PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL-REGULARIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -. APLICAÇÃO CORRETA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manisfestamente contrário à prova dos autos, e subsidiariamente se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Da análise da sentença recorrida, percebe-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base, utilizou-se de fundamentação extraída de elementos concretos constantes dos autos, e que se mostra idônea para a exasperação da pena-base além do mínimo legal.
6. A pena fixada, por sua vez, guarda respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se suficiente e adequada para reprovar e prevenir o crime descrito nos autos.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0051108-72.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Flaviano Santos da Guia e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL-REGULARIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -. APLICAÇÃO CORRETA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manisfestamente contrário à prova dos autos, e subsidiariamente se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Do exame dos autos, conclui-se q...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica ao exasperar a pena-base. Além disso, os motivos relatados são inerentes ao tipo penal, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhetos) dias-multa.
3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, deixa-se de aplicá-la, fulcro no disposto na Súmula 231 do STJ.
4. O réu preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
5. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047850-83.2015.8.06.0001, em que é apelante IAGO LINHARES ABREU e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova tes...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, o réu fora condenado à pena de 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pelo apelante, não há de se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado teria sido o autor do homicídio apreciado, por dívida irrisória na quantia de 10 (dez) reais.
4. No que diz respeito ao incidente de sanidade mental, a perícia indicou que, ao tempo do fato, não era o réu portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado; sendo portanto, capaz de entender o caráter ilícito do fato.
5. No entanto, ao tempo do exame, averiguou-se que o acusado portava pertubação mental. Tendo em vista o conteúdo do laudo, o juízo a quo suspendeu o trâmite da presente demanda criminal, até que o acusado se restabelecesse.
6. Após um ano, realizou-se outra perícia médica que indica o acusado como capaz, devendo, desta forma, retomar a ação penal e o seu curso, nos termos do artigo 152, caput, do CPP, inexistindo razões para o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
7. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter, a condenação do réu pelo crime praticado.
8. Reconhece-se a inidoneidade da fundamentação contida na sentença na fixação da pena-base, havendo de ser redimensionada para o mínimo legal do tipo penal, razão pela qual fixa-se, no primeiro momento, a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Não se vislumbra nenhuma circunstância agravante, mas somente a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do CPB), entretanto, deixa de se aplicar tal atenuante, tendo em vista que a pena-base encontra-se no mínimo legal, não há como ir aquém deste, conforme súmula 231 do STJ. Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, em face de que fixa-se a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012496-50.2011.8.06.0158, em que é apelante FRANCISCO ANTÔNIO MELO GUIMARÃES e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e PROVER PARCIALMENTE o pleito do referido recurso, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017..
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, o réu fora condenado à pena de 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
2. Nos termos d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REALIZADA NA FORMA LEGAL, PORÉM COM EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. A sentença em análise condenou os apelantes às penas de 06 (seis) anos de reclusão, e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato (acusado Marciliano Rodrigues da Silva), e 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato (acusado Ozarias Nunes Ferreira), a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a motivação e as consequências do delito, exasperando a pena-base para ambos os reús, o que mostrou-se escorreito, sendo inadmissível a manutenção da pena-base em seu mínimo legal quando valorada negativamente quaisquer das circunstâncias insertas no art. 59, do CP.
4. No entanto, houve uma supervaloração das únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis, no que se refere à primeira fase da pena, pelo que entende-se que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal para o réu Marciliano, e com acréscimo de 2/8 (dois oitavos) para o acusado Ozarias, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente.
5. Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, o douto julgador primevo reconheceu a atenuante da confissão para ambos os réus, bem como a menoridade apenas para aquele, o que mantenho. Deste modo, aplico a redução da pena redimensionada neste decisum à fração de 1/6 (um sexto) para ambos os réus em razão da confissão, ficando a reprimenda do réu Ozarias estabelecida no quantum de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, enquanto que a de Marciliano caiu ao patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão. Deixo, no entanto, de aplicar o redutor da menoridade ao réu Marciliano, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, o qual determina que não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas especiais de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inc. I, do CP), e à configuração de concurso de pessoas (inciso II, do mesmo dispositivo legal supra), sendo aplicada a fração de 1/3 (um terço) para os réus, o que totaliza as penas definitivas da seguinte forma: réu Marciliano 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; réu Ozarias 06 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
7. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
8. Regime inicial de cumprimento de pena mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
9. Por fim, considerando a menoridade do réu Marciliano Rodrigues da Silva à época do fato, ocorrido em 19/07/2002 e que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data de recebimento da denúncia (20/09/2002 fl. 02) e a data de publicação da sentença condenatória (08/03/2010 fl. 183), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c art. 115 e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor do réu Marciliano, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002829-52.2002.8.06.0062, em que figuram como recorrentes Marciliano Rodrigues da Silva e Ozarias Nunes Pereira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REALIZADA NA FORMA LEGAL, PORÉM COM EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. edido de desclassificação rejeitado.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, tendo em vista a quantidade da pena imposta e o fato do acusado não ser reincidente, deve-se alterá-lo para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008605-32.2013.8.06.0164, em que é apelante NAILSON LOPES MATIAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Pa...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou o homicídio em legítima defesa putativa.
2. O conjunto probatório aponta como motivo para a prática do crime desavenças antigas entre o apelante e a vítima, não logrando êxito o réu em se desincumbir do seu ônus de provar a ocorrência dos requisitos para o reconhecimento do privilégio da legítima defesa putativa, quais sejam: defesa de agressão injusta, atual ou iminente, com o uso moderado dos meios necessários.
3. Na verdade, segundo a prova colhida nos autos, os dois estavam conversando em um bar, quando o réu se levantou, foi até sua bicicleta e já voltou armado, disparando contra a vítima. Outro fato que chama a atenção é que, mesmo depois do primeiro disparo, com a vítima já caída ao chão, o ora recorrente desferiu um outro disparo, atingindo a vítima pelas costas. Com base em tais elementos, não havia mesmo como o Conselho de Sentença acolher a tese de legítima defesa putativa.
4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, deixa de absolver o réu.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006317-43.2000.8.06.0043, em que figuram como partes Francisco de Assis Gadelha Thomaz e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou o homicídio em legítima defesa putativa.
2. O conjunto probatório aponta como motivo para a prática do crime desavenças antigas entre o apelante e a vítima, não logrando êxito o réu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA CONTRA EX-CONVIVENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 9º, e 147, todos do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, tanto que o apelante concentra sua irresignação somente contra a pena que lhe foi imposta.
3. Quanto ao concurso de crimes, a leitura da sentença e a apreciação das provas colhidas em Juízo dão conta de condutas diversas (lesão corporal e ameaça), praticadas contra a mesma vítima, mas em momentos distintos. Dessa forma, não há que se falar em dois crimes praticados por uma única ação, na forma como previsto no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), mas sim em dois crimes distintos, praticados mediante duas ações distintas, de tal forma que as penas privativas de liberdade devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do CP (concurso material) exatamente como realizado na sentença.
4. A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, também não há de ser reconhecida em favor do réu, uma vez que, ao contrário do que afirma no apelo, não chegou a confessar a prática dos crimes descritos na denúncia, tendo, quanto a tal ponto, apenas afirmado ter dado uns empurrões na vítima.
5. O julgador de primeiro grau, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para ambos os crimes, considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias do crime e as consequências dos crimes, utilizando-se, para tanto, de fundamentação idônea e concreta extraída dos elementos apurados nos autos, revelando-se razoável e proporcional a pena fixada.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004076-50.2015.8.06.0050, em que figuram como partes Francisco Gilmário Andrade e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA CONTRA EX-CONVIVENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 9º, e 147, todos do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, t...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM CONCURSO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. A sentença em análise condenou o apelante à pena de de 42 (quarenta e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, além de 31 (trinta e um) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
3. No caso dos autos verifica-se a presença de desígnios autônomos na conduta analisada, de modo que o crime perpetrado configura o chamado concurso formal impróprio em relação aos delitos de latrocínio, quando, externamente, há ação una, no entanto, esta é movida por uma pluralidade volitiva, ou seja, o agente deseja em seu íntimo a produção dos vários resultados (dolo), ou pelo menos aceita a possibilidade da ocorrência deles (dolo eventual).
4. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000015-09.2003.8.06.0167, em que figura como recorrente Edvaldo Sousa Ferreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM CONCURSO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. A sentença em análise condenou o apelante à pena de de 42 (quarenta e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica para justificar as exasperação da pena-base, logo devem ser afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.
3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, não é possível a sua incidência, eis que a pena foi fixada no mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ.
3. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se o magistrado aplicou o percentual mínimo sem qualquer justificativa, logo deve-se incidir sobre a reprimenda penal, o percentual máximo (2/3). Penas redimensionadas.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003435-12.2014.8.06.0078, em que é apelante ADÉCIO MATIAS DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pel...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244 B, DA LEI 8.069/90 (ECA), C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 424/426) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
2. Relevante destacar que, na mesma data em que a defesa do paciente apresentou os seus memoriais, atravessou petição com pedido de chamamento do feito à ordem, solicitando a conversão do julgamento em diligência, com o intuito de ser realizada a identificação criminal de Júlio César Mendonça da Silva, visando esclarecer a real identidade, alegando que há evidências de que sua qualificação foi feita com base nos dados de um homônimo (irmão). Neste momento, aguarda-se somente o deslinde da providência requisitada, a fim de que o Juízo de origem possa prolatar a competente sentença.
3. Neste quadro, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e dois delitos a serem apurados (art. 157, § 3º, c/c art. 70, caput, do Código Penal e art. 244 B da Lei 8.069/90, c/c art. 69 do Código Penal), justificando uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, fazendo incidir a Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ainda, conforme bastante ressaltado, o atraso na conclusão do feito decorre também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa, atraindo também a Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
5. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que o paciente é paraplégico por ter sido alvejado durante os fatos descritos na denúncia, sofrendo de infecções urinárias, escaras, dores, dependendo do auxílio dos outros presos, importante salientar que tal circunstância não lhe confere, de forma automática, o direito à concessão da benesse prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
6. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento medicamentoso de uso contínuo, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
7. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maiores esforços para maior celeridade na conclusão no feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624183-51.2017.8.06.0000, impetrado por membro da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Júlio César Mendonça da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244 B, DA LEI 8.069/90 (ECA), C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
2. Da prova colhida, apura-se que a vítima não é portadora de doença mental contínua, e que no período apontado na denúncia estava bem, mantendo o que parecia ser um relacionamento amoroso com o réu, informações estas prestadas pela própria curadora da vítima.
3. Além da necessidade de prova inequívoca da incapacidade da vítima, o conhecimento por parte do agente da existência da incapacidade é circunstância elementar do crime descrito no artigo 173 do CP.
4. A inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002675-27.2012.8.06.0145, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco José Lucas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
2. Da prova colhida, apura-se que a vítima não é portadora de doença mental contínua, e que no período apontado na denúncia estava bem, mantendo o que parecia ser um relacionamento amoroso com o réu, informações estas prestadas pela própria curadora da vítima.
3. Além da necessidade de prova inequívoca da incapacidade da vítima,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO PACIENTE SEM CONSENTIMENTO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta ao sistema processual (Sproc) deste Tribunal, em decisão exarada em processo de nº 16704-71.2017.8.06.0092/0, o Juízo processante relaxou a prisão preventiva do paciente e dos corréus tendo em vista o excesso de prazo, fixando aos acusados medidas cautelares alternativas e expedindo os alvarás de soltura em 12 de junho de 2017. Tem-se a informação de que o paciente recebeu o mencionado alvará dia 19 de junho de 2017.
2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou do trâmite processual tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de modo que não se verifica, de momento, flagrante constrangimento ilegal capaz de autorizar a interferência do juízo recursal.
3. Ademais, sabe-se que o trancamento da ação penal, por inviabilizar o exercício do jus puniendi do Estado, é medida extrema e excepcional, autorizada apenas em casos de patente (1) atipicidade da conduta, (2) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas e (3) presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Referidas hipóteses devem estar incontestavelmente comprovadas nos autos, na medida em que a dúvida deverá ser dirimida ao longo da persecução penal em juízo, com observância do rito legal e das garantias constitucionais, não se autorizando que seja subtraída da competência do juiz natural para conhecer e julgar a causa.
4. No caso dos autos, a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime e legalidade da prova obtida, eventuais defesas a serem demonstradas pelo paciente, cuja dilação probatória não é cabível na estreita via do writ, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação. Tais questões meritórias não podem ser analisadas em sede de habeas corpus e, por certo, serão objeto de exame durante a persecução criminal.
5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623625-79.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antonio Edmar Pimentel de Almeida Filho em favor de Gean Rubens Soares, contra suposto ato tido como coator do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única de Independência.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO PACIENTE SEM CONSENTIMENTO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, é válido r...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 299, 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere das informações prestadas (fls. 69/70) e da consulta do sistema processual Sproc deste Egrégio.
2. Ademais, como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata dos crimes previstos nos arts. 180, 288 e 304 do Código Penal, além do art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além de ter pluralidade de réus (seis), bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem nos autos elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. O magistrado a quo fundamentou a prisão cautelar do paciente com base na sua periculosidade, evidenciada pelos antecedentes criminais, que geram a crença de forte indício de reiteração criminosa.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomendo à autoridade impetrada, no sentido de empreender maior celeridade ao feito, principalmente quanto ao agendamento da audiência de instrução e a sua finalização, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623762-61.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Ramon Beserra da Veiga Pessoa, em favor de Carlos Suderlan Dantas de Menezes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 299, 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apesar de exist...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. O acusado requer, preliminarmente, o direito de apelar em liberdade e, no mérito, sua absolvição, por ausência de provas.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo.
4. No caso, uma das vítimas reconheceu o acusado como autor do crime, assim como as outras testemunhas que presenciaram os fatos.
5. Estando a materialidade e a autoria delitivas comprovadas, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 000091-14.2009.8.06.0073, em que figuram como apelante Marcos Melo Mororó e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente de recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. O acusado requer, preliminarmente, o direito de apelar em liberdade e, no mérito, sua absolvição, por ausência de provas.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de h...
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois pautada na gravidade do crime em comento, a saber, tentativa de homicídio contra a sua ex-companheira.
3. Considerando a gravidade concreta do delito praticado tentativa de homicídio - deve-se manter a custódia cautelar do paciente para a tutela da ordem pública. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito, é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625427-15.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Diego da Silva Azevedo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois pautada na gravidade do crime em comento, a saber, tentativa de homicídio...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. QUATRO RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA ATRIBUÍDA À PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumentam, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra preso cautelarmente desde 25 de novembro de 2016 e a fase instrutória ainda não está finalizada. Alega, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que se trata de ação penal movida contra quatro réus, o que implica em necessidade do cumprimento de maior quantidade de expedientes para que os atos processuais efetivamente aconteçam nas datas agendadas.
4. Ainda segundo o Juízo de primeiro grau, foram expedidas cartas precatórias para a citação de dois dos réus, expedientes estes que demandam maior tempo para o respectivo cumprimento. Além disso, referidos réus se mantiveram inertes em apresentar defesa, implicando na necessidade de nomeação de Defensor Público para patrociná-los. Dessa forma, revela-se patente que a própria defesa tem dado ensejo à marcha menos célere do feito.
5. Não se encontra na aplicação de medida cautelar diferente da prisão forma mais ajustada ao caso concreto, uma vez que não se revela eficaz a garantir a ordem pública, haja vista os indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o modus operandi da ação criminosa.
6. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622837-65.2017.8.06.0000, impetrado por Mário Sílvio Gomes Borges em favor de Manoel Germano da Silva Filho contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aracati-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. QUATRO RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA ATRIBUÍDA À PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumentam, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra preso cautelarmente desde 25 de novembro...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA MARCADA. PROBABILIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO SE ENCERRAR O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 27 de janeiro de 2017) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme se observa dos autos digitais do processo nº 0012145-53.2017.8.06.0001, o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que se trata de ação penal movida contra dois réus, o que implica em necessidade do cumprimento de maior quantidade de expedientes para que os atos processuais efetivamente aconteçam nas datas agendadas.
4. Ainda segundo se verifica dos autos, encontra-se designada data bem próxima para a realização da audiência de instrução (05/10/2017), havendo a possibilidade concreta de a instrução se dar por encerrada na referida data, o que também afasta o alegado constrangimento ilegal.
5. Não se encontra na aplicação de medida cautelar diferente da prisão seja forma mais ajustada ao caso concreto, uma vez que não se revela eficaz a garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625554-50.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Antônio Lima de Sousa contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA MARCADA. PROBABILIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO SE ENCERRAR O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 27 de janeiro de 2017) e a fase instrutória...
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pelo Promotor de Justiça, confirmadas pelo magistrado, são irrefutavelmente aptas a justificar o desaforamento, uma vez que se constata que, de fato, a imparcialidade do Júri estará comprometida se realizado na Comarca do Eusébio, pois o Sr. Paulo César Feitosa Arrais, um dos advogados que patrocinava a defesa do réu, era e continua sendo Vice-Prefeito da Comarca em que tramita o processo, Comarca esta cujo corpo de jurados é, segundo o Membro do Ministério Público, formado eminentemente por servidores municipais, oportunidade em que possível que se instale temor nos jurados de que, caso condenem o acusado, possam vir a sofrer represália.
3. Ressalte-se que o simples fato do mencionado advogado ter renunciado não é motivo bastante para afastar o indício de quebra da imparcialidade dos jurados, afinal, como se sabe, estes tem acesso aos autos, ocasião em que plausível que vislumbrem que o Sr. Paulo César Feitosa Arrais atuava na defesa do acusado e tal circunstância influa no juízo meritório, o que possibilita que o acusado não seja submetido a um julgamento imparcial, livres de pressões externas, julgamento imparcial este que deve ser do seu interesse e certamento o é o da sociedade.
4. Além disso, é de se rememorar que o crime dos autos fora supostamente praticado por um Policial Civil; uma das vítimas é Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado do Ceará e a outra irmão deste último, oportunidade em que a circunstância relatada pelo Ministério Público de que na Comarca processante não há sala destinada ao julgamento de processos do Júri, sendo estes, muitas vezes, realizados em escolas e em outros locais que não oferecem qualquer suporte de segurança, pode pôr em risco a segurança do acusado, das vítimas e demais presentes.
5. Ademais, o magistrado singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos.
6. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza, Comarca Capital deste Estado e contígua à comarca processante, bem como por inexistir notícias de que os motivos que levaram ao pedido de desaforamento persistem nas cidades adjacentes.
7. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pelo Promotor...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PLEITO DA DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU. NÃO VERIFICAÇÃO DAS DEMAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 427 DO CPPB. PEDIDO INDEFERIDO.
O desaforamento é medida excepcional e consiste no deslocamento da competência nos crimes atinentes ao júri, na fase de julgamento pelo Conselho de Sentença, que somente pode ser deferida quando comprovada a existência de algum dos motivos previstos no art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: "se o interesse da ordem pública o reclamar, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado".
No caso, não restou demonstrado nos autos elementos concretos aptos a comprovar a alegada existência de ameaça à segurança do réu, nem se encontram preenchidos quaisquer outros requisitos previstos no art. 427,do Código de Processo Penal que autorizam a medida de exceção. Ademais, a opinião do Magistrado, no caso, contrária ao deferimento da medida, é de extrema relevância para se analisar a situação, pois além de imparcial, reflete de forma mais segura a situação real.
Pedido conhecido e indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo de Desaforamento de nº.0000304-64.2017.8.06.0000, em que é requerente o acusado Hector Sobreira Matos.
Acordam os membros da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em indeferir o pedido de desaforamento do julgamento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PLEITO DA DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU. NÃO VERIFICAÇÃO DAS DEMAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 427 DO CPPB. PEDIDO INDEFERIDO.
O desaforamento é medida excepcional e consiste no deslocamento da competência nos crimes atinentes ao júri, na fase de julgamento pelo Conselho de Sentença, que somente pode ser deferida quando comprovada a existência de algum dos motivos previstos no art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: "se o interesse da ordem pública o...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL.ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. 1.1.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PROVENIENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XI, DA CF. 1.2) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO AMPARADA NO ART. 621, DO CPP. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59, 68 DO CPB, E, AINDA, NO ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. APREENSÃO DE 124G DE MACONHA, 74G DA COCAÍNA E DE APETRECHOS LIGADOS AO TRÁFICO. HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. 3) PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MOTIVADA E AMPARADA NOS ARTIGOS 60 E 63, §2º AMBOS DA LEI Nº11.343/2006. Revisão parcialmente conhecida, e, na extensão, julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão Criminal de nº 0620005-93.2016.8.06.0000, oriundos da 2ª Vara da Comarca de Aracati, em que é requerente Israel Pereira da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Ação, e, na extensão conhecida, julgá-la improcedente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL.ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. 1.1.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PROVENIENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XI, DA CF. 1.2) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO AMPARADA NO ART. 621, DO CPP. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59, 68...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins