APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2. Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005318-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem com...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS. POR MAIS DE TRINTA DIAS. PERIGO DE VIDA. CONHECIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.No caso, se observa que a decisão foi prolatada em 03.12.2010, durante a audiência, sendo as partes dadas por intimadas, e na oportunidade o membro Ministerial manifestou a intenção de interpor recurso. Examinando a alegação de intempestividade da Apelação interposta pela defesa, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a apresentação das razões da Apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo.
2.Compulsando os autos, constatei que o processo em apreço teve seu rito prejudicado, visto que a sentença prolatada em audiência, com força terminativa, pelo Magistrado de piso, não respeitou o disposto nos artigos 402 a 404, e respectivos parágrafos, do CPP, no que diz respeito a falta de prazo para apresentação de pedidos de diligência e alegações finais.
3.Ocorre que, durante a audência, o Magistrado de piso entendeu que comportava ao caso a declassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para leve, pelo fato de ter o ofendido relatado em Termo de Assentada às fls. 62/63, que os exames de corpo de delito foram realizados em dois momentos distintos, o primeiro no dia 12/07/2010, data em que ocorreu o fato, e o segundo (exame complementar) no dia 21.09.2010, ou seja, mais de 60 (sessenta) dias de diferença, portanto, sendo, este último, considerado pelo Magistrado como não realizado.
4.Por conseguinte, foi determinado que o ofendido oferecesse representação, no prazo de 30 (trinta) dias, contra o acusado.
5.Portanto, é evidente que não ocorreu a prerrogativa referida no aludido código, quando afirma que produzidas as provas, ao final da audiência, poderão as partes requerer diligências e não sendo requeridas ou sendo indeferidos, serão oferecidas alegações finais, respectivamente, pela acusação e pela defesa, entretanto de pronto fora proferida decisão que deu por encerradas a questão, sem mais considerações, retirando assim a possibilidade de apresentação das referidas alegações, ferindo, portanto, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
6.Ademais, a jurisprudência dominante é no sentido de que até a formulação das alegações finais demasiadamente deficiente acarreta ausência de defesa, quanto mais a completa ausência delas, pois trata-se de ato essencial do processo, já que sua omissão esvazia as tão caras garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7.Assim sendo, evidenciado prejuízo as partes, impõe-se a decretação da nulidade do processo. Frisa-se que, a falta das razões finais acarreta ofensa ao devido processo criminal, ao contraditório e à ampla defesa.
8.A defesa prevista no CPP não é dispensável e passível de acarretar mera nulidade relativa, mas, ao contrário, é ato obrigatório do procedimento, ensejando, consequentemente, nulidade absoluta, por ofensa aos princípios constitucionais citados. E, sendo nulidade absoluta, independe de comprovação de prejuízo para o acusado, devendo ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal, ou arguida pela defesa em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não havendo preclusão dessa questão.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010436-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS. POR MAIS DE TRINTA DIAS. PERIGO DE VIDA. CONHECIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.No caso, se observa que a decisão foi prolatada em 03.12.2010, durante a audiência, sendo as partes dadas por intimadas, e na oportunidade o membro Ministerial manifestou a intenção de interpor recurso. Examinando a alegação de intempestividade da Apelação interposta pela defesa,...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA/PI Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí, necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários – União e município de Lagoinha. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008474-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA/PI Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí, necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários – União e município de Lagoinha. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009751-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Ta...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cumpre ressaltar que, os Recorrentes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no artigo 121, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, visto que no dia 16.12.2007, por volta das 17:00 horas, os Recorrentes tentaram tirar a vida da vítima, Marcelo Fernandes da Silva, utilizando uma faca e um facão.
2.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal de fl. 10 e pela Fotografia de fl. 12.
3.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, pelas diversas oitivas testemunhais colhidas, por conseguinte, constatando-se, pois, a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
4.Não obstante, ao contrário do que alega a defesa, tenho que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca dos indícios de autoria dos Recorrentes, o suficiente para levá-los a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular.
5.De modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados.
6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011809-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cumpre ressaltar que, os Recorrentes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no artigo 121, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, visto que no dia 16.12.2007, por volta das 17:00 horas, os Recorrentes tentaram tirar a vida da vítima, Marcelo Fernandes da Silva, utilizando uma faca e um facão.
2.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corp...
AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Muito embora os servidores públicos possuírem o direito à greve, deve-se ressaltar, que não se trata de um benefício absoluto, uma vez que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no caso de greve no serviço público, ante a ausência de legislação específica, a prerrogativa constitucional será exercida de acordo com os ditames estabelecidos pela Lei n. 7.783/1989.
- A atividade médica oferecida pelo ESTADO DO PIAUÍ, trata-se de atividade essencial e a descontinuidade da prestação dos seus serviços acarretará danos irreversíveis, no caso à saúde e à vida das pessoas assistidas pelo serviço público de saúde.
- Impõe-se o improvimento do agravo interno, uma vez que, a parte agravante não traz à colação, razões plausíveis que autorize a modificação da decisão hostilizada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2016.0001.007033-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017 )
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AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Muito embora os servidores públicos possuírem o direito à greve, deve-se ressaltar, que não se trata de um benefício absoluto, uma vez que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no caso de greve no serviço público, ante a ausência de legislação específica, a prerrogativa constitucional será exercida de acordo com os ditames estabelecidos pela Lei n. 7.783/1989.
- A atividade médica oferecida pelo ESTADO...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 1
4, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fls.26, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$136,70 referente ao Contrato nº 4010922809.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.64), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido.
12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004147-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude do modus operandi da conduta atribuída ao acusado, bem como em sua reiteração delitiva no cometimento de crimes, o que leva a crer que faz do crime seu meio de vida, situações indicativas de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Tal argumentação encontra respaldo no disposto no enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça
4.Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011454-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude do modus operandi da conduta atribuída ao acusado, bem como em sua reiteração delitiva no cometiment...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA -AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA - GUARDA PROVISÓRIA NEGADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DA LISTA DE ESPERA - VÍNCULO AFETIVO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1- o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 50, a manutenção, pela autoridade judiciária, de um registro de pessoas interessadas em adoção, as quais passam por processo de habilitação, no qual são apuradas as condições para adotar, bem como um registro de crianças em condições de serem adotadas, o que não fora observado na espécie. Valendo ainda Ressaltar que o primeiro registro trata de verdadeira lista de espera, composta de pretensos adotantes, cuja ordem deve ser, em regra, respeitada.
2- O desatendimento à ordem da lista de espera para adoção somente é admissível em casos excepcionais, em que evidenciada ampla e duradoura relação de afetividade entre o menor e o pretenso adotante, situação não retratada nos autos, ante o fato do contato dos requerentes com a menor limitado ao primeiro mês de vida.
3-Vê-se, pois, que a excepcionalidade só se evidencia quando restar demonstrada a ampla e duradoura relação de afetividade entre o menor e o pretenso adotante, sob pena de estar-se acobertando a indesejável adoção dirigida, que se desenrola à margem das regras inerentes ao instituto e à revelia dos procedimentos previstos em lei, dentre os quais se destaca a referida ordem de espera.
4-Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000451-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/07/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA -AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA - GUARDA PROVISÓRIA NEGADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DA LISTA DE ESPERA - VÍNCULO AFETIVO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1- o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 50, a manutenção, pela autoridade judiciária, de um registro de pessoas interessadas em adoção, as quais passam por processo de habilitação, no qual são apuradas as condições para adotar, bem como um registro de crianças em condições de serem adotadas, o que não fora observado na espécie. Valendo...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000425-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistê...
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DISCUSSÕES ACERCA DE LEGITIMIDADE DE PARTE E APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDAS NO PROCESSO PRINCIPAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERA REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na via da suspensão de liminar, o controle pelo Presidente do Tribunal nas hipóteses de aplicação de sanção coercitiva restringe-se às situações nas quais haja exorbitância na fixação do valor da multa, quaisquer outras discussões travadas acerca do tema devem ser resolvidas no processo principal.
2. A legitimidade para ser parte refere-se à discussão atinente à demanda originária e a suspensão da eficácia de decisões judiciais não se trata de instância recursal. (Precedente STJ)
3. A tutela provisória concedida em 1º grau, compelido o agravante a comprar uma prótese de implante do Esfíncter Artificial AMS 800, bem como bancar as despesas com hospital e diárias para acompanhantes, em verdade, resguarda direitos à saúde e à vida, não tendo o condão de, por si só, gerar lesão a um ou mais dos interesses públicos tutelados (saúde, economia, segurança e/ou ordem públicas). 4. É de se improver o recurso de agravo interno nas hipóteses em que o recorrente não suscite argumentos novos que propiciem a modificação do decisum proferido, revisitando, para revertê-lo, fundamentos já deduzidos no pedido inaugural de suspensão de tutela provisória e que já foram afastados pela decisão agravada.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2016.0001.005628-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DISCUSSÕES ACERCA DE LEGITIMIDADE DE PARTE E APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDAS NO PROCESSO PRINCIPAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERA REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na via da suspensão de liminar, o controle pelo Presidente do Tribunal nas hipóteses de aplicação de sanção coercitiva restringe-se às situações nas quais haja exorbitância na fixação do valor da multa, quaisquer outras di...
Data do Julgamento:15/12/2016
Classe/Assunto:Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. ÑATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão da paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, tendo em vista o modus operandi, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.
2 - Foram apreendidos com a paciente 43 (quarenta e três) invólucros de maconha e 24 (vinte e quatro) invólucros de cocaína, sob a forma de crack, substância que tem notório e acentuado poder destrutivo na vida das vítimas e dos seus familiares, sobretudo tendo em vista seu altíssimo grau de dependência.
3 - A significativa quantidade de tal droga - crack, bem como a presença de maconha, e a forma de acondicionamento de ambas, justificam as conclusões do magistrado de que a droga não se destinaria a consumo próprio, mas sim a uma traficância relativamente organizada, habitual e extremamente agressiva, a reforçar a imposição da segregação cautelar, para salvaguardar a ordem pública.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001447-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. ÑATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão da paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, tendo em vista o modus operandi, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.
2 - Foram apreendidos com a pacie...
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da reiteração delitiva do acusado no cometimento de crimes, o que leva a crer que faz do crime seu meio de vida, situações indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça
4.Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.012142-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da reiteração delitiva do acusado no cometimento de crimes, o que leva a crer que faz do crime seu...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não padece de vícios a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco a que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar, posto que fundamentadas na gravidade concreta do delito, suas circunstâncias revelam a periculosidade do paciente, porquanto tentou ceifar a vida de sua esposa com um golpe de faca no pescoço, tendo sido contido por seu filho que ao perceber a agressão praticada contra a genitora imobilizou o paciente, impedindo que o mesmo prosseguisse no seu intento. 2. Não se vislumbra a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a gravidade concreta do crime imputado ao paciente, o modus operandi e a real possibilidade de reiteração delitiva de sua parte, com notória ofensa à ordem pública. 3. Constata-se que as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública. 4. Decorridos mais de seis meses da segregação cautelar, considerando-se as particularidades do caso, notadamente de que a mora processual decorre, da inércia da defesa do paciente em oferecer defesa preliminar, bem como da interposição de pedidos sucessivos de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória, e ainda, que já há data próxima para a realização da audiência de instrução e julgamento, englobadamente, não há por ora, excesso de prazo evidente na formação da culpa a caracterizar o constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente, por não se evidenciar desídia do aparelho estatal. 5. Ordem denegada à unanimidade
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.012234-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não padece de vícios a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco a que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar, posto que fundamentadas na gravidade concreta do delito, suas circunstâncias revelam a periculosidade do paciente, porquanto tentou ceifar a vida de sua esposa com um golpe de faca no pescoço, tendo sido contido por seu filho que ao perceber a a...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude em virtude da reiteração delitiva do acusado em crimes contra o patrimônio, o que leva a crer que faz do crime seu meio de vida, situações indicativas
de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça
4.Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011445-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude em virtude da reiteração delitiva do acusado em crimes contra o patrimônio, o que leva a crer que faz...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da reiteração delitiva do acusado no cometimento de crimes, o que leva a crer que faz do crime seu meio de vida, situações indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. O impetrante sequer colaciona certidão de antecedentes criminais para comprovar suposta primariedade.
4. Inteligência do enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça
5.Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
6. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.012511-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da reiteração delitiva do acusado no cometimento de crimes, o que leva a crer que faz do crime seu me...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE CINCO MESES. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, posto que a segregação cautelar se encontra fundada não só na gravidade das circunstâncias que rodeiam os fatos, mas na periculosidade extraída do modus operandi empregado na prática do delito e a reiteração do paciente na prática de condutas criminosas, dentre as quais crimes dolosos contra a vida, inclusive responde a outra ação penal pela prática de homicídio. 2. No caso dos autos, ainda que se verifique pequena dilação da marcha processual, na presente fase, esta decorre em parte da desídia da defesa no oferecimento da defesa preliminar. 3. Assim, passados aproximadamente cinco meses da data em que segregado o paciente, considerando-se todas as especificidades do caso, bem como que já há data próxima para a realização da audiência de instrução e julgamento, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente, não se evidenciando desídia, podendo ser compensado, nas próximas fases, o tempo até aqui decorrido, impondo-se, ao menos por ora, a manutenção da prisão. 4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.012404-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE CINCO MESES. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, posto que a segregação cautelar se encontra fundada não só na gravidade das circunstâncias que rodeiam os fatos, mas na periculosidade extraída do modus operandi empregado na prática do delito e a reiteração do paciente...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL – FORNECIMENTO INEFICIENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL PRESUMIDO – INDENIZAÇÃO – QUANTUM READEQUADO À LUZ DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Constatada a contínua interrupção na prestação de serviço essencial e de natureza vital, resta configurado o ato ilícito e presumido o dano, pois tal ineficiência provoca lesões que refogem a órbita dos meros aborrecimentos oriundos da vida em sociedade.
2. Sentença parcialmente modificada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010692-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL – FORNECIMENTO INEFICIENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL PRESUMIDO – INDENIZAÇÃO – QUANTUM READEQUADO À LUZ DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Constatada a contínua interrupção na prestação de serviço essencial e de natureza vital, resta configurado o ato ilícito e presumido o dano, pois tal ineficiência provoca lesões que refogem a órbita dos meros aborrecimentos oriundos da vida em sociedade.
2. Sentença parcialmente modificada.
(TJPI | Apela...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAC. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada e forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A taxa de abertura de crédito ostenta-se abusiva, uma vez que é obrigação imposta pelo Banco Central às instituições bancárias, não representando a prestação de um serviço ao cliente, pois se a instituição financeira se socorre de meios para diminuir os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos, já que de seu único interesse as informações sobre a vida pregressa do consumidor, como é o caso de consulta a cadastros restritivos de crédito. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004914-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAC. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada e forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A taxa de abertura de crédito ostenta-se abusiva, uma vez que é obrigação imposta pelo Banco Central às instituições bancárias, não representando a prestação de um serviço ao cliente, pois se a instituição financeira s...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETA OU INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM A COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TEXTO.
1. ''Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 518 e 520);
2. A prescrição tributária direta, ocorre nos casos em que o débito tributário está definitivamente constituído, contando a partir desta constituição o lapso temporal de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional;
3. No caso em julgamento, importa ressaltar que a Execução Fiscal foi interposta anteriormente às alterações introduzidas no inciso I, do artigo 174, pela Lei Complementar 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição direta ocorria somente após a citação pessoal do devedor, aplicando-se o princípio do tempus regit actus (a lei do tempo rege o ato). Precedentes do STJ;
4. A prescrição tributária intercorrente, pode ser conceituada como “aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo”, devendo atender às exigências contidas no artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para ser reconhecida, exigindo-se a suspensão do processo;
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é indispensável, para a declaração da prescrição intercorrente, que tenha havido a suspensão da execução fiscal (V. AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, AgRg no AREsp 227.638/RS e EDcl no REsp 1.321.605/RS);
6. Não tendo havido a suspensão do processo, o magistrado de 1º grau não poderia declarar, de ofício, a prescrição intercorrente;
7. A pronúncia da prescrição direta em Direito Tributário, ao contrário do que é determinado para a prescrição intercorrente, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, posicionamento firmado pela interpretação conjunta do supracitado artigo 174 do Código Tributário Nacional com o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil;
8. No caso, a prescrição direta se interromperia com a citação pessoal do devedor que, infrutífera, deveria ser substituída pela citação por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal – LEF;
9. O edital de citação, além de ser afixado na sede do juízo, deverá ser publicado no órgão oficial. O Código de Processo Civil, art. 232, estabelece que a afixação do edital, na sede do juízo deverá ser certificada pelo escrivão e que o edital deverá ser publicado uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local, juntando-se, posteriormente, um exemplar de cada publicação;
10. Descumpridas as exigências do artigo 232 do Código de Processo Civil, a citação por edital é nula, conforme precedentes deste Egrégio tribunal de Justiça;
11. Na demanda em análise, não consta a comprovação de citação dos executados por edital, pelo que nula a citação, a prescrição direta continuou a transcorrer;
12. Ocorrida a prescrição direta, esta pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ;
13. Preliminar de nulidade da sentença de 1º grau afastada e prescrição direta decretada;
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
13. Para NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (V. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor, 1999, p. 422);
14. Não há como reconhecer a litigãnca de má-fé quando o Apelado/Excepto pleiteia, em juízo, a execução de débitos fiscais legalmente constituídos e inicialmente exigíveis, ainda que posteriormente tenham sido alcançados pela prescrição;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REQUISIÇÃO EM APELAÇÃO ADESIVA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO.
15. Não prospera o argumento do Apelado/Excepto de que a sentença guerreada foi omissa quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a decisão expressamente indeferiu este pedido. Assim, o recurso ideal para impugnar o indeferimento do pleito à condenação em honorários advocatícios é a Apelação, espécie recursal manejada;
16. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, provida a Exceção de Pré-executividade, cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (REsp 1368777/RS e EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC), mas os valores não estão adstritos aos limites impostos pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG);
17. Deferido o pedido de condenação em honorários a ser pago pelo Estado do Piauí, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa;
18. Apelação adesiva parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001709-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETA OU INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM A COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TEXTO.
1. ''Na sentença ultra petita, o juiz c...
Data do Julgamento:06/11/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho