PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. Alterar a fundamentação do aresto recorrido, acerca da ausência do nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 126.420/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERDIMENTO DOS BENS.
RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à apreensão e perdimento dos bens, assim como à responsabilidade da recorrida, implica no reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não é possível na via eleita, ante o que estabelece a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.838/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERDIMENTO DOS BENS.
RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à apreensão e perdimento dos bens, assim como à responsabilidade da recorrida, implica no reexame dos e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR, CUMPRIMENTO DO ART. 71 DO RISTJ.
COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA.
1. Não há como se analisar pontos que não foram devidamente prequestionados na origem. Inteligência da Súmula 211 deste Tribunal Superior.
2. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 618.818/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR, CUMPRIMENTO DO ART. 71 DO RISTJ.
COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA.
1. Não há como se analisar pontos que não foram devidamente prequestionados na origem. Inteligência da Súmula 211 deste Tribunal Superior.
2. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.483/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.483/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.634/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Ag...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELA ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS FUNDAMENTADORES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme largamente tratado na decisão agravada, sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. Vícios não verificados no acórdão de origem.
2. Qquestionamento acerca da forma de retenções e compensações de créditos da Habitasul, pela Caixa Econômica Federal, em desacordo com o contrato entre elas firmado, ante a Lei n. 8.036/90 e o Código Civil. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais. Para infirmar o acórdão recorrido, como o pretendeu a parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7 e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1473968/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELA ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS FUNDAMENTADORES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme largamente tratado na decisão agravada, sabe-se que os embargos de declaração têm a...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE NAVIO ESTRANGEIRO POR EMPRESA BRASILEIRA PARA AFRETAMENTO.
AUSÊNCIA DE VISTO TEMPORÁRIO PARA OS TRIPULANTES ESTRANGEIROS.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - Consoante o elencado nos artigos 11, 13, V, 15 e 125, VII, da Lei 6.815/80, é necessário a expedição de visto temporário àquele sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, sendo de responsabilidade da empresa transportadora estrangeira a regularidade da documentação dos seus tripulantes.
2 - Resta evidenciada a legalidade do auto de infração expedido pela Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que apurou irregularidade na permanência de estrangeiro sem o respectivo visto.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1473980/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE NAVIO ESTRANGEIRO POR EMPRESA BRASILEIRA PARA AFRETAMENTO.
AUSÊNCIA DE VISTO TEMPORÁRIO PARA OS TRIPULANTES ESTRANGEIROS.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - Consoante o elencado nos artigos 11, 13, V, 15 e 125, VII, da Lei 6.815/80, é necessário a expedição de visto temporário àquele sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, sendo de responsabilidade da empresa transportadora estrangeira a regularidade da documentação dos seus tripulantes.
2 -...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUERELA NULILATES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. REFLEXOS PECUNIÁRIOS INDIRETOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que eventuais reflexos pecuniários indiretos, decorrentes do pagamento de pensão especial pelos cofres públicos, não são aptos a justificar a intervenção do ente público no bojo da ação de reconhecimento de união estável.
3. Precedentes: REsp 332.891/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014; REsp 929.348/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482083/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUERELA NULILATES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. REFLEXOS PECUNIÁRIOS INDIRETOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorri...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PARALIZAÇÃO DAS OBRAS. PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
2. A suposta violação aos arts. 389, 402, 884 e 944, do CC; 131, 335, 458, II, do CPC; e 57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, bem como quanto à tese de ausência de previsão legal relativa à necessidade de reclamação durante a execução não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A alegação de a existência de reclamação formal não ser requisito legal para revisão do contrato administrativo não comporta exame, porquanto a recorrente apontou dispositivos legais genéricos que não possuem relação com a tese de insurgência. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que a ora recorrente não comprovou os danos sofridos, sobretudo no que pertine à ociosidade dos equipamentos e mão de obra destinados à execução da obra durante todo o período de paralisação e/ou redução no ritmo desta. Trata-se de conclusão decorrente da análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532177/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PARALIZAÇÃO DAS OBRAS. PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PARCELAS NÃO CONTEMPLADAS EM LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para o recebimento das diferenças devidas (parcelas garantidas no título judicial e não incluídas nos cálculos de liquidação) deve ser de cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (AgRg no AREsp 588.676/SP, Segunda turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498629/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PARCELAS NÃO CONTEMPLADAS EM LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para o recebimento das diferenças devidas (parcelas garantidas no título judicial e não incluídas nos cálculos de liquidaçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Embargos à Execução, no qual se alega a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação da carreira prevista na Lei 10.355/2001, tese acolhida, pelo acórdão recorrido.
II. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, do exaurimento da instância ordinária ou mesmo do trânsito em julgado, conforme o caso (REsp 1.235.513/AL, julgado sob o rito da sistemática do art. 543-C do CPC). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg nos EREsp 1.174355/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014.
III. No mais, para que seja revisto o posicionamento adotado na instância ordinária, a fim de se reputar corretos (ou incorretos) os cálculos apresentados, ter-se-ia que reexaminar todo o acervo fático-probatório produzido, o que é incabível, na via especial, a teor da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 178.375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Embargos à Execução, no qual se alega a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação da carreira prevista na Lei 10.355/2001, tese acolhida, pelo acórdão recorrido.
II. O acórdão impugnado está em harmoni...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 131, 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não se considera julgamento extra petita a decisão que interpreta sistematicamente e de forma ampla o pedido inicial" (AgRg no AREsp 242.962/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 131, 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL. ÁGUA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. No que diz respeito ao valor da indenização, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.380/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL. ÁGUA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. No que diz...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO DE PATRONO ESPECÍFICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS COM PODERES NOS AUTOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que, não tendo sido expressamente requerida a intimação de advogado específico, a intimação de um dos demais causídicos com poderes nos autos será válida. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013; AgRg no MS 17.231/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013; AgRg no REsp 1533352/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1235411/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO DE PATRONO ESPECÍFICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS COM PODERES NOS AUTOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que, não tendo sido expressamente requerida a intimação de advogado específico, a intimação de um dos demais causídicos com poderes nos autos será válida. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORT...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA CORTE LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. No momento da interposição do recurso especial, ou mesmo em sede de agravo regimental, cabe à parte recorrente juntar documento idôneo comprobatório da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, o que não aconteceu no presente caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1494502/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA CORTE LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. No momento da interposição do recurso especial, ou mesmo em sede de agravo regimental, cabe à parte recorrente juntar documento idôneo comprobatório da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, o que não aconteceu no presente caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1494502/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURM...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 44.389/06 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local, quais sejam, do Decreto Estadual 44.389/06 e da Lei Estadual 6.673/75, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.150/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 44.389/06 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local, qu...
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. MÁ-FÉ. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. VEDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Cabe à parte recorrente indicar ofensa ao artigo 535 se o Tribunal de origem não se pronunciar, em sede de decisão de embargos de declaração, sobre matéria levada a exame, sob pena de atração do óbice constante na súmula 211/STJ.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, de que não houve má-fé a ensejar a restituição em dobro ao consumidor dos valores indevidamente cobrados, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. MÁ-FÉ. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. VEDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Cabe à parte recorrente indicar ofensa ao artigo 535 se o Tribunal de origem não se pronunciar, em sede de decisão de embargos de declaração, sobre matéria levada a exame, sob pena de atração do óbice constante na súmula 211/STJ.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO PELO VALOR INCONTROVERSO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS PENDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Registra-se que com relação à tese de julgamento extra petita, amparada nos arts. 128 e 460 do CPC, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de impugnação total do valor exequendo, bem como da ausência de valor incontroverso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.019/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO PELO VALOR INCONTROVERSO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS PENDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interes...
TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, somente é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
2. Nos termos da Súmula 435/STJ, pacífico o entendimento no sentido de que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1115338/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, somente é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
2. Nos termos da Súmula 435/STJ, pacífico o entendimento no sentido de que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO POSTAL. DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 216/STJ.
1. Ausente a observação ao prazo previsto no art. 508 do CPC, não há como conhecer do recurso especial, à vista de sua intempestividade.
2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula 216/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.822/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO POSTAL. DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 216/STJ.
1. Ausente a observação ao prazo previsto no art. 508 do CPC, não há como conhecer do recurso especial, à vista de sua intempestividade.
2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula 216/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.822/SE, Rel. Ministro OLI...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)