HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL REFERENTE AO QUANTUM DEFINITIVO DE PENA. CORREÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE OFÍCIO.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Por conta do princípio da non reformatio in pejus, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa e, de ofício, em sede de execução penal, não se admite a reforma do julgado impugnado para agravar a situação do réu, nem mesmo para corrigir erro material.
3. In casu, o Juízo da execução penal, de ofício, corrigiu erro material ocorrido no acórdão de apelação, o que repercutiu na modificação do quantum definitivo das penas de 10 (dez) anos para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em afronta ao princípio da ne reformatio in pejus.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o quantum definitivo das penas (10 anos de reclusão, mais 1599 dias-multa) fixado pelo Tribunal de origem, em sede do Recurso de Apelação n° 0498634-20.2010.8.26.0000.
(HC 338.906/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL REFERENTE AO QUANTUM DEFINITIVO DE PENA. CORREÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE OFÍCIO.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Por conta do princípio da non reformatio in pejus, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa e, de ofício, em sede de execução penal, não se admite a reforma d...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
NULIDADE DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Os temas referentes à nulidade decorrente da ilicitude da prova e à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Caso a Defesa entendesse ter havido omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal Bandeirante, deveria ter suscitado o vício perante a Corte de origem por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu. Tendo em vista que a temática não foi ventilada pela Defesa no momento oportuno perante instâncias ordinárias, não pode ser objeto de análise por este Sodalício, porquanto a via estreita do writ não é idônea a sanar a pecha ora apontada.
2. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para determinar o quantum de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade, a natureza e a variedade das drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 339.566/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
NULIDADE DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. NÃO CO...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA NO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 340.933/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA NO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SUA CÓPIA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ÍNDIOS. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. PRÉVIA PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFEITO AO QUE DECIDIDO NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - É obrigação do impetrante ou recorrente, em sede de habeas corpus, fazer a correta instrução com a prova pré-constituída que dê base às pretendidas ilegalidades. Não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inépcia.
2 - Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado.
Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático-probatório erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia.
3 - Consignado no acórdão do Tribunal de origem que os índios (denunciados) têm condições de entender o caráter ilícito de seus atos, é descabido condicionar o recebimento da denúncia à prévia perícia antropológica, conforme já decidido nesta Corte.
4 - Negativa de seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus que se mantém.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 64.041/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SUA CÓPIA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ÍNDIOS. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. PRÉVIA PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFEITO AO QUE DECIDIDO NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - É obrigação do impetrante ou recorrente, em sede de habeas corpus, fazer a correta instrução com a prova pré-constituída que dê base às pretendidas ilegalidades. Não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inép...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada e justificadamente mantida na decisão de pronúncia, mormente para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante do contexto fático no qual se considera a periculosidade do agente e o modus operandi delitivo - o recorrente juntamente com seus comparsas "atraíram as vítimas para uma emboscada e, de posse de arma de fogo de grosso calibre, inclusive um fuzil 556 (armamento de uso restrito das forças armadas), efetuaram diversos disparos contra os ofendidos". Ademais, noticiam os autos que a motivação do crime estaria ligada à intensa disputa pelo tráfico de drogas na região e que o réu estaria envolvido em outros crimes relacionados à verdadeira guerra com traficantes de facção rival. (RHC 58.720/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015; RHC 62.041/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
2. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 58.970/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada e justificadamente mantida na decisão de pronúncia, mormente para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante do contexto fático no qual se consi...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Decorridos mais de 4 anos entre o acontecimento dos fatos (12.04.2006) e o recebimento da denúncia (04.04.2011), de rigor a concessão da ordem de ofício para julgar extinta a punibilidade dos pacientes.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para julgar extinta a punibilidade dos pacientes, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
(HC 341.418/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Decorridos mais de 4 anos entre o acontecimento dos fatos (12.04.2006) e o recebimento da denúncia (04.04.2011), de rigor a concessão da ordem de ofício para julgar extinta a punibilidade dos pacientes.
3. Writ não conhecido....
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
4. In casu, a ré, ora paciente, respondeu ao processo em liberdade porque, na dicção do juízo, a prisão cautelar não se fazia necessária, e teve a medida extrema decretada na sentença em razão da "má conduta social dos acusados e da gravidade concreta dos delitos praticados", sem que se tenha declinado qualquer novo elemento que pudesse justificar, já a esta altura, a imposição do encarceramento de quem estava solta há quase dois anos.
5. Ordem concedida para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(HC 340.487/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem preju...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/1999. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 2º da Lei nº 9.800/1999 permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, desde que a petição original seja entregue em juízo no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal.
2. No caso, verifica-se que o agravante não juntou aos autos os originais do fac-símile. Assim, não se pode conhecer do recurso apresentado inicialmente por fac-símile quando não há a posterior ratificação, dentro do prazo legal, com a apresentação dos documentos originais.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 783.095/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/1999. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 2º da Lei nº 9.800/1999 permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, desde que a petição original seja entregue em juízo no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal.
2. No caso, verifica-se que o agravante não juntou aos autos os originais do fac-símile. Assim, não se pode conhecer do recurso apresentado inicialmente por fac-símile quando...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não exclusivamente de sua confissão, mas também de outros elementos probatórios confirmados em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a édito condenatório, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos.
2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.499/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não exclusivamente de sua confissão, mas também de outros elementos probatórios confirmados em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que prova...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE.
ART. 478, II, DO CPP. AUSÊNCIA DO ACUSADO. MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO CASSANDO-LHE A PALAVRA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O art. 478, II, do CPP proíbe que seja utilizado em prejuízo do réu qualquer menção à ausência do acusado, sob pena de nulidade.
2. A geração do vício, a dar margem à anulação do processo, poderá ser impedida, bastando que o juiz presidente casse a palavra daquele que utilizar pejorativamente do direito ao silêncio para prejudicar a imagem do réu.
3. Esta Corte entende que as nulidades previstas no artigo 478 devem ser reconhecidas, quando evidente prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Na hipótese, embora o Promotor tenha feito referência à ausência do acusado, foi claro ao mencionar que "não estava utilizando o fato de ele não ter comparecido para pedir a sua condenação". Ademais, consta dos autos que a MM. Juíza advertiu o promotor durante sua fala, acerca do constante no art. 478, inc. II, do CPB, cassando-lhe a palavra.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1294872/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE.
ART. 478, II, DO CPP. AUSÊNCIA DO ACUSADO. MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO CASSANDO-LHE A PALAVRA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O art. 478, II, do CPP proíbe que seja utilizado em prejuízo do réu qualquer menção à ausência do acusado, sob pena de nulidade.
2. A geração do vício, a dar margem à anulação do processo, poderá ser impedida, bastando que o juiz presidente casse a palavra daquele que utilizar pejorativamente do direito ao silêncio para prejudicar a imagem do ré...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DO FALSO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, com a demonstração da materialidade e da conduta perpetrada e das circunstâncias necessárias à configuração do tipo e dos indícios de autoria, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. Pelo que se percebe da argumentação relativa ao suposto cerceamento do direito de defesa, o inconformismo reside no não acolhimento da tese absolutória, mas a isso não está obrigado o juiz, se, do cotejo da prova acusatória e defensiva, restou convencido da existência do crime.
5. O Tribunal a quo entendeu que o uso de documento falso, na hipótese, constituiu delito autônomo, pois visava apenas ocultar a real adquirente da mercadoria, ante a suposta perda da capacidade de importação desta. Rever tal assertiva encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
6. A pretensão de reconhecimento de ausência de dolo na conduta refoge ao âmbito do recurso especial por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório carreado aos autos, medida incabível nesta fase por expressa vedação da Súmula 7/STJ.
7. Inviável o exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de multa e de prestação pecuniária. Isso porque a apreciação da situação econômico-financeira do acusado, indispensável para aferir a razoabilidade das quantias estipuladas exige, necessariamente, adentrar o conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1430696/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DO FALSO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. No julgamento da APn 686/AP, ocorrido em 21/10/2015, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Corte Especial, mudando orientação anterior, firmou entendimento de que a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com registro expirado não configura ilícito penal, sendo mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa.
3. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial do Ministério Público.
(AgRg no REsp 1531464/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiad...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DO ART. 349-A DO CP. INGRESSO DE APARELHOS CELULARES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RÉU AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APARELHOS ENCONTRADOS DENTRO DO ARMÁRIO DO RÉU LOCALIZADO NO INTERIOR DO REFERIDO ESTABELECIMENTO. VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao decidir pela ocorrência da forma consumada do delito do art. 349-A do CP, consignou que "o réu tinha no interior de seu armário, nas dependências da Penitenciária, oito aparelhos de telefonia celular de várias marcas, um carregador de baterias de celulares e dois fones de ouvido" e que "o lugar onde encontrados os aparelhos de telefonia celular e os citados acessórios, localiza-se na unidade prisional, considerada esta, obviamente, como um todo".
2. Ora, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa, como requer a parte recorrente, no sentido de que os armários onde foram encontrados os celulares encontravam-se fora do estabelecimento prisional, sendo o crime praticado na forma tentada, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 507.402/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DO ART. 349-A DO CP. INGRESSO DE APARELHOS CELULARES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RÉU AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APARELHOS ENCONTRADOS DENTRO DO ARMÁRIO DO RÉU LOCALIZADO NO INTERIOR DO REFERIDO ESTABELECIMENTO. VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao decidir pela ocorrência da forma consumada do delito do art. 349-A do CP, consignou que "o réu tinha no interior de seu armário, nas dependências da Penitenciária, oito aparelhos de telefonia celular de várias marcas, um carregador de bate...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. SÚMULA 709/STF.
1. O acórdão proferido no REsp 1113345/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, decidiu pela impossibilidade da rejeição da denúncia apresentada contra o recorrente, uma vez que, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não estaria demonstrada a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação.
2. Ocorre que, na conclusão da referida decisão, ficou consignado que "deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, de modo que seja recebida a denúncia oferecida contra os recorridos", ou seja, apesar de determinar que outra decisão fundamentada fosse proferida, já estabeleceu o recebimento da denúncia, inclusive com fundamentação nesse sentido, devendo valer como tal.
3. O acórdão que deu provimento ao recurso apresentado contra a rejeição da denúncia, vale desde logo como seu recebimento, nos termos do que dispõe o entendimento sedimentado na Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal ("Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela"). Deve, portanto, ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1370830/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. SÚMULA 709/STF.
1. O acórdão proferido no REsp 1113345/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, decidiu pela impossibilidade da rejeição da denúncia apresentada contra o recorrente, uma vez que, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não estaria demonstrada a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação.
2. Ocorre que, na conclusão da referida decisão, ficou consignado que "deve ser cassado o acórd...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão que admite ou não o assistente da acusação é irrecorrível, cabendo, no caso de flagrante ilegalidade, a possibilidade do manejo da via mandamental, não utilizada no caso presente. Precedentes desta Corte.
2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente.
3. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar os elementos contidos nos autos, reconheceu não existir justa causa para o recebimento da denúncia.
4. Na oportunidade, consignou-se que o valor supostamente objeto de apropriação indébita pelo paciente correspondia à metade do saldo depositado em conta conjunta da qual era um dos titulares, evidenciando-se a atipicidade da conduta e a ausência de motivação para prosseguir com a ação penal.
5. Para rever tal entendimento, seria imprescindível revolver os fatos e as provas constantes dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 740.458/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão que admite ou não o assistente da acusação é irrecorrível, cabendo, no caso de flagrante ilegalidade, a possibilidade do manejo da via mandamental, não utilizada no caso presente. Precedentes desta Corte.
2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO APÓCRIFO. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade, não sendo cabível a regularização processual nesta instância. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.262.187/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe de 1º/7/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 793.779/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO APÓCRIFO. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade, não sendo cabível a regularização processual nesta instância. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.262.187/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,...
AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. MORA RECÍPROCA. LUCROS CESSANTES. JUROS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma.
2. Não configura revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7/STJ, a revaloração jurídica dos fatos assentados como ocorridos pelo acórdão recorrido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291272/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. MORA RECÍPROCA. LUCROS CESSANTES. JUROS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma.
2. Não configura revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RETIRADA DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE.
1. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo regimental.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
3. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
4. De acordo com o disposto no verbete sumular nº 379/STJ, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês", entendimento que foi reafirmado por esta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1061530/RS (recurso representativo da controvérsia), relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, razão pela qual permanece mantido o percentual contratado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RETIRADA DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE.
1. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo regimental.
2. As instituições financeiras não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.678/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
"Há a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos pelo delito contra a ordem tributária, quando aqueles, mesmo que praticados posteriormente, configurarem crimes-meio, cometidos a fim de viabilizar a supressão de tributos [...]" (AgRg no REsp n. 1.431.596/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/5/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1308930/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
"Há a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos pelo delito contra a ordem tributária, quando aqueles, mesmo que praticados posteriormente, configurarem crimes-meio, cometidos a fim de viabilizar a supressão de tributos [...]" (AgRg no REsp n. 1.431.596/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/5/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg...