MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004981-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001979-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto a
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012058-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Por...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico (fls. 14), pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 23 e 24, pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (HOMICÍDIO) de fls. 47/50, pelo Ludo de Exame Pericial em Substâncias (MACONHA) de fls. 53/55,
2.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios da autoria delitiva, em especial pelo interrogatório do Recorrente que admitiu ser verdadeira a acusação ofertada pelo membro Ministerial, conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3.Ademais, pelos depoimentos das testemunhas presenciais, verifica-se, que os elementos caracterizadores da legítima defesa não fluem de forma clara e insofismavelmente nos autos do processo.
4.Não há nos autos, apesar da ameaça sofrida anteriormente, de que no momento dos fatos a vítima, que andava em uma moto e o Recorrente em um automóvel, tenha proferidos ameaças e atentando contra a vida deste.
5.Dessa forma, não há demonstração inequívoca quanto á existência da causa de exclusão, ou mesmo de seus elementos integrantes, pro conseguinte não se podendo afastar a análise da referida circunstância pelo Conselho de Sentença.
6.Portanto, inexistindo prova inequívoca para a absolvição ou impronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado.
7.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011632-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico (fls. 14), pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 23 e 24, pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (HOMICÍDIO) de fls. 47/50, pelo Ludo de Exame Pericial em Substâncias (MACONHA) de fls. 53/55,
2.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios da autoria...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao aludido artigo, ao proferir a decisão deve fundamenta-la restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem.
2. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 08), o qual atesta que a vítima sofreu ofensa à integridade física.
3. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
4. A testemunha Leandro da Silva, em seu depoimento prestado em juízo (fl. 78), afirmou que estava presente no momento do crime, acrescentando que o Recorrente efetuou 05 (cinco) disparos de arma de fogo contra a vítima, por esta não lhe ter dado dinheiro nem cigarros. Confirmou que, após insistentes pedidos de dinheiro e cigarro, a vítima havia se dirigido para o Recorrente e dito “rapaz não te dou dinheiro nem na bala”, momento em que aquele saca um revólver e aponta para a vítima, mas não atira e se retira do local. No entanto, após 5 minutos retorna e começa a atirar em direção à vítima.
5. Ademais, em que pese ter o Recorrente suscitado a legítima defesa, é indubitável frisar que o mesmo disparou 5 projeteis de arma de fogo contra a vítima.
6.Frisa-se que, para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios, portanto existindo dúvidas quanto ao preenchimento de tais requisitos deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.
7. É certo que, o Recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte, ao ir até o bar armado, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
8. Por outro lado, a análise minuciosa da questão, nessa fase processual, não é possível, a não ser que todos os elementos dos autos conduzissem à única conclusão de que o agente não tivesse adotado a ação dolosa, o que não ocorreu no presente caso.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008683-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao aludido artigo, ao proferir a decisão deve fundamenta-la restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aum...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria e materialidade demonstradas, o que justifica a prolação da sentença de pronúncia pois esta constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação. Assim, não se faz necessário um juízo de certeza, bastando apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente demonstrados na pronúncia do réu.
2. A análise do pleito de desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
4. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011697-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria e materialidade demonstradas, o que justifica a prolação da sentença de pronúncia pois esta constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação. Assim, não se faz necessário um juízo de cert...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ART. 155, E 309, CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DELITO DO ART. 309, CTB. PERIGO DE DANO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE FURTO. EXCESSO NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de prova por inexistir perigo de dano comprovado, circunstância elementar do delito do art. 309, CTB, posto que o recorrente pilotava uma motocicleta em via pública sem habilitação colidindo com o muro de uma residência, demonstrando a ocorrência de perigo concreto, pois colocou em risco a vida de terceiros, gerando perigo à segurança do trânsito. 2. Constatado que houve excesso na dosimetria fixada para o crime de furto deve ser acolhido o pleito defensivo para se proceder a nova dosimetria da pena do recorrente. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011144-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ART. 155, E 309, CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DELITO DO ART. 309, CTB. PERIGO DE DANO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE FURTO. EXCESSO NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de prova por inexistir perigo de dano comprovado, circunstância elementar do delito do art. 309, CTB, posto que o recorrente pilotava uma motocicleta em via pública sem habilitação colidindo com o muro de uma residência, demonstrando a ocorrência de perigo concreto, pois colocou em risco a vida de ter...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. 3. Preliminar rejeitada. 4. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 5. Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Administração, na Faculdade Novafapi, conforme documento de fls. 15 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 6. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 7. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 8. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013130-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. 3. Preliminar rejeitada. 4. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 5. Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Nutrição, na Universidade Federal do Piauí, conforme documento de fls. 15 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 6. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 7. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 8. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010591-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. 3. Preliminar rejeitada. 4. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 5. Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Licenciatura em Computação – Educação à Distancia, na Universidade Federal do Piauí, conforme documento de fls. 20/21 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 6. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 7. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 8. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012834-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. 3. Preliminar rejeitada. 4. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 5. Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Administração, na Universidade federal do Piauí, conforme documento de fls. 15 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 6. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 7. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 8. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012835-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, IV e X do NCPC. 1. A penhora sobre salário, sobre proventos de aposentadoria e também sobre depósitos em conta poupança (até o limite de quarenta salários mínimos) não é admitida pelo artigo 833, incisos IV e X do NCPC. 2. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna. 3. As quantias depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos. Ressalvado que, caso o devedor possua quantia além do limite acima em caderneta de poupança ou qualquer quantia em investimento não protegido pela impenhorabilidade, ficará sujeito a penhora do valor que exceder ao limite legal. 4.Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 135/139). 5. Votação Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002436-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, IV e X do NCPC. 1. A penhora sobre salário, sobre proventos de aposentadoria e também sobre depósitos em conta poupança (até o limite de quarenta salários mínimos) não é admitida pelo artigo 833, incisos IV e X do NCPC. 2. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna. 3. As quantias deposita...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 6. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 7. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 8. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Recurso Conhecido Improvido.10. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001721-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO.
I- A ausência de interrogatório do Interditando, aliado à falta de exame pericial oficial e audiência de instrução, violam o devido processo legal e impossibilitam o exercício do contraditório, tudo a ensejar a nulidade do processo, com a cassação da sentença.
II- Noutro vértice, a leitura do parecer de fls.46 revela que a manifestação ministerial manteve-se adstrita à concessão do pedido de antecipação de tutela, com a nomeação da genitora do interditando, ora Apelada, como curadora provisória, não havendo qualquer manifestação acerca do mérito da demanda.
III- Na espécie, tratando a lide de Ação de Interdição, que integra na demanda pessoa supostamente incapaz, imprescindível a atuação do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 82, II, do CPC/73 (repetido pelo art. 178,II, do CPC/15).
IV- Sendo assim, à falência de qualquer manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
V- Noutro giro, em que pese o entendimento acerca da nulidade da sentença, por inobservância do procedimento legal atinente à Ação de Interdição, no caso em discussão, vê-se que a Apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos que demonstram a incapacidade do Interditando para exercer os atos da sua vida civil a justificar a nomeação de sua genitora como curadora provisória.
VI- Logo, não pairando dúvida acerca da urgência do pedido inicial deduzido pela Apelada, mostra-se cabível a antecipação de tutela, valendo gizar que o interditando necessita de representação legal para receber o benefício previdenciário a que faz jus, do qual depende o seu próprio sustento e demais providências à sua subsistência.
VII- Sob essa ótica, a fim de evitar significativo prejuízo ao Interditando, dado o lapso temporal entre a ocorrência do acidente automobilístico (outubro de 2013) e a data hodierna, com supedâneo no poder geral de cautela, deve ser concedido o pedido de tutela provisória, nomeando a Apelada, como curadora provisória do Interditando, até ulterior deliberação do Juízo a quo.
VIII- Apelação Cível conhecida e provida para acolher a preliminar de nulidade da sentença, e, por consequência, do termo de compromisso de curatela definitiva, em face da inobservância do procedimento legal imposto a ações desta espécie, considerando-se, ainda, a ausência de manifestação do ministério público sobre o mérito da demanda, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009791-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO.
I- A ausência de interrogatório do Interditando, aliado à falta de exame pericial oficial e audiência de instrução, violam o devido processo legal e impossibilitam o exercício do contraditório, tudo a ensejar a nulidade do processo, com a cassação da sentença.
II...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL – FATO GERADOR – RECUSA DO PAGAMENTO DO SINISTRO – SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL – AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA – ART. 585, DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional, de acordo com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, tem início com a ciência do fato gerador, qual seja, a recusa da seguradora ao pagamento do sinistro.
2. O art. 585, do CPC/73 (art. 784, do CPC vigente), restringe apenas aos contratos de seguro de vida força executiva, não estando no rol de títulos executivos extrajudiciais seguro de acidente pessoal.
3. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005885-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL – FATO GERADOR – RECUSA DO PAGAMENTO DO SINISTRO – SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL – AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA – ART. 585, DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional, de acordo com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, tem início com a ciência do fato gerador, qual seja, a recusa da seguradora ao pagamento do sinistro.
2. O art. 585, do CPC/73 (art. 784, do CPC vigente), restringe apenas aos contratos de seguro de vida força executiva, n...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011802-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
4. Recurso...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOIS CORRÉUS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM ACUSADO BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO NÃO FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU. PRIMÁRIO. NÃO RESPONDE A NENHUM PROCESSO CRIMINAL. CRIME QUE NÃO DEMANDA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.Prisão preventiva fundada na possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que um dos pacientes responde por outro processo e caiu em recidiva menos de 6(seis) meses após ter sido posto em liberdade, dando margem à ideia de que uma vez solto voltaria a delinquir, fato este que, muito embora não possam ser considerado como antecedente penal ou reincidência, não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado que possui propensão à prática delitiva.
2.Por outro lado, o decreto preventivo não traz uma linha sequer de fundamentos concretos para a manutenção da segregação do paciente Rafael Henrique de Araújo, a não ser o fato de ter agido em concurso de agentes, fato este que, por si só, não é capaz de demonstrar a presença do periculum libertatis, visto se tratar de réu primário que não responde a nenhum outro processo criminal, o que somado ao fato de o crime em referência não demandar violência ou grave ameaça à pessoa, evidencia que a soltura deste não trará riscos à ordem pública além daqueles a que a sociedade está obrigada a suportar diariamente.
3.Ordem parcialmente concedida,
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002860-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/03/2017 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOIS CORRÉUS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM ACUSADO BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO NÃO FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU. PRIMÁRIO. NÃO RESPONDE A NENHUM PROCESSO CRIMINAL. CRIME QUE NÃO DEMANDA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.Prisão preventiva fundada na possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que um dos pacientes responde por outro processo e...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOIS CORRÉUS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM ACUSADO BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO NÃO FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU. PRIMÁRIO. NÃO RESPONDE A NENHUM PROCESSO CRIMINAL. CRIME QUE NÃO DEMANDA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.Prisão preventiva fundada na possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que um dos pacientes responde por outro processo e caiu em recidiva menos de 6(seis) meses após ter sido posto em liberdade, dando margem à ideia de que uma vez solto voltaria a delinquir, fato este que, muito embora não possam ser considerado como antecedente penal ou reincidência, não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado que possui propensão à prática delitiva.
2.Por outro lado, o decreto preventivo não traz uma linha sequer de fundamentos concretos para a manutenção da segregação do paciente Rafael Henrique de Araújo, a não ser o fato de ter agido em concurso de agentes, fato este que, por si só, não é capaz de demonstrar a presença do periculum libertatis, visto se tratar de réu primário que não responde a nenhum outro processo criminal, o que somado ao fato de o crime em referência não demandar violência ou grave ameaça à pessoa, evidencia que a soltura deste não trará riscos à ordem pública além daqueles a que a sociedade está obrigada a suportar diariamente.
3.Ordem parcialmente concedida,
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000286-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/03/2017 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOIS CORRÉUS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM ACUSADO BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO NÃO FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU. PRIMÁRIO. NÃO RESPONDE A NENHUM PROCESSO CRIMINAL. CRIME QUE NÃO DEMANDA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.Prisão preventiva fundada na possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que um dos pacientes responde por outro processo e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. O mesmo raciocínio aplica-se à possibilidade de desclassificação do delito.
4. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
5. A qualificadora só pode ser afastada da pronúncia quando for manifestamente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
6. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.010749-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do prin...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - DECOTE DA QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR.
Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.
Não se mostrando manifestamente impertinente o reconhecimento das qualificadoras, prevista no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do CP, inviável seu afastamento, devendo a questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença, este competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Recurso ministerial conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.011432-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/03/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - DECOTE DA QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR.
Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.
Não se mostrando manifestamente impertinente o reconhecimento das qualificadoras, prevista no artigo...