AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM PASSAGEIRO EM PLATAFORMA DE COMPOSIÇÃO DE TREM. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
2. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de reparação moral em virtude de lesões causadas ao autor em decorrência de acidente em plataforma de composição férrea. O eg. Tribunal de origem agiu de acordo com os patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e com as peculiaridades da espécie, não se mostrando exorbitante ou desproporcional o quantum indenizatório arbitrado na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 766.873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM PASSAGEIRO EM PLATAFORMA DE COMPOSIÇÃO DE TREM. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.º 704 DO STF. AUDIÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. SUBVERSÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. As teses que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser avaliadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula n.º 704/STF).
3. Esta Corte Superior de Justiça já manifestou orientação, em consonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n.º 87.926/SP, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que "o pleno exercício do contraditório assegura à defesa o uso da palavra por último, no caso de realização de sustentação oral" (REsp 966.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 10/11/2008).
4. In casu, trata-se ação penal ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, em razão de foro por prerrogativa de função do corréu (prefeito municipal). Na sessão de recebimento da denúncia, muito embora o Desembargador Relator tenha passado a palavra - somente após a manifestação da defesa - ao Ministério Público "como custos legis" e não obstante referido pronunciamento tenha recebido o rótulo de "parecer", é evidente que, nessa situação, o Parquet, titular da ação penal ajuizada, atuava também na condição de parte e, assim sendo, a defesa tinha o direito de fazer uso da palavra por último.
5. Apesar de não ter a defesa manifestado sua insurgência no momento processual oportuno, cuida-se de nulidade absoluta, tendo em vista a subversão à lógica do sistema acusatório.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para anular o recebimento da denúncia em relação à paciente, bem como declarar nulos todos os atos processuais posteriores.
(HC 331.032/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.º 704 DO STF. AUDIÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. SUBVERSÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. As teses que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser avaliadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou con...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA. DESÍDIA ESTATAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, passados aproximadamente 1 (um) ano e 10 (dez) meses do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável.
2. Não obstante a gravidade dos delitos imputados ao réu, a complexidade da causa, a quantidade de envolvidos, e mesmo diante da necessidade de expedição de cartas precatórias, sobressai a delonga no encarceramento e mais, a série de entraves processuais ocasionados pela própria desídia da máquina estatal em concluir as diligências pendentes.
3. Ordem concedida para determinar a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 332.067/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA. DESÍDIA ESTATAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, passados aproximadamente 1 (um) ano e 10 (dez) meses do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável.
2. Não obstante a gravidade dos delitos imputados ao réu, a complexidade da causa, a quantidade de envolvidos, e...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. A custódia provisória dos pacientes Victor e Edgar foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos pacientes, já que o primeiro é reincidente específico e o segundo já foi agraciado com cautelares diversas da prisão, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. A prisão preventiva do paciente David foi decretada para a garantia da aplicação da lei penal, porquanto este não teria apresentado documentos que permitissem sua identificação, o que justifica a decretação da custódia preventiva, nos termos do artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a ressalva de que deverá ser colocado em liberdade após sua identificação, caso outras hipóteses não recomendem a manutenção da medida.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 335.344/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. A custódia provisória dos pacientes Victor e Edgar foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JOGO DO BICHO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CARTEL.
DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Ausente descrição fática suficiente na denúncia, que limitou-se a colocar os pacientes como sobrinhos que vivem às expensas do tio, corréu com liderança na organização tida por criminosa, forçoso é reconhecer a inépcia da incoativa.
2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (exclusão dos pacientes do polo passivo do processo penal), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
3. Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para anular a denúncia em relação aos pacientes, em virtude da constatada inépcia, sem prejuízo de que outra peça seja oferecida, com observância dos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. .
(HC 336.392/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. JOGO DO BICHO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CARTEL.
DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Ausente descrição fática suficiente na denúncia, que limitou-se a colocar os pacientes como sobrinhos que vivem às expensas do tio, corréu com liderança na organização tida por criminosa, forçoso é reconhecer a inépcia da incoativa.
2. O habeas corpus não se apresen...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/1993. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. 2. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE. 3. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. 4. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PARECER JURÍDICO OFERTADO. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
2. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. A prática de atos pelo advogado submete-se e restringe-se ao exame da estrita legalidade, não podendo ser invocada a imunidade profissional, que não é absoluta, para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade da profissão, atentando contra todo o conjunto normativo que lhe rege o exercício regular e legítimo.
4. A tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de procedimento de licitação não retira, por si só, da sua atuação a possibilidade da prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo favorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento ilegal do agir.
5. Ordem denegada.
(HC 337.751/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/1993. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. 2. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE. 3. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. 4. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PARECER JURÍDICO OFERTADO. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a aus...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa da liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena alternativa com a privativa da liberdade (art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP, c/c art. 44, § 5º, do Código Penal).
3. Somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado.
(Precedentes.) 4. Hipótese em que se mostra necessária a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa da liberdade, dada a incompatibilidade do seu cumprimento simultâneo com a nova sanção, cuja execução se inicia em regime fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.609/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnad...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ALTERAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Como a questão principal do habeas corpus impetrado na origem - alegação de que o julgamento realizado no HC-139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS para o julgamento das ações penais reunidas no CC-57.838/MS - não foi enfrentada no Tribunal de origem, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de decidir o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem aprecie se o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC-139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS para processar e julgar as demais ações penais reunidas no julgamento do CC-57.838/MS.
(RHC 56.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ALTERAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Como a questão principal do habeas corpus impetrado na origem - alegação de que o julgamento realizado no HC-139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS para o julgamento das ações penais reunidas no CC-57.838/MS - não foi enfrentada no Tribunal de origem, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de decidir o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Recurso ordiná...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
3. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que os recorrentes respondem a outra ação penal. Um dos acusados, inclusive, responde a outros dois processos, sendo que, em um deles, foi decretada a sua revelia, visto que não foi encontrado para ser intimado da audiência de instrução e julgamento e, em outro, foi condenado, com trânsito em julgado, a 4 (quatro) anos de reclusão.
4. Fica justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade dos recorrentes é voltada à prática delitiva, como forma de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa (Precedentes).
5. Recurso desprovido.
(RHC 58.241/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART. 297, § 4º, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. INCLUSIVE OS DECISÓRIOS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que, no "delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações", atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.
2. Constatada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, no caso, a Justiça Federal, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios. Dessa forma, não se revela consentânea com o moderno processo penal a anulação, de plano, da ação penal.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos da Ação Penal n. 2008.1005-4 à Justiça Federal, que poderá ratificar ou não os atos já praticados.
(RHC 64.548/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART. 297, § 4º, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. INCLUSIVE OS DECISÓRIOS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que, no "delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o suj...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO.
TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ. OFENSA AO ART. 312 DO CP. TESE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 49 E 60, AMBOS DO CP. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 3. "Acórdão sucinto, resolvendo a questão litigiosa posta no recurso, não se confunde com julgado omisso. A Constituição e a Lei Processual não exigem fundamentação extensa". (EDcl no REsp 89.446/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/12/1997) 4. "O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 619 do Código de Processo Penal)", sendo "impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada". (EDcl na APn 691/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 18/09/2014) 5. "Reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006).
6. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 554.944/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO.
TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ. OFENSA AO ART. 312 DO CP. TESE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDAD...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. ACÓRDÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ABRANGE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS. POSSIBILIDADE. ARESTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.526/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. ACÓRDÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ABRANGE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS. POSSIBILIDADE. ARESTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AR...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, o juízo de primeiro grau, muito embora tenha feito considerações a respeito da gravidade in abstrato do delito, fundamentou a necessidade da custódia, para a garantia da ordem pública, em razão da "existência de outros feitos criminais noticiados nas folhas de antecedentes do autuado". Posteriormente, por ocasião do indeferimento do pedido de liberdade provisória, ressaltou-se que "a aplicação de medidas diversas da privativa de liberdade não são suficientes, uma vez que o réu estava cumprindo pena em regime aberto e ainda assim voltou a delinquir", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 343.487/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, o juízo de primeiro grau, muito embora tenha feito considerações a respeito da gravidade in abstrato do delito, fundamentou a necessidad...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ART. 250 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES DA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes, com privação de liberdade das vítimas, utilização de explosivos e disparo de vários tiros contra a Polícia Militar. Não se pode olvidar, ademais, a ausência de comprovação de vínculo do paciente com o distrito da culpa, o que justifica a prisão preventiva para garantia de aplicação da lei penal (precedentes).
V - Além disso, deve-se asseverar que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
VII - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito, o elevado número de réus (8), sendo 2 deles foragidos e os demais recolhidos em unidades prisionais distintas, além da necessidade da expedição de diversas cartas precatórias.
Habeas corpus não conhecido.
Determinação de expedição de recomendação ao d. Juízo de 1º Grau para que imprima maior celeridade ao julgamento do feito.
(HC 313.620/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ART. 250 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES DA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus sub...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO WRIT.
RECURSO PREJUDICADO.
1. O presente remédio heroico aponta como ato coator um acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que antecipou os efeitos da tutela em desfavor da ora recorrente.
2. A recorrente e ora impetrante noticia a prolação de sentença de mérito, com resultado que lhe foi favorável, evidenciando-se a perda de objeto do writ, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso ordinário.
3. Recurso prejudicado.
(RMS 48.217/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO WRIT.
RECURSO PREJUDICADO.
1. O presente remédio heroico aponta como ato coator um acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que antecipou os efeitos da tutela em desfavor da ora recorrente.
2. A recorrente e ora impetrante noticia a prolação de sentença de mérito, com resultado que lhe foi favorável, evidenciando-se a perda de objeto do writ, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso ordinário.
3. Recurso prejudicado.
(RMS 48.217/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TU...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
NECESSIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 744.570/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
NECESSIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 744.570/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julg...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. A conservação e guarda dos documentos relat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. É inoportuna a juntada de documentos novos no recurso especial, a teor do conteúdo dos artigos 397 do Código de Processo Civil e 141, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 100.924/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão interlocutória que determinou a exibição incidental de documento sob pena de multa diária, notadamente quando o julgado não abarca o tema decidido incidentalmente. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO MÚTUO HABITACIONAL - DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO INTERESSE DA CEF - DECLINAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ - PRECEDENTES.
INCONFORMISMO DO SEGURADO.
1. Tendo sido, na hipótese, apresentada manifestação tempestiva da CEF em integrar a lide e, ainda, a Corte Estadual, soberana na análise das provas e fatos, asseverado que a empresa pública federal demonstrou o interesse formalmente apresentado, seria imprescindível, para se reconhecer a incompetência da justiça federal, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 07 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1498634/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO MÚTUO HABITACIONAL - DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO INTERESSE DA CEF - DECLINAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ - PRECEDENTES.
INCONFORMISMO DO SEGURADO.
1. Tendo sido, na hipótese, apresentada manifestação tempestiva da CEF em integrar a lide e, ainda, a Corte Estadual, soberana na análise das provas e fatos, asseverado que a empresa pública federal demonstrou o interesse formalmente apresentado,...