TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE RELACIONADAS A TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao creditamento na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, decorre da utilização de insumo que se incorpora ao produto final, e desde que vinculado ao desempenho da atividade empresarial.
2. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Precedentes.
3. "A norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica" (AgRg no REsp nº 1.335.014, CE, relator Ministro Castro Meira, DJe de 08.02.2013) .
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1386141/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE RELACIONADAS A TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao creditamento na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, decorre da utilização de insumo que se incorpora ao produto final, e desde que vinculado ao desempenho da atividade empresarial.
2. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas h...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL LOCAL ENTENDEU QUE, NO CASO, NÃO HOUVE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC.
2. Discute-se o entendimento proferido pela Corte de origem segundo o qual não é possível a desconsideração da personalidade jurídica na presente ação de cobrança, pois a ocorrência de mera irregularidade, com a continuação das atividades empresariais da Agravada, não constitui fator suficiente para viabilizar a pleiteada desconsideração, porquanto não demonstrada a fraude ou a confusão patrimonial.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte não se pode aplicar a medida extrema e desconsiderar a personalidade jurídica, sem a caracterização das premissas legais, o que, segundo o aresto, não ocorreu. Destarte, revisar tais premissas a fim de revertê-las, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 428.583/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL LOCAL ENTENDEU QUE, NO CASO, NÃO HOUVE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissã...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP.
2.169/2001. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Precedente do STJ (REsp. 825.181/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008).
2. No caso, tratando-se de execução individual de título judicial oriundo de Ação Civil Pública, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, quando da celebração do acordo administrativo, não havia demanda em curso entre os recorrentes e a Administração.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em hipóteses como a dos autos, afasta-se a necessidade de homologação judicial do acordo celebrado na esfera administrativa, uma vez que é impossível se executar tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.
4. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(AgRg no REsp 1263715/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP.
2.169/2001. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja consid...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL PREVISTO NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê em seu art. 25 a proibição de repasse de verbas para aqueles entes que se encontrem em situação irregular 2. Por sua vez, o art. 26 da Lei 10.522/2002 dispõe que fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registros no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI.
3. E não é outro o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos somente quando os repasses visarem execução de ações sociais ou em faixa de fronteira.
4. Ressalte-se, entretanto, que a interpretação da expressão ações sociais não pode estender-se a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Seu conceito, para o fim da Lei 10.522/2002 (CADIN), deve decorrer de interpretação restritiva, teleológica e sistemática.
5. In casu, trata-se de liberação de verbas federais para a execução de serviços de pavimentação de vias públicas (direito relacionado à infraestrutura urbana e aos serviços sociais previstos no art. 2o. da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Precedentes: AgRg no REsp. 1.490.020/PE, AgRg no REsp.
1.439.326/PE, REsp. 1.372.942/AL.
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PROPRIÁ/SE a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL PREVISTO NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO PESSOAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ.
NATUREZA DO DIREITO E DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Nas ações de cobrança fundadas em direito pessoal deve incidir a regra geral do art. 205 do CC, aplicando-se o prazo prescricional decenal. Precedentes.
3. Constatada a responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
4. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 744.482/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO PESSOAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ.
NATUREZA DO DIREITO E DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A reforma do julgado acerca do agravamento do risco demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.399/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A reforma do julgado acerca do agravamento do risco demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.399/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO ILEGAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. REPARAÇÃO. VINCULAÇÃO AO MENOR VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente e afastou a alegada ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.421/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO ILEGAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. REPARAÇÃO. VINCULAÇÃO AO MENOR VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente e afastou a alegada ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 454/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SACRE. SÚMULA Nº 7/STJ. AMORTIZAÇÃO. SÚMULA Nº 450/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ.
3. Não compete ao STJ verificar a existência de capitalização de juros com a utilização do Sistema SACRE, por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedente.
4.O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Inteligência da Súmula nº 450/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.560/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 454/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SACRE. SÚMULA Nº 7/STJ. AMORTIZAÇÃO. SÚMULA Nº 450/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contr...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AGRAVO INTERNO PENDENTE. DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. No presente caso, o recurso especial foi interposto antes de haver decisão de última instância proferida pelo Tribunal estadual, sendo caso de descumprimento do requisito para a interposição do apelo extremo, contido no artigo 105 inciso III da Constituição Federal, não havendo que se cogitar, dessa forma, da ratificação dos termos das razões do recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 657.195/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AGRAVO INTERNO PENDENTE. DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. No presente caso, o recurso especial foi interposto antes de haver decisão de última instância proferida pelo Tribunal estadual, sendo caso de descumprimento do requisito para a interposição do apelo extremo, contido no artigo 105 inciso III da Constituição Federal, não havendo que se cogitar, dessa forma, da ratificação dos termos das razões do recurso....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS. CASAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1541090/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS. CASAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1541090/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA ON LINE. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE FUNDA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, o colegiado a quo registrou que a penhora em questão refere-se aos "ativos financeiros existentes em contas bancárias que se prestam à continuação da atividade comercial da agravante, constituindo a constrição judicial, nesse passo, inegável limitação à atividade da empresa". O julgado, então, não afastou a prioridade da penhora on line "de modo generalizado e ao arrepio" da lei, mas pautando-se nas circunstâncias do caso concreto, as quais, devidamente apreciadas, levaram à conclusão de que a medida ofereceria risco à continuidade da atividade empresarial da executada.
2. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto não ser dado a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos a fim de determinar o acerto ou não da conclusão do Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563063/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA ON LINE. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE FUNDA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, o colegiado a quo registrou que a penhora em questão refere-se aos "ativos financeiros existentes em contas bancárias que se prestam à continuação da atividade comercial da agravante, constituindo a constrição judicial, nesse passo, inegável limitação à atividade da empresa". O julgado, então, não afastou a prioridade da penhora on li...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Embora os arts. 557, § 1º, do CPC e 258, caput, do RISTJ prevejam um prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de Relator que nega ou dá provimento a recurso, a defensoria pública dispõe de prazo em dobro para recorrer estabelecido no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Recurso tempestivo.
2. Recentemente, o entendimento jurisprudencial das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte veio a se harmonizar no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes.
3. A invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus e em Recurso Ordinário em Habeas Corpus decidindo de maneira diversa não influencia na apreciação de embargos de divergência em Recurso Especial, pois a finalidade do referido recurso é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não o alinhamento do entendimento desta Corte ao do Supremo Tribunal Federal, tanto mais quando a questão em debate envolve apenas matéria infraconstitucional.
4. A referência a precedentes que consagram entendimento já superado na Corte não se presta a infirmar a tese de harmonização superveniente da jurisprudência a respeito do tema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1177484/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Embora os arts. 557, § 1º, do CPC e 258, caput, do RISTJ prevejam um prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Acolhida em parte a pretensão deduzida nos embargos à execução, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca (AgRg no REsp 1147305/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante demonstrado como excessivo.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 7.884/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Acolhida em parte a pretensão deduzida nos embargos à execução, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca (AgRg no REsp 1147305/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante demonstrado com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. LEI Nº 13.034/2014. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacificado no STJ é de que os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao Juízo do soerguimento, sob pena de frustrar o próprio procedimento recuperacional, e que, ainda que se trate de execução fiscal, esta não se suspende com o deferimento da recuperação, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa.
2. No julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP, a egrégia Segunda Seção desta Corte expressamente, por maioria, entendeu que a edição da Lei nº 13.043/2014 não altera a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena de afronta ao princípio da preservação da empresa, inerente ao trâmite do soerguimento.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 141.807/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. LEI Nº 13.034/2014. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacificado no STJ é de que os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao Juízo do soerguimento, sob pena de frustrar o próprio procedimento recuperacional, e que, ainda que se trate de execução...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal.
3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência desta Segunda Seção acerca da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.
4. No caso concreto, o deferimento do processamento da recuperação e a aprovação do correspondente plano são anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal.
3. A ed...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULAS 315 E 316, DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. No caso, o v. acórdão embargado negou seguimento ao recurso especial, quanto à falta de previsão legal dos requisitos que levaram a exclusão de candidato no exame psicotécnico, por entender aplicável à espécie o teor do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Manteve, assim, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.
3. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (enunciado n. 315 da Súmula do STJ).
4. Ademais, a pretensão do embargante esbarra na orientação pacífica deste Sodalício, segundo a qual os julgados proferidos em Mandado de Segurança não se prestam à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg/Eresp 247.353/MG, Rel.
Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJU de 10/4/2006; Eresp 33.7640/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJU de 21/8/2006.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAg 1421413/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULAS 315 E 316, DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. N...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO.
1. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente, no ato de interposição dos embargos de divergência, deve comprovar o preparo do recurso, sob pena de reconhecimento da deserção. Essa providência, porém, é dispensada quando o jurisdicionado obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita em instância inferior, como decidido pela Corte Especial no julgamento no AgRg no EAREsp 86.915/SP.
2. No caso, como atesta a decisão agravada, o benefício foi indeferido desde o primeiro grau.
3. A circunstância de o mérito dos embargos de divergência relacionar-se à gratuidade da Justiça não afasta a imposição do recolhimento das despesas processuais. Precedente da Corte Especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 60.693/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO.
1. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente, no ato de interposição dos embargos de divergência, deve comprovar o preparo do recurso, sob pena de reconhecimento da deserção. Essa providência, porém, é dispensada quando o jurisdicionado obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita em instância inferior, como decidido pela Corte Especial no julgam...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Mesmo nas apontadas divergências entre normas processuais, deve haver "semelhança entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Bahia: JusPodivm, 2014, pág.
343).
3. Ao contrário do que aduziu a parte embargante, o acórdão recorrido excluiu a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC não somente pelo simples fato de o agravo regimental interposto na origem ter por intuito o esgotamento das vias ordinárias. O que importa saber, em verdade, para aplicação ou exclusão da multa é se a matéria de mérito que se pretende levar à instância especial se mostra infundada ou não. O acórdão paradigma, de minha relatoria, manteve a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC porque, ali, se entendeu que a matéria de fundo aventada no agravo regimental interposto na origem estava pacificada nas Cortes Superiores ("[...] o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária [...]").
4. Ainda que com o objetivo de acesso às vias extraordinárias, não se mostrava pertinente interposição do agravo regimental na origem, pois era infundada e protelatória a própria questão de fundo que buscava levar aos Tribunais Superiores. Em outras palavras, os acórdãos paradigma e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação da regra processual em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiram manter a aplicação da multa (no acórdão paradigma) ou excluí-la (no acórdão recorrido) foram diversos. Ambos os acórdãos não excluíram, de per si, a possibilidade de aplicar multa do art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que o agravo regimental vise a esgotar as vias ordinárias; porém, dependeria da observação do mérito que pretende ser levado ao Tribunal Superior para que se conclua (ou não) pela manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento razoável, mantendo-se (ou excluindo-se) a aplicação da multa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 527.241/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável....
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A parte embargante afirma que o posicionamento adotado quanto à aplicação da multa do parágrafo único art. 538 do CPC diverge do entendimento estabelecido na Segunda Turma, plasmado no REsp 977.281/PB, para quem é incabível a aplicação da penalidade se os embargos declaratórios objetivam a manifestação acerca de dispositivos legais para o fim de prequestionamento. Por fim, cita precedente emitido pela Primeira Seção no exame dos EREsp 973.125/SC.
2. Extrai-se que os embargos de declaração opostos na origem tinham propósito protelatório, pois abordavam questões já resolvidas pelo aresto questionado. Por outro lado, nos precedentes apontados como paradigmas, não houve identificação de intento daquela natureza, fato que evidencia a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
3. Vale registrar a necessidade, para comprovação do dissídio jurisprudencial, da correspondência entre as circunstâncias fáticas existentes nos acórdãos comparados. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1269244/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A parte embargante afirma que o posicionamento adotado quanto à aplicação da multa do parágrafo único art. 538 do CPC diverge do entendimento estabelecido na Segunda Turma, plasmado no REsp 977.281/PB, para quem é incabível a aplicação da penalidade se os embargos declaratórios objetivam a manifestação acerca de dispositivos legais para o fim de prequestionamento. Por fim, cita precedente emitido pela Primeira Seção...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode olvidar, quanto à violação ao art. 535 do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela parte agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu, nos termos do art. 202, V, do Código Civil.
3. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi discutido em ações revisional e de busca e apreensão anteriormente aviadas, interrompendo o prazo prescricional.
4. Com efeito, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.058/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode olvidar, quanto à violação ao art. 535 do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela parte agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogita...