciente aos autos, no que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado a razoabilidade. Precedentes STJ.
3. Atento a cronologia dos atos processuais praticados, cabe destacar que trata-se de feito com pluralidade de réus, possuindo 03(três) acusados e com expedição de carta precatória, contudo os atos instrutórios encontram-se praticamente encerrados, uma vez que já houve o interrogatório dos acusados, estando o feito pendente apenas da devolução carta precatória para a oitiva da vítima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.Precedentes STJ.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, contudo negar a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 25.01.2017 por suposta prática ao crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, ademais em continuidade delitiva praticou o art. 157. c/c art. 14, II, com art. 288, 307 e 329, todos do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B do ECA., alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em análise percuciente aos autos, no que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal, não devendo o writ ser conhecido nesse ponto.
02. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente arguidas pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não afastam a possibilidade de decretar a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários.
03. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal decorrente do modus operandi empregado, onde os executores só cessaram as agressões quando a vítima noticiou ser filho de policial, jogando-a fora do carro e abandonando-a gravemente ferida, levando em consideração as personalidades agressivas dos acusados e demonstradas nas ações que lhes são imputadas nos autos, onde mostra que suas liberdades poderá causar temor à própria vítima e seus colegas, interferindo negativamente na instrução criminal, e, ainda, diante da notícia do conflito gerado entre as famílias envolvidas e na comoção social.
04. Como bem salientou o juízo de piso, "mesmo que nem todos os acusados tenham agredido a vítima, o que até se mostra possível através das informações da própria vítima, verossímil que todos eles deram suporte às agressões físicas e mentais impostas ao menor, já que, além de não impedi-las, agiram em concurso ao colocá-la no veículo e juntos passarem a circular pelas ruas da cidade a procura dos demais envolvidos, momento em que voltou a ser agredido." Dessa forma não possui relevo a irresignação da impetrante de falta de individualização da conduta na presente ação penal tendo em vista a existência de crime de autoria coletiva.
05. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes a acautelar a ordem pública para o caso em concreto.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625918-22.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, na parte cognoscível nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 6 de março de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0004468-32.2017.8.06.0078 - tenha sido iniciada até a data da impetração do presente habeas corpus. O paciente está sendo processado na Vara Única da Comarca de Fortim/CE pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O Juízo da Vara Única da Comarca de Fortim/CE comunicou a realização de audiência de instrução no último dia 29 de agosto, oportunidade em que se efetivou a oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do réu. Neste ato, a defesa do ora paciente não requereu nenhuma outra diligência. O Ministério Público, ao seu turno, inicialmente, pediu a juntada dos laudos periciais realizados na arma e na munição apreendidas, além da anexação da certidão de antecedentes criminais do paciente nas comarcas de Independência/CE e Itapeva/SP. Ao fim da audiência, o Juízo a quo determinou a abertura do prazo das alegações finais para o Ministério Público tão logo estas diligências fossem cumpridas.
4. Ato contínuo, no dia seguinte à realização da audiência, o Ministério Público protocolou petição pedindo a juntada do laudo do exame balístico realizado na arma apreendida e a desistência da outra perícia requerida. Assim, considerando a evolução considerável dos atos instrutórios no feito originário, faltando apenas a juntada de certidões de antecedentes para o encerramento definitivo desta fase, o que deve ocorrer em data próxima, não há falar em constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente writ. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624741-23.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Kleiner Pimentel de Araújo em favor do paciente CÍCERO CARLOS GREGÓRIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortim/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 6 de março de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0004468-32.2017.8.06.0078 - tenha sido iniciada até a data da impetração do presente habeas corpus. O paciente está sendo processado na Vara Única da Comarca...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo dos apelantes se concentra na dosimetria das penas a eles aplicadas.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que a própria sentença aponta para a inexistência de condenação definitiva, e ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
6. Quanto à conduta social, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não deve servir de motivação para a exasperação da pena-base o fato de o réu não desenvolver atividade laborativa lícita, notadamente quando se tratar de réu primário, hipótese dos autos.
7. Também consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recursos conhecidos e providos, reformando a sentença para estabelecer que cada um deles deverá cumprir pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0193776-95.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Arnaldo Cartaxo da Silva, Thiago Guilherme da Silva Moreira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo dos apelantes se concentra na dosimetria das penas a eles aplicadas.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que o acusado, passando-se por oficial de justiça, ameaçou e exigiu uma quantia em dinheiro das vítimas para resolver a situação do processo em que uma delas era demandada para pagamento de pensão de sua filha.
2. Entende o acusado que deve ser absolvido pela prática da extorsão, pois não há comprovação da violência ou grave ameaça. Ocorre que a grave ameaça está caracterizada pela ameaça de prisão, bem como de perda do imóvel das vítimas.
3. A narrativa das testemunhas está alinhada com as declarações da vítima, que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Assim, estando comprovada autoria e materialidade, a condenação do réu deve ser mantida.
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença apresentou fundamentação dissociada dessa circunstância, que se refere à relação entre o réu e o meio social em que vive, sua família, amigos, em seu trabalho. A decisão não levou isso em conta, mencionando apenas que o réu teria vitimado outras pessoas, razão pela qual não pode a fundamentação entendida como idônea.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039949-41.2014.8.06.0117, em que figuram como apelante José Batista Soares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que o acusado, passando-se por oficial de justiça, ameaçou e exigiu uma quantia em dinheiro das vítimas para resolver a situação do processo em que uma delas era demandada para pagamento de pensão de sua filha.
2. Entende o acusado que deve ser absolvido pela prática da extorsão, pois não há comprovação da v...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUTO PSIQUIÁTRICO. OFICIAR SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS) PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser destacado que A magistrada a quo ressaltou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente, respeitando os requisitos da custódia cautelar, nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas até o momento colhidas durante o inquérito policial.
3. Acerca do periculum libertatis, a magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do crime e da elevada possibilidade de reiteração criminosa.
4. O risco de reiteração é alto, visto que os testemunhos em sede inquisitorial são uníssonos em afirmar que não seria a primeira vez que os irmãos entram em conflito, além do fato de que a vítima teria manifestado desejo de vingança contra o flagranteado.
5. Acerca do pleito de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o Juízo a quo foi provocado a se pronunciar-se acerca da matéria, sendo impossível sua análise em razão da caracterização de supressão de instância.
6. Em razão da importância do exame de aferição do estado psicológico para o caso e seguindo recomendações presentes no parecer ministerial, faz-se necessário aguardar a realização e conclusão do laudo pericial nos autos do incidente de insanidade mental, com intuito de preservar a segurança jurídica e como forma da garantia da ordem pública.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, determinando que se oficie à Secretária de Justiça e Cidadania (SEJUS), requisitando providências em caráter de urgência para que seja realizada a transferência do paciente para o Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625257-43.2017.8.06.0000, impetrado por Nathanael Freitas da Silva, em favor de José Milton da Silva Filho, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar na sua extensão a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUTO PSIQUIÁTRICO. OFICIAR SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS) PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser destacado que A magistrada a qu...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. PREENCHIMENTO NA DENÚNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal somente é justificável quando resultar de forma clara, patente e induvidosa a improcedência da acusação. Ao contrário, se requisitado o exame aprofundado da prova para aquilatar se o paciente praticou ou não os crimes descritos na delação oficial e qual o seu nível de participação no acontecimento, a matéria transmuda-se para o mérito, não comportando ser apreciada nos estreitos limites do writ, e, sim, no curso da ação penal que já se iniciou, onde a parte terá as garantias constitucionais da ampla defesa, cabendo ao Ministério Público, agora sim, demonstrar, mediante provas concretas e cabais, a procedência da acusação.
2. Ademais, é sabido que o procedimento eleito em sede de habeas corpus, de cunho sumaríssimo, exige os requisitos do direito líquido e inquestionável, pela necessidade de demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se admitindo o cotejo analítico dos elementos de prova estranhos a essa via.
3. Daí, existindo, como existem, elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, motivo pelo qual julgo não ser cabível a suspensão da instrução criminal em curso contra o paciente.
4. Desta forma, não se vislumbrando, inequivocamente, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, não há que se falar, pelo menos neste sentido, em trancamento da Ação Penal, devendo a matéria ser resolvida no juízo a quo, depois de corrida a instrução criminal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625424-60.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Nestor Eduardo Araruna Santiago e Daniela Karine de Araújo Costa, em favor de Orlando Tadeu Bastos Fonseca, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. PREENCHIMENTO NA DENÚNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal somente é justificável quando resultar de forma clara, patente e induvidosa a improcedência da acusação. Ao contrário, se requisitado o exame aprofundado da prova para aquilatar se o paciente praticou ou não os crimes descritos na delação oficial e qual o seu nível de participação no acontecimento, a matéria transm...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Denunciação caluniosa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. FILHA MENOR DE 6 ANOS COM DEFICIÊNCIA. ART. 318, INC. V DO CPP. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CF/88, PREÂMBULO E ART. 3º. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No que concerne à tese de fundamentação inidônea do decreto prisional, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade da paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado e pela quantidade de droga apreendida (1.045 kg de maconha), demostrando alto risco de reiteração criminosa.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, mormente pela apreensão de considerável quantidade de droga.
4. De outra banda, apesar de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, as circunstâncias que militam em favor da paciente são específicas, comprovadas e contundentes, como a existência de uma filha que depende de seus cuidados, a inexistência de qualquer mau antecedente (primariedade plena - fl. 43) e possuir residência fixa. Explico.
5. A paciente é mãe de 3 filhas, todas menores de idade, sendo que a filha mais nova Nicole depende exclusivamente da paciente, em razão de ser portadora de distúrbios em seu desenvolvimento neuropsicomotor e por se encontrar sofrendo com a perda de peso após ter passado aos cuidados dos familiares (fl. 66), sendo tudo isso lastreado e devidamente comprovado através de documentação, bem como tendo o ilustre representante do Ministério Público exaurindo parecer favorável à concessão.
6. Ordem conhecida e parcialmente concedida, ratificando benefício concedido em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625317-16.2017.8.06.0000, impetrado por Wllyses Machado Pinto, em favor de Maria Cristiane da Conceição Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e deferir a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de agosto de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. FILHA MENOR DE 6 ANOS COM DEFICIÊNCIA. ART. 318, INC. V DO CPP. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CF/88, PREÂMBULO E ART. 3º. CONFIRMAÇÃO DA O...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE ABSTRATA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A RESPALDAR A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADICIONAL APTA A MUDAR O ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTA NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, porquanto a fundamentação utilizada na decisão vergastada é inidônea tendo lançado mão de argumentos genéricos e se baseado na gravidade abstrata da conduta, não sendo a decisão individualizada conforme legalmente previsto. Dessarte, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Assim, considerando que nenhuma informação adicional foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, visto que o constrangimento ilegal se encontra patente, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, para a garantida da incolumidade pública, as medidas cautelares já impostas, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de ausentar-se da Comarca sem informar à autoridade competente; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto às medidas cautelares e condições ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624906-70.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Marco Antônio Sobreira Bezerra, em favor de José Mendes da Silva, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE ABSTRATA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A RESPALDAR A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADICIONAL APTA A MUDAR O ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTA NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Af...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DOS RÉUS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. AUTORIAS COMPROVADAS.
1. Não prospera o pleito absolutório por insuficiência probatória quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, as autorias do delito de roubo circunstanciado, tais como os depoimentos das vítimas e o reconhecimento dos agentes em ambas as fases, em harmonia com as palavras dos policiais responsáveis pela prisão dos réus.
2. Em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, se perfectibiliza apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias de prova, principalmente pela descrição firme do modus operandi, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris.
3. As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante.
4.Não acolhida às alegações de insuficiência probatória.
SEGUNDO APELANTE. PLEITO. READEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA.
5. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizada a conduta do apelante e fixada a pena na forma prescrita pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal .
RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM HÍGIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, mantendo incólume o decisum, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer da PGJ.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DOS RÉUS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. AUTORIAS COMPROVADAS.
1. Não prospera o pleito absolutório por insuficiência probatória quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, as autorias do delito de roubo circunstanciado, tais como os depoimentos das vítimas e o reconhecimento dos agentes em ambas as fases, em harmonia com as...
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE SER PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O cerne da questão posta a desate consiste em saber-se qual o juízo competente executar pena privativa de liberdade imposta a Rumão Crispim do Monte pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Depreende-se da leitura do artigo 14 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em uma interpretação literal, que o Juizado da Violência Doméstica seria competente para "execução das causas decorrentes da prática de violência e familiar contra a mulher". Porém, como registrou o juízo suscitado (pp. 43/44), "em matéria de execução penal, como previsto na LEP(Lei nº 7.210/84), deverá ocorrer a unificação das penas, o que justifica a competência dos Juízos especializados nas Execuções Penais, porquanto é inconcebível que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte avoque execuções penais estranhas à sua especialidade para efeitos de unificação de penas, e exemplo de apenados por crimes de furtos, roubos, homicídios e tantos outros que refogem à competência deste Juizado" (pp. 44)
3. Em acordo com nosso sistema legal vigente sobre a matéria, observa-se que o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (lei 7.210/84) determina que a execução penal será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária. Em nosso Estado (Ceará) há Código de Organização Judiciária vigente e em seu art. 81, parágrafo único, encontra-se a delegação de competência ao Tribunal de Justiça para fixar ou alterar a competência dos órgãos judiciários, mediante resolução. No caso, a Resolução nº 12/2010 TJCE define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca.
4. Conflito conhecido, julgado improcedente e declarada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora E Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRAMITAÇÃO REGULAR. JULGAMENTO DO RECURSO. QUESTÃO SUPERADA.
1. Indefere-se o pedido de revogação de prisão de fls. 845/847, posto que, apesar de certa mora na disponibilização dos depoimentos das testemunhas em mídia à PGJ, desde então, o feito vem seguindo o seu curso regular, principalmente, se considerado o número de recorrentes e a complexidade do feito.
2. A discussão acerca do excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito resta superada em decorrência deste julgamento. Precedentes do STJ.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO APONTA INDÍCIOS DE AUTORIA DE UM RÉU. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS OUTROS RÉUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM PARTE.
1. Em relação ao recorrente Claudemir Vieira de Sousa, o juízo a quo, ao pronunciá-lo, não se desincumbiu de apontar os indícios de autoria, violando o disposto no art. 93, IX, CF88, e ensejando a declaração de nulidade, de ofício, nesse ponto do decisum, de sorte que restam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo referido acusado em sede recursal.
2. Quanto aos recursos de João Antônio Rodrigues e Francisco Welio Fernandes Pitanga, tem-se que, na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. A alegação da defesa de que existem inimizades entre a vítima e terceiros estranhos à ação penal, de per si, não enseja a impronúncia dos réus caso sobre eles recaiam indícios suficientes de autoria.
3. Mostra correta a sentença na parte em que, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados, porquanto fundada tão somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita.
4. In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exame Cadavérico constante às fls. 391/394, bem como estão presentes indícios de autoria quanto aos réus João Antônio Rodrigues e Francisco Welio Fernandes Pitanga, o primeiro porque o laudo de fls. 305/312 teria concluído que os projéteis encontrado no local do crime percorreram o cano da arma apreendida com ele e, o segundo, porque teria assumido a autoria do delito em ameaça relatada pela testemunha Vanda Andrade da Silva.
5. Recurso do réu Claudemir Vieira de Sousa prejudicado em razão da declaração de nulidade absoluta de ofício. Recursos dos réus João Antônio Rodrigues e Francisco Welio Fernandes Pitanga conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0058809-16.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso do réu Claudemir Vieira de Sousa e conhecer dos recursos interpostos pelos réus João Antônio Rodrigues e Francisco Welio Fernandes Pitanga, mas para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRAMITAÇÃO REGULAR. JULGAMENTO DO RECURSO. QUESTÃO SUPERADA.
1. Indefere-se o pedido de revogação de prisão de fls. 845/847, posto que, apesar de certa mora na disponibilização dos depoimentos das testemunhas em mídia à PGJ, desde então, o feito vem seguindo o seu curso regular, principalmente, se considerado o número de recorrentes e a complexidade do feito.
2. A discussão acerca do excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito resta superada em decorrência deste julgamento. Pr...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DE MODO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a sentença que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado pela torpeza e de modo a dificultar a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV) (fl. 480/485), alegando, em suma, a "ausência de elementos hábeis para apontar a autoria do delito de homicídio" .
3. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita.
4. In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exame Cadavérico constante à fls. 109/110, bem como estão presentes indícios de autoria, especialmente, nos depoimentos das companheiras do acusado e da vítima, nos quais se relatou um conjunto de intriga e ciúme que poderia relacionar o recorrente à morte da vítima.
5. No que tange às qualificadoras, deve ser lembrado que não sendo elas manifestamente improcedentes, a sentença de pronúncia deve ser mantida, sob pena violar o princípio do juiz natural e usurpar a plena análise dos fatos pelo Tribunal do Júri (AgRg no AREsp 830.308/RS e AgRg no AREsp 1009877/ES).
6. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 00002035-78.2008.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DE MODO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrent...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO. APENADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O CUMPRIMENTO DA PENA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, BEM COMO DE CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE TRABALHO EXTRAMUROS EM EMPRESA PRIVADA.
1. O apenado busca a concessão dos benefícios de prisão domiciliar e de trabalho externo, para que possa garantir vida digna à sua filha deficiente, aos seus netos e à sua esposa, a qual se encontra impossibilitada de trabalhar porque tem que cuidar da família. Sobre o trabalho extramuros, diz que possui concreta proposta de emprego, nos termos do art. 122 e seguintes da LEP. Ventila, ainda, o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime.
2. Segundo o art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar, qualquer que seja o fundamento, é benefício cabível somente àquele que cumpre pena em regime aberto, situação esta na qual não se enquadra o recorrente, pois o mesmo ainda cumpre pena em regime fechado, conforme documento de fls. 184.
3. De certo, a jurisprudência vem permitindo que, em alguns casos excepcionais, seja deferido o benefício a condenados em regime diverso do aberto. Contudo, tal não se aplica no caso em tela pois, ainda que o agravante possua filha deficiente, ele próprio informou que esta se encontra sob os cuidados da genitora, convivendo inclusive com os demais membros da família, demonstrando que não há situação excepcional hábil a ensejar a concessão da prisão domiciliar. Entendimento diverso poderia ser aplicado no caso de o recorrente ser o único responsável pela filha, ou de ter ele comprovado que seus cuidados seriam imprescindíveis à mesma. Porém, repita-se, não é esta a hipótese dos autos, não se prestando a mera afirmação de que sua esposa está desempregada e cuidando dos netos para comprovar a excepcionalidade aqui tratada. Precedentes.
4. No que tange ao pedido de trabalho externo, sabe-se que tal é permitido ao apenado em regime fechado em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
5. Vê-se, portanto, que o deferimento do benefício encontra-se condicionado, dentre outras coisas, à possibilidade de o Poder Público fiscalizar o seu cumprimento nos momentos em que o condenado estiver fora do estabelecimento prisional.
6. Sob este fundamento, ainda que haja declaração confeccionada por empresa privada informando sobre a existência de vaga para o apenado, na função de serviços gerais (fls. 172), tem-se que o juízo de piso afirmou, ao indeferir o pleito defensivo, que "no momento não era possível adotar as cautelas necessárias ao intuito de impedir possível fuga, uma vez que os poucos equipamentos de monitoração eletrônica estão sendo destinados às saídas temporárias, trabalho externo dos apenados em regime semiaberto e alguns casos de prisão domiciliar".
7. Desta forma, apontada pelo juízo a quo a inviabilidade de fiscalização e controle da conduta do reeducando durante o período em que estiver fora do estabelecimento prisional, como exige o art. 36 da LEP, não há como acolher o pleito do agravante. Precedentes.
8. Por fim, sobre a menção do recorrente, em suas razões, de que já faria jus à progressão para regime menos gravoso, tem-se que o pleito não merece provimento, já que em rápida análise à sua ficha de fls. 184, extrai-se que o apenado poderá alcançar o regime semiaberto apenas na data provável de 27/01/2018, considerando que é primário e foi condenado por crime hediondo. Desta feita, não tendo sido atingido o requisito objetivo, não há que se falar em progressão neste momento, devendo a aludida análise ser feita posteriormente pelo juízo de piso, o qual também observará se houve ou não o cumprimento dos requisitos subjetivos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0050466-31.2015.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO. APENADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O CUMPRIMENTO DA PENA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, BEM COMO DE CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE TRABALHO EXTRAMUROS EM EMPRESA PRIVADA.
1. O apenado busca a concessão dos benefícios de prisão domiciliar e de trabalho externo, para que possa garantir vida digna à sua filha deficiente, aos seus netos e à sua esposa, a qual se encontra impossibilitada de trabalhar porque tem qu...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime