PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Sobre o pleito defensivo, tem-se que o acusado afirma que apenas disparou o revólver porque as vítimas e seus familiares estavam agredindo seu irmão, contudo, tais circunstâncias não restaram inequivocamente demonstradas, inexistindo, neste momento, a certeza necessária de que a dinâmica dos fatos aconteceu da forma narrada pelo recorrente (o que impossibilita a absolvição sumária decorrente da legítima defesa), já que existem relatos que dão conta de que foi a família do réu que começou a agressão, bem como há depoimentos que apontam que os dois ofendidos não estavam agredindo o irmão do recorrente, tendo este já chegado de arma em punho e atirado no momento em que uma das vítimas estava inclusive de costas.
3. De certo, há depoimentos em sentido contrário, a exemplo do interrogatório do réu, que afirma que queria apenas se defender e defender seu irmão. Porém, havendo dúvidas, a necessidade de encaminhar o caso ao Conselho de Sentença para análise do mérito se mostra patente, não sendo cabível, repita-se, a absolvição sumária do réu. Precedentes.
4. Relembre-se que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, devendo ser observados tão somente a materialidade e os indícios suficientes da participação ou autoria do agente na conduta criminosa narrada na denúncia. Julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Assim, fica mantida a decisão vergastada.
5. De ofício e corrigindo erro material, necessário se faz modificar o dispositivo da decisão de pronúncia de fls. 148/156, para que onde consta "PRONUNCIAR o acusado FLAVIANO DA SILVA SANTOS ante a possibilidade deste se encontrar incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do CPB (duas vezes) contra as vítimas Maria Cristiane dos Santos Carneiro e Francisco de Assis Ferreira Carneiro, o que faço com fundamento no artigo 413 do CPP" passar-se a ler "PRONUNCIAR o acusado FLAVIANO DA SILVA SANTOS ante a possibilidade deste se encontrar incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 14, II (tentativa) ambos do CPB (duas vezes) contra as vítimas Maria Cristiane dos Santos Carneiro e Francisco de Assis Ferreira Carneiro, o que faço com fundamento no artigo 413 do CPP"
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PARA ACRESCENTAR NO DISPOSITIVO O ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0011865-53.2012.8.06.0035, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento. De ofício, fica corrigido erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Sobre o pleito defensivo, tem-se que o acusado afirma que apenas disparou o revólver porque as víti...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Sobre o pleito de desclassificação para o crime de homicídio na modalidade culposa, tem-se que, compulsando os autos, percebe-se que existem indícios suficientes, colhidos de alguns depoimentos e de provas periciais, de que o acusado, em tese, agiu de forma a assumir o risco de causar resultados danosos, já que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica (fato relatado pelo próprio recorrente e apontado no resultado do exame etílico), pilotou uma motocicleta, sem ter habilitação para tal, e supostamente, em alta velocidade e fazendo zigue-zague, acabou por perder o controle do veículo e atingir o ofendido, causando a morte deste.
3. De certo, também há versão em sentido contrário, como por exemplo o interrogatório do acusado em juízo, onde nega estar fazendo zigue-zague ou andando em alta velocidade no momento da colisão, bem como a informação trazida pelo laudo de reprodução simulada dos fatos no sentido de que a provável velocidade do motociclista, tomando como parâmetro declarações de testemunha presencial, seria em torno de 61km/h. Contudo, havendo dúvidas, medida que se impõe é a remessa do caso ao Tribunal do Júri, competente para julgar o feito, pois neste momento incide o princípio in dubio pro societate.
4. Importante que se diga que em casos como este, de fato, tem-se certa a complexidade em dirimir o elemento volitivo do autor, já que a linha entre a culpa consciente e o dolo eventual é bastante tênue, cabendo ressaltar que o aludido dolo não tem a sua comprovação limitada ao psiquismo interno do agente, pois extrai-se das circunstâncias do caso concreto. Precedentes e doutrina.
5. Assim, fazendo a análise das irregularidades supostamente cometidas pelo recorrente ao dirigir veículo automotor, entende-se que o caso pode sim se enquadrar no art. 121 do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o contexto dos fatos, bem como as provas colhidas e, ao final, decidir se a conduta em tela seria culposa ou dolosa (na modalidade "dolo eventual"), não podendo este órgão ad quem usurpar a competência constitucional do Júri para tanto. Precedentes.
6. Havendo indícios suficientes de que os fatos relatados podem ter ultrapassado os limites da mera imprudência ou negligência, em consonância com o entendimento exarado em 1ª instância, tem-se que cabe ao Tribunal do Júri dirimir o caso e se posicionar acerca da existência ou não de dolo, bem como sobre a procedência ou não dos crimes conexos ao homicídio, razão pela qual fica mantida a pronúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0001967-10.2014.8.06.0079, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se reso...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a sentença de pronúncia, alegando que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar que ele tenha cometido a ação delituosa e que a pronúncia por homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2°, II, do Código Penal) foi determinada com bastante rigor.
3. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita.
4. Pelo auto de exame cadavérico (fl. 6) e de apreensão de uma faca tipo "peixeira" (fl. 7), tem-se presente a materialidade delitiva.
5. Pelos depoimentos do réu, de seu irmão e da testemunha Valderi Moraes da Silva, extraem-se indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do juiz de piso e não decotar a qualificadora de motivo fútil, posto que os relatos colacionados ao longo do voto do relator apontam que, em tese, o recorrente teria assassinado a vítima devido a uma discussão anterior envolvendo bebida alcoólica.
6. No que tange à qualificadora, deve ser lembrado que não sendo manifestamente improcedente, a sentença de pronúncia deve ser mantida, sob pena violar o princípio do juiz natural e usurpar a plena análise dos fatos pelo Tribunal do Júri (AgRg no AREsp 830.308/RS e AgRg no AREsp 1009877/ES).
7. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000214-54.2004.8.06.0051, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a sentença de pronúncia, alegando...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de ausência de animus necandi, extrai-se que ainda que o réu afirme, em seu interrogatório e em suas razões recursais, que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, existem relatos no sentido de que ele desferiu paulada na cabeça da ofendida, que é região letal, com instrumento de madeira maciça medindo cerca de 60 cm, constando ainda a informação à fl. 20 que um dos motivos de atendimento médico da vítima foi TCE, sigla para traumatismo crânio encefálico. Há ainda depoimentos que informam que a mesma estava bastante ensaguentada e que inclusive perdeu a consciência momentos depois da pancada, o que demonstra a possível força com que o golpe foi dado, circunstâncias estas que colocam dúvidas sobre a inexistência de animus necandi, ainda que decorrente de uma ação movida pelo ímpeto, como alega a defesa.
3. De certo, há relatos em sentido contrário, como o interrogatório do próprio réu e o depoimento da vítima, os quais apontam que o acusado não tinha a intenção de levar a ofendida a óbito, estando agressor e agredida inclusive convivendo maritalmente de novo. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi, sendo inviável a realização, neste momento, da desclassificação pleiteada. Precedentes.
4. Por fim, sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, deixa-se de analisá-lo por se entender que este juízo de 2ª instância seria incompetente para tanto, já que deveria o pleito ter sido ajuizado primeiramente perante o juízo de piso, pois só assim seria evitada supressão de instância.
5. Mencione-se que a defesa chegou inclusive a protocolar petição perante a 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, após a pronúncia, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão do recorrente, utilizando como um dos fundamentos o estado de saúde do mesmo (fls. 136/165), porém isto não afasta a ocorrência de supressão de instância, pois no referido pleito não foi suscitada a necessidade de concessão de prisão domiciliar.
6. Ademais, sabendo-se que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia tem o condão de suspender apenas o julgamento do processo pelo júri, conforme art. 584, §2º do CPP, tem-se que realizando interpretação a contrario sensu chega-se à conclusão de que o fato de o aludido recurso encontrar-se para análise perante este juízo ad quem não tem o condão de afastar a competência do juízo a quo para analisar eventuais pedidos incidentais, pois perante ele continuaria a tramitar a ação penal originária.
7. Desta forma, caso não tenha sido apresentado na 1ª instância, em autos apartados, pedido de substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, devem os pedidos incidentais de fls. 206/211; 239/244 e 264/265 serem analisados pelo juízo singular quando do retorno dos autos à vara originária.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0100014-88.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indí...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova documental e testemunhos em juízo, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Não acolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova documental e testemunhos em juízo, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Não acolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Crimina...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I, IV, VI, VII, X, XI E XIV DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESCRIÇÕES DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE NATUREZA ACESSÓRIA, CUJA APLICAÇÃO DEPENDE DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. As penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, razão pela qual a extinção da pretensão punitiva com relação à aplicação da pena privativa de liberdade impede a aplicação da pena acessória.
2. "A extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, no que tange ao delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 afasta as penas acessórias previstas no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, inclusive em decorrência da máxima do Direito Romano segundo a qual accessio cedit principali (a coisa acessória segue a principal)." (AREsp 270.892/MS. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
3. Recurso desprovido, sentença condenatória mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I, IV, VI, VII, X, XI E XIV DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESCRIÇÕES DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE NATUREZA ACESSÓRIA, CUJA APLICAÇÃO DEPENDE DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. As penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Responsabilidade
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição formulado pelo recorrente não merece guarida, considerando o irrefutável conjunto probatório carreado aos autos demonstrando que o indigitado praticou o crime descrito na denúncia, não encontrando apoio nas provas à tese de insuficiência probatória suscitada pela defesa.
2. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova produzida. O relato minucioso da vítima e os depoimentos dos policiais militares são coerentes quanto ao ponto fulcral da acusação, isto é, o roubo praticado pelo réu.
3. Não acolhida à alegação de negativa de autoria.
4. No tocante a dosimetria da pena, a reprimenda imposta ao réu encontra-se insculpida em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a sanção-base fixada de forma razoável acima do mínimo legal em 01(um) ano e 06(seis) meses em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis conduta social e personalidade.
5. Nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos do decisum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição formulado pelo recorrente não merece guarida, considerando o irrefutável conjunto probatório carreado aos autos demonstrando que o indigitado praticou o crime descrito na denúncia, não encontrando apoio nas provas à tese de insuficiência prob...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Portanto, ao contrário do que entende a apelante, a sentença não fora baseada em meras presunções e frágeis indícios, mas em robustas provas e no laudo toxicológico.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Portanto, ao contrário do que entende a apelante, a sentença não fora baseada em meras presunções e frágeis indícios, mas em robustas prov...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ART. 157, §2º, II C/C ART. 14 E ART. 307, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A defesa dos recorrentes pede a revisão das penas aplicadas.
2. No que tange a fixação da pena-base para os crimes de roubo majorado, observa-se que o magistrado sentenciante as fixou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, portanto acima do mínimo legal, considerando negativos os vetores referente a personalidade, para ambos os agentes.
3. Apesar de reconhecer os maus antecedentes o magistrado deixou de valorar, pois, acertadamente, considerou a reincidência como agravante. Retomando a análise da personalidade, a justificativa para reconhecimento dessa circunstância como desfavorável aos recorrentes não se mostra suficientemente fundamentada, posto que o magistrado se refere ao direcionamento dos réus para a prática de crimes contra o patrimônio, sendo que os réus além da reincidência que foi ponderada como agravante, David Rafael da Silva Camelo apenas respondia a processo em outro juízo e Francisco Rerison Miranda Gomes possuía condenação sem transito em julgado. Precedentes.
4. Não poderão ser mantidas as personalidades como vetores negativos, o que faz necessária a redução da pena base para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas.
5. Com relação ao aumento da pena em Œ (um quarto) pelo reconhecimento da agravante da reincidência, observa-se que o magistrado sentenciante não justificou o percentual. Em conformidade com orientação dos julgados do STJ, a elevação não se justifica no percentual atribuído na sentença, devendo ser ajustado ao critério paradigma de 1/6 (um sexto).
6. Mantenho a majorante do concurso de agentes e a minorante da forma tentada nos termos estabelecidos pelo sentenciante, pois foram arbitradas em percentuais validos e justificados. Portanto, elevo as reprimendas em 1/3 (um terço) pela majorante referida, tornando as penas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e minoro as mesmas em 1/3 (um terço) ante o reconhecimento da forma tentada, ficando as penas definitivas fixadas em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, referente ao delito de roubo majorado, para cada recorrente..
7. Para o delito tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), em que também foi condenado o apelante David Rafael da Silva Camelo, não sendo possível valorar os antecedentes, nem a personalidade do agente pelos motivos acima já explanados, deve a pena base ser fixada em seu mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Reconhecida a reincidência a pena intermediária deve ser elevada para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual será fixada no mesmo patamar como definitiva, posto a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
8. Considerando a reincidência reconhecida para os dois apelantes, mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena.
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em dar-lhe provimento, reduzindo a pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão arbitrada aos recorrentes pelo crime de roubo majorado, na forma tentada; para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; e, reduzir a reprimenda de 4 (quatro) meses de detenção pelo delito de falsidade ideológica em que foi condenado David Rafael da Silva Camelo, para 3 (tres) meses e 15 (quinze) dias de detenção, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ART. 157, §2º, II C/C ART. 14 E ART. 307, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A defesa dos recorrentes pede a revisão das penas aplicadas.
2. No que tange a fixação da pena-base para os crimes de roubo majorado, observa-se que o magistrado sentenciante as fixou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, portanto acima do mínimo legal, considerando negativos os vetores referente a personalidade, para ambos os agentes.
3. Apesar de reconhecer os maus antecedentes o magistrado deix...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º I, II E V DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS CONFLITANTES DOS RÉUS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A causa absolutória do art. 386, VI, do CPP, se dá em casos em que não provas suficientes para uma condenação, o que não ocorre no caso.
A palavra das vítimas tem especial relevância em crimes praticados na clandestinidade, bem como os depoimentos policiais quando não contraditados e em harmonia com o acervo probatório.
Os depoimentos dos réus são contraditórios e completamente distanciados das provas produzidas, não sendo capaz sequer de levantar dúvida suficiente para que se aplique o princípio do in dubio pro reo.
Ações penais em curso não podem ser utilizadas para aumentar a pena base do réu, conforme o entendimento da súmula 444 do STJ. Reforma dosimétrica necessária.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º I, II E V DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS CONFLITANTES DOS RÉUS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME AMBIENTAL (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 29, III, LEI Nº 9.605/1998). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA ACUSADA. RÉ EM LIBERDADE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELA RÉ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deferiu pedido de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pagamento de fiança para a recorrida Naiana Regina Costa.
2. A recorrida está em liberdade há quase dois anos, tendo recebido o benefício da liberdade provisória com fiança e medidas cautelares em 05 de outubro de 2015, não havendo demonstração efetiva nos autos do presente recurso de que tenha neste período, de qualquer modo, abalado a ordem pública, fundamento para a prisão preventiva que seria aplicável ao caso concreto, em tese.
3. Considerando, ainda, os termos da decisão prolatada pelo Magistrado a quo, que concedeu a liberdade mediante fiança e no festejado princípio constitucional do estado de inocência, irrecomendável a decretação de nova custódia cautelar do acusado, notadamente em razão do lapso temporal decorrido desde a concessão da liberdade provisória.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME AMBIENTAL (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 29, III, LEI Nº 9.605/1998). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA ACUSADA. RÉ EM LIBERDADE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELA RÉ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO FEITO. REC...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE 02 (DOIS) FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CPP. FALTA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que, em 20.02.2017, a paciente foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06) por ter em depósito (sua residência) 21 trouxinhas de maconha.
2. O impetrante defende as teses de negativa de autoria e de ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão e requer a substituição da custódia preventiva da paciente pela domiciliar, haja vista ser mãe de 02 (duas) crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e, sucessivamente, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da periculosidade da acusada, aliada à gravidade do delito à grande quantidade de droga apreendida.
4. A negativa do pedido de liberdade provisória encontra-se, outrossim, devidamente fundamentada na ausência de fatos novos aptos modificar a decisão anterior e na irrelevância das condições pessoais favoráveis da agente.
5. O reconhecimento da suposta ausência de autoria delitiva exige profundo exame do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. De acordo com art. 318, V, do CPP, em princípio, a paciente teria direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Todavia, o impetrante se limitou a juntar aos autos as certidões de nascimento das mesmas, deixando de comprovar serem indispensáveis e imprescindíveis os cuidados maternos.
7. A acusada, ademais, provavelmente se utilizava do imóvel em que residia para a traficância, de tal sorte que a prisão domiciliar não se mostra adequada e recomendável, bem como a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, eis que ainda subsiste risco à ordem pública a justificar a mantença da prisão preventiva.
8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE 02 (DOIS) FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CPP. FALTA DE PRO...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo suscitante.
1)Trata-se de conflito entre o Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar as penas decorrentes de condenações nas ações penais envolvendo violência doméstica contra a mulher.
2) O Juízo suscitante, 2ª Vara Criminal, invocou o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 para justificar a competência do Juizado especializado: " Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. "
3) Todavia, a interpretação do dispositivo se encontra equivocada, pois tal não se aplica às execuções de pena. No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual.
4) Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010 define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. Raciocínio contrário traria grandes prejuízos à execução das penas, mormente quanto à sua unificação, observado o fato de que o Juizado especializado não poderia avocar execuções decorrente de condenações de natureza diversa. Ademais, uma vez julgada a ação penal, encerra-se a atividade jurisdicional do Juízo especializado que foi criado com o escopo de proteção à vitima de violência doméstica, conferindo celeridade ao processo penal, com previsão de expedição de medidas protetivas preventivas, inclusive de natureza cível.
5) Conflito conhecido e declarada a competência do juízo Suscitante, no caso a 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência nº 0000741-08.2017.8.06.0000 , em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e, suscitado, o Juiz de Direto do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, nos autos de execução penal de nº 55496-39.2014.8.06.0112, em que figura como apenado José Pereira de Sousa .
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz suscitante, no caso, do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo suscitante....
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante.
1)Trata-se de conflito entre o Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar as penas decorrentes de condenações nas ações penais envolvendo violência doméstica contra a mulher.
2) O Juízo suscitante, 2ª Vara Criminal, invocou o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 para justificar a competência do Juizado especializado: " Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. "
3) Todavia, a interpretação do dispositivo se encontra equivocada, pois tal não se aplica às execuções de pena. No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual.
4) Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010 define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. Raciocínio contrário traria grandes prejuízos à execução das penas, mormente quanto à sua unificação, observado o fato de que o Juizado especializado não poderia avocar execuções decorrentes de condenações de natureza diversa. Ademais, uma vez julgada a ação penal, encerra-se a atividade jurisdicional do Juízo especializado que foi criado com o escopo de proteção à vítima de violência doméstica, conferindo celeridade ao processo penal, com previsão de expedição de medidas protetivas preventivas, inclusive de natureza cível, executando, inclusive, essas medidas.
5) Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante, no caso a 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência nº 0000736-83.2017.8.06.0000, em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e, suscitado, o Juiz de Direto do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, atinente aos autos da execução penal nº35511-21.2013.8.06.0112 em que figura como apenado Luciano Batista de Almeida.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz suscitante, no caso, do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante....
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos.
1. Transcorrida a instrução com o paciente preso, foi ele condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990. O impetrante pugna pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença penal condenatória na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade e de excesso de prazo para a remessa dos autos de recurso de apelação a esta Corte de Justiça.
2. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.
3. Com efeito, bem demonstrada a periculosidade do paciente através do modus operandi empregado na empreitada criminosa, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes, inclusive com um menor, mediante coação exercida com emprego de arma branca e de simulacro de arma de fogo contra a vítima.
4. Nessa perspectiva, importa salientar que o alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da preservação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
5. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
7. No que pertine ao arguido excesso de prazo, verifica-se ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria ao Juízo a quo. Ademais, não se demonstra nos autos ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, pois que, embora exista mora para o envio dos autos das apelações interpostas por dois dos três acusados no caso, o paciente e o corréu Leandro da Silva Rodrigues é certo que, além da complexidade decorrente do número de recorrentes, infere-se, da documentação anexada aos autos, que houve dificuldades para se intimar o terceiro acusado, João Marcos dos Santos Araújo, o qual se encontra em local incerto e não sabido, de modo a se evidenciar contribuição da Defesa para a delonga. De outro lado, frise-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, refletida, tal qual explanado, através das circunstâncias do delito, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625828-14.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha, em favor de Francisco Ygor Alves da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DU...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Paciente preso em flagrante em 24/05/2016 pela suposta prática ao crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas), alegando ausência de fundamentação para decretação e manutenção da segregação cautelar do paciente.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo e condições pessoais favoráveis do paciente, tem-se que estas não merecem ser conhecidas por ausência de prova pré-constituída, uma vez que o impetrante não colacionou, no momento da impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ou que indeferiu o pedido de liberdade provisória, tendo apresentado a decisão em momento posterior, após o indeferimento da liminar. Convém ressaltar que a posterior juntada da documentação, após o indeferimento da liminar, como procedeu o impetrante, não tem o condão de sanar a ausência de prova pré-constituída, vez que o feito da presente ação não comporta dilação probatória. Precedente STJ.
03. Desta forma, sabe-se que para o conhecimento do pedido contido na ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré constituída, consubstanciado naquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Assim, sem os documentos necessários à correta instrução do presente habeas corpus fica esta relatoria impossibilitada de analisar a falta de fundamentação suscitada, vez que não há como averiguar os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para decretar a segregação, deste modo medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
04.ORDEM NÃO CONHECIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER do writ, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Paciente preso em flagrante em 24/05/2016 pela suposta prática ao crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas), alegando ausência de fundamentação para decretação e manutenção da segregação cautelar do paciente.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo e condições pessoais favoráveis do paciente, tem-se que estas não merecem ser conhecid...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de 17( dezessete) incidentes processuais, bem como houve a necessidade de expedição de carta precatória, contudo o processo encontra-se em fase de alegações finais, portanto encerrada a instrução processual, o que mostra que a tramitação processual está dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes STJ.
03. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de 17( dezessete) incide...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 20.01.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art.157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro ( roubo majorado em concurso formal), alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado a razoabilidade. Precedentes STJ.
3. Atento ao fluxo dos atos praticados, nota-se que o processo encontra-se com seu andamento regular, à luz da razoabilidade, uma vez que conta com dois réus, contudo vê-se que a instrução processual já teve seu início, tendo sido designada data próxima para a continuação do ato, ou seja, em 12/09/2017, estando próximo o encerramento da instrução processual, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes STJ.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, contudo negar a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 20.01.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art.157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro ( roubo majorado em concurso formal), alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de...
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal diante do modus operandi empregado, em face das personalidades agressivas dos acusados e demonstradas nas ações que lhes são imputadas nos autos, onde mostra que suas liberdades poderão causar temor à própria vítima e seus colegas, interferindo negativamente na instrução criminal, diante da notícia do conflito gerado entre as famílias envolvidas e na comoção social e no laudo de lesão corporal (fl.62/63) atestando a violência empregada.
02. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fora colacionado o exame de sanidade em lesão corporal (fl. 62/63), onde se pode extrair a violência praticada pelo acusado, considerando que o perito afirmou que das lesões apresentadas, estas resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, sendo necessário o retorno após 03 meses para reavaliação com laudo de oftamologista e bucomaxilofacial para que se diga se as lesões irão resultar em debilidade permanente ou perda de sentido ou função.
03. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente arguidas pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não afastam a possibilidade de decretar a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, o que se observa no caso em comento, se tornando, portanto, irrelevantes.
04. Define-se partícipe como a pessoa que concorre na ação ou omissão de outrem (núcleo do tipo), contribuindo para realizar o injusto penal. Ocorre participação "[ ] quan do o agente, não praticando atos executivos do delito, concorre de qualquer modo para a sua produção"", o que se verifica no caso em comento pois nenhum deles disse que parassem de bater na vítima ou tentou fazer cessar o espancamento conforme se extrai dos documentos acostados, sendo desnessário, portanto, a individualização da participação de cada acusado no decreto preventivo por se tratar de crime cometido em concurso de pessoas.
05.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625681-85.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal diante do modus operandi empregado, em face das personalidades agressivas dos acusados e demonstradas nas ações que lhes são imputadas nos autos, onde mostra que suas liberdades poderão causar temor à própria vítima e seus colegas, interferindo negativamente na instrução c...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. MORA SUPERADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 16.07.2016 pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na apresentação dos memoriais e consequente julgamento do processo.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que a instrução processual encontra-se encerrada desde 21.03.2017 e ainda que tenha havido certa mora na apresentação dos memoriais pelo Ministério Público, contudo resta superada, uma vez que a peça processual foi protocolizada em 06.08.2017, encontrando-se os autos conclusos para julgamento com data recente(19.08.2017), o que mostra que a tramitação processual está dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
03. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
04. Quanto a alegação do impetrante acerca da demora no julgamento do feito, observa-se que o processo encontra-se concluso para julgamento com data recente(19.08.2017) e mesmo considerando a demora na apresentação dos memoriais, ainda assim o prazo para prolação da sentença mostra-se razoável, não caracterizando-se o constrangimento ilegal arguido.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. MORA SUPERADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 16.07.2016 pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na apresentação dos memoriais e consequente julgamento do processo.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que a instrução processual encontra-se encer...