APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado.
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0773510-72.2014.8.06.0001, em que é apelante JOSIAS DA COSTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CPB. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL. SEGUNDO APELANTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recursos do acusado André dos Reis Rocha e do Ministério Público Estadual, pugnam pela reforma da sentença a quo, ambos por entenderem que a decisão proferida pelos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Inicialmente, em razão da Certidão de Óbito do réu André dos Reis Rocha, decreta-se a extinção da punibilidade em relação ao mesmo, nos precisos termos do art. 107, inc, I, do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação por ele interposto.
3. Quanto ao recurso ministerial, em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
4. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
5. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual os réus teriam cometido o delito de tentativa de homicídio qualificado, e a da defesa, de que teriam praticado o crime na forma simples, além de outras. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela defesa. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu e por prova testemunhal.
6. Ressalte-se que a doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendimento de que o interrogatório, além de meio de defesa, é também meio de prova, o que corrobora a afirmação de que havia elementos no processo hábeis a ensejar o decote das qualificadoras, portanto, justificar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, não tendo o julgamento sido manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes.
7. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova do autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
8. Recurso defensivo não conhecido e recurso ministerial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 0031395-56.2009.8.06.0000, em que figuram como recorrentes André dos Reis Rocha e Ministério Público Estadual e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará e Antônio Josivan Laureano Coelho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em decretar a extinção da punibilidade do réu André dos Reis Rocha, em face de seu falecimento, e consequentemente declarar prejudicada a análise do mérito do recurso por ele interposto; e conhecer da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CPB. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL. SEGUNDO APELANTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recursos do acusado André dos Reis Rocha e do Ministério Públic...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Entendem os acusados que devem ser absolvidos, pois não há comprovação da autoria delitiva. No entanto, apesar de negaram em juízo, a prova oral coligida atesta que os acusados efetivamente praticaram os delitos em questão
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão fls. 21 e laudo fls. 92/93, e a autoria através da prova oral coligida em juízo.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações
4. O crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Inteligência da súmula nº 500/STJ.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076548-70.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Adriano de Araújo Lima e Francisco Aglailton da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Entendem os acusados que devem ser absolvidos, pois não há comprovação da autoria delitiva. No entanto, apesar de negaram em juízo, a prova oral coligida atesta que os acusados efetivamente praticaram os delitos em questão
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão fls. 21 e laudo fls. 92/93, e a autoria através da prova oral coligida em juízo.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
4. A jurisprudência consolidada do STJ posiciona-se pela não aplicação da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois se trata de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
5. O recorrente faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, atento às diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas, no percentual máximo (œ). Penas redimensionadas.
6. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046223-15.2013.8.06.0001, em que é apelante TONY JORGE MIRANDA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 ou art. 33, §3º, da Lei 11.343/06 rejeitado.
3. O magistrado fundamentou de forma correta a dosimetria, apresentando motivação idônea para exasperar a pena-base, inexistindo motivos para alterá-la. É cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Não é possível a exclusão da pena de multa uma vez que tal é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua conversão ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de isenção ou de suspensão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução. Além disso, a pena de multa imposta pelo magistrado está proporcional a pena privativa de liberdade, devendo, portanto, ser mantida.
5. O recorrente não faz jus a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a certidão de antecedentes demostra o envolvimento do acusado em outras práticas delituosas.
6. O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
7. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. E, o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, assim como a negativa do direito de apelar em liberdade estão bem fundamentadas, haja vista o magistrado ter considerado as peculiaridades do caso, tais como a quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) e as circunstâncias do judiciais (art. 59 do Código Penal).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051473-58.2015.8.06.0001, em que é apelante CLAUDECIR FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ENCAMPADO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO ALTERNATIVO PLEITO TAMBÉM ABSOLUTÓRIO, FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM OU ISENTEM O RÉU DE PENA. ALEGATIVA CONSTATADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA, FACE A CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito a possibilidade de anulação da sentença, via de consequência da Sessão do Tribunal do Júri, por entender o apelante que a decisão fora proferida contrária à prova dos autos, requerendo ainda, alternativamente, em caso de não procedência do primeiro argumento (de prova contrária aos autos), que ainda assim seja absolvido o réu, face a existência de circunstâncias que excluam ou isentem o réu da pena, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP.
2. De início, cabe ressaltar que o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Incidência da Súmula 6, do TJCE.
4. Com relação ao pedido alternativo de que ainda assim seja absolvido o réu, face a existência de circunstâncias que excluam ou isentem o réu da pena art. 386, inciso VI, do CPP, tenho também pela sua total impertinência, porquanto tal argumento deveria ter sido apresentado no momento oportuno, para fins de análise do Conselho de Sentença, e não somente na fase recursal (vide fls. 83/84 e 104/105), devendo prevalecer, mais uma vez, o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88).
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma nova análise da dosimetria e não verifiquei a necessidade de reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, sobretudo na fixação da pena-base (16 anos de reclusão), em que aplicou a teoria objetiva das circunstâncias judiciais (de que para cada circunstância negativamente considerada aumentou-se 1/8, considerando a subtração do quantum mínimo e máximo), sendo no caso dos autos 2 (duas) antecedentes e conduta social , não incidindo agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004638-37-2003.8.06.0064, em que é apelante Francisco de Assis Lopes da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ENCAMPADO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO ALTERNATIVO PLEITO TAMBÉM ABSOLUTÓRIO, FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM OU ISENTEM O RÉU DE PENA. ALEGATIVA CONSTATADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA, FACE A CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANI...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. ART. 28, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. Considerando os antecedentes desabonadores do condenado, os elementos desfavoráveis já considerados pelo juiz sentenciante e em consonância com o disposto no art. 28, §4º da Lei de Drogas, aplicam-se ao recorrente as penas de prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento a curso ou programa educativo pelo prazo de 10 (dez) meses, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0057933-32.2013.8.06.0001, em que é apelante Luis Fernandes Rodrigues do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. ART. 28, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo....
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO. ART. 33, §2º, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "possuir". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
4. O recorrente também pleitea a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, contudo não é possível a alteração do regime de cumprimento de pena, eis que o acusado é reincidente e a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, atraindo, pois, a aplicação do art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007831-49.2014.8.06.0137, em que é apelante SAMUEL DE ARAÚJO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO. ART. 33, §2º, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais co...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, os acusados foram flagrados na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. O recorrente Raimundo Nonato não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos.
4. Verifica-se que não se pode aplicar a atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP em razão da Súmula 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Alteração de ofício do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos. Alteração de ofício do regime de cumprimento de pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002420-94.2015.8.06.0038, em que são apelantes Raimundo Nonato Cândido de Lima e Marina Bezerra de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos e alterar de ofício o regime de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bas...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O ART. 180, § 3º, CP- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ater-se às circunstâncias concretas. Encontrada a res furtiva na posse do acusado, cumpre a ele a comprovação da origem lícita do bem. No caso, o acusado conduzia o veículo sem nenhuma documentação, por uma estrada bastante distante de seu destino, não trazendo nenhuma justificativa plausível para tanto. Não soube afirmar a identidade precisa do proprietário do veículo, assim como não indicou o endereço onde supostamente visitaria sua mãe adoentada.
2. No tocante ao crime do art. 311, também restou comprovada a autoria delitiva pela prova colhida na instrução, tendo em vista que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que as placas e o chassi do carro estavam adulterados, em consonância com os documentos de fls. 29/34.
3.Quanto ao art. 14 da Lei nº 10.286/2003, a jurisprudência entende que o porte irregular somente da munição caracteriza o delito, independentemente da quantidade apreendida. Precedentes do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010587-63.2015.8.06.0115, em que é apelante Ilderlanio da Silva Melo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O ART. 180, § 3º, CP- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ater-se às circunstâncias concretas. Encontrada a res furtiva na posse do acusado, cumpre a ele a comprovação da origem lícita do bem. No caso, o acusado conduzia o veículo sem nenhuma documentação, por uma estrada bastante distante de seu destino, não...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS- AUSÊNCIA DE PEDIDO- MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), em concurso formal, impondo-lhe a pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, e a autoria através da prova oral coligida em juízo, principalmente pelas declarações da vítima.
3. O desejo de auferir lucro fácil é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato, enquanto que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
4. Já a condenação na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada acusado, como valor para a reparação dos prejuízos causados à vítima, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001528-36.2010.8.06.0112, em que figura como apelante Anderson Deyvid Silva Cavalache e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS- AUSÊNCIA DE PEDIDO- MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), em concurso formal, impondo-lhe a pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, e a autoria atr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COM CONCURSO DE CRIMES E AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 7 MESES SEM QUE SE TENHA ENCERRADO A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em virtude do decurso de mais de 7 (sete) meses, em números atualizados, da prisão em flagrante do paciente sem que a instrução fosse concluída.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Conforme a análise dos fólios processuais, há audiência de instrução marcada para data próxima, qual seja o dia 29 de agosto de 2017, ocasião em que será concluída a instrução inaugurada em audiência realizada em 14 de junho de 2017. Assim, considerando a proximidade da data, a complexidade do caso, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível e a conveniência da instrução criminal, não vislumbro constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624158-38.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de LUAN FARIAS, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 25 de Julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COM CONCURSO DE CRIMES E AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 7 MESES SEM QUE SE TENHA ENCERRADO A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em virtude do decurso de mais de 7 (sete) meses, em números atualizados, da prisão em flagrante do paciente sem que a instrução f...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA CONFESSADA. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À REVISÃO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA CENSURA PENAL. No contexto dos autos, forçoso reconhecer que a acriminada preenche os requisitos previstos em lei para a concessão do favor legal, primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas, não integração a organização criminosa, razão pela qual impositivo a retificação da sentença, no ponto. Assim, sopesada a análise das circunstâncias judiciais levadas a termo pelo julgador monocrático, quando da fixação da basilar, norteado, ainda, pela dicção dos arts.33 e 42 da Lei Antidrogas, levando em consideração a quantidade de droga apreendida, qual seja, 2(dois) quilos de maconha, aplica-se a fração de redução, em seu mínimo, qual seja, em 1/6(um sexto). RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA CONFESSADA. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À REVISÃO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA CENSURA PENAL. No contexto dos autos, forçoso reconhecer que a acriminada preenche os requisitos previstos em lei para a concessão do favor legal, primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas, não integração a organização criminosa, razão pela qual impositivo a retificação da sentença...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. A teor do art. 107, IV, c/c art. 109, incisos V e VI, art. 110, §1º. e art. 117, todos do CP, extingue-se a punibilidade de FRANCISCO AGOSTINHO DA SILVA, ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA E CARLOS ALBERTO AGOSTINHO DA SILVA, findo o jus puniendi do Estado, que nada mais pode exigir, deles, réus, em relação às condutas praticadas contra as vítimas Eudes Rodrigues Soares e Francisca Bento da Silva e apuradas na Ação Penal nº. 1507-46.2007.8.08.0086/0.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. A teor do art. 107, IV, c/c art. 109, incisos V e VI, art. 110, §1º. e art. 117, todos do CP, extingue-se a punibilidade de FRANCISCO AGOSTINHO DA SILVA, ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA E CARLOS ALBERTO AGOSTINHO DA SILVA, findo o jus puniendi do Estado, que nada mais pode exigir, deles, réus, em relação às condutas praticadas contra as vítimas Eudes Rodrigues Soares e Francisca Ben...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada aos pacientes e ao fato, de ambos, demonstrarem renitência criminosa, respondendo a outras ações penais. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL CONFIGURADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. A apreciação do pedido pela Corte, da forma como posto, sem comprovação de submissão ao juízo "a quo", configuraria, por certo, indesejável supressão de Instância. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, do pedido e denegá-lo na extensão.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada aos pacientes e ao fato, de ambos, demonstrarem renitência criminosa, respondendo a outras ações penais. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL C...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU CITADO EM 19.05.2017. ATRASO PARA ENTREGA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECORRÊNCIA DO PRAZO. DEFESA PRELIMINAR ATÉ ENTÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É certo que o excesso de prazo, para o encerramento da instrução criminal, deve ser analisado caso a caso, devidamente declarado quando não for razoável.
2. Na hipótese em apreço, onde o paciente, após citado, até então não apresentou resposta à acusação, justificável se mostra a aplicação do princípio da razoabilidade.
3. No mais, restou comprovado serem as medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei nº 12.403/2011 inadequadas e insuficientes para coibir o cometimento de novos crimes pelo paciente.
4. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU CITADO EM 19.05.2017. ATRASO PARA ENTREGA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECORRÊNCIA DO PRAZO. DEFESA PRELIMINAR ATÉ ENTÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É certo que o excesso de prazo, para o encerramento da instrução criminal, deve ser analisado caso a caso, devidamente declarado quando não for razoável.
2. Na hipótese em apreço, onde o paciente, após citado, até então não aprese...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a perda do objeto do habeas corpus.
03 Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade....
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade..
03 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, tendo em vista as especificidades do caso, tratando-se de feito que apura mais de um crime, com pluralidade de réus (três) e diversidade de vítimas, não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo..
03 Dos autos e do andamento processual, verifica-se que a ação penal tramita dentro de uma normalidade, vez que já ocorreu o oferecimento da denúncia, a determinação de citação dos réus, resposta à acusação por meio da Defensoria Pública e na atualidade encontra-se no aguardo da realização de audiência para data que se avizinha dia 25-07-2017.
04 Ordem conhecida e denegada, com recomendação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade..
03 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, tendo em vista as espe...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.121, CAPUT, C/C ART.14, INCISO II E ART.73, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a recorrente a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.121, CAPUT, C/C ART.14, INCISO II E ART.73, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a recorrente a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade d...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples